
(*)DECRETO N. 5.887, DE 24 DE ABRIL DE 1933
Dispões sobre a
substituição de Ministros do Tribunal de Jsutiça
que estiverem funcionando no Tribunal Regional Eleitoral.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO
CASTILHO de lima,interventor Federal do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o chefe do Governo
Provisorio da Republica, considerando que tres ministros do tribunal de
justiça funcionam como presidente e membro efetivos do tribunal
Regional Eleitoral,e dois outro como suplentes com
funções obrigatorias na apuração da
eleição dos deputados ao Congresso Constituinte:
considerando que é impossivel a execução
simultanena das referidas funções e as juiz do Tribunal
de Justiça:
considerando; que se pode conciliar o serviço eleitoral com a
distribuição regular da justiça, estabelecendo-se
um regime transitorio, segundo o qual cada ministro, ocupado no
Tribunal Rrgional tenha um colaboração, designado dentre
os juizes de direito da Capital, que já são os subs
titulos eventuais dos ministros:
considerando que esse regime pode ser estabelecido sem onus para os
cofres publicos, e sem que pereça o serviço da primeira
Instancia, o que se obtem com as providencias consignadas nos artigo
3.º e 4.º :
Decreta:
Art. 1.º - Fica o presidente elo Tribunal de Justiça
autorizado convocar juízos de direito da Capital para ser virem
como adjuntos dos ministros que estiverem funcionando no tribunal
regional Eleitoral :
§ unico - Para cada um desses ministros será
convocado um adjunto, observada a ordem estabelecida pkara as
substituições dos dos ministros por mires de direito
Art. 2.º - O ministro poderá dismtribuir, no todo ou
em parte, ao seu adjunto, os feitos de que seja relator ou revisor,
excetuados os embargos e as revistas.
§ unico - Nos feito destribuidos, terá o adjunto
jurisdição plena, com exclucão do ministro,
eserá convocado parta o respectivo julgamento, ainda depois que
deixar a função que este decreto lhe atribue.
Art. 3.º - Os juizes convocavdos como adjuntos
continuarão no exercico das respectivas varas, devendo,
porém, o conselho disciplinas da Magistratura distribuir a
juizes de outras Comarcas, os julgamentos definitivos que lhe caiba
proferir.
Art. 4.º - Os adjuntos perceberão os vencimentos do
seu cargos, mas contarão em dobro o tempo de serviço,
parac o efeito da colocação no quadro.
Art. 5.º - O regime instituido nete decreto cessará
logo que termine a apuração da eleição de
deputados á Constituinte ressalvado o disposto no
art. 2.° unico infine
Art. 6.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. aos 24 de abril de 1933
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Publicado na Secretana da Justiça e Segurança Publica em 24 de abril de 1933
Eurico M. Machado
Diretor Geral
Publicado novamente por ter saido com incorreção.