
DECRETO N. 5.841, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1933
Prescreve as atribuições da Diretoria Provisoria do
Instituto de Café e dá providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o decreto federal
n° 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o Instituto de Café do Estado de São
Paulo se tem afastado de suas finalidades;
considerando que se torna
necessario dar-lhe nova organização, de forma que tanto
os grandes como os pequenos lavradores de café participem da
escolha de seus dirigentes;
considerando que os lavradores de
café devem organizar-se em associações que os
representem junto dos poderes publicos;
considerando que tais
associações devem ser municipais, essencialmente locais,
devendo, ainda, articular-se com uma entidade central, com séde
nesta Capital ;
considerando que a organização de
sindicatos agricolas municipaes é a solução
aconselhavel;
considerando que essa solução encontra
apoio nos decretos federais n.° 979, de 6 de janeiro de 1903 e
6.532, de 20 de junho de 1907, que regulam a organização
dos sindicatos agricolas;
considerando que o Instituto de Café,
dentro de suas finalidades é o aparelho que prestará reais
beneficios á lavoura de café;
considerando que o referido
Instituto deve continuar a ser dirigido por delegados da escolha dos
lavradores de café:
DECRETA:
Artigo 1.º - O Instituto de Café do Estado de
São Paulo, com séde nesta Capital, creado pela lei n°
2.044, de 19 de dezembro de 1924 , e modificado por leis e decretos
posteriores, continuará a ter a seu cargo a defesa dos interesses
gerais dos productores de café do Estado de São Paulo e a
melhoria de suas condições:
a) - estimulando e promovendo a organização dos
productores em cooperativas de produção, de consumo, de
venda e de credito, coordenando-lhes a ação e congregandos-as para a defesa dos interesses da lavoura;
b) - regulando os transportes de café em todo o territorio do
Estado;
c) - pugnando pela celebração de convenios ou
acordos comerciais com os países estrangeiros, de forma a
facilitar a expansão do consumo de café:
d) - promovendo e incetivando a
organização, sistematização e
aperfeiçoamento do credito agricola em favor dos lavradores de
café;
e) - pugnando pela diminuição dos diversos onus e
impostos, assim como dos fretes ferroviarios e maritimos;
f) - mantendo serviços de
informações, publicidade,
estatistíca, repressão de fraudes e
falsificações;
g) - prestando assistencia técnica aos productores para que
melhores os seus metodos de cultura e de preparo do produto;
h) - representando a lavoura de São Paulo nos convenios
interestaduais e outros;
i) - promovendo a melhoria de condições do
operariado agricola, o desenvolvimento da instrução e o
melhoramento da higiene nas populações rurais;
j) - promovendo todas as demais providencias que forem
necessarias e convenientes a bem dos productores de café do
Estado de São Paulo, como sejam a procura de braços para
o trabalho agricola, o incentivo da policultura, etc.
Artigo 2.º - A ação do Instituto se
estende, nos limites de sua competencia, a todo o territorio do Estado
de São Paulo, obrigando, por seus regulamentos, a todos os que
tenham interesses ou atividades atinentes á lavoura e ao
comercio de café.
Artigo 3.º - O patrimonio do Instituto é
constituido pelos seus bens moveis e imoveis, titulos e quaisquer
valores.
Artigo 4º - As rendas do Instituto são
constituidas:
a) pelo produto das contribuições da taxa ouro
de Rs 1$000, devendo ser satisfeitos regularmente os compromissos a que
se destina;
b) pelos rendimentos, lucros, auxilios e contribuições
de quaisquer natureza.
Artigo 5.º - Até sua reorganizaçãp
definitiva, o Instituto terá uma diretoria provisoria composta
de um presidente e dois directores de livre nomeação e
demissão do Governo.
§ unico - O subsidio do presidente será de seis
contos de réis mensais e o dos diretores de quatro contos de
réis cada um, tambem mensais.
Artigo 6.º - O Governo nomeará um fiscal para o
Instituto, o qual terá direito de veto ás
resoluções e atos da diretoria, contrarios ou estranhos
aos fins do Instituto, ás leis e decretos em vigor.
§ 1.º -
Presumir-se-á aprovado pelo Governo do
Estado o ato ou deliberação que não for vetado no
prazo de quize dias. O Instituto de Café dará
conhecimento ao Fiscal do Governo do Estado de todos os seus atos e
deliberações.
§ 2.º - O Subsidio
do Fiscal do governo será de quatro contos de réis
mensais, pagos pelo Instituto.
§ 3.º - Ao Fiscal
do Governo serão mensalmente
apresentados pela diretoria os quadros demonstrativos do movimento
geral de transportes de café, de arrecadações da
taxa ouro, assim como do serviço de juros e
amortização dos emprestimos contraidos com garantia do
Estado.
