
(*) DECRETO N. 5.873, DE 30 DE MARÇO DE l933
Regula a fórma de arredondar as frações de cem réis (rs. $100).
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal do Estado de São
Paulo, Usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Governo Provisorio da Republica e considerando ser de
toda a conveniencia a observancia, nas repartições
publicas do Estado, das disposições da
legislação federal sobre o arredondamento das
frações de cem réis (rs. $100),
Decreta:
Art. l.° - Todo e qualquer recebimento de impostos, taxas,
ou de quaisquer outros tributos, como o pagamento de vencimentos,
contas, etc., far-se-á: a) - despresando-se as
frações de cem réis (rs. $100), quando não
atinjam a cincoenta réis (rs. $050); b) -
considerando-se como cem réis (rs. $100) as
frações que excederem a cincoenta réis (rs. $050),
inclusive.
§ unico - Excetuam-se os recebimentos de impostos ou taxas
cujos arredondamentos ou minimos estejam estabelecidos de forma
diversa, em leis ou decretos especiais.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Augusto Meirelles Reis Filho.
Carlos Villalva.
Eugenio Lefévre.
Luiz Silveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de São Paulo, em 30 de março de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.