
DECRETO N. 5.912, DE MAIO DE 1933
Aumenta o numero de fiscais de caça e pesca, subordinados á Diretoria de Insdustria Animal e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas no paragrafo 1.º do art. 11 do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acordo com o parecer n. 83 do Conselho Consultivo do Estado.
Considerando que a fiscalização da lei de caça e pesca, a cargo da Diretoria de Industria Animal, não vem sendo exercida com a eficiencia que seria de desejar, por contar aquela Diretoria com um corpo de seis fiscais, apenas, para executa-la em todo o territorio do Estado;
considerando que, não obstante estabelecer o decreto n. 4.908, de 26 do fevereiro de 1931, em seu artigo 29, serem competentes para fiscalizar a execução do mesmo decreto e aplicar as medidas nele estabelecidas, os funcionarios da Secretaria da Agricultura, os professores publicos, os fiscais estaduais e municipais, os cantoneiros das estradas de rodagem, os guardas florestais, os oficiais e praças do Exercito e da Força Publica, emfim todo o cidadão investido de qualquer parcela de autoridade.
- essa fiscalização não se realiza, devendo, pois, todo o trabalbo ser executado exclusivamente pelos seis fiscais mencionados;
considerando que elevado numero de contribuintes da taxa da caça e pesca tem requerido o cancelamento de sua coleta, indicio evidente da deficiencia de fiscalização;
considerando que, com o cancelamento atraz referido há diminuição da renda correspondente á aludida taxa de caça e pesca, renda essa que facilmente poderá ser elevada desde que se dê a necessaria eficiencia ao serviço encarregado da fiscalização;
considerando finalmente que, no orçamento vigente, já está consignada a importancia necessaria para o pagamento de mais seis fiscais do serviço de caça e pesca, além dos existente:
Decreta:
Art. 1.° - O numero de auxiliares que a Diretoria da Industria Animal poderá admitir para o serviço de fiscalização de caça e pesca, a que se refere o art.27 do decreto n. 4.908, de 26 de fevereiro de 1931, fica elevado de mais seis, com os mesmos vencimentos e atribuições dos já existentes.
Art. 2.° - Neste ano, a desoesa correrá pela verba consignada para esse fim no orçamento da Diretoria da Industria Animal e, nos anos seguintes, pela que fôr determinada nos respectivos orçamentos.
Art. 3.° - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 18 de maio de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Eugenio Lefévre
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commércio, aos 18 de maio de 1933.
Victor de Carvalho
Oficial Major