DECRETO N. 5.840, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1933

Abre á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, um credito especial de 300:000$000, para atender ás despesas com os serviços de discriminação de terras devolutas e de colonização, por conta da quantia a ser arrecadada no corrente ano, proveniente da venda das mesmas terras e de lotes coloniais.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas no '§ 1.°, art. 11 -o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando ser indispensavel a discriminação e loteamento das terras devolutas, para poderem ser vendidas, em prestações, nos termos do decreto n.° 5824, de 3 deste mêz;
considerando que, de acôrdo com o art. 60 do decreto n.° 5133, de 23 de julho de 1931, as despesas da especie devem ser pagas pelo "Fundo Permanente de terras, colonização e cadastro" o qual, entretanto, dispõe de saldo muito reduzido e só poderá ser reforçado pelas rendas provenientes da venda de terras;
considerando que essas rendas deverão atingir, no corrente ano, a mais de 600:000$000, segundo estimativa da Diretoria de Terras e Colonização.
Decreta:

Art. unico. - Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, um credito especial no valor de trezentos contos de réis (300:000$000) - para atender ás despesas com os serviços de discriminação de terras devolutas e de colonização, importancia essa que será amortizada com o produto da venda das terras devolutas, e de lotes coloniais, nos termos do art. 80, item IV, do decreto n, 5133, de 23 de julho de 1931. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro do 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIXA
Eugenio Lefevre
Arthur Viveiro Costa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 17 de fevereiro de 1933.
Edmundo Rodrigues Jordão
Diretor da Diretoria de Contabilidade