DECRETO N. 5.846, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1933
Regula a formação
profissional de professores primarios e secundarios e administradores
escolares, transformando o Instituto "Caetano de Campos" em Instituto
de Educação, em nivel universitario; reorganizando as
escolas normais oficiais do Estado e estabelecendo providenciais para
o ajustamento das escolas normais livres á nova
organização.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o decreto federal
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930
DECRETA:
TITULO I
Do Instituto de Educação
CAPITULO UNICO
Da sua organização e de seus fins
Art. 1.º - O Instituto de Educação, em que nesta data se transforma o Instituto "Caetano de Campos", tem por fim:
a) - Formar professores primarios e secundarios e inspetores e diretores de escolas;
b) - manter cursos de aperfeiçoamento e de divulgação, para os membros do magisterio;
e) - ministrar ensino primario e secundario a alunos de ambos os
sexos, em estabelecimentos que permitam a observação, a
experimentação e a pratica do ensino, por, parte dos
candidatos ao professorado.
Art. 2.º - o Instituto de Educação se constitue das seguintes escolas e anexos:
a) Escola de Professores;
b) Escola Secundaria:
c) Escola Primaria:
d) Jardim da Infancia:
e) Biblioteca.
TITULO II
Da Escola de Professores
CAPITULO I
Da sua organização e de seus fins
Art. 3.º - A Escola de
Professores tem por fim formar profissionais do ensino primario e
secundario e fornecer cursos de aperfeiçoamento cultural e
profissional para o professorado, mantendo, para isso, os centros de
investigação que se tornarem necessarios.
Art. 4.º - O Ensino, na Escola de Professores, se distribue pelas seguintes secções:
I) Educação;
II) Biologia aplicada á educação;
III) Psicologia educacional;
IV) Sociologia educacional;
V) Pratica de ensino.
Art. 5.º - A primeira secção, que compreende
o conjunto de estudos teoricos relativos á
educação, fornecerá os seguintes cursos,
além de outros:
a) historia da educação;
b) educação comparada;
c) principios gerais de educação;
d) filosofia da educação.
Art. 6.º - A segunda secção tratará dos seguintes cursos:
a) fisiologia e higiene da infancia e da adolescencia;
b) estudo do desenvolvimento fisico durante a edade escolar;
c) higiene escolar;
d) estatisticas vitais.
Art. 7.º - São elementos da terceira secção:
a) a psicologia da creança e do adolescente;
b) a psicologia aplicada á educação;
c) testes e escolas;
d) orientação profissional.
Art. 8.º - A quarta secção compreende:
a) - a sociologia educacional;
b) - problemas sociais contemporaneos;
c) - investigações sociais em nosso meio.
Art. 9.º - A quinta secção se divide em duas subsecções: a de pratica de ensino e a de materias de ensino.
§ 1.º - A sub-secção de pratica de
ensino visará o treino profissional dos alunos, levando-os
á observação, experimentação e
participação do ensino, e dará tambem os cursos de
administração escolar.
§ 2.º - A sub-secção de materias de
ensino incluirá todos os cursos das materias que o professor
terá que ensinar, ja no curso primario, já no secundario,
tratadas sob os seguintes aspectos:
a) - psicologia das materias de ensino;
b) - historico do seu desenvolvimento, no programa escolar, e relações que mantem com as demais materias;
c) - organização do respectivo programa, nas
varias classes de ensino, segundo os diferentes tipos de escola ou de
sistema escolar;
d) - estudo critico de compendios e manuais.
Art. 10. - A secção de pratica do ensino com
as suas escolas de aplicação, deve tornar-se o centro
á volta do qual gravitarão todos os outros cursos de
formação profissional de alunos-mestres.
§ 1.º - A escola primaria, o jardim da infancia e
escola ou classes maternais anéxas, colocadas sob o controle da
secção de pratica do ensino, terão integrados na
mesma secção, os seus professores, rigorosamente
escolhidos do quadro do magisterio primario e designados para servirem
nessas escolas experimentais, em que permanecerão enquanto forem
eficientes os serviços prestados.
§ 2.º - O regulamento fixará o numero:
a) - de creanças que devem ficar a cargo do aluno-mestre e
de horas que esse aluno deve dispender na observação, na
participação e na pratica do ensino; e,
b) - de alunos que devem ficar sob a orientação do
professor de pratica e como este deve organizar os seus trabalhos de
educação e fiscalização.
§ 3.º - No fim do curriculo profissional, o professor
da secção, ou seu assistente, dará um curso de
integração ou de principios gerais com o fim de
reconduzir a teoria educacional no espirito do aluno-mestre, a uma
coordenação logica, após as duvidas, as
dificuldades e os problemas que lhe trouxer a pratica na escola de
aplicação.
Art. 11. - O ensino de psicologia, biologia o sociologia, deve
ser o mais possivel aplicado á educação,
vitalizado e ilustrado por demonstrações e
aplicações de laboratorio, no meio social e nas
instituições que fornecerem campos de
observação, demonstração e experiencias.
CAPITULO II
Dos cursos
Art. 12. - Haverá, na Escola de Professores, os seguintes cursos:
a) - curso para a formação de professores primarios;
b) - curso para a formação de professores secundarios;
c) - curso para a formação de diretores escolares;
d) - cursos para a formação de inspetores escolares;
e) - cursos de aperfeiçoamento.
SECÇÃO I
Do curso para formação de professores primarios
Art. 13. - A formação de professores primarios se
fará em dois anos, compreendendo os cursos que forem
necessarios, de cada uma das cinco secções em que se
divide o ensino.
§ 1.º - O horario, a organização e
seriação dos cursos ficam a cargo do Conselho
Técnico, constituido dos professores catedraticos ou professores
chefes de secção, e do chefe de serviço de
psicologia aplicada, sob a presidencia do diretor da Escola de
Professores, que convidará, quando necessario, os professores
assistentes.
§ 2.º - Além dos cursos gerais, no plano de
estudos, haverá cursos especiais intensivos, de três
mêses, dados por professores assistentes, sobre materia e
qualquer das secção para os alunos que deles necessitarem
por deficiencia de preparo.
§ 3.º - Os programas dos cursos gerais ou especiais
(trimestrais, semestrais ou anuais), serão organizados
anualmente pelos professores catedraticos e pelos assistentes
incumbidos de dá-los sob a orientação geral dos
chefes das respectivas secções e submetidos para os fins
de coordenação, á aprovação do
Conselho Técnico.
SECÇÃO II
Do curso de formação de professores secundarios
Art. 14. - Enquanto não se estabelecer em São Paulo
a Faculdade de Educação, Ciencias e Letras, de
acôrdo com normas federais, haverá tambem cursos de
formação de professores secundarios.
§ 1.º - O curso de formação de
professores secundarios compreende tres anos, sendo os dois primeiros
de cursos gerais fundamentais de cada uma das secções em
que se divide o ensino na Escola de Professores, o terceiros de cursos
especiais relativos aos problemas psicologicos e sociais da
adolescencia e ao curriculo secundario.
§ 2.º - Os cursos especiais no ultimo ano
versarão sobre as seguintes materias, correspondentes ás
cinco secções:
1) ensino secundario comparado;
2) fisiologia e higiene da adolescencia:
3) os problemas sociais da adolescencias;
4) psicologia do adolescente;
5) pratica do ensino.
§ 3.º - São aplicaveis a esse curso as disposições dos paragrafos do art. 13 deste decreto.
Art. 15. - Para a verificação dos conhecimentos do
candidato, na materia de que pretende fazer-se professor, o sistema a
obedecer-se é o seguinte:
1) ao pedir matricula no 3.º ano da Escola de Professores, o candidato
juntará documentos, tais como os titulos cientificos, diplomas
academicos, trabalhos publicados, pelos quais prove, a juizo do
diretor, ou da comissão que este resolva consultar, a sua
familiaridade com a materia;
2) deferido o pedido de matricula, deverá o candidato, durante o
ultimo ano de curso, ou dentro do primeiro ano subsequente, submeter-se
á prova de habilitação na materia de sua escolha,
perante banca constituida e presidida pelo diretor do Instituto, e
composta de dois professores especializados e de um catedratico da
Escola:
3) o programa da prova deve abranger, no minimo, o do curso secundario
oficial, acrescido de uma parte historica e outra filosofica;
4) o numero e a natureza das provas serão determinados pela
banca, com cinco dias de antecedencia, segundo a materia em exame,
devendo haver, obrigatoriamente, duas dissertações
escritas, em dias diferentes, sobre ponto tirado á sorte, de uma
lista de, pelo menos trinta, anunciados ao candidato com tres dias de
antecipação.
Art. 16. - Será considerado habilitado para o ensino
secundario da materia que requereu, o candidato que obtiver
aprovação tanto no curso de tres anos, da Escola de
Professores, como nas provas de habilitação conferidas no
artigo anterior.
SECÇÃO III
Do curso para a formação de diretores e inspetores escolares
Art. 17. - O curso para formação de diretores e inspetores de escolas, compreende tres anos, dos quais os dois primeiros
se constituirão de cursos gerais fundamentais das cinco
secções, e o terceiro de cursos especiais sobre
administração e inspeção escolares.
Art. 18. - Os cursos especiais do ultimo ano, a cargo do
professor chefe da quinta secção, abrangerão as
seguintes materias:
1) a administração escolar, suas bases cientificas, sistemas e processos;
2) a inspeção escolar, sua natureza e suas funções administrativas e técnicas;
§ 1.º - Nesse curso se deverão estudar o
processo cientifico para a solução dos problemas da
administração e inspeção escolar e a
contribuição que os investigadores no campo da
psicologia, da sociologia, da filosofia, da economia e da historia,
têm trazido para o desenvolvimento dos metodos aplicaveis
á administração escolar.
§ 2.º - Os professores, como investigadores
científicos no campo da administração escolar,
devem promover investigações concernentes ao seguintes
pontos principais:
1) ação do Governo e medidas tomadas para realizar os
desejos e necessidades da comunidade no que se refere á
educação e á organização da
educação publica, em relação com os
governos do Municipio, dos Estados e da União;
2) a parte economica do programa da educação;
3) a pratica do censo e da obrigatoriedade escolar;
4) a organização de escolas e de classes, atendendo
ás diferenças existentes entre os alunos no que se refere
á inteligencia, resultado de trabalho, condições
fisicas e tendencias vocacionais;
5) o desenvolvimento de programas de estudos e de cursos que tenham
em conta as diferenças individuais e os fins sociais que a
escola deve realizar;
6) a pratica, a inspeção e a remuneração do pessoal docente;
7) a cooperação da escola com as outras instituições sociais;
8) a provisão de edificios e de mobiliario adequado, para o melhor desenvolvimento do programa escolar;
9) a administração dos negocios escolares;
10) a informação ao publico dos trabalhos realizados.
SECÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento
Art. 19. - Sob proposta do diretor ou dos professores, ou por
solicitação de candidatos, a Congregação
poderá instituir cursos de aperfeiçoamento para membros
efetivos do magisterio.
Art. 20. - Os cursos, cujos programas serão organizados
pelos professores respectivos, e aprovados pelo diretor, visarão
sobretudo a exposição e a demonstração
sucinta das modernas aquisições teoricas e praticas, relativas ás materias da Escola.
Art. 21. - As condições de preparo para as
matriculas aos cursos de aperfeiçoamento, e o numero de aulas,
serão estipuladas pelo diretor, depois de ouvido o respectivo
professor.
Art. 22. - Para os cursos de aperfeiçoamento
poderão ser cobradas taxas, pelo Instituto, de forma que o total
arrecadado cubra pelo menos 2/3 (dois terços) das despezas.
Paragrafo unico. - A titulo de premio, poderá o Governo,
cada ano, designar até dez professores ou diretores, escolhidos
pela Diretoria do Departamento de Educação entre os mais
capazes, para acompanharem cursos de aperfeiçoamento, pondo-os
em comissão e dispensando-os de qualquer taxa.
SECÇÃO V
Do serviço de psicologia aplicada
Art. 23. - Fica anexado á Escola de Professores, como
integrante de sua organização, o Serviço de
Psicologia Aplicada do Instituto "Caetano de Campos", reorganizado pelo
decreto n.º 5.809, de 20 de janeiro de 1933.
§ 1.º - Os alunos da terceira secção
deverão fazer estagio de cento e oitenta dias nesse
Serviço, após entendimento entre o seu chefe e o
professor de psicologia educacional.
§ 2.º - O programa dos trabalhos a realizar pelos
alunos deverá estar subordinado á
organização geral do Serviço, e em
relação com o desenvolvimento do programa de psicologia
da Escola de Professores.
SECÇÃO VI
Do Museu Social
Art. 24. - Fica creado, anexo a Escola de Professores, um centro
de documentação social, sob o titulo de Museu Social, em
que se reunirá tudo o que puder informar os professores e o
publico em geral, sobre a vida das sociedades, sua
evolução historica, a sua estrutura, no seu progresso e
nas suas atividades.
§ 1.º - O Museu Social terá por fim recolher
todos os dados e documentos relativos á formação e
evolução das sociedades humanas em geral, e especialmente
dos grupos sociais brasileiros, para o estudo objetivo da sociologia,
que deve repousar sobre fatos reais, concretos, positivos e
imparcialmente observados.
§ 2.º - O Museu Social terá tantas
secções quantas se o as categorias de fatos sociais
(economicos, agricolas, industriais, comerciais, politicos, juridicos,
morais e religiosos, linguisticos, esteticos), devendo merecer um
cuidado especial a organização da secção
relativa aos fatos sociais pedagogicos, ou ás origens, á
evolução e ás tendencias atuais das
instituições sociais escolares.
§ 3.º - A organização e
direção do Museu Social, ficará a cargo do
assistente da quarta secção, sob a
orientação imediata do professor chefe desta
secção.
CAPITULO III
Dos alunos
SECÇÃO I
Da admissão de alunos
Art. 25. - Haverá, na Escola de Professores, no maximo,
duas classes para cada um dos anos do curso de professores primarios, e
uma para qualquer outro curso limitando-se a quarenta o numero de
lugares de cada classe.
Art. 26. - A matricula complementar (sexto da Escola Secundaria)
se faz, assegurados ou lugares dos reprovados no ano anterior,
distribuindo-se 2/3 (dois terços) das vagas aos aprovados no
5.º ano do curso secundario fundamental, diplomados pela Escola
Secundaria do Instituto, ficando as restantes (um terço) para os
portadores de certificados do 5.º ano ginasial de outras escolas.
§ 1.º - Os alunos aprovados no 5.º ano da Escola
Secundara do Instituto que requererem matricula, serão aceitos
na ordem de classificação das medias finais que obtiverem
nos dois ultimos anos do curso.
§ 2.º - Os portadores de certificado de 5.º ano
ginasial, si em numero superior ao de vagas, se submeterão a
concurso, que constará de três provas escritas, uma de
interpretação de um trecho em lingua materna, uma de
matematica e outra de fisiologia humana.
Art. 27. - A matricula no 1.º ano de Escola de Professores,
para dois terços das vagas, se fará mediante certificado
de aprovação no curso complementar da Escola Secundaria,
si o numero de candidatos fôr inferior ou igual ao de vagas, e
mediante concurso, si o numero de candidatos que concluirem o curso
secundario completo (fundamental e complementar) fôr superior ao
de vagas.
§ 1.º - Para o restante das vagas (um terço)
serão admitidos, mediante concurso, quaisquer candidatos que
tenham ao menos o curso ginasial ou normal completo e idade maxima de
trinta anos, atendidas as demais exigencias da matricula.
§ 2.º - O concurso para admissão á
Escola de Professores versará, nos dois casos especificados,
sobre as materias que constituem o plano de estudos do curso
complementar da Escola Secundaria.
§ 3.º - A matricula nos 2.º e 3.º anos da
Escola de Professores se fará por promoção,
mediante aprovação, respectivamente, no 1.º e no
2.º ano.
Art. 28. - Nos cursos de aperfeiçoamento, a matricula se
fará mediante as condições estabelecidas pelo art.
21.º.
Art. 29. - Salvo para os cursos de aperfeiçoamento, cuja
época de matricula poderá variar, os requerimentos para
os diferentes cursos da Escola de Professores devem ser apresentados de
15 a 25 de janeiro.
§ 1.º - Ao requerimento de matricula, dirigido ao diretor do Instituto, o aluno juntará:
a) - certificado de aprovação no ano anterior, de conformidade com o art. 27.º;
b) - recibo do pagamento da taxa de matricula (primeira prestação).
§ 2.º - Os candidatos ao curso complementar, bem como
os candidatos extranhos ao instituto, que requererem matricula no
primeiro ano, devem ainda apresentar:
a) - atestado de vacina anti-variolica;
b) - exame de saude feito no Serviço de Higiene e
Educação Sanitaria Escolar, pelo qual se comprove a
ausencia de molestia ou defeito fisico incompatível com o
magisterio.
Art. 30. - Encerrada a matricula por termo, nenhum candidato mais será admitido, seja qual fôr o motivo invocado.
SECÇÃO II
Do ano letivo e do regime de aula
Art. 31. - O ano letivo da Escola de Professores inicia-se a 8
de fevereiro e encerra-se a 10 de novembro, com férias de 21 de
junho a 10 de julho.
Paragrafo unico. - Os cursos de aperfeiçoamento terão duração fixada por ocasião do seu inicio.
Art. 32. - É obrigatoria a frequencia ás aulas e
exercicios praticos, sendo eliminado o aluno que, em qualquer
curso, vier a perder um terço das aulas ou exercicios praticos
calculados para o ano.
Paragrafo unico. - Cada professor fixará, previamente, o
numero provavel de aulas e exercicios praticos dos varios cursos de sua
secção, publicando-o em classe, para servir de base ao
disposto neste artigo.
Art. 33. - A duração das aulas teoricas é
de cincoenta minutos, sendo indeterminada a dos exercicios praticos, a
juizo do professor.
Paragrafo unico. - Para o efeito das
gratificações, constantes da tabela anexa a este decreto,
cada exercicio pratico, seja qual fôr a sua
duração, se contará como uma aula, e as
excursões como três.
Art. 34. - Em todos os cursos, o ensino apelará para a
cooperação do aluno e para os recursos de
investigação pessoal, por meio de discussões,
criticas, e trabalhos praticos, tais como seminarios, excursões,
observações, experiencias, elaboração
estatistica e outros exercicios.
Art. 35. - Cada secção deverá permitir aos
alunos atividades extra-curriculares, como clubes de estudo, gremios
destinados a incrementar o trabalho escolar, fundação e
manutenção de escolas para operarios, de
bibliotécas, de orgãos de publicidade e outras
iniciativas.
Art. 36. - O governo dos alunos será feito, tanto quanto
possivel, por eles mesmos, confórme estabeleça o
regimento interno.
SECÇÃO III
Dos exames e promoções e da conclusão do curso
Art. 37. -
Para o efeito de notas, o ano escolar se
dividirá em tres periodos: o primeiro, de 1.º de
março a 15 de maio; o segundo, de 16 de maio a 15 de agosto; o
terceiro, de 16 de
agosto, a 30 de outubro, não se incluindo em nenhum periodo os
dias restantes, por se reservarem a recapitulações e ao
preparo dos exames fim:
Art. 38. - Em cada secção, terá o aluno, durante o ano escolar, quatro notas:
a) duas notas de aplicação, correspondentes, á primeira, aos dois primeiros periodos letivos, e entregue
á secretaria até o dia 10 de agosto; a segunda,
correspondente ao terceiro periodo, e entregue até 5 de novembro.
b) duas notas de exames parciais, a primeira, relativa a exames
efetuados dentro dos oito dias subsequentes á
terminação do primeiro periodo; a segunda, de exames
feitos dentro do mesmo prazo, após o segundo periodo.
§ 1.º - Nas notas de aplicação, o
professor levará em conta a assiduidade, o aproveitamento
revelado nas chamadas e exercicios praticos, os trabalhos obrigatorios
ou espontaneos, o espirito de iniciativa e a personalidade do aluno,
além de outros elementos que considere dignos de atender, na
formação profissional, e consultará, para melhor
ajuizar, os assistentes e docentes da secção.
§ 2.º - Os exames referidos na letra "b" deste artigo
versarão sobre a materia do respectivo periodo, e,
poderão ser um ou mais, em cada secção, tirando-se
neste ultimo caso, a sua média.
§ 3.º - Tanto as notas de aplicação, como as de exames, serão de 0 a 100, graduadas de 5 em 5.
Art. 39. - De 5 a 10 de novembro a secretaria tirará as
médias das quatro notas de cada aluno, em cada
secção, publicando-as em classe, imediatamente.
§ 1.º - O aluno, cuja média das quatro notas
fôr igual ou superior a 90, estará aprovado na
secção, e dispensado de prova final.
§ 2.º - O aluno, cuja média das quatro notas
fôr inferior a 30, não poderá inscrever-se no exame
final da secção.
§ 3.º - Os demais alunos serão chamados a exame
final escrito realizado entre 10 e 25 de novembro, sobre tése
sorteada no momento, de uma lista de dez, abrangendo matéria
lecionada no ano, e anunciadas aos alunos, em classe, de 25 a 30 de
outubro.
Art. 40. - Somadas a média do ano e a nota do exame
final, e dividida a soma por 2, ter-se-á a média final do
aluno, na secção, sendo aprovado o aluno cuja
média final fôr igual ou superior a 50, e promovido o que
obtiver aprovação em todas as secções.
§ 1.º - O aluno que, tendo prestado exame final,
fôr reprovado em uma ou duas secções, poderá
submeter-se a exame escrito, de segunda época, na primeira
quinzena de fevereiro, versando a prova sobre ponto escolhido
á sorte em lista de vinte, que abranjam toda a materia lecionada
no ano letivo e sendo tirada a média como estabelece o artigo
anterior, substituida apenas a nota do exame final de novembro do exame
de segunda época.
§ 2.º - O aluno reprovado em primeira época em
mais de duas secções ou em segunda época, em
qualquer secção, não será promovido,
repetindo os estudos da secção em que foi reprovado, e
ficando igualmente obrigado o repetir todos os trabalhos da
secção de Pratica do Ensino, e sujeito, tambem nesta
ultima, as notas de aplicação e de exames.
§ 3.º - O aluno reprovado em qualquer
secção, por dois anos letivos, consecutivos ou
não, perderá direito á matricula na Escola.
Art. 41. - Nos cursos de aperfeiçoamento serão dados aos alunos certificados de frequencia e aproveitamento.
SECÇÃO IV
Da eliminação de alunos
Art. 42 - Serão eliminados os alunos da Escola de Professores nas seguintes circunstancias:
a) - Quando o solicitarem;
b) - quando atingirem o numero de faltas previsto por este decreto no art. 32.;
c) - si deixarem de pagar, dentro do prazo, as taxas regulamentares;
d) - si lhes sobrevier molestia que impeça o exercicio do magisterio eu a frequencia ás aulas;
e) - quando, em processo disciplinar, forem condenados á pena de eliminação.
CAPITULO IV
Do corpo docente da Escola de Professores
Art. 43. - O corpo docente da Escola de Professores é
constituido por professores, assistentes, preparadores e docentes
contratados.
SECÇÃO I
Dos professores
Art. 44. - Os professores, em numero de cinco, um para chefia
de cada secção em que se desdobra a Escola, são
todos efetivos, salvo o da secção da Pratica de Ensino,
que será contratado ou comissionado.
§ 1.º - Havendo manifesta conveniencias para o ensino,
poderá, em caso de vaga, ser contratado ou designado, em
comissão, profissional de real competencia para a chefia de
qualquer secção.
§ 2.º - O professor chefe de cada secção
está sujeito a doze aulas semanais ordinarias, recebendo
por aula semanal a mais a gratificação constante da
tabela anexa.
Art. 45. - Salvo quanto ao primeiro provimento, os cargos de
professores serão preenchidos por concurso, cuja fôrma a
Congregação proporá ao Governo, respeitadas as
normas gerais estabelecidas pela organização universitaria do Pais.
Art. 46. - São atribuições dos professoras:
1) - cumprir e fazer cumprir este decreto e todas as
determinações legais, na parte que expressamente lhes
couber;
2) - chefiar a respectiva secção, distribuindo e orientando os trabalhos dos seus auxiliares;
3) - encarregar-se da parte fundamental do curso, dando até doze
aulas semanais (inclusivé exercicios praticos), ou, si
necessario, até mais seis aulas semanais, pagas estas ultimas em
separado de acôrdo com o § 2.º, do art. 44.º, não
podendo o seu numero ser ultrapassado;
4) - organizar, cada ano, o programa dos cursos da
secção, apresentando-o ao diretor até 10 de
janeiro, para que sofra a harmonização indispensavel com
os demais programas;
5) - responsabilizar-se pela disciplina durante as aulas e exercicios praticos;
6) - executar e fazer executar oa programas da secção, nos horarios marcados;
7) - fornecer á Secretaria a relação das
notas de faltas de comparecimentos dos alunos, dentro dos prazos
estipulados pelo regulamento ou pelo diretor, bem como quaisquer
informações que por este lhes sejam pedidas a respeito
dos alunos e do ensino;
8) - tomar parte nas bancas de exames e nas comissões escolares para que fôr designado;
9) - comparecer ás reuniões da Congregação e ás solenidades da Escola.
Art. 47. - Por infração do disposto no artigo
anterior, fica o professor sujeito á advertencia, pelo diretor:
e, havendo québra habitual dos seus deveres, provada em processo
administrativo, incorrerá em perda do logar.
SECÇÃO II
Dos assistentes
Art. 48. - Os assistentes são em numero de oito, sendo um
para cada uma das secções, com exceção da
quinta que terá quatro.
Art. 49. - Os assistentes serão contratados ou
comissionados pelo Governo, mediante informação do
diretor, ouvido o professor da secção.
§ unico. - O prazo de contrato será de tres anos,
após os quais poderá o assistente ser efetivado, sob
indicação do professor, e anuencia do diretor.
Art. 50. - São atribuições do assistente na
respectiva secção:
1) - encarregar-se da parte do curso e
demais trabalhos de ensino que lhe forem distribuidos;
2) - auxiliar e orientar os alunos, em seus trabalhos praticos, investigações e estudos;
3) - fornecer ao professor elementos para as notas dos alunos;
4) - tomar parte nas bancas de exame e nas comissões escolares para que fôr designado;
5) - colaborar nos seminarios e excursões;
6) - substituir o professor, quando designado.
Art. 51. - Os assistentes são obrigados a 18 horas
semanais de trabalho, e, em casos excepcionais a mais 6 horas,
mediante a gratificação constante da tabela anexa.
SECÇÃO III
Dos preparadores
Art. 52. - Seráo contratados, pelo
prazo maximo de tres anos, um preparador para a segunda e outro para a
terceira secção.
Paragrafo unico. - O preparador, que terá,
necessariamente, o diploma de professor normalista, ou certificado de
curso secundario, poderá ser efetivado no cargo após tres
anos de serviços, se assim o indicar o professor e anuir o
diretor.
Art. 53. - São deveres do preparador, na respectiva secção:
1) ter sob sua guarda e conservação o material didatico, preparando o que fôr necessario para as aulas;
2) auxiliar o professor e o assistente da secção nos trabalhos escolares;
3) cooperar para a bôa marcha do ensino, orientando os alunos nos
exercicios praticos, e atendendo ás
determinações do assistente.
Art. 54. - O horario dos preparadores é o do funcionamento geral da Escola.
SECÇÃO IV
Dos docentes
Art. 55. - Anualmente, sob proposta dos professores, e dentro
das verbas orçamentarias serão contratados docentes para
a realização de cursos de numero limitado de aulas, nas
varias secções da Escola.
Art. 56. - Os docentes contratados serão especialistas
nos assuntos para que forem indicados, e desenvolverão o
respectivo ensino em séries de até 30 aulas para cada
turma, sob o arientação geral do professor.
Paragrafo unico. - O mesmo especialista não poderá ser
contratado para mais de um urso no ano, e nem mais de dois anos
sucessivos.
Art. 57 - Caberá principalmente a docentes contratados o
ensino pratico da metodologia das materias escolares, devendo, para esse
fim ser indicados professores, em exercicio, nas escolas primarias ou
secundarias que darão o seu curso, sempre que possivel,
sem prejuizo de suas funções efetivas.
Paragrafo unico. - É obrigatorio, anualmente, o contrato de,
pelo menos, um docente para cada uma das materias de
especialização, tais como musica, desenho, artes
industriais, artes domesticas e educação fisica.
Art. 58. - Os docentes contratados perceberão
gratificações correspondentes ao numero de aulas que derem de acôrdo com a tabela anexa.
CAPITULO
Da administração da Escola de Professores
SECÇÃO I
Do diretor
Art. 59. - A direção da Escola de Professores
será exercida pelo proprio diretor do Instituto de
Educação, cabendo-lhe as atribuições
descriminadas no Capitulo I do Titulo VII deste Decreto.
Paragrafo unico. - Em suas faltas e impedimentos será o diretor substituido pelo professor mais antigo da Escola de Professores.
SECÇÃO II
Da Congregação
Art. 60. - Compõe-se a Congregação da Escola:
a) dos professores em exercicio;
b) dos professores contratados ou comissionados na chefia de secções;
c) dos assistentes que estiverem substituindo os professores;
d) de um assistente, representante dessa classe, por ela para tal
fim eleito no começo de cada ano letivo, em reunião
convocada e presidida pelo autor.
Art. 61. - A Congregação delibera com metade e mais um, no minimo, de seus membros.
Paragrafo unico. - As sessões solenes se realizarão com qualquer numero.
Art. 62. - A Congregação será convocada e presidida pelo diretor ou seu substituto legal.
Paragrafo unico. - Quando, depois de primeira
convocação, não se verificar a presença de
professores em numero legal, far-se-á a segunda, deliberando a
Congregação com qualquer numero.
Art. 63. - Afóra caso de força maior, a
convocação para as sessões da
Congregação será feita por oficio, com
antecedencia de, pelo menos, vinte e quatro horas. No oficio
declarar-se-á, quando não houver Inconveniente, o fim
principal da reunião.
Art. 64. - Compete á Congregação:
1) estudar e propôr a quem de direito medidas tendentes a melhorar o ensino;
2) instituir ou modificar o regimento interno de concursos, de
conformidade com o artigo 45, submetendo-o á
aprovação do Governo;
3) criar, adotar e conferir premios:
4) comparecer ás solenidades da Escola e á entrega de diplomas:
5) exercer as demais atribuições constantes das leis e regulamentos.
Art. 65. - A Congregação se reunirá
ordinariamente nos primeiros dias de fevereiro, maio, julho, setembro e
novembro de cada ano.
Paragrafo unico. - Reunir-se-á extraordinariamente a
Congregação todas as vezes que o diretor julgue
necessario convocá-la.
TITULO III
Da Escola Secundaria
CAPITULO I
Da sua organização e fins
Art. 66. - A Escola Secundaria do Instituto de
Educação visa ministrar ensino secundario de alunos de
ambos os sexos, e, ao mesmo tempo, permitir a observação
a experimentação e a pratica de processos didaticos, por
parte dos candidatos ao magisterio.
Art. 67. - Rege-se a Escola, nas linhas essenciais, de sua
organização, pelas leis e decretos federais, atinentes ao
ensino secundario para que possa gosar das regalias da
equiparação, e, subsidiariamente, pela
legislação estadual.
Paragrafo unico. - Atendidas as disposições
federais relativas ao ensino secundario, tudo quanto disser respeito a
programas, horarios, regime didatico, verificação do
aproveitamento dos alunos e disciplina escolar se regerá pelas
disposições deste decreto e instruções
baixadas pelo Diretor do Departamento de Educação.
CAPITULO II
Dos cursos
SECÇÃO I
Do curso fundamental
Art. 68. - A Escola Secundaria manterá um curso
fundamental de cinco anos, na fórma prescrita pelas leis
regulamentos federais.
Paragrafo unico. - Será tambem exigida dos alunos a
pratica de trabalhos manuais, cujas aulas, exercicios e provas,
serão computados para o efeito das promoções.
SECÇÃO II
Do curso complementar
Art. 69. - A Escola Secundaria abrangerá, além de
curso fundamental de cinco anos, conforme consta ao art. 68, um curso
complementar de um ano, que se destina ao ensino de materias de
introdução aos cursos da Escola de Professores.
Art. 70. - São elementos do programa do curso complementar:
a) Historia da Filosofia, cujo ensino dependerá da
1.ª secção em que se desdobrar a Escola de
Professores;
b) Estatistica aplicada á educação, dependente da 1.ª secção;
c) Fisiologia humana, especialmente nervosa, dependente da 2.ª secção;
d) Psicologia geral, dependente da 3.ª secção;
e) - Sociologia geral, dependente da 4.ª secção;
f) - Literatura comparada;
g) - Educação fisica, dependente, da 5.ª
secção - subsecção - Materias de ensino.
Paragrafo unico. - Sob proposta do Conselho Tecnico, poderá o
diretor do Instituto aumentar o numero de materias no programa
constante deste artigo, pelo prazo de um ano, apos o qual o Conselho
Técnico proporá a continuação do respectivo
ensino, ou a sua supressão.
Art. 71. - Salvo o curso de Literatura comparada, que terá
um professor catedratico, as demais materias do curso complementar
ficam a cargo do professor ou assistente da secção
respectiva, que organizará, anualmente, o seu programa, de
conformidade com o horario fixado pelo diretor.
Paragrafo unico. - Coordenados os diversos programas pelo
diretor, serão estes submetidos ao Conselho Técnico,
antes do inicio do ano letivo.
CAPITULO III
Dos alunos e da vida escolar
Art. 72. - Haverá, na Escola Secundaria, no maximo, tres
classes para cada série do curso, limitando-se a 45 o numero de
alunos da classe.
Art. 73. - As matriculas se fazem de 15 a 25 de janeiro, e depois
de encerradas por termo, nenhum aluno mais será aceito, seja qual
fôr o motivo invocado, salvo quando aos que pedirem
transferencia, cujo caso se subordina ao art. seguinte.
Art. 74. - As transferencias, para as vagas que houver, serão pedidas no perido de matriculas fixado no art. anterior.
§ 1.º - Havendo pedidos de transferencia, em numero
superior ao de vagas, será feito concurso entre os candidatos,
nos primeiros dias de fevereiro, versando as provas sobre tres das
principais materias estudadas pelo aluno ao ano anterior, e
determinadas pelo diretor.
§ 2.º - Não se admitem transferencias em nenhuma outra época do ano.
Art. 75. -
O ano letivo da Escola Secundaria inicia-se a 1.º de março,
e encerra-se a 30 de novembro, sendo interrompido, para as
férias de inverno, de 21 de junho a 10 de julho,
inclusivé.
Artigo 76. - O aluno que, por dois anos, deixar de ser promovido, não será mais aceito á matricula.
Art. 77. - Para a eliminação de alunos, regular-se-á a Escola pelo disposto no art. 42 deste decreto.
CAPITULO IV
Do corpo docente da Escola Secundaria
Art. 78. - O corpo docente da Escola Secundaria do Instituto de
Educação é constituido por professores
catedraticos, professores, assistentes e auxiliares do ensino.
SECÇÃO I
Dos professores catedraticos
Art. 79. - A Escola Secundaria, no seu curso fundamental, tem os
seguintes professores, cujas aulas serão distribuidas em
regulamento:
Uma para português;
Um para inglês;
Um para francês;
Um para latim;
Um para ciencias fisicas e naturais;
Um para matematica;
Um para fisica:
Um para quimica;
Um para historia natural;
Um para geografia e cosmografia;
Um para historia da civilização;
Um para historia da civilização brasileira.
Art. 80. - Enquanto não houver diplomados pela Escola de
Professores para ensino secundario, as vagas de catedraticos, que se
derem, serão providas por concurso, na forma da
legislação anterior.
Art. 81. - Quando ás vagas se candidatarem diplomados pela
Escola de Professores, com o titulo correspondente ao da cadeira, o
diretor do Instituto, ouvido o diretor da Escola, poderá propôr
o contrato do candidato, indicando o que mais convier ao ensino,
á vista do seus passados na Escola de Professores, e da sua
atividade cientifica e didatica, posterior á conclusão do
curso.
Paragrafo unico. - O contrato será por tres anos, findos
os quais o diretor do Instituto, sempre com audiencia do diretor da
Escola, proporá a dispensa ou a efetivação do
professor.
Art. 82. - Não convindo aos interesses do ensino o
contrato de nenhum dos candidatos apresentados, proceder-se-á a
concurso.
Art. 83. - Cabe aos professores da Escola Secundaria:
1) Ministrar o ensino de maneira eficiente, dentro dos horarios
marcados, atendendo ás bôas normas pedagogicas e
respeitando as instruções da diretoria;
2) cumprir com rigorosa exatidão os programas adotados;
3) fazer a chamada dos alunos e escriturar o diario de lições;
4) submeter os alunos a arguições e a trabalhos praticos,
atribuindo-lhes notas, de acôrdo com o disposto nas leis e
regulamentos federais;
5) efetuar os exames, nos dias e horas para isso designados pelo diretor;
6) manter a disciplina em suas classes e cooperar na disciplina geral da Escola;
7) apresentar á Secretaria, dentro dos prazos marcados, as listas de notas e de faltas de comparecimentos dos alunos;
8) satisfazer ás requisições da diretoria, feitas
no interesse do ensino;
9) tomar parte, quando designados, nas bancas
examinadoras;
10) comparecer ás reuniões e solenidades, quando convidados pelo diretor.
Art. 84 - É vedado aos professores e assistentes o ensino particular a alunos da Escola e a candidatos á mesma.
Art. 85 - O tempo de trabalho obrigatorio dos professores
será de dezoito horas semanais, obrigando-se eles a mais seis
horas semanais, na sua cadeira, mediante gratificação
fixada na tabela anéxa, não podendo, comtudo, da um total
de aulas superior a trinta e seis.
Paragrafo unico. - Para o efeito deste artigo,
contarse-ão como uma aula, os exercicios praticos
presididos efetivamente pelo professor; como duas aulas, as
reuniões pedagogicas ou com os pais de alunos, convocados pelo
diretor; e, como tres aulas, as excursões autorizadas pelo
diretor.
Art. 86. - Antes do inicio do ano letivo, o diretor fará,
livremente, a distribuição das aulas de cada materia
entre os respectivos professores e assistentes, levando em conta as
conveniencias didaticas e economicas.
SECÇÃO II
Dos assistentes
Art. 87. - A Escola Secundaria poderá ter os seguintes assistentes:
Um para português;
Um para francês;
Um para inglês;
Um para matematica;
Um para ciencias fisicas e naturais;
Um para geografia e cosmografia;
Um para historia da civilização;
Um para desenho;
Um para musica;
Dois para educação fisica;
Dois para trabalhos manuais.
Art. 88. - O provimento dos lugares de assistentes, que vagarem,
se fará como dispõem os arts. 80, 81 e 82, que regulam a
materia em relação aos professores.
Art. 89. - Os deveres dos assistentes são os mesmos dos
professores, em relação ás classes para que forem
designados, e no tocante, ainda, á vida geral da Escola
aplicando-se a eles o disposto nos arts. 83, 84 e 85 deste decreto.
SECÇÃO III
Dos preparadores
Art. 90. - Haverá, na Escola Secundaria, dois prepradores,
um para fisica, outro para quimica, condecorados pelo Governo, por
indicação do diretor do Instituto, com audiencia do
diretor da Escola, e efetivados, si após tres anos de
serviço, assim o propuzer, nas mesmas condições o
diretor do Instituto.
Art. 91. - As atribuições dos preparadores da Escola
Secundaria são analogas ás dos da Escola de Professores.
CAPITULO V
Da administração da Escola Secundaria
SECÇÃO I
Do diretor
Art. 92. - A Escola Secundaria do Instituto de
Educação tem um diretor, nomeado em comissão, sob
proposta do diretor do Instituto.
Art. 93. - Cabe ao diretor da Escola Secundaria:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto
e as determinações legais do Governo do Estado e do Governo
Federal, relativas ao ensino secundario;
2) superintender a administração, a disciplina e o ensino da Escola;
3) advertir os professores e demais funcionarios; quando não cumprirem fiélmente os seus deveres;
4) punir disciplinarmente os alunos, de acôrdo com o codigo disciplinar que o Governo baixar;
5) assinar as folhas do pagamento, os certificados de
aprovação, as guias de transferencia e todos os demais
documentos relativos á Escola;
6) efetuar as matriculas e eliminações, segundo o disposto neste decreto;
7) representar a Escola, perante as autoridades federais do ensino secundario;
8) convocar e presidir ás reuniões de professores, bem como a de paes e mestres;
9) fixar as datas de exames, compor-lhes as bancas e promover a realização;
10) apresentar anualmente ao diretor do Instituto um relatorio circunstanciado do movimento escolar do ano;
11) coadjuvar na pratica do ensino, dos alunos da Escola de Professores
e atender a todos os pedidos de informações que, a respeito da Escola, lhe
faça o decreto do Instituto.
SECÇÃO II
Do Assistente geral
Art. 94. - O diretor será coadjuvado, na manutenção da
disciplina, nos trabalhos de exames e na audiencia aos interessados, por
um assistente geral.
Art. 95. - O cargo de assistente geral é de
comissão, sendo ele nomeado pelo Governo nesse caracter,
de reproposta do diretor do Institulo, que ouvirá, préviamente
o diretor da Escola.
TITULO IV
Da escola primaria
CAPITULO I
Da sua organização e fins
Art. 96. - A Escola Primaria, de caracter acentuadamente
experimental, tem por fim ministrar educação primaria a
alunos de ambos os sexos, e, ao mesmo tempo, permitir, para a Escola de
Professores, a observação, a experimentação
e a pratica de metodos e processos do ensino.
CAPITULO II
Do numero de classe e do regime de aulas
Art. 97. - A Escola Primaria terá, no máximo,
dezoito classes mistas, de preferencia diferenciadas, segundo as
condições particulares de cada grupo de alunos.
Art. 98. - A Escola Primaria funcionará no maximo em dois periodos:
a) das 7,50 ás 12 horas;
b) das 12,50 ás 17 horas.
Art. 99. - O ano letivo da Escola Primaria inicia-se a 15 de
fevereiro, encerrando-se em 30 de novembro, com férias de inverno
de 21 de junho a 10 de julho, inclusive.
CAPITULO III
Do corpo docente
Art. 100. - O corpo docente da Escola Primaria é
constituido por professores adjuntos e por substitutos efetivos, cuja
situação e deveres se regulam pela
legislação escolar vigente.
CAPITULO IV
Da administração da Escola Primaria
Art. 101. - A Escola Primaria é dirigida pelo professor da
secção de Pratica do Ensino, da Escola de Professores,
coadjuvado, na parte administrativa e disciplinar por um dos seus
assistentes.
Art. 102. - Cabem ao diretor da Escola Primaria, de modo geral,
as atribuições dos diretores de grupos escolares, ficando
ele imediatamente subordinado ao diretor do Instituto, a quem
atenderá no que disser respeito á
administração, disciplina e orientação do
ensino da Escola.
Art. 103. - O assistente da Escola Primaria será comissionadono cargo, e terá como função essencial coadjuvar
o diretor na administração e na disciplina da Escola.
Art. 104. - A matricula se fará em dois turnos:
a) - de 1.º a 8 de fevereiro, matricular-se-ão os alunos do
ano anterior, mediante apresentação do respectivo
certificado;
b) - de 9 a 13 de fevereiro serão matriculados os novos
candidatos, para as vagas que houver, procedendo-se, se necessario, a
sorteio publico, feito pelo diretor e por uma comissão de
três pessôas idoneas na presença dos interessados.
Art. 105 - Os novos candidatos devem apresentar:
1) - formula de matricula, fornecida pela Escola, e preenchida pelo pai ou responsavel;
2) - certidão de idade;
3) - atestado de vacina.
Paragrafo unico. - Se julgar conveniente, o diretor da Escola
poderá solicitar que o candidato se submeta a exame de saude, no
serviço de Higiene Escolar, o qual informará simplesmente
se ha, ou não, perigo na matricula do aluno.
Art. 106. - Não ha matriculas durante o semestre,
só se aceitando novos alunos, durante o ano, de 11 a 15 de
julho, para as vagas que se verificarem, e de conformidade com o art.
104, letra b.
Art. 107. - As eliminações de alunos se farão segundo o dispositivo regulamentar.
Paragrafo unico. - Perdem o lugar os alunos que derem, sem
justificação imediata 15 faltas consecutivas, ou 20
não consecutivas.
TITULO V
Do Jardim da Infancia
CAPITULO I
Da organização e fins
Art. 108. - O Jardim da Infancia, anexo ao Instituto de
Educação, será formado de classes experimentais de
preparação para a vida escolar, destinadas a fornecer
ás creanças situações em que haja
oportunidade a cada aluno de praticar auto-direcão e
auto-controle, de desenvolver a iniciativa e a invenção,
e de aprender a coordenar os seus esforços e interesses com os
dos seus companheiros.
Paragrafo unico. - O Jardim da Infancia fica subordinado á
Secção de Pratica do Ensino da Escola de Professores e é
considerado para todos os efeitos, o campo de observação
e experiencias educionais de professores e alunos dessa Escola.
Art. 109. - O curso do Jardim da Infancia é de três
anos, denominados graus, devendo os processos de educação
ser orientados, segundo os principios fundamentais seguintes:
a) - todo o curso do Jardim da Infancia deve abranger as
atividades fundamentais e caracteristicas que prometam o
desenvolvimento mais eficaz do aluno e o conduzam a contato inteligente
com o mundo em que vive;
b) - o interesse da creanca deve ser o centro orientador do programa escolar;
c) - a iniciativa da criança deve ser sempre estimulada e
orientada pelo professor, de forma a leva-la a amadurecimento que a
faça desejar objetivos melhores;
d) - todo o aprendizado deve ser ativo, com larga soma de
contatos sensoriais, sempre com o carater ludico; a experiencia da
criança, em primeiro logar, tanto mais real quanto fôr
possivel, de modo que ela esteja fisica, mental e artisticamente ativa;
e) - o programa dos varios graus deve ser planejado com termos
de projetos, unidades de trabalho, trabalho creativo, artes industriais,
musica, dansa rítmica, jogos coletivos, hora de historia,
conversas sem formalidade e outros empreendimentos que garantam
obtenção do objetivo estabelecido no art. 108;
f) - toda a ação do protessor deverá
estimular a auto-expressão das crianças pelos jogos,
ritmo livre, modelagem, musica, dramatização e
marcenaria, não se devendo esperar que as crianças
produzam trabalhos acabados, mas que pela arte possam desenvolver a sua
capacidade creadora;
g) - o Jardim da Infancia deverá crear
situações tão reais quão possiveis,
que levem a criança a aprender pela cooperação a
viver com o grupo, por meio de um ajustamento que não lhe
sacrifique as qualidades pessoais;
h) - O Jardim da Infancia deverá estimular e desenvolver
atividades em que a criança faça contribuições
pessoais aos empreendimentos do grupo, tenha experiencias que elevem
seu nivel de sociabilidade e se sinta membro respeitado e aceito de uma
pequena sociedade;
i) - O Jardim da Infancia não terá atividades
extracurriculares; qualquer atividade, uma vez que a solicite o
interesse das crianças, deverá abranger todos os meios para uma vida mais completa.
CAPITULO II
Do programa e do ano letivo
Art. 110. - O programa do Jardim da Infancia deverá ser planejado, como méra sugestão de trabalho, nestas bases:
a) - atividades recreativas, tais como canto, jogos, narrações de contos e historias, estudo da natureza;
b) - estudo da vida social, abrangendo a vida no lar e na
comunidade, na cidade e no campo, entre os povos primitivos, com tal
estudo da natureza que contribua para compreensão da vida
social;
c) - estudos e atividades para educação da saude,
abrangendo assuntos específicos como valor da
nutrição e dos alimentos e tais fatores como os que
resultem das atividades recreativas e do estudo da vida social,
d) - habitos civicos e morais, com pratica de cortezia, disciplina, vivacidade, auxilio mutuo;
e) - para os de terceiro grau, apenas como meio de pre-adaptação ao curriculum primario, sempre sob fórma
de jogos, iniciação nas tecnicas fundamentais - lêr,
escrever e contar.
CAPITULO III
Do ano letivo e do regime de aulas
Art. 111. - O Jardim da Infancia funciona em dois turnos, das
oito e trinta ás doze horas e das treze ás dezesseis
horas e trinta minutos, com o mesmo regime de férias da Escola
Primaria.
CAPITULO IV
Da admissão de alunos
Art. 112. - É de oito o numero total de classes,
distribuidas anualmente pelos tres graus do curso, segundo as
condições particulares de cada grupo de alunos.
§ 1.º - O numero de alunos em cada classe não poderá exceder de 30.
§ 2.º - Das oito classes, uma será considerada
especial, para ingresso daqueles alunos que, por quaisquer
deficiencias, exijam tratamento especial.
§ 3.º - Para efeito de matricula, conta-se a idade até o dia 31 de janeiro.
Art. 113. - Matriculados os não promovidos e os portadores
de cartão de promoção, serão recebidos, em
seguida, os candidatos á matricula inicial.
§ 1.º - Havendo candidatos á matricula inicial em numero superior ao de vagas a preencher, proceder-se-á a sorteio.
§ 2.º - No correr do primeiro mês letivo, podem
ser aceitos novos pedidos de matricula inicial, estes, porém,
só serão atendidos depois de matriculados todos os
candidatos que se tenham apresentado na época regulamentar.
§ 3.º - Findo o primeiro mês, considera-se definitivamente encerrado o periodo da matricula.
CAPITULO V
Do corpo docente
Art. 114. - O pessoal docente é constituido de oito
professoras que tenham revelado aptidão para
educação infantil e estudos especiais da materia,
indicadas pelo diretor do Instituto, dentre professoras do quadro do
magisterio primario.
Paragrafo unico. - Estas professoras são nomeadas em
comissão e conservadas no cargo enquanto forem eficientes os
seus serviços, a juizo da Secção de Pratica do
Ensino e do diretor do Instituto.
Art. 115. - O diretor do Instituto designará, dentre as
substitutas efetivas da Escola Primaria, quais as que devem exercer o
seu cargo no Jardim da Infancia.
Paragrafo unico. - Dar-se-á preferencia ás
substitutas efetivas cuja formação artistica assegure a
possibilidade de cuidar de atividades especializadas, tais como:
musica, canto, ginastica, dansa ritmica, e modelagem.
CAPITULO VI
Da administração
Art. 116. - A administração do Jardim da Infancia
é exercida por uma inspetora, uma auxiliar da inspetora, uma
guardiã e as serventes, para esse fim, designadas pelo diretor
do Instituto.
Art. 117. - São deveres da inspetora, além de outros inherentes ás suas funções:
a) - exercer a inspeção geral do Jardim da
Infancia, velando pela bôa ordem, asseio e disciplina do
estabelecimento;
b) - organizar um fichario dos alunos, em que se registem todas
as informações que concorram para o conhecimento dos
mesmos;
c) - organizar, em colaboração com o professor da
Secção de Pratica do Ensino da Escola de Professores e a
professora da classe, as sugestões das atividades e o horario
respectivos;
d) - orientar e auxiliar as professoras na execução de quaisquer atividades educativas;
e) - determinar e acompanhar os trabalhos das substitutas efetivas;
f) - organizar a bibliotéca infantil;
g) - fiscalizar as entradas e saidas das crianças;
h) - determinar os serviços da guardiã e das serventes destacadas para o Jardim;
i) - permitir a retirada de crianças durante os
trabalhos, quando procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente
autorizadas;
j) - acompanhar os pais das crianças em suas visitas ás classes;
k) - não se retirar do estabelecimento, antes da saída de todos os alunos.
Art. 118. - O cargo de inspetora do Jardim da Infancia, provido
mediante proposta do diretor do Instituto de Educação,
só pode ser exercido por professora primaria, do quadro do
magisterio oficial, que se tenha especializado em
educação pre-primaria ou que se tenha notabilizado era
estudos de pedagogia e psicologia infantil.
TITULO VI
Da biblioteca
CAPITULO I
Da sua organização e fins
Art. 119. - O Instituto de Educação, tem uma
bibliotéca que, oferecendo as fontes de consulta e
informação indispensaveis aos professores e alunos do
estabelecimento, é o complemento necessario do trabalho escolar.
Art. 120. - A bibliotéca compreende as seguintes secções:
a) - consultas;
b) - referencias e investigações;
c) - classificação;
d) - catalogação;
e) - estatistica;
f) - inventario;
g) - conservação dos livros.
CAPITULO II
Da administração
Art. 121. - A biblioteca tem um bibliotecário, um quarto escriturario e um servente.
Art. 122. - Compete ao biblotecario:
a) organizar, administrar e fiscalizar as varias secções da biblioteca;
b) manter em dia a classificação, catalogação e inventario dos livros;
c) propôr ao diretor do Instituto de
Educação a compra e permuta de livros e outras
publicações;
d) orientar e auxiliar a leitura dos alunos do instituto;
e) incumbir-se de aulas de biblioteconomia, quando solicitadas;
f) colaborar com os professores na elaboração de resenhas bibliograficas;
g) manter correspondencia com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
h) incumbir-se da preparação do catalogo geral;
i) apresentar semestralmente ao diretor do Instituto um
relatorio dos trabalhos realizados e, anualmente, o inventario dos
livros;
j) organizar e manter em dia uma cópia do catalago das
biblotecas e livrarias, que forem do interesse do Instituto conhecer;
k) orientar e dirigir os trabalhos do escriturado e do servente.
CAPITULO III
Da biblioteca circulante
Art. 123. - A biblioteca deverá ter um serviço de
circulação, que permita aos professores e alunos do
estabelecimento e demais pessôas interessadas, retirar livros.
§ 1.º - Compete ao bibliotecario a
fiscalização rigorosa deste serviço, afim de que
seja garantida a devolução, em tempo, da obra retirada, com
taxas estipuladas no caso de devolução tardia, de
não haver devolução, ou de
danificação de livros.
§ 2.º - Essa taxa é estipulada pelo
bibliotecario com audiencia do diretor do Instituto, e
constará do regulamento interno.
§ 3.º - Essas taxas serão recebidas diretamente
pela biblioteca e empregadas na aquisição de livros e
outras publicações.
Art. 124. - Faz parte dos serviços de circulação
uma secção de gravuras, destinada a auxiliar o ensino,
que poderão ser solicitadas pelos professores e alunos da Escola
de Professores, para fins educativos.
TITULO VII
Da administração geral do Instituto de Educação
CAPITULO I
Do diretor
Art. 125. - O diretor do Instituto de Educação,
escolhido dentre os professores catedraticos da Escola de Professores,
será sempre nomeado pelo Governo, para um periodo de tres anos,
por proposta da Congregação dessa Escola, devendo exercer
o cargo em comissão.
Paragrafo unico. - Findo este prazo, poderá ser reconduzido ao cargo, mediante proposta da Congregação da
Escola de Professores.
Art. 126. - São as seguintes as atribuições de diretor do Instituto de Educação:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste
decreto e as determinações legais do Governo do Estado e
do Governo Federal, relativas ao ensino;
b) representar o Instituto, perante as autoridades federais e estaduais;
c) dirigir a Escola de Professores, deliberando sobre cursos e organização especial de ensino;
d) superintender a administração, a disciplina e o
ensino do Instituto de Educação, cooperando com os
diretores das varias escolas anéxas;
e) corresponder-se com as autoridades superiores do ensino, em
todos os assuntos referentes ao Instituto de Educação;
f) incumbir-se das designações que o presente decreto lhe determinar;
g) - preparar e remeter ao diretor do Departamento de Educação o orçamento anual do Instituto;
h) - apresentar, no fim do ano letivo, o relatorio dos trabalhos
da Escola de Professores e demais escolas do Instituto, ao diretor do
Departamento de Educação, com inclusão do
movimento escolar do ano anterior;
i) - assinar as folhas de pagamento, os certificados de
aprovação, e todos os demais documentos relativos ao
Instituto;
j) - ordenar e fiscalizar as depesas de pronto pagamento;
k) - designar os funcionarios necessarios para os trabalhos de
expediente do Instituto, bem como para a fiscalização dos
cursos, solicitando do Departamento de Educação os que
ainda se tornarem necessarios;
l) - convocar e presidir ás reuniões da
Congregação da Escola de Professores, bem como a do
Conselho Social da Escola,
m) - fixar as datas de exames e concursos, compor-lhes as bancas e promover a sua realização;
n) - estabelecer para os cursos de aperfeiçoamento as
taxas especiais, que serão coletadas no Instituto de
Educação;
o) - efetuar as matriculas e eliminações, segundo o disposto neste decreto;
p) - conferir diplomas e certificados aos alunos que completarem os cursos da Escola de Professores;
q) - advertir os professores e demais funcionarios do Instituto, quando não derem cumprimento aos seus deveres;
r) - punir disciplinarmente os alunos da Escola de Professores, de acôrdo com o codigo disciplinar que o Governo baixar;
s) - resolver os casos omissos do presente decreto, dentro de
suas atribuições, ou submete-los á
apreciação do diretor do Departamento de
Educação.
Paragrafo unico. - Em suas faltas e impedimentos o diretor será substituido conforme determina o § unico do artigo 59 deste decreto.
CAPITULO III
SECÇÃO I
Da secretaria
Art. 127. - A secretaria terá a seu cargo todo o
serviço de escrituração, arquivo e ficharios do
estabelecimento.
Art. 128. - O pessoal da secretaria consta de um secretario, um
primeiro escriturario, dois segundos, dois terceiros e três
quartos escriturarios.
Paragrafo unico. - Os serviços da secretaria serão
distribuidos pelo secretario, a quem compete a sua
direção.
Art. 129. - Ao secretario compete:
a) - organizar o serviço de modo a concentrar na secretaria toda a escrituração do estabelecimento;
b) - cumprir e fazer cumprir os despachos tanto do diretor do Instituto, como do diretor da Escola Secundaria;
c) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial do Instituto;
d) - preencher os boletins estatisticos mensais e fornecer ao
diretor todas as informações e esclarecimentos de que
ele necessite;
e) - determinar e fiscalizar oe serviços dos escriturarios;
Art. 130. - A secretaria funcionará ordinariamente das 9
ás 11 e das 13 ás 17 horas, durante o ano letivo e,
extraordinariamente, pelo tempo que fôr determinado pelo diretor,
segundo as necessidades do serviço.
SECÇÃO II
Da inspetora e suas auxiliares
Art. 131. - Á inspetora compete:
a) - responder pela disciplina das alunas, tanto da Escola
Secundaria como da Escola de Professores, emquanto permanecerem no
estabelecimento;
b) - socorrer as alunas que adoecerem no estabelecimento;
c) - atender ás determinações do diretor com respeito á disciplina geral do estabelecimento.
Art. 132. - Ás auxiliares compete coadjuvar a inspetora no desempenho de suas atribuições.
SECÇÃO III
Da portaria
Art. 133. - Ficam subordinados ao porteiro os continuos,
serventes e jardineiros, cujos serviços serão
determinados em regimento interno.
TITULO VIII
Das escolas normais
CAPITULO I
Da sua organização e de seus cursos
Art. 134. - As escolas normais do Estado compreendem:
a) um curso de formação profissional de professores de dois anos;
b) um curso secundario fundamental, de cinco anos;
c) um curso primario, de quatro anos.
CAPITULO II
Do curso de formação profissional do professor
Art. 135. - O curso de formação profissional do
professor destina-se á preparação de professores
primarios, e seu programa distribue-se pelas seguintes
secções:
1.ª Secção: - Educação;
2.ª Secção: - Biologia aplicada á Educação:
3.ª Secção: - Sociologia;
4.ª Secção: - Disciplinas auxiliares.
§ 1.º - A 1.ª Secção compreende:
1 - Psicologia;
2 - Pedagogia;
3 - Pratica do ensino;
4 - Historia da Educação.
§ 2.º - A 2.ª Secção compreende:
1 - Fisiologia e higiene da criança;
2 - Estudo do crescimento da criança;
3 - Higiene da escola.
§ 3.º - A 3.ª Secção compreende:
1 - Fundamento de sociologia;
2 - Sociologia educacional;
3 - Investigações sociais em nosso meio.
§ 4.º - A 4.ª Secção compreende:
1 - Desenho;
2 - Artes industriais e domesticas.
Art. 136. -
A 1.ª Secção fica a cargo ae um lente e três
assistentes: as outras duas, a cargo de um lente cada uma.
Art. 137. - Além do ensino compreendido nas tres
secções de que trata o artigo anterior, haverá
aulas de desenho, de musica e de artes industriais e domesticas.
§ 1.º - O ensino de desenho no curso de
formação profissional tem por fim desenvolver nos
alunos-mestres o poder de representação grafrica, como
instrumento auxiliar de expressão no ensino.
§ 2.º - As aulas de desenho e musica serão
regidas, respectivamente, pelos professores do curso fundamental; as de
trabalhos manuais, pelos atuais professores dessa disciplina nas
escolas normais, todos com as mesmas vantagens e regalias de que gozam
nos cargos que atualmente exercem.
Art. 138. - Distribuem-se as aulas semanais do curso pela forma seguinte:
Art. 139. - O ensino, que será intensivo no curso de
formação profissional, além das aulas teoricas,
deverá constar de aulas praticas de laboratorio ou de
investigações, de seminarios (circulos de debates) e
excursões, com o fim de estimular e desenvolver a iniciativa
individual dos alunos, o espirito e o gosto de observação
pessoal e o habito de reflexão.
Art. 140. - Para regencia das cadeiras, tanto do curso
fundamental como do de formação profissional,
serão aproveitados os lentes atuais, em exercicio, e os adidos
das escolas normais, bem como professores do curso complementar.
Art. 141. - Os atuais professores do curso complementar que forem
aproveitados para regencia de cadeiras, serão nomeados em
comissão, por dois anos, com os vencimentos de seu cargo
efetivo, respeitados os seus direitos e regalias de professores daquele
curso.
§ 1.º - Findos os dois anos do comissionamento,
poderá o professor ser efetivado no cargo, por proposta da
Congregação, passando de então em diante a gozar
de todas as vantagens atribuidas aos lentes catedraticos.
§ 2.º - Si a proposta da Congregação
não reunir maioria de votos, irá a cadeira a concurso,
podendo nele inscrever-se o professor dispensado; não sendo este
reconduzido, passará a exercer o cargo de assistente da cadeira,
com os seus direitos e vencimentos atuais.
Art. 142. - Para primeiro provimento do cargo de assistente da
cadeira do curso secundario fundamental e do curso de
formação profissional serão nomeados professores
do atual curso complementar, com os vencimentos e regalias de que gozam
em seus cargos efetivos.
Art. 143. - Para aulas de desenho, musica e
educação fisica, serão aproveitados, em cada
escola, os atuais professores das materias, conservados os seus
vencimentos.
Art. 144. - As escolas normais do Estado deverão manter
anexo um horto ou campo, em proporções convenientes, de
demonstração e experiencias agricolas.
§ 1.º - Onde as condições locais tornarem
impossivel a adaptação de terrenos a este fim,
poderão as escolas normais entrar em entendimento com fazendas,
escolas ou hortos agricolas, que existirem na região, para
estudos agricolas rudimentares.
§ 2.º - Sempre que fôr possivel, a
direção dessas escolas deverá entrar em
entendimento com as Prefeituras locais, no sentido de obter meios de
poderem os alunos aplicar-se em atividades extra-curriculares, em
chacaras e serviços de jardinagem.
CAPITULO III
Do curso secundario
Art. 145. - O curso secundario rege-se, essencialmente, pelas
leis, decretos e regulamentos federais atinentos ao curso ginasial, e
se destina a ministrar o ensino fundamental necessario, como
preparação para o curso profissional.
Art. 146. - As materias do programa constituem as seguintes séries:
1.ª série - português, francês, geografia,
matematica, ciencias fisicas e naturais, historia da
civilização, desenho, musica (canto orfeonico).
2.ª série - português, francês, inglês,
historia da civilização, geografia, matematica, ciencias
fisicas e naturais, desenho, musica (canto orfeonico);
3.ª série - português, francês, inglês,
historia da civilização, matematica, fisica,
quimica, historia natural, desenho, musica (canto orfeonico);
4.ª série - português, francês, inglês,
latim, historia da civilização, geografia, matematica,
fisica, quimica, historia natural, desenho;
5.ª série - português, inglês, latim,
geografia, matematica, fisica, quimica, historia natural, historia da
civilização, desenho.
Art. 147. - Além dos estudos de cada série, são os alunos obrigados a exercicios de educação fisica.
Art. 148. - São as seguintes as cadeiras e aulas:
1 .ª cadeira - português;
2.ª cadeira - francês;
3.ª cadeira - inglês;
4.ª cadeira - latim;
5.ª cadeira - matematica;
6.ª cadeira - ciencias fisicas e naturais;
7.ª cadeira - fisica;
8.ª cadeira - química;
9.ª cadeira - historia natural;
10.ª cadeira - geografia e cosmografia;
11.ª cadeira - historia da civilização.
1.ª aula - desenho
2.ª aula - musica (canto orfeonico)
Art. 149. - A distribuição semanal das lições de cada série é a seguinte:
Artigo 150. - Haverá um lente catedratico para cada uma
das cadeiras e, além do catedratico, um assistente para a
1.ª (português) e outro para a 5.ª (matematica); na
Escola Normal "Padre Anchieta", haverá um assistente para a
1.ª cadeira (português), um para a 2.ª (francês),
um para a 5.ª (matematica), um para a 6.ª (ciencias fisicas e
naturais), um para a 10.ª (geografia e cosmografia) e um para a
11.ª (historia da civilização e do Brasil).
Paragrafo unico. - As aulas de desenho e de musica serão
regidas, cada uma, por um professor, e as de educação
fisica, por dois.
Art. 151. - A 7.ª e a 8.ª cadeiras (fisica e quimica) têm um preparador.
Art. 152. - Os lentes da 6.ª e 9.ª cadeiras
terão salas-ambientes para as suas lições,
encarregando-se eles proprios, auxiliados por serventes do
estabelecimento, do material de que necessitem para
objetivação de suas aulas.
CAPITULO IV
Do curso primario
Art. 153. - O curso primario, além da finalidade que lhe
é propria, destina-se, para o curso profissional, á
observação, experimentação e pratica de
metodos e processos de ensino.
Paragrafo unico. - O numero de classes será fixado pelo
regimento interno de cada estabelecimento, não podendo,
porém, exceder de dezoito na Capital e de doze no Interior.
CAPITULO V
Da administração das escolas normais
Art. 154. - O pessoal administrativo das escolas normais, seus
direitos e deveres, não são modificados pela nova
organização que lhe dá este decreto.
Art. 155. - Ficam instituidas as Congregações do
Curso Fundamental e do Curso de Formação Profissional,
com atribuições que serão estabelecidas em
regulamento.
CAPITULO VI
Dos deveres e direitos do pessoal das escolas normais
Art. 156. - Os deveres e direitos do pessoal das escolas normais,
no regime instituido por este decreto, são os mesmos
determinados pelas leis anteriores.
§ 1.º - É fixado em doze semanais ou cincoenta mensal: o numero de aulas ordinarias a que estão obrigados os lentes,
e em dezoito semanais ou setenta e cinco mensais, as dos assistentes,
professores de desenho, musica, trabalhos manuais e
educação fisica.
§ 2.º - Por aula efetivamente dada, ainda que em
virtude de desdobramento, excedente dos numeros fixados no paragrafo
anterior, recebem os decentes a gratificação constante da
tabela anexa.
§ 3.º - O regulamento estabelecerá os processos para contagem das aulas extraordinarias.
Art. 157. - Para adaptação das escolas normais ao
novo regime estabelecido por este decreto, o Governo transferirá
livremente lentes e professor de umas para de outras cadeiras e aulas,
removendo-os, quando necessario, de uma para outras escolas;
aproveitará, tanto quanto permitir o interesse do ensino,
lentes, professores e funciorarios, adidos e em disponibilidade, e
nomeará os que forem necessarios para o preenchimento do quadro.
Paragrafo unico. - As cadeiras, aulas e cargos de assistentes,
que de futuro venham a vagar, serão preenchidos mediante
concurso, na forma que o regulamento estabelecer.
CAPITULO VII
Do regime escolar, da matricula e dos alunos
Art. 158. - As aulas das escolas normais são abertas a 1.º
de março, interrompidas a 21 de junho, reiniciadas a 11 de julho e
encerradas a 14 de novembro.
Art. 159. - O horario escolar será organizado pelo diretor,
antes da abertura do curso, fixada em 50 minutos a
duração de cada aula, com intervalo obrigatorio de 10
minutos entre uma e outra.
Art. 160. - Nenhuma escola normal pode organizar mais de duas
classes da 1.ª série do curso fundamental e do 1.º ano
do curso de formação profissional, nem admitir mais de 45
alunos em cada uma dessas classes.
Paragrafo unico.
- Quando o numero de candidatos á matricula no 1.º ano do
curso fundamental exceder ao das vagas existentes, serão os
candidatos submetidos a conccurso, que constará de provas
escritas de francês e de inglês.
Art. 161. - Nas escolas normais do Estado, a taxa de matricula
para o curso fundamental e para o de formação
profissional, é de cento e vinte mil réis (120$000), paga
em duas prestações, a primeira no ato da matricula e a
segunda até 15 de agosto.
Art. 162. - Os alunos de 3.ª, 4.ª e 5.ª
série do curso fundamental estão sujeitos á taxa
de laboratorio de vinte mil réis (20$000), paga de uma só
vez, no ato da matricula á secretaria da Escola.
Art. 163. - Só ha exames de admissão para a
1.ª série do curso fundamental; nas demais séries,
matricularse-ão os promovidos da mesma escola e transferidos de
outras.
Art. 164. - A matricula no primeiro ano de formação
profissional só é facultada aos que concluirem o curso
secundario fundamental das escolas normais, ou o curso de ginasios
equiparados ao Colegio Pedro II, mediante concurso, si o numero de
candidatos fôr superior ao de vagas.
Art. 165. - As atuais escolas normais seguem o plano de estudos
fixados no artigo 146, deste decreto, não importando a
repetição de materias, das quais nenhum aluno será
dispensado.
Paragrafo unico. - Os alunos matriculados, neste ano, no quarto
ano das escolas normais, concluirão o curso com as vantagens e
regalias das leis anteriores.
Art. 166. - Os alunos passados do regime anterior para todas as
séries do novo regime, executada a primeira, quando concluirem o
curso fundamental, poderão obter os certificados de propedeutas,
equiparados aos de ginasios oficiais, uma ves que prestem exames
vagos das materias que não hajam feito, conforme o plano fixado
no art. 146.
Art. 167. - As notas atribuidas pelos docentes em quaisquer
provas, arguições e trabalhos praticos, serão
graduadas de zero a cem.
Art. 168. - Será obrigatoria a frequencia ás aulas,
não podendo entrar em exame, no fim do ano, o aluno que tiver,
na materia, mais de trinta faltas.
TITULO IX
Das escolas normais equiparadas
Art. 169. - Para que possam ser equiparadas ás oficiais,
devem as escolas normais livres satisfazer as condições seguintes:
a) - serem mantidas por nacionais, associações de nacionais ou municipalidades;
b) - serem dirigidas por brasileiro nato, com as habilitações necessarias;
c) - terem corpo docente idoneo, registrado no Departamento de Educação;
d) - respeitarem, em seus cursos e programas, o estabelecido para as escolas normais oficiais;
e) - funcionarem em predios de bôas condições higienicas e pedagogicas;
f) - possuirem mobiliario adequado, gabinete de ciencias fisicas e
naturais, biblioteca especializada e material didatico indispensavel;
g) - ocorrer ás despesas dos exames que forem prestados
perante bancas constituídas com pessoal extranho á escola:
h) - depositarem, cada ano, de 1.º a 10 de janeiro, no
Tesouro do Estado ou na estação fiscal da localidade a
importancia de quatorze contos e quatrocentos mil réis
(14:400$000), destinada ao pagamento do professor-fiscal;
i) - sujeitar-se á fiscalização do
Departamento de Educação, por intermedio das Delegacias
Escolares, de acôrdo com o regulamento que o Governo baixar.
Art. 170. - As escolas normais livres, que pretenderem
equiparação, devem ter o curso secundario fundamental de
cinco anos e o curso de formação profissional de dois
anos, organizados nos moldes dos estabelecimentos oficiais congeneres,
bem como a escola primaria para os exercicios de pratica do ensino.
Art. 171. - A equiparação das escolas normais
livres será concedida por Decreto, podendo ser suspensa desde
que se verifique a falta de cumprimento de qualquer das
disposições ás quais se obrigam.
Paragrafo unico. - No caso de ser cassada a
equiparação fica assegurado aos alunos o direito de
transferencia para escolas oficial ou equiparada.
Art. 172. - Nenhuma outra escola normal livre poderá ser
equiparada, além das já existentes e em regime de
fiscalização previa, que se poderão transferir
para localidades do Estado.
Art. 173. - As escolas normais livres, em regime de
fiscalização previa, que tenham o curso complementar
organizado, devem requerer a sua equiparação, até
30 de junho de 1933; as que não o tenham, devem iniciar sua
organização regular em 1934 e conclui-la até 1936.
Paragrafo unico. - Se, nos prazos estabelecidos, não tiver
sido concedida a equiparação, será retirada a
fiscalização, cessando as regalias dela decorrentes.
TITULO X
Disposições gerais e transitorias
Art. 174. - Os atuais professores do Curso Complementar do
Instituto "Caetano de Campos" e da Escola Normal "Padre Anchieta", que
forem n cados assistentes, se-lo-ão em carater efetivo.
§ 1.º) - Uma vez vaga a cadeira, de que são
assistentes, poderão ser promovidos, mediante in
cação fundamentada a aprovada por dois terços da
Congregação da Escola Secundarias, que terá em
vista a sua capacidade e eficiencia.
§ 2.º) - Vago o logar de assistente, será ele
suprimido, se desnecessario, e, no caso de convir o seu provimento, aos
interesses do ensino, será contratado o assistente pelo prazo de
dois anos, após o qual poderá ser efetivado.
Art. 175. - A atual Escola Normal "Padre Anchieta", reorganizada
pelo presente Decreto, receberá a os de ambos os sexos, como as
demais escolas normais.
Art. 176. - Os atuais 1.º, 2.º e 3.º anos dos
cursos complementares do Estado passam a ser, respectivamente, o 1.º, 2. e 3.º do curso secundario fundamental.
Art. 177. - Os atuais 1.º e 2.º anos das escolas
normais do Estado passam a ser, respectivamente, o 4.º e 5.º
do curso secundario fundamental.
Art. 178. - O actuais 3.º e 4.º anos das escolas
normais do Estado, excetuado o Instituto Pedagogico "Caetano de Campos",
passam a ser respectivamente, o 1.º e 2.º anos do curso de
formação profissional.
do professor, estabelecido no
Capitulo II do Titulo VIII.
Art. 179. - Os atuais 3.º e 4.º anos do Instituto
"Caetano de Campos", passam a ser o 6.º ano (curso complementar)
da Escola Secundaria do Instituto de Educação.
Paragrafo unico. - Os alunos matriculados no 4.º ano do
Instituto "Caetano de Campos", que forem aprovados no 6.º ano
(curso complementar) da Escola Secundaria, poderão receber o
diploma de professores primarios, de acôrdo com o regime
anterior.
Art. 180. - Os atuais 1.º e 2.º anos do curso de
aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos", orá
extincto, constituirão o 1.º ano da Escola de Professores.
Paragrafo unico. - Aos alunos do atual 2.º ano do curso de
aperfeiçoamento, que o preferirem, dentro de oito dias a contar
da publicação deste decreto, fica assegurado o direito de
terminarem o curso de aperfeiçoamento sob o regime da lei
anterior.
Art. 181. - Para os serviços de fiscalização
federal dos cursos secundarios e fundamentais das escolas normais do
Estado e da Escola Secundaria do Instituto de Educação,
fica instituida a taxa de trinta mil réis (30$000) anuais, por
aluno.
Art. 182. - Os vencimentos do pessoal do Instituto de
Educação e das escolas normais, reorganizadas por este
decreto serão os constantes das tabelas anexas.
Paragrafo unico. - Quando superiores aos das tabelas anexas,
conservar-se-ão para os funcionarios aproveitados, os
vencimentos fixos que atualmente percebem.
Art. 183. - O atual diretor do Instituto "Caetano de Campos",
exercerá, em carater efetivo, e com os vencimentos que percebe
atualmente, o cargo de diretor da Escola Secundaria do Instituto de
Educação.
Paragrafo unico. - Vago este cargo, o seu provimento se fará nos termos do art. 92 deste decreto.
Art. 184. - Os funcionarios conservados nos mesmos cargos continuarão a servir com os titulos respectivos devidamente apostilados.
Art. 185. - Ficam abertos no Tesouro do Estado, á
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, os
creditos necessarios á execução deste decreto.
Art. 186. - O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 21 de fevereiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral