(*) DECRETO N. 5.873, DE 30 DE MARÇO DE l933

Regula a fórma de arredondar as frações de cem réis (rs. $100).

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal do Estado de São Paulo, Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Governo Provisorio da Republica e considerando ser de toda a conveniencia a observancia, nas repartições publicas do Estado, das disposições da legislação federal sobre o arredondamento das frações de cem réis (rs. $100),
Decreta:
Art. l.° - Todo e qualquer recebimento de impostos, taxas, ou de quaisquer outros tributos, como o pagamento de vencimentos, contas, etc., far-se-á: a) - despresando-se as frações de cem réis (rs. $100), quando não atinjam a cincoenta réis (rs. $050); b) - considerando-se como cem réis (rs. $100) as frações que excederem a cincoenta réis (rs. $050), inclusive.
§ unico - Excetuam-se os recebimentos de impostos ou taxas cujos arredondamentos ou minimos estejam estabelecidos de forma diversa, em leis ou decretos especiais.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.

Augusto Meirelles Reis Filho.
Carlos Villalva.
Eugenio Lefévre.
Luiz Silveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de São Paulo, em 30 de março de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.