DECRETO N. 5.944, DE 13 DE JUNHO DE 1933

Reorganiza e regulamenta a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, reorganiza a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão e manda que nela se observe o seguinte

Regulamento da Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão

TITULO I

CAPITULO I

Da Prefeitura Sanitaria e sua organização administrativa

Art. 1.° - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, creada pela lei n. 2.140, de .1.° de outubro de 1926, será regida pela lei n. 2.362, de 14 de Janeiro de 1929 e pelo presente regulamento.
Art. 2.° - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão terá por territorio toda a área que constitue o distrito de páz do mesmo nome, cujos limites foram determinados pela lei n. 1.471, de 29 de outubro de 1915, no seu artigo 1.°.
Art. 3.° - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão será administrada por um Prefeito-Medico, nomeado em comissão pelo Governo do Estado, por indicação da Diretoria Geral do Serviço Sanitario.
Art. 4.° - A Prefeitura Sanitaria fica sob a dependencia da Diretoria Geral do Serviço Sanitario em tudo que diz respeito á saude publica.
Art. 5.° - O Prefeito terá os seguintes auxiliares contratados que com audiencia do mesmo, poderão ser efetivados depois de 3 anos:
um engenheiro; um tesoureiro; um fiel de tesoureiro; um escriturario-secretario;
um almoxarife-contador;
um fiscal geral;
dois fiscais; um zelador-continuo. 

§ 1.° - Além desses, haverá pessoal diarista, em numero variavel, de acôrdo com as necessidades do serviço. 

§ 2.° - Os vencimentos do pessoal serão os da tabela anexa,

CAPITULO .II

Das atribuições do Prefeito

Art. 6.° - Compete ao Prefeito as seguintes funções:
1 - promover o lançamento e a arrecadação de impostos, taxas, emolumentos e outras contribuições;
2 - julgar os recursos sobre o lançamento de impostos e taxas;
3 - organizar e superintender a contabilidade da Prefeitura;
4 - Impôr multas nos casos de infração;
5 - autorizar as despesas da Prefeitura, dentro das verbas votadas;
6 - representar a Prefeitura em todos os átos judiciais e extrajudiciais;
7 - remeter os balancetes da receita e da despesa á Secretaria da Educação e da Saude Publica, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, o balanço geral do exercicio, até 31 de janeiro seguinte ao encerramento do ano financeiro, com todos os dados comprovantes e esclarecimentos;
8 - aplicar penas disciplinares ao pessoal da Prefeitura, na fórma do regulamento em vigor;
9 - contratar e dispensar o pessoal diarista, dentro das verbas orçamentarias:
10 - levantar, periodicamente, as estatisticas da Prefeitura, e recenseamento da população e o cadastro do territorio;
11 - apresentar á Secretaria da Educação e Saude Publica, até o dia 30 de outubro de cada ano, o projeto de receita e despesa para o ano seguinte;
12  - providenciar, de acordo com as leis e regulamentos, com relação:
a) alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e numeração de ruas o praças, demolição de predios arruinados, construção o repuros de cáis, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, poços, lavanderias viadutos e em geral, logradouros publicos e construções;
b) estradas, caminhos e servidões publicas;
c) aferição do pesos e medidas;
d) matadouros, talhos, acougues, feiras e mrcados, local para fabricação, depositos e vendas de fogos de artificio, polvora e produtos Inflamavels, e os de industrias insalubres, perigosas e incomodas;
e) fiscalização dos generos alimentícios;
f) abastecimento de agua, esgotos e iluminação publica;
g) irrigação das ruas e extinção de incendios;
h) caça e pesca, defesa vegetal, extinção de formigas e animais daninhos;
i) serviço telegrafico e telefonico;
J) veículos e meios de transporte;
k) hospitais, socorros a indigentes, casas de caridade e sanatorios;
l) cemiterios e serviços de enterramentos;
m) higiene;
13 - exercer todas as demais funções necessarias ao bom desempenho do cargo.

CAPITULO III

Das obrigações dos demais funcionarios

Art. 7.° - Ao Engenheiro compete:
1 - fazer os levantamentos, projetos e orçamentos de obras da Prefeitura;
2  - dirigir e fiscalizar as referidas obras;
3 - dar as informações que dependam de conhecimentos tecnicos da sua profissão;
4 - fiscalizar as construções particulares, propondo ao Prefeito a aplicação de multas, embargos de obras ou suspensão de construções, nos casos de Infrações a disposições de leis ou regulamentos;
5 - fiscalizar a abertura de novas ruas e a divisão em lotes dos respectivos terrenos, afim de que tudo se faça respeitando-se. os dispositivos legais;
6 - propor ao Prefeito as medidas necessarias á conservação de ruas, estradas, boeiros, pontes o edifícios da Prefeitura:
7 - fiscalizar a rêde de aguas e esgotos, os mananciais, a linha adutora, os reservatorios, os filtros, tanques de tratamento de aguas o depuração de esgotos providenciando ou sugerindo as medidas necessarias á eficacia desses serviços;
8 - examinar. Juntamente com outro engenheiro indicado pelo Prefeito, as pessoas que desejam obter titulo do construtor na prefeitura;
9 - substituir o Prefeito nos seus impedimentos.
Art. 8.° - Ao Tesoureiro compete;
1 - fazer nas épocas determinadas, Juntamente com outro empregado designado pelo Prefeito, os langumentos de impostos;
2 - informar os requerimentos que versem sobre impostos ou serviços a seu cargo;
3 - dar certidões que dependam de livros ou documentos existentes em sua secção;
4 - ter sob sua guarda e vigilancia os valores e dinheiros recolhidos aos cofres da Prefeitura, dos quais será o unico claviculario;
5 - assinar diariamente as partidas da receita do livro-caixa, bem como as certidões e recibos expedidos pela Tesouraria;
6 - documentar a receita com as guias da entrada, as quais deverão ter o "sim" ou "visto" assinado pelo Tesoureiro, como prova de recebimento;
7 - pagar as despesas devidamente autorizadas pelo Prefeito;
8 - aceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas;
9 - organizar e dirigir os serviços de estatística imo biliaria, de acordo com as Instruções em vigor;
10 - enviar, diariamente, ao prefeito, o balancete demonstrativa da receita e despesa do dia anterior, com especificação do Saldo existente.
Art. 9.° - Ao Fiel oe Tesoureiro compete;
1 - auxiliar o Tesoureiro nos serviços que este determinar;
2 - substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
3 - fazer a correspondência oficial do Tesoureiro;
4 -. escriturar os seguintes livros da Tesouraria; Caixas, Receitas e os de lançamentos de impostos;
5 - fazer os registros de declarações e as escriturações e correspondências referentes ao serviço de Etatistica Imobiliária.
Art. 10. - Ao Escriturario-Secretario compete:
1 - fazer toda a correspondência que tenha de ser assinada pelo Prefeito;
2 - fazer os editais referente ao expediente da Prefeitura;
3 - ter na devida ordem todos os documentos do arquivo da Prefeitura;
4 - tirar cópia de toda a correspondência assinada pelo Prefeito e guarda-la em registros proprios;
5 - -registrar no livro "Protocolo" a entrada e o andamento de todo. os papeis recebidos oficialmente, requerimentos dirigidos ao Prefeito, bem como os despachos neles proferidos;
6 - lavrar os termos de contratos, rescisões concessões, fianças, obrigações em geral, sob as bases fornecidas em minuta aprovada pelo Prefeito;
7 - dar, mediante ordem superior, as certidões que forem requeridas;
8 - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.
Art. 11 - Ao almoxarife-contador compete:
1 - Conservar em bôa ordem e limpeza o almoxarifado;
2 - satisfazer com prontidão as requisições do Prefeito;
3 - ter em dia a escrituração geral e contabilidade do Almoxarifado;
4 - escriturar com clareza o livro de entradas e saidas;
5 - receber e expedir toda a correspondência que se refira á sua secção;
6 - providenciar, com presida para a boa execução do serviço funerário;
7 - escriturar os livros referentes ao Cemitério e organizar, mensalmente, a estatistica da mortalidade;
8 - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, referentes ao Cemitério;
9 - fazer o serviço de contabilidade da Tesouraria da Prefeitura;
10 - levantar anualmente o inventario dos bens da Prefeitura por ocasião do encerramento do exercício;
11 - dirigir o serviço de aferição de pesos e medidas, expedindo guias para recolhimento das respectivas taxa na Tesouraria;
12 - zelar e conservar todo o material referente ao serviço de aferição.
Art. 12 - Ao Fiscal Geral compete:
1 - Abrir e fechar o Mercado nas horas designadas neste regulamento;
2 - Conserva-lo sempre limpo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste regulamento;
3 - alugar os seus compartimentos internos externos e espaços nas mesas, entregando aos respectivos doadores recibos devidamente assinados e datados, destacados dos talões próprios;
4 - escriturar, pormenorizadamente, em livro proprio, esses recebimentos e, em resumo no livro-caixa;
5 - recolher á Tesouraria, no dia seguiute ao da arrecadação, a receita do dia anterior
6 - prestar contas, mensalmente, ao Tesoureiro;
7 - superintender a fiscalização do Mercado, lavrando autos de Infração e impondo as multas competentes;
8 - ter sob sua guarda e responsabilidade o gêneros dos vendedores que procurarem o Mercado;
9 - tratar com urbanidade a todos que procurarem o Mercado:
10 - manter a policia do matadouro e assistir á matança, todos os dias, até a condução da carne para os açouguês;
11 - Impedir a matança do gado cujo dono não tenha, previamente, pago o imposto;
12 - proibir que se abata gado suspeito de estar doente;
13 - manter o edificio o terreno em perfeito estado de asseio;
14 - ercriturar os livros referentes ao Matadouro;
15 - zelar e conservar todo o material pertencente ao Matadouro;
16 - exercer fiscalização sobre serviços dos outros fiscais.
Art. 13 - Compete aos fiscais:
1 - Auxiliar o fiscal geral em todas as suas obrigações, cooperando para a fiscalização do mercado nos dias em que este se abrir;
2 - tratar cortezmente ás pessoais a quem devam fazer qualquer advertencia;
3 - lavrar auto, por desobediencia ou desrespeito e transmiti-lo, com a assinatura de duas testemunhas, ao Prefeito:
4 - visitar as construções afim de verifiar se se acham devidamente licenciadas e se são cumpridas as disposições da lei:
5 - verificar-se os ambulantes e veiculos de qualquer especie têm a necessaria placa e se os motoristas possuem carteira de matricula;
6 - exercer fiscalização sobre ,a retirada, acumulo e despejo de lixo, na fórma deste regulamento;
7 - percorrer, diariamente em horas divensas, o distrito a seu cargo, inspecionando o estado das ruas, estradas, pontes, pontilhões e poeiros, levando ao conhecimento do Prefeito as irregularidades que notar;
8 - impedir que as casas comerciais permaneçam abertas depois das horas regulamentares salvo nos casos de licença especial;
9 - percorrer o distrito a seu cargo á noite, duas vezes em cada semana, pelo menos, afim de verificar se a luz funciona normalmente, ou se ha lampadas apagadas ou inutilizadas.
Art. 14 - Ao Zelador-continuo compete:
1 - abrir e fechar o edificio da Prefeitura, cujas chaves terá sob sua guarda e responsabilidade;
2 - zelar pelo rigoroso asseio da Prefeitura e conservação dos moveis, livros e papeis;
3 - enviar ao seu destino a correspondencia oficial e fazer chegar ao Prefeito a que lhe fôr dirigida;
4 - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do edificio, não permitindo aglomeração nem a permanencia das que não tenham negocios a tratar na Repartição;
5 - hastear a bandeira nos dias de festa nacional ou hasteá-la em funeral, nos dias de luto publico;
6 - cumprir o fazer cumprir as ordens superiores.


CAPITULO IV

Das penas disciplinares

Art. 15 - Prevalecerão para o pessoal da Prefeitura as disposições do Regulamento da Secretaria de Educação e da Saúde Publica, quanto ás substituições, férias faltas de comparecimento, penas disciplinares, em tudo quanto fôr aplicavel,

TITULO II

CAPITULO V

Da organização financeira da Prefeitura

Art. 16 - A receita da Prefeitura constará das contribuições por todos os impostos, taxas e mais emolumentos cobrados em seu territorio.
Art. 17 - As contribuições autorizadas no artigo anterior serão as seguirtes: impostos - predial, capital par ticular empregado em emprestimos, capital das sociedades anonimas, comércio, consumo de aguardente, industria, industria e profissão, renda anual dos predios de aluguel, terrenos marginais, territorial, transmissão "intervivos" ou "causa mortis", veiculos e rendas do cemiterio eventual, mercado e serviço funerério e taxas de aferisão de pesos e medidas, caça e pesca. licenças não lançadas. matança de gado. publicidade, sanitaria, viação e emolumentos. 

§ unico - Todos esses impostos, taxas e mais contribuições serão lançados e arrecadados pela Prefeituta Sanitaria, de acôrdo com as disposições do presente regulamento e pelas instruções exnedidas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, na parte que lhe disser respeito. 

Art. 18 - Além dos seus serviços proprios, a Prefeitura terá a seu cargo a venda e fiscalização dos selos do Estado, pagamento ao funcionalismo publico estadual, força publica, alimentação a presos pobres e outros serviços executados pelas Coletorias antes da vigencia da lei n. 2.362. de 14 de janeiro de 1929. 

§ 1.º - Para os fins deste artigo, a Prefeitura receberá instruções diretamente da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, recolhendo saldos recebendo suprimentos e prestando contas de conformidade com o disposto no Regulamento daquela Secretaria. 

§ 2.º - Pelos serviços de arrecadação e fiscalizacão a que se refere este artigo, o Tesoureiro e o Fiel farão juis a mesma poncentagem que é abonada aos coletores e escrivães. 

CAPITULO VI

Das fianças, multas e recursos

Art. 19 - O Tesoureiro e o Fiel prestarão fianças, sendo de quinze contos de réis a do primeiro e de cinco contos de réis a do segundo.
Art. 20 - Os impostos, taxas e demais contribuições serão arrecadados com a multa de 20% se o pagamento se efetuar depois dos respectivos prazos legais e de mais 20% no caso de cobrança judicial.
Art. 21 - As multas Impostas por violação de quaisquer atos ou ordens da Prefeitura e que não estiverem previstas neste regulamento, serão aplicaveis até o maximo de 200$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 22 - Dos lançamentos feitos pela Tesouraria, cabe recurso para o Prefeito dentro do prazo de 10 dias a contar da data da entrega do aviso.
Art. 23 - Dos atos praticados pelo Prefeito, cabe recurso para o Secretario da Educação e da Saúde Pública dentro do prazo de 30 dias.

CAPITULO VII

Do Imposto predial

Art. 24 - O imposto predial recái sobre todos os prédios situados nas zonas urbana e suburbana de que trata   o art. 127, e é devido pelos respectivos proprietarios, sendo calculado á razão de 0,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 25 - Consideram-se predios urbanos as edificações e dependencias que possam servir de habitação, uso ou recreio, sejam quais fôrem as denominações ou fôrmas sob que se apresentem, qualquer que tenha sido a materia empregada em sua construção e cobertura, uma vez que se trate de imoveis e que estejam situados dentro das zonas indicadas no artigo precedente.
Art. 26 - O imposto é devido ainda que o predio não esteja alugado ou nele resida alguem gratuitamente ou mesmo o proprietario.
Art. 27 - Quando o predio pertencer a diversos do nos, o imposto recairá proporcionalmente sobre cada um dêles, ficando, porém, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade,
Art. 28 - Quando os predios estiverem sob a admi nistração e guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores, procuradores, usufrutuarios, depositarios publicos ou particulares, o imposto será pago por essas pessoas sem dependencia de despacho, venia ou autorização das autoridades ou pessoas a quem devam dar contas, bastando para serem abonados, a apresentação do conhecimento do talão de recibos que mencionarã, alem do nome do Proprietario o nome da pessoa que pagar o imposto.
Art. 29 - Quando os predios pertencerem a conventos, ordens, ou associações religiosas ou corporações de mão morta e não gozarem da isenção estabelecida na lei, o imposto será pago pelo respectivo administrador, sindico ou procurador.
Art 30 - O imposto predial passará como onus real para o adquirente, e, nos casos de transmissão de propriedade inter-vivos ou causa mortis, serão mencionados os conhecimentos dos seus pagamentos, sob as penas da lei.

CAPITULO VIII

Das Isenções

Art. 31 - São isentos do Imposto predial:
a - os predios de propriedade dos governos estadual e federal;
b - os hospitais para indigentes e os sanatorios que abriguem pelo menos 25% de doentes gratuitos;
c - os templos de qualquer que sejam os cultos;
d - os predios ocupados exclusivamente por estabelecimentos de instrução gratuita que não paguem aluguel;
e - os predios situados fôra das zonas urbana e suburbana;
f - os predios cujo valor final não exceda de 500$000
g - os predios de propriedade de associações de classes, destinados a repouso (retiro) de seus membros

CAPITULO IX

Da época e modo do lançamento

Art. 32 - O lançamento será iniciado e concluído anualmente, nos meses de fevereiro e março, anunciandose com antecedencia de cinco dias, pelo menos, por edital da Prefeitura Sanitaria, que ele vai ser iniciado, juntamente com o da Taxa Sanitaria.

§ unico - Em casos extraordinarios poderá ser prorrogada, pelo prefeito, a época do lançamento.

Art. 33 - O lançamento será feito sobre cada predio, separadamente, ainda que o proprietario seja o mesmo.
Art. 34 - Os predios em construção que ficarem concluidos depois do lançamento geral, serão incluídos no lançamento por meio de aditamento.

§ unico - O proprietario deverá comunicar á Prefeitura Sanitaria a data em que ficou pronto o predio sob pena de multa de 50$000.

Art. 35 - Quer dêm frente para a via publica, quer para as ruas chamadas particulares, ou passagens, as casas deverão ser lançadas " de perto", pelo respectivo valor final
Art. 36 - Para o calculo do valor vena. tomar-se-á por base o valor do predio e do terreno por ele ocupado.

§ unico - Consideram-se como integrando o mesmo imovel as superfícies territoriais continuas que pertençam ao mesmo proprietário situadas nas zonas urbana e suburbana.

Art. 37 - Os predios de residencia exclusiva de seus proprietarios gozarão de um abatimento de 20% no imposto calculado sobre o valor venal dos predios.
Art. 38 - Os predios concluidos depois de 30 de abril só poderão ser lançados para o segundo semestre e os concluidos depois de 31 de outubro sómente para o próximo exercicio.
Art. 39 - O preço ou valor venal para base do lançamento do imposto predial será o que constar das declarações dos contribuintes, relativas ao valor dos mesmos, desde que esse valor não tenha sido impugnado pelos encarregados do lançamento ou da Estatistica Imobiliaria nos termos da legislação em vigor.
Art. 40 - Caso não tenha havido reclamação, os lançadores ou os encarregados da Estatistica, arbitrarão, eles proprios, o valor do imovel servindo esse valor de base para cobrança do imposto.

CAPITULO X

Do tempo e modo da cobrança

Art. 41 - A cobrança do imposto predial proceder-se-á integralmente no mês de abril, exceto para os lançamentos cujo imposto fôr superior a 100$000 e para os lançamentos em aditamento.
Art. 42 - Os impostos superiores a 100$000 serão arrecadados em duas prestações, sendo o pagamento do primeiro semestre em abril e do segundo em setembro.

§ unico - Ninguem será admitido ao pagamento do imposto predial sem pagar a taxa sanitaria e vice-versa. 

Art. 43 - A cobrança do imposto predial sobre os predios lançados em aditamento, será feita até 20 dias depois da entrega do respectivo aviso.

CAPITULO XI

Das reclamações

Art. 44 - Dentro do prazo de 10 dias contados da data do aviso do lançamento, os interessados poderão reclamar, por meio de requerimento, ao Prefeito Sanitario:
a - a redução da taxa lançada, por ser superior á que devem cobrar;
b) - a isenção da taxa por não haver fundamento algum para o lançamento.

§ unico - Quando o lançamento fôr efetuado fôra da época legal, por meio ds aditamento, as reclamações deverão ser feitas, dentro de vinte dias, a contar da data da entrega do respectivo aviso. 

Art. 45 - As reclamações têm efeito suspensivo e preferencia para informações e despachos,
Art. 46 - Todo prazo que terminar em domingo ou dia feriado, entende-se prorrogado atê o primeiro dia util de serviço que lhe seguir.
Art. 47 - Do despacho do Prefeito cabe ao proprietário do imovel, sem efeito suspensivo, recurso para o secretario da Educação ou Saúde Publica, dentro do prazo de 30 dias contados da data do referido despacho.

§ unico - O recurso será interposto por intermedio da Prefeitura Sanitaria que o encaminhará á Secretaria da Educação e da Saúde Publica, devidamente instruido, dentro do prazo de 20 dias.

Art. 48 - Mantido pelo Secretario da Educação e da Saúde Publica, o lançamento feito pela Prefeitura Sanitaria, poderá o contribuinte requerer á propria custa, avaliação judicial da propriedade, com assistencia da Prefeitura Sanitaria que Indicará um dos peritos.

§ unico - Promovida e homologada a avaliação, o lançamento será mantido ou retificado conforme o valor que nela se apurar.

CAPITULO XII

Da taxa sanitaria

Art. 49 - A taxa sanitaria recáe sobre os predios situados nas zonas urbana e suburbana.
Art. 50 - A taxa sanitaria, que é anual, será lançada e cobrada na conformidade da tabela respectiva.
Art. 51 - Sobre a arrecadação, lançamento e isenção deste imposto, prevalecem, em tudo que lhes fôr aplicavel, as disposições referentes ao imposto predial.

CAPITULO XIII

Do imposto de industrias e profissões

Art. 52 - O imposto de industrias e profissões é devido por quem, individualmente, em companhia ou sociedade anonimas, ou sociedades comerciais, exercer no territorio da Prefeitura, industria, profissão ou comercio, arte ou oficio, ainda que resida fôra do mesmo.
Art. 53 - O imposto compõe-se de taxas fixas proporcionais.

§ 1.° - As taxas fixas têm por base a natureza, classe e importancia das industrias e profissões, e quanto a determinados estabelecimentos industriais, o numero de operarios, as maquinas, utensilios e outros meios de produção.

§ 2.° - As taxas proporcionais têm por base o valor locativo do predio ou do local onde se exerce a industria, profissão e comercio, arte ou oficio.

§ 3.° - Essas taxas são calculadas sobre 50% do valor locativo anual dos predios ocupados pela industria ou profissão, na base de 2 1|2, 5, 7 1|2 e 10% e, em caso algum, serão inferiores a 10$000.

CAPITULO XIV

Das isenções

Art. 54 - São isentos do imposto de industrias e profissões:
1 - Os lavradores que forem possuidores de fabricas e de engenhos quanto á renda e o beneficiamento do produto das mesmas fabricas e engenhos, quando provendente de sua propria lavoura ou de seus rendeiros compreendidos o fabrico de assucar, agua ardente, vinho, vinhos naturais e quaisquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos rurais, não constituem industria especial.
2 - Os que trabalham em oficina propria, sem portas nem letreiros e sem oficiais e aprendizes, ainda que empreguem materias seus; não se considerando oficiais nem aprendizes a mulher que trabalha com o seu marido, as filhas solteiras e os filhos menóres que trabalharem com o pai ou com a mãe.
3 - As sociedades de socorros mutuos ou quaisquer outros estabelecimentos para fins humanitarios ou de beneficencia e os hospitais ou sanatorios, desde que recebam pelo menos 25% de doentes gratuitos.
4 - Os artistas sem estabelecimento e os jornaleiros.
5 - As cocheiras e estabulos situados na zona rural.
6 - Os agentes do Govêrno da União e do Estado, bem como os empregados publicos federais, estaduais e da Prefeitura e os escrivães de paz.
7 - Os bens, rendas federais e estaduais e os serviços a cargo da União e do Estado.
8 - Os generos alimenticios produzidos no territorio da Prefeitura, emquanto estiverem em mão do produtor.
Art. 55 - O pagamento do imposto de outra especie não isenta o pagamento do de industrias e profissões para quem exerça os mistéres neles compreendidos, salvo para os casos excetuados por Lei.

CAPITULO XV

Das novas industrias

Art. 56 Não será permitido o estabelecimento de qualquer nova industria dentro das zonas urbana e suburbana e na faixa de dois quilometros em volta da linha perimetral da zona suburbana que por qualquer fôrma possa perturbar o socêgo e repousou ou atentar contra as condições especiais inherentes a esta estancia climaterica.

§ unico - Ficam excluidas da proibição acima as pequenas industrias que forem consideradas absolutamente inofensivas a Juizo do Prefeito.

Art. 57 - Em relação aos casos novos ou não incluidos na tabela correspondente, proceder-se-á á assimilação ou creacão da taxa, observadas as disposições do presente capitulo.
Art. 58 - Quando o lançador encontrar uma industria profissão ou comercio novo ou não incluido na tabela, em relatorio circunstanciado, indica-lo-á ao Prefeito, mencionando todos os seus caracteristicos e fins, sua importancia, a maneira por que ê exercido ou si pôde ou não ser assimilado a algum dos já tributados.
Art. 59 - De posse do relatorio o Prefeito, com os esclarecimentos que obtiver, resolverá si a especie está compreendida na tabela, se deverá ser assimilada á alguma das que já tiverem taxa, se está isenta de impostos ou si é completamente nova. fixando, neste caso o imposto devido, ato este de que cabe recurso ao Secretario da Educação e da Saúde Publica.  

CAPITULO XVI

Do processo do lançamento

Art. 60 - O lançamento será feito durante o mês de fevereiro de cada ano e compreenderá todas as especies que não estiverem expressamente isentas do imposto.

§ unico - As que estiverem expressamente isentas do imposto serão relacionadas separadamente.

Art. 61 - Ao contribuinte será entregue um aviso do lançamento com indicação do prazo para reclamações, afixando-se, quanto ao mesmo edital, na Prefeitura e em outros pontos, a juizo do Prefeito.
Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem ou iniciarem a industria ou profissão, serão nele incluidos por meio de adiantamento.

§ unico - O prazo concedido para as reclamações será de dez dias contados da entrega do aviso.

