
DECRETO N. 5.840, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1933
Abre á Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio, um credito especial de 300:000$000,
para atender ás despesas com os serviços de
discriminação de terras devolutas e de
colonização, por conta da quantia a ser arrecadada no
corrente ano, proveniente da venda das mesmas terras e de lotes
coloniais.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas no '§ 1.°, art. 11 -o decreto federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando ser indispensavel a discriminação e
loteamento das terras devolutas, para poderem ser vendidas, em
prestações, nos termos do decreto n.° 5824, de 3
deste mêz;
considerando que, de acôrdo com o art. 60 do decreto n.°
5133, de 23 de julho de 1931, as despesas da especie devem ser pagas
pelo "Fundo Permanente de terras, colonização e cadastro"
o qual, entretanto, dispõe de saldo muito reduzido e só
poderá ser reforçado pelas rendas provenientes da venda
de terras;
considerando que essas rendas deverão atingir, no corrente ano,
a mais de 600:000$000, segundo estimativa da Diretoria de Terras e
Colonização.
Decreta:
Art. unico. - Fica aberto à Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio, um credito especial no valor de trezentos contos
de réis (300:000$000) - para atender ás despesas com os
serviços de discriminação de terras devolutas e de
colonização, importancia essa que será amortizada
com o produto da venda das terras devolutas, e de lotes coloniais, nos
termos do art. 80, item IV, do decreto n, 5133, de 23 de julho de 1931.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro
do 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIXA
Eugenio Lefevre
Arthur Viveiro Costa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 17 de fevereiro de 1933.
Edmundo Rodrigues Jordão
Diretor da Diretoria de Contabilidade