
DECRETO N. 5.894, DE 26 DE ABRIL DE 1933
Reforma parcialmente a Bolsa de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando,
a) - que as estatisticas e o efeito util da Bolsa de Fundos
Publicos de São Paulo provam, de modo incontestavel, o
desenvolvimento e a importancia de sua ação, visando,
acima de tudo, na esféra limitada de suas funções,
o amparo da economia nacional e a defesa do credito publico e
particular;
b) - que data de 7 de junho de 1897 a sua lei institucional (decreto do Estado de São Paulo, n. 454);
c) - que, depois desse decreto, teve a Bolsa de Fundos Publicos
de São Paulo assinalada melhoria, que lhe adveio do decreto
n. 961, de 26 de outubro de 1905, da lei estadual n. 2.165, de
22 de dezembro de 1926 e de seu vigente Regimento Interno, de 11 de
janeiro de 1928;
d) - que o vulto tomado pela Bolsa de Fundos Publicos de
São Paulo e os interesses graves, que dependem de seu
aperfeiçoado funcionamento, impõem ao poder publico a
reforma das disposições legais, que condicionam sua
existencia e a efetiva plenitude de seus fins legais e tecnicos;
e) - que, há anos, se fazem, no Brasil e em São Paulo, os
negocios a termo, de titulos (art. 94 do decreto federal n. 2.475, de
13 de marco de 1897; art. 94 do decreto do Estado de São Paulo,
n. 454, de 7 de junho de 1897);
f) - que essas operações se entabolam sem
organização e sem garantia integral, com ameaças
eventuais de prejuízos e danos individuais e coletivos;
g) - que o Anuario de 1929, da Bolsa de Fundos Públicos
de São Paulo, ás pags. 63 e 64, põe em evidencia
as vantagens que decorrerão em se restringir e se regular as
operações a termo, de titulos;
h) - que essa opinião se funda nos seguintes estudos e nos Relatorios da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo:
1 - Os Negocios a Termo - João Mendes Junior Revista dos Tribunais, pag. 289, faciculo n. 9, volume 2.;
2 - Exposição do dr. José Maria Whitaker (Revista dos Tribunais, loc. cit.);
3 - Dissertação dos drs. Jorge Street e J. A. Costa Pinto (Conferencia Algodoeira - 1917);
4 - Conferencia do dr. Antônio Carlos de Assumpção, na Sociedade Brasileira de Estudos Economicos;
5 - Relatorio do Sindico Henrique Misasi - da Bolsa de São Paulo, 1926);
6 - Tratado do Direito
Comercial Brasileiro, de J. X. Carvalho de Mendonça, Vol. VI,
parte III, pag. 378 e seguintes do ultimo volume da monumental obra;
i) - que o assunto não é novo, pois a sabedoria
paulista já organizou triunfalmente o MERCADO A TERMO DE CAFE,
com o apoio integral dos verdadeiros entendedores da matéria;
j) - que é necessario impôr prévios e idoneos
estudos legais e técnicos, para que o corretor oficial possa
oferecer ao publico, emissões de titulos, para maior
segurança dos capitais e das economias, e para o bom nome da
Corporação:
k) - que é preciso melhorar a claresa dos
PREGÕES, para maior puresa das COTAÇÕES,
COTAÇÕES que Thaller diz interessarem a todos os
cidadãos;
l) - que parece mais vantajoso que a Caixa de
Liquidação funcione não sob a responsabilidade da
Bolsa, mas sob a responsabilidade de uma sociedade particular, que
funcione ao lado desta, depois de haver sido seu contrato, aprovado pelo
Secretario da Fazenda;
m) - o que diz Carvalho de Mendonça, no VI volume, (pag.
46), de seu Direito Comercial sobre o que tem sido, no Brasil, a vida
das Caixas de Liquidação;
n) - que é necessário preparar o mercado de
valores de São Paulo, já dos maiores da America do Sul,
para mercado internacional de valores, para atrair-lhe titulos e
capitais estrangeiros, com assinaladas vantagens para a economia
nacional, como bem observa Jean Marchal, no seu livro pag. 95) - Les
Grands Marches Financiers.
Decreta:
CAPITULO I
Das operações á vista
Art. 1.º - As operações sobre titulos,
liquidaveis á vista, serão efetivadas: a) para
liquidação HOJE; b) para liquidação
AMANHÃ; c) para liquidação dentro de cinco (5)
dias.
§ unico - Quando, para a liquidação de tais
negocios, não se tenha estipulado qualquer desses prazos,
subentende-se o de quarenta e oito (48) horas, a contar do seu
fechamento em publico prégão.
CAPITULO II
Das operações a termo
Art. 2.º - As operações a termo, isto é, os negocios de compra e venda de titulos a prazo, serão realizados:
a) - com vencimento para o ultimo dia util do mês em que se fechar o negocio;
b) - com vencimento em dia certo, dentro de trinta (30) dias
seguintes áquele em que se fez o fechamento da
operação, em publico prégão:
c) - com vencimento á vontade do comprador ou á vontade do vendedor.
§ 1.º - Por vencimento á vontade do comprador
ou á vontade do vendedor entende-se a liquidação
no dia em que o comprador ou o vendedor, conforme o caso, o exigirem.
§ 2.º - Fechada uma operação a termo,
sem declaração alguma do respectivo vencimento,
entende-se que este se dará no ultimo dia util do mês para
que foi contratada.
Art. 3.º - Todas as operações de compra e
venda de titulos a termo só serão feitas por intermedio
dos corretores oficiais da Bolsa de Fundos Publicos de São
Paulo, em publico prégão e obrigatoriamente submetidas a
registro na Caixa de Liquidação S/A. de Santos, por sua
filial de São Paulo, expressamente autorizada a esse registro.
Art. 4.º - Todas as fichas para notificação
dos negocios á Bolsa, e todos os contratos de negocios a termo
só poderão ser celebrados nas formulas impressas
fornecidas pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo e pela
Caixa de Liquidação, e o respectivo registro será
feito segundo dispositivos do Regulamento da propria Caixa, especiais
para os negocios sobre titulos, o qual, depois de aprovado pelo
Secretario da Fazenda, constituirá parte integrante do presente
decreto.
Art. 5.º - As fichas serão apresentadas á
Secretaria da Bolsa em duas vias, assinadas pelo corretor comprador e
pelo corretor vendedor, ou por um só, quando se trate de negocio
direto. Uma das vias ficará arquivada, e a outra será
devolvida ao corretor.
Art. 6.º- A Secretaria da Bolsa registrará, em livro
especial, todos os negocios, identificando as fichas com
chancela propria, numero de anotação e hora de
registro.
Art. 7.º - Juntamente com as fichas, a Secretaria da Bolsa
devolverá as propostas de contrato de compra e venda, á
Caixa de Liquidação, todas carimbadas, datadas e
numeradas. Os numeros das propostas serão os mesmos da
respectiva ficha de confirmação.
Art. 8.º - As operações a termo só
poderão ser feitas em unidades de vinte contos de réis
(rs. 20:000$000), calculada essa importancia pelo valor nominal do
titulo objeto do contrato. Assim, se o valor nominal do titulo
negociado fôr de rs. 100$000, a unidade de contrato será
um lote de duzentos titulos; se for de rs. 200$000, a unidade
será de cem titulos.
Art. 9.º - Nas operações a termo, a
corretagem será de 20 % (vinte por cento) menos do que a cobrada
nas operações á vista.
Art. 10 - A Camara Sindical, a Bolsa e a Caixa de Garantia e
Previdencia, em caso algum, diréta ou indirétamente,
responderão pela bôa ou má liquidação
das operações a prazo, mesmo quando o serviço de
registro e liquidação destas seja efetuado pela Bolsa,
que, nesta ultima hipotese, apenas responderá pelos depositos
que se lhe façam.
Art. 11 - A Camara Sindical poderá, ocorrendo
perturbação grave no mercado, mandar encerrar e reabrir o
pregão de quaisquer titulos, nas operações a
termo, de acôrdo com o interesse publico.
Art. 12 - A Camara Sindical poderá ampliar ou diminuir o
quadro dos titulos negociaveis a termo, sem ter que fundamentar o seu
áto, que, entretanto, deverá ser submetido ao Secretario
da Fazenda.
Art. 13 - Todos os contratos e notificações dos
negocios a termo, só serão validos quando feitos em
impressos especiais e numerados.
Paragrafo unico - No verso e cada impresso, devem constar as
condições essenciais, que as partes declararão
expressamente aceitas.
Art. 14 - Não
serão aceitas para registro na Caixa de
Liquidação, propostas de operações a termo:
a) firmadas por preposto que não tenha poderes expressos,
de seu corretor, para negociar em operações a termo:
b) que não estejam assinadas pelas partes contratantes ou seus legitimos representantes;
c) quando assinádas por mais de um corretor;
d) que sejam assinadas por menores ou juridicamente incapazes.
Art. 15 - As corretagens devidas serão cobradas
dirétamente do operadores por conta dos corretores, e a estes
entregues nos tres primeiros dias uteis do mês seguinte ao das
operações.
Art. 16 - É função privativa dos corretores a
assinatura das proposta para registro de contratos na Caixa de
Liquidação.
Art. 17 - Os corretores são obrigados mais a:
a) fornecer á Secretaria da Bolsa todos os esclarecimentos que esta lhes solicitar;
b) a registrar, em manual especial, com numeração de ordem, os negocios a termo,que fecharem;
c) certificar-se da idoneidade das firmas com que tiver de tratar, assim como dos seus representantes;
d) apresentar á Bolsa, para que sejam numeradas e
anotadas, as propostas de contratos a termo, realizados no
prégão, juntamente com as fichas de
confirmação de negocios, sem que sejam obrigados a
declarar os nomes dos comitentes;
e) apresentar, para o devido registro, á Caixa de
Liquidação, dentro do prazo estabelecido no Regimento
desta, as propostas de negocios a termo, efetuados por seu intermedio
devidamente assinadas pelos operadores:
f) anotar n Secretaria da Bolsa as suas fichas e propostas de
negocios, no mesmo dia em que se realizem, sendo que as antedatadas ou
com datas atrazadas, e as com emendas ou razuras não
serão aceitas para registro.
Art.18 - E' proibido mais ao corretor:
a) assinar ou referendar notas, confirmações ou propostas de qualquer negocio efetuado por outrem;
b) negociar com pessoa de idoneidade suspeita ou desconhecida;
c) lavrar quaisquer notas ou confirmações de
contratos, sem as formalidades legalmente exigidas e expressamente
determinadas pelo Regulamento;
d) firmar propostas de contratos a termo para registro fóra da Caixa de Liquidação;
e) transferir a outro corretor qualquer negocio a termo de que
tenha sido intermediario antes de fazer os respectivos registros, de
acôrdo com o Regulamento da Caixa de Liquidação.
Art. 19 - As operações a termo serão
efetivadas em pregão especial, em horas designdas pela Camara
Sindical e préviamente anunciadas no "Jornal do Estado" e no
Boletim da Bolsa.
Art. 20 - Este capitulo entrará em vigor trinta (30) dias depois da publicação do presente decreto.
CAPITULO III
Da Carteira de Compensação
Art. 21 - A Camara Sindical poderá instituir a CAMARA DE
COMPENSAÇÃO, para promover, facultativamente, a
compensação das operações a vista para os
corretores que a ela queiram recorrer.
Art. 22 - A Camara de Compensação cobrará os seguintes emolumentos, pelos seus serviços:
1.°) Titulos nominativos ..............$100 por titulo;
2.°) Titulos ao portador.............. $100 por titulo;
Paragrafo unico - Esses emolumentos são passiveis de alteração, promovida pela Camara Sindical.
CAPITULO IV
Dos negocios com opção
Art 23 - Se a
operação contratada fôr com opção, ao
comprador assiste a faculdade de rescindir o contrato de compra,
mediante o pagamento de um premio declarado no contrato.
§ 1.º - No contrato com opção, só se fará deposito da quantia correspondente ao total dos premios;
§ 2.º - Na vespera do vencimento do negocio com
opção, o corretor deve declarar á Secretaria da
Bolsa, até ás 15 (quinze) horas, se quer a entrega dos
titulos comprados:
a) se o fizer, a liquidação se opera como para os negocios a vista;
b) se não o fizer, o corretor do vendedor, no dia
seguinte ao do vencimento do negocio com opção,
levantará a quantia correspondente ao total do deposito dos
premios, efetuado na Secretaria da Bolsa.
Art. 24 - O negocio com opção poderá ser feito com vencimento para o fim do mês, quinzenal ou semanal.
Art. 25 - A Camara Sindical expedirá regulamento especial para os negocios com opção.
CAPITULO V
Dos livros do corretor
Art. 26 - O corretor terá, além de um protocolo , os quatro seguintes manuais, adquiridos da Camara Sindical:
1.° - Para os negocios de titulos á vista:
2.° - Para os negocios de titulos a termo:
3.° - Para os negocios de cambios:
4.° - Para as emissões de titulos em emprestimos, para registro de todas as condições daquele.
Art. 27 - A Camara Sindical , quando tiver suspeita fundada de que
qualquer prégão não exprime a realidade de um negocio,
poderá exigir do corretor que o efetivou ou de seus prepostos, a
exibição dos livros onde o registrou, para que comprove a
efetividade da operação, na fórma dos artigos 65,
66 e 67 do Regimento Interno da Bolsa de Fundos Publicos de São
Paulo.
§ 1.º - Comprovada a procedencia da suspeita e
verificada a má fé do pregão, a Camara Sindical
imporá ao corretor que lhe deu origem, depois de ouvi-lo, a pena
de quinze (15) dias de suspensão e de rs. 2:500$000 (dois contos
e quinhentos mil réis) de multa.
§ 2.º - Na reincidencia, a pena será de trinta
(30) dias de suspensão e de rs. 5:000$000 (cinco contos de
réis) de multa.
CAPITULO VI
Dos auxiliares do corretor
Art. 28 - São auxiliares do corretor tres prepostos e um
adjunto, dos quais só os prepostos poderão substitui-lo
nos pregões.
§ unico - Entretanto, quando não tiver preposto,
poderá substitui-lo, até o prazo maximo de trinta (30)
dias, o adjunto que designar.
Art. 29 - O corretor deve notificar expressamente á
Camara Sindical, a ordem em que os seus prepostos devem substitui-lo,
e lhe assiste a faculdade de especificar, para cada um, a natureza e o
limite dessa substituição.
Art. 30 - O preposto e o adjunto agem sempre em nome do
corretor, respondendo este solidariamente pelos atos que aqueles
praticarem, no exercicio ds suas funções.
Art. 31 - Os auxiliares do corretor podem agenciar, iniciar e
fechar as operações, sendo sempre essencial o
consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos, ou
a de seus prepostos substitutos, como expressamente determinar a Camara
Sindical.
Art. 32 - Os auxiliares do corretor, além de o ajudarem
na gestão de seu oficio, mesmo quando esteja no exercicio do seu
cargo, substituem-no em todos os seus impedimentos, passageiros ou
não, nos casos de licença, ausencia, enfermidade, acumulo
de serviço, etc.
Art. 33 - Todo candidato ao cargo de preposto ou adjunto, que
tenha exercido igual oficio em qualquer das Bolsas de Fundos Publicos
do país, deverá apresentar atéstado da ultima
Bolsa a que pertenceu.