Art. 62 - A época do lançamento estabelecida no art.60 poderá ser alterada pelo Prefeito em casos extraordinarios.
Art. 63 - Si por justo impedimento não fôr possivel ao lançador concluir o lançamento no prazo regulamen tar, isso mesmo comunicará sem demora e por escrito ao Prefeito, afim de que possa este, em tempo, determinar as providencias que julgar necessarias.
Art. 64 - Aquele que abrir estabelecimento para comércio ou industria ou iniciar o exercicio de qualquer profissão, sujeita a imposto, em qualquer que seja a época, deverá declara-lo previamente á Prefeitura, afim de ser lançado, incorrendo o infrator na multa de 50$000 e do dobro na reincidencia.
Art. 65 - Depende de preenchimento previo das formalidades do art.64 antecedente a mudança de profissão, industria ou comercio para outra denominação, a transfe rencia do estabelecimento para novos donos ou firmas e a mudança de casa ou local incorrendo o infrator desta disposição na multa de 25$000 e do dobro na reincidência.
Art. 66 - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no áto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos necessarios exigidos pelo lançador. Esses esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente ou por es crito, a juizo do lançador e no caso de serem escritos deverão ser datados e assinados.

§ unico - A recusa ou inexatidão de qualquer dessas informações sujeitará o proprietario do estabelecimento ao pagamento do imposto por meio de arbitramento e a multa de 50$000.

Art. 67 - Os contribuintes, para confirmar as suas alegações, poderão exibir os livros comerciais autenticados e escriturados na forma da lei ou outros documentos comprobatorios.

CAPITULO XVII

Das bases dos lançamentos


Art. 68 - O preço do aluguel anual para base do calculo das taxas de 10, 7 1|2, 5, e 2 1|2 o|o será o que constar dos recibos, dos contratos de arrendamento ou arbitrado pelos lançadores, com 50 % de abatimento.

§ unico - Proceder-se-á ao arbitramento:
1 - quando os coletados forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos armazens, consultorios, escritorios, etc;
2 - quando o estabelecimento não ocupar todo o predio, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo á parte da casa em que fôr exercida a industria ou profissão;
3 - quando os coletados ocuparem o predio ou parte dele gratuitamente:
4 - quando os inqulinos não apresentarem recibos de aluguel nem contratos de locação, ou quando os recibos ou contratos apresentados não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
5 - quando o locatario aumentar, com benfeitorias, o va  lor dos predios;
6 - quando os recibos e contratos de arrendamentos compreenderem outros bens englobados no mesmo preço.
Art. 69 - O mercador que estabelecer depositos em hoteis, pensões ou casas particulares para vender, por conta propria ou alheia artigos de procedencia nacional ou estrangeira pagará dé uma sô vez e antecipadamente, sem direito a abatimento por 30 dias, a taxa fixa de 200$000.
Art. 70 - Quem no mesmo estabelecimento exercer mais de uma industria ou comercio de natureza diversa e sujeita a diferentes taxas, só pagará a taxa fixa mais tributada acrescida de 50 o/o sobre a mesma e uma só taxa proporcional, correspondente á taxa fixa aplicada, excetuando-se os estabelecimentos de mercador em que houver mais de 4 artigos sujeitos ás diferentes taxas, caso em que será aplicada a taxa especial constante do n. 145 da tabela anexa.

§ unico - Só constitue objeto da taxa especial o comercio a varejo de armarinho, arreios, calcados, chapéos para homens, corôas para 
finados, couros, drogas, fazendas, ferragens, generos alimenticios, modas, perfumarias, roupas e vinhos.

Art. 71 - Excetuam-se das disposições do artigo anterior as industrias, comercio ou profissão constantes dos numeros seguintes, devendo pagar integralmente as respectivas taxas;
1 - O comercio ou fabrico de fogos, com o comercio de outros artigos que não forem inflamaveis;
2 - Os empresarios de teatros, casas de espetaculos, de tiro ao alvo, rinhas, patinação, velodromos, hipodromos ou outros semelhantes, salvo caso da acumulação destas profissões entre si.
3 - Os bancos, casas bancarias, seus agentes, diretores, gerentes e fiscais.
Art. 72 - As casas comerciais que venderem por sistema de clube ou sorteio pagarão o dobro da taxa fixa que deveriam ser classificadas, se não vendessem por tal sistema.
Art. 73 - Quando o mesmo individuo ou firma comercal exercer diversas industrias ou profissões em vagas dependencias do mesmo predio ou predios que se comuniquem internamente, serão todas consideradas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração e tenham a mesma escrituração.
Art. 74 - Os fabricantes que venderem em varejo nas suas fabricas ou em seus depositos estão sujeitos ás taxas de fabricante mercador.
Art. 75 - A mudança de estabelecimento para predio maior ou menor aluguel no decurso do ano, não sujeita o coletado a aumento o nem lhe dará direito á diminuição do imposto.
Art. 76 - A mudança de profissão ou industria para outra sujeita a maiores taxas obriga o coletado ao pagamento das taxas correspondentes á nova industria ou profissão, sem atenção ao que pagou pelo exercicio da profissão anterior.
Art. 77 - Os estabelecimentos que funcionarem no territorio da Prefeitura estão sujeitos ao imposto, embora tenham a sua sede em outro municipio ou em país estrangeiro.
Art. 78 - Em relação ás industrias e profissões contempladas em mais do uma classe, o lançador fará a graduação proporcionalmente á importancia economica do es- tabelecimento, tendo em vista o capital empregado, os auxiliares de que dispõe, a capacidade produtiva, e a rua em quo está colocado.
Art. 79 - Quando nas tabelas houver uma taxa especial, para qualquer imposto, não se compreende esse imposto na classe geral a que logicamente pertencer, mas sim dela excetuado.
§ unico - Excetuam-se desta disposição as taxas que se referem a comercio de generos alimenticios, cereais, fazendas e armarinhos, ferragens, que abrangem todos os artigos que compõem a taxa geral.

CAPITULO XVIII

Do tempo e modo da arrecadação

Art. 80 - A arrecadação geral do imposto de industrias e profissões é feita á boca do cofre nos meses de março e agosto, da seguinte forma:
a - se o imposto fôr inferior a 100$000, será feito em uma só prestação no mês de março;
b - se o imposto fôr de 100$000 ou mais, será facultativo o pagamento em duas prestações iguais, nos mêses de março e agosto.
Art. 81 - Feito o lançamento e com ele se conformando o contribuinte, poderá efetuar o pagamento antes das épocas gerais da arrecadação, se lhe convier, e nesse caso será feito um abatimento de 10 % para o pagamento do Imposto Integral.
Art. 82 - As épocas gerais de arrecadação serão anunciadas por edital afixado na Prefeitura durante os mêses da arrecadação.
Art. 83 - Fica obrigado ao imposto de Industrias e profissões, correspondente a todo ano, quem exercer industria, profissão ou comercio em qualquer data do primeiro trimestre, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes do fim do ano, observadas as disposições seguintes:
a - quando deixado o exercicio da industria ou profissão antes de 1.º de julho, será dispensado o pagamento da segunda prestação, se ainda não estiver feito, ou restituida, no caso de já estar paga, se o imposto anual fôr de 100$000 ou mais, desde que seja requerida a restituição dentro do exercicio em que tenha sido pago;
b) - se o Inicio da profissão, Industria ou comercio tiver lugar depois de 31 de março, dispensar-se-á a parte correspondente ao primeiro trimestre; se começar depois- de 30 de setembro dispensar-se-ão os três trimestres anteriores, qualquer que seja o valor do imposto;
c) - quando se der o caso de falencia, obito ou fechamento da casa por ordem da autoridade, cobrar-se-á o imposto até o ultimo dia do mês antecedente ao da cessação, não sendo, porém, permitida a restituição do imposto se já esti- , ver pago, salvo o caso da ultima parte da letra "a".
Art. 84 - Decorridos os prazos legais para arrecadação do imposto de Industrias e profissões, serão esses impostos cobrados com a multa de 20 o|o ate o fim do exercicio. Findos estes prazos serão inscritos como dividas e enviados para Imediata cobrança executiva com acrescimo de mais 20 %.
Art. 85 - O pagamento do imposto só prevalece dentro do ano civil para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a taxa em oue se realize.
§ unico - Ninguem será admitido ao pagamento do imposto referente ao segundo semestre do ano, sem ter liquidado a parte relativa ao primeiro semestre.

CAPITULO XIX  

Doa vendedores ambulantes

Art. 86 - O imposto de vendedores ambulantes recae diretamente sobre o individuo que exercer comercio ou profissão nas ruas ou lugares publicos e será cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 87 - O imposto de vendedores ambulantes é pessoal e intransferivel, sendo devido pelo individuo que exercer a profissão tributada, quer o faça por conta propria ou de terceiros.
Art. 88 - Os vendedores ambulantes estando sujeitos ao imposto de industrias e profissões devem se inscrever previamente na Prefeitura Sanitaria sob pena de multa de 50$000 e apreensão dos objetos, que só serão restituidos depois do pagamento do imposto com acrescimo de 20%.
Art. 89 - Apreendidos os objetos, ficam sujeitos ás despesas de deposito e praça que se efetuara no prazo de oito dias, se o pagamento não fõr realizado.
Art. 90 - Os vendedores ambulantes de qualquer especie nao poderão, com o pagamento de um sõ imposto, ocupar outra pessoa com a venda de suas mercadorias nem mesmo sob pretexto de simples auxilio, exceto os quo conduzirem as mercadorias em carrocinhas, pagando o Imposto respectivo, os quais poderão ter um condutor que não se ocupe em vender.
Art. 91 - O ambulante que vender artigos sujeitos a diferentes taxas, pagará duas vezes a mais tributada, ficando isento de todas as outras; quando, porém, as outras taxas reunidas importarem em menos do que o duplo da mais tributada, ficará sujeito ás taxas da tabela.
Art. 92 - Os vendedores ambulantes pagarão Imposto devido integral e adeantadamente para cada exercicio, de acordo com a tabela anexa e Independente de lançamento ou de aviso,

§ unico - Os vendedores ambulantes não residentes no lugar pagarão a taxa relativa a um ano quando a importancia do imposto não atingir a 100$000 e a relativa a seis mêses quando exceder desta importancia. Em qualquer dos casos não terão direito a uma permanencia de mais de quinze dias, salvo mediante pagamento de novas taxas.

Art. 93 - São isentos do imposto de ambulantes:
1 - os vendedores de pão;
2 - os vendedores de carne verde;
3 - os vendedores de Jornais;
4 - os vendedores de hortaliças em pequenas cestas;
5 - os vendedores de bilhetes de loterias, quando aleijados ou cégos.
Art. 94 - O negociante ambulante que se sentir agravado com a taxação que lhe fôr aplicada, poderá reclamar ao Prefeito:
a - até 31 de dezembro quando se tratar de comercio já exercido no ano anterior;
b - antes de começar o exercício da profissão taxada, quando se tratar de inicio de ocupação.
Art. 95 - Quando se tratar de apreensão de objetos, por funcionario da Prefeitura, a reclamação deverá ser feita até oito dias depois da imposição da multa pelo prefeito.
Art. 96 - Só é permitido o comercio ambulante nos casos expressos na tabela ou nos casos novos, a juizo do Prefeito e com licença a ele requerida.

§ unico - Quando o comercio ambulante não estiver contemplado na tabela, nem puder ser assimilado a algumas das taxas existentes, o Prefeito fixará o "quantum" do imposto a pagar, até que seja aprovada a nova tabela.

Art. 97 - E' proibida a venda ambulante de quaisquer artigos de comercio depois das horas regulamentares esta-, beiecidas para o fechamento dos estabelecimentos comer- clase e aos domingos, exceção feita à venda ambulante de amendoim balas, biscoitos, doces, garapa, frutas, passóca, pasteis, pipóca, refrescos e sorvetes.
Art. 98 - Fica proibido expressamente nos vendedores ambulantes usarem businas, cometas, matracas, campainhas ou qualquer outro instrumento que perturbe -o socego publico.
Art. 99 - Os contribuintes do imposto de ambulantes são obrigados a trazer, de modo visivel, uma placa fornecida pela Prefeitura por conta dos mesmos.

CAPITULO XX

Da escrita e fiscalização

Art. 100 - O lançamento será feito pela Tesouraria cm cadernos e talões.
Art. 101 - Os lançamentos serão feitos integralmente para todo ano, em qualquer que seja a época em que se realizarem, observando-se no caderno, guia e livros de lançamentos e circunstancia de dispensa dos trimestres vencidos e o liquido devido pelo contribuinte, de conformidade com o disposto neste decreto.
Art. 102 - Nos livros de lançamentos não se poderão anular, nem modificar os lançamentos, senão em virtude de ordem escrita do Prefeito.

Paragrafo unico - Os cadernos para lançamento serão rubricados pelo Prefeito e entregues ao tesoureiro, que os guardará em lugar seguro.

CAPITULO XXI

Das reclamações e recursos

Art. 103 - Os coletados poderão reclamar ao Prefeito, contra o lançamento do imposto, dentro de 10 dias contados da data da entrega do aviso.
Art. 104 - As reclamações se farão sempre por petição, acompanhadas de provas que o interessado possa produzir.

