
DECRETO N. 5.899, DE 28 DE ABRIL DE 1933
Dispõe sobre a incidencia, arrecadação e fiscalização do imposto creado pelo art. 7.º do decreio n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo. Usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando,
a) - que sobre a aplicação do imposto creado pelo art.
7.º do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro proximo passado,
apareceram algumas reclamações justas;
b) - que as refeições populares não ficam isentas do
imposto, desde que o restaurante que as fornecer, pelo seu movimento,
fôr classificado em classe superior á 7.ª (setima);
c) - que essas refeições populares merecem
isenção de tributação,como é do
espirito do decreto;
d) - finalmente, que convém corrigir algumas lacunas notadas na
fiscalização do mesmo imposto,
Decreta:
Art. 1.º - A incidencia, maneira de
arrecadação e fiscalização do imposto
creado pelo art. 7.º do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de
1932, modificado pelo art. 4.º do decreto 5.830, de 7 de fevereiro
de 1933, passam a eer observadas pelas disposições dos
artigos seguintes.
Art. 2.º - O imposto incide sobre a importancia das contas
e notas de despesas de hospedagem e refeições em hoteis,
pensões e restaurants ou em casas que, sob qualquer
denominação, forneçam refeições ou
hospedagens, bem como sobre o total das notas ou contas de despesas
feitas em "cabarets" "dancings" e assemelhados.
§ unico - Ficam isentas
desta tributação:
a) - as despesas dos pensionistas permanentes de casas de
pensões e hoteis deste que pernoitem e tomem
refeições num mesmo estabelecimento mediante o pagamento
mensal não superior a duzentos mil réis (rs. 200$000);
b) - as despesas de pensionistas que procuram estações de
cura, qualquer que seja o preço da pensão desde que
permaneçam mais de sessenta (60)dias;
c) - as despesas das refeições que são entregues
em marmitas;
d) - as despesas das refeições completas fornecidas
até o preço de mil e quinhentos réis (rs. 1$500);
e) - as despesas de hospedagem e refeições cobradas pelas
empresas de navegação quando tais despesas estiverem
incluidas nos preços das passagens.
Art. 3.º - As taxas do
imposto serão as seguintes:
a) - 5 % sobre as despesas de refeição fornecidas
até ás 22 horas;
b) - 10 % sobre as refeições fornecidas depois das 22
horas;
c) - 5 % sobre despesas de hospedagem;
d) - 3 % sobre despesas de hospedagem de caixeiros viajantes de
estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) - 10 % sobre a despesa total em "cabarets", "dancings" e
assemelhados.
§ unico - Para o calculo
do imposto não se incluem nas letras "a" e "b" as despesas com
bebidas e artigos para fumantes, e nem nas letras "c" e ''d" essas
mesmas despesas e mais as de lavagem de roupa, transportes e telefone.
Art. 4.º - O imposto
será cobrado em selo especial do Estado aposto e inutilizado
pela gerencia do estabelecimento ao pé da segunda via das notas
ou contas, obrigatoriamente apresentadas ao hospede, pessôa que
tomar a refeição ou fizer a despesa.
§ 1.º - A
inutilisação do selo será feita por meio de
carimbo do estabelecimento.
§ 2.º - O Diretor
Geral da Secretaria da Fazenda poderá em casos especiais,
atendendo ao movimento do estabelecimento, conceder, a titulo precario,
mediante requerimento da parte, que os selos das notas ou contas
diarias sejam apostos e inutilisados no final de cada dia.
§ 3.º - O
fornecimento do selo será feito pelas estações
fiscais, mediante guia em triplicata, devidamente selada a primeira via
e assinadas pelo proprietario do estabelecimento.
Art. 5.º - Para
estração de contas ou notas os estabelecimentos
são obrigados a ter blocos de papel com sua
denominação endereço e nome do proprietario; tais
blocos serão feitos de modo que as notas ou contas, numeradas
seguidamente, sejam estraidas em duas vias, das quais a segunda
será obrigatoriamente a carbono.
