DECRETO N. 5.898, DE 27 DE ABRIL DE 1933

Institue concursos para a admissão e promoção de funcionarios nas coletorias estaduais.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe sâo conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando:
a) que o acesso aos cargos superiores é a maneira mais segura que possúe o Estado para premiar a dedicação e o esforço dos seus funcionarios;
b) que esse acesso já foi instituido em varios departamentos estaduais (magistratura, magisterio, policia, funcionalismo das Secretarias de Estado, Força Publica);
c) que o concurso é a melhor maneira de selecionar os bons elementos, que irão servir ao Estado;
d) finalmente que ê de toda a conveniencia estabelecer o concurso e o acesso de cargo para os exatores da Fazenda do Estado e para os seus auxiliares,
Decreta:

Art. 1.º - Para o provimento dos cargos de auxiliares de escrivães de coletorias em geral e de escrivães de coletorias de 4.ª classe exige-se concurso de provas, como se estabelece no presente decreto.
Art. 2.º - Os demais cargos de acesso das coletorias serão providos tambem por concurso, assim;
a) aos cargos de coletores de 4.ª classe concorrerão os escrivães de 4.ª classe ou auxiliares de escrivães;
b) aos cargos de coletores de 3.ª classe, concorrerão os de 4.ª ou os escrivães de 3.ª classe; aos cargos de escrivães de 3.ª classe os de 4.ª ou os auxiliares de escrivães;
c) aos cargos de coletores de 2.ª classe, os de 3.ª ou os escrivães de 2.ª; aos cargos de escrivães de 2.ª classe, os de 3.ª ou os coletores de 4.ª classe;
d) aos cargos de coletores de 1.ª classe, os de 2.ª ou os escrivães de 1.ª; aos cargos de escrivães de 1.ª classe, os de 2.ª ou os coletores de 3.ª classe,
Art. 3.º - Os escriturªarios da Secretaria da Fazenda e do Tesouro poderão igualmente concorrer para o preenchimento de vagas nas coletorias, respeitada a seguinte equivalencia:
4.os escriturarios - coletores de 4.ª classe ou escrivães de 3.ª;
3.os escriturarios - coletores de 3.ª classe ou escrivães de 2.ª;
2.os escriturarios - coletores de 2.ª classe ou escrivães de 1.ª;
1.os escriturarios e fiscais de rendas - coletores de 1.ª classe.
Art. 4.º - O concurso de provas para o preenchimento dos cargos de escrivães de coletorias de 4.ª classe e auxiliares de escrivães èm geral versará sobre as seguintes materias:
Lingua vernacula;
Arimetica, até proporções inclusivé;
Contabilidade;
Legislação fiscal do Estado,
Caligrafia;
Datilografia.
§ 1.º - O concurso constará somente de prova escrita.
§ 2.º - Serão dispensados do exame, se assim o requererem:
a) os diplomados pelas escolas de comercio do Estado de São Paulo, oficialmente reconhecidas por este;
b) os diplomados por estabelecimento de ensino secundario oficial ou oficializado;
c) os professores normalistas diplomados por escolas oficiais ou oficializadas.
§ 3.º - Serão, entretanto, obrigatorias as provas de:
Legislação fiscal do Estado;
Caligrafia:
Datilografia.
Art. 5.º - Os candidatos deverão instruir a sua petição de inscrição para o concurso com documentos que provem:
a) ser cidadãos brasileiros
b) ser maiores de 18 e menores de 30 anos;
c) não sofreir de molestia contagiosa e não ter defeito fisico que os inabilite para o serviço;
d) ter bom comportamento moral e civil, comprovado por folha corrida passada pelas autoridades policiais e judiciarias do lugar de residencia nos ultimos dois anos;
e) ter prestado serviço militar ou dele estar isento;
f) ser eleitores (para os maiores de 21 anos).
Art. 6.º - Encerrando-se as inscrições sem que se tenham apresentado candidatos, ou sendo negativo o resultado do concurso, abrir-se-ão novas inscrições até que se possa efetuar a nomeação.
Art. 7.º - Encerrada a inscrição, o diretor geral da Secretaria, da Fazenda e do Tesouro do Estado comunicará ao Secretario, enviando-lhe a nota dos inscritos e dos recusados, para que este nomeie a comissão examinadora e designe dia e hora para o exame de suficiencia.
Art. 8.º - A comissão examinadora compor-se-á do diretor da Tomada de Contas, como presidente e de tres examinadores nomeados, sendo dois funcionarios superiores da Secretaria e um terceiro indicado pela Associação dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo,
Art. 9.º - O dia e hora do exame serão previamente anunciados, continuando as provas noos dias seguintes até a sua conclusão.