CAPITULO XXII

Do imposto de publicidade

Art. 105 - O imposto de publicidade é lançado no mês de fevereiro e arrecadado no mês de março juntamente com o imposto de industrias e profissões.
Art. 106 - Os letreiros, anuncios, etc., colocados depois do lançamento geral, serão lançados por meio de aditamento e o imposto arrecadado dertro da 20 dias da entrega do aviso.
Art. 107 - As taxas do imposto serão arrecadadas Integralmente, embora decorrido parte do tempo nelas estabelecido, excetuando-se, porém, as taxas anuais superiores a 100$000, que serão cobradas pela metade, desde que já tenha decorrido o primeiro semestre.
Art. 108 - Ninguem poderá adatar, Colocar ou alterar anuncios, letreiros ou reclames sujeitos ao imposto, sem obter, previamente, alvará do aprovação dos mesmos, incorrendo o infrator na multa de 10$000.
Art. 109 - Nenhum letreiro será dmitido cobrindo a abertura das janelas ou parte delas.
Art. 110 - As reclamações recursos sobre o lançamento do imposto do publicidade sera-o reguladas pelas disposições concernentes ao imposto de industrias e profissões, em tudo que lhes fôr aplicavel.
Art. 111 - Os impostos sobre cartazes o reclames avulsos, serão cobrados mediante carimbação e numeração na Prefeitura Sanitaria, prevalecendo para qualquer que seja o periodo do exercicio e serão devidos por todo e qualquer cartaz, fixado ou distribuido, embóra em substituição aos inutilizados. Incorre em multa de rs. 25$000 a afixação de cartaz não carimbado.

CAPITULO XXIII

Das isenções

Art. 112 - São isentos do imposto de publicidade:
1 - Os anuncios esportivos, os de festas e os avisos ao publico.
2 - Os anuncios, reclames, letreiros ou emblemas eletricos que beneficiarem a iluminação publica e que tenham condições estéticas que os façam considerar artisticos;
3 - Os letreiros iluminados a eletricidade que atravessarem as ruas quando destinados a festas publicas e a permanencia dele não exceder de 10 dias;
4 - Os letreiros das igrejas, os dois estabelecimentos de beneficiencia ou de inspecção e os de hospitais, casas de saude e sanatorios que derem assistencia gratuita pelo menos a 25 por cento de doantes;
5 - As taboletas até 0,75 x 1,00, de anuncios da venda da terrenos colocadas nos mesmos e afastadas das ruas;
6 - Todos os letreiros feitos sem fins lucrativos e que visem propaganda de ordem cultural, educacional civica ou religiosa;
7 - As figuras, emblemas ou letreiros que fizerem parto das construções e que não se destinarem a anuncio ou propaganda com fim lucrativo;
8 - Tudo quanto disser respeito a serviços ou propriedades dos governos Federal e Estadual.

CAPITULO XXIV

Dos emolumentos e sua arrecadação

Art. 113 - Os emolumentos arrecadados pela Prefeitura Sanitaria não constituem imposto que recáia sobre classes contribuintes, mas taxas devidas por determinadas pessôas, provenientes de serviços que solicitem ou voluntariamente recebam.
Art. 114 - Os emolumentos serão cobrados antes de assinados os atos a que se referem ou entregues ás partes os respectivos instrumentos.

CAPITULO XXV

Das isenções

Art. 115 - São isentos de alvará:
1 - As construções concertos e fechos de terrenos dos edificios e terrenos destinados a hospitais de caridade, estabelecimentos de beneficencia, casas de saude e sanatorios, juizo do Prefeito;
2 - As dependencias não destinadas a habitação humana, como galinheiros, caramanchões, estufas e outras do mesmo carater, desde que não tenham superficie maior do que 16 metros quadrados;
3 os serviços de limpeza, pintura, concertos e pequenas reparações no interior dos edificios, ou no exterior dos edificios recuados do alinhamento das vias publicas, desde que não alterem as construções das partes essenciais;
4 - tudo quanto disser respeito a serviços dos governos Federal e Estadual.

CAPITULO XXVI

Do imposto de licença e da arrecadação

Art. 116 - A arrecadação do imposto de licença depende de lançamento quanto a jogos e diversões perma nentes e licenças especiais para o funcionamento além das horas regulamentares.
Art. 117 - O lançamento geral é feito no mês de fevereiro e a arrecadação em março. A parte lançada em aditamento será arrecadada dentro de 20 dias contados da data do lançamento.
Art. 118 - O contribuinte que deixar de pagar o imposto nos prazos legais fica sujeito ao acrescimo de 20% enquanto o imposto não fôr inscrito como divida, e de mais 20 % depois dessa inscrição.
Art. 119 - As licenças cobraveis por mês ou por fração de mês, terminarão sempre no ultimo dia do mês. seja qual fôr o dia em que tenha tido inicio o funcionamento do estabelecimento taxado. No caso. porêm, desse inicio ter lugar do dia 15 do mês em diante, cobrar-se á a metade da taxa, salvo caso em que a tabela permite, o pagamento da taxa diaria.
Art. 120 - A parte do Imposto que não depender do lançamento será arrecadada á boca do cofre, antes de iniciada a ocupação taxada.
Art. 121 - Si o inicio da licença tiver lugar depois, de 31 de março, dispensar-se-á parte do imposto corres pondente ao primeiro trimestre; si começar depois de 30 de junho dispensar-se-ão os dois trimestres anteriores e si começar depois de 30 de setembro dispensar-se-ão os trimestres decorridos, qualquer que seja a importancia do imposto.
Art. 122 - Toda ocupação sujeita ao Imposto de 11 cença depende da alvará de licença do prefeito, incorreu do o infrator em multa de 50$000, podendo ser apreendidos os objetos para pagamento do Imposto, multas eu despesas.

CAPITULO XXVII

Das Isenções

Art. 123 - São isentos do imposto de licença:
1 - OS bailes, concertos e outros divertimentos em casas particulares que não forem feitos com fins lucrativos;
2 - os divertimentos de futebol ou outros esportes, embora com entrada paga;
3 - as exposições de belas-artes que o Preefito en-   tender merecerem esse favor e resolver concede-lo;
4 - os espetaculos e festejos que se realizarem em beneficio dos estabelecimentos de instrução gratuita, de beneficencia ou como auxilio ás vitimas de uma calamidade ou desgraça publica, dependendo a isenção de despacho do Prefeito;
5 - as conferencias literarias, cientificas ou de qual quer outra natureza e os concertos ou audições, embora tenham lugar com entrada paga;
6 - as associações esportivas legalmente constituidas e com séde no territorio da Prefeitura:
7 - as licenças que disserem respeito a serviços do Governo da União e do Estado.

CAPITULO XXVIII

Das reclamações

Art. 124 - O contribuinte que se sentir agravado com a aplicação das taxas, poderá reclamar por escrito ao prefeito, dentro de 10 dias da data do aviso.
Art. 123 - Quanto aos contribuintes que tiverem de pagar o imposto independente de lançamento, as reclamações deverão ser feitas antes de Iniciada a ocupação taxada, ou então, si esta já tiver sido iniciada, a reclamação deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias, contados do ato do pagamento do imposto.
Art. 126 - Quando se tratar de apreensão dos objetos taxados, a reclamação devo ser feita dentro de oito dias.

TITULO III

CAPITULO XXIX

Das zonas

Art. 127 - O distrito de Campos do Jordão, para efeito deste Regulamento fica dividido em tres (3) zonas distintas, a saber:
1.ª Urbana; 2.ª Suburbana; e 3.ª Rural.
1.ª Zona - Urbana -- Abrange esta as vilas já existentes denominadas: Abernessia, Vila Jaguaribe, Vila Capivari e Vila Inglesa, limitadas pelas ruas óra existentes e parte já construídas.
2.ª Zona - Suburbana - Abrange esta as áreas entre elas intercaladas e limitadas pelo seguinte perímetro:
Descrição da linha perimetral que limita a zona suburbana:
Esta linha perimetral que circunscreve a ZONA SUBURBANA apoia as suas divisas em marcos de concreto, que a Prefeitura fará fixar, e em divisas naturais e de propriedades, como segue.
Começa no marco n. 1 cravado junto da ponte sobre o ribeirão Piracuama, na estrada de rodagem Campos do Jordão - São Bento do Sapucai fronteando com os Salesianos dai,subindo por este ribeirão até o marco n. 2 cravado na confluencia deste com o corrego que vem do Sanatorio São Paulo; daí, subindo por este corrego até o marco n, 3 cravado na sua margem direita: dai, virando á esquerda segue em linha reta, atravessando a linha da Estrada ele Ferro Campos do Jordão, até o marco n. 4, cravado na estrada antiga de Pindamonhangaba, atravessando terras da Fazenda Santa Matilde; dai, virando á esquerda segue em linha reta, atravessando terras da citada Fazenda Julio Fracalanza até o marco n. 5, cravado na divisa deste com Celso Bayma; daí, segue a rumo direito, atravessando terras deste ultimo e de João Rodrigues da Silva, até o marco n. 6, cravado na divisa deste ultimo com a Cia. de Eletricidade; daí, a rumo direito, atravessando terras desta Cia., Vila Britania e Claro Cesar, até o marco n. 7, cravado na divisa deste ultimo com a Fazenda Santa Izabel e Leon fazim; daí, virando á esquerda, acompanha a linha divisoria entre estes ultimos proprietarios até ó marco n. 8. cravado no canto da divisa com Plinio Barbosa Lima (sucessores); daí, defletindo á direita acompanha esta divisa até alcançar o canto ocidental das terras do dr. R. Simonsen e prossegue pelas divisas deste e de Roberto Baler com as da Fazenda Santa Izabel até o marco n. 9, si tuado na estrada que de Vila Jaguaribe se dirige á antiga pensão Inglesa, proximo do ribeirão das Perdizes; daí virando á esquerda segue pela divisa Baker-Santa Izabel até o marco n. 10, cravado no angulo sudeste da propriedade Baker: daí virando á esquerda e em linha reta, atravessando terras da Fazenda Santa Izabel e Vila Inglesa atê o marco n. 11, situado na encruzilhada das ruas Willie Davids e Caixa d'agua; daí, a rumo direito, atravessando terras do manancial da Cia. de Campos do Jordão, até marco n. 12, situado na confluencia do corrego do manancial com o rio Sapucaí-Guassu; daí, subindo por este rio atê o marco n. 13, cravado na confluencia deste com o cor rego das Galinhas; daí, segue por este corrego acima acom panhando parte deste corrego e prosseguindo pela divisa entre a Vila Sapucai e terras da Cia. Campos do Jordão de Manuel Ignacio Romeiro e outros até o marco n. 14 situado no encontro destas divisas com as do Retiro Cha naan (Cia. Campos do Jordão) e espolio Jorge Morris; daí virando á esquerda segue pela divisa este ultimo com a Vila Sapucaí e os lotes ns. 51, 52, 53 e 55 da Vila Medica até o marco n. 15, situado no canto das divisas de Jorge Morris (espolio) e os lotes ns. 55 e 58 da Vila Medica daí, defletindo á esquerda segue pelas divisas intercaladas dos lotes ns. 55 e 58 até alcançar o espigão divisor dos lotes da citada Vila Medica, ns. 40, 38, 39, 36-37 com o de n. 57 e por este espigão até alcançar o marco n. 16, colocado no cume de encontro das divisas dos lotes da Vila Medica ns. 57, 36-37 e 41: daí, virando á esquerda, em reta atravessando os lotes da Vila Medica ns. 41, 21 e 22, até 0 marco n. 17, cravado na confluencia do veio, dagua divisor dos lotes ns. 22 e 20 com o corrego "Mato-Grosso": daí, defletindo á direita, em reta, atravessando terras se Leon Bazin até o marco n. 18, situado na confluencia do corrego da Cascata com o ribeirão "Imbirí" junto á ponte da Vila Natal: daí subindo este ribeirão, fronteando com terras da Vila Natal e Francisco Matarazzo Junior, até confluencia do veio dagua divisor dos lotes ns. 3 e 2 da Cia. Brasileira de Colonização e subindo por este acima até a sua cabeceira e daí até o marco n. 19, situado na estrada velha da Bela Vista, cravado no ponto onde se encontram as divisas dos lotes ns. 2 e 4 e terras do dr. R Sampaio Vidal; daí, em reta, atravessando terras deste ultimo, de José Candido Pecegueiro (lote n. 7), Guilherme Lebarrow, Joaquim Lacerda Abreu (espolio), Aldo Degli Esposti, Felicio Raymundo e Carlos Ekman, até o marco n. 20, cravado na confluencia do corrego do Desbarranca do com o corrego da Serraria, no canto Noroeste da Vila Ekman; daí, sóbe pelo corrego do Desbarrancado até o marco n. 21, situado na margem direita da estrada de rodagem Campos do Jordão-São Bento do Sapucaí; daí, virando á esquerda segue por essa estrada até o marco n. 1 origem destas divisas.
3.ª zona - Rural: - Abrange esta os demais terrenos constituintes do territorio da Prefeitura Sanitaria.

CAPITULO XXX

Da abertura de novas vias publicas

Art. 128. - São absolutamente proibidas as aberturas de vias publicas quer sejam estradas, ruas, avenidas ou praças em loteamentos novos neste distrito, sem expressa autorização do prefeito.
Art. 129 - O prefeito não autorizará as aberturas consignadas no art. anterior que importem em desapropriação por conta da Prefeitura.

§ unico - Nos casos de desapropriação por utilidade publica o prefeito executará, no que lhe fôr aplicavel, as leis sobre o assunto, em vigor na Capital do Estado.

Art. 130 - Todo aquele que queira abrir novas vias publicas no distrito de Campos do Jordão, deverá requerer ao prefeito, instruindo o seu requerimento com os seguintes documentos:
1 - Apresentar titulo de propriedade dos terrenos a arruar, provando seu dominio e que póde gravá-lo de servidão publica;
2 - provar não estarem em litigio os terrenos a arruar;
3 - plantas em duplicata dos terrenos a arruar em escala de 1:1000 e assinadas por profissional idoneo, devidamente registrado no livro competente desta Prefeitura, contendo:
a - curvas de nível de metro em metro (1.ª zona), de dois em dois metros (2.ª zona) e de cinco em cinco metros na zona Rural;
b - Perfis de nivelamento longitudinal e transversal (escalas H. 1:1000. V. 1:100) de todas as ruas e praças e secções transversais (escala 1:200) em numero suficiente para cada uma delas;
c - as indicações dos marcos de alinhamento, bem como os de nivelamento;
d - sistema de escoamento para as aguas superficiais;
e - planta de arruamento e loteamento em toda a sua extensão e largura, com amarração topografica á triangulação cadastral já existente, indicando com exatidão as suas confrontações com os terrenos visinhos e a sua situação em relação ás vias publicas já existentes, em escala adequada;
f -  memorial descritivo, justicativo, com ns declarações e explicações necessarias á perfeita compreensão do projéto.

§ unico - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar-lhes o escoamento das aguas. Do mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos á saude publica, sem que eles sejam previamente saneados.

Art. 131 - Depois de examinado pela secção competente, o prefeito despachará o requerimento, dando aprovação para as plantas apresentadas se as mesmas estiverem de acordo com a presente lei.
Art. 132 - Nenhuma vila poderá, ser arruada e loteada nas zonas suburbana ou rural, sem que entre estas e a zona urbana exista via publica trafegavel por veiculos a motor.
Art. 133 - Depois que tiverem sido executadas no terreno as obras determinadas, de acordo com as plantas aprovadas, o proponente fará novo requerimento ao prefeito pedindo a abertura e entrega das ruas ao transito publico.
Art. 134 - As ruas, avenidas, praças, etc. deverão ser alinhadas e niveladas e determinados os seus alinhamentos e nivelamento por meio de marcos.

§ unico - Os marcos serão de concreto, centralisados com uma haste de ferro circular ou prego e serão colocados nos alinhamentos e nos pontos de inflexão; os marcos de nivelamentos serão colocados nos eixos das ruas, nos pontos de mudança de declividade.

Art. 135 - O interessado não poderá iniciar a venda de lotes, sem que estejam concluidos parcial ou totalmente os arruamentos de acordo com o projeto aprovado.

§ 1.º - No caso da entrega parcial dos arruamentos, o interessado deverá requerer á Prefeitura a sua aceitação oficial, desde que as ruas ou trechos de ruas já executados tenham ligação direta com ruas oficiais já existentes, de modo a garantir perfeita circulação.

§ 2.º - As obras para escoamento das aguas superficiais (boeiros, galerias, etc.) serão executados pelo proprietario dos terrenos retalhados e deverão estar concluidos antes do recebimento oficial das respectivas vias publicas.

CAPITULO XXXI

Do emplacamento e numeração

Art. 136 - O serviço de emplaeamento das vias publicas e de numeração das casas será feito pela Prefeitura.
Art. 137 - O Prefeito dará denominação ás ruas, avenidas ou praças que a não tiverem, substituindo ou mudando as que tiverem duplicata, respeitando, quanto possível aquelas pelas quais já foram conhecidas.
Art. 138 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra extremidade da rua por uma série de numeros correspondentes a cada lote, sendo a dos pares do lado esquerdo.

§ unico - Nas ruas de encosta em que houver casas só de um lado, estas poderão ser numeradas pela ordem natural dos numeros.

Art. 139 - Os lados direito e esquerdo de cada rua serão determinados pela direita e esquerda do transeunte partindo do centro para a periferia.

§ unico - Será considerado centro, em cada Vila, a respectiva estação da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Art. 140 - A Prefeitura cobrará do proprietario 5$000 de cada placa numerada que colocar.

CAPITULO XXXII

Avenida de ligação

Art. 141 - A Prefeitura abrirá a Avenida de Ligição de ambos os lados do leito da estrada de ferro, partindo da Estação do Fracalanza, atravessando as vilas fôr determinado pela Prefeitura. de acordo com os estação Emilio Ribas.
Art. 142 - Essa avenida terá largura de cada lado dos trilhos da estrada de ferro e perfil longitudinal, que fôr determindado pela Prefeitura, de acordo com os estudos definitivos que fará proceder.
Art. 143 - Essa avenida ficará dividida em duas zonas: residencial e comercial, assim discriminadas para cada vila:
a - Abernessia - abrangerá as duas faces da avenida, a partir do eixo da estação, indo no sentido da estação Fracalanza até á rua João Rodrigues da Silva e, no sentido oposto, até cerca de 300 metros do aludido eixo.
b - Jaguaribe - abrangerá as duas faces da Avenida em uma extensão aproximada de 300 metros para cada lado dos eixos das respectivas estações.
c - Capivari - abrangerá as duas faces da Avenida a contar do eixo da Estação Emilio Ribas, no sentido desta estação para a Vila Jaguaribe até a rua Roberto Geffery (Parada Damas).
Art. 144 - Na zona comercial todos os predios deverão ser de preferencia construidos com armazens e destinados ao comercio, conquanto possam dispôr de acomodações residenciais, a juizo da Prefeitura.
Art. 145 - Tcdos os predios comerciais situados na Avenida de Ligação deverão ser construídos no alinhamento a ser determinado pela Prefeitura.

§ 1.º - Poderão ser construidos nas divisas laterais e conjugados com os predios visinhos.

§ 2.º - Quando construidos nas condições do § l.º dos comodos receberão luz e ar da frente e dos fundos, ou de saguões internos projetados de acôrdo com o padrão da Capital de São Paulo.

§ 3.º - Quando devam receber ar e luz por uma ou por ambas as faces laterais, é preciso que o seu afastamento na face que receber seja no minimo de cinco (5) metros.

§ 4.º - No caso do paragrafo anterior, a divisa da frente assim intercalada entre os predios, será fechada com muro de alvenaria de tijolo de um metro e oitenta centimetros (1,80) de altura minima. rebocado e calado na face exterior e com cimalha de concerto.

Art. 146 - Todas as ruas que forem abertas desta data em diante e cuja direção seja incidente á mesma, deverão ser ligadas a essa avenida, correndo as despesas por tais ligações, por conta dos proprietarios interessados.
Art. 147 - Na zona residencial, ao longo dessa Avenida todas as construções obedecerão ás seguintes especificações:
a - serão afastadas. no minimo, dez (10) metros do alinhamento:
b - poderão. no maximo ter dois (2) pavimentos;
c - serão afastadas das divisas laterais, no minimo, cinco metros:
d - serão fechadas na divisa com a via publica, por cerca viva ou gradil assente sobre mureta de alvenaria;
e - quando a diferença de nivel entre o leito da avenida e o plano da esplanada para a edificação fôr tal que redunde prejuizo para a estética geral, a Prefeitura deverá exigirr obras de arte ou obras em geral que venham a corrigir essa possibilidade.

CAPITULO XXXIII

Das vias publicas em geral

Art. 148 - As ruas que se abrirem deverão ter. no minimo, doze (12) metros de largura, quando a inclinação do terreno considerada na perpendicular ao eixo da rua não exceder a dez por cento (10 %); nove (9) metros quando a inclinação variar entre dez (10) e vinte (20) por cento; sete (7) metros quando a inclinação fôr maior de vinte por cento 20 %. As avenidas terão, no minimo, quatorze (14) metros de largura.

§ 1.º - Quando o terreno a arruar tiver superficie igual ou superior a quarenta mil (40 000) metros quadrados, o espaço ocupado por vias publicas não poderá ser inferior a quinze por cento (15 %) da superficie total. Deverá além disso ser deixada para espaços livres (praças, jardins "play-grounds". etc.) de dominio publico, uma área correspondente pelo menos: a seis por cento (6 %) da área total na zona urbana. oito por cento (8 %) da área total na zona suburbana e dez por cento (10 %) da área total na zona rural.

§ 2.º - Para o calculo das percentagens acima fixadas poderão ser descontadas da área total a arruar, as áreas loteaveis independentes do arruamento projetado.

§ 3.º - As áreas das vias oficiais existentes que cortam ou limitam o terreno a arruar, serão computadas no calculo de porcentagem para as vias de comunicação.

Art. 149 - As ruas. avenidas ou praças existentes conservarão as atuais larguras e declividades e de acôrdo com ela serão dados os alinhamentos e nivelamentos.
Art. 150 - Quando fôr reconhecida a necessidade da regularização ou alargamento de uma via publica que importe em avanço ou recúo, a Prefeitura poderá sempre faze-lo mediante acôrdo com os proprietarios lindeiros.
Art. 151 - As ruas e avenidas deverão ter saida de ambos os lados.

§ Unico. - Quando em uma das extremidades da rua, devido aos acidentes do terreno, não fôr possivel dar-se uma saída, terminará a mesma em um viradouro circular com raio minimo de dez metros.

Art. 152 - O leito das ruas não deverá ter córtes ou aterros de altura superior a cinco (5) metros e declividade excedente dc oito por cento (8 0|0) salvo em casos especiais a criterio da Prefeitura.
Art. 153 - Nas vilas que se abrirem nas zonas suburbana ou rural a Prefeitura poderá exigir do proprietario que reserve uma área minima representando dez por cento (10 0|0) do total destinada á construção de casas operarias.
Art. 154 - Nas zonas urbana e suburbana os lotes deverão ter a área mínima de mil (1.000) metros quadrados, com uma frente nunca inferior a vinte (20) metros, quando de fórma regular e de quinze (15) metros quando irregular Nas zonas operarias a área minima dos lotes será de trezentos (300) metros quadrados, com frente nunca Inferior a 10 metros. Na zona rural, a área minima do lote será de mil e quinhentos (1.500) metros quadrados.

§ 1.° - Fica facultado o direito aos proprietarios de loteanmentos com área minima de dois mil e quinhentos (2.500) metros quadrados, devidamente aprovados até a promuigação do presente regulamento, de dividi-los ao meio, ficando os lotes resultantes com área minima de mil duzentos e cincoenta (1.250) metros quadrados.

§ 2.° - No computo das superficies o frentes de lotes minimas acima fixadas, será admissivel, em casos especiais, a juizo da Prefeitura, uma tolerancia de cinco por cento (5 %).

§ 3.° - Nos armamentos o loteamentos que se fizerem nos terrenos adjacentes aos cursos daguas, é obrigatorio reservar-se ao dominio publico, para sua regularização e facil acesso, a qualquer tempo, a faixa longitudinal que, para tal fim, fôr julgada necessaria pela 
Prefeitura. Essa faixa será computada na área. das ruas a que se refere o artigo 148, .§ l.°.

Art. 155 - Aa travessas ou vielas sanitarias ligando duas ruas em planos diferentes terão uma largura minima de tres (3) metros, a Juizo da Prefeitura.

§ unico - As faces dessas travessas serão consideradas divisas laterais dos lotes para todos os efeitos desta lei.

CAPITULO XXXIV

Vilas operarias

Art. 156 - Salvo as disposições dos artigos 153 e 159, em Abernessia, a zona operaria será localizada no vale onde se acha a rua João Rodrigues da Silva, a começar da segunda rua paralela á Estrada de Ferro Campos do Jordão - Rua Brigadeiro Jordão.
Art. 157 - Em Vila Jaguaribe, a zona operaria ficará no vale em frente ao cruzamento da estrada de rodagem com a estrada de ferro, e dela distante cerca de cem (100) metros.
Art. 158 - Em Capivari, a zona operaria ficará circunscrita ao vale entre a caixa dagua 6 a casa do general Raiston.
Art. 159 - Nas demais vilas que se formarem, a zona operaria figurará na planta de arruamento sujeita á aprovação da Prefeitura.

§ unico - Os limites das zonas operarias nas vilas Abernessia, Jaguaribe e Capivari', serão fixados pela Prefeitura.

Art. 160 - Em um lote não poderá ser construida mais de uma casa operaria, cujas faces externas distarão daa divisas laterais e dos fundos tres (3) metros, no minimo, e cinco (5) metros do alinhamento das vias publicas.
Art. 161 - As casas operarias poderão ser construidas de madeira ou de tijolos.
Art. 163 - Quando forem construidas de madeira serão montadas sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolos. E' obrigatoria a pintura externa a oleo ou outra apropriada, a juizo da Prefeitura.
Art. 163 - Terão pé direito minimo de dois metros e cincoenta centimetros (2,50), medindo junto ás paredes externas, entre o piso interno e o frechal da cobertura do telhado.
Art. 161 - Serão cobertas de telhas ou por outro material aprovado pela Prefeitura.
Art. 165 - Terão no minimo dois comodos, a saber: quarto e cosinha, sem comunicação mutua direta, coro áreas minimas respectivas de nove (9) e cinco (5) metros quadrados.

