
DECRETO N. 5.852, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1933
Dá regulamento ao Serviço de Intendencia da Força Publica do Estado.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 11, '§ 1.o, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INTERDENCIA
Finalidade do Serviço e elementos de execução
Art. 1.º - O SI da F.P. destina-se a prover a Força
no que concerne á subsistencia de homens e animafardamento,
equipamento, arreiamento, ferragens, alojamento, combustivel e
iluminação, executar os transportes peculiares e proceder
a fiscalização á administração do
material e dinheiro .
Art 2.º - Para a realização de seus fins, terá a organização seguinte:
a) a Administração, constituida pela Chefia s tres secções:
b) a secção de obras;
c) a secção de transportes d) a secção do material, constituida pelas oficinas pelo Almoxarifado;
e) o Arquivo.
Art. 3.º - A execução dos serviços de
Interdencia aos Corpos Serviços e Repartições
é assegurada pelos oficiais do quadro de
Administração, oficiais superiores combatentes e pelo
contingente de praças fixado.
Art. 4.º - O quadro de oficiais de
Administração será recrutado, normalmente nas
condições estabelecidas no Regulamento do C/I/M.
Art. 5.º - Os oficiais de Administração
têm na hierarquia militar a situação que lhes
é conferida pela patente de seus postos, no que respeita
á precedencia, honras, direitos e deveres dos oficiais em geral.
§ unico - Em caso algum,
os oficiais do Q. A., cujas funções são bem
definidas, poderão exercer o direito de comando fóra do
ambito de suas atribuições profissionais. Este preceito
é absoluto e aplica-se aos casos em que acidental e
momentaneamento estes oficiais venham a ficar sob as ordens militares,
de um oficial combatente de posto inferior ao seu.
Art. 6.º - O quadro de Oficiais de Administração é constituido de:
5 Capitães
16 Primeiros tenentes
15 Segundos tenentes.
Art. 7.º - Para realizar a fiscalização
Administrativa dos Corpos e repartições o Chefe do S.I.
mandará representantes seus assistirem ás concorrencias
pubicas e sessões dos C. A.
§ 1.º - Os oficiais
encarregados dessa fiscalização, examinarão os
processos de compra em geral o mais especialmente os que interessam ao
seu serviço e dão ciencia, de tudo ao Chefe do S.I. que
por sua vez levará ao conhecimento do Comandante Geral.
§ 2.° - Nessas
reuniões des funcionarão exclusiva mente como consultores
técnicos sendo sua ação junto aos C. A. puramente
preventiva para evitar faltas e erros.
Art 8.º - As substituições no quadro de
Administração operam-se de acôrdo com o principio
previsto para as substituições em geral.
§ 1.° - Quando
não houver no quadro da unidade ou repartição
oficial do quadro para substituto, poderá ser designado
provisoriamente um combatente, cabendo ao S. I. propôr outro
oficial do Q. A. se se tratar de substituição definitiva.
§ 2.º - Os oficiais superiores em função no S. sã oficiais combatentes.
DOS ORGÃOS DE SUAS FUNÇÕES
Da Administração
Art. 9.º - A Administração do S.I. Comepete de modo geral:
1.º - Organizar e dirigier o serviço de viveres, forragens,
ferragens, iluminação e combustivel, nos corpos de tropa
e estabelecimentos militares.
2.º - Preparar os procedimentos para os contratos de fornecimento
e trbalho referente aos serviços citados no numero anterior e
para as aquisições administrativas.
3.º - Exercer a fiscalização administrativa dos
haveres em dinheiro e em material pertencente ao Estado e confiados aos
Conselhos Administrativos, e aos comandos de destacamentos, zelando
pela sua perfeita e oportuna conservação e
aplicação.
4.º - Exercer todas as atribições que lhe forem
conferidas no Regulamento dos Serviços Administrativos da
Força (R. S. A. F. ).
5.º - Propôr ao Comandante Geral as alterações com o pessoal do Q. A., cuja vida regulará.
6.º - Organizar e dirigair os erviço de fardamento, equipamento, arreiamento e alojamento.
7.º - Atender ás necessidades de transporte da Força.
8.º - Realizar as obras de reparação nos predios e
outros imoveis da Força ou a seu cargo, sob a
orientação técnica que o comando determinar.
Das Secções
Art. 10. - Caba ás secções, de modo geral, os encargos seguintes:
1.º - Examinar e instutuir com documentos os assuntos de sua
competencia que devam subir a despacho do Chefe do S. I., indicando sob
forma de parecer os alvitres e providencias que se tornarem necessarias
a solução de questões Administrativas
técnicas.
2.º - Assegurar em conjunto a direção dos
serviços que lhes são afétos coordenado as medidas
gerais, afim de, na sua execução, manter a indispensavel
unidade de vista e de principios.
3.º - Registrar em livros apropriados os processos que receberam,
anotar a saida dos mesmos ou exigir recibo dos destinatarios.
4.º - Ter uma relação completa do material de uso corrente a seu cargo.
5.º - Remeter á sua Sub- Chefia até o dia 15 de
janeiro, uma discriminação minuciosa dos trabalhos
executados no ano anterior, destinada a servir de base ao relatorio
anual do Chefe do S/I.
6.º - Informar os documentos que lhe forem encaminhados para esse fim.
7.º - Apresentar os alvitres que julgar conveniente ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo.
8.º - Estudar e emitir parecer acerca dos assuntos enquadrados nas atribuições da secção.
9.º - Organizar a consolidação das
disposições em vigôr, relativamente a cada um dos
serviços.
10.º - Centralizar em relação aos serviços
das atribuições que lhe forem conferidas á Chefia
do S|I., no R. S. A. F.
1.ª secção
Art. 11 - 1.ª secção compreende duas sub-divisões:
A. 1.ª sub-secção e trata de vencimentos, fundos,
alugueis, prestação de contas e contabilidade em geral.
A 2.ª sub-secção, é constituida pela tesouraria e pagadoria.
Art. 12 - A' 1.ª sub-secção compete:
a) - regular os contratos de alugueis e arrendamentos dos imoveis que se tornarem necessarios a Força:
b) - estudar e fiscalizar o serviço de vencimentos e demais vantagens pecuniarias da tropa em tempo em tempo de paz;
c) proceder á verificar e fiscalização da
contabilidade das unidades administrativas, mediante documentos de
receita e despesa, fornecidos pelos respectivos Q. A. e proprôr
as medidas que se tornarem necessarias.
d) estudar e propôr medidas que assegurem regularmente o
provimento de fundos efetivos da Força e indicar os meios mais
oficazes para a realização das mesmas;
e) conferir e registra o balancete mensal enviado pela Tesouraria;
f) restituir á tesouraria depois de conferidos os documentos que acompanharam o balancete;
g) dirigir a escrituração relativa ao movimento de
jogo de contas e das verbas orçamentarias pelas quais tenha o
S|I. de fazer qulaquer despesa;
h) remeter até o dia 10 de cada mês, a Chefia do
S|I., sob a fórma de balancete geral, um resumo dos balancetes
mensais organizados de acôrdo com o artiago 13.º, n. 3,
porém, relativo ao mês anterior e ao aldo que passa para o
mês seguinte;
i) preparar e remeter aos corpos e estabelecimentos as contas dos serciços ou fornecimentos feitos pelo S|I.
Art. 13 - A' 2.ª Sub-Secção, como
orgão centralizador de tudo que se relacione com numerario e
valores recebidos ou cofiados á sua guarda e
conservação, compete:
1.º - Ter em dia e devidamente escriturado os dinheiros,
documentos e valores recolhidos ao cofre, bem como a entrada e saida de
dinheiros:
2.º - Organizar as folhas dos vencimentos dos oficiais e
praças em exercicio na Chefia, as quais serão submetidas
ao "confere" do Sub Chefe do S|I.;
3.º - Organizar balancete de receita e despesa eo boletin de caixa
para o confronto da secção de contabilidade, no qual
serão consignados: o saldo do dia anterior, as importancias
recebidas, com discriminação das respectivas rubricas,
importancia e saldo que passam para o dia seguinte.
2.ª SECÇÃO
Art. 14. - A 2.ª Secção compete:
1.º - organizar o serviço de reabastecimento de vi- veres,
forragem, ferragem, combustivel e outros elementos necessarios á
tropa e estabelecimentos militares:
2.º - manter as ligações por intermedio do Chefe do S|I. com o Departamento de Compras do EStado:
3.º - organizar a tabela de distribuição de "masas"
relativas aos serviços ácima, de acõrdo com o que
fôr estabelecido nesse sentido e com as dotações
orçamentarias:
4.º - calcular a etapa de alimentos e etapa de forrageamento
tomando por basse os dados obtiods no Mercado, relativos aos
preços corrente dos generos e forragens:
5.º - organizar o mapa geral do consumo de
iluminação nas unidades administrativas, servindo dos
mapas parciais enviados ao S|I.;
6.º - propôr o aumento ou a diminuição dos
qantitativos quando se verificar insulficiencia ou demais nas
fixações das tabelas respectivas, de acôrdo cokm as
dotações orçamentarias:
7.º - ocupar-se transporte ordinarios do pessoal e material
o gasto dos respectivos creditos e examinar os documentos da receita e
despesa;
8.º - Verficar as contas dos trasportes encaminhados ao S|I. por empresas ou particulares interesssados:
9.º - preparar as propostas orçamentarias no que diz
respeito ás suas atriuições, encaminhá-las
á 1.ª subsecção;
10.º - organizar as instruções concernentes á
distrinuições, conservação e
renovação de fardamentos, equipamentos, arreiamento,
ferragem e alojamento;
11.º - exercer verificar nos ajustes de contas de fardamento e no
mapas, carga e descarga de material fornecidos ás unidades
administrativas, bem como nos pedidos de descarga e material
inservivel.
3.ª SECÇÃO
Art. 15. - A 3.a Secção complete :
a) registrar as alterações em
mutações de todo pessoal do S|L, : oficiais e sargentos
de administração, oficiais combatentes, artifices,
militares e civis, que nele servem;
b) preparar as propostas para preenchimento das vagas de
oficiais de administração, que serão encaminhadas
ao Comandante Geral pelo Chefe do S|L ;
c) tratar de todos os casos que dizem respeito ao pessoal do S|
Secção de Obras
Art. 16. - A secção de Obras tem por
objetivo a execução dos serviços de
reparações e recontrucções de predios e
outros serviços correlátos sob a ereção
técnica do Chefe do S. Engenharia.
Art. 17. - A Secção de Obras comprende o
pessoal artificie fixado no quadro respectivo, necessario ao desempenho
de sua tarefa.
§ unico - A
execução dos serviços, salvo as
reparações muito ligeiras, só serão
executadas mediante um plano e orçamento aprovado pelo
Comandante Geral.
Secçõ de Transporte
Art. 18. - A Secção de Transportes
será constituida pelo material e pessoal necessarios para
atender aos transportes do S|L, e outros que as unidades e
serviços não possam realizar com seus meios proprios.
Art. 19. - Os pedidos de transportes devem ser dirigidos ao Chefe do S|L, que determinara a execução.
Secção do Material
Art. 20. - A Secção do Material compreende as oficinas e os depositos.
A - As Oficinas
Art. 21. - As oficinas destinam-se á manufatura de
fardamento, equipamentos, arreimento e ferrragem e aos concertos e
reparações de material em uso na Força.
Art. 22. - Todos as officinas ficam sob a
direção imediata do Chefe da Secção do
Material que lhes superintenderá o funcionamento.
§ unico - O Chefe da
Secção do Material disporá de amanuenses em numero
correspondente a um por oficina, para a escripturação
necessaria ás mesmas.
Art. 23. -
instruções especiais regularão o funcionamento das
oficinas e suas relações com o exterior, por intermedio
da chefia do S/I.
Art. 24. - As oficinas, funcionarão com os recursos
orçamentarias que forem consignados anualmente e de suas
proprias receitas, tendo em vista a industrialização dos
serviços de fabricação.
Art. 25. - As oficinas poderão atender aos pedidos
dos oficiaes e praças para manufatura de artigos de uso militar,
mediante indenização.
§ unico - A receita
proveniente desse serviço será escriptura á parte
e se destina a fazer face á acquisição do material
correspondente.
B - Almoxarifado
Art. 26. - O Almoxarifado conterá todo o material em deposito do S/S, convenientemente distribuido por secções.
Atribuições e deveres
Do chefe do S/I
Art. 27. - O Chefe do S/I, dirige e superintende os
serviços que lhe relativos, sendo como primeira autoridade o
principal responsavel pela regularidade e bom andamento dos
serviços sob uma direçaõ. Cabe - lhe:
1.º - conhecer todas as leis, regulamentos e mais
disposições relativas ao serviço de
admimstração da Força Publica.
2.º - estar constantemente informado da situação da
tropa no que diz respeito ao Serviço de Intendencia;
3.º - inspecionar ou mandar inspecionar com
autorização do Comandante Geral, os serviços de
Intendeneia nos Corpos de tropa e estabelecimento militares:
4.º - emitir parecer sobre todas as questões relativas ao serviço;
5.º - corresponder-se diretamente com as autoridade civis e
militares acerca de informações concernentes ao S/I;
6.º - ter ação de comando sobre o pessoal do quadro
de administração que lhe estiver imediamentamente
subordinado;
7.º - estudir o comportamento aptidão e valor dos oficiais
de admnistração, para formar juizo seguro sobre os mesmos
e afim de poder prestar as autoridades superiores as
informações que lhe forem pedidas;
8.º - impor ao pessoal militar as penas disciplinares de sua
alçada, na conformidade das disposições em vigor;
9.º - conceder dispensa do serviço ou férias aos
oficiais e praças do S/I, de acôrdo com ás
disposições em vigor;
10.º - propôr ao Comandante Geral as
designações e mutações do pessoal de
administração ;
11.º - mandar publicar em boletim as ordens e
alterações que devam chegar ao conhecimento dos diversos
serviços;
12.º - superintender todos os serviços de Intendencia ,
deixando todavia aos subordinados o livre exercido de suas
funcções, para que sintam as responsalidade decorrentes e
desenvolvam indispensavel espirito de iniciativa :
13.º - velar pela exata observancia das odens e preceitos regulamentos:
14.° - prestar ao Comandante Geral as informações de
carater técnico ou administrativo que forem ordenados;
15.° - enviar ao Comandante Geral até o dia 15 de janeiro os
mapas de material de udo corrente existente no S/I., Corpos de tropas e
estabelecimentos militares, durante o ano findo;
16.° - mandar proceder ás verificações no
ajustes de contas de fardamento e nos mapas de carga e descarga do
material fornecidos ás unidades administrativas, bem como nos
periodos de descarga do material inservivel feitos pelas referidas
unidades;
17.° - preencher interinamente os cargos vagos nas repartições do S/I. e comunicar ao Comandante Geral;
18.° - requisitar da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, todo o
numerario necessario aos diversos pagamentos da Força. mediante
o "visto" do Comandante Geral;
19.° - determinar a fiscalisação e
aplicação e distribuição das verbas dos
creditos e das despesas, superintendendo a respectiva
escrituração;
20.° - requisitar transporte, inclusive para fóra do Estado, do material peculiar do S/I.;
21.° - presidir o C/A. do S/I. e remeter ao Tesouro do Estado os respectivos balancêtes mensais;
22.° - juntar ao relatorio anual os documentos comprobatorios das
despesas feitas com o material e por conta das verbas para esse fim
distribuidas á repartição competente;
23.° - nomear as comissões relativas aos serviços internos do S/I.;
24.° - publicar em boletim todo movimento de entrada e saída de material;
25.° - exercer as funções que lhe forem atribuidas
pelos regulamentos para o serviço de administração
da Força (R. S. A. F.);
26.° - corresponder-se verbalmente ou por escrito, com o Comandante
Geral ou com o Chefe do E/M. sobre o material existente em deposito ou
distribuido, aplicação e distribuição das
verbas, dos creditos e das despesas, propondo as medidas em que julgar
conveniente para o bom funcionamento do serviço;
27.° - receber diretamente do Comandante Geral ou transmitidas de
ordem deste, pelo Chefe do E/M., ás ordens relativas ao
serviço;
28.° - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou
militares, quando o assunto não exigir intervenção
de autoridade superior, salvo as restrições do artigo 28;
29.° - remeter ao Comandante Geral até segunda quinzena de
fevereiro, um relatorio minucioso de todo o serviço de
Intendencia, referente ao ano findo.
Art. 28 - E' indispensavel para execução de ordens
e instruções que afetarem de qualquer modo ás
unidades ou estabelecimentos militares, autorização do
Comandante Geral dada em boletim do Comando Geral ou em despacho
escrito.
Art. 29. - O Chefe do S/I., além das
atribuições previstas neste regulamento tem
atribuições e deveres identicos aos Comandantes de Corpo
e Chefes de esta- belecimentos militares, no que fôr aplicavel
ás funcções administrativas.
MAPA DO SERVIÇO GERAL DE INTENDENCIA
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1933
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva
CAPITULO II
Do Sub-Chefe de S I.
Art. 30. - Ao Sub- Chefe do S I. compete :
1.º - Conhecer todas as leis, regulamentos e mais
disposições relativas aos serviços
adiministrativos da Força :
2.º - receber e distribuir pelas secções todos os documentos que tenham de transitar pelas mesmas :
3.º - receber e expedir toda correspondencia :
4.º - organizar e dirigir o protocolo geral :
5.º - preparar o expediente que não dependa das secções:
6.º - elabora, o boletim ajuntando-lhe a ordens contidas no boletim do Comando Geral e destinadas aos serviços :
7.º - fiscalizar e dir odoc seeviço a cargo da Sub-Chefia ;
8.º - propôr ao Chefe a aquisição dos livros necessarios á escrituração :
9.º - informar as folhas de procedimento dos ciais de administração ;
10.º - assinar - por ordem - todos os papeis que embora com a
presença do Chefe do S I. este o en autorização.
São excluidos dessa autorização os papeis
destinados ao Comandante Geral, Chefe do E M. e todos os que ologiem,
censurem ou firmem principios :
11.º - rubricar os livros da Chefia do S I .
12.º - conferir e autenticar com a sua rubrica folhas de
vencimentos dos oficiais e praças da Chefia bem como todos os
documentos que dependerem dessa exigencia;
13.° - velar para que seja mantida em dia a escrituração do mapa carga do material existente na Chefia;
14.° - providenciar sobre os pedidos de artigos de tabela organizados pela secção;
15.° - fiscalizar o serviço de Arquivo e dos depositos de material.
CAPITULO III
Do Chefe de Secção
Art. 31. - O chefe de Secção em por
função identicas ás do mesmo porto nos Corpos de
tropa, no que for aplicavel, como auxiliar direto da Chefia.
§ unico - Ao Chefe de Secção compéte:
1.° - Conhecer todas as leis e regulamentos,
disposições e ordens relativas aos serviços
administrativos da Força Publica;
2.° - dirigir a secção esforçando-se para que
não haja omissões ou irregularidade nos serviços
que lhe são alunos;
3.° - estudar e informar os papeis referentes á secção para o despacho:
4.° - mandar organizar e assinar os pedidos de artigos necessarios á secção.
CAPITULO IV
Dos Adjuntos e Auxiliares
Art. 32. - Aos Adjuntos e auxiliares compete, de modo
geral, conhecer todas as ordens e disposições dativas
á repartição, esforçando-se para que os
serviços sejam mantidos em ordem e devidamente organizados de
acôrdo com os instruções dos Chefes.
CAPITULO V
Do Chefe da 2.ª Sub-Secção
Art. 33. - Ao Chefe da 2.ª Sub-Secção
(Tesoureiro) compéte, além das atribuições
que lhe forem conferidas pelo R/S/A/F., mais as seguintes:
1.º - escripturar todo o dinheiro eber a Secretaria da Fazenda e
do Tesouro do Estado, destinado ás despesas da Força:
2.º - proceder o pagamento dos vencimentos dos oficiais e
praças pertencentes á Chefia; das folhas dos oficiais e
praças dos Corpos, estabelecimentos militares mediante
recapitulações e folhas de mostra:
3.º - proceder ao pagamento de todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Chefe de ;]
4.º - prestar contas directamente ás
repartições competentes, das importancias que receber
para atender a pagamentos, organizando para isso o respectivo balancete
em duas vias:
5.º - prestar contas mensalmente as CIA. da Chefia do S/L., de
todas as importancias recebidas, juntando balancetes em duas vias e o
das despesas efetuadas por conta dos fundos recebidos:
6.º - remeter diariamente á 1.ª
sub-secção o bole- tim da caixa relativo ao dia anterior
acompanhado dos respectivos documentos.
Do Arquivo
Art. 34. - Ao Arquivo serão recolhidos papeis e
documentos concernentes a questões reslvidas ou prejudicadas e
bem assim livros impressos, etc.das secções e
comissões téenicas as guias deverão ser
registradas em livros ou ficharios, afim de facilitar as consultas. Do
encarregado da secção de obras
Art. 35. - Ao encarregado da secção de obras compete:
a) tomar todas as providencias relativas aos pedidos de material
necessario e á sua colocação ao pé da obra;
b) escalar o pessoal para a execução do serviço
c) assistir imediatamente aos trabalhos, cuja execução fica sob sua responsabilidade:
d) fiscalizar ao trabalho dos artifices;
e) prestar ao chefe do S.I do serviço todas as
informações que lhe forem solicitadas ou que julgar
conveniente ao bom andamento das obras;
f) manter a disciplina do pessoal.
Do encarregado da secção de transporte
Art. 36. - Ao encarregado da secção de transporte (S/T.), compete;
a) - preparar, determinar e fiscalizar a execução
dos serviços de transportes que lhe forem ordenados pelo Chefe
do S/I.:
b) manter em perfeito estado de conservação os
carros pertencentes á secão, exigindo dos motoristas o
maximo cuidado com o material;
c) - estabelecer controle severo do consumo de gazolina e oleo, para que possa realizar um serviço economico;
d) - organizar uma escrituração sumaria dos
serviços realizados, para facilitar a verifiração
das despesas;
e) - manter a disciplina do pesosal.
Do chefe da secção do material
Art. 37. - Ao chefe da secção do material compete:
a) - determinar e fiscalizar a execução nas oficinas de todos os trabalhos ordenados pela Chefia;
b) - fiscalizar a entrada e a saida do pessoal, por cuja, disciplina é responsavel;
c) - ter o controle perfeito das entradas e saidas de mateiral
nas oficinas e no Almoxarifado, mediante uma escrituração
ou fichario especial:
d) - marcar os prazos de execução das tarefas dos
artífices e operarios, das quais deverão exigir a
conveniente produção de trabalho;
e) - propôr ao Chefe do S|I., as substituições de pessoal, julgadas necessarias;
f) - mandar atender pelo Almoxarifado os pedidos do material
necessario á execução dos serviços das
oficinas e mediante o "Visto" do Chefe do S|I. os pedidos do exterior;
g) - recolher ao Almoxarifado mediante guia, os artigos manufaturados ou reparados e as sobras de materia prima;
h) - propôr ao Chefe do S|I., todas as providencias necessarias ao bom rendimento das oficinas;
i) - apresentar ao Chefe do S|I. as propostas ele acesso do
pessoal elas oficinas, de acôrdo com o merito profissional
apreciado;
j) - regular os processos de manufatura que mais convenha ao seu melhor rendimento;
k) - orçar o custo da mão de obra dos artigos manufaturados;
l) - evitar o disperdicio e gasto de inutil material;
m) - zelar pela bôa conservaçaõ das maquinas e ferramentas.
Do Almoxarife
Art. 38. - O Almoxarife é subordinado diretamente ao
Chefe da secção do material e por intermedio deste recebe
ordens da Chefia: Compete-lhe:
a) - a guarda de todo material em deposito no S|I.;
b) - administrar os depositos de acôrdo com as ordens do Chefe;
c) - manter-se por meio de escrituração ou fichario, sempre ao corrente dos estoques existentes;
d) - atender os pedidos de material, mediante ordem do Chefe da Secção;
e) - entregar os artigos manufaturados encomendados e atender pedidos de material feito pelos corpos, despachados pela Chefia;
f) - zelar pelo acondicionamento e conservação do material em deposito;
g) - providenciar sobre o acondicionamento e embalagem do material que deva ser remetido para os corpos do interior:
h) - dar anualmente o balanço geral nos depositos;
i) - apresentar á Chefia o mapa mensal de saida e entrada de material.
Do Arquivista
Art. 39. - Ao Arquivista compete:
a) - a organização do Arquivo do S|I;
b) - dispôr dos elementos arquivados de tal modo que facilite a procura de documentos;
c) - ter â disposição das
secções uma pequena Biblioteca de obras técnicas,
regulamentos, atos, leis, etc, que possam interessar ao serviço;
d) - zelar pela conservação da documentação a seu cargo.
Disposições gerais
Art. 40. - Os atuais Oficiais Intendentes são automaticamente transferidos para o Quadro de Administração.
Art. 41. - Os oficiais do Q. A. usarão comoo
distintivos: duas penas cruzadas inscritas num circulo de dois
centimetros de diametro, de metal dourado no boné o bordados a
ouro nas platinas e gola da tunica.
§ 1.º - Os oficiais combatentes e demais praças do ST, usarão o mesmo distintivo, com exclusão da platina.
§ 2.º - No
Fardamento de brim cáqui de oficiais de
administração, o distintivo na gola e nas platinas
será bordado a branco.
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria da Justiça, aos 23 de fevereiro de 1933.
Arthur M. Teixeira, Diretor da Justiça.