DECRETO N. 5.894, DE 26 DE ABRIL DE 1933

Reforma parcialmente a Bolsa de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando,
a) - que as estatisticas e o efeito util da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo provam, de modo incontestavel, o desenvolvimento e a importancia de sua ação, visando, acima de tudo, na esféra limitada de suas funções, o amparo da economia nacional e a defesa do credito publico e particular;
b) - que data de 7 de junho de 1897 a sua lei institucional (decreto do Estado de São Paulo, n. 454);
c) - que, depois desse decreto, teve a Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo assinalada melhoria, que lhe adveio do decreto n. 961, de 26 de outubro de 1905, da lei estadual n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926 e de seu vigente Regimento Interno, de 11 de janeiro de 1928;
d) - que o vulto tomado pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo e os interesses graves, que dependem de seu aperfeiçoado funcionamento, impõem ao poder publico a reforma das disposições legais, que condicionam sua existencia e a efetiva plenitude de seus fins legais e tecnicos;
e) - que, há anos, se fazem, no Brasil e em São Paulo, os negocios a termo, de titulos (art. 94 do decreto federal n. 2.475, de 13 de marco de 1897; art. 94 do decreto do Estado de São Paulo, n. 454, de 7 de junho de 1897);
f) - que essas operações se entabolam sem organização e sem garantia integral, com ameaças eventuais de prejuízos e danos individuais e coletivos;
g) - que o Anuario de 1929, da Bolsa de Fundos Públicos de São Paulo, ás pags. 63 e 64, põe em evidencia as vantagens que decorrerão em se restringir e se regular as operações a termo, de titulos;
h) - que essa opinião se funda nos seguintes estudos e nos Relatorios da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo:
1 - Os Negocios a Termo - João Mendes Junior Revista dos Tribunais, pag. 289, faciculo n. 9, volume 2.;
2 - Exposição do dr. José Maria Whitaker (Revista dos Tribunais, loc. cit.);
3 - Dissertação dos drs. Jorge Street e J. A. Costa Pinto (Conferencia Algodoeira - 1917);
4 - Conferencia do dr. Antônio Carlos de Assumpção, na Sociedade Brasileira de Estudos Economicos;
5 - Relatorio do Sindico Henrique Misasi - da Bolsa de São Paulo, 1926);
6 - Tratado do Direito Comercial Brasileiro, de J. X. Carvalho de Mendonça, Vol. VI, parte III, pag. 378 e seguintes do ultimo volume da monumental obra;
i) - que o assunto não é novo, pois a sabedoria paulista já organizou triunfalmente o MERCADO A TERMO DE CAFE, com o apoio integral dos verdadeiros entendedores da matéria;
j) - que é necessario impôr prévios e idoneos estudos legais e técnicos, para que o corretor oficial possa oferecer ao publico, emissões de titulos, para maior segurança dos capitais e das economias, e para o bom nome da Corporação:
k) - que é preciso melhorar a claresa dos PREGÕES, para maior puresa das COTAÇÕES, COTAÇÕES que Thaller diz interessarem a todos os cidadãos;
l) - que parece mais vantajoso que a Caixa de Liquidação funcione não sob a responsabilidade da Bolsa, mas sob a responsabilidade de uma sociedade particular, que funcione ao lado desta, depois de haver sido seu contrato, aprovado pelo Secretario da Fazenda;
m) - o que diz Carvalho de Mendonça, no VI volume, (pag. 46), de seu Direito Comercial sobre o que tem sido, no Brasil, a vida das Caixas de Liquidação;
n) - que é necessário preparar o mercado de valores de São Paulo, já dos maiores da America do Sul, para mercado internacional de valores, para atrair-lhe titulos e capitais estrangeiros, com assinaladas vantagens para a economia nacional, como bem observa Jean Marchal, no seu livro pag. 95) - Les Grands Marches Financiers.
Decreta:

CAPITULO I  

Das operações á vista

Art. 1.º - As operações sobre titulos, liquidaveis á vista, serão efetivadas: a) para liquidação HOJE; b) para liquidação AMANHÃ; c) para liquidação dentro de cinco (5) dias.
§ unico - Quando, para a liquidação de tais negocios, não se tenha estipulado qualquer desses prazos, subentende-se o de quarenta e oito (48) horas, a contar do seu fechamento em publico prégão.

CAPITULO II

Das operações a termo

Art. 2.º - As operações a termo, isto é, os negocios de compra e venda de titulos a prazo, serão realizados:
a) - com vencimento para o ultimo dia util do mês em que se fechar o negocio;
b) - com vencimento em dia certo, dentro de trinta (30) dias seguintes áquele em que se fez o fechamento da operação, em publico prégão:
c) - com vencimento á vontade do comprador ou á vontade do vendedor.
§ 1.º - Por vencimento á vontade do comprador ou á vontade do vendedor entende-se a liquidação no dia em que o comprador ou o vendedor, conforme o caso, o exigirem.
§ 2.º - Fechada uma operação a termo, sem declaração alguma do respectivo vencimento, entende-se que este se dará no ultimo dia util do mês para que foi contratada.
Art. 3.º - Todas as operações de compra e venda de titulos a termo só serão feitas por intermedio dos corretores oficiais da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo, em publico prégão e obrigatoriamente submetidas a registro na Caixa de Liquidação S/A. de Santos, por sua filial de São Paulo, expressamente autorizada a esse registro.
Art. 4.º - Todas as fichas para notificação dos negocios á Bolsa, e todos os contratos de negocios a termo só poderão ser celebrados nas formulas impressas fornecidas pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo e pela Caixa de Liquidação, e o respectivo registro será feito segundo dispositivos do Regulamento da propria Caixa, especiais para os negocios sobre titulos, o qual, depois de aprovado pelo Secretario da Fazenda, constituirá parte integrante do presente decreto.
Art. 5.º - As fichas serão apresentadas á Secretaria da Bolsa em duas vias, assinadas pelo corretor comprador e pelo corretor vendedor, ou por um só, quando se trate de negocio direto. Uma das vias ficará arquivada, e a outra será devolvida ao corretor.
Art. 6.º- A Secretaria da Bolsa registrará, em livro especial, todos os negocios, identificando as fichas com chancela propria, numero de anotação e hora de registro.
Art. 7.º - Juntamente com as fichas, a Secretaria da Bolsa devolverá as propostas de contrato de compra e venda, á Caixa de Liquidação, todas carimbadas, datadas e numeradas. Os numeros das propostas serão os mesmos da respectiva ficha de confirmação.
Art. 8.º - As operações a termo só poderão ser feitas em unidades de vinte contos de réis (rs. 20:000$000), calculada essa importancia pelo valor nominal do titulo objeto do contrato. Assim, se o valor nominal do titulo negociado fôr de rs. 100$000, a unidade de contrato será um lote de duzentos titulos; se for de rs. 200$000, a unidade será de cem titulos.
Art. 9.º - Nas operações a termo, a corretagem será de 20 % (vinte por cento) menos do que a cobrada nas operações á vista.
Art. 10 - A Camara Sindical, a Bolsa e a Caixa de Garantia e Previdencia, em caso algum, diréta ou indirétamente, responderão pela bôa ou má liquidação das operações a prazo, mesmo quando o serviço de registro e liquidação destas seja efetuado pela Bolsa, que, nesta ultima hipotese, apenas responderá pelos depositos que se lhe façam.
Art. 11 - A Camara Sindical poderá, ocorrendo perturbação grave no mercado, mandar encerrar e reabrir o pregão de quaisquer titulos, nas operações a termo, de acôrdo com o interesse publico.
Art. 12 - A Camara Sindical poderá ampliar ou diminuir o quadro dos titulos negociaveis a termo, sem ter que fundamentar o seu áto, que, entretanto, deverá ser submetido ao Secretario da Fazenda.
Art. 13 - Todos os contratos e notificações dos negocios a termo, só serão validos quando feitos em impressos especiais e numerados.
Paragrafo unico - No verso e cada impresso, devem constar as condições essenciais, que as partes declararão expressamente aceitas.
Art. 14 - Não serão aceitas para registro na Caixa de Liquidação, propostas de operações a termo:
a) firmadas por preposto que não tenha poderes expressos, de seu corretor, para negociar em operações a termo:
b) que não estejam assinadas pelas partes contratantes ou seus legitimos representantes;
c) quando assinádas por mais de um corretor;
d) que sejam assinadas por menores ou juridicamente incapazes.
Art. 15 - As corretagens devidas serão cobradas dirétamente do operadores por conta dos corretores, e a estes entregues nos tres primeiros dias uteis do mês seguinte ao das operações.
Art. 16 - É função privativa dos corretores a assinatura das proposta para registro de contratos na Caixa de Liquidação.
Art. 17 - Os corretores são obrigados mais a:
a) fornecer á Secretaria da Bolsa todos os esclarecimentos que esta lhes solicitar;
b) a registrar, em manual especial, com numeração de ordem, os negocios a termo,que fecharem;
c) certificar-se da idoneidade das firmas com que tiver de tratar, assim como dos seus representantes;
d) apresentar á Bolsa, para que sejam numeradas e anotadas, as propostas de contratos a termo, realizados no prégão, juntamente com as fichas de confirmação de negocios, sem que sejam obrigados a declarar os nomes dos comitentes;
e) apresentar, para o devido registro, á Caixa de Liquidação, dentro do prazo estabelecido no Regimento desta, as propostas de negocios a termo, efetuados por seu intermedio devidamente assinadas pelos operadores:
f) anotar n Secretaria da Bolsa as suas fichas e propostas de negocios, no mesmo dia em que se realizem, sendo que as antedatadas ou com datas atrazadas, e as com emendas ou razuras não serão aceitas para registro.
Art.18 - E' proibido mais ao corretor:
a) assinar ou referendar notas, confirmações ou propostas de qualquer negocio efetuado por outrem;
b) negociar com pessoa de idoneidade suspeita ou desconhecida;
c) lavrar quaisquer notas ou confirmações de contratos, sem as formalidades legalmente exigidas e expressamente determinadas pelo Regulamento;
d) firmar propostas de contratos a termo para registro fóra da Caixa de Liquidação;
e) transferir a outro corretor qualquer negocio a termo de que tenha sido intermediario antes de fazer os respectivos registros, de acôrdo com o Regulamento da Caixa de Liquidação.
Art. 19 - As operações a termo serão efetivadas em pregão especial, em horas designdas pela Camara Sindical e préviamente anunciadas no "Jornal do Estado" e no Boletim da Bolsa.
Art. 20 - Este capitulo entrará em vigor trinta (30) dias depois da publicação do presente decreto.

CAPITULO III

Da Carteira de Compensação

Art. 21 - A Camara Sindical poderá instituir a CAMARA DE COMPENSAÇÃO, para promover, facultativamente, a compensação das operações a vista para os corretores que a ela queiram recorrer.
Art. 22 - A Camara de Compensação cobrará os seguintes emolumentos, pelos seus serviços:
1.°) Titulos nominativos ..............$100 por titulo;
2.°) Titulos ao portador.............. $100 por titulo;
Paragrafo unico - Esses emolumentos são passiveis de alteração, promovida pela Camara Sindical.

CAPITULO IV

Dos negocios com opção

Art 23 - Se a operação contratada fôr com opção, ao comprador assiste a faculdade de rescindir o contrato de compra, mediante o pagamento de um premio declarado no contrato.
§ 1.º - No contrato com opção, só se fará deposito da quantia correspondente ao total dos premios;
§ 2.º - Na vespera do vencimento do negocio com opção, o corretor deve declarar á Secretaria da Bolsa, até ás 15 (quinze) horas, se quer a entrega dos titulos comprados:
a) se o fizer, a liquidação se opera como para os negocios a vista;
b) se não o fizer, o corretor do vendedor, no dia seguinte ao do vencimento do negocio com opção, levantará a quantia correspondente ao total do deposito dos premios, efetuado na Secretaria da Bolsa.
Art. 24 - O negocio com opção poderá ser feito com vencimento para o fim do mês, quinzenal ou semanal.
Art. 25 - A Camara Sindical expedirá regulamento especial para os negocios com opção.

CAPITULO V

Dos livros do corretor

Art. 26 - O corretor terá, além de um protocolo , os quatro seguintes manuais, adquiridos da Camara Sindical:
1.° - Para os negocios de titulos á vista:
2.° - Para os negocios de titulos a termo:
3.° - Para os negocios de cambios:
4.° - Para as emissões de titulos em emprestimos, para registro de todas as condições daquele.
Art. 27 - A Camara Sindical , quando tiver suspeita fundada de que qualquer prégão não exprime a realidade de um negocio, poderá exigir do corretor que o efetivou ou de seus prepostos, a exibição dos livros onde o registrou, para que comprove a efetividade da operação, na fórma dos artigos 65, 66 e 67 do Regimento Interno da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.
§ 1.º - Comprovada a procedencia da suspeita e verificada a má fé do pregão, a Camara Sindical imporá ao corretor que lhe deu origem, depois de ouvi-lo, a pena de quinze (15) dias de suspensão e de rs. 2:500$000 (dois contos e quinhentos mil réis) de multa.
§ 2.º - Na reincidencia, a pena será de trinta (30) dias de suspensão e de rs. 5:000$000 (cinco contos de réis) de multa.

