
DECRETO N. 5.825, DE 3 FEVEREIRO DE 1933.
Dispões sobre nova qualificação de jurados nas comarcas do Estado
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe conferiu o Governo
Provisorio da Republica,
atendendo a que a legislação
atual dificulta, com grave prejuizo para a Justiça, a
revisão dos jurados já qualificados:
atendendo a que a psicologia do jurado só pode ser perfeitamente
conhecida, depois do mesmo funcionar em processos, pois os dados que o
levaram a ser incluido entre os juizes de fato podem ter a melhor
origem, que jamais se igualará á posterior experiencia;
atendendo a que, dentro dos atuais dispositivos legais, excluida a
motivação por molestia, domicilio ou idade, qualquer
outro caso de exclusão é ofensivo da dignidade pessoal:
atendendo a que, enquanto não for suprimido o Juri, popular
devem se adotar medidas legais que o tornem o mais possivel compativel
com os ideais de Justiça;
atendendo a que consultará
melhor esses ideais, ao envés da revisão, a
qualificação anual;
DECRETA:
Art. 1.º - Os jurados serão qualificados anualmente
para servir durante um ano, até a publicação do
edital definitivo da qualificação seguinte, no qual se
mencionarão os nomes de todos os incluidos,
Art. 2.º - Da decisão que mandar incluir o jurado,
cabe recurso do interessado é do representante do Ministerio
Publico.
§ unico - Tambem pode recorrer o Ministerio Publico da não inclusão de jurado por ele proposto.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario,
Art. 4.º - O presente Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 2 de fevereiro de 1933.
Arthur M. Teixeira
Diretor da Justiça