DECRETO N. 5.907, DE 17 DE MAIO DE 1933

Dispõe sobre dispensa de encargos relativos á inscrição de lavradores no Instituto de Café e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio, e
considerando que, por força do artigo 13 do decreto n. 5.841, de 20 de fevereiro de 1933, o serviço de inscrição dos lavradores de café do Estado, está a cargo do instituto de Café do Estado de São Paulo;
considerando que, em virtude do artigo 15 do mesmo decreto, tão sómente os lavradores inscritos gosam da faculdade de embarcar café, de acordo com o regulamento.

Decreta:

Art. 1.º - Ficam isentos de selos, taxas, custas e quaisquer emolumentos estaduais e municipais, inclusivé para os reconhecimentos de firma, as petições, documentos, certidões, boletins censitarios e outros papeis necessarios a lavradores de café do Estado, para o fim de requererem a sua inscrição no Instituto e a concessão de direitos de embarques.

§ unico - Não se incluem nesta isenção os documentos relativos a transferencia de direitos de embarques de café dos produtores aos compradores.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro de Estado, em 17 de maio de 1933.
Juvenal Pereira Leite
Diretor Geral.