DECRETO N. 5.854, DE 1º DE MARÇO DE 1933

Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dá outras providencias.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe confére o Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando:
que a centralização dos serviços da divida ativa da Capital consulta os interesses da Fazenda Publica como os do contribuinte;
que, no entanto, o restabelecimento do antigo cartório privativo dos Feitos da Fazenda não satisfaz plenamente as necessidades e circunstancias atuais;
que, por outro lado, é precária a situação dos serventuários dos cartórios de Acidentes no Trabalho e Salários, 

Decreta:

Art. 1.º - Fica transformado o cartório do 13.° Oficio de escrivão do Civel em cartório privativo dos Feitos Fiscais da Fazenda do Estado, que funcionará perante o juiz da 7.ª Vara Civel, nele ficando provido o antigo serventuário do cartório privativo dos Feitos da Fazenda,
§ unico - Perante esse cartório correrão todos os feitos referentes á cobrança da divida ativa do Estado na comarca da Capital.
Art. 2.º - Os feitos referentes á cobrança da divida ativa municipal, na comarca da Capital, correrão perante os atuais cartórios de Acidentes no Trabalho e Salários, mediante distribuição entre eles.
§ unico - Correrão por esses mesmos cartórios as multas por infração das posturas municipais da Capital, sendo competente para a sua cobrança a ação executiva e dispensado o processo a que se referem os artigos 4.º e seguintes da Lei n.° 2.185, de 30 de dezembro de 1926.
Art. 3.º - Os executivos fiscais já distribuídos correrão perante os respectivos cartórios e varas, ficando, porém, revogado o disposto no artigo 9.° e parágrafo do decreto n.° 5.102, de 7 de julho de 1931 e dispensada a distribuição dos executivos fiscais estaduais, na comarca da Capital.
§ unico - Funcionarão nesses processos executivos estaduais os dois depositarios publicos da Capital, respectivamente no primeiro e segundo semestres de cada ano.
Art. 4.º - As ações civeis que competiam ao antigo cartório privativo dos Feitos da Fazenda, bem como os feitos que se acham em andamento no cartório do 13.° Oficio Cível, ficam sujeitos á distribuição entre os demais cartórios do Civel, na forma da legislação em vigor.
§ unico - Os cartórios do 14.°, 15. e 16.° Oficios do Civel passam a ser do 13.°, 14.° e 15°, respectivamente.
Art. 5.º - Os oficiais de justiça a que se refere o decreto que modificou o processo de cobrança da divida ativa, (artigo 18 e parágrafo único) serão nomeados respectivamente pelos juizes da 7.ª e da 9.ª vara.
Art. 6.º - Os emolumentos de que trata a Seção V tabela G - do Regimento de Custas, passam a ser de trinta mil réis (Rs. 30$000), percebendo os serventuários pelos atos subsequentes praticados no processo "ex-oficio", encerrado com a primeira convocação, e nas ações, o taxado para os escrivães em geral, no que não contrariar as disposições das leis especiais sobre a matéria.
Art. 7.º - As ações sumarissimas de salários resolvidas na primeira audiência, só darão direito a uma taxa de vinte mil réis (Rs. 20$000), mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade nas causas atê quinhentos mil réis (Rs. 500$000) e dois terços das de valor superior.
§ 1.º - Excetuam-se as custas dos oficiais de justiça que serão pagas por inteiro, por todos os atos por eles praticados nessas ações, bem como nas de acidentes.
§ 2.º - A distribuição dessas ações será fiscalizada pelo juiz da vara, para que seja equitativamente feita, de acordo com o valor do pedido.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando este decreto em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo ,em 1.° de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Costa.
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, em 1 de março de 1933.
José Mascarenhas,  Diretor Geral. 

(*) DECRETO N. 5.854, DE 1 DE MARÇO DE 1933

Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dá outras providencias.

(Publicado no "Jornal do Estado", em 3 de março de 1933).

Retificação

Art. 7.º - As ações sumarissimas de salarios, resolvidas na primeira audiencia só darão direito a uma taxa fixa de vinte mil réis (Rs. 20$000), mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade nas causas até quinhentos mil réis por dois terços nas de valor superior.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções. 

DECRETO N. 5.854,DE 1 DE MARÇO DE 1933

Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dá outras provi(Publicado no "Diario do Executivo" de 3 de março de 1933)

Retificação 

Art. 1.º, paragrafo unico - Perante esse cartorio correrão todos os feitos referentes á cobrança da divida ativa do Estado na comarca da Capital, podendo comparecer ás audiencias os escreventes habilitados.
Art. 3.º - Os executivos fiscais já distribuidos correrão perante os respectivos cartorios e varas, ficando, porém, revogado o disposto no artigo 9.° e paragrafos do decreto n.° 5.102, de 7 de julho de 1931 e dispensada a distribuição dos executivos fiscais estaduais, na comarca da capital, man" aquela discposição quanto aos demais. 

DECRETO N. 5.854,  DE 1 DE MARÇO DE 1933

Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dà outras providencias.

(Publicado no "Jornal do Estado", em 3 de março de 1933)

Retificação 

Art. 7.° - As ações sumarissimas de salarios, resolvidas na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa de Vinte mil réis (Rs. 20$000), mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade nas causas até quinhentos mil réis e por dois terços nas de valor superior.  

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções . 

DECRETO N. 5.854,  DE 1 DE MARÇO DE 1933

Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dá outras providencias.

(Publicado no "Jornal do Estado" em 3 do corrente)

Retificação

Onde se lê:

Art. 2.° - § unico - ..." "sendo competente para a sua cobrança a ação executiva e dispensado o processo a que se referem os artigos 4.°..." 

Leia -se:

Art. 2.° - § unico - ..., sendo competente para a sua cobrança a ação executiva e dispensado o processo a que se referem os artigos 4.°..." 

Onde se lê:: "Art 4.° - As ações civeis que competiam ao antigo cartorio Privativo dos Feitos da Fasenda, bem como os feitos que se acham em andamento no cartorio do 13.° oficio civel, ficam sujeitos..." 

Leia-se: "Art 4.° - As ações civeis que competiam ao antigo Cartorio Privativo dos Feitos da Fazenda, bem como os feitos que se acham em andamento no cartorio do 13.° oficio civel, ora extinto, ficam sujeitos..." 

Onde se lê: "Art 7.° - As ações sumarissimas de salarios resolvi das na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa de vinte mil réis (Rs. 20$000) mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade nas causas até quinhentos mil réis ... (Rs 500$000) e dois terços das de valor superior". 

Leia-se: "Art. 7.° - As ações sumarissimas de salarios resolvidas na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa fixa de vinte mil reis «Rs. 20$000), mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade das causas até quinhentos mil réis Rs. 500$000) e dois terços das de valor superior.