DECRETO N. 5.892, DE 25 DE ABRIL DE 1933
Dispõe sobre os serviços da Assistência Policial
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal ao Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Governo
Provisorio da Republica.
Considerando que o Posto Medico da Assistencia Policial, que tem
prestado relevantes serviços á população de
São Paulo, já não pôde, pelo aumento de
população e prodigiosa capacidade de trabalho de seus
habitantes, corresponder aos seus fins;
considerando que os serviços de socorros medicos são
solicitados a todo momento, uma sucessão variasissima de casos
complexos:
considerando que já não basta, quer o pessoal, quer o
material rodante do Posto, para realizar a verdadeira finalidade da
Assistencia Policial;
considerando que, para mais bem atender ao serviços publico, e
enquanto não é creado o Hospital de Pronto Socorro,
torna-se necessario ampliar os meios de assistencia;
considerando que as ocorrencias atingem anualmente a cerca de 40.000 registros, conforme dados oficiais de 1932;
considerendo que sem computar as rendas provenientes das
remoções, pelas taxas óra postas em vigôr, um
terço dessas ocorrencias darão uma renda aproximada de
duzentos contos de réis;
considerando, assim, que o aumento das despesas ora creadas serão vantajosamente compensadas com as referidas rendas:
Decreta:
Art. 1.° - A Assistencia Policial compõe-se das
a) - Um Posto Medico;
b) - Uma secção de Contabilidade;
c) - Uma secção Telegrafica e Telefonica;
d) - Uma secção de Transporte.
Art. 2.° - O Posto Medico terá:
Trinta medicos, um dos quais será o diretor;
Um enfermeiro-mordomo;
Oito enfermeiros de primeira classe;
Oito enfermeiros de segunda classe;
Vinte enfermeiros de terceira classe
Quatro serventes.
§ 1.° - O cargo de Diretor da Assistencia, será
exercido em comissão por um dos medicos efetivos designado
anualmente pelo Chefe de Polícia.
§ 2.° - As atribuições do Diretor
são as do artigo 232 e as do medico as ao artigo 333, do
Regulamento da Repartição Central de Polícia que
baixou com o decreto n. 4.715, de 23 de abril de 1930.
Art. 3.° - A Secção de Contabilidade compõe-se de:
Um Chefe de Secção;
Um primeiro escriturario;
Um segundo escriturario;
Dois terceiros escriturarios;
Três quartos escriturarios.
§ 1.° - As atribuições do chefe de
Secção e escriturários são as dos dos
artigos 15 e 16 do citado Regulamento da Repartição
Central de Polícia.
§ 2.° - Aos serventes incumbe:
I - Receber as ordens de seus superiores e executar a limpeza do
Posto e adjacencias, que trarão sempre em rigoroso asseio.
Art. 4.° - Ao enfermeiro-mordomo Incumbe:
I - Fiscalizar os trabalhos de enfermagens;
II - Receber todo o instrumental cirurgico e o material medicamentoso, fazendo a respectiva distribuição:
II - Zelar pela conservação do material e
instrumental do Posto sob sua guarda, ficando responsavel pelos
prejuizos que, por desleixo ou imprudencia, motivar.
Art. 5.° - As atribuições dos enfermeiros
são as do artigo 336 do citado Regulamento da
Repartição Central.
Art. 6.° - Fica em vigor, com a seguinte
modificação a tabela de taxas que baixou com o decreto n.
4.715, de 23 de abril de 1930: é fixada em trêz mil
réis a taxa a que se refere o numero I e em quinze mil
réis a do numero II.
§ unico - Ficam isentos das taxas a que se refere este
artigo, os que forem socorridos na via publica e os que forem
comprovadamente indigentes.
Art. 7.° - A renda proveniente de tais pagamentos,
será recolhida, mediante guia, aos cofres da Assistencia, para
ser aplicada na aquisição de materiais necessarios.
Art. 8.° - Os medicos da Assistencia Policial terão direito a aparelhos telefonicos em sua residencia.
Art. 9.° - Para o preenchimento dos cargos serão
efetivados os funcionários contratados e atualmente em exercicio,
devendo ser aproveitados, para completar o quadro, os já
prestaram serviços na Repartição, obedecido o
tempo de serviço de cada um.
Art. 10 - Serão de trinta dias por ano as férias
regulamentares dos medicos e enfermeiros, concedidas pelo diretor da
Assistência que desse ato dará ciência ao sr. Chefe
de Polícia.
Art. 11 - Fica o Chefe de Policia autorizado a remodelar o
material rodante da Assistencia, á medida de suas necessidades,
e de acôrdo com as sugestões do respectivo diretor.
Art. 12 - Os vencimentos do pessoal da Assistencia Policial serão os constantes da tabela anexa.
Art. 13 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do
Estado o credito necessario á execução do presente
decreto.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva
José Mascarenhas
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, em 25 de abril de 1933.
Eurico Matta Machado, Diretor Geral sustituto.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,em 25 de abril de 1933.
GENERIL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva
José Masearenhas