§ 1.° - As latrinas poderão ser feitas em ediculas externas afastadas das construções e terão área minima de um metro e vinte centimetros quadrados (1,20).

§ 2.° - Quando ns latrinas participarem das construções e forem em conjunto com banheiros, deverão ter área minima de tres (3) metros quadrados.

Art. 166 - Todos os comodos terão uma janela ou janelas abrindo para o exterior, cuja superficie será igual a um setimo (1|7) da área interna do comodo.
Art. 167 - Poderão ter cobertura vã, Isto é, sem teto forrado.
Art. 168 - As casas operarias poderão ser construidas de melo (1|2) tijolo, com argamassa de barro, desde que:
a) - os seus alicerces sejam de pedra, concreto ou alvenaria de tijolo com argamassa de cal e areia;
b) - o seu embasamento seja de tijolo;
c) - as suas paredes externas sejam rebocadas a cal e areia;
d) - a sua cobertura seja de telhas de barro ou outro material aprovado pela Prefeitura;
e) - tenham pé direito, numero de comodos, áreas minimas, tudo de acôrdo com os dispositivos anteriores para casas do madeira.

CAPITULO XXXV

Das construções em geral ..

Art. 169 - A peça de habitação deve satisfazer ás seguintes condições:
a) - ter superficie minima de nove (9) metros quadrados.

§ unico - A alinea anterior não é aplicavel ás seguintes peças: cosinhas, cópas, dispensas, banheiros, latrinas, armarios, entradas, corredores, atrios e caixas de escada.

Art. 170 - Nenhum compartimento poderá ser sub-dividido por meio de tabique, biombo, reposteiro ou outro qualquer dispositivo fixo ou movei, sem que cada um dos compartimentos parciais resultantes, obedeça por completo ás disposições deste decreto, como si fóra independente.
Art. 171 - Os dormitorios, solarios e salas de estar terão, pelo menos uma janela voltada para as faces Norte, Leste ou Oeste.
Art. 172 - Cada compartimento, seja qual fôr o seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos, em plano vertical, abrindo para o exterior do predio.
Art. 173 - Constituirão exceção para o caeo do artigo anterior, os corredores até oito (8) metros de comprimento, os armarios embutidos ou Hall de passagem até quatro (4) metros quadrados de área.
Art. 174 - A superficie iluminante, limitada pela face interna dos arcos daa janelas ou portas externas de cada compartimento, não poderá ser inferior a um sexto (1|6) da superficie do comodo correspondente.
Art. 175 - A largura minima dos corredores será de um (1) metro e terão luz diréta quando o seu comprimento ultrapassar a oito metros.
Art. 176 - Nas habitações multiplas os corredores terão a largura minima de um metro e vinte centimetros (1,20).
Art. 177 - As cozinhas devem satisfazer ás seguintes condições:
a - não terem comunicação diréta com compartimetos de habitação noturna nem com latrina;
b - terem no minimo sete (7) metros quadrados;
c - terem o piso ladrilhado e as paredes até um metro e cincoenta centímetros (1,50) de altura impermeabilizados com material resistente, liso e não absorvente;
d - terem o této gradeado de madeira ou téla metalica. Quando isto não seja possivel pela existencia de outro pavimento superior, as cozinhas terão této de material incombustivel e dispositivos especiais que garantam a ventilação permanente.

§ unico - Estes dispositivos não são exigidos nas casas operarias.

Art. 178 - As cópas e dispensas devem ter uma superfície minima, respectivamente, de seis (6) e quatro (4) metros quadrados e terem o piso e as paredes nas condições da alínea "c" do artigo anterior.

§ unico - As construções residenciais, nas zonas urbana e suburbana, devem ter, além da latrina interna, uma externa para uso dos empregados domesticos.

Art. 179 - As latrinas externas terão a superficie minima de um metro e vinte centímetros (1.20) quadrados os pisos e as paredes impermeabilizadas até um metro e cincoenta centimetros (1,50) de altura e poderão ser anexas ao corpo do edificio principal.
Art. 180 - Os compartimentos ãe banhos em comum com latrina terão superficie minima de quatro (4) metros quadrados, os pisos ladrilhados e as paredes impermeabilizadas até um metro e cincoenta (1,50) centimetros de altura.
Art. 181 - O pé direito minimo das habitações particulares 6 de dois metros e cincoenta centimetros (2,50) para todos os comodos.
Art. 182 - Cada bacia de latrina que fõr assente deverá ficar devidamente ligada a um ventilador de tubo de ferro galvanizado, no mínimo de duas e meia polegadas (2,1/2") de diametro interno.

§ unico - Nos predios principais de residencias, este ventilador terá que ser devidamente ligado no sifão da bacia e no ramal das manilbas. Nas dependencias e nas casas operarias, o ventilador será de duas polegadas (2") e bastará ser ligado ao sifão.

Art. 183 - As dispensas e os armarios embutidos deverão ter frestas de ventilação permanente.
Art. 184 - Os galinheiros serão instalados fóra das habitações, tendo o piso sob o poleiro cimentado com declividade suficiente para o escoamento das aguas d- lavagem.
Art. 185 - Os tanques para lavagem de roupa poderão ser anexos aos edifícios na sua face posterior ou participando das dependencias. Terão uma faixa cimentada ao redor de sessenta (60) centímetros de largura minima e serão ligados á rede de esgotos.
Art. 186 - As garagens terão uma superficie minima de 10 metros quadrados com um lado menor, de dois metros e cincoenta (2,50) podendo ser construidas de meio tijolo e não terão comunicação diréta com nenhum outro compartimento.
Art. 187 - O piso das garages será revestido de material liso e impermeavel, permitindo o franco escoamento das aguas de lavagem.
Art. 188 - As fóssas, si as houver, estarão dirétamente ligadas á rede de esgotos, com ralo e sifão hidraulico, sempre que a lavagem dos carros se fizér no interior da garage.
Art. 189 - Terão as paredes, até a altura de um metro e cincoenta centimetros (1,50), revestidas de material liso, resistente e impermeavel, o restante rebocado e caiado. Serão cobertas de telhas. Quando, porém, sobre ela existir outro pavimento superior, o této será de cimento armado. Terão porta de dois metros e vinte centimetros por dois metros e vinte centimetros (2,20 x 2,20).
Art. 190 - Em qualquer garage, seja particular ou industrial serão previstas aberturas que garantam permanente ventilação e dispostas ao nivel do piso.
Art. 191 - As garages poderão ser construidas junto ás divisas dos fundos dos lotes, quando esta não derem para outra rua. Poderão ser tambem construidas anexas ao edificio, guardando em ambos os casos um afastamento minimo de tres (3) metros á divisa lateral.

§ unico - No caso de garage embutida no terreno, poderá ser construída junto á divisa lateral do lote ou no alinhamento, desde que o ponto mais elevado da cobertura não se eleve a mais de um (1) metro acima do sólo.

Art. 192 - O pé direito minimo das garages é de dois metros e cincoenta centímetros (2,50).
Art. 193 - Os armazéns terão piso ladrilhado, pé direito de tres metros e cincoenta centimetros (3,50).
Art. 194 - Em todo edificio destinado a armazem, haverá pelo menos um comodo além do armazem, com superfície minima de nove metros, um lavabo eom agua corrente e uma latrina nas condições deste regulamento.
Art. 195 - Fm edificio de dois (2) pavimentes sobrepostos, a latrina será dispensada em um deles, quando no outro não houver mais de tres (3) dormitorios.

CAPITULO XXXVI

Das condições particulares do projeto

Art. 196 - Os porões quando existirem, não poderão ter altura inferior o cincoenta centimetros (0 50) medidos entre o liso do piso e a face inferior do vigamento do soalho.
Art. 197 - Terão o piso impermeabilizado e serão providos de ventiladores protegidos por grades de ferro de malha estreita.
Art. 198 - Nenhum porão poderá ser habitado, a menos que tenha dois metros o cincoenta centimetros 12,50) de pé direito, seja assoalhado e que a superfície do comodo seja de nove (9) metros quadrados,
Art. 199 - As paredes dos porões com pé direito acima de um metro e cincoenta (1,50) centimetros serão revestidas de reboco de cal e areia.
Art. 200 - Os porões com menos de dois metros e cincoenta centímetros (2.50) de pé direito, poderão ser aproveitados para despensas, adéga, ou deposito, desde que os respectivos comoartimentos satisfaçam as condições exigidas para tal fim.
Art. 201 - Todas as paredes exteriores terão no minimo um (1) tijolo de espessura, salvo os casos previstos neste regulamento.
Art. 202 - Todas as janelas dos dormitorios e salas de estar serão providas de venezianas.

§ unico - Serão dispensadas as venezianas nas salas . de estar, quando os caixilhos forem providos de bandeiras moveis, ou frestas de ventilação permanente.

Art. 203 - As cópas, cozinhas, despensas, banheiros, latrinas e terraços serão ladrilhados.

§ unico - Os demais comodos serão assoalhados.

Art. 204 - As paredes serão revestidas com argamassa de cal, areia e os tétos, quando de madeira, pintados a oleo ou envernizados.
Art. 205 - As coberturas serão de telhas de barro ou outro material, apropriado, a juizo da Prefeitura.
Art. 206 - A largura minima das escadas será de oitenta centimetros (80), salvo nas habitações coletivas, cujo minimo será de um metro e vinte centimetros (1,20).

CAPITULO XXXVII

Dos alicerces

Art. 207 - Sem prévio saneamento do sólo, nenhum edificio poderá ser construido sobre terreno:
a) - humidade pantanoso;
b) - que haja servido para deposito de lixo;
c) - misturado com humus ou substancias organicas.
Art. 208 - Em terrenos humidos será obrigatoria a drenagem do sólo, para deprimir o nivel do lençol de agua subterranea.
Art. 209 - Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições:
a) - em sapata de concreto na proporção minima de um de cimento, quatro de areia e oito de pedregulho, (1 - 4 - 8) desde que estes materiais sejam granulosos e isentos de materia organica, proproção esta controlada pela Prefeitura:
b) - em alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia, podendo ser na parte baixa do terreno, em pedra seca.
Art. 210 - Salvo para as ediculas, não se poderá empregar tijolos nos alicerces.
Art. 211 - A largura dos alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda os seguintes limites
a) - 22 ks. /cm2. para a rocha;
b) - 6 ks. /cm2. para a piçarra e areia incompressivel;
c) - 4 ks. /cm2. para a argila composta seca;
d) - 2 ks. /cm2. para terrenos comuns.
Art. 212 - A profundidade minima dos alicerces, abaixo do nivel do solo, será de quarenta (40) centimetros.
Art. 213 - Todo e qualquer alicerce deverá ser respaldado antes de iniciadas as pareder de alçado, por uma camada de material impermeavel, ou uma precinta de concreto simples ou armado, ou ainda por tres (3) fiadas de tijolos embebidos previamente em pixe, assentados com argamassa de cimento e areia (1:3).

CAPITULO XXXVIII

Paredes externas

Art. 214 - As paredes das casas residenciais terão um tijolo de espessura para cada dois pavimentes e as internas terão meio tijolo.
Art. 215 - As paredes externas de compartimento da um só pavimento poderão ter de espessura meio tijolo, quando os respectivos compartimentos não forem destinados a dormitorios.
Art. 216 - Poderão ser de meio tijolo as paredes das casas operarias, garages, depositos, dependencias para empregados, lavanderias e latrinas externas.
Art. 217 - Todas as paredes das edificações serão revestidas interna e externamente de camada de reboco ou material apropriado, salvo nas casas em que o estilo exigir material aparente ou quando este fôr de tijolo prensado, cantaria ou alvenaria de pedra.

CAPITULO XXXIX

Pisos e vigamentos

Art. 218 - Toda superficie do solo ocupada por edificações, inclusive a faixa de noventa (90) centimetros em redor das mesmas, denominada calçada, será revestida de camada isolante de material liso e impermeavel, assente sobre camada de concreto de oito (8) centimetros de espessura minima, com declividade para escoamento das aguas.
Art. 219 - Em torno das ediculas (garages, depositos, dependencias, lavanderias, latrinas externas) a calçada poderá ser do sessenta (60) centimetros de largura.
Art. 220 - Os comodos ladrilhados ou assoalhados não prescindem da camada de concreto acima descrita.
Art. 221 - Os soalhos embutidos deverão ter os caibros pintados com pixe quente e estes serão mergulhados no concreto o qual deverá ter uma espessura nunca inferior a oito (8) centimetros de fórma a garantir abaixo do caibro uma camada minima de três (3) centimetros de concreto. Este concreto deverá ser revestido por um lençól de argamassa de cimento 1:4, recoberto com asfalto, afim de receber a aplicação do taboado do assoalho.
Art. 222 - Os barrotes terão espaçamento maximo da cincoenta centimetros (0,50) e deverão ser convenientemente pixados.
Art. 223 - A secção dos barrotes será calculada em função do vão livre e da carga que deverão suportar.
Art. 224 - Quando forem empregadas vigas de ferro, o seu apoio sobre as paredes deverá repousar em colchão de concreto de toda a espessura da parede, tendo este de altura um minimo de quinze centimetros (0,15).
Art. 225 - As vigas de ferro deverão ter dimensão compativel com as cargas que devem suportar.

