(*) DECRETO N. 5.867, DE 23 DE MARÇO DE 1933

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Governo Provisorio da Republica,
atendendo a que o serviço forense ordinario foi enormemente prejudicado pela consideravel massa do serviço eleitoral nestes ultimos mêses;
atendendo a que essa Preferencia Pelo serviço eleitoral foi dada em obediencia a preceito legal;
atendendo a que em virtude do extraordinario movimento eleitoral muitos juizes ultrapassaram ou terão que ultrapassar os prazos legais para as sentenças;
atendendo a que não é justo que em consequencia venha a magistratura ser prejudicada, quando a preferencia do serviço foi determinada por lei:
Deereta:
Artigo 1.° - As custas a que se refere o artigo 67 da lei n. 2222, de 13 de dezembro de 1927, serSo pagas, durante o primeiro semestre do corrente ano, independentemente da certidão exigida pelo .§ 1.° do mesmo artigo, aos juizes investidos de funções eleitorais.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 23 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Augusto Villalva.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de março de 1933.
Arthur M. Telxelra,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.