§ 1.º - A primeira
via das notas ou contas será entregue ao hospede, pessôa
que tomar a refeição ou que fizer a despesa, ficando a
segunda via presa ao bloco; em ambas será declarado o total do
selo inutilisado.
§ 2.º - Para cada
taxa referida no art. 3.° usará o estabelecimento
série distincta de blocos de notas ou contas.
Art. 6.º - Os blocos de
notas ou contas, sõ poderão ser usados depois de visados
ou carimbados pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado na
Capital e pelas estações fiscais nas demais localidades.
Art. 7.º - Das notas ou contas de hospedagem
constará o periodo a que se referem, sendo a conferencia feita
pelos fiscais á vista do livro registro de entrada e saida de
hospedes; este livro será visado também pela autoridade
fiscal, qualquer irregularidade de sua escrituração
importará na aplicação da multa adiante prevista.
Art. 8.º - Os blocos usados ou não deverão
ser apresentados aos representantes do fisco quando solicitados por
estes, uma vez provado a sua qualidade de encarregado da
fiscalisação, acarretando aplicação
imediata da multa qualquer embaraço á sua
ação.
Art. 9.º - Todos os estabelecimentos neste decreto
referidos terão um livro de carga e descarga de notas ou contas
e de selos e que será fornecido pela Secretaria da Fazenda,
mediante indenisação de dez mil réis (Rs 10$000).
Art. 10 - Além do livro referido no artigo antecedente,
terão os hoteis ou pensões um outro livro - tipo indice -
para o registro dos caixeiros viajantes e pensionistas.
§ unico - Os registros
serão feitos pelo representante do físco sendo os dos
viajantes á vista de carta de apresentação dos
estabelecimentos comerciais ou industriais com firmas reconhecidas e
exibição de caderneta de identidade do interessado e o
dos pensionistas depois de investigações necessarias.
Art. 11 - O minimo do imposto
é cem réis (rs. $100); respeitado este minimo, as
frações inferiores a cincoenta réis (rs. $050)
serão despresadas e as iguais ou superiores arredondadas para
cem réis (rs. $100).
Art. 12 - A fiscalisação do presente imposto
compete:
a) - á Diretoria da Fiscalisação da, Secretaria da
Fazenda e do Tesouro do Estado, por seus fiscais de rendas, e outros
funcionarios especialmente designados, em todo o Estado;
b) - ás Recebedorias de Rendas pelos funcionarios indicados
pelos Administradores respectivos;
c) - ás estações fiscais das demais localidades.
Art. 13. - Os proprietarios dos estabelecimentos serão
obrigados a assinar na Diretoria da Fiscalisação da
Secretaria da Fazenda e do Tesouro, na Capital e nas
estações fiscais nas demais localidades um termo de
responsabilidade pelos seus prepostos e pelo exáto cumprimento
deste decreto.
§ unico - Este termo
será assinado dentro de dez (10) dias a contar da data em que
entrar em vigor o presente decreto para os
estabelecimentos que estiverem em funcionamento, e para os que abrirem
depois, dentro de dez (10) dias da data da abertura.
Art. 14 - As
infrações a qualquer dispositivo deste decreto
serão punidas com multa de rs. 200$000 a rs 5:000$000 (duzentos
mil réis a cinco contos de réis), aplicadas aos
estabelecimentos segundo a eua importancia;
a) - cometida qualquer infração do presente
decreto, lavrará o funcionario que a tenha verificado, o
competente auto de multa, intimando o infrator a recolher a multa no
prazo de cinco dias, contados da data da intimaçâo ou a
recorrer para o Secretario da Fazenda;
b) - nenhum recurso será tomado em
consideração sem que seja previamente depositada na
estação fiscal respectiva a importancia da multa;
c) - decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido
interposto recruso nos termos acima, será considerada a multa
como definitivamente imposta e a sua importância inscrita para a
cobrança executiva:
d) - em caso de reincidencia, poderá ser cassada a
licença para o funcionamento do estabelecimento.
e) - para a efetividade de fiscalização, as
autoridades policiais, quando solicitadas, prestarão apoio aos
funcionarios fiscais.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor trinta (30) dias
depois da data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de abril de
1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 28 de
abril de 1933.
Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral.