
DECRETO
N. 5.893, 26 DE ABRIL DE 1933
O GENERAL DE
DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio da
Republica, e
considerando que o Conselho Consultivo do Estado representou ao Governo no
sentido de serem isentos da taxa de emergencia de 5$000 por saca, os cafés em
excesso , das safras de 1931 e 1932 que o Departamento se propõe a adquirir
neste Estado, para possibitar a volta do comercio de café ao regime, senão de
completa, pelo menos de relativa liberdade, tão depressa quanto possivel;
considerando que, da compra desses cafés, além da vantagem a que acima se
alude, resultará ainda o inestimavel beneficio da incorporação á economia do
Estado, dentro de um reduzido lapso de tempo, da vultosa soma de rs.
400:000$000 que virá desafogar não só a situação da lavoura, como parlelamente,
a do grande e pequeno commercio, pela liquidação de debitos e comprommissos
protelados:
considerando que, para a execução o orçamento do Estado, relativo ao corrente
exercicio, a isenção de que trata o presente Decreto não traz maiores
inconvenientes, porquanto a exportação do produto será a mesma da previsão, com
a vantagem da entrada de cafés novos em vez de cafés velhos;
considerando que, se não fôr concedida a isenção, a operação de compra
provavelmente não se realizará, ou pelo menos, ficará reduzida a uma parcela
bem menor;
considerando que, segundo as condições d compra estabelecidas pelo
Departamento, qualquer imposto ou taxa que onere tais cafés ficará a cargo do
vendedor, e que a lavoura já vem sendo profundamente sacrificada em sua
economia, pelo onus da retenção e outros;
considerando que, ao Governo cabe o dever indeclinavel de amparar a grande
classe, sob todas as fórmas ao seu alcance,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam isentos da taxa de emergencia de 5$000 por saca a que
se referem os Decretos 5.786, de 30 de dezembro de 1932 e 5.796, de janeiro de
1933, os cafés da safra de 1931, das séries XI e XII e da safra de 1932, das
séries letradas excéto a série "M" que forem adquiridos pelo
Departamento Nacional para eliminação, sem classificação, segundo preços
certos, de acôrdo com sua deliberaão de 20 de maio
ultimo.
Art. 2.º - Os cafés refeidos no artigo 1.º que firem adquiridos pelo
Departamento Nacional não poderão, em caso algum, entar para o mercado.
Art. 3.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro, bem como o Instituto
de Café, entrarão em entendimento com o Departamento Nacional para melhor
execução do presente Decreto, que entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 26 de
abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda, em 26 de abril de 1933.
Juvenal Pereira Leite.
Diretor Geral.