
DECRETO N. 5.882, DE 20 DE ABRIL DE 1933
Providencia sobre a classificação na tabela 5 do alcool motor quando desnaturado.
O GENERAl DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
atendendo ao que lhe representou o Diretor Geral respondendo pelo
expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas em virtude da deli beração do Tribunal
de Tarifas, em sua 12.a sessão,de 14 de dezembro de 1932, e
usando das artibuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Art. 1.º - O alcool motor, quando desnaturado, fica
classificado na tabela 5, nos despachos efetuados em todas as estradas
de ferro sob jurisdição estadual.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Luiz Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicadas, aos 20 de abril de 1933.
Oficial Maior do Expediente.
Mario da Veiga.