DECRETO N. 5.857, DE 15 DE MARÇO DE 1933

Modifica, em parte, a redação da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que as disposições da lei n.° 30, de 13 de junho de 1892, já não se inspiram nos principios que devem disciplinar a ação do Estado, ao outorgar concessões para construção de estradas de ferro;
considerando que a longa vigencia daquela lei lhe salientou defeitos, que importa corrigir;
considerando que alguns desses defeitos, tolhendo ou embaraçando a ação do Poder concedente, quer no exame dos pedidos de concessão, quer no exercicio da função fiscalizadora dos concessionarios, reclamam urgente retificação,
Decreta:

Artigo 1.º - O § 3º do artigo 2.º da lei n.º 30, de 13 de junho de 1892, passará a ter a seguinte redação: Antes de se expedir o decreto do concessão, o pretendente depositará em caução, no Tesouro do Estado, em moeda corrente, ou em apolices da divida publica estadual ou federal, 2% da importancia total do orçamento aproximativo a que se refere o § 2.°, letra f deste artigo.
Essa caução pode ser levantada, desde que se tenha despendido na construção da estrada 3% da importancia total do referido orçamento.
Artigo 2.º - O artigo 4.° da mesma lei n. 30, assim se redigirá: O Governo poderá negar a licença requerida para construção de vias ferreas nos seguintes casos:
Artigo 3.º - Depois da letra d do artigo 4.º acrescentar-se-á: e) Quando a estrada, a que se referir a concessão pedida, contrariar o plano de viação do Estado ou legitimos interesses da rede geral de transportes em seu territorio, a juizo do Governo.
Artigo 4.º - Acrescenta-se depois da letra f  do artigo 6.°: g) Orçamentos parciais e total.
Artigo 5.º - Redija-se deste modo o artigo 6.° § 3.º: O Governo poderá rejeitar os projetos de estradas de ferro, quando não lhe parecerem regulares suas condições tecni- cas, cumprindo-lhe, nesse caso, indicar as modificações que julgar convenientes.
Artigo 6.º - Ficam suprimidos a alinea do § 3.º do artigo 6.° e o artigo 11.
Artigo 7.º - O artigo 14 assim se enunciará: Os preços de transportes serão fixados em tarifas previamente aprovadas pelo Governo.
Artigo 8.º - O artigo 30 terá a seguinte redação: Desde que se liguem duas ou mais linhas de bondes, situadas em municipios diferentes serão consideradas estradas de ferro estaduais. Não se realizará essa ligação, sem previa licença do Governo, que a poderá conceder, ou não, sujeitando, na primeira hipotese, as linhas assim ligadas ao regimen desta lei.
Artigo 9.º - O § unico do artigo 30 será substituido pela seguinte disposição: Depende tambem de previa autorização do Governo, que a poderá conceder ao denegar nos termos desta lei, o entroncamento de qualquer linha de bondes em uma via ferrea.
Por entroncamento se entende não só a ligação que se fizer por meio de via permanente, como a que se efetuar  por intermedio de estação comum.
Artigo 10 - Será a seguinte a disposição do artigo 32: Verificada qualquer inobservancia das disposições da presente lei, o Governo poderá sustar as obras de construção da estrada, suspender-lhe o trafego, ou impor ao concessionario multa de 200$000 a 5:000$000, ou mesmo decretar a caducidade da concessão.
Artigo 11 - Baixará de uma unidade a numeração dos artigos da lei n.° 30, a partir do 12.
Artigo 12 - Continuam em vigor as disposições da lei n° 30 por esta não revogadas ou modificadas.
Artigo 13 - A presente lei começara a vigorar na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Luiz Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 15 do março de 1933,

Waldemar de Macedo Pinto,
Pelo Oficial Maior do Expediente.