
DECRETO N. 5.830, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1933
Modifica o de n.5.786 , de 30 de dezembro de 1932 e dá outras providencias.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE
LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que confere o decreto Federal n.º 19.398,
de 30 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe foi representado pela
Comissão Tecnica de Estudos Economicos e Financeiros,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidos de 20%, no presente exercicio
os impostos de saida que incidem sobre o gado vaccum, farelo de trigo e
de algodão (inclusivé "torta"), couro crú ou salgado que
sairem do Estado.
§ unico - O imposto sobre a saida de farelo de trigo e de
algodão será cobrado sempre que os preços desses
artigos excederem, respectvamente, de 3$600 (treis mil e seiscentos
réis) por saca de 33 (trinta e treis) kgs. de farelo de trigo a
10$000 (dez mil réis) por saca de 50 (cincoenta) kgs. de farelo
de algodão nas vendas efetuadas pelos moinhos e maquinas
estabelecidas no Estado.
Artigo 2.º - A taxa do imposto de emergencia referida no
art. 2.º do decreto n.º 5.786, de 30 de dezembro de 1932,
modificado pelo de n.º 5.796, de 10 de janeiro de 1933, será
alterada, a juizo do Governo, de forma que a arrecadação,
respectiva durante o exercicio, não ultrapasse de rs.
50.000:000$000(cincoenta mil contos de réis), na hipotese das
outras fontes de receita produzirem as verbas previstas.
Artigo 3.º - A taxa do imposto de emergencia a que se
refere o artigo 1.° do decreto n.º 5.794 de 7 janeiro de 1933,
será alterada em relação a determinados artigos, a
juizo do Governo podendo a alteração estudar-se por
solicitação justificada das partes e contribuintes
interessados no pagamento desse imposto.
Artigo 4.° - Fica reduzida a 5% a taxa do imposto instituido
no art. 7.º do decreto n.º 5.786, de 30 de dezembro de 1932,
mantidas as demais disposições dos §§ 1.º,
2.º, 3.º e 4.º do referido artigo, enquanto não
se fizer regualmentação especial.
Artigo 5.° - A cobrança do imposto referido no art.
11 do decreto n.° 5.786, de 30 de dezembro de 1932, fica
suspensa no 1.° semestre do presente exercicio e far-se-á
somente depois de publicada a respectiva regulamentação.
Artigo 6.º - Ficam suprimidos os impostos referidos nos
artigos 14. e 15. do decreto n.º 5.786 ,de 30 de dezembro de 1932.
Artigo 7.º - Excetuam-se do imposto referido no artigo
16. do decreto n.º 5.786 de 30 de dezembro de 1932, as
"poules" cujos productos sejam aplicados em premios distribuidos por
instituições consideradas de utilidade publica, a juizo
do Governo.
Artigo 8.º - A taxa de expediente fica reduzida de 90 % para
a batatinha, o arroz, o feijão, o milho e seus sub-produtos
afim de tornar-se possivel a exportação desses artigos
a juizo do Governo. Sobre os demais artigos exportados será
arrecadada com a redução de 20% no presente exercicio.
Artigo 9.º - Ficam
isentos do imposto de Viação a batatinha, o arroz, o
feijão, o milho e seus sub-produtos,afim de tornar-se possivel a
exportação desses artigos,a juizo do Governo.
Artigo 10. - As empresas e demais entidades particulares
que exploram, comercialmente, o serviço de transporte nas
estradas de rodagem ficam obrigadas a fazer os seus respectivos
registros na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação e revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 7 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Eugenio Lefévre,
Luiz Silveira,
Carlos Villalva,
Arthur Costa
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 7 de fevereiro de 1933.
José Marcondes, Diretor Geral.