(*)DECRETO N. 5.887, DE 24 DE ABRIL DE 1933

Dispões sobre a substituição de Ministros do Tribunal de Jsutiça que estiverem funcionando no Tribunal Regional Eleitoral.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO de lima,interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o chefe do Governo Provisorio da Republica, considerando que tres ministros do tribunal de justiça funcionam como presidente e membro efetivos do tribunal Regional Eleitoral,e dois outro como suplentes com funções obrigatorias na apuração da eleição dos deputados ao Congresso Constituinte:
considerando que é impossivel a execução simultanena das referidas funções e as juiz do Tribunal de Justiça:
considerando; que se pode conciliar o serviço eleitoral com a distribuição regular da justiça, estabelecendo-se um regime transitorio, segundo o qual cada ministro, ocupado no Tribunal Rrgional tenha um colaboração, designado dentre os juizes de direito da Capital, que já são os subs titulos eventuais dos ministros:
considerando que esse regime pode ser estabelecido sem onus para os cofres publicos, e sem que pereça o serviço da primeira Instancia, o que se obtem com as providencias consignadas nos artigo 3.º e 4.º :

 
Decreta:
Art. 1.º - Fica o presidente elo Tribunal de Justiça autorizado convocar juízos de direito da Capital para ser virem como adjuntos dos ministros que estiverem funcionando no tribunal regional Eleitoral :
§ unico - Para cada um desses ministros será convocado um adjunto, observada a ordem estabelecida pkara as substituições dos dos ministros por mires de direito
Art. 2.º - O ministro poderá dismtribuir, no todo ou em parte, ao seu adjunto, os feitos de que seja relator ou revisor, excetuados os embargos e as revistas.
§ unico - Nos feito destribuidos, terá o adjunto jurisdição plena, com exclucão do ministro, eserá convocado parta o respectivo julgamento, ainda depois que deixar a função que este decreto lhe atribue.
Art. 3.º - Os juizes convocavdos como adjuntos continuarão no exercico das respectivas varas, devendo, porém, o conselho disciplinas da Magistratura distribuir a juizes de outras Comarcas, os julgamentos definitivos que lhe caiba proferir.
Art. 4.º - Os adjuntos perceberão os vencimentos do seu cargos, mas contarão em dobro o tempo de serviço, parac o efeito da colocação no quadro.
Art. 5.º - O regime instituido nete decreto cessará logo que termine a apuração da eleição de deputados á Constituinte ressalvado o disposto no art. 2.° unico infine
Art. 6.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. aos 24 de abril de 1933
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Publicado na Secretana da Justiça e Segurança Publica em 24 de abril de 1933
Eurico M. Machado
Diretor Geral
Publicado novamente por ter saido com incorreção.