Art. 10 - O ponto escolhido para prova escrita de cada materia será comum a cada turma de examinandos, se mais de uma turma houver.
Art. 11 - Para a prova de cada materia será concedido o prazo maximo de uma hora.
Art. 12 - Produzidas todas as provas escritas, procederá a comissão examinadora ao julgamento, que será feito por meio de notas consecutivas de 0 a 10, fazendo o lançamento das mesma na respectiva prova.
Art. 13 - Será considerada nula a prova do candidato:
a) que para produzi-la se valer de auxilio estranho ao proprio preparo;
b) que a produzir com assunto alheio ao ponto sorteado;
c) que exceder do prazo marcado no artigo 11.;
d) que não a apresentar logo depois de terminada.
Art. 14 - O julgamento será feito somando-se os valores numericos das notas obtidas e dividindo-se o resultado pelo numero de provas produzidas. A média 10 indicará aprovação com distinção; a média 8, aprovação plena; a média 6. aprovação simples.
Paragrafo unico - Terão classificação em separado dos demais concorrentes os que obtiverem isenção de acôrdo com o artigo 4.º '§ 2.º. Para estes, o julgamento será pela média resultante das somas das notas das tres provas obrigatorias e a mencionada nos respectivos diplomas, sendo que, no caso do diploma não mencionar o gráu de aprovação e do concorrente não o poder provar, será tomada a média 1 para o diplomado.
Art. 15 - São considerados inabilitados cs candidatos cujas proovas não derem na apuração das nota a média 6 (seis) pelo menos, e os que tiverem a nota nula em 4/6 das provas.
Art. 16 - Do resultado do exame será lavrada uma áta circunstanciada em que se mencionarão as ocorrencias havidas e que será assinada por todos os membros da comissão examinadora.
Art. 17 - Concluido o concurso, o diretor geral remeterá ao Secretario a áta de que trata o artigo antecedente, acompanhada do processo das inscrições e de todos os demais papeis e documentos dos concorrentes, inclusivé as provas escritas, afim de ter logar a escolha e nomeação pelo Governo, para provimento do vaga a preencher.
Paragrafo unico - Nomeado, o candidato só poderá entrar no exercicio do cargo, depois de um estagio de 30 dias na Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
Art. 18 - Para provimento dos cargos de que trata o artigo 2.º será orgrnizado um concurso de qualidade dos candidatos inscritos e de uma unica prova geral escrita de legislação fiscal do Estado de S. Paulo.
Art. 19 - Para o concurso de qualidade de ar-se-á em conta:
a) a idoneidade:
b) a dedicação ao serviço;
c) competencia técnica;
d) assiduidade, e
e) as comissões que o funcionario houver desem-penhado.
Paragrafo unico - O julgamento das qualidades da que trata este artigo será feito á vista de memoriais apresentados pelos candidatos no áto de se submeterem á prova escrita de que trata o artigo antecedente.
Art. 20 - O concurso determinado no artigo 18 obedecerá ás normas estabelecidas nos artigos anteriores desta decreto, em tudo que lhes fôr aplicavel.
Art. 21 - A classificação das coletorias estaduais será feita tonndo-se por base a media da arrecadação dos tres ultimos exercicios encerrados e liquidados, anteriores ao exercicio em que se fizer a classificação, obedecendo á mesma base atualmente em vigôr,
Art. 22 - Os concursos,uma vez realizados, prevalecerão até o fim do ano em que se dérem.
Art. 23 - Todos os coletores ou escrivães são obrigados a ter prepostos que os substituirão em seus impedimentos e sob a garantia de suas fianças.
§ 1.º - Fica marcado o prazo de seis mêses para os coletores escrivães, atualmente em exercicio, apresentarem seus prepostos para a devida aprovação o qual, se não houverem cumprido esta exigencia, serão suspensos de seus cargos por tempo Indeterminado e sem direito a qualquer remuneração.
§ 2.º - Os funcionarios que forem nomeados de ora em diante terão o prazo de seis mêses da data de seu exercicio para a apresentação de seus prepostos, inciando na pena do paragrafo anterior os que não cumprirem essa determinação.
Art. 24 - Poderão ser efetivados em seus cargos os atuais funcionarios interinos das coletorias, a juizo do Governo.
Art. 25 - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 27 de abril de 1933.

Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral.