DECRETO N. 5.841, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1933

Prescreve as atribuições da Diretoria Provisoria do Instituto de Café e dá providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n° 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o Instituto de Café do Estado de São Paulo se tem afastado de suas finalidades;
considerando que se torna necessario dar-lhe nova organização, de forma que tanto os grandes como os pequenos lavradores de café participem da escolha de seus dirigentes;
considerando que os lavradores de café devem organizar-se em associações que os representem junto dos poderes publicos;
considerando que tais associações devem ser municipais, essencialmente locais, devendo, ainda, articular-se com uma entidade central, com séde nesta Capital ;
considerando que a organização de sindicatos agricolas municipaes é a solução aconselhavel; 
considerando que essa solução encontra apoio nos decretos federais n.° 979, de 6 de janeiro de 1903 e 6.532, de 20 de junho de 1907, que regulam a organização dos sindicatos agricolas;
considerando que o Instituto de Café, dentro de suas finalidades é o aparelho que prestará reais beneficios á lavoura de café; 
considerando que o referido Instituto deve continuar a ser dirigido por delegados da escolha dos lavradores de café:
DECRETA:

Artigo 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo, com séde nesta Capital, creado pela lei n° 2.044, de 19 de dezembro de 1924 , e modificado por leis e decretos posteriores, continuará a ter a seu cargo a defesa dos interesses gerais dos productores de café do Estado de São Paulo e a melhoria de suas condições:
a) - estimulando e promovendo a organização dos productores em cooperativas de produção, de consumo, de venda e de credito, coordenando-lhes a ação e congregandos-as para a defesa dos interesses da lavoura;
b) - regulando os transportes de café em todo o territorio do Estado;
c) - pugnando pela celebração de convenios ou acordos comerciais com os países estrangeiros, de forma a facilitar a expansão do consumo de café:
d) - promovendo e incetivando a organização, sistematização e aperfeiçoamento do credito agricola em favor dos lavradores de café;
e) - pugnando pela diminuição dos diversos onus e impostos, assim como dos fretes ferroviarios e maritimos;
f) - mantendo serviços de informações, publicidade, estatistíca, repressão de fraudes e falsificações;
g) - prestando assistencia técnica aos productores para que melhores os seus metodos de cultura e de preparo do produto;
h) - representando a lavoura de São Paulo nos convenios interestaduais e outros;
i) - promovendo a melhoria de condições do operariado agricola, o desenvolvimento da instrução e o melhoramento da higiene nas populações rurais;
j) - promovendo todas as demais providencias que forem necessarias e convenientes a bem dos productores de café do Estado de São Paulo, como sejam a procura de braços para o trabalho agricola, o incentivo da policultura, etc.
Artigo 2.º - A  ação do Instituto se estende, nos limites de sua competencia, a todo o territorio do Estado de São Paulo, obrigando, por seus regulamentos, a todos os que tenham interesses ou atividades atinentes á lavoura e ao comercio de café.
Artigo 3.º - O patrimonio do Instituto é constituido pelos seus bens moveis e imoveis, titulos e quaisquer valores.
Artigo 4º - As rendas do Instituto são constituidas:
a)  pelo produto das contribuições da taxa ouro de Rs 1$000, devendo ser satisfeitos regularmente os compromissos a que se destina;
b)  pelos rendimentos, lucros, auxilios e contribuições de quaisquer natureza.
Artigo 5.º - Até sua reorganizaçãp definitiva, o Instituto terá uma diretoria provisoria composta de um presidente e dois directores de livre nomeação e demissão do Governo. 
§ unico - O subsidio do presidente será de seis contos de réis mensais e o dos diretores de quatro contos de réis cada um, tambem mensais.
Artigo 6.º - O Governo nomeará um fiscal para o Instituto, o qual terá direito de veto ás resoluções e atos da diretoria, contrarios ou estranhos aos fins do Instituto, ás leis e decretos em vigor.
§ 1.º - Presumir-se-á aprovado pelo Governo do Estado o ato ou deliberação que não for vetado no prazo de quize dias. O Instituto de Café dará conhecimento ao Fiscal do Governo do Estado de todos os seus atos e deliberações.
§ 2.º - O Subsidio do Fiscal do governo será de quatro contos de réis mensais, pagos pelo Instituto.
§ 3.º - Ao Fiscal do Governo serão mensalmente apresentados pela diretoria os quadros demonstrativos do movimento geral de transportes de café, de arrecadações da taxa ouro, assim como do serviço de juros e amortização dos emprestimos contraidos com garantia do Estado.
Artigo 7.º - Nenhuma operação de credito com o empenho da taxa ouro ou do patrimonio imovel do Instituto, ou alienação, poderá realizar a directoria, sem autorização expressa do Governo.
§ 1.º - Os depositos em diheiro serão feitos exclusivamente no Banco do Brasil ou no Banco do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Logo que seja fundado o Banco para financiamento á lavoura, todas as importancias arrecadadas e pertencentes ao Instituto de Café do Estado de São Paulo serão nele depositadas, ficando a seu cargo todos os pagamentos, recebimentos e operações de credito do Instituto, sendo os pagamentos feitos por meio de cheques nominativos.
Artigo 8.º - Compete ao presidente da diretoria provisoria, privativamente:
a) - representar o Instituto em suas relações externas, perante os poderes publicos, instituições nacionais e estrangeiras, em juizo e fóra dele; 
b) - nomear e contratar empregados, ouvido previamente o Governo:
c) - suspender, demitir e licenciar empregados;
d) - crear e extinguir empregos e fixar-lhes os vencimentos, assim como autorizar contratos, ouvido previamente o Governo;
e) - presidir ás reuniões da diretoria;
f) - despachar o expediente;
g) - distribuir os serviços pelos diretores.
Artigo 9.º - Compete á diretoria provisoria:
a) - dirigir, regulamentar e fiscalizar todos os serviços e departamentos;
b) - promover e superintender a arrecadação das rendas, a defeza e aumento do patrimonio, bem como dar aplicação ás rendas patrimoniais;
c) - organiza os balancetes mensais, e, terminando o seu mandato, organizar dentro de trinta dias, o balanço geral, relatorio e contas da administração;
d) - impôr multas aos infratores de quaisquer dispositivos regulamentares, assim como ordenar a abertura de inqueritos administrativos:
e) - elaborar o regimento interno e os regulamentos dos serviços do Instituto;
f) - propôr aos poderes publicos medidas que se enquadrem dentro das finalidades do Instituto:
g) - resolver sobre operações de credito, ouvido préviamente o Governo;
h) - deliberar sobre aquisição de imoveis, assim como sobre aquisição e alienação de titulos, ouvido préviamente o Governo:
i) - deliberar, depois de devidamente autorizada pelo Governo, sobre operações de credito com o empenho da taxa ouro e sobre a alienação de imoveis.
§ 1.º - Toda e qualquer deliberação da diretoria será tomada por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 2.º - A diretoria deliberá sobre a qual dos diretores deverá substituir o presidente, nas suas faltas e impedimentos.
§ 3.º - O regimento do Instituto de Café, quadro do pessoal e tabella de vencimentos serão préviamente aprovados pelo Governo.
Artigo 10. - Os balancetes mensaes, depois de aprovados pela diretoria provisoria, serão publicadas no "Jornal do Estado" e em mais dois jornais de larga circulação.
Artigo 11. - Nenhum titulo ou documento, seja qual fôr a sua natureza, inclusivé cheques bancarios, obrigará o Instituto sem assinatura do presidente e mais um diretor.
Artigo 12. - Continuam em vigor as atuais disposições sobre a arrecadação da taxa ouro de mil réis, assim como sobre a fiscalização do comercio de consumo de café.
Artigo 13. - O Instituto de Café continuará a ter a seu cargo o registro de inscrição dos lavradores de café de Estado, para o que expedirá as necessarias instruções que serão pelo Governo aprovadas.
Artigo 14. - Os meeiros e arrendatarios, por contrato, terão direito a registro especial, segundo as normas a serem estabelecidas no regulamento.
Artigo 15. - Tão sómente o lavrador inscrito gosará da faculdade de embarque do seu café, de acôrdo com o regulamento.
Artigo 16. - A diretoria provisoria do Instituto promoverá a retificação da parte já elaborada e a terminação do censo cafeeiro do Estado de acordo com o regulamento.
Artigo 17. - Dentro do praso de 30 dias, contados da data deste decreto, os prefeitos municipaes deverão remeter ao Instituto a lista autenticada de todos os produtores de café do municipio, discriminando a quantidade de cafeeiros novos e em produção de cada um, e a sua loicalização, elementos esses que servirão como subsidiarios para organização do cadastro.
Artigo 18. - A diretoria provisoria do Instituto, promoverá nos termos do decreto 979, de 6 de janeiro de 1903 e decretos posteriores, que regulam a organização dos sindicatos agricolas, a fundação, em cada municipio cafeeiro do Estado, de uma Associação de Lavradores de Café, sob a forma de sindicato agricola, que deve estar organizado dentro de tres mêses, a contar da data do presente decreto.
§ 1.º - A União dos Sindicatos, tambem deverá estar organizada no mesmo praso.
§ 2.º - Aos sindicatos devidamente formados nos diversos municipios caberá, desde logo, o encargo da fiscalização das quotas de embarque de café, bem como de tudo que disser respeito á bôa execução, no municipio, dos serviços do Instituto, de acôrdo com o regulamento aprovado pelo Governo.
Artigo 19. - A diretoria provisoria do Instituto estabelecerá um tipo modelo de estatutos, que servirá de norma para os sindicatos municipais de lavradores de café.
§ unico - A cada sindicato municipal a diretoria do Instituto estabelecerá um auxilio para as despesas de instalação e para o periodo de vida de um ano, calculado de maneira equitativa.
Artigo 20. - Dentro do prazo de 30 dias a contar da data do presente decreto, a diretoria provisorio do Instituto, organizará os estatutos e o plano de ação de uma entidade central da classe, com séde na Capital do Estado, formando a União dos Sindicatos de Lavradores de Café do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Uma vez organizados os estatutos e plano de seção da União dos Sindicatos, serão publicados imediatamente.
§ 2.º - Para auxiliar a confecção dos estatutos e plano de ação da União dos Sindicatos, a diretoria provisoria do Instituto submeterá á apreciação do Governo os nomes de nove lavradores de reconhecida idoneidade moral. Dentre eles o Governo escolherá seis, que constituirão uma comissão a qual, conjuntamente com a diretoria, organizará os projetos dos estatutos e plano de ação da União dos Sindicatos de Lavradores de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 21. - Organizados os sindicatos agricolas municipais, e os projetos dos estatutos e plano de ação da União dos Sindicatos de Lavradores de Café, a diretoria provisorio do Instituto, dentro do prazo estabelecido no artigo 18, convocará pelo "Jornal do Estado" e mais dois jornais de grande circulação, com antecedencia de trinta dias, os sindicatos municipais para, por meio de seus legitimos representantes, se reunirem em assembléa geral na Capital do Estado, até o dia 20 de julho do corrente ano, em dia, hora, e logar determinados, afim de deliberar em definitivo sobre os estatutos e plano de ação da União dos Sindicatos, e eleger sua primeira diretoria. Cumpridas as formalidades legais, considerar-se-á fundada a União dos Sindicatos de Lavradores de Café do Estado de São Paulo.
§ unico - Nas reuniões e deliberações da assembléa, deverá ser observado o regimento especial que, para a bôa ordem dos seus trabalhos, será organizado pela diretoria do Instituto e comissão especial de que trata o artigo 20 § 2°. 
Artigo 22. - Instalada definitivamente a União dos Sindicatos da Lavoura de Café, os representantes dos sindicatos municipais, reunidos em assembléa geral resolverão sobre a organização que deve ser dada ao Instituto de Café, estabelecendo, na mesma assembléa, os novos estatutos.
§ 1.º - Aprovados que sejam pelo Governo do Estado os novos estatutos, a assembléa acima referida elegerá a administração e o conselho fiscal do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
§ 2.º- Eleita e empossada a nova diretoria do Instituto de Café, estará terminado o mandato da directoria provisoria.
Artigo 23. - O Instituto de Café, assim como a União dos Sindicatos de Lavradores de Café são considerados instituições de utilidade publica para o fim de gozar isenções, inclusive de impostos estaduais e municipaes e outras regalias.
Artigo 24. - O patrimonio e renda do Instituto não se incorporarão, em hipotese alguma aos bens ou receita do Estado, nem serão aplicados a quaisquer outros fins, que não os relativos aos interesses gerais dos produtores de café.
Artigo 25. - Ficam mantidos nos seus cargos os atuais membros da diretoria do Instituto de Café do Estado de São Paulo, nomeados pelo decreto n.° 5.810, de 20 de janeiro de 1933.
Artigo 26. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos n° 5.137 e n.° 5.138 de 24 de julho de 1931, assim como os Estatutos do Instituto de Café, aprovados pelo segundo dos referidos decretos e demais disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Viveiros Costa.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 de fevereiro de 1933.

José Mascarenhas,  Pelo Diretor Geral