(*) DECRETO N. 5.886, DE 20 DE ABRIL DE 1933

Modifica a legislação relativa aos jogos permitidos em casinos de praias, de balnearios e de estações de agua e aos jogos esportivos.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das Atribuições que lhe confére o Governo Provisorio da Republica, e especialmente autorizado,  

Decreta: 

CAPITULO I

Da autorização dos jogos

Art. 1.º - Aos casinos de pratas, de balnearios e de estações de aguas situados no territorio do Estado poderá, ser concedida autorização para neles se realizarem os jogos permitidos de que trata o artigo 9.º, desde que satisfaçam os requisitos deste regulamento.
§ Unico - Fica também permitido o funcionamento de estabelecimentos destinados aos jogos esportivos, patenteados até á data do presente decreto, limitadas as licenças até o numero maximo de seis, na Capital. Nas demais cidades, será permitido o funcionamento de apenas uma casa daqueles jogos, exceptuando-se a cidade de Santos, a juizo do Chefe de Policia. 

Art. 2.º - A autorização será. temporada, por prazo nunca inferior a doze meses, nem supetior a quatro anos, sendo competente para concede-la o Chefe oe Policia, depois de preenchidas todas as formalidades deste regulamento.

§ Unico. - O alvará, de licença fixará o prazo da concenssão a especie dos jogos, as medidas de fiscalizacão por parte dos concessionarios e as horas de abertura o encerramento das sessões de jogo,

Art. 3.º - Todo aquele que desejar obter autorização para os jogos mencionados no artigo 9.º, deverá dirigir petição escrita ao Chefe de Policia, nela especificando os jogos e as condições em que os quer explorar. Essa petição será acompanhada dos seguintes documentos.
a) - Folha corrida e documentos que atestem a idoneidade do peticionario;
b) - cópia do regulamento interno no qual esteja expressa a proibição de ingresso de menores nas salas de Jogos, bem como de funcionários que tenham a guarda de dinheiros;
c) - prova de estar quite com os cofres federais, estaduais e municipais.

§ 1.º - As casas de jogos a que se refere o artigo 9.º guardarão uma das outras a distancia de quatro quilometros, no minimo.

§ 2.º - Os jogos mencionados no aludido artigo serão permitidos somente em predios com instalações suntuosas, do valor minimo de rs. 600:000$000, tendo preferencia o que estiver em melhores condições,

Art. 4.º - Deferida a petição, será lavrado um termo de compromisso, em que expressamente o peticionario se sujeite a todos os onus, obrigações e prescrições legais.
Art. 5.º - O não implemento de qualquer obrigarão constante do termo de compromisso dará lugar, para todos es efeitos de direito a revogação da licença concedida.
Art. 6.º - Nenhuma, autorisação para os jogos mencionados no artigo 9.º será concedida sem prévio deposito da importancia de rs. 50:000$000, em dinheiro, nos cofres do Therouro do Estado, sem vencer juros.
Art. 7.º - Não é transferivel a terceiros a licença concedida para jogos.
Art. 8.º - Os jogos não poderão comomeçar antes das dezeseis horas nem terminar depois das tres horas do dia seguinte, excetuando os domingos e feriados, em que poderão funcionar a partir das treze horas.
Art. 9.º - serão permitidos somente os seguintes jogos, nos casinos: - Bacará; campista; cavalinhos; estrada de ferro; roleta (com 36 numeros, um 0 e um 00) e trinta - quarenta.

CAPITULO II

Do imposto e seu regime

Art. 10. - Independentemente de quaisquer condições impostas aos concessionarios pelos governos municipais, é devido o imposto de cinco por cento sobre os jogos permitidos no artigo anterior, observando-se o seguinte:

§ 1.º - O imposto será será de 1 % sobre o capital da banca e de 4 % sobre a venda de fichas, pago pelo comprador;

§ 2.º - O capital da banca, de jogo não poderá ser inferior a rs. 30:000$0OO.

§ 3.º - As paradas serão feitas por meio de fichas, as quais terão gravado o seu valor.

