DECRETO N. 5.851, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1933.

Dá regulamento ao Centro de Instrução Militar da Força Publica do Estado.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Irterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

REGULAMENTO DO (CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR) 

Organização

I

Art. 1.º - O Centro ue Instrução Militar destina-se á formação dos quadros necessarios ao comando e á instrução da Força. e é constituído pelas:
a) Escola de Oficiais
b) Escola de Graduados.
Art. 2.º - A Escola de Oficiais destina-se á formação de oficiais e consta do:
a) Curso de Oficiais Combatentes
b) Curso de Oficiais de Administração.
Art. 3.º - A Escola de Graduados tem por objéto a formação de graduados, compreendendo:
a) Curso de Sargentos
b) Curso de Cabos.
Art. 4.º - Os trabalhos escolares e de instrução, funcionam simultaneamente em todos os Cursos do C/I/M.
Art. 5.º - A duração dos diversos Cursos do C/I/M, é a seguinte:
a) Curso de Oficiais Combatentes (C|O|C|) 3 anos
b) Curso de Oficiais de Administração (C.O.A) 1 ano
c) Curso de Sargentos (C/S) 9 meses
d) Curso de Cabos (C|C) 9 meses.
Art. 6.º - As aulas e os trabalhos de instrução do C/I/M devem ser comuns aos diferentes cursos, toda vês que  não existir incom atibilidade ou inconveniencia de qualquer ordem.

II

DA DURAÇÃO DOS CURSOS E DA DISTRIBUIÇÃO DAS MATERIAS

1.° - Curso de Oficiai Combatentes

Art. 7.º - O Curso de Oficiais Combatentes é de tres anos, pelos quais são distribuídas as materias da maneira seguinte:
1.° ano
Ensino fundamental:
1 - Português
2 - Aritmética teórica e Algebra
3 - Geometria no espaço e Trigonometria plana
4 - Historia Universal
5 - Noções de Fisica e Quimica
6 -  Geografia geral
7 - Desenho.
Instrução pratica militar:
1 - Instrução de Infantaria e Cavalaria
2 - Instrução Fisica Militar
3 - Equitação.
2.° ano
Ensino fundamental:
1 - Português (Cont.)
2 - Noções de Francês
3 - Historia Natural (Noções de Biol. Mineral. Geol.),
4 - Noções de Direito Civil, Direito Publico Constitucional, Direito Administrativo e Criminal.
5 - Noções de Balística e Tiro das armas portateis.
6 - Legislação da Força e Administração Militar.
7 - Noções de Policia Judicial, Administrativa e Militar.

INSTRUÇÃO PRATICA MILITAR:

1 - Serviço de campanha
2 - Combate de Infantaria e Cavalaria
3 - Organização do terreno
4 - Instrução fisica militar
5 -. Equitação
3.° Ano

ENSINO FUNDAMENTAL:

1 - Português (Cont.)
2 - Topografia de campanha
3 - Noções Gerais dos meios de transmissão
4 - Noções de higiene e socorros de urgencia.
5 - Noções sobre o emprego tatico das armas
6 - Noções de Psicologia e Pedagogia
7 - Noções de Direito Penal e Penal Militar

INSTRUÇÃO PRATICA MILITAR:

1 - Serviço em campanha
2 - Combate de Infantaria e Cavalaria
3 - Noções de Hipologia
4 - Instrução Fisica Militar
5 - Equitação.
2.° Curso de Administração
Art. 8.º - O Curso de Administração é de 1 ano e compreende o seguinte:

1.° Ano

ENSINO FUNDAMENTAL:

1 - Português
2 - Legislação da Força e Administração Militar
3 - Contabilidade
4 - Direito Administrativo
5 - Organização do S/I. da F. P. e E|N.
6 - Codigo de Contabilidade

INSTRUÇÃO PRATICA:

1 - Instrução Fisica Militar
2 - Equitação
Art. 9.º - Os programas das materias estudadas nos diversos cursos do C/I/M. vão anexos a este regulamento.
3.° - Curso de Sargentos
Art. 10 - O Curso de Sargentos é de 9 meses e compreende:
A) PARTE TEORICA:
1 - Português
2 - Aritmética Pratica
3 - Geometria Plana e Desenho linear Geometrico
4 - Noções Gerais de Geografia e Corografia do Brasil
5 - Historia do Brasil
6 - Desenho
7 - Escrituração Militar até Btl. e Legisla o correspondente.
B) PARTE PRATICA:
1 - Instrução Pratica Militar (Cavalaria e Infantaria)
2 - Armamento e Tiro
3 - Instrução Fisica Militar
4 - Datilografia (facultativa).
4.° - Curso de Cabos
Art. 11 - O Curso de Cabos é de 9 meses e compreende:
A) PARTE TEORICA:
1 - Educação Moral e Instrução Geral
2 - Noções de Português
3 - Noções de Aritmética Pratica
B) PARTE PRATICA:
1 - Instrução Pratica Militar
2 - Instrução Fisica Militar

III

Da administração e respectivas atribuções.

Art. 12 - A administração do C/I/M. compõe-se de
1 Tenente Coronel Comandante
1 Major Sub-Comandante
1 Capitão Diretor de Estudos
1 Primeiro Tenente Ajudante
1 Segundo Tenente Secretario
1 Segundo Tenente Almoxarife Pagador
Art. 13 - Para ministrar a instrução militar dispõe o C/I/M de seis oficiais subalternos (1.°s ou 2.°s tenentes) que constituem o respectivo quadro de instrutores
Art. 14 - Haverá um oficial - capitão - designado Diretor de Estudos ao qual compete de modo geral a direção do ensino das cadeiras não militares.
Art. 15 - A Diretoria Administrativa e Direção de Estudos devem ser concorrentes e harmonicas para obtenção do objetivo do C/I/M.
§ unico - Em caso de duvida ou conflito de compe tencia cabe ao Chefe do E|M, dar a solução conveniente.
Art. 16 - Os professores o instrutores são indistintamente designados para qualquer Curso do C/I/M , e podem acumular funções nos diferentes Cursos.
Art. 17 - O ensino das materias militares e a instrução pratica, são orientadas e fiscalizadas pelo Diretor Geral de Instrução da Força.
§ unico - Este póde, quando julgar conveniente ou necessario, delegar ao Diretor de Estudos, parte desse serviço no C/I/M.
Art. 18 - Ao Diretor Geral de Instrução da Força cabe:
a) organizar os programas e os horarios dos trabalhos de instrução militar:
b) propôr o preenchimento das vagas de professores das materias militares e as de instrutores;
c) orientar e fiscalizar a execução da instrução;
d) solicitar do Comandante do C/I/M as providencias que julgar necessarias ao bom andamento da instrução.
Art. 19 - Ao Diretor de Estudos cabe:
a)
Orientar e fiscalizar a execução dos programas estabelecidos.
b) Estabelecer os horarios das aulas, de acôrdo com os respectivos professores o Comandante do C/I/M. e o Diretor Geral de Instrução.
c) Fazer ao Comandante do C/I/M. a indicação dos professores para regerem as cadeiras.
d) Propôr as substicuições dos mesmos quando houver impedimento ou o exigirem as conveniencias do ensino.
e) Indicar ao Comandante do C/I/M. os memuros que devem compôr as comissões examinadoras ás quais lhe cabe presidir, na ausencia do Diretor Geral da Instrução;
f) Coadjuvar o Diretor Geral de Instrução de Força quando este o determinar.
Art. 20 - Ao Comandante do C/I/M. competem as atribuições inerentes ás funções de Comandante de Corpo ou Chefe de Repartição e mais as seguintes:
a) Encaminhar ao Chefe do E/M. as propstas sobre questão do ensino, apresentadas pelo Diretor de Estudos
b) Enviar ao Chefe do E/M. uma relação nominal dos alunos que concluirem os diversos cursos.
c) Apresentar até o dia 30 de janeiro de cada ano o relatorio suscinto dos trabalhos realizados no ano anterior.
Art. 21 - Ao Sub-Comandante cabem as atribuições de Sub-Comandante de Corpo, e compete coadjuvar o Comandante em todos os serviços especiais a seu cargo.
Art. 22 - Ao Ajudante, cabem as atribuições de Ajudante de Corpo.
Art. 23 - Ao secretario incumbe:
a)
Organizar e dirigir a escrituração escolar.
b) Manter a ordem na Secretaria.
c) Responder pela correspondencia, arquivo e assentamento do pessoal do C/I/M.
d) Organizar e lançar a matricula dos alunos em ordem rigorosamente alfabetica, por ano, no livro competente:
e) Lançar em livro especial mantendo-o em dia, os graus dos trabalhos mensais e outros trabalhos, por cadeira:
f) Calcular as médias nas épocas prescritas neste regulamento:
g) Apresentar ao Diretor de Estudos até o dia o de julho, a relação dos alunos com as respectivas médias para efeito do art. 56:
h) Fornecer ao "Boletins de exames" as Comissões Examinadoras:
i) Fazer apuração das faltas ás aulas, de alunos, e anotar as faltas dos professores:
j) Prestar por escrito as informações determinadas pelo Comandante:
k) Avisar com tempo os professores de suspensões Imprevistas das aulas;
l) Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos manuenses:
m) Fixar em taboletas nos diferentes anos e cursos os resultados dos trabalhos mensais, para conhecimento dos alunos:
n) O Secretario tem sob suas ordens os amanuenses do C/I/M.
Art. 24 - Ao Almoxarife Pagador incumbe:
a) Organizar a folha de vencimentos do pessoal do C/I/M., assim como a folha de gratificação dos professores e instrutores:
b) Confecionar os pedidos de fardamento;
c) Zelar pelo material escolar. do qual é responsavel diréto, e pela higiene das salas de aula;
d) Receber da Tesouraria do S.I. os vencimentos do pessoal do C/I/M., as gratificações dos professores e instrutores, efetuando os respectivos pagamentos;
e) Manter em dia o "Livro Carga e Descarga" do material do C/I/M.;
f) Fazer os pedidos do material necessario ao trabalho do C/I/M.;
g) Receber todo o material com destino ao C/I/M. e distribui-lo convenientemente;
h) Prestar por escrito as informações determinadas pelo Comandante do C/I/M..

IV

Dos professores e instrutores

Art. 25 - As nomeações de professores são feitas pelo Comandante Geral.
§ 1.º - As propostas são apresentadas pelo Comandante do C/I/M., á vista das indicações feitas pelos Diretores de Instrução e de Estudos respectivamente.
§ 2.º - Os instrutores são indicados ao Comandante do C/I/M. pelo Diretor Geral de Instrução.
§ 3.º - Os professores civis ou oficiais reformados, só podem ser nomeados para materias não militares.
Art. 26 - O oficial em serviço ativo nomeado professor do C/I/M., acumula com suas funções normais as deste cargo.
§ unico - A nenhum professor é permitido lecionar mais de duas cadeiras.
Art. 27 - Os professores têm remuneração de 20$000 por aula, na regencia de turma normal, e 10$000 por aula em turma suplementar, e os instrutores 10$000 de diaria.
§ unico - Não são pagas as aulas que o professor ou instrutor faltar, qualquer que seja o motivo.
Art. 28 - o professor quando em substituição de outro, recebe a gratificação que a este cabia.
Art. 29 - O ensino militar pratico ou teorico pratico é ministrado diretamente; pelos instrutores, tanto na Infantaria como na Cavalaria.
Art. 30 - O Diretor de Estudos, se houver conveniencia, e mendiante consulta prévia ao interessado póde propôr livremente substitutos de professores, dentre os em exercício para qualquer das cadeiras não militares.
Art. 31 - Aos professores e instrutores incumbe:
a) Serem pontuais e assíduos nos dias e horas designades, comparecendo ás aulas, lecionando as, materias de suas cadeiras, cujas lições registrarão no livro competente com suas assinaturas;
b) Arguir os alunos frequentemente;
c) Dar mensalmente exercício das materias explicado para apurar o aproveitamento dos alunos dando-lhes notas que influirão para sua admissão nos exames de fim de ano;
d) Satisfazer as exigencias feitas pelos Diretores de Instrução e de Estudos e Comandante do C/I/M, a bem do serviço ou para dar informação á autoridade superior:
e) Ter a seus cargos objetos necessarios ao ensino e solicitar de Comandante do C/I/M. os que faltarem, bem como as providencias que julgar convenientes ao bom desempenho das suas funções;
f) Comunicar aos Diretores de Instrução ou de Estudos com antecedencia ou logo que possível, qualquer impedimento, que apareça no exercicio de suas funções;
g) Explicar durante o ano efetivo o programa da cadeira;
h) Observar as instruções e reconmendações do Comandante do C/I/M, quanto á policia interna da rula:
i) Organizar os pontos de exame, em numero de vinte or eies distribuindo toda a materia dada.
Art. 32 - instrutores devem observar o programa de ensino pratico e mencionar no respectivo livro o assunto efetivamente tratado.
Art. 33 - E' dispensado das funções o professor que na regencia da cadeira que lhe compete não demonstrar a conveniente proficiencia, devendo este fato ser levado pelo Diretor de Estudos ao conhecimento do Comandante do C/I/M. para os devidos fins.
§ unico - Compete ao Comandante Geral exonerar os professores por proposta do Comandante do C/I/M.

V

Da matricula

Art. 34 - A) Curso de Oficiais Combatentes, normamente para os sargentos que satisfaçam as seguintes condições:
1 - Ter Curso de sargentos;
2 - Ter mais de 18 anos e menos de 28 de idade;
3 - Ter bom comportamento:
4 - Tor robustez fisica:
5 - Ter pelo menos dois nos de efetivo serviço na Força, sendo um como sargento.
B) No Curso de Oficiais de Administração aos sargentos que satisfaçam as condições 1, 3, 4, 5. letra A, art. 34, sendo a idade para a matricula ampliada para 32 anos
C) No curso de sargentos, exclusivamente para os cabos que satisfaçam as condições seguintes:
1 - Ter menos de 27 anos de idade;
2 - Ter pelo menos um ano serviço;
3 - Ter bom comportamento;:
4 - Ser aprovado nas provas de admissão.
D) No Curso de Cabos, para os soldados, da Forca Publiea que satisfaçam as condições seguintes:
1 - Ter menos de 28 anos de idade;
2 - Ter 6 meses, no minimo, de serviço em um dos corpos da Força;
3 - Ter bom comportamento;
4 - Per aprovado nas provas de admissão.
Art. 35 - Em casos especiais, podem ser matriculados no C|O|C ou no C|O|A cabos e soldados com dois anos de serviço na Força e que possuam exames finais ou preparatorios das cadeiras do C/S, irados em estabelecimeto do ensino oficial ou aficializado, e sujeitos ás exigencias 2. 3 e 4.
Art. 36 - O numero de matriculas nos diversos Cursos do C/I/M. é fixado anualmente pelo Comandante Geral sendo que na E/O dentro dos quadros constantes no art. 39, e na E/G de acõrdo com as conveniencias do serviço.
§ unico - A matricula é concedida pelo Comandante Geral, mediante requerimento do interessado e após terem sido satisfeitas todas as exigencias regulamentares.
Art. 37 - Os requerimentos de matricula convenientemente informados, devem dar entrada na secretaria do C/I/M. na primeira quinzena de fevereiro.
Art. 38 - As vagas para matricula são reenchidas na rigorosa ordem de classifição nas provas de habilitação.
Art. 39 - O quadro de alunos do C|G|C. é constituido de:
5 sargentos ajudantes;
9 primeiros sargentos;
13 segundos sargentos;
17 terceiros sargentos;
3 cabos;
3 soldados.
Total 50
e o do C|O|A:
1 sargento ajudante;
2 primeiros sargentos;
3 segundos sargentos;
4 terceiros sargentos;
2 cabos;
1 soldado.
Total 13.
Art. 40 - sao efetuadas matrículas de acôrdo com as vagas existentes nos quadros previstos no artigo anterior.
§ 1.º - Na falta de candidato de determinado posto, pôde ser a vaga preenchida por outro de posto inferior.
§ 2.º - Na falta de vaga que corresponda ao posto do candidato, é facultado a este a matricula com baixa de posto.

VI

Do ano letivo e regimen das aulas

Art. 41 - O ano letivo começa no 1.° dia util de março e encerra-se a 31 de dezembro, sendo o mês de fevereiro dedicado aos exames de admissão e 2.ª época, e dezembro aos finais.
Art. 42 - Cada aula teórica tem a duração de 45 minutos exatos havendo um intervalo de 15 minutos entre uma e outra.
§ unico - A Instrução pratica no terreno, obedece a horario especial.
Art. 43 - O professor de cada materia dá o numero de aulas por semana, fixado pelo Diretor de Estudos de conformidade com os programas respectivos.
Art. 44 - Aos professores e instrutores é fornecido um livro para registro da materia dada, e outro para frequencia dos alunos.
§ unico - Estes livros devem ser examinados semanalmente pelo Diretor de Estudos, que verifica a regularidade dos trabalhos, registrando no mesmo a sua aprovação ou desaprovação.

VII

Da frequencia

Art. 45 - A frequencia é obrigatoria sendo verificada por meio de chamada procedida pelo professor ou instrutor no Inicio dos trabalhos.
§ unico - Os professores ou instrutores, terminados os trabalhos, lançam no livro de frequencia, os nomes de todos os alunos ausentes ou atrazados, bem como as ocorrencias havidas.
Art. 46 - Ao aluno, que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas, ou exercícios são marcados 3 pontos, sendo a falta justificada, marca-se apenas 1 ponto.
§ 1.º - Ao aluno que chegar atrazado é contado meio ponto.
§ 2.º - A reincidencia na falta, além dos pontos marcados, deve ser punida disciplinarmente, uma vez que não seja devidamente justificada.
§ 3.º - As faltas só pódem ser justificadas pelo Comandante do C/I/M., em boletim.
§ 4.º - São consideradas faltas justificaveis:
a) As motivadas por doença com prova de atestado medico da Força.
b) As motivadas por circunstancias de força maior julgadas pelo Comandante do C. I. M.
Art. 47 - O aluno que completar 20 pontos é desligado.
§ unico - Se as faltas são por motivo de molestia adquirida em serviço, obrigando a baixa ao Hospital, e o aluno haja obtido nos seus trabalhos anteriores a media geral 5 ou mais, o desligamento só é efetuado quando atingidos 40 pontos.
Art. 48 - Tambem é desligado o aluno que comete falta grave contraria á disciplina, a juizo do Comandante do C. I. M.
Art. 49 - A frequencia nas aulas de cada materia influe na media respectiva para entrada em exame final, na seguinte proporção.
a) de 10 a 12 pontos por falta perde 1 grau;
b) de 13 a 15 pontos por faltas perde 1,5 grau;
c) de 16 a 19 pontos por faltas perde 2 graus.

VIII

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Art. 50 - Cada professor deve dar mensalmente um trabalho escrito e outros que julgar conveniente, de cujos resultados fornece uma relação nominal á Secretaria, até o dia 5 de cada mês.
§ unico - Os instrutores devem dar á Secretaria, até o dia 5 de cada mês, uma relação nominal com os graus de aproveitamento dos alunos, na instrução pratica.
Art. 51 - A apreciação do aproveitamento, é feita em graus que variam de 0 a 10.
Art. 52 - Ha ainda um grau de "Aptidão para Comando", e outro de "Aptidão para instrutor" que são a media aritmetica dos graus relativos a cada parte da instrução dados pelos respectivos instrutores, devendo as relações serem entregues á Secretaria, até o dia 31 de outubro.
§ unico - Os graus de que trata o artigo anterior não levados em conta no computo das medidas de ano.
Art. 53 - Até o dia 15 de novembro de cada ano, a Secretaria apresenta ao Diretor dos Estudos, uma relação nominal dos alunos com as respectivas medias, feitas as reduções previstas no art. 49.
Art. 54 - Só póde prestar exame de uma dada materia, o aluno que nela tiver media final 5 ou mais.
§ unico - A media final, é a media aritmética dos graus mensais.
Art. 55 - E' considerado reprovado o aluno que tiver a media final inferior a 5.
Art. 56 - O aluno que no fim do 4.o mês (junho), tiver media inferior a 4 em mais de 2 cadeiras, é considerado sem aproveitamento.

IX

Dos exames

Art. 57 - No primeiro dia util de dezembro, tem inicio os exames de fim de ano, começando pelas cadeiras teóricas.
Art.58 - Há provas escritas e orais de todas as materias teoricas, excéto Desenho, que é só pratica; da instrução militar ha exames praticos-orais.
§ 1.º - Os exames versam sobre o programa dado durante o ano.
§ 2.º - A prova escrita de português é a primeira a ser realizada.
Art. 59 - O resultado final do exame de cada materia é a media aritmética entre a conta do ano e os graus dos exames escritos orais e praticos.
§ unico - E' considerado aprovado o aluno que no resultado final dos exames obtiver 5 ou mais por materia.
Art. 60 - Ha uma 2.ª época de exames na 2.ª quinzena de fevereiro, á qual só podem concorrer:
a) - o aluno reprovado em uma cadeira no maximo, no e     de fim de ano, independente de requerimento.
b) -fôr por motivo de molestia verificada pelo medico do C/I/M, antes do começo dos exames de dezembro, não poude a eles comparecer.
Art. 61 - A duração maxima dos exames é:
a)
- Prova escrita - 2 horas e meia.
b) - Prova oral - 15 minutos para cada aluno.
c) - Prova oral - pratica - 20 minutos para cada aluno.
§ unico - Nenhum aluno pode fazer mais de um exame por dia.
Art. 62 - O papel para as provas escritas é rubricado pelo Presidente da Comissão Examinadora, que receberá os talões das provas, com o nome do aluno, ano, materia de exame, enviando-os em uma sobre-carta fechada, á Secretaria do C/I/M.
Art. 63 - O aluno que em qualquer exame se servir de apontamentos, livros ou quaisquer outros meios fraudulentos perde o exame e deve retirar-se da sala, sendo o fato comunicado ao Comandante do C/I/M, em parte assinada por todos os membros da Comissão.
§ unico - E' vedada qualquer comunicação dos examinandos entre si, nos átos dos exames, sendo-lhes aplicada a pena prevista no art. 63.
Art. 64 - O aluno que se retirar depois de sorteado o ponto, ou antes de concluir a prova, ou que a entregar em branco, é considerado inabilitado, salvo caso de molestia repentina, verificada e aceita pela Comissão Examinadora.
§ 1.º - O aluno que entregar a prova em branco, ou se confessar inabilitado, terminado o prazo concedido, será considerado reprovado.
§ 2.º - O aluno que em prova escrita de português obtem gráu inferior a 3 (tres) é considerado inabilitado e não fará mais nenhum exame.
Art. 65 - Logo que um aluno começa a ser examinado, é chamado outro que tira o ponto, sobre o qual pode meditar em quanto se procede aos exames do anterior.
Art. 66 - Ha uma só chamada para cada prova de exame, perdendo o aluno que a ela faltar o direito de fazer exame no decurso da mesma epoca, a menos que se trate de molestia provada com atestado medico ou de força maior, a criterio do Comandante do C/I/M.
Art. 67 - Para os exames de instrução pratica, a Comissão é constituida de oficiais instrutores, sob a presidencia do Diretor Geral de Instrução,
Art. 68 - E' lavrada uma áta de cada exame em livro especial, assinada pelos membros da Comissão Examinadora.
Art. 69 - Os exames de admissão aos diferentes cursos do C/I/M. realizam-se na segunda quinzena de fevereiro.
§ unico - A época de inscrição para estes exames é de 1.° a 15 de fevereiro.
Art. 70 - O exame de admissão ao C|C consta de provas escritas de:
a) - português (ditado, redação simples e classificação das palavras).
b) - aritmética (problemas numericos simples sobre as quatro operações fundamentais).
Art. 71 - O exame de admissão ao C/S consta de provas escritas e orais de :
a) - português (ditado, analise gramatical, composição simples, leitura corrente com interpretação do trecho lido);
b) - aritmética - (problema e exercicios sobre as quatro operações, frações decimais e ordinarias);
c) - historia do Brasil (principais fatos desde o descobrimento até a proclamação da Republica);
d) corografia do Brasil (limites, estados, cidades, montanhas e rios principais).

X

Das Comissões de Exames

Art. 72 - As Comissões de Exames são constituidas de 8 membros sob a presidencia do Diretor Geral de Instrução ou do Diretor do Estudos, devendo fazer parte das mesmas o Professor da cadeira ou instrutor da materia a ser examinada.
Art. 73 - Para as materias literarias e cientificas as comissões são compostas dos professores dessas disciplinas, e para as de ensino puramente militar são formadas de professores e instrutores militares.
Art. 74 - As Comissões de Exames são designadas pelo Comandante do C/I/M. por proposta dos Diretores de instrução e de Estudos, com a antecedencia necesssria.
Art. 75 - A's Comissões de Exames compéte:
a) Presidir aos trabalhos de exame, mantendo a ordem e a disciplina necessarias;
b) Receber dos examinadores as provas, destacando delas as partes picotadas, que em sobrecarta fechada serão remetidas á Secretaria;
c) Examinar as provas que lhe forem entregues, dando cada membro a sua nota á margem (escrita por extenso) de acôrdo com o seu criterio;
d) Proceder aos exames orais, orais-praticos ou praticos, confórme a natureza da materia;
e) Apurar o resultado dos exames de acôrdo com as notas obtidas nas diversas provas, em boletins proprios que serão remetidos á Secretaria;
f) Lavrar depois de findos os exames de cada disciplina uma áta em que se registrarão todas as ocorrencias havidas.

XI

Da classificação final

Art. 76 - Terninado o Curso os alunos são Classificados por ordem de merecimento inteletual.
§ 1.º - A classificação por merecimento inteletual é obtida pela soma total dos produtos das notas obtidas em cada materia, pelos respectivos coeficientes de imortancia.
§ 2.º - Para as materias lecionadas em mais de um ano, do Curso, o grau final correspondente á cadeira para efeito da classificação e a média aritmética dos graus obtidos em cada ano.
§ 3.º - E' classificado em primeiro lugar o aluno que obtem o maior numero de pontos.
Art. 77 - Os coeficientes de importancia das diferentes disciplinas são:
1 - Português ........ 5
2 - Francês ........... 3
3 - Oceonografia e Corografia do Brasil ........ 2
4 - Aritmética e Algebra ...... 3
5 - Historia do Brasil....... 2
6 - Historia Universal ........ 1
7 - Geometria e Trigonometria...... 2
8 - Historia Natural ....... 1
9 - Fisica e Quimica ........1
10 - Noções de Direito...1
11 - Organização Policial....2
12 - Psicologia e Pedagogia.....2
13 - Higiene...1
14 - Legislação e Administração.......1
15 - Instrução Fisica.......3
16 - Topografia......3
17 - Transmissões......1
18 - Tatica.......2
19 - Noções de Balistica......2
20 - Contabilidade.......3
21 - Desenho.......2
22 - Instrução Militar.....5
23 - Aptidão para comando......5
24 - Aptidão para instrutor.......5
§ unico - Para o calculo desta classificação os graus são calculados até centésimos.

XII

Da disciplina

Art. 73 - Não é permitido algazarra nas aulas ou nos corredores,durante os intervalos de aula.
Art. 79 - No periodo das aulas, ou durante a instrução pratica, a falta de comportamento ou atenção para com os professores ou instrutores será punida pelos mesmos com:
a)
Advertencia particular.
b) Rrepreensão perante a turma.
c) Retirada do aluno dos trabalhos, e parte ao Comandante do C/I/M.
§ 1.º - As faltas disciplinares mais graves, são levadas por intermedio do Comandante do C/I/M. ao Comandante Geral que decide do castigo a impôr.
§ 2.º - Tem completa aplicação aos alunos do C/I/M. as prescrições do regulamento de disciplina em vigor na Força.
Art. 80 - O aluno desligado em virtude do estatuido no artigo 79, .§ 1.°, só pôde reingressar no Curso, passados 2 anos, caso a idade o permita e o seu comportamento posterior o tenha rehabilitado.

XIII

Dos desligamentos

Art. 81 - E' desligado o aluno:
a) que não tiver aproveitamento na forma do art. 56;
b) que atingir os numeros de pontos previstos no art. 47, .§ unico;
c) que cometer falta grave contraria á disciplina, a juizo do Comandante do C/I/M.:
d) que fôr reprovado 2 vezes na mesma materia;
e) que reincidir na falta do artigo 63.
§ unico - Ao aluno desligado do C/I/M. na forma do .§ unico do art. 47 é permitido no ano imediato reencetar o Curso no ano em que estava matriculado, independente das exigencias regulamentares, excêto a de saude.
Art. 82 - O aluno desligado na forma das letras A. D, do art. 81, só póde reingressar depois de passados 2 anos completos, e satisfeitas as condições das letras A, B, C, D, e do item III, art. 34, para matricula nos diversos Cursos do C/I/M.
Art. 83 - O aluno desligado como incurso na letra C do art. 81, póde reingressar no Curso, passados 3 anos, caso a idade o permita e o seu comportamento posterior o tenha rehabilitado.

XIV

Das férias

Art. 84 - As férias no C/I/M são reguladas pelo que determina o decreto n. 5.779 de 28 de dezembro de 1932, no art. 13.

XV

Disposições gerais

Art. 85 - O Diretor Geral de Instrução e o Diretor de Estudos, orientam os trabalhos de instrução e ensino no C/I/M. de acôrdo com o Chefe do Estado-Maior da Força.
Art. 86 - Os alunos que terminarem o C|O|C| e o C|0|A são declarados aspirantes á medida que se abram as vagas no quadro respectivo e na rigorosa ordem de classificaçâo final do Curso.
Art. 87 - Os alunos que terminam o C|C e C/S ficam com direito a promoção, logo que se abram vagas no quadro respectivo.
Art. 88 - O acesso no quadro de cabos, sargentos, oficiais combatentes e de administração, é exclusivamente por meio dos diversos Cursos do C/I/M.
Art. 89 - E' fixado em 15 (quinze) o numero de aspirantes no quadro da Força, sendo 5 (cinco) do Quadro de Administração.
§ 1.º - A declaração de aspirante é feita na ordem de classificação por merecimento no Curso, só podendo ser declarados os alunos de uma turma depois de declarados todos os de turma anterior.
§ 2.º - Os que terminam o Curso e não são declarados aspirantes, são distribuidos pelos Corpos de Tropa, com a graduação que possuem, até se abrirem as vagas para aquela declaração.
Art. 90 - Para os exercidos que exijam emprego de tropa, é esta fornecida por qualquer unidade da Força mediante requisição do Comandante do C/I/M, por intermedio do Q. G.
Art. 91 - Os vencimentos dos alunos são os do posto que tem no quadro do C|O|C.
Art. 92 - Os alunos usam uniformes de sargento sem as divisas, com distintivo especial do C/I/M.
Art. 93 - Nenhum aspirante pode ser promovido a 2.° tenente antes de um ano de posto.
§ unico - Esse ano para os combatentes deve ser passado em Corpo de tropa.
Art. 94 - A declaração de aspirante é feito em boletim do C/I/M. e transcrita no do Comando Geral.
Art. 95 - Os alunos que prestarem exames em 2.° época são colocados na classificação geral abaixo de todos os de turma correspondentes que os não prestaram.
Art. 96 - Nenhum aluno póde repetir mais de uma vez um mesmo ano do Curso.
Art. 97 - Terminados os trabalhos escolares de cada ano, o Comandante do C/I/M. enviará ao Chefe do Estado-Maior da Força, uma relação nominal dos alunos que concluiram o Curso,para a publicação no boletim do Comando Geral.
Art. 98 - Nâo é declarado aspirante o graduado que, no periodo compreendido entre a terminação do curso e a abertura da vaga que lhe toca, cometa falta, cuja gravidade, a juizo do Comandante Geral, o impossibilite de exercer as funções de oficial.
§ unico - Aplicam-se as exigencias deste artigo para a promoção dos aspirantes a 2.° tenente.
Art. 99. - Os ofiicais que excedem dos quadros respectivos e que exercem exclusivamente funções de professor não têm direito á remuneração suplementar prevista no art. 27.
Art. 100. - As praças, uma vez matriculadas no C|0|C., são incluídas no quadro de alunos, e desligadas das unidades ou serviço a que pertencem.
Art. 101. - O aluno reprovado em uma das disciplinas de um ano, não pôde matricular-se no seguinte.
§ 1.º - O aluno que repetir o ano dependendo de uma materia, é considerado aluno livre, concorrendo no serviço da Secretaria do C/I/M. ou como monitor da E|C a juizo do Diretor de Instrução.
Art. 102. - Os vencimentos dos alunos, bem como o fardamento, sâo tirados, pagos e distribuidos peio C.I.M.
§ unico - Só têm direito a fardamento por conta do Estado, os cabos e soldados.
Art. 103. - Os alunos atualmente matriculados nos diversos anos da Escola de Oficiais de acôrdo com o regulamento anterior, ficam dispensados das materias dos anos precedentes, das quais já tenham exame final. Os alunos que no corrente ano (1933) deviam frequentar os 2.°, 3.° e 4.° anos da E|0., passam a cursar os 1.°s, 2.° e 3.° do C|0|C.
§ unico - A dispensa ê extensiva âs cadeiras novas incluidas no ano já cursado pelo aluno.
Art. 104 - E promovido diretamente a 2.° tenente. Independente de vaga, o aluno que obtiver o l.° logar na classificação final da turma, desde que o seja com mais de 420 pontos, independente do prescrito no art. 89, § 1.°.
Art. 105. - Não haverá curso especial para cada arma, devendo os alunos se capacitarem simultaneamente na instrução de I. e C.
Art. 106. - Compete ao Comandante Geral regular os casos omissos ou interpretar as disposições que possam ocasionar duvidas.
Art. 107. - Enquanto não houver sargentos com o atual C. S., os candidatos do C|0|C. e C|0|A. devem preliminarmente fazer aquele curso a menos que satisfaçam exigencias do artigo 35.
Art. 108. - O aluno de cada turma do C|O|C., que melhor classificação obtiver noes trabalhos do ano, é premovido ao posto imediato si houver vaga.
§ unico - Na falta de vaga nessa época a promoção se dará logo que esta se abra.
Art. 109. - O Comandante Geral pôde suspender por um ou mais anos a matricula em quaisquer dos cursos, desde que haja excedentes nos quadros respectivos.

XVI

Disposições transitorias

Art. 110. - Aos alunos que no corrente ano (l933) devem cursar o 2.° ano do C|O|C., é facultada matricula no C|O|A., independente de novas exigencias.
Art. 111. - No corrente ano (1933) são matriculadas no C|C. soldados graduados em cabo, satisfeitas as condições 2, 3 e 4 da letra D do art. 34.
Art. 112. - A matricula no C. S. no corrente ano (1933), é para os cabos graduados no posto de 3.° sargento, satisfeitas as condições 2, 3 e 4 da letra C. do art 34.
Art. 113. - Os sargentos da Força, atualmente graduados em postos superiores, ficam sujeitos no corrente ano (1933), a provas de seleção, que serão oportunamente organizadas para efeitos de ulterior efetivação. de posto.
§ unico - Perdem a graduação os graduados que não tiverem os cursos exigidos ou provas dos artigos anteriores.
Art. 114. - Os aspirantes graduados são matriculados no corrente ano (1933) no C/S., devendo satisfazer as condições 3 e 4 das letras a) e b) do art. 34.
§ unico - Os apirantes graduados que não satisfize. rem ao determinado no artigo anterior perderão a graduação.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 25 de fevereiro de 1933.