
DECRETO N. 5.826, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1933
Organiza e
regulamenta a Comissão de Assistencia Social, creada pelo decreto n.º 5.797, de
11 de janeiro do corrente ano.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o
decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - A Comissão de Assistencia Social, creada pelo decreto n.º
5.797, de 11 de janeiro do corrente ano, se comporá de onze membros, nomeados
pelo Governo do Estado, mediante proposta do Director Geral do Serviço
Sanitario.
Art. 2.º - Os serviços da Comissãoo de Assistencia serão gratuitos, mas
considerados de benemerencia publica.
Art.3.º - A Comissão de Assistencia elegerá, entre os seus membros, o
tesoureiro e os secretarios, que servirão durante o ano.
Art. 4.º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão de
Assistencia indicação ao Presidente os substitutos respectivos.
Art. 5.º - Cabe ao Presidente da Comissão de Assistencia convocar as
reuniões necessarias e encaminhar os assuntos sujeitos a discussão e que serão
resolvidos por meio de votação.
Paragrafo unico - Nos seus impedimentos, o presidente será substituido de acôrdo com o disposto na letra a, do art. 4.º, do decreto n.º 4.891, de 13 de fevereiro de 1931.
Art 6.º - Incumbe á Comissão de Assistencia Social, além das atribuições
constantes do decreto n.º 5.797, de 11 de janeiro deste anno:
a) - informar aos poderes publicos, quando solicitada, sobre qualquer assunto
de assistencia social;
b) - promover e auxiliar todas as iniciativas relativas ao combate da
mortalidade infantil e da morti-natalidade, da profilaxia da tuberculose,
lepra, sifilis e cegueira, bem como á assistencia hospitalar a enfermos e
invalidos:
c) - promover a organização de patrimonios destinados á assistencia
social, podendo receber, para isso, donativos de qualquer especie:
d) - levar ao conhecimento das autoridades competentes os casos de sevicia
inflingidos a crianças, enfermos e invalidos, nas creches, hospitaes, asilios
e orfanatos;
e) - solicitar das
secções competentes do Serviço Sanitario,
inclusive
Delegacias de Saude, Prefeituras Municipais e outras
repartições tecnicas,
informações e pareceres sobre as
instalações e funcionamento das
instituições privadas ou oficiais.
Paragrafo unico - E da competencia da Comissão de Assistencia julgar da
idoneidade de comissões organizadas para angariar , por meio de subscrições
publicas, donativos com fins de assistencia social.
Art. 7.° - Todas as instituições particulares beneficiadas são obrigadas
, sob pena de perderem direito ás subvenções , ou quaisquer auxilios , a
fornecer á Comissão de Assistencia , informações completas sobre a aplicação
das verbas recebidas , copia das atas , balancetes e relatorios.
Art. 8.° - Os serviços oficiaes, que receberem auxilio da Assistencia,
enviarão ao Presidente da Commissão, relatorios e prestações de contas dos
adeantamentos recebidos.
Art. 9.° - As importancias recebidas pelas instituições serão
exclusivamente empregadas nos serviços de assistencia medico-social, tais como
hospitais , sanatorios, leprosarios , asilos , orfanatos, maternidades,
creches, lactarios e dispensarios.
Art. 10. - Para distribuição equitativa das importancias arrecadadas,
a Commissão de Assistencia adotará o criterio de numero de doentes
hospitalizados, de crianças, invalidos e doentes assistidos.
Art. 11. - As subvenções serão distribuidas em quotas trimestrais ou
semestrais, a juizo da Comissão, e nenhuma nova quota será entregue sem que
sejam aprovadas as prestações de contas da impórtancia recebida anteriormente.
§ 1.° - Servirá de base para o calculo da quota a distribuir o movimento
do ano anterior.
§ 2.° - As quotas serão concedidas a juizo da Comissão, em dinheiro ou
material medicamentoso.
Art. 12. - A Comissão de Assistencia , publicará, anualmente , a
relação das instituições beneficiadas, e , no correr do mesmo exercicio,
poderá , dentro dos limites da arrecadação, aumentar ou diminuir as quotas, de
acordo com o numero, qualidade e eficiencia dos serviços prestados,
verificados com os elementos de que trata o art.7.°.
Art. 13. - O saldo da arrecadação de um exercicio passará para o
seguinte , constituindo fundo de reserva da Assistencia.
Art. 14. - A Assistencia constituirá patrimonio proprio com os saldos
mensais , sem prejuizo do funcionamento normal das instituições beneficiadas.
Art. 15. - A Comissão de Assistencia poderá aplicar seu patrimonio:
a) - em construções necessarias aos serviços de assistencia oficial:
b) - na conclusão de obras paralizadas , de instituições particulares , desde
que sejam doadas ao Estado para serviços de assistencia social:
c) - na ampliação de instalações, como enfermarias, creches, consultorios e
laboratorios das instituições já em atividade, quando o exija o interesse da
Assitencia.
Art. 16. - As instituições novas, ou não contempladas na relação de
que trata o art.12.°, que pretenderem auxilio , deverão enviar á Comissão de
Assistencia seus estatutos e as plantas das construções projetadas ás secções
especializadas do Serviço Sanitario.
Art. 17. - As instituições que venham a organizar-se como as atualmente
em organização, só quando em atividade poderão receber subvenção.
Art. 18. - A Comissão só efetuará os pagamentos por cheques contra o
Banco do Estado , assinados pelo Presidente , tesoureiro e mais um membro da
Comissão.
Art. 19. - A Comissão de Assistencia publicará anualmente o relatorio
dos seus trabalhos , com o balancete movimento finaceiro.
Art. 20. - Para o bom andamento dos seus trabalhos, o Presidente da
Comissão autorizará as despesas de expediente e instalação, e contratará o
pessoal necessario á Secretaria.
Art. 21. - As sessões ordinárias da Comissão de Assistencia se
realizarão no primeiro domingo de cada mês e funcionarão com o numero de
membros presentes.
Paragrafo unico. - O Presidente poderá convocar sessões extraordinarias
, com a antecedencia de sete dias.
Art. 22. - Ficam sem efeito os convenios e acordos anteriores entre o
Governo e as instituições particulares de assistencia medico-social, no tocante
a subvenções e auxilios.
Art. 23.° - A Comissão poderá constituir , no interior do Estado ,
sub-comissões regionais , uma vez que assim o exija o desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 24. - Fica extinta a Comissão de Assistencia Hospitalar e
tranferidas as suas atribuições para a Comissão de Assistencia Social.
Art. 25. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 4 de fevereiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.
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