
DECRETO N. 5.874, DE 30 DE MARÇO DE 1933
Declara escreventes juramentados
em comissão os funcionarios estaduais colocados á
disposição do Tribunal e Juizos Eleitorais
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo
Provisorio da Republica.
considerando que o Regimento dos Juizos e Cartorios Eleitorais
em seu artigo 2.º baixado com o Decreto n.º 21.076, de
24 de fevereiro de 1932, somente permite o auxilio ao escrivão
eleitoral prestado por escrevente juramentado;
considerando que a legislação federal conssidera
escreventes juramentados os funcionarios federais em comissão no
serviço eleitoral do Distrito Federal;
considerando que em recente decisão do Tribunal de
Justiça Eleitoral deste Estado, foi adotado o parecer n.º
92, que veda o ingresso de pessoas estranhas nos Cartorios Eleitorais;
considerando que o decreto n.º 22.428, de 1º de fevereiro do
correnteano, artigo 4º, autoriza o Governo do Estado a prover de
pessoal e material o serviço eleitoral por
delegação do Ministerio da Justiça;
Decreta:
Artigo 1.º -
São considerados escreventes juramentados, em
comissão, os funcionarios publicos do Estado, efetivos ou
contratados, postos á disposição do Tribunal e
Juizos Eleitorais.
Artigo 2.º - O
presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 30 de março de 1933.
Eurico Machado
Diretor Geral