DECRETO N. 5.874, DE 30 DE MARÇO DE 1933

Declara escreventes juramentados em comissão os funcionarios estaduais colocados á disposição do Tribunal e Juizos Eleitorais

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio da Republica.
considerando que o Regimento dos Juizos e Cartorios Eleitorais em seu artigo 2.º baixado com o Decreto n.º  21.076, de 24 de fevereiro de 1932, somente permite o auxilio ao escrivão eleitoral prestado por escrevente juramentado;
considerando que a legislação federal conssidera escreventes juramentados os funcionarios federais em comissão no serviço eleitoral do Distrito Federal;
considerando que em recente decisão do Tribunal de Justiça Eleitoral deste Estado, foi adotado o parecer n.º 92, que veda o ingresso de pessoas estranhas nos Cartorios Eleitorais;
considerando que o decreto n.º 22.428, de 1º de fevereiro do correnteano, artigo 4º, autoriza o Governo do Estado a prover de pessoal e material o serviço eleitoral por delegação do Ministerio da Justiça;

Decreta:

Artigo 1.º -  São considerados escreventes juramentados, em comissão, os funcionarios publicos do Estado, efetivos ou contratados, postos á disposição do Tribunal e Juizos Eleitorais.
Artigo 2.º -  O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

Carlos Villalva

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 30 de março de 1933.

Eurico Machado
Diretor Geral