
DECRETO N. 5.857, DE 15 DE MARÇO DE 1933
Modifica, em parte, a redação da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do decreto federal n.º
19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que as disposições da lei n.° 30, de 13
de junho de 1892, já não se inspiram nos principios que
devem disciplinar a ação do Estado, ao outorgar
concessões para construção de estradas de ferro;
considerando que a longa vigencia daquela lei lhe salientou defeitos, que importa corrigir;
considerando que alguns desses defeitos, tolhendo ou embaraçando
a ação do Poder concedente, quer no exame dos pedidos de
concessão, quer no exercicio da função
fiscalizadora dos concessionarios, reclamam urgente
retificação,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3º do artigo 2.º da lei n.º
30, de 13 de junho de 1892, passará a ter a seguinte
redação: Antes de se expedir o decreto do
concessão, o pretendente depositará em
caução, no Tesouro do Estado, em moeda corrente, ou em
apolices da divida publica estadual ou federal, 2% da importancia total
do orçamento aproximativo a que se refere o § 2.°,
letra f deste artigo.
Essa caução pode ser levantada, desde que se tenha
despendido na construção da estrada 3% da importancia
total do referido orçamento.
Artigo 2.º - O artigo 4.° da mesma lei n. 30,
assim se redigirá: O Governo poderá negar a
licença requerida para construção de vias ferreas
nos seguintes casos:
Artigo 3.º - Depois da letra d do artigo 4.º acrescentar-se-á: e)
Quando a estrada, a que se referir a concessão pedida,
contrariar o plano de viação do Estado ou legitimos
interesses da rede geral de transportes em seu territorio, a juizo do
Governo.
Artigo 4.º - Acrescenta-se depois da letra f do artigo 6.°: g) Orçamentos parciais e total.
Artigo 5.º - Redija-se deste modo o artigo 6.° §
3.º: O Governo poderá rejeitar os projetos de estradas de
ferro, quando não lhe parecerem regulares suas
condições tecni- cas, cumprindo-lhe, nesse caso, indicar
as modificações que julgar convenientes.
Artigo 6.º - Ficam suprimidos a alinea do § 3.º do artigo 6.° e o artigo 11.
Artigo 7.º - O artigo 14 assim se enunciará: Os
preços de transportes serão fixados em tarifas
previamente aprovadas pelo Governo.
Artigo 8.º - O artigo 30 terá a seguinte
redação: Desde que se liguem duas ou mais linhas de
bondes, situadas em municipios diferentes serão consideradas
estradas de ferro estaduais. Não se realizará essa
ligação, sem previa licença do Governo, que a
poderá conceder, ou não, sujeitando, na primeira
hipotese, as linhas assim ligadas ao regimen desta lei.
Artigo 9.º - O § unico do artigo 30 será
substituido pela seguinte disposição: Depende tambem de
previa autorização do Governo, que a poderá
conceder ao denegar nos termos desta lei, o entroncamento de qualquer
linha de bondes em uma via ferrea.
Por entroncamento se entende não só a
ligação que se fizer por meio de via permanente, como a
que se efetuar por intermedio de estação comum.
Artigo 10 - Será a seguinte a disposição do
artigo 32: Verificada qualquer inobservancia das
disposições da presente lei, o Governo poderá
sustar as obras de construção da estrada, suspender-lhe o
trafego, ou impor ao concessionario multa de 200$000 a 5:000$000, ou
mesmo decretar a caducidade da concessão.
Artigo 11 - Baixará de uma unidade a numeração dos artigos da lei n.° 30, a partir do 12.
Artigo 12 - Continuam em vigor as disposições da lei n° 30 por esta não revogadas ou modificadas.
Artigo 13 - A presente lei começara a vigorar na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Luiz Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 15 do março de 1933,
Waldemar de Macedo Pinto,
Pelo Oficial Maior do Expediente.