CAPITULO XL

Aguas e esgotos

Art. 226 - Toda a edificação em cuja via publica vier a passar a rede geral de esgotos, deverá a ela ser ligada de acôrdo com os regulamentos respectivos.
Art. 227 - A Prefeitura providenciará a construção do canalizações lançando ao rio, destinado a receber os esgotos das casas proximas, cobrando taxas de acordo com uma tabela previamente estabelecida.

§ 1.° - Apenas a titulo precario, poderão as edificações que se acharem a mais de cem (100) metros de distancia das canalizações de esgotos ou de rios, lançarem seus esgotos em fóssas séticas, cujas plantas e instruções serão fornecidas pela Prefeitura.

§ 2.° - A distribuição interna dos esgotos de cada edificação deverá prevêr tantas caixas de inspeção quantas forem necessarias e a sua localização deverá ficar patente no projeto aprovado. A sua ligação á rêde será feita tambem mediante caixa de inspeção.

Art. 228 - Todos os predios de habitação terão um deposito de agua fria, afóra o de agua quente, si o tiverem, com capacidade minima de quinhentos (500) litros para casas pequenas, até três dormitorios e de mil (1.000) litros de capacidade minima para as outras. Nas casas de proporções excepcionais, deverá ser respeitada a base mi- nima de cento e cincoenta (150) litros por dormitório. ' Todos os depositos de agua serão providos de bóia e tampa.
Art. 229 - Os predios de habitação terão, pelo menos, um lavabo com agua corrente.
Art. 230 - As instalações de agua e esgotos obedecerão no que lhes fõr aplicado, a juízo da Prefeitura, ao regulamento da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital.

CAPITULO XLI

Das licenças para construir e edificar

Art. 231 - Qualquer construção sô poderá ser Iniciada se o interessado possuir o alvará de construção.
Art. 232 - Salvo as exceções expressas no presente regulamento, nenhuma construção, qualquer que seja o seu tipo ou fim a que se destina, poderá ser feita a menos de cinco (5) metros das divisas da frente e laterais dos lotes.

§ 1.° - As exceções de que fala o artigo anterior são as seguintes:
a) na segunda zona (suburbana), os paramentos exteriores dos predios deverão ficar afastados, no minimo, sete (7) metros da divisa da frente e cinco (5) metros das divisas laterais;
b) nas vilas operarias esse afastamento será de cinco (5) metros para a divisa da frente e de tres (3) metros para as divisas laterais e dos fundos;
c) na avenida de ligação (zona residencial), 0 afastamento minimo será de dez (10) metros para a divisa da frente e cinco (5) metros para as divisas laterais;
d - na avenida de ligação (zona comercial), os predios serão construídos no alinhamento da avenida, junto ás divisas laterais ou afastadas destas, no minimo cinco metros, quando devam receber luz e ar por essas faces.

Art. 233 - Nenhuma nova edificação será aprovada para secções ainda não arruadas, sem que o proprietario dos terrenos submeta á aceitação da Prefeitura o plano de retalhamento das quadras em lotes.

§ unico - Em cada lote destinado a construção, não poderá ser edificado, além do predio principal, nenhum outro salvo ediculas e dependencias usuais á casa de morada.

Art. 234 - Os arruamentos dos terrenos e o seu retalhamento em lotes obedecerão ás disposições constantes deste padrão.
Art. 235 - As frentes dos lotes dando para as vias publicas deverão ser fechadas com gradil, muro artístico ou cerca viva.
Art. 236 - As construções das ediculas (dependencias, lattinas, garage, telheiros, etc.) não dependem de alvará nem de emolumentos, uma vez que sejam feitas depois da construção do edifício principal, mas, dependem de autorização previa da Prefeitura, que examinará si não ha infrações ás disposições deste regulamento.

§ unico - Excetuam-se, porém, as garages, cocheiras, e telheiros, com mais de dezesseis metros quadrados (16), que ficam sujeitos á apresentação e aprovação de plantas e respectivos alvarás.

Art. 237 - Os muros de arrimo e as pontes de concreto ou de alvenaria, dependem de alvará de construção, sendo licito á Prefeitura exigir calculos de resistencia e estabilidade apresentados pelos interessados.
Art. 238 - Para obter o alvará de construção, deverá o interessado, em requerimento ao prefeito, submeter o projeto da obra á aprovação da Prefeitura, indicando, com precisão, o local onde vai ser construída.
Art. 239 - Não dependem de alvará os serviços de limpesa, pintura, concertos e pequenas reparações, tanto no interior como no exterior, desde que não altere a construção nas suas partes essenciais e seja pelos interessados dado inteiro conhecimento á Prefeitura.
Art. 240 - O projeto deve constar das seguintes peças, em duas vias:
a - planta e fachadas do predio e suas respectivas dependencias, Nessas plantas serão indicados os destinos de cada compartimento o as dimensões que deverão ser observadas;
b - planta da situação do edifieio em relação ás divisas do lote e orientação magnetica, da qual constará também o perfil longitudinal e transversal do terreno;
c - corte longitudinal e transversal do edificio, podendo um deles ser dispensado, «guando a simplicidade de edificio assim o permita:
d - memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra. O calculo de resistencia e estabilidade poderá ser dispensado, a criterio da Prefeitura.
Art. 241 - Um dos exemplares do projeto será entregues aos interessados com o alvará e o recibo dos emolu mentos, e o outro será arquivado na Prefeitura.

§ unico - A escala da planta da situação será de . 1:200 e das demais peças gráficas de 1:100.

Art. 242 - Todas as peças do projeto deverão ter, em todas as vias, as seguintes assinaturas autógrafas:
a - do proprietario do edifício ou do seu represen tante;
b - do construtor responsável pela construção.
Art. 243 - Não serão aprovados os projetos em desacordo com o presente regulamento, devendo o interessado apresentar outros depois de indeferidos os primeiros.
Art. 244 - Si os projetos não estiverem completos ou apresentarem apenas, pequenas inexatidões ou equívocos, poderão os interssados fazer tais retificações de modo que não haja emendas nem rasuras, ou apresentarem em separado desenhos em duas vias devidamente autenticados, para serem colados aos desenhos primitivos.
Art. 243 - O prazo maximo para a aprovação do projeto é de vinto dias. a contar da entrada do requerimento na Prefeitura. Si. findo este prazo, o Interessado não tiver solução para o seu requerimento, poderá dar inicio á construção mediante comunicação prévia á Prefeitura com obediencia ás prescrições do presente regulamento
Art. 246 - Si o Interessado não retirar o respectivo alvará no prazo de oito dias, será suspensa a construção até a satisfação desta exigencia.
Art. 247 - O alvará poderá ser cassado pelo Prefeito, sempre que houver motivos para isso.
Art. 248 - O exemplar entregue ao interessado, devidamente rubricado pela Prefeitura, deverá estar sempre no local das obras, afim de ser examinado pelas autoridade"' encarregadas da fiscalização.
Art. 249 - Os alvarás de construção perderão o seu valor se a construção não fõr iniciada dentro de um ano.

CAPITULO XLII

Das modificações nos projetos

Art. 250 - Nenhuma modificação poderá ser feita nos projetos aprovados sem novo requerimento á Prefeitura, acompanhando plantas elucidativas das modificações propostas
Art. 251 - Excetuam-se apenas as modificações que não afetem as seguintes partes essenciais:
a - situação do edificio em relação ao lote;
b - altura minima do pé direito;
c - superficie minima dos comodos;
d - espessuras minimas das paredes;
e - superficie minima de iluminação;
f - supressão das janelas voltadas para as faces Norte, Leste e Oeste.

CAPITULO XLIII

Das vilas c construções da zona rural

Art. 252 - Com as exceções do presente regulamento, nenhum lote na zona rural poderá ter área menor de mil e quinhentos (1.500) metros quadrados. Salvo na parte destinada a vilas operarias em que o minimo será de trezentos metros quadrados.
Art. 253 - O arruamento nessa zona será constituido por estradas de seis (6) metros de largura, no minimo, a juizo da Prefeitura, com rampa normal maxima de oito por cento (8 %), dando acesso a todos os lotes constantes do retalhamento.
Art. 254 - Em casos excepcionais obrigados, a juizo da Prefeitura, poderá ser admitida a rampa de dez por cento (10 % em trechos curtos da estrada.
Art. 255 - As divisas dos lotes, inclusivé a face que dér para a via publica, deverão ser fechados com cerca de arame.
Art. 256 - Nesta zona, as construções obedecerão ao disposto no Codigo Sanitario Estadoal, e não dependem de aprovação de Plantas pela Prefeitura.

CAPITULO XLIV

Das vistorias

Art. 257 - A Prefeitura fiscalizará as construções, arruamentos e retalhamentos, de modo que os mesmos sejam executados de acôrdo com os projétos aprovados.
Art. 258 - Em teatros, cinemas, circos e outras casas de diversões, o proprietario, locatario ou construtor, antes do franquea-los ao publico, é obrigado a requerer vistoria ao Prefeito, para verificar as condições de higiene, segurança e comodidade.

§ unico - O prefeito determinará as obras que forem necessarias, si porventura as houver; só depois de executadas, será o edificio franqueado ao publico.

CAPITULO XLV

Dos construtores

Art. 259 - Para dirigir as obras de qualquer edificação é necessario que o construtor tenha diploma ou titulo registrado e haja pago os emolumentos e impostos devidos.

§ unico - Os recibos de impostos de construtor pagos em São Paulo ou no Rio de Janeiro, servirão de titulos para serem registrados.

Art. 260 - A Prefeitura poderá expedir títulos, mediante prova de competencia, a juizo desta, demonstrada na execução de obras no municipio ou em outras localidades, ou exame especial instituido para esse fim.
Art. 261 - O Prefeito, por portaria indicando dia e hora, nomeará dois examinadores, os quais com o engenheiro da Prefeitura, constituirão a mesa examinadora.
Art. 262 - O registo de titulos ou diplomas depende de requerimento ao Prefeito, acompanhado dos documentos exigidos. Obtido o despacho favoravel, o interessado pagará os respectivos emolumentos e o seu nome e residencia serão registados em livro especial, no qual serão lançadas as suas assinaturas, para controle dos documentos que posteriormente assinarem.
Art. 263 - Os construtores ficam sujeitos á pena de suspensão por um a seis mêses, além das multas estabelecidas neste Regulamento, quando:
a - edificarem sem projéto aprovado, salvo as exceções deste Regulamento;
b - proseguirem edificações ou construções embargadas;
c - assinarem o projéto como construtores e não dirigirem a construção, entregando as obras a terceiros, salvo com autorização da Prefeitura.

§ 1.° - O construtor suspenso não poderá requerer aprovação de projétos, nem dirigir edificações durante o tempo da suspensão.

§ 2.° - A suspensão do construtor não será efetivada sem que a Prefeitura proceda a respectiva intimação.

Art. 264 - Verificadas em quaisquer edificações ou construções, faltas devidas a impericia do construtor, ou capazes do causar acidentes que comprometam a segurança publica ou privada, serão elas embargadas ou demolidas, o construtor multado e cassada a sua licença, até que se justifique.

CAPITULO XLVI

Dos embargos e penas

Art. 265 - Toda e qualquer obra fica sujeita a embargo, nas seguintes condições:
a - quando a construção fôr iniciada sem planta aprovada pela Prefeitura;
b - quando for executada em desacordo com o projeto aprovado;
c - quando a edificação apresentar defeitos tecnicos de construção, constatada por vistoria da Prefeitura;
d - quando fôr dirigida por construtor cujo nome não esteja registrado na Prefeitura.

§ unico - Verificada pelo guarda do distrito a infração da lei ou deste regulamento, fará ele aviso á Prefeitura que embargará a obra, verificada a procedencia da denuncia.

Art. 266 - Desse embargo será lavrado auto, que será levado ao conhecimento imediato do interessado a quem se dará a contra-fé, se a pedir, e tudo se fará constar no respectivo processo.

§ unico - O levantamento desse embargo depende de requerimento ao prefeito, acompanhado das provas de que as exigencias da lei que lhe derem motivo, já foram cumpridas.

Art. 267 - Verificado pela secção competente que o embargo é procedente, o infrator será intimado a pagar a multa pecuniaria em que tiver incorrido além de demolir, construir ou refazer as obras, em parte ou totalmente, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 268 - Aos infratores de qualquer dispositivo do presents regulamento, poderão ser aplicadas as penas de 20$000 a 50$000 e na reicidencia, o dobro.
Art. 269 - Dos embargos e penas haverá recurso para o Secretario da Educação e da Saude Publica.

TITULO IV

CAPITULO XLVII

Dos Hospitais, sanatorios e pensões

Art. 270 - Os hospitais, sanatorios e pensões, em Campos do Jordão, sô poderão ser construídos em terrení enxuto, cuja área seja suficiente para conter todos os pavilhões, ediculas, dependencias e recreios, conforme as disposições deste Regulamento, ficando ainda entre eles e as divisas do lote um espaço minimo de dez (10) metros.
Art. 271 - O afastamento minimo entre dois pavilhões contíguos de tais estabelecimentos será de vez e meia a altura do maior.
Art. 272 - Esses estabelecimentos poderão ser construídos em blócos, desde que a insolação e a aereação dos seus diferentes comodos sejam perfeitamente assegurados, de conformidade cora as disposições deste Regulamento.
Art. 273 - O pê direito minimo de tais estabelecimentos ser de tres (3,00) metros, medidos do piso ao fôrro.