CAPITULO VI

Dos auxiliares do corretor

Art. 28 - São auxiliares do corretor tres prepostos e um adjunto, dos quais só os prepostos poderão substitui-lo nos pregões.
§ unico - Entretanto, quando não tiver preposto, poderá substitui-lo, até o prazo maximo de trinta (30) dias, o adjunto que designar.
Art. 29 - O corretor deve notificar expressamente á Camara Sindical, a ordem em que os seus prepostos devem substitui-lo, e lhe assiste a faculdade de especificar, para cada um, a natureza e o limite dessa substituição.
Art. 30 - O preposto e o adjunto agem sempre em nome do corretor, respondendo este solidariamente pelos atos que aqueles praticarem, no exercicio ds suas funções.
Art. 31 - Os auxiliares do corretor podem agenciar, iniciar e fechar as operações, sendo sempre essencial o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos, ou a de seus prepostos substitutos, como expressamente determinar a Camara Sindical.
Art. 32 - Os auxiliares do corretor, além de o ajudarem na gestão de seu oficio, mesmo quando esteja no exercicio do seu cargo, substituem-no em todos os seus impedimentos, passageiros ou não, nos casos de licença, ausencia, enfermidade, acumulo de serviço, etc.
Art. 33 - Todo candidato ao cargo de preposto ou adjunto, que tenha exercido igual oficio em qualquer das Bolsas de Fundos Publicos do país, deverá apresentar atéstado da ultima Bolsa a que pertenceu.
Art. 34 - Os prepostos e adjuntos do corretor estão sujeitos á ação disciplinar da Camara Sindical, passiveis, portanto, a requerimento do corretor, ou "ex-oficio", e depois de ouvido em inqueritos, com ampla faculdade de defesa, de serem suspensos ou, mesmo, de lhes ser cassada a respectiva investidura.
§ unico - Do ato da Camara Sindical, cabe recurso para a primeira (1.ª) assembléa.
Art. 35 - O auxiliar do corretor, que sonegar negocios realizados, para efeitos de pregão e lançamentos, será punido com a pena de suspensão até trinta (30) dias e de multa até rs 1:000$000 (um conto de réis).
Art. 36 - A nomeação, suspensão e demissão do preposto e adjunto, desde que sejam resolvidas pela Camara Sindical, serão levadas ao conhecimento do diretor do Tesouro, do Delegado Fiscal e dos Bancos.
Art. 37 - A fiança do preposto ou adjunto do corretor, responde por indenisações ou multas, e só poderá ser levantada trinta (30) dias após a data em que foi declarado vago o cargo.
Art. 38 - Si a fiança tiver sido desfalcada ou esgotada em consequencia de indenizações, compensações ou multas, será o proposto ou adjunto obrigado a completa-la ou renova-la, ficando afastado de suas funções enquanto perdurar essa anomalia.
Art. 39 - O preposto ou adjunto deve declarar na sua placa e papeis, de modo bem visivel, o nome do corretor de quem é auxiliar, visto não poder trabalhar em nome proprio, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão de suas funções, até observancia deste dispositivo.
Art. 40 - A Camara Sindical terá um livro especialmente destinado ao lançamento dos termos de admissão, suspensão e demissão de auxiliares de corretor.
Art. 41 - Nos salões serão afixados os quadros com os nomes e sobrenomes do todos os prepostos e adjuntos em exercicio, com indicação dos corretores a que prestam seus serviços.

CAPITULO VII

Dos pregões

Art. 42 - Os trabalhos da Bolsa não serão interrompidos por quaisquer reclamações, que só podem ser formuladas depois de concluidos.
Art. 43 - Ao corretor é vedado, durante as horas de bolsa, exigir explicações sobre propostas apresentadas por outro corretor, e ao sindico cumpre fazer, neste sentido, as precisas advertencias.
Art. 44 - Por decisão da Camara Sindical, e ouvidos os corretores, poderão os pregões ser feitos sucessivamente mediante toque de campainha, na seguinte ordem:
1) titulos publicos:
2) letras municipais:
3) ações
4) debentures.
Art. 45 - Os negocios de titulos que se devem executar em Bolsa, por força de alvará ou de mandado judicial, ou administrativo, se realizarão á abertura dos pregões.
Art. 46 - Sob pretexto algum, o sindico concederá a palavra a quem quer que seja, corretor ou não, antes, durante ou depois das sessões dos pregões.
Art. 47 - O corretor que, por qualquer motivo, quizer falar em publico, na Bolsa, deverá requerer ao sindico, conjuntamente com outro, a convocação de uma assembléa de corretores, com a declaração do seu objetivo.
§ unico - Si o sindico não achar o objetivo justo, indeferirá o requerimento e submeterá imediatamente o seu ato á Camara Sindical.
Art. 48 - Incorrerá em pena de suspensão, até trinta (30) dias, e de multa, até rs. 5:000$000 (cinco contos de réis), o corretor:
a) que apregoar negocios de outro corretor ou assinar notas de operações que não haja efetuado;
b) que operar sobre titulos, cuja negociação tenha sido suspensa, na Bolsa, pelo Secretario da Fazenda ou pela Camara Sindical:
c) que sonegar do publico pregão da Bolsa os negocios de titulos que tenham entabolado.
Art. 49 - Diariamente, poderá verificar-se mais de uma sessão de pregões, com negociações conjuntas ou separadas, a juizo da Camara Sindical, que poderá consentir seja substituido nestas, por prepostos que designar, o que presidir áquela.

CAPITULO VIII

Diposições gerais

Art. 50 - A Camara Sindical, depois de registrar devidamente, na fórma da lei, as notificações que receber sobre titulos perdidos, roubados ou destruidos, as transmitirá em certidão, mencionando as folhas do respectivo registro, ás Bolsas do Rio de Janeiro, Santos, Porto Alegre, Recife e a outras que se organizarem no país.
§ unico - Por certidão, cobrará, no maximo, dez mil réis (rs. 10$000).
Art. 51 - A Bolsa enviará para o Tesouro do Estado, para o Delegado Fiscal, para todos os Bancos e para as Bolsas de Fundos Publicos do Brasil, os nomes, endereço e assinaturas dos corretores e de seus auxilires.
Art. 52 - As municipalidades, bancos, companhias, ou quaisquer outras entidades que tiverem seus titulos admitidos á negociações e cotação da Bolsa, são obrigados a enviar á Camara Sindical comunicação autenticada sobre o sorteio de titulos, pagamentos de juros ou dividendos, suspensões ou reaberturas de transferencias, aumentos de capitais, novas emissões, modificações dos estatutos, inventarios e balanços.
Art. 53 - Todos esses dados, a Camara Sindical terá classificados, para pronta informação aos interessados e ao comercio, e para publicação no seu Boletim, que será o orgão da Bolsa.
Art. 54 - Anualmente, ou de dois em dois anos, a Bolsa publicará o seu quadro de todos os titulos admitidos á negociação e cotação, acompanhado de estudos sobre bolsa e legislação financeira.
Art. 55 - o corretor póde manter correspondentes em outros Estados do Brasil e no estrangeiro e por sua vez, ser correspondente de outros corretores nacionais ou estrangeiros, dando de tudo conhecimento á Camara Sindical, para que faça os registros respectivos.
Art. 56 - O corretor, antes de emprestar a atividade de seu oficio para a formação de companhias ou para aumento de capital das já existentes ou para a sua transformação, ou subscrever uma emissão de titulos, deve segundo a espécie, pedir aos interessados lhe apresentem pareceres: de advogados, especialistas em legislação financeira; de engenheiros ou peritos industriais, de atuarios ou contadores, sobre vantagens positivas e cientificamente apuradas, do condicionamento juridico, da possibilidade financeira e da praticabilidade técnica do emprenedimento, que se visa oferecer ao publico para lhe solicitar economias e capitais.
§ unico - Esses pareceres o corretor arquivará no seu oficio, dando cópias á Bolsa, e mencionará nos manifestos que apresentar ao publico e que serão referidos nas escrituras publicas das respectivas emissões.
Art. 57 - A Camara Sindical imporá a pena de quinze (15) dias de suspensão e de rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis) de multa ao corretor, ou seu substituto, que cobrar comissão menor ou maior que a legalmente estabelecida.
§ unico - Na reincidencia, a pena será de trinta (30) dias de suspensão e de rs. 3:000$000 (tres contos de réis) do multa.
Art. 58 - A Camara Sindical não imporá pena alguma, qualquer que seja a falta cometida pelo corretor, seu preposto ou adjunto, sem que previamente os ouça e estes terão o prazo de quinze (15) dias para apresentar, por escrito, a sua defesa.
Art. 59 - De toda decisão da Camara Sindical, caberá recurso ao Secretario da Fazenda interposto na Bolsa, por escrito, pelo interessado, até dez (10) dias depois de notificado.
Art. 60 - Para completar sua fiança e melhor garantir sua gestão de oficial publico, poderá o corretor de fundos publicos constituir uma sociedade, com um capital minimo de rs. 100:000$00 (cem contos de réis).
§ l.° - O contrato social que só pode ter por objeto, a gestão do capital e não o cargo de corretor oficial, deverá ser reduzido a escritura publica, que só produzirá os efeitos legais, depois de registrada na Junta Comercial e na Camara Sindical dos Corretores de Fundos Publicos.
§ 2.° - O corretor oficial, no minimo deve concorrer com a quarta parte da fiança.
§ 3.° - Só o corretor oficial estará sujeito á disciplina na Camara Sindical e só a ele caberá a gerencia da sociedade.
§ 4.° - Os associados do corretor, mesmo com procuração especial, no caráter de socio não poderão fazer as vezes daquele e mesmo o substituir nos seus impedimentos e licenças.
Art. 61 - A Camara Sindical compor-se-á do Sindico e de cinco membros eleitos.
Art. 62 - Qualquer membro da Camara Sindical, em caso de inquerito a que tenha de responder, ficará afastado do exercicio de suas funções, até que se finde o processo administrativo a que deu causa. Neste caso, a Camara Sindical será completada pelo corretor mais antigo.
Art. 63 - Quando achar desproporcionadas, poderá a Camara Sindical mandar cancelar as cotações dadas pelo corretor, nos cinco minutos anteriores ao encerramento dos pregões.
Art. 64 - A Camara Sindical regulamentará, como mais conviér, a entrada do publico na Bolsa, na hora dos pregões.
Art. 65 - Todos os membros da Corporação deverão possuir uma carteira profissional, cuja apresentação poderá ser exigida em todas as repartições estaduais.
Art. 66 - As rendas da Bolsa e da Caixa de Garantia e Previdencia, além das aplicações enumeradas no art. 11 da Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, poderão ser aplicadas na compra parcial ou total de prédio para séde da Bolsa, que ficará pertencendo á Caixa Comum de Garantia e Previdencia dos Corretores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.
§ 1.º - Para efetuar essa compra, ouvida a assembléa dos corretores, poderá a Bolsa associar-se a outras instituições.
§ 2.º - O atual patrimonio da Caixa Comum de Garantia e Previdencia dos Corretores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo, só poderá ser aplicado em prédio para séde da Bolsa, por decisão da assembléa dos corretores, mediante proposta da Camara Sindical e da Comissão de Contabilidade.
§ 3.º - O prédio da séde da Bolsa ficará isento de todos os impostos e taxas estaduais e municipais.
Art. 67 - Nos termos do decreto federal n. 22.422, de 1.° de fevereiro de 1933, todos os corretores são obrigados a apresentar seus livros obrigatorios á Camara Sindical, independentemente de qualquer intimação, nas primeiras quinzenas de janeiro e julho de cada ano, pelo menos, para ser verificada a regularidade de sua escrita. Não o fazendo, ficarão automaticamente suspensos de suas funções, até o cumprimento dessa formalidade, ficando ainda sujeitos a uma multa de rs. 5:000$000 (cinco contos de réis) que na reincidencia, será elevada ao dobro. A importancia da multa será recolhida á Camara Sindical, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação, sob pena de incorrer em demissão o corretor faltoso.
Art. 68 - A Camara Sindical reverá o Regimento da Bolsa, que ficará fazendo parte integrante deste decreto, depois de aprovado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 69 - O presente decreto só será extensivo e aplicavel á Bolsa de Fundos Publicos de Santos, parcial ou totalmente, por áto do Secretario da Fazenda, depois do pronunciamento expresso da respectiva Camara Sindical.
Art. 70 - Este decreto observada a execução prevista no art. 20, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de abril de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 26 de abril de 1933.

Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral.