DECRETO N. 5.826, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1933

Organiza e regulamenta a Comissão de Assistencia Social, creada pelo decreto n.º 5.797, de 11 de janeiro do corrente ano.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - A Comissão de Assistencia Social, creada pelo decreto n.º 5.797, de 11 de janeiro do corrente ano, se comporá de onze membros, nomeados pelo Governo do Estado, mediante proposta do Director Geral do Serviço Sanitario.
Art. 2.º - Os serviços da Comissãoo de Assistencia serão gratuitos, mas considerados de benemerencia publica.
Art.3.º - A Comissão de Assistencia elegerá, entre os seus membros, o tesoureiro e os secretarios, que servirão durante o ano.
Art. 4.º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão de Assistencia indicação ao Presidente os substitutos respectivos.
Art. 5.º - Cabe ao Presidente da Comissão de Assistencia convocar as reuniões necessarias e encaminhar os assuntos sujeitos a discussão e que serão resolvidos por meio de votação. 

Paragrafo unico - Nos seus impedimentos, o presidente será substituido de acôrdo com o disposto na letra a, do art. 4.º, do decreto n.º 4.891, de 13 de fevereiro de 1931. 

Art 6.º - Incumbe á Comissão de Assistencia Social, além das atribuições constantes do decreto n.º 5.797, de 11 de janeiro deste anno:
a) - informar aos poderes publicos, quando solicitada, sobre qualquer assunto de assistencia social;
b) - promover e auxiliar todas as iniciativas relativas ao combate da mortalidade infantil e da morti-natalidade, da profilaxia da tuberculose, lepra, sifilis e cegueira, bem como á assistencia hospitalar a enfermos e invalidos:
c) - promover a organização de patrimonios destinados á assistencia social, podendo receber, para isso, donativos de qualquer especie:
d) - levar ao conhecimento das autoridades competentes os casos de sevicia inflingidos a crianças, enfermos e invalidos, nas creches, hospitaes, asilios e orfanatos;
e) - solicitar das secções competentes do Serviço Sanitario, inclusive Delegacias de Saude, Prefeituras Municipais e outras repartições tecnicas, informações e pareceres sobre as instalações e funcionamento das instituições privadas ou oficiais. 
Paragrafo unico - E da competencia da Comissão de Assistencia julgar da idoneidade de comissões organizadas para angariar , por meio de subscrições publicas, donativos com fins de assistencia social. 
Art. 7.° - Todas as instituições particulares beneficiadas são obrigadas , sob pena de perderem direito ás subvenções , ou quaisquer auxilios , a fornecer á Comissão de Assistencia , informações completas sobre a aplicação das verbas recebidas , copia das atas , balancetes e relatorios.
Art. 8.° - Os serviços oficiaes, que receberem auxilio da Assistencia, enviarão ao Presidente da Commissão, relatorios e prestações de contas dos adeantamentos recebidos.
Art. 9.° - As importancias recebidas pelas instituições serão exclusivamente empregadas nos serviços de assistencia medico-social, tais como hospitais , sanatorios, leprosarios , asilos , orfanatos, maternidades, creches, lactarios e dispensarios.
Art. 10. - Para distribuição equitativa das importancias arrecadadas, a Commissão de Assistencia adotará o criterio de numero de doentes hospitalizados, de crianças, invalidos e doentes assistidos.
Art. 11. - As subvenções serão distribuidas em quotas trimestrais ou semestrais, a juizo da Comissão, e nenhuma nova quota será entregue sem que sejam aprovadas as prestações de contas da impórtancia recebida anteriormente.
§ 1.° - Servirá de base para o calculo da quota a distribuir o movimento do ano anterior. 
§ 2.° - As quotas serão concedidas a juizo da Comissão, em dinheiro ou material medicamentoso. 
Art. 12.  - A Comissão de Assistencia , publicará, anualmente , a relação das instituições beneficiadas, e , no correr do mesmo exercicio, poderá , dentro dos limites da arrecadação, aumentar ou diminuir as quotas, de acordo com o numero, qualidade e eficiencia dos serviços prestados, verificados com os elementos de que trata o art.7.°.
Art. 13. - O saldo da arrecadação de um exercicio passará para o seguinte , constituindo fundo de reserva da Assistencia.
Art. 14. - A Assistencia constituirá patrimonio proprio com os saldos mensais , sem prejuizo do funcionamento normal das instituições beneficiadas.
Art. 15. - A Comissão de Assistencia poderá aplicar seu patrimonio:
a) - em construções necessarias aos serviços de assistencia oficial:
b) - na conclusão de obras paralizadas , de instituições particulares , desde que sejam doadas ao Estado para serviços de assistencia social:
c) - na ampliação de instalações, como enfermarias, creches, consultorios e laboratorios das instituições já em atividade, quando o exija o interesse da Assitencia.
Art. 16. - As instituições novas, ou não contempladas na relação de que trata o art.12.°, que pretenderem auxilio , deverão enviar á Comissão de Assistencia seus estatutos e as plantas das construções projetadas ás secções especializadas do Serviço Sanitario.
Art. 17. - As instituições que venham a organizar-se como as atualmente em organização, só quando em atividade poderão receber subvenção.
Art. 18. - A Comissão só efetuará os pagamentos por cheques contra o Banco do Estado , assinados pelo Presidente , tesoureiro e mais um membro da Comissão.
Art. 19. - A Comissão de Assistencia publicará anualmente o relatorio dos seus trabalhos , com o balancete movimento finaceiro.
Art. 20. - Para o bom andamento dos seus trabalhos, o Presidente da Comissão autorizará as despesas de expediente e instalação, e contratará o pessoal necessario á Secretaria.
Art. 21. - As sessões ordinárias da Comissão de Assistencia se realizarão no primeiro domingo de cada mês e funcionarão com o numero de membros presentes. 
Paragrafo unico. - O Presidente poderá convocar sessões extraordinarias , com a antecedencia de sete dias. 
Art. 22. - Ficam sem efeito os convenios e acordos anteriores entre o Governo e as instituições particulares de assistencia medico-social, no tocante a subvenções e auxilios.
Art. 23.° - A Comissão poderá constituir , no interior do Estado , sub-comissões regionais , uma vez que assim o exija o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 24. - Fica extinta a Comissão de Assistencia Hospitalar e tranferidas as suas atribuições para a Comissão de Assistencia Social.
Art. 25. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 4 de fevereiro de 1933.

Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.

.