(*) DECRETO N. 5.864, DE 16 DE MARÇO DE 1933

Aprova as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro para a regulamentação do empenho de despesas do Estado.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam aprovadas as instruções que acompanham o presente decreto, para a regularização do empenho de despesas do Estado.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA 
A. Costa

INSTRUÇÕES

Para regulamentar o empenho de despesas a que se refere o decreto n.º 5.822-A, de 30 de janeiro de 1933

Art. 1.º - As despesas com vencimentos fixos do funcionalismo consideram-se empenhadas para o ano todo; o seu pagamento será efetuado pelas folhas mensais, organizadas de acordo com os livros de ponto diario.
Art. 2.º - As verbas de salarios e diarias de operarios serão empenhadas á proporção que se forem processando as respectivas folhas de pagamentos, quinzenais ou mensais.

§ unico - Os serviços de natureza permanente, feitos por turmas de operarios, poderão ser empenhados pelo ano todo por duodecimos mensais.

Art. 3.º - O empenho dos juros da divida consolidada se dará inicialmente para o ano todo ou por parte do ano, de acordo com as clausulas dos respectivos contratos de emprestimos; e o empenho dos juros da divida flutuante será feito no inicio do ano financeiro, ou nas datas em que forem contraidas as dividas, pela duração delas, dentro do ano financeiro.
Art. 4.º - Empenham-se as verbas de fornecimento de material toda a vês que for feito um pedido; o pedido registrará o saldo da verba anterior ao proprio pedido a importancia do pedido e o remanescente, com dedução da quantia pedida.

§ 1.º - No caso de aquisição de materiais, por intermedio do Departamento Geral de Compras, o empenho será feito por uma importancia aproximada, que servirá de limite maximo da despesa;

§ 2.º - As despesas de expediente até um conto de réis ( Rs. 1:000$000). empenhan-se com os respectivos pedidos de adeantamento.

Art. 5.º - Empenhan-se as verbas em que houver contratos de construções ou de prestação de serviço, por ocasião dos contratos, que farão sempre menção da verba respectiva.
Art. 6.º - Os empenhos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional a uma taxa de cambio aproximada, na data do empenho, taxa esa que deverá servir de limite ao proprio empenho.
Art. 7.º - As notas de cada caso do empenho, a serem organizadas nas Diretorias de Contabilidade das Secretarias de Estado, se constituirão, nos casos de fornecimentosde materiais, de uma segunda via de proprio pedido de fornecimento, preenchidas de acôrdo com o artigo 4.º.

§ unico - A Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado conferirá e lançará diariamente as notas de empenhos encaminhados pelas Diretorias de Contabilidade das Secretarias, ou pelas Diretorias Gerais, as quais serão devidamente arquivadas; e os pedidos de pagamentos farão sempre menção das notas de empenho em que se apoiem.

Art. 8.º - E' proibida a transferencia de verba de uma para outras partes do orçamento; é igualmente vedada a utilização de verbas com serviços ou fornecimentos estranhos á propria verba.
Art. 9.º - Os ordenadores de despesas não empenhadas ficam pessoalmente responsaveis pelas respectivas quantias, bem como pelas quantias em excesso as dotações orçamentarias ou de creditos adicionais.
Art. 10 - Até o dia quinze de cada mês as repartições subordinadas encaminharão ás respectivas Secretarias uma demonstração das suas verbas, na parte em que possam empenhar, em que demostrem as autorizações orçamentarias e de creditos adicionais e os empenhos assumidos até o fim do mês anterior; e até o dia vinte e cinco quantias, bem como pelas quantias em acésso ás dotações de cada mês as Diretorias de Contabilidade das Secretarias enviarão á Diretoria de Despesa do Tesouro do Estado uma demonstração geral das verbas empenhadas até o mês anterior.

§  unico - Toda repartição autorizada a empenhar desposas. Terá um registro de empenhos, onde conste a verba que lhe foi atribuida e os sucessivos empenhos assumidos.

Art. 11 - Os empenhos de despesas em conta de um determinado orçamento só poderão ser feitos até 31 de dezembro do ano a que se referir o mesmo orçamento; empenhos feitos após a expiração do ano constituem responsabilizades dos seus ordenadores.
Art. 12 As despesas realizadas até a presente data consideram-se  empenhadas, no orçamento vigente.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Viveiros da Costa.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 16 de março de 1933.

José Mascarenhas,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.