
DECRETO N. 5.939, DE 5 DE JUNHO DE 1933
Extingue o Departamento de Transito e Policiamento do Estado de São Paulo, e cria a Guarda Civil e a Diretoria do Serviço de Transito do Estado de São Paulo, como repartições independentes.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 11, .§ 1.º, do dec. federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o decreto n° 5.325, de 31 de dezembro de 1931,
enfeixou em uma só repartição, dirigida pelo
Terceiro Delegado Auxiliar, duas ordens de atribuições;
considerando que por um lado o Terceiro Delegado Auxiliar superintende
a policia de transito em todo o Estado (funções policiais
de caráter especializado);
considerando que por outro lado o mesmo Terceiro Delegado Auxiliar
chefia a Guarda Civil (funções administrativas e
disciplinares);
considerando que são manifestos os inconvenientes dessa
acumulação de atribuições, conforme
representou o senhor Chefe de Policia,
Decreta:
Art. 1.º - Fica extinto o Departamento de Transito e
Policiamento do Estado de São Paulo, que passará a
constituir duas repartições independentes, a saber:
I - A Guarda Civil
II - A Diretoria do Serviço de Transito.
Art. 2.º - O pessoal do Departamento de Transito e
Policiamento do Estado de São Paulo, óra extinto,
será distribuido entre as duas novas repartições;
Art. 3.º - A Guarda Civil, restabelecida de acordo com a lei
n.º 2.141, de 22 de outubro de 1926, e com as
disposições posteriores, nao expressamente revogadas,
terá a seguinte organização:
a) - Um Diretor, com funções de caráter administrativo e disciplinar;
b) - Um Chefe do Departamento do Pessoal;
c) - Um Secretario-tesoureiro;
d) - Um Chefe de Secção do Material;
e) - Um Médico;
f) - Dois Dentistas;
g) - Um Analista;
h) - Um Primeiro escriturario;
i) - Um Segundo escriturario;
j) - Dois Terceiros escriturarios;
k) - Um Quarto escriturario;
l) - Doze Inspetores de Divisão;
m) - Trinta e tres Inspetores;
n) - Sessenta Sub-Inspetores;
o) - Cento e cincoenta e tres Guardas de classe distinta;
p) - Seiscentos e quarenta e quatro Guardas de Primeira classe:
q) - Seiscentos e quarenta e quatro Guardas de Segunda Classe;
r) - Tresentos e quatro Guardas de Terceira Classe;
s) - Cento e setenta e sete Guardas de Quarta Classe.
Art. 4.º - O diretor da Guarda Civil, que terá
funções de caráter administrativo e disciplinar,
destacará o pessoal necessario ao policiamento, cuja
direção será da competencia das autoridades
policiais.
Art. 5.º - O cargo de Diretor da Guarda Civil será
exercicio, em comissão, por pessoa da confiança do Chefe
de Policia.
Art. 6.º - Os atuais sargentos da Guarda Civil voltarão a ter a denominação de Guardas de classe distinta.
Art. 7.º - A Diretoria do Serviço de Transito, subordinada á Terceira Delegacia Auxiliar, compreenderá:
a) - A policia do transito no municipio da Capital e nas estradas de rodagem de todo o Estado;
b) - Serviços e
transportes, bem como os de comunicações telegraficas e
telefonicas, da Repartição Central de Policia.
Art. 8.º - A Diretoria do Serviço de Transito que se
regerá pelas leis e regulamentos anteriores, não
espressamente revogados, ficará a cargo do Terceiro Delegado
Auxiliar e respectivo Comissario, que terá as
funções de Auxiliar da Diretoria.
Art. 9.º - Além do Diretor e do Auxiliar do Diretor,
o Serviço do Transito terá ás seguintes
secções;
1.ª - Espediente
2.ª - Contabilidade
3.ª - Tesouraria
4. ª - Matriculas
5. ª - Multas
6. ª - Material
7.ª - Comunicações telegraficas e telefonicas
8. ª - Assistencia Médica.
Art. 10 - A Diretoria do Serviço de Transito terá
um corpo de Inspetores de Veiculos, distribuidos por quatro
divisões, a saber:
Administrativa - Dá pessoal para o serviço de comunicações telegraficas e telefonicas e das demais;
1.ª - divisão - Dá pessoal para o serviço no municipio da Capital;
2.ª - divisão - Dá pessoal para o serviço das estradas de rodagem;
3.ª - divisão - Dá pessoal para o serviço de transportes e oficina mecanica.
Art. 11 - A secção de Expediente terá:
1 - Chefe
1 - Terceiro escriturario
1 - Quarto escriturario.
Art. 12. - A secção de Contabilidade terá:
1 - Chefe
1 - Primeiro escriturario
Art. 13. - A secção de Tesouraria terá:
1 - Tesoureiro.
Art. 14. - A secção de Matriculas terá:
1 - Chefe
1 - Segundo escriturario
1 - Quarto escriturario.
Art. 15. - A secção de Multas terá:
1 - Chefe, designado livremente pelo Diretor e tirado do Pessoal da Guarda.
Art. 16. - A secção de Material terá:
1 - Chefe
1 - Primeiro escriturario
1 - Terceiro escriturario.
Art. 17. - A secção de Comunicações telegraficas o telefonicas terá:
1 - Chefe-engenheiro.
Art. 18. - A Assistencia Médica terá:
1 - Medico
1 - Dentista.
Art. 19. - O corpo de Inspetores de Veiculos, será composto de mil cento e oito homens (1.108), a saber:
5 - Inspetores de Divisão
10 - Inspetores
25 - Sub-Inspetores
68 - Guardas de classe distinta
356 - Guardas de primeira classe
356 - Guardas de segunda classe
196 - Guardas de terceira classe
92 - Guardas de quarta classe
1.108 Homens.
Art. 20. - A admissão, classificação e
exclusão dos elementos do corpo de Inspetores de Veicules,
será feita pela Diretoria.
Art. 21. - A Diretoria designará um dos Inspetores de Veiculos para ser encarregado do pessoal
Art. 22. - Os Inspetores de
Veiculos serão contratados pela Diretoria para o prazo de tres
anos, que poderá ser renovado, a juizo da mesma.
Art. 23. - Os vencimentos do pessoal e ás demais
despezas da Guarda Civil e da Diretoria do Serviço de Transito.
Serão as constantes das tabelas anexas, abertos os respectivos
creditos.
Art. 24. - O Chefe de Policia expedirá o regulamento para a Guarda Civil e para a Diretoria do Serviço de Transito.
Art. 25. - O Pessoal do extinto Departamento de Transito e
Policiamento que passará a exercer suas funções na
Guarda Civil e na Diretoria do Serviço de Transito,
continuará no exercicio das suas funções,
independentemente de novas nomeações;
Art. 26. - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos cinco dias do mês de junho de mil novecentos e trinta e tres.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Carlos Villalva.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 5 dias do mês de junho de 1933.