
(*) DECRETO N. 5.867, DE 23 DE MARÇO DE 1933
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Governo
Provisorio da Republica,
atendendo a que o serviço forense ordinario foi enormemente
prejudicado pela consideravel massa do serviço eleitoral nestes
ultimos mêses;
atendendo a que essa Preferencia Pelo serviço eleitoral foi dada em obediencia a preceito legal;
atendendo a que em virtude do extraordinario movimento eleitoral muitos
juizes ultrapassaram ou terão que ultrapassar os prazos legais
para as sentenças;
atendendo a que não é justo que em consequencia venha a
magistratura ser prejudicada, quando a preferencia do serviço
foi determinada por lei:
Deereta:
Artigo 1.° - As custas a que se refere o artigo 67 da lei n.
2222, de 13 de dezembro de 1927, serSo pagas, durante o primeiro
semestre do corrente ano, independentemente da certidão exigida
pelo .§ 1.° do mesmo artigo, aos juizes investidos de
funções eleitorais.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 23 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Augusto Villalva.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de março de 1933.
Arthur M. Telxelra,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.