§ 4.º - O menor preço da ficha será de rs. 1$000.

§ 5.º - As fichas deverão ser vendidas em grupo do valor minimo de rs. 50$000.

§ 6.º - As fichas terão valor apenas nos dias para que forem vendidas.

§ 7.º - Todo o material necessario ao jogo será arrolado pelo fiscal, sob cuja guarda e responsabilidade ficará durante o movimento diario,

§ 8.º - E' terminantemente proibida a circulação do dinheiro ou cheque nas mesas de jogo, bem como apostas por palavras ou cheques.

§ 9.º - o fiscal permitirá o pagamento das fichas em movimento, não podendo, sob nenhum pretexto, realizar pagamento de quaisquer despesas.

§ 10.º - Sobre o jogo denominado "cavalinhos", permitido pelo artigo 9.º, incidirá o imposto de que trata o artigo 11.º e respectivo paragrafo,

§ 11.º - O ingresso nas salas será cobrado á razão de rs, 5$000 por pessôa, excetuando os tarefas e os, moradores do estabelecimento se o casino pertencer a hotel. Dessa importância, 70 % são para Assistência Social e 30 % para o proprietario do cassino.

Art. 11. - O imposto sobre os jogos esportivos em geral será o estabelecido no artigo 16.º, § 1.º do decreto n. 51.786 de 30 de dezembro de 1932. 

§ unico - Fica creada a taxa de rs. $200 réis por "poule" premiada paga pelo portador.

CAPITULO III

Da arrecadação do imposto

Art. 12. - O recolhimento do imposto será feito no Banco do Estado de são Paulo, ou nas suas agencias, mediante guia assinada pelo fiscal, á conta da Comissão de Assistência Social e do Tesouro do Estado, de conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 15.º. 

§ unico - Esse recolhimento será feito diariamente pelo fiscal que fará entrega do recibo do Banco ao gerente da casa, antes do inicio da sessão diurna.

Art. 13. - A falta do recolhimento do imposto no prazo marcado no artigo 12, dará lugar á imediata demissão do fiscal.
Art. 14. - Os Impostos, correspondentes ao movimento que anteceder aos, domingos e feriados serão entregues, contra, recibo, pelo fiscal, ao gerente da casa para que este, no primeiro dia útil seguinte, util seguinte, lhos restitua afim de que seja cumprido o que preceitu'a o artigo  2.

CAPITULO IV 

Da aplicação do produto do jogo

Art. 15. - A Comissão de Assistencia social fará a   aplicação do produto do jogo.

§ 1.º - A taxa que se refere o artigo 16.º, § 1.º do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932, reverterá em partes iguais para o Tesouro do Estado e Assistencia Social.

§ 2.º - A taxa de $200 réis por "poule" premiada reverterá em favor do fundo especial para os serviços de colonias de férias.

§ 3.º - Nenhum auxilio ou "subvenção será concedido a assciações ou casas de caridade e assistecia, a não ser pela Comissão de Assistencia Social e retirado dos seus fundos, com exceção das subvenções concedidas no orçamento vigente.

CAPITULO V 

Da fiscalização dos jogos

Art. 16. - Fica creada a Fiscalização geral do Jogo subordinada á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, para entender á arrecadação dos impostos e taxas a que se refere o presente decreto.
Art. 17. - Constará o mesmo de um inspetor geral dois fiscais par cada estabelecimento em que se permitirem os jogos do artigo 9.º e um para ada um dos demais estabelecimentos cujas nomeações serão feitas felo Chefe de Policia.
Art. 18. - O inspector geral, que será escolhido dentre os funcionarios da Fazenda estadual, perceberá a gratificação mensal de 1:500$000, e os fiscais, terão vencimentos mensais de 1:500$000.
Art. 19. - O concessionario depositará no Banco do Estado de São Paulo, trimestralmente, a importancia de 10:000$000 e 5:000$000, para ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos fiscais, conforme o previsto no artigo 17, e da gratificação "pro-labore" do inspetor geral.
Art. 20. - Compete ao inspetor geral de jogos a superintendencia dos serviços a cargo dos fiscais, exigindo dos mesmos rigorosa observancia dos dispositivos da legilação fiscal do Estado e disposições do presente decreto.
Art. 21. - Compete aos fiscais:
1.º - Assistir á venda das fichas, arrecadando a taxa do artigo 10.
2.º - Afixar, em lugar bem visivel, um boletim com o valor das fichas.
3.º - Remeter diariamente á Chefatura de Policia e á Comissão de Assistencia Social uma nota com o resultado diario do imposto arrecadado.
4.º - Fazer, diariamente, em livro especial, a escrituração total do movimento.
5.º - Comprovar os pagamentos, para o que terá um talão de numeração seguida, com cópia a carbono, no qual, á medida dos pagamentos realizados irá escriturando numericamente as quantias pagas, destacando as folhas e entregando o original ao gerente da casa.
6.º - Recolher diariamente ao Banco do Estado a importancia relativa aos Impostos.
7.º - Assistir aos jogos, fiscalizando a sua regularidade.
8.º - Verificar diariamente si os aparelhos de jogo não estão viciados.
9.º - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, cientificando a Chefatura de Policia ou á Secretaria da Fazenda , conforme a natureza da infração constatada.
10.º - Suspender, por motivos justificados e de reconhecida gravidade, o funcionamento dos jogos, comunicando o fáto, imediatamente, no Chefe de Policia e ao inspetor geral de jogos.
11.º - Requisitar força, quando necessario, para garantia de exercicio de suas funções ou para manutenção da ordem dentro do estabelecimento , podendo autuar, em flagrante, os contraventores .
12.º - Proibir a entrada na sala dos jogos das pessôas que se tornarem suspeitas á ordem ou á fisura dos jogos.
Art. 22. - Cada fiscal deve estar presente desde uma hora antes do inicio dos jogos, retirando-se depois de findos os mesmos, de encerrado o livro de registro do movimento e de assinada a guia para o recolhimento do imposto.

§ 1.º - Na falta de comparecimento do fiscal, o gerente comunicará o fato á Policia local, a qual providenciará sobre a substituição eventual. O substituto perceberá a gratificação, que será descontada ao substituido.

§ 2.º - O fiscal que, sem motivo justo, não comparecer ao serviço por tres vezes, dentro do mesmo mês, será dispensado do cargo.

CAPITULO VI

Do regime repressivo

Art. 23. - Sem a necessaria autorização legal, nenhum clube, casino ou estabelecimento congenere. associação ou sociedade, poderá fazer exploração dos jogos enumerados no artigo 1.º .§ unico e artigo 9.º, incorrendo na multa de rs. 30:000$000 os que infrigirem este preceito regulamentar, sendo aprendidos os objetos, aparelhos e demias utensilios empregados na pratica da contravenção.
Art. 24. - Incorrerão na multa de rs. 10:000$000 os proprietarios de clubes, casinos ou estabelecimentos congeneres que permitirem ou efetiarem a venda de fichas a dinheiro, com inobservancia dos numeros 3 e 8 do artigo 10.º, ou consentirem que circule dinheiro nas mesas de jogo.
Art. 25. - Aos concessionarios que opuzerem qualquer embaraço á fiscalização, será suspensa por um a seis meses, a licença conceduda, e definitivamente revogada, no caso de reincidencia, a juizo do Governo.
Art. 26. - As demais infrações de dispositivos deste regulamento serão punidas com multas de rs.... 1:000$000 a rs. 5:000$000 sem prejuizo da aplicação das leis penais.
Art. 27. - O Chefe de Policia, o seu representante no local, assim como o inspetor geral de jogos, resolverão todas as duvidas que forem suscitadas na execução do presente decreto, segundo as instruções da Chefatura.
Art. 28. - O presente decreto entrrá em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Vilalva.
José Mascarenhas
Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 20 de abril de 1933.
Eurico M. Machado
Diretor Geral. 

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.