Artigo 7.º - Nenhuma
operação de credito com o
empenho da taxa ouro ou do patrimonio imovel do Instituto, ou
alienação, poderá realizar a directoria, sem
autorização expressa do Governo.
§ 1.º - Os
depositos em diheiro serão feitos exclusivamente no Banco do
Brasil ou no Banco do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Logo que
seja fundado o Banco para
financiamento á lavoura, todas as importancias arrecadadas e
pertencentes ao Instituto de Café do Estado de São Paulo
serão nele depositadas, ficando a seu cargo todos os pagamentos,
recebimentos e operações de credito do Instituto, sendo os
pagamentos feitos por meio de cheques nominativos.
Artigo 8.º - Compete ao
presidente da diretoria provisoria, privativamente:
a) - representar o Instituto em suas relações
externas, perante os poderes publicos, instituições
nacionais e estrangeiras, em juizo e fóra dele;
b) - nomear e
contratar empregados, ouvido previamente o Governo:
c) - suspender, demitir e licenciar empregados;
d) - crear e extinguir empregos e fixar-lhes os vencimentos, assim como
autorizar contratos, ouvido previamente o Governo;
e) - presidir ás reuniões da diretoria;
f) - despachar o expediente;
g) - distribuir os serviços pelos diretores.
Artigo 9.º - Compete á diretoria provisoria:
a) - dirigir, regulamentar e fiscalizar todos os serviços
e departamentos;
b) - promover e superintender a arrecadação das
rendas, a defeza e aumento do patrimonio, bem como dar
aplicação ás rendas patrimoniais;
c) - organiza os balancetes mensais, e, terminando o seu
mandato, organizar dentro de trinta dias, o balanço geral,
relatorio e contas da administração;
d) - impôr multas aos infratores de quaisquer dispositivos
regulamentares, assim como ordenar a abertura de inqueritos
administrativos:
e) - elaborar o regimento interno e os regulamentos dos serviços
do Instituto;
f) - propôr aos poderes publicos medidas que se enquadrem dentro
das finalidades do Instituto:
g) - resolver sobre operações de credito, ouvido
préviamente o Governo;
h) - deliberar sobre aquisição de imoveis, assim
como sobre aquisição e alienação de
titulos, ouvido préviamente o Governo:
i) - deliberar, depois de devidamente autorizada pelo Governo,
sobre operações de credito com o empenho da taxa ouro e
sobre a alienação de imoveis.
§ 1.º - Toda e
qualquer deliberação da
diretoria será tomada por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de qualidade.
§ 2.º - A diretoria
deliberá sobre a qual dos
diretores deverá substituir o presidente, nas suas faltas e
impedimentos.
§ 3.º - O regimento
do Instituto de Café, quadro
do pessoal e tabella de vencimentos serão préviamente
aprovados pelo Governo.
Artigo 10. - Os balancetes
mensaes, depois de aprovados
pela diretoria provisoria, serão publicadas no "Jornal do
Estado" e em mais dois jornais de larga circulação.
Artigo 11. - Nenhum titulo ou documento, seja qual
fôr a sua natureza, inclusivé cheques bancarios,
obrigará o Instituto sem assinatura do presidente e mais um
diretor.
Artigo 12. - Continuam em vigor as atuais
disposições sobre a arrecadação da taxa
ouro de mil réis, assim como sobre a fiscalização
do comercio de consumo de café.
Artigo 13. - O Instituto de Café continuará a
ter a seu cargo o registro de inscrição dos lavradores de
café de Estado, para o que expedirá as necessarias
instruções que serão pelo Governo aprovadas.
Artigo 14. - Os meeiros e arrendatarios, por contrato,
terão direito a registro especial, segundo as normas a serem
estabelecidas no regulamento.
Artigo 15. - Tão sómente o lavrador inscrito
gosará da faculdade de embarque do seu café, de
acôrdo com o regulamento.
Artigo 16. - A diretoria provisoria do Instituto
promoverá a retificação da parte já
elaborada e a terminação do censo cafeeiro do Estado de
acordo com o regulamento.
Artigo 17. - Dentro do praso de 30 dias, contados da data
deste decreto, os prefeitos municipaes deverão remeter ao
Instituto a lista autenticada de todos os produtores de café do
municipio, discriminando a quantidade de cafeeiros novos e em
produção de cada um, e a sua loicalização,
elementos esses que servirão como subsidiarios para
organização do cadastro.
Artigo 18. - A diretoria provisoria do
Instituto, promoverá nos termos do decreto 979, de 6 de janeiro
de 1903 e decretos posteriores, que regulam a organização
dos sindicatos agricolas, a fundação, em cada municipio
cafeeiro do Estado, de uma Associação de Lavradores de
Café, sob a forma de sindicato agricola, que deve estar
organizado dentro de tres mêses, a contar da data do presente
decreto.
§ 1.º - A
União dos Sindicatos, tambem deverá estar organizada no
mesmo praso.
§ 2.º - Aos
sindicatos devidamente formados nos
diversos municipios caberá, desde logo, o encargo da
fiscalização das quotas de embarque de café, bem
como de tudo que disser respeito á bôa
execução, no municipio, dos serviços do Instituto,
de acôrdo com o regulamento aprovado pelo Governo.
Artigo 19. - A
diretoria provisoria do Instituto
estabelecerá um tipo modelo de estatutos, que servirá de
norma para os sindicatos municipais de lavradores de café.
§ unico - A cada sindicato municipal a diretoria do
Instituto estabelecerá um auxilio para as despesas de
instalação e para o periodo de vida de um ano, calculado
de maneira equitativa.
Artigo 20. - Dentro do prazo de 30 dias a contar da data
do
presente decreto, a diretoria provisorio do Instituto, organizará
os estatutos e o plano de ação de uma entidade central da
classe, com séde na Capital do Estado, formando a União dos
Sindicatos de Lavradores de Café do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Uma vez
organizados os estatutos e plano de
seção da União dos Sindicatos, serão
publicados imediatamente.
§ 2.º - Para
auxiliar a confecção dos
estatutos e plano de ação da União dos Sindicatos,
a diretoria provisoria do Instituto submeterá á
apreciação do Governo os nomes de nove lavradores de
reconhecida idoneidade moral. Dentre eles o Governo escolherá
seis, que constituirão uma comissão a qual, conjuntamente
com a diretoria, organizará os projetos dos estatutos e plano de
ação da União dos Sindicatos de Lavradores de
Café do Estado de São Paulo.
Artigo 21. -
Organizados os sindicatos agricolas
municipais, e os projetos dos estatutos e plano de ação
da União dos Sindicatos de Lavradores de Café, a diretoria
provisorio do Instituto, dentro do prazo estabelecido no artigo 18,
convocará pelo "Jornal do Estado" e mais dois jornais de grande
circulação, com antecedencia de trinta dias, os
sindicatos municipais para, por meio de seus legitimos representantes,
se reunirem em assembléa geral na Capital do Estado, até
o dia 20 de julho do corrente ano, em dia, hora, e logar determinados,
afim de deliberar em definitivo sobre os estatutos e plano de
ação da União dos Sindicatos, e eleger sua
primeira diretoria. Cumpridas as formalidades legais,
considerar-se-á fundada a União dos Sindicatos de
Lavradores de Café do Estado de São Paulo.
§ unico - Nas reuniões e deliberações
da assembléa, deverá ser observado o regimento especial
que, para a bôa ordem dos seus trabalhos, será organizado
pela diretoria do Instituto e comissão especial de que trata
o artigo 20 § 2°.
Artigo 22. - Instalada definitivamente a União dos
Sindicatos da Lavoura de Café, os representantes dos sindicatos
municipais, reunidos em assembléa geral resolverão sobre
a organização que deve ser dada ao Instituto de
Café, estabelecendo, na mesma assembléa, os novos estatutos.
§ 1.º - Aprovados
que sejam pelo Governo do Estado os
novos estatutos, a assembléa acima referida elegerá a
administração e o conselho fiscal do Instituto de
Café do Estado de São Paulo.
§ 2.º- Eleita e
empossada a nova diretoria do Instituto de Café, estará
terminado o mandato da directoria provisoria.
Artigo 23. - O Instituto de
Café, assim como a
União dos Sindicatos de Lavradores de Café são
considerados instituições de utilidade publica para o fim
de gozar isenções, inclusive de impostos estaduais e
municipaes e outras regalias.
Artigo 24. - O patrimonio e renda do Instituto não
se incorporarão, em hipotese alguma aos bens ou receita do
Estado, nem serão aplicados a quaisquer outros fins, que
não os relativos aos interesses gerais dos produtores de
café.
Artigo 25. - Ficam mantidos nos seus cargos os atuais
membros da diretoria do Instituto de Café do Estado de
São Paulo, nomeados pelo decreto n.° 5.810, de 20 de janeiro
de 1933.
Artigo 26. - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados os decretos n°
5.137 e n.° 5.138 de 24 de julho de 1931, assim como os Estatutos
do
Instituto de Café, aprovados pelo segundo dos referidos decretos
e demais disposições em contrario.
Palacio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Viveiros Costa.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 de
fevereiro de 1933.
José Mascarenhas, Pelo Diretor Geral