DECRETO N. 5.899, DE 28 DE ABRIL DE 1933

Dispõe sobre a incidencia, arrecadação e fiscalização do imposto creado pelo art. 7.º do decreio n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo. Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando,
a) - que sobre a aplicação do imposto creado pelo art. 7.º do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro proximo passado, apareceram algumas reclamações justas;
b) - que as refeições populares não ficam isentas do imposto, desde que o restaurante que as fornecer, pelo seu movimento, fôr classificado em classe superior á 7.ª (setima);
c) - que essas refeições populares merecem isenção de tributação,como é do espirito do decreto;
d) - finalmente, que convém corrigir algumas lacunas notadas na fiscalização do mesmo imposto,
Decreta:

Art. 1.º - A incidencia, maneira de arrecadação e fiscalização do imposto creado pelo art. 7.º do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932, modificado pelo art. 4.º do decreto 5.830, de 7 de fevereiro de 1933, passam a eer observadas pelas disposições dos artigos seguintes.
Art. 2.º - O imposto incide sobre a importancia das contas e notas de despesas de hospedagem e refeições em hoteis, pensões e restaurants ou em casas que, sob qualquer denominação, forneçam refeições ou hospedagens, bem como sobre o total das notas ou contas de despesas feitas em "cabarets" "dancings" e assemelhados.
§ unico - Ficam isentas desta tributação:
a) - as despesas dos pensionistas permanentes de casas de pensões e hoteis deste que pernoitem e tomem refeições num mesmo estabelecimento mediante o pagamento mensal não superior a duzentos mil réis (rs. 200$000);
b) - as despesas de pensionistas que procuram estações de cura, qualquer que seja o preço da pensão desde que permaneçam mais de sessenta (60)dias;
c) - as despesas das refeições que são entregues em marmitas;
d) - as despesas das refeições completas fornecidas até o preço de mil e quinhentos réis (rs. 1$500);
e) - as despesas de hospedagem e refeições cobradas pelas empresas de navegação quando tais despesas estiverem incluidas nos preços das passagens.
Art. 3.º - As taxas do imposto serão as seguintes:
a) - 5 % sobre as despesas de refeição fornecidas até ás 22 horas;
b) - 10 % sobre as refeições fornecidas depois das 22 horas;
c) - 5 % sobre despesas de hospedagem;
d) - 3 % sobre despesas de hospedagem de caixeiros viajantes de estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) - 10 % sobre a despesa total em "cabarets", "dancings" e assemelhados.
§ unico - Para o calculo do imposto não se incluem nas letras "a" e "b" as despesas com bebidas e artigos para fumantes, e nem nas letras "c" e ''d" essas mesmas despesas e mais as de lavagem de roupa, transportes e telefone.
Art. 4.º - O imposto será cobrado em selo especial do Estado aposto e inutilizado pela gerencia do estabelecimento ao pé da segunda via das notas ou contas, obrigatoriamente apresentadas ao hospede, pessôa que tomar a refeição ou fizer a despesa.
§ 1.º - A inutilisação do selo será feita por meio de carimbo do estabelecimento.
§ 2.º - O Diretor Geral da Secretaria da Fazenda poderá em casos especiais, atendendo ao movimento do estabelecimento, conceder, a titulo precario, mediante requerimento da parte, que os selos das notas ou contas diarias sejam apostos e inutilisados no final de cada dia.
§ 3.º - O fornecimento do selo será feito pelas estações fiscais, mediante guia em triplicata, devidamente selada a primeira via e assinadas pelo proprietario do estabelecimento.
Art. 5.º - Para estração de contas ou notas os estabelecimentos são obrigados a ter blocos de papel com sua denominação endereço e nome do proprietario; tais blocos serão feitos de modo que as notas ou contas, numeradas seguidamente, sejam estraidas em duas vias, das quais a segunda será obrigatoriamente a carbono.
§ 1.º - A primeira via das notas ou contas será entregue ao hospede, pessôa que tomar a refeição ou que fizer a despesa, ficando a segunda via presa ao bloco; em ambas será declarado o total do selo inutilisado.
§ 2.º - Para cada taxa referida no art. 3.° usará o estabelecimento série distincta de blocos de notas ou contas.
Art. 6.º - Os blocos de notas ou contas, sõ poderão ser usados depois de visados ou carimbados pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado na Capital e pelas estações fiscais nas demais localidades.
Art. 7.º - Das notas ou contas de hospedagem constará o periodo a que se referem, sendo a conferencia feita pelos fiscais á vista do livro registro de entrada e saida de hospedes; este livro será visado também pela autoridade fiscal, qualquer irregularidade de sua escrituração importará na aplicação da multa adiante prevista.
Art. 8.º - Os blocos usados ou não deverão ser apresentados aos representantes do fisco quando solicitados por estes, uma vez provado a sua qualidade de encarregado da fiscalisação, acarretando aplicação imediata da multa qualquer embaraço á sua ação.
Art. 9.º - Todos os estabelecimentos neste decreto referidos terão um livro de carga e descarga de notas ou contas e de selos e que será fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante indenisação de dez mil réis (Rs 10$000).
Art. 10 - Além do livro referido no artigo antecedente, terão os hoteis ou pensões um outro livro - tipo indice - para o registro dos caixeiros viajantes e pensionistas.
§ unico - Os registros serão feitos pelo representante do físco sendo os dos viajantes á vista de carta de apresentação dos estabelecimentos comerciais ou industriais com firmas reconhecidas e exibição de caderneta de identidade do interessado e o dos pensionistas depois de investigações necessarias.
Art. 11 - O minimo do imposto é cem réis (rs. $100); respeitado este minimo, as frações inferiores a cincoenta réis (rs. $050) serão despresadas e as iguais ou superiores arredondadas para cem réis (rs. $100).
Art. 12 - A fiscalisação do presente imposto compete:
a) - á Diretoria da Fiscalisação da, Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, por seus fiscais de rendas, e outros funcionarios especialmente designados, em todo o Estado;
b) - ás Recebedorias de Rendas pelos funcionarios indicados pelos Administradores respectivos;
c) - ás estações fiscais das demais localidades.
Art. 13. - Os proprietarios dos estabelecimentos serão obrigados a assinar na Diretoria da Fiscalisação da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, na Capital e nas estações fiscais nas demais localidades um termo de responsabilidade pelos seus prepostos e pelo exáto cumprimento deste decreto.
§ unico - Este termo será assinado dentro de dez (10) dias a contar da data em que entrar em vigor o presente decreto para os 
estabelecimentos que estiverem em funcionamento, e para os que abrirem depois, dentro de dez (10) dias da data da abertura.
Art. 14 - As infrações a qualquer dispositivo deste decreto serão punidas com multa de rs. 200$000 a rs 5:000$000 (duzentos mil réis a cinco contos de réis), aplicadas aos estabelecimentos segundo a eua importancia;
a) - cometida qualquer infração do presente decreto, lavrará o funcionario que a tenha verificado, o competente auto de multa, intimando o infrator a recolher a multa no prazo de cinco dias, contados da data da intimaçâo ou a recorrer para o Secretario da Fazenda;
b) - nenhum recurso será tomado em consideração sem que seja previamente depositada na estação fiscal respectiva a importancia da multa;
c) - decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido interposto recruso nos termos acima, será considerada a multa como definitivamente imposta e a sua importância inscrita para a cobrança executiva:
d) - em caso de reincidencia, poderá ser cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento.
e) - para a efetividade de fiscalização, as autoridades policiais, quando solicitadas, prestarão apoio aos funcionarios fiscais.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor trinta (30) dias depois da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de abril de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 28 de abril de 1933.

Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral.