(*) DECRETO N. 5.864, DE 16 DE MARÇO DE 1933
Aprova as instruções baixadas pela
Secretaria da Fazenda e do Tesouro para a regulamentação
do empenho de despesas do Estado.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE
LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam aprovadas as instruções que
acompanham o presente decreto, para a regularização do
empenho de despesas do Estado.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Costa
INSTRUÇÕES
Para regulamentar o empenho de despesas a que se refere o decreto n.º 5.822-A, de 30 de janeiro de 1933
Art.
1.º - As despesas com vencimentos fixos do funcionalismo consideram-se
empenhadas para o ano todo; o seu pagamento será efetuado pelas folhas
mensais, organizadas de acordo com os livros de ponto diario.
Art.
2.º - As verbas de salarios e diarias de operarios serão empenhadas á
proporção que se forem processando as respectivas folhas de pagamentos,
quinzenais ou mensais.
§ unico - Os
serviços de natureza permanente, feitos por turmas de operarios,
poderão ser empenhados pelo ano todo por duodecimos mensais.
Art.
3.º - O empenho dos juros da divida consolidada se dará inicialmente
para o ano todo ou por parte do ano, de acordo com as clausulas dos
respectivos contratos de emprestimos; e o empenho dos juros da divida
flutuante será feito no inicio do ano financeiro, ou nas datas em que
forem contraidas as dividas, pela duração delas, dentro do ano
financeiro.
Art. 4.º
- Empenham-se as verbas de fornecimento de material toda a vês que for
feito um pedido; o pedido registrará o saldo da verba anterior ao
proprio pedido a importancia do pedido e o remanescente, com dedução da
quantia pedida.
§ 1.º - No caso
de aquisição de materiais, por intermedio do Departamento Geral de
Compras, o empenho será feito por uma importancia aproximada, que
servirá de limite maximo da despesa;
§ 2.º - As despesas de expediente até um conto de réis ( Rs. 1:000$000). empenhan-se com os respectivos pedidos de adeantamento.
Art. 5.º
- Empenhan-se as verbas em que houver contratos de construções ou de
prestação de serviço, por ocasião dos contratos, que farão sempre
menção da verba respectiva.
Art. 6.º -
Os empenhos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional a
uma taxa de cambio aproximada, na data do empenho, taxa esa que deverá
servir de limite ao proprio empenho.
Art. 7.º
- As notas de cada caso do empenho, a serem organizadas nas Diretorias
de Contabilidade das Secretarias de Estado, se constituirão, nos casos
de fornecimentosde materiais, de uma segunda via de proprio pedido de
fornecimento, preenchidas de acôrdo com o artigo 4.º.
§ unico -
A Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado conferirá e lançará
diariamente as notas de empenhos encaminhados pelas Diretorias de
Contabilidade das Secretarias, ou pelas Diretorias Gerais, as quais
serão devidamente arquivadas; e os pedidos de pagamentos farão sempre
menção das notas de empenho em que se apoiem.
Art. 8.º
- E' proibida a transferencia de verba de uma para outras partes do
orçamento; é igualmente vedada a utilização de verbas com serviços ou
fornecimentos estranhos á propria verba.
Art. 9.º
- Os ordenadores de despesas não empenhadas ficam pessoalmente
responsaveis pelas respectivas quantias, bem como pelas quantias em
excesso as dotações orçamentarias ou de creditos adicionais.
Art. 10
- Até o dia quinze de cada mês as repartições subordinadas encaminharão
ás respectivas Secretarias uma demonstração das suas verbas, na parte
em que possam empenhar, em que demostrem as autorizações orçamentarias
e de creditos adicionais e os empenhos assumidos até o fim do mês
anterior; e até o dia vinte e cinco quantias, bem como pelas quantias
em acésso ás dotações de cada mês as Diretorias de Contabilidade
das Secretarias enviarão á Diretoria de Despesa do Tesouro do Estado
uma demonstração geral das verbas empenhadas até o mês anterior.
§ unico -
Toda repartição autorizada a empenhar desposas. Terá um registro de
empenhos, onde conste a verba que lhe foi atribuida e os sucessivos
empenhos assumidos.
Art. 11
- Os empenhos de despesas em conta de um determinado orçamento só
poderão ser feitos até 31 de dezembro do ano a que se referir o mesmo
orçamento; empenhos feitos após a expiração do ano constituem
responsabilizades dos seus ordenadores.
Art. 12 - As despesas realizadas até a presente data consideram-se empenhadas, no orçamento vigente.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Viveiros da Costa.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 16 de março de 1933.
José Mascarenhas,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.