Art. 34 - Os prepostos e adjuntos do corretor estão
sujeitos á ação disciplinar da Camara Sindical,
passiveis, portanto, a requerimento do corretor, ou "ex-oficio", e
depois de ouvido em inqueritos, com ampla faculdade de defesa, de serem
suspensos ou, mesmo, de lhes ser cassada a respectiva investidura.
§ unico - Do ato da Camara Sindical, cabe recurso para a primeira (1.ª) assembléa.
Art. 35 - O auxiliar do corretor, que sonegar negocios
realizados, para efeitos de pregão e lançamentos,
será punido com a pena de suspensão até trinta
(30) dias e de multa até rs 1:000$000 (um conto de réis).
Art. 36 - A nomeação, suspensão e
demissão do preposto e adjunto, desde que sejam resolvidas pela
Camara Sindical, serão levadas ao conhecimento do diretor do
Tesouro, do Delegado Fiscal e dos Bancos.
Art. 37 - A fiança do preposto ou adjunto do corretor,
responde por indenisações ou multas, e só
poderá ser levantada trinta (30) dias após a data em que
foi declarado vago o cargo.
Art. 38 - Si a fiança tiver sido desfalcada ou esgotada
em consequencia de indenizações,
compensações ou multas, será o proposto ou adjunto
obrigado a completa-la ou renova-la, ficando afastado de suas
funções enquanto perdurar essa anomalia.
Art. 39 - O preposto ou adjunto deve declarar na sua placa e
papeis, de modo bem visivel, o nome do corretor de quem é
auxiliar, visto não poder trabalhar em nome proprio, sendo-lhe
aplicada a pena de suspensão de suas funções,
até observancia deste dispositivo.
Art. 40 - A Camara Sindical terá um livro especialmente
destinado ao lançamento dos termos de admissão,
suspensão e demissão de auxiliares de corretor.
Art. 41 - Nos salões serão afixados os quadros com
os nomes e sobrenomes do todos os prepostos e adjuntos em exercicio,
com indicação dos corretores a que prestam seus
serviços.
CAPITULO VII
Dos pregões
Art. 42 - Os trabalhos da Bolsa não serão
interrompidos por quaisquer reclamações, que só
podem ser formuladas depois de concluidos.
Art. 43 - Ao corretor é vedado, durante as horas de
bolsa, exigir explicações sobre propostas apresentadas
por outro corretor, e ao sindico cumpre fazer, neste sentido, as
precisas advertencias.
Art. 44 - Por decisão da Camara Sindical, e ouvidos os
corretores, poderão os pregões ser feitos sucessivamente
mediante toque de campainha, na seguinte ordem:
1) titulos publicos:
2) letras municipais:
3) ações
4) debentures.
Art. 45 - Os negocios de titulos que se devem executar em Bolsa,
por força de alvará ou de mandado judicial, ou
administrativo, se realizarão á abertura dos
pregões.
Art. 46 - Sob pretexto algum, o sindico concederá a
palavra a quem quer que seja, corretor ou não, antes, durante ou
depois das sessões dos pregões.
Art. 47 - O corretor que, por qualquer motivo, quizer falar em
publico, na Bolsa, deverá requerer ao sindico, conjuntamente com
outro, a convocação de uma assembléa de
corretores, com a declaração do seu objetivo.
§ unico - Si o sindico não achar o objetivo justo,
indeferirá o requerimento e submeterá imediatamente o seu
ato á Camara Sindical.
Art. 48 - Incorrerá em pena de suspensão,
até trinta (30) dias, e de multa, até rs. 5:000$000
(cinco contos de réis), o corretor:
a) que apregoar negocios de outro corretor ou assinar notas de operações que não haja efetuado;
b) que operar sobre titulos, cuja negociação tenha
sido suspensa, na Bolsa, pelo Secretario da Fazenda ou pela Camara
Sindical:
c) que sonegar do publico pregão da Bolsa os negocios de titulos que tenham entabolado.
Art. 49 - Diariamente, poderá verificar-se mais de uma
sessão de pregões, com negociações conjuntas
ou separadas, a juizo da Camara Sindical, que poderá consentir
seja substituido nestas, por prepostos que designar, o que presidir
áquela.
CAPITULO VIII
Diposições gerais
Art. 50 - A Camara Sindical, depois de registrar devidamente, na
fórma da lei, as notificações que receber sobre
titulos perdidos, roubados ou destruidos, as transmitirá em
certidão, mencionando as folhas do respectivo registro,
ás Bolsas do Rio de Janeiro, Santos, Porto Alegre, Recife e a
outras que se organizarem no país.
§ unico - Por certidão, cobrará, no maximo, dez mil réis (rs. 10$000).
Art. 51 - A Bolsa enviará para o Tesouro do Estado, para
o Delegado Fiscal, para todos os Bancos e para as Bolsas de Fundos
Publicos do Brasil, os nomes, endereço e assinaturas dos
corretores e de seus auxilires.
Art. 52 - As municipalidades, bancos, companhias, ou quaisquer
outras entidades que tiverem seus titulos admitidos á
negociações e cotação da Bolsa, são
obrigados a enviar á Camara Sindical comunicação
autenticada sobre o sorteio de titulos, pagamentos de juros ou
dividendos, suspensões ou reaberturas de transferencias,
aumentos de capitais, novas emissões, modificações
dos estatutos, inventarios e balanços.
Art. 53 - Todos esses dados, a Camara Sindical terá
classificados, para pronta informação aos interessados e
ao comercio, e para publicação no seu Boletim, que
será o orgão da Bolsa.
Art. 54 - Anualmente, ou de dois em dois anos, a Bolsa
publicará o seu quadro de todos os titulos admitidos á
negociação e cotação, acompanhado de
estudos sobre bolsa e legislação financeira.
Art. 55 - o corretor póde manter correspondentes em
outros Estados do Brasil e no estrangeiro e por sua vez, ser
correspondente de outros corretores nacionais ou estrangeiros, dando de
tudo conhecimento á Camara Sindical, para que faça os
registros respectivos.
Art. 56 - O corretor, antes de emprestar a atividade de seu
oficio para a formação de companhias ou para aumento de
capital das já existentes ou para a sua
transformação, ou subscrever uma emissão de
titulos, deve segundo a espécie, pedir aos interessados lhe
apresentem pareceres: de advogados, especialistas em
legislação financeira; de engenheiros ou peritos
industriais, de atuarios ou contadores, sobre vantagens positivas e
cientificamente apuradas, do condicionamento juridico, da possibilidade
financeira e da praticabilidade técnica do emprenedimento, que
se visa oferecer ao publico para lhe solicitar economias e capitais.
§ unico - Esses pareceres o corretor arquivará no
seu oficio, dando cópias á Bolsa, e mencionará nos
manifestos que apresentar ao publico e que serão referidos nas
escrituras publicas das respectivas emissões.
Art. 57 - A Camara Sindical imporá a pena de quinze (15)
dias de suspensão e de rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil
réis) de multa ao corretor, ou seu substituto, que cobrar
comissão menor ou maior que a legalmente estabelecida.
§ unico - Na reincidencia, a pena será de trinta
(30) dias de suspensão e de rs. 3:000$000 (tres contos de
réis) do multa.
Art. 58 - A Camara Sindical não imporá pena alguma, qualquer que seja a falta cometida pelo corretor, seu preposto ou
adjunto, sem que previamente os ouça e estes terão o
prazo de quinze (15) dias para apresentar, por escrito, a sua defesa.
Art. 59 - De toda decisão da Camara Sindical,
caberá recurso ao Secretario da Fazenda interposto na Bolsa, por
escrito, pelo interessado, até dez (10) dias depois de
notificado.
Art. 60 - Para completar sua fiança e melhor garantir sua
gestão de oficial publico, poderá o corretor de fundos
publicos constituir uma sociedade, com um capital minimo de rs.
100:000$00 (cem contos de réis).
§ l.° - O contrato social que só pode ter por
objeto, a gestão do capital e não o cargo de corretor
oficial, deverá ser reduzido a escritura publica, que só
produzirá os efeitos legais, depois de registrada na Junta
Comercial e na Camara Sindical dos Corretores de Fundos Publicos.
§ 2.° - O corretor oficial, no minimo deve concorrer com a quarta parte da fiança.
§ 3.° - Só o corretor oficial estará
sujeito á disciplina na Camara Sindical e só a ele
caberá a gerencia da sociedade.
§ 4.° - Os associados do corretor, mesmo com
procuração especial, no caráter de socio
não poderão fazer as vezes daquele e mesmo o substituir
nos seus impedimentos e licenças.
Art. 61 - A Camara Sindical compor-se-á do Sindico e de cinco membros eleitos.
Art. 62 - Qualquer membro da Camara Sindical, em caso de
inquerito a que tenha de responder, ficará afastado do exercicio
de suas funções, até que se finde o processo
administrativo a que deu causa. Neste caso, a Camara Sindical
será completada pelo corretor mais antigo.
Art. 63 - Quando achar desproporcionadas, poderá a Camara
Sindical mandar cancelar as cotações dadas pelo corretor,
nos cinco minutos anteriores ao encerramento dos pregões.
Art. 64 - A Camara Sindical regulamentará, como mais conviér, a entrada do publico na Bolsa, na hora dos pregões.
Art. 65 - Todos os membros da Corporação
deverão possuir uma carteira profissional, cuja
apresentação poderá ser exigida em todas as
repartições estaduais.
Art. 66 - As rendas da Bolsa e da Caixa de Garantia e
Previdencia, além das aplicações enumeradas no
art. 11 da Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926,
poderão ser aplicadas na compra parcial ou total de
prédio para séde da Bolsa, que ficará pertencendo
á Caixa Comum de Garantia e Previdencia dos Corretores de Fundos
Publicos da Praça de São Paulo.
§ 1.º - Para efetuar essa compra, ouvida a
assembléa dos corretores, poderá a Bolsa associar-se a
outras instituições.
§ 2.º - O atual patrimonio da Caixa Comum de Garantia
e Previdencia dos Corretores de Fundos Publicos da Praça de
São Paulo, só poderá ser aplicado em prédio
para séde da Bolsa, por decisão da assembléa dos
corretores, mediante proposta da Camara Sindical e da Comissão de
Contabilidade.
§ 3.º - O prédio da séde da Bolsa ficará isento de todos os impostos e taxas estaduais e municipais.
Art. 67 - Nos termos do decreto federal n. 22.422, de 1.° de
fevereiro de 1933, todos os corretores são obrigados a
apresentar seus livros obrigatorios á Camara Sindical,
independentemente de qualquer intimação, nas primeiras
quinzenas de janeiro e julho de cada ano, pelo menos, para ser
verificada a regularidade de sua escrita. Não o fazendo,
ficarão automaticamente suspensos de suas
funções, até o cumprimento dessa formalidade,
ficando ainda sujeitos a uma multa de rs. 5:000$000 (cinco contos de
réis) que na reincidencia, será elevada ao dobro. A
importancia da multa será recolhida á Camara Sindical,
dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data da
intimação, sob pena de incorrer em demissão o
corretor faltoso.
Art. 68 - A Camara Sindical reverá o Regimento da Bolsa,
que ficará fazendo parte integrante deste decreto, depois de
aprovado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 69 - O presente decreto só será extensivo e
aplicavel á Bolsa de Fundos Publicos de Santos, parcial ou
totalmente, por áto do Secretario da Fazenda, depois do
pronunciamento expresso da respectiva Camara Sindical.
Art. 70 - Este decreto observada a execução
prevista no art. 20, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 26 de abril de 1933.
Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral.