DECRETO N. 5.852, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1933

Dá regulamento ao Serviço de Intendencia da Força Publica do Estado.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, '§ 1.o, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INTERDENCIA

Finalidade do Serviço e elementos de execução

Art. 1.º - O SI da F.P. destina-se a prover a Força no que concerne á subsistencia de homens e animafardamento, equipamento, arreiamento, ferragens, alojamento, combustivel e iluminação, executar os transportes peculiares e proceder a fiscalização á administração do material e dinheiro .
Art 2.º - Para a realização de seus fins, terá a organização seguinte:
a) a Administração, constituida pela Chefia s tres secções:
b) a secção de obras;
c) a secção de transportes d) a secção do material, constituida pelas oficinas pelo Almoxarifado;
e) o Arquivo.
Art. 3.º - A execução dos serviços de Interdencia aos Corpos Serviços e Repartições é assegurada pelos oficiais do quadro de Administração, oficiais superiores combatentes e pelo contingente de praças fixado.
Art. 4.º - O quadro de oficiais de Administração será recrutado, normalmente nas condições estabelecidas no Regulamento do C/I/M.
Art. 5.º - Os oficiais de Administração têm na hierarquia militar a situação que lhes é conferida pela patente de seus postos, no que respeita á precedencia, honras, direitos e deveres dos oficiais em geral.
§ unico - Em caso algum, os oficiais do Q. A., cujas funções são bem definidas, poderão exercer o direito de comando fóra do ambito de suas atribuições profissionais. Este preceito é absoluto e aplica-se aos casos em que acidental e momentaneamento estes oficiais venham a ficar sob as ordens militares, de um oficial combatente de posto inferior ao seu.
Art. 6.º - O quadro de Oficiais de Administração é constituido de:
5 Capitães
16 Primeiros tenentes
15 Segundos tenentes.
Art. 7.º - Para realizar a fiscalização Administrativa dos Corpos e repartições o Chefe do S.I. mandará representantes seus assistirem ás concorrencias pubicas e sessões dos C. A.
§ 1.º - Os oficiais encarregados dessa fiscalização, examinarão os processos de compra em geral o mais especialmente os que interessam ao seu serviço e dão ciencia, de tudo ao Chefe do S.I. que por sua vez levará ao conhecimento do Comandante Geral.
§ 2.° - Nessas reuniões des funcionarão exclusiva mente como consultores técnicos sendo sua ação junto aos C. A. puramente preventiva para evitar faltas e erros.
Art 8.º - As substituições no quadro de Administração operam-se de acôrdo com o principio previsto para as substituições em geral.
§ 1.° - Quando não houver no quadro da unidade ou repartição oficial do quadro para substituto, poderá ser designado provisoriamente um combatente, cabendo ao S. I. propôr outro oficial do Q. A. se se tratar de substituição definitiva.
§ 2.º - Os oficiais superiores em função no S. sã oficiais combatentes.

DOS ORGÃOS DE SUAS FUNÇÕES

Da Administração

Art. 9.º - A Administração do S.I. Comepete de modo geral:
1.º - Organizar e dirigier o serviço de viveres, forragens, ferragens, iluminação e combustivel, nos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
2.º - Preparar os procedimentos para os contratos de fornecimento e trbalho referente aos serviços citados no numero anterior e para as aquisições administrativas.
3.º - Exercer a fiscalização administrativa dos haveres em dinheiro e em material pertencente ao Estado e confiados aos Conselhos Administrativos, e aos comandos de destacamentos, zelando pela sua perfeita e oportuna conservação e aplicação.
4.º - Exercer todas as atribições que lhe forem conferidas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Força (R. S. A. F. ).
5.º - Propôr ao Comandante Geral as alterações com o pessoal do Q. A., cuja vida regulará.
6.º - Organizar e dirigair os erviço de fardamento, equipamento, arreiamento e alojamento.
7.º - Atender ás necessidades de transporte da Força.
8.º - Realizar as obras de reparação nos predios e outros imoveis da Força ou a seu cargo, sob a orientação técnica que o comando determinar.

Das Secções

Art. 10. - Caba ás secções, de modo geral, os encargos seguintes:
1.º - Examinar e instutuir com documentos os assuntos de sua competencia que devam subir a despacho do Chefe do S. I., indicando sob forma de parecer os alvitres e providencias que se tornarem necessarias a solução de questões Administrativas técnicas.
2.º - Assegurar em conjunto a direção dos serviços que lhes são afétos coordenado as medidas gerais, afim de, na sua execução, manter a indispensavel unidade de vista e de principios.
3.º - Registrar em livros apropriados os processos que receberam, anotar a saida dos mesmos ou exigir recibo dos destinatarios.
4.º - Ter uma relação completa do material de uso corrente a seu cargo.
5.º - Remeter á sua Sub- Chefia até o dia 15 de janeiro, uma discriminação minuciosa dos trabalhos executados no ano anterior, destinada a servir de base ao relatorio anual do Chefe do S/I.
6.º - Informar os documentos que lhe forem encaminhados para esse fim.
7.º - Apresentar os alvitres que julgar conveniente ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo.
8.º - Estudar e emitir parecer acerca dos assuntos enquadrados nas atribuições da secção.
9.º - Organizar a consolidação das disposições em vigôr, relativamente a cada um dos serviços.
10.º - Centralizar em relação aos serviços das atribuições que lhe forem conferidas á Chefia do S|I., no R. S. A. F.

1.ª secção

Art. 11 - 1.ª secção compreende duas sub-divisões:
A. 1.ª sub-secção e trata de vencimentos, fundos, alugueis, prestação de contas e contabilidade em geral.
A 2.ª sub-secção, é constituida pela tesouraria e pagadoria.
Art. 12 - A' 1.ª sub-secção compete:
a) - regular os contratos de alugueis e arrendamentos dos imoveis que se tornarem necessarios a Força:
b) - estudar e fiscalizar o serviço de vencimentos e demais vantagens pecuniarias da tropa em tempo em tempo de paz;
c) proceder á verificar e fiscalização da contabilidade das unidades administrativas, mediante documentos de receita e despesa, fornecidos pelos respectivos Q. A. e proprôr as medidas que se tornarem necessarias.
d) estudar e propôr medidas que assegurem regularmente o provimento de fundos efetivos da Força e indicar os meios mais oficazes para a realização das mesmas;
e) conferir e registra o balancete mensal enviado pela Tesouraria;
f) restituir á tesouraria depois de conferidos os documentos que acompanharam o balancete;
g) dirigir a escrituração relativa ao movimento de jogo de contas e das verbas orçamentarias pelas quais tenha o S|I. de fazer qulaquer despesa;
h) remeter até o dia 10 de cada mês, a Chefia do S|I., sob a fórma de balancete geral, um resumo dos balancetes mensais organizados de acôrdo com o artiago 13.º, n. 3, porém, relativo ao mês anterior e ao aldo que passa para o mês seguinte;
i) preparar e remeter aos corpos e estabelecimentos as contas dos serciços ou fornecimentos feitos pelo S|I.
Art. 13 - A' 2.ª Sub-Secção, como orgão centralizador de tudo que se relacione com numerario e valores recebidos ou cofiados á sua guarda e conservação, compete:
1.º - Ter em dia e devidamente escriturado os dinheiros, documentos e valores recolhidos ao cofre, bem como a entrada e saida de dinheiros:
2.º - Organizar as folhas dos vencimentos dos oficiais e praças em exercicio na Chefia, as quais serão submetidas ao "confere" do Sub Chefe do S|I.;
3.º - Organizar balancete de receita e despesa eo boletin de caixa para o confronto da secção de contabilidade, no qual serão consignados: o saldo do dia anterior, as importancias recebidas, com discriminação das respectivas rubricas, importancia e saldo que passam para o dia seguinte.

2.ª SECÇÃO

Art. 14. - A 2.ª Secção compete:
1.º - organizar o serviço de reabastecimento de vi- veres, forragem, ferragem, combustivel e outros elementos necessarios á tropa e estabelecimentos militares:
2.º - manter as ligações por intermedio do Chefe do S|I. com o Departamento de Compras do EStado:
3.º - organizar a tabela de distribuição de "masas" relativas aos serviços ácima, de acõrdo com o que fôr estabelecido nesse sentido e com as dotações orçamentarias:
4.º - calcular a etapa de alimentos e etapa de forrageamento tomando por basse os dados obtiods no Mercado, relativos aos preços corrente dos generos e forragens:
5.º - organizar o mapa geral do consumo de iluminação nas unidades administrativas, servindo dos mapas parciais enviados ao S|I.;
6.º - propôr o aumento ou a diminuição dos qantitativos quando se verificar insulficiencia ou demais nas fixações das tabelas respectivas, de acôrdo cokm as dotações orçamentarias:
7.º -  ocupar-se transporte ordinarios do pessoal e material o gasto dos respectivos creditos e examinar os documentos da receita e despesa;
8.º - Verficar as contas dos trasportes encaminhados ao S|I. por empresas ou particulares interesssados:
9.º - preparar as propostas orçamentarias no que diz respeito ás suas atriuições, encaminhá-las á 1.ª subsecção;
10.º - organizar as instruções concernentes á distrinuições, conservação e renovação de fardamentos, equipamentos, arreiamento, ferragem e alojamento;
11.º - exercer verificar nos ajustes de contas de fardamento e no mapas, carga e descarga de material fornecidos ás unidades administrativas, bem como nos pedidos de descarga e material inservivel.

3.ª SECÇÃO

Art. 15. - A 3.a Secção complete :
a) registrar as alterações em mutações de todo pessoal do S|L, : oficiais e sargentos de administração, oficiais combatentes, artifices, militares e civis, que nele servem;
b) preparar as propostas para preenchimento das vagas de oficiais de administração, que serão encaminhadas ao Comandante Geral pelo Chefe do S|L ;
c) tratar de todos os casos que dizem respeito ao pessoal do S|

Secção de Obras

Art. 16. - A secção de Obras tem por objetivo a execução dos serviços de reparações e recontrucções de predios e outros serviços correlátos sob a ereção técnica do Chefe do S. Engenharia.
Art. 17. - A Secção de Obras comprende o pessoal artificie fixado no quadro respectivo, necessario ao desempenho de sua tarefa.
§ unico - A execução dos serviços, salvo as reparações muito ligeiras, só serão executadas mediante um plano e orçamento aprovado pelo Comandante Geral.

Secçõ de Transporte

Art. 18. - A Secção de Transportes será constituida pelo material e pessoal necessarios para atender aos transportes do S|L, e outros que as unidades e serviços não possam realizar com seus meios proprios.
Art. 19. - Os pedidos de transportes devem ser dirigidos ao Chefe do S|L, que determinara a execução.

Secção do Material

Art. 20. - A Secção do Material compreende as oficinas e os depositos.
A - As Oficinas
Art. 21. - As oficinas destinam-se á manufatura de fardamento, equipamentos, arreimento e ferrragem e aos concertos e reparações de material em uso na Força.
Art. 22. - Todos as officinas ficam sob a direção imediata do Chefe da Secção do Material que lhes superintenderá o funcionamento.
§ unico - O Chefe da Secção do Material disporá de amanuenses em numero correspondente a um por oficina, para a escripturação necessaria ás mesmas.
Art. 23. - instruções especiais regularão o funcionamento das oficinas e suas relações com o exterior, por intermedio da chefia do S/I.
Art. 24. - As oficinas, funcionarão com os recursos orçamentarias que forem consignados anualmente e de suas proprias receitas, tendo em vista a industrialização dos serviços de fabricação.
Art. 25. - As oficinas poderão atender aos pedidos dos oficiaes e praças para manufatura de artigos de uso militar, mediante indenização.
§ unico - A receita proveniente desse serviço será escriptura á parte e se destina a fazer face á acquisição do material correspondente.
B - Almoxarifado
Art. 26. - O Almoxarifado conterá todo o material em deposito do S/S, convenientemente distribuido por secções.

Atribuições e deveres

Do chefe do S/I

Art. 27. - O Chefe do S/I, dirige e superintende os serviços que lhe relativos, sendo como primeira autoridade o principal responsavel pela regularidade e bom andamento dos serviços sob uma direçaõ. Cabe - lhe:
1.º - conhecer todas as leis, regulamentos e mais disposições relativas ao serviço de admimstração da Força Publica.
2.º - estar constantemente informado da situação da tropa no que diz respeito ao Serviço de Intendencia;
3.º - inspecionar ou mandar inspecionar com autorização do Comandante Geral, os serviços de Intendeneia nos Corpos de tropa e estabelecimento militares:
4.º - emitir parecer sobre todas as questões relativas ao serviço;
5.º - corresponder-se diretamente com as autoridade civis e militares acerca de informações concernentes ao S/I;
6.º - ter ação de comando sobre o pessoal do quadro de administração que lhe estiver imediamentamente subordinado;
7.º - estudir o comportamento aptidão e valor dos oficiais de admnistração, para formar juizo seguro sobre os mesmos e afim de poder prestar as autoridades superiores as informações que lhe forem pedidas;
8.º - impor ao pessoal militar as penas disciplinares de sua alçada, na conformidade das disposições em vigor;
9.º - conceder dispensa do serviço ou férias aos oficiais e praças do S/I, de acôrdo com ás disposições em vigor;
10.º - propôr ao Comandante Geral as designações e mutações do pessoal de administração ;
11.º - mandar publicar em boletim as ordens e alterações que devam chegar ao conhecimento dos diversos serviços;
12.º - superintender todos os serviços de Intendencia , deixando todavia aos subordinados o livre exercido de suas funcções, para que sintam as responsalidade decorrentes e desenvolvam indispensavel espirito de iniciativa :
13.º - velar pela exata observancia das odens e preceitos regulamentos:
14.° - prestar ao Comandante Geral as informações de carater técnico ou administrativo que forem ordenados;
15.° - enviar ao Comandante Geral até o dia 15 de janeiro os mapas de material de udo corrente existente no S/I., Corpos de tropas e estabelecimentos militares, durante o ano findo;
16.° - mandar proceder ás verificações no ajustes de contas de fardamento e nos mapas de carga e descarga do material fornecidos ás unidades administrativas, bem como nos periodos de descarga do material inservivel feitos pelas referidas unidades;
17.° - preencher interinamente os cargos vagos nas repartições do S/I. e comunicar ao Comandante Geral;
18.° - requisitar da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, todo o numerario necessario aos diversos pagamentos da Força. mediante o "visto" do Comandante Geral;
19.° - determinar a fiscalisação e aplicação e distribuição das verbas dos creditos e das despesas, superintendendo a respectiva escrituração;
20.° - requisitar transporte, inclusive para fóra do Estado, do material peculiar do S/I.;
21.° - presidir o C/A. do S/I. e remeter ao Tesouro do Estado os respectivos balancêtes mensais;
22.° - juntar ao relatorio anual os documentos comprobatorios das despesas feitas com o material e por conta das verbas para esse fim distribuidas á repartição competente;
23.° - nomear as comissões relativas aos serviços internos do S/I.;
24.° - publicar em boletim todo movimento de entrada e saída de material;
25.° - exercer as funções que lhe forem atribuidas pelos regulamentos para o serviço de administração da Força (R. S. A. F.);
26.° - corresponder-se verbalmente ou por escrito, com o Comandante Geral ou com o Chefe do E/M. sobre o material existente em deposito ou distribuido, aplicação e distribuição das verbas, dos creditos e das despesas, propondo as medidas em que julgar conveniente para o bom funcionamento do serviço;
27.° - receber diretamente do Comandante Geral ou transmitidas de ordem deste, pelo Chefe do E/M., ás ordens relativas ao serviço;
28.° - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir intervenção de autoridade superior, salvo as restrições do artigo 28;
29.° - remeter ao Comandante Geral até segunda quinzena de fevereiro, um relatorio minucioso de todo o serviço de Intendencia, referente ao ano findo.
Art. 28 - E' indispensavel para execução de ordens e instruções que afetarem de qualquer modo ás unidades ou estabelecimentos militares, autorização do Comandante Geral dada em boletim do Comando Geral ou em despacho escrito.
Art. 29. - O Chefe do S/I., além das atribuições previstas neste regulamento tem atribuições e deveres identicos aos Comandantes de Corpo e Chefes de esta- belecimentos militares, no que fôr aplicavel ás funcções administrativas.

MAPA DO SERVIÇO GERAL DE INTENDENCIA

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1933

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva

CAPITULO II

Do Sub-Chefe de S I.

Art. 30. - Ao Sub- Chefe do S I. compete :
1.º - Conhecer todas as leis, regulamentos e mais disposições relativas aos serviços adiministrativos da Força :
2.º - receber e distribuir pelas secções todos os documentos que tenham de transitar pelas mesmas :
3.º - receber e expedir toda correspondencia :
4.º - organizar e dirigir o protocolo geral :
5.º - preparar o expediente que não dependa das secções:
6.º - elabora, o boletim ajuntando-lhe a ordens contidas no boletim do Comando Geral e destinadas aos serviços :
7.º - fiscalizar e dir odoc seeviço a cargo da Sub-Chefia ;
8.º - propôr ao Chefe a aquisição dos livros necessarios á escrituração :
9.º - informar as folhas de procedimento dos ciais de administração ;
10.º - assinar - por ordem - todos os papeis que embora com a presença do Chefe do S I. este o en autorização. São excluidos dessa autorização os papeis destinados ao Comandante Geral, Chefe do E M. e todos os que ologiem, censurem ou firmem principios :
11.º - rubricar os livros da Chefia do S I .
12.º - conferir e autenticar com a sua rubrica folhas de vencimentos dos oficiais e praças da Chefia bem como todos os documentos que dependerem dessa exigencia;
13.° - velar para que seja mantida em dia a escrituração do mapa carga do material existente na Chefia;
14.° - providenciar sobre os pedidos de artigos de tabela organizados pela secção;
15.° - fiscalizar o serviço de Arquivo e dos depositos de material.

CAPITULO III

Do Chefe de Secção

Art. 31. - O chefe de Secção em por função identicas ás do mesmo porto nos Corpos de tropa, no que for aplicavel, como auxiliar direto da Chefia.
§ unico - Ao Chefe de Secção compéte:
1.° - Conhecer todas as leis e regulamentos, disposições e ordens relativas aos serviços administrativos da Força Publica;
2.° - dirigir a secção esforçando-se para que não haja omissões ou irregularidade nos serviços que lhe são alunos;
3.° - estudar e informar os papeis referentes á secção para o despacho:
4.° - mandar organizar e assinar os pedidos de artigos necessarios á secção.

CAPITULO IV

Dos Adjuntos e Auxiliares

Art. 32. - Aos Adjuntos e auxiliares compete, de modo geral, conhecer todas as ordens e disposições dativas á repartição, esforçando-se para que os serviços sejam mantidos em ordem e devidamente organizados de acôrdo com os instruções dos Chefes.

CAPITULO V

Do Chefe da 2.ª Sub-Secção

Art. 33. - Ao Chefe da 2.ª Sub-Secção (Tesoureiro) compéte, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo R/S/A/F., mais as seguintes:
1.º - escripturar todo o dinheiro eber a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, destinado ás despesas da Força:
2.º - proceder o pagamento dos vencimentos dos oficiais e praças pertencentes á Chefia; das folhas dos oficiais e praças dos Corpos, estabelecimentos militares mediante recapitulações e folhas de mostra:
3.º - proceder ao pagamento de todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Chefe de ;]
4.º - prestar contas directamente ás repartições competentes, das importancias que receber para atender a pagamentos, organizando para isso o respectivo balancete em duas vias:
5.º - prestar contas mensalmente as CIA. da Chefia do S/L., de todas as importancias recebidas, juntando balancetes em duas vias e o das despesas efetuadas por conta dos fundos recebidos:
6.º - remeter diariamente á 1.ª sub-secção o bole- tim da caixa relativo ao dia anterior acompanhado dos respectivos documentos.

Do Arquivo

Art. 34. - Ao Arquivo serão recolhidos papeis e documentos concernentes a questões reslvidas ou prejudicadas e bem assim livros impressos, etc.das secções e comissões téenicas as guias deverão ser registradas em livros ou ficharios, afim de facilitar as consultas. Do encarregado da secção de obras
Art. 35. - Ao encarregado da secção de obras compete:
a) tomar todas as providencias relativas aos pedidos de material necessario e á sua colocação ao pé da obra;
b) escalar o pessoal para a execução do serviço
c) assistir imediatamente aos trabalhos, cuja execução fica sob sua responsabilidade:
d) fiscalizar ao trabalho dos artifices;
e) prestar ao chefe do S.I do serviço todas as informações que lhe forem solicitadas ou que julgar conveniente ao bom andamento das obras;
f) manter a disciplina do pessoal.

Do encarregado da secção de transporte

Art. 36. - Ao encarregado da secção de transporte (S/T.), compete;
a) - preparar, determinar e fiscalizar a execução dos serviços de transportes que lhe forem ordenados pelo Chefe do S/I.:
b) manter em perfeito estado de conservação os carros pertencentes á secão, exigindo dos motoristas o maximo cuidado com o material;
c) - estabelecer controle severo do consumo de gazolina e oleo, para que possa realizar um serviço economico;
d) - organizar uma escrituração sumaria dos serviços realizados, para facilitar a verifiração das despesas;
e) - manter a disciplina do pesosal.

Do chefe da secção do material

Art. 37. - Ao chefe da secção do material compete:
a) - determinar e fiscalizar a execução nas oficinas de todos os trabalhos ordenados pela Chefia;
b) - fiscalizar a entrada e a saida do pessoal, por cuja, disciplina é responsavel;
c) - ter o controle perfeito das entradas e saidas de mateiral nas oficinas e no Almoxarifado, mediante uma escrituração ou fichario especial:
d) - marcar os prazos de execução das tarefas dos artífices e operarios, das quais deverão exigir a conveniente produção de trabalho;
e) - propôr ao Chefe do S|I., as substituições de pessoal, julgadas necessarias;
f) - mandar atender pelo Almoxarifado os pedidos do material necessario á execução dos serviços das oficinas e mediante o "Visto" do Chefe do S|I. os pedidos do exterior;
g) - recolher ao Almoxarifado mediante guia, os artigos manufaturados ou reparados e as sobras de materia prima;
h) - propôr ao Chefe do S|I., todas as providencias necessarias ao bom rendimento das oficinas;
i) - apresentar ao Chefe do S|I. as propostas ele acesso do pessoal elas oficinas, de acôrdo com o merito profissional apreciado;
j) - regular os processos de manufatura que mais convenha ao seu melhor rendimento;
k) - orçar o custo da mão de obra dos artigos manufaturados;
l) - evitar o disperdicio e gasto de inutil material;
m) - zelar pela bôa conservaçaõ das maquinas e ferramentas.

Do Almoxarife

Art. 38. - O Almoxarife é subordinado diretamente ao Chefe da secção do material e por intermedio deste recebe ordens da Chefia: Compete-lhe:
a) - a guarda de todo material em deposito no S|I.;
b) - administrar os depositos de acôrdo com as ordens do Chefe;
c) - manter-se por meio de escrituração ou fichario, sempre ao corrente dos estoques existentes;
d) - atender os pedidos de material, mediante ordem do Chefe da Secção;
e) - entregar os artigos manufaturados encomendados e atender pedidos de material feito pelos corpos, despachados pela Chefia;
f) - zelar pelo acondicionamento e conservação do material em deposito;
g) - providenciar sobre o acondicionamento e embalagem do material que deva ser remetido para os corpos do interior:
h) - dar anualmente o balanço geral nos depositos;
i) - apresentar á Chefia o mapa mensal de saida e entrada de material.

Do Arquivista

Art. 39. - Ao Arquivista compete:
a) - a organização do Arquivo do S|I;
b) - dispôr dos elementos arquivados de tal modo que facilite a procura de documentos;
c) - ter â disposição das secções uma pequena Biblioteca de obras técnicas, regulamentos, atos, leis, etc, que possam interessar ao serviço;
d) - zelar pela conservação da documentação a seu cargo.

Disposições gerais

Art. 40. - Os atuais Oficiais Intendentes são automaticamente transferidos para o Quadro de Administração.
Art. 41. - Os oficiais do Q. A. usarão comoo distintivos: duas penas cruzadas inscritas num circulo de dois centimetros de diametro, de metal dourado no boné o bordados a ouro nas platinas e gola da tunica.
§ 1.º - Os oficiais combatentes e demais praças do ST, usarão o mesmo distintivo, com exclusão da platina.
§ 2.º - No Fardamento de brim cáqui de oficiais de administração, o distintivo na gola e nas platinas será bordado a branco.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria da Justiça, aos 23 de fevereiro de 1933.

Arthur M. Teixeira, Diretor da Justiça.