DECRETO N. 5.901, DE 29 DE ABRIL DE 1933

Autoriza a aquisição da fazenda "Santa Gabriela", situada em Sertãozinho e de propriedade do Banco do Estado de São Paulo, para nela ser instalada uma fazenda experimental de criação, subordinada á Diretoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA , Interventor Federal do Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas no paragrafo  1.º, artigo 11 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acôrdo com o parecer n. 85, do Conselho Consultivo do Estado.
considerando que a criação do gado de engorda é um problema de grande atualidade, para o desenvolvimento economico do Estado, tornando-se, para sua solução, indispensavel melhorar a criação dos animais destinados ás nossas invernadas afim de podermos, com vantagem, concorrer com a carne dos rebanhos argentinos e uruguaios nos mercados de consumo;
considerando que o Estado de São Paulo, pela sua posição geografica, si a rêde ferroviaria ligada ao porto de Santos, está em condições para ser o maior centro de produção de carne da America do Sul, permitido as suas pastagens engordar, anualmente, cerca de um milhão de cabeças;
considerando que, para esse fim, urge intensificar a ação oficial no sentido da criação de raças  melhoradas, facilitando sua extensão aos Estados limítrofes de Mato Grosso, Goiaz e parte de Minas Gerais, de onde vêm para as nossas invernadas de engorda os animais que, depois, são abatidos e industrializados nos frigorificos de São Paulo;
considerando que as tentativas feitas pela iniciativa particular, com a importação de reprodutores  de raças destinadas á produção de carne exportavel, não deram resultados em vista do desanimo ocasionado pela perda de muitos animais, assim importados diretamente pelos criadores, visto a dificuldade da sua aclimação, em condições normais;
considerando, nestas condições,ser necessario, para o melhoramento da criação do gado para córte, que o governo cuide da importação dos reprodutores de raças mais aconselhaveis e com eles procure produzir, em pleno estado de pureza, exemplares crioulos e, portanto, perfeitamente aclimados, para serem cedidos aos criadores;
considerando que, para efetivação dessa  medida, precisa a Secretaria da Agricultura possuir uma propriedade com boas pastagens e com a extensão necessaria para criar um elevado numero de reprodutores, situada em zona de engorda e criação propiciais, realizando-se tambem na mesma estudos experimentais sobre cruzamento de raças indígenas com raças exoticas, podendo-se instalar, na mesma propriedade, uma secção para criação de reprodutores suinos de raças adequadas ao desenvolvimento da industria de transformação do milho superabundante em banha, não só para consumo interno como para expotação;
considerando que a Diretoria de Industria Animal, da referida Secretaria, tendo procurado uma fazenda nas condições desejadas examinou, entre outras, a propriedade denominada "Santa Gabriela", pertencente ao Banco do Estado e que se encontra no municipio de Sertãozinho, junto á estação de Barrinha, E.F.Paulista, portanto, na zona mais apropriada, com magníficas terras, grandes pastagens já formadas, agua suficiente e um grande numero de instalações;
considerando que a prestação   inicial do preço da referida fazenda e o custeio dos novos serviços podem ser pagos com os recursos disponiveis pela Diretoria de Industria Animal, no vigente orçamento;
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizada a aquisição, ao Banco do Estado de São Paulo, pelo preço total de seiscentos contos de réis (600:000$000), sendo cem contos de réis, pagáveis á vista e o restante em quatro prestações anuais de cento e vinte e cinco contos de réis, acrescidas dos juros legais, a fazenda denominada "Santa Gabriela", de propriedade do mesmo Banco e Situada no municipio de Sertãozinho, deste Estado, compreendendo todas as suas terras calculadas em setecentos e trinta e seis alqueires, culturas, matas, invernadas, animais, veiculos, benfeitorias e acessorios, para nela ser instalada uma fazenda experimental de criação de reprodutores finos, subordinada á Diretoria de Industria e Comercio, devendo a respectiva escritura ser lavrada na Procuradoria fiscal da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, com observancia das necessarias cautelas.
Art. 2.º - Para a nova a fazenda experimental serão transferidos os serviços e o pessoal e material da atual fazenda experimental de criação situada em Mogi-guassu, a qual será entregue, depois de realizada aquela transferencia, ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura, para a formação de uma reserva florestal.
Art. 3.º - Fica autorizada a seguinte aplicação de verba da alinea "v) - para pessoal operario e materiais do Instituto de Sericicultura, titulo IV - Diretoria de Industria Animal rubrica "Diversas Despesas",  II parte do § 1.º e artigo 7.º do Orçamento vigente: a) 100:000$000 para o pagamento da primeira prestação, a que se refere o art. 1.º e b) 100:000$000 para as novas instalações, de que carece a fazenda, colheita e custeio do cafezal. Para as despesas do item "B" atraz referido, fica igualmente autorizada a aplicação, até o maximo de 60:000$000, da verba consignada na alinea "x) - Para conservação dos edificios da Diretoria", mesmo titulo, rubrica, paragrafo e artigo já citados do orçamento em vigor.
Art. 4.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

Eugenio Lefévre
José Mascarenhas

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indusrtia e Comercio, aos 29 de abril de 1933.


Edmundo Rodrigues Jordão

Director da Diretoria de Contabilidade.