DECRETO N. 5.825, DE 3 FEVEREIRO DE 1933.

Dispões sobre nova qualificação de jurados nas comarcas do Estado

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferiu o Governo Provisorio da Republica, 
atendendo a que a legislação atual dificulta, com grave prejuizo para a Justiça, a revisão dos jurados já qualificados:
atendendo a que a psicologia do jurado só pode ser perfeitamente conhecida, depois do mesmo funcionar em processos, pois os dados que o levaram a ser incluido entre os juizes de fato podem ter a melhor origem, que jamais se igualará á posterior experiencia; 
atendendo a que, dentro dos atuais dispositivos legais, excluida a motivação por molestia, domicilio ou idade, qualquer outro caso de exclusão é ofensivo da dignidade pessoal: atendendo a que, enquanto não for suprimido o Juri, popular devem se adotar medidas legais que o tornem o mais possivel compativel com os ideais de Justiça; 
atendendo a que consultará melhor esses ideais, ao envés da revisão, a qualificação anual;
DECRETA:
Art. 1.º - Os jurados serão qualificados anualmente para servir durante um ano, até a publicação do edital definitivo da qualificação seguinte, no qual se mencionarão os nomes de todos os incluidos,
Art. 2.º - Da decisão que mandar incluir o jurado, cabe recurso do interessado é do representante do Ministerio Publico. 

§ unico - Tambem pode recorrer o Ministerio Publico da não inclusão de jurado por ele proposto. 

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario,
Art. 4.º - O presente Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA 

Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 2 de fevereiro de 1933.

Arthur M. Teixeira
Diretor da Justiça