DECRETO N. 5.901, DE 29 DE ABRIL DE 1933
Autoriza a aquisição da
fazenda "Santa Gabriela", situada em Sertãozinho e de
propriedade do Banco do Estado de São Paulo, para nela ser
instalada uma fazenda experimental de criação,
subordinada á Diretoria de Industria Animal da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio, e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA , Interventor
Federal do Estado de São Paulo usando das
atribuições que lhe são conferidas no paragrafo
1.º, artigo 11 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e de acôrdo com o parecer n. 85, do Conselho Consultivo do
Estado.
considerando que a criação do gado de engorda é um
problema de grande atualidade, para o desenvolvimento economico do
Estado, tornando-se, para sua solução, indispensavel
melhorar a criação dos animais destinados ás
nossas invernadas afim de podermos, com vantagem, concorrer com a carne
dos rebanhos argentinos e uruguaios nos mercados de consumo;
considerando que o Estado de São Paulo, pela sua
posição geografica, si a rêde ferroviaria ligada ao
porto de Santos, está em condições para ser o
maior centro de produção de carne da America do Sul,
permitido as suas pastagens engordar, anualmente, cerca de um
milhão de cabeças;
considerando que, para esse fim, urge intensificar a ação
oficial no sentido da criação de raças
melhoradas, facilitando sua extensão aos Estados
limítrofes de Mato Grosso, Goiaz e parte de Minas Gerais, de onde
vêm para as nossas invernadas de engorda os animais que, depois,
são abatidos e industrializados nos frigorificos de São
Paulo;
considerando que as tentativas feitas pela iniciativa particular, com a
importação de reprodutores de raças
destinadas á produção de carne exportavel,
não deram resultados em vista do desanimo ocasionado pela perda
de muitos animais, assim importados diretamente pelos criadores, visto
a dificuldade da sua aclimação, em
condições normais;
considerando, nestas condições,ser necessario, para o
melhoramento da criação do gado para córte, que o
governo cuide da importação dos reprodutores de
raças mais aconselhaveis e com eles procure produzir, em pleno
estado de pureza, exemplares crioulos e, portanto, perfeitamente
aclimados, para serem cedidos aos criadores;
considerando que, para efetivação dessa medida,
precisa a Secretaria da Agricultura possuir uma propriedade com boas
pastagens e com a extensão necessaria para criar um elevado
numero de reprodutores, situada em zona de engorda e
criação propiciais, realizando-se tambem na mesma estudos
experimentais sobre cruzamento de raças indígenas com
raças exoticas, podendo-se instalar, na mesma propriedade, uma
secção para criação de reprodutores suinos
de raças adequadas ao desenvolvimento da industria de
transformação do milho superabundante em banha,
não só para consumo interno como para
expotação;
considerando que a Diretoria de Industria Animal, da referida
Secretaria, tendo procurado uma fazenda nas condições
desejadas examinou, entre outras, a propriedade denominada "Santa
Gabriela", pertencente ao Banco do Estado e que se encontra no
municipio de Sertãozinho, junto á estação
de Barrinha, E.F.Paulista, portanto, na zona mais apropriada, com
magníficas terras, grandes pastagens já formadas, agua
suficiente e um grande numero de instalações;
considerando que a prestação inicial do
preço da referida fazenda e o custeio dos novos serviços
podem ser pagos com os recursos disponiveis pela Diretoria de Industria
Animal, no vigente orçamento;
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizada a aquisição,
ao Banco do Estado de São Paulo, pelo preço total de
seiscentos contos de réis (600:000$000), sendo cem contos de
réis, pagáveis á vista e o restante em quatro
prestações anuais de cento e vinte e cinco contos de
réis, acrescidas dos juros legais, a fazenda denominada "Santa
Gabriela", de propriedade do mesmo Banco e Situada no municipio de
Sertãozinho, deste Estado, compreendendo todas as suas terras
calculadas em setecentos e trinta e seis alqueires, culturas, matas,
invernadas, animais, veiculos, benfeitorias e acessorios, para nela ser
instalada uma fazenda experimental de criação de
reprodutores finos, subordinada á Diretoria de Industria e
Comercio, devendo a respectiva escritura ser lavrada na Procuradoria
fiscal da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, com observancia
das necessarias cautelas.
Art. 2.º - Para a nova a fazenda experimental
serão transferidos os serviços e o pessoal e material da
atual fazenda experimental de criação situada em
Mogi-guassu, a qual será entregue, depois de realizada aquela
transferencia, ao Serviço Florestal da Secretaria da
Agricultura, para a formação de uma reserva florestal.
Art. 3.º - Fica autorizada a seguinte
aplicação de verba da alinea "v) - para pessoal operario
e materiais do Instituto de Sericicultura, titulo IV - Diretoria de
Industria Animal rubrica "Diversas Despesas", II parte do §
1.º e artigo 7.º do Orçamento vigente: a) 100:000$000
para o pagamento da primeira prestação, a que se refere o
art. 1.º e b) 100:000$000 para as novas instalações,
de que carece a fazenda, colheita e custeio do cafezal. Para as
despesas do item "B" atraz referido, fica igualmente autorizada a
aplicação, até o maximo de 60:000$000, da verba
consignada na alinea "x) - Para conservação dos edificios
da Diretoria", mesmo titulo, rubrica, paragrafo e artigo já
citados do orçamento em vigor.
Art. 4.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Eugenio Lefévre
José Mascarenhas
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indusrtia e Comercio, aos 29 de abril de 1933.
Edmundo Rodrigues Jordão
Director da Diretoria de Contabilidade.