
DECRETO N. 5.854, DE 1º DE MARÇO DE 1933
Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos
Fiscais e dá outras providencias.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo,
Usando das atribuições que lhe confére o Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando:
que a centralização dos serviços da divida ativa
da Capital consulta os interesses da Fazenda Publica como os do
contribuinte;
que, no entanto, o restabelecimento do antigo cartório privativo
dos Feitos da Fazenda não satisfaz plenamente as necessidades e
circunstancias atuais;
que, por outro lado, é precária a situação
dos serventuários dos cartórios de Acidentes no Trabalho
e Salários,
Decreta:
Art. 1.º - Fica transformado o cartório do 13.°
Oficio de escrivão do Civel em cartório privativo dos
Feitos Fiscais da Fazenda do Estado, que funcionará perante o
juiz da 7.ª Vara Civel, nele ficando provido o antigo
serventuário do cartório privativo dos Feitos da Fazenda,
§ unico - Perante esse
cartório correrão
todos os feitos referentes á cobrança da divida ativa do
Estado na comarca da Capital.
Art. 2.º - Os feitos
referentes á cobrança da
divida ativa municipal, na comarca da Capital, correrão perante
os atuais cartórios de Acidentes no Trabalho e Salários,
mediante distribuição entre eles.
§ unico -
Correrão por esses mesmos cartórios
as multas por infração das posturas municipais da
Capital, sendo competente para a sua cobrança a
ação executiva e dispensado o processo a que se referem
os artigos 4.º e seguintes da Lei n.° 2.185, de 30 de dezembro de
1926.
Art. 3.º - Os executivos
fiscais já
distribuídos correrão perante os respectivos
cartórios e varas, ficando, porém, revogado o disposto no
artigo 9.° e parágrafo do decreto n.° 5.102, de 7 de
julho de 1931 e dispensada a distribuição dos executivos
fiscais estaduais, na comarca da Capital.
§ unico -
Funcionarão nesses processos executivos
estaduais os dois depositarios publicos da Capital, respectivamente no
primeiro e segundo semestres de cada ano.
Art. 4.º - As
ações civeis que competiam ao
antigo cartório privativo dos Feitos da Fazenda, bem como os
feitos que se acham em andamento no cartório do 13.° Oficio
Cível, ficam sujeitos á distribuição entre
os demais cartórios do Civel, na forma da
legislação em vigor.
§ unico - Os
cartórios do 14.°, 15. e 16.°
Oficios do Civel passam a ser do 13.°, 14.° e 15°,
respectivamente.
Art. 5.º - Os oficiais
de justiça a que se refere o
decreto que modificou o processo de cobrança da divida ativa,
(artigo 18 e parágrafo único) serão nomeados
respectivamente pelos juizes da 7.ª e da 9.ª vara.
Art. 6.º - Os emolumentos de que trata a
Seção
V tabela G - do Regimento de Custas, passam a ser de trinta mil
réis (Rs. 30$000), percebendo os serventuários pelos atos
subsequentes praticados no processo "ex-oficio", encerrado com a
primeira convocação, e nas ações, o taxado
para os escrivães em geral, no que não contrariar as
disposições das leis especiais sobre a matéria.
Art. 7.º - As ações sumarissimas de
salários resolvidas na primeira audiência, só
darão direito a uma taxa de vinte mil réis (Rs. 20$000),
mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo
com o Regimento, mas pela metade nas causas atê quinhentos mil
réis (Rs. 500$000) e dois terços das de valor superior.
§ 1.º - Excetuam-se
as custas dos oficiais de
justiça que serão pagas por inteiro, por todos os atos
por eles praticados nessas ações, bem como nas de
acidentes.
§ 2.º - A
distribuição dessas
ações será fiscalizada pelo juiz da vara, para que
seja equitativamente feita, de acordo com o valor do pedido.
Art. 8.º - Revogam-se as
disposições em contrario, entrando este decreto em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo ,em 1.° de
março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Costa.
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, em 1 de março
de 1933.
José Mascarenhas, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 5.854, DE 1 DE MARÇO DE 1933
Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos
Fiscais e dá outras providencias.
(Publicado no "Jornal do Estado", em 3 de março de 1933).
Retificação
Art. 7.º - As ações sumarissimas de
salarios,
resolvidas na primeira audiencia só darão direito a uma
taxa fixa de vinte mil réis (Rs. 20$000), mas todos os atos
subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento,
mas pela metade nas causas até quinhentos mil réis por
dois terços nas de valor superior.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.
DECRETO N. 5.854,DE 1 DE MARÇO DE 1933
Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos
Fiscais e dá outras provi(Publicado no "Diario do Executivo" de 3 de
março de 1933)
Retificação
Art. 1.º, paragrafo unico - Perante esse cartorio correrão todos
os feitos referentes á cobrança da divida ativa do Estado na comarca da
Capital, podendo comparecer ás audiencias os escreventes habilitados.
Art. 3.º - Os executivos fiscais já distribuidos correrão
perante os respectivos cartorios e varas, ficando, porém, revogado o
disposto no artigo 9.° e paragrafos do decreto n.° 5.102, de 7 de julho
de 1931 e dispensada a distribuição dos executivos fiscais estaduais,
na comarca da capital, man" aquela discposição quanto aos demais.
DECRETO N. 5.854, DE 1 DE MARÇO DE 1933
Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dà outras providencias.
(Publicado no "Jornal do Estado", em 3 de março de 1933)
Retificação
Art. 7.° - As ações sumarissimas de salarios, resolvidas na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa de Vinte mil réis (Rs. 20$000), mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade nas causas até quinhentos mil réis e por dois terços nas de valor superior.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções .
DECRETO N. 5.854, DE 1 DE MARÇO DE 1933
Reorganiza os cartorios de Acidentes no Trabalho, dos Executivos Fiscais e dá outras providencias.
(Publicado no "Jornal do Estado" em 3 do corrente)
Retificação
Onde se lê:
Art. 2.° - § unico - ..." "sendo competente para a sua cobrança a ação executiva e dispensado o processo a que se referem os artigos 4.°..."
Leia -se:
Art. 2.° - § unico - ..., sendo competente para a sua cobrança a ação executiva e dispensado o processo a que se referem os artigos 4.°..."
Onde se lê:: "Art 4.° - As ações civeis que competiam ao antigo cartorio Privativo dos Feitos da Fasenda, bem como os feitos que se acham em andamento no cartorio do 13.° oficio civel, ficam sujeitos..."
Leia-se: "Art 4.° - As ações civeis que competiam ao antigo Cartorio Privativo dos Feitos da Fazenda, bem como os feitos que se acham em andamento no cartorio do 13.° oficio civel, ora extinto, ficam sujeitos..."
Onde se lê: "Art 7.° - As ações sumarissimas de salarios resolvi das na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa de vinte mil réis (Rs. 20$000) mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade nas causas até quinhentos mil réis ... (Rs 500$000) e dois terços das de valor superior".
Leia-se: "Art. 7.° - As ações sumarissimas de salarios resolvidas na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa fixa de vinte mil reis «Rs. 20$000), mas todos os atos subsequentes darão direito a custas, de acordo com o Regimento, mas pela metade das causas até quinhentos mil réis Rs. 500$000) e dois terços das de valor superior.