§ unico - Apenas nos pavilhões do "Sanatorio Popular", de madeira, tipo aprovado pelo servlço Sanitario, em que o seu ambiente interior estiver em contacto direto com a atmosféra, será permitido o pé direito de dois metros e cincoenta centímetros (2,50).

Art. 274 - A superfície minima para cada leito será de quatro metros quadrados (4,00 m2) para o tipo "Sanatorio Popular", em que a ventilação é diréta e permanente, e de seis metros quadrados (6,00 m2) para os demais tipos.
Art. 275 - Toda e qualquer janela ou porta externa dos dormitorios ou enfermarias gerais, embora possua venezianas, deverá ter bandeiras moveis de 0,m40 de abertura.

§ unico - Esta disposição não o exigivel para o tipo "Sanatorio Popular".

Art. 276 - Os hospitais e casa de saude, deverão ter agua corrente para todos os seus misteres.
Art. 277 - O reservatorio de agua deverá possuir ura volume minimo de cem (100) litros por leito.
Art. 278 - Os esgotos, quando não possam ser ligados á rêde geral, passarão previamente numa fóssa septica ou similar depuração, antes de serem despejadas nos corregos e rios mais perto.
Art. 279 - Os corredores terão uma largura minima de um metros e cincoenta centímetros (1,50), exceção feita para o tipo "Popular" que poderá ter um metros e vinte centímetros (1,20).
Art. 280 - As varandas e galerias de cura, quando existam, deverão ter uma largura minima do dois metros e sessenta centímetros.
Art. 281 - Ae instalações sanitarias, cozinhas, cópas e dispensas deverão ser ladrilhadas ou pavimentadas cora material impermeavel, podendo os demais comodos ser assoalhados.
Art. 282 - Todos os comodos acima terão uma barra de um metro e oitenta centímetros (1,80) de altura revestida de material liso e impermeavel.
Art. 283 - Nos estabelecimentos de que trata este capitulo é obrigatorio a instalação de lavabo com agua corrente em todos os quartos e de escarradelras hidro-automaticas nos corredores e terraços. Nos aposentos sanitarios, além das instalações usuais deverá ter sempre e em todos eles bidés.
Art. 284 - As fóssas seplicas deverão ser inspecionadas uma vez por ano, para limpeza das lamas e renovação de filtros.

TITULO V

CAPITULO XLVIII

Do serviço florestal

Art. 285 - Fica proibido o corte He pinheiros de qualquer especie e o de arvores frondosas em geral, nas zonas urbana, suburbana e numa faixa de dois quilometros em volta da linha perimetral da zona suburbana, salvo com licença expressa do Prefeito.

§ unico - Aos infratores será Imposta uma multa de 20$000 a 50$000 por arvore derrubada, multa essa que será elevada ao dobro nos casos de reincidencia. 

Art. 286 - Afim de defender a conservação, reflorestamento e criação de parques e reservas florestais, será aplicado o Codigo Florestal em vigor no Estado.

TITULO VI

CAPITULO XLIX

Do regulamento das Instalações eletricas domiciliares

Art. 287 - As ligações das instalações domiciliares á rêde de distribuição do concessionario poderão ser feitas com fio de cobre nu' ou "W. P.", quando a descoberto, e com fio "R. C." quando contidas em cano metalico (conduit) apropriado, e de diametro folgado, nunca inferior a tres quartos de polegada (3/4").

§ 1.º - Os fios desta ligação, até o quadro do distribuição, terão uma secção obedecendo â tabela B. S., sendo que nunes Inferior ao n. 12 R. S. e deverão estar a uma altura minima de quatro (4) metros acima do solo.

§ 2.º - No quadro, a chave interruptora, deverá ter tantos polos quantas forem as linhas de entrada e com capacidade para a instalação.

Art. 288 - A partir do quadro distribuidor haverá circuitos, cada um com um maximo de oito (8) lampadas, para instalações até vinto e quatro (24) lampadas. Para instalações maiores, será admitido um maximo de doze (12) lampadas por circuito.

§ 1 ° - Para o calculo da secção dos fios de cada circuito, deverá ser adotada a tabela "B. S." tomando-se como base o consumo de duzentos watts por lampada e quatrocentos watts por tomada de corrente.
S 2.º - Só serão admitidos nos circuitos os fios Isolados. Nos circuitos não embutidos poderão ser usados os fios "W. P." fixados e clits ou roldanas.

§ 3.° - Todos os circuitos deverão ter o respectivo fuzil exceção feita para o fio neutro que não o deverá ter.

Art. 289 - O uso dos cordões flexíveis só será permitido em pendentes, obves, pêras oü qualquel outra ligação não embutida, desde que sejam ligados aos circuitos por intermedio de rosetas de porcelana colocadas nos tetos, devendo, ao atravessar o fôrro, passar atravês da tubos de porcelana, de comprimento conveniente, tudo bem isolado e distanciado dos objetos proximos.
Art. 290 - Em toda e qualquer instalação eletrica domiciliar deverão ser rigorosamente observadas as se guintes normas:
a - nunca serão permitidas emendas de fios dentro de canos: quando forem necessarias, deverão ser contidas em caixas apropriadas colocadas convenientemente,
b) - toda emenda de fios deverá ser soldada e quando estes, forem do tipo "W. P.", deverá ser recoberta com fita isolante adesiva; quando do tipo "R. C", a emenda deverá ser recoberta com fita de borracha e em seguida com fita adesiva.
c) - os clits ou roldanas de porcelana para Isolamento dos fios, deverão ser espaçadas no maximo de dois (2) metros, quando em linha réta, e de muito menos nas curvas;
d) - em toda derivação de fios deverão ser usados dois clits ou roldanas, sendo um colocado na linha mestra e outro na derivação propriamente dita; neste ultimo clits o fio da derivação deverá dar-lhe na tampa uma volta completa, afim de suportar a pressão ou peso do fio.
e - nos pontos(rosetas chaves, tomadas de corrente, etc), deverá, haver sempre um clits Junto, afim de suportar a tensão dos fios;
f - ao ser iniciada ou terminada uma linha ou ao ser feita uma ligação com qualquer aparelho os fios deverão dar uma volta na tampa do clits afim de se garantir a sua tensão;
g - todo fio que atravessar fôrros ou paredes ou qualquer obstaculo, deverá faze-lo através de tubos de porcelana, de comprimento conveniente;
h - nas instalações a descoberto, sempre que os fios tenham de passar proximos a qualquer objeto condutor da eletricidade, especialmente canos de traz, agua, etc, deverão ser envoltos em tubos de porcelana, com um clits ou roldana de cada lado de forma a manter sempre o tubo em sua posição;
i - nas instalações não embutidas, poderão ser usadas as molduras de madeira, as quais, deverão ser de madeira sêca, pintadas internamente com material isolante e os fios nelas contidos em frisos separados feitos na base da moldura, esta base poderá ser pregada na parede, mas as tampas sõ poderão ser parafusadas; no fim de cada moldura deverá ser empregada uma roseta de madeira onde se fixará o aparelho.
Art. 291 - Só poderão dirigir serviços de instalações eletricas domiciliares os profissionais eletricistas que te nham seu titulo registrado na Prefeitura e hajam pago os emolumentos e impostos devidos.

§ 1.° - Para o registro será exigido documento que prove que o candidato tem exercido a profissão (carta, diploma ou atestado) e uma declaração do mesmo to mando conhecimento do presente regulamento e que se comprometa a respeitá-lo .

§ 2.° - Os infratores do presente regualmento estarão sugeitos a embargos e penas de multas de 20$000 a 50$000. e no dobro na reincidencia.

TITULO VII

CAPITULO X

Das estradas de rodagem

Art. 292 - Na medida de seus recursos orçamentarios a Prefeitura zelará as estradas existentes o construirá outras, precedendo esse trabalho um amplo estudo do seu trafego comercial presente e das possibilidades fu futuras.
Art. 293 - Na orientação de seu serviço rodoviario ela procurará aproximar-se, tanto quanto lhe permitirem as suas verbas orçamentarias e os acidentes topograficos do seu territorio, do tipo ideal de estrada de rampas suaves e curvas de grandes raios.
Art. 294 - Nos trechos de estradas existentes que não tiverem de sofrer modificação de traçado, a Prefeitura fará substituir gradualmente os atuais pontilhões e boeiros provisorios por outros definitivos.
Art. 295 - Este serviço será executado irradiando do centro para a periferia.
Art. 296 - Afim de evitar-se a incidencia de transito sempre em uma só linha as estradas deverão ter o abaulamento somente indispensavel ao escoamento das aguas.
Art. 297 - Enquanto não possuir pedra britada e compressor, a Prefeitura fará revestir os pontos menos resistentes do lito de suas estradas por uma camada de pedregulho, quando este material existir proximo do lugar onde deva ser empregado.
Art. 298 - E' proibido, nas estradas da Prefeitura, o transito de veiculos de eixo movel, ou daqueles que tiverem rodas com aros estreitos. Neste assunto, como em geral em todos os casos omissos, são subsidiarias deste Regulamento as disposições existentes no regulamento em vigor para as estradas de rodagem do Estado de São Paulo.
Art. 299 - E' tambem proibido o transporte de madeira de arrasto .
Art. 300 - E' igualmente proibido fazer escavações nas estradas ou por qualquer fórma danificá-las.

§ unico - As infrações deste Regulamento ficarão sujeitas a multa de 50$000 a 200$000, a juizo do Prefeito e confome a gravidade da falta.

TITULO VIII

CAPITULO II

Inspeção de transito de veiculos

Art. 301 - Nenhum veiculo poderá circular sem prévia licença da Prefeitura, salvo as exceções estabelecidas no art. 319 letra C.

§ 1.° - Por ocasião da concessão da licença, o veiculo será matriculado com os seus caracteristicos principais, de vendo ficar constatados na matricula o peso, lotação, nu mero do motor, nome do fabricante ou marca da fabri ca, tipo, força motriz e velocidade maxima, recebendo então, a placa, com a respectiva numeração, para ser coloca da no veiculo, na parte em que a Prefeitura julgar mais conveniente.

§ 2.° - As placas serão substituidas anualmente, por outra de côr diferente, excetuadas as dos veiculos oficiais, de condução pessoal, referidos no art. 319, as quais serão de metal amarelo.

Art. 302 - A velocidade dos veiculos será determinada pelas circunstancias especiais do local e do momento em que trafegar, afim de não constituir perigo para os demais veiculos e pessoas que transitarem eplos logradouros publicos, sendo reduzida ou mesmo anulada todas as ve zes que isso seja preciso.
Art. 303 - A velocidade maxima por hora que os veiculos a motor podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio:
a - no perimetro urbano, 30 quilometros:
b - no perimetro suburbano 50 quilometros:
Art. 304 - Perimetro urbano é aquele onde existem ruas e edificações mais aglomeradas e suburbano aquele onde estas são muito distantes umas das outras e obedecendo á classificação deste regulamento.

§ unico - Para facilmente se distinguirem esses pe rimetros, a Prefeitura fará oportunamente colocar avisos nos pontos que constituem entrada para o perimetro urbano, chamando a atenção dos condutores de veiculos para os dispositivos essenciais deste Regulamento.

Art. 305 - Em transito pelas ruas ou vias publicas os veeculos de qualquer natureza, deverão conservar a sua direita, mesmo nas ruas onde seja permitido o transito em uma só direção.

§ 1.° - Os codutores de veiculos deixarão sempre do lado esquerdo espaço livre para a passagem dos veiculos que tiverem de passar á frente dos que estiverem conduzindo

§ 2.° - Qualquer veiculo que tiver de passar á frente de outro, em movimento ou não, só poderá faze-lo dando o respectivo condutor a sua direita ao veiculo e dando o sinal de viso pelo meio de que disponha, de se achar proximo do lugar em que vai fazer a manobra

§ 3.° - Não é permitido parar o veículo ou mudar de direção sem que o respectivo condutor de com o braço, o respectivo sinal.

Art. 306 - Todos os veículos em trafego deverão moderar a sua marcha e mesmo parar completamente para deixar que, sem precipitação qualquer pessoa possa atravessar a via publica.
Art. 307 - Nenhum veículo poderá estacionar ou parar mesmo que momentaneamente, sem ser em posição que fique com a sua direita junto ao passeio.
Art. 308 - Qualquer veiculo em movimento deverá parar todas as vezs que a sua marcha fôr cortada por qualquer cortejo de veículos de pessoas a pé formatura ou prestito.
Art. 309 - Fica proibida a circulação de bicicletas pelos passeios das ruas, praças e avenidas, bem como pelas alamedas ou caminhos interiores das praças, parques e jardins publicos, salvo quando conduzidas a mão.
Art. 310 - Fica proibido o transito de veículos conduzindo cargas ou objetos que por seu volume ou natureza, possam obstar o livre transito ou interrompe-lo por qualquer fórma.

§ unico - Tais cargas só serão transportadas em horas determinadas e com autorização especial do Prefeito.

Art. 311 - Nenhum condutor de veiculo poderá abandona-lo na via publica ou dormir dentro do mesmo ainda quando em descanço.
Art. 312 - A aprendizagem e praticagem dos condutores de veículos só poderão ser feitas fora do perímetro urbano no maior silencio possivel com o veículo