
DECRETO N. 5.879, DE 12 DE ABRIL DE 1933
Institue a Comissão do Pão Misto e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, .§ 1.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e considerando:
a conveniencia de reduzir-se ao minimo a importação de trigo em grão e
de farinha de trigo, que representa um valor enorme onerando a balança
comercial do país com o exterior;
que para atingir-se o desejado escopo, só duas soluções existem: o
desenvolvimento da cultura do trigo em condições economicas
satisfatorias, ao menos para atender ao consumo interno, ou a
diminuição do emprego daquele produto no fabrico do pão e massas
alimenticias; que a primeira das soluções só poderá ser alcançada com
longo tempo,mediante a propaganda para o fomento da cultura do trigo e
assistencia técnica oficial para que a produção possa ter logar nas
condições desejadas; que a segunda oferece imediato resultado, pela
fabricação e introdução no consumo do pão misto e das massas
alimenticias de farinhas de trigo, milho e outros produtos do país;
que a adoção do pão misto, além de proporcionar a diminuição da
importação do trigo, determinará maior facilidade de absorção do
excesso da produção de certos generos, como o milho e outros;
que essa providencia já vem sendo adotada, com identico escopo, em
outros países, como, por exemplo, em Cuba, onde foi ha pouco tempo
decretado o fabrico do pão misto, contendo de 10 a 40 por cento de
farinha de mandioca; que, entretanto, entre nós, antes de chegar-se á
obrigatoriedade do fabrico do pão misto, convem, preliminar, mente
incentivar a iniciativa particular, despertar o interesse geral,
preparar as melhores condições e demonstrar a possibilidade da adoção
do pão misto como sucedaneo do pão de farinha de trigo exclusivamente,
Decreta:
Art. 1.° - Fica creada a Comissão do Pão Misto, para o fim de:
a) - promover uma Exposição-Concurso para preparar e demonstrar
a possibilidade da adoção do pão misto como sucedaneo do pão de farinha
de trigo exclusivamente;
b) - auxiliar a organização das concorrencias publicas que,
depois da Exposição-Concurso, serão abertas para o fornecimento do pão
misto aos quarteis, cadeias ou penitenciarias e estabelecimentos
oficiais, assim como a organização dos serviços de fiscalização e de
assistencia técnica da fabricação do pão misto, destinado ao consumo em
geral.
Art. 2.° - A Comissão será constituida por tantos membros
quantos sejam necessarios, de nomeação do Governo, que designará o
presidente da mesma, para a superintendencia dos seus trabalhos e
entendimentos com quaisquer repartições ou autoridades.
§ 1.° - O presidente da Comissão será substituido em suas faltas e impedimentos por um vice-presidente, tambem designado pelo Governo.
§ 2.° - A Comissão poderá solicitar o concurso de peritos profissionais e da imprensa, para melhor desempenho das suas atribuições.
Art. 3.° - A Comissão prestará sua assistencia e orientação aos
interessados que pretendam tomar parte no concurso a que se refere a
alinea a) do artigo l.° e organizará as instruções necessarias para a
realização do mesmo, submetendo-as á aprovação do Governo.
Art. 4.° - As bases das concorrencias publicas para o
fornecimento do pão misto aos quarteis, cadeias ou penitenciarias e
estabelecimentos oficiais, bem como os regulamentos para os serviços a
que se refere a alinea b) do art. l.°, serão organizados, para serem
submetidos á aprovação do Governo, por comissões especiais,
constituidas pela fôrma estabelecida no art. 2.°.
Art. 5.° - O presidente da Comissão a que se refere o artigo l.°
poderá distribuir os trabalhos por sub-comissões por ele constituidas
com membros da mesma.
§ unico - O pessoal necessario para o expediente será designado pelo Diretor Geral da Secretaria da Agricultura, á requisição do Presidente da Comissão e servirá junto á mesma sem prejuizo dos respectivos vencimentos.
Art. 6.° - Os membros das Comissões, bem como todos aqueles que
prestarem seu concurso ás mesmas, não terão direito á remuneração
pecuniaria, salva a exceção do .§ unico do art. 5.°, sendo considerados
relevantes os seus serviços prestados ao Estado, para a solução do
problema do Pão Misto, á vista da sua consideravel repercussão sobre a
economia geral do pais.
Art. 7.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Eugenio Lefevre.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 12 de abril de 1933.
Victor de Carvalho,
Oficial Maior.