
(*) DECRETO N. 5.872, DE 29 MARÇO DE 1933.
Autoriza as Caixas Economicas Estaduais de São Paulo, Santos, Campinas e Ribeirão Preto a receberem depositos a prazo fixo até ao maximo de cem contos de réis (rs.100:000$000) e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando dos poderes que em lei lhe são concedidos e considerando
a) - que em São Paulo ha atualmente abundancia de
capitais disponiveis, tanto que os bancos baixaram suas taxas liara os
depositos em couta corrente a 1 % (um por cento) ao ano;
b) - que esses capitais disponiveis poderão ser vantajosamente aplicados no auxilio á lavoura do Estado;
c) - ainda que asse auxilio não deverá ser feito a taxas de juros onerosas para a lavoura,
Decreto:
Art. 1.º - Ficam as Caixas Economicas estaduais de
São Paulo, Santos, Campinas e Ribeirão Preto autorizadas
a receberem depositos a prasso fixo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,
atê o máximo de rs. 100:000$000 (cem contos de
réis) para cada depositante, pagando os juros normais de 5 %
(cinco por cento) ao ano.
Art. 2.º - Da data da publicação do presente
decreto em diante as referidas Caixas Economicas passarão a
fazer o seu movimento em conta corrente exclusivamente com o Banco do
Estado de São Paulo.
Art. 3.º - O Banco do Estado abrirá, uma conta em
separado para registrar o movimento com essas Caixas e sobre o saldo
dessa, conta, corrente abonará, juros á mesma taxa que o
Tesouro abona ás caixas, de 6 % (seis por cento) ao ano.
Art. 4.º - Os fundos disponiveis, obtidos nos termos do
presente decreto, serão, pelo Banco o Estado aplicados
preferencialmente no financiamento da lavoura, a taxa nito excedente de
9 % (nove por cento) ao ano.
Art. 5.º - Os riscos das operações sobre o financiamento ficarão a cargo do Banco do Estado.
Art. 6.º - O Tesouro do Estado determinará a 30 de
junho proximo futuro o saldo a favor das Caixas Economicas do Estado;
dessa data em diante todas as Caixas farão o seu movimento
habitual por intermedio do Banco do Estado.
Art. 7.º - O saldo apurado nos termos do artigo anterior
será, pelo Tesouro, pago ao Banco do Estado em parcelas
semestrais e no prazo de 20 (vinte) anos, a partir de 1935, devendo ter
a mesma aplicação determinada no art. 4.°.
Art. 8.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA José Mascarenha.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 30 de março de 1933.
Juvenal Pereira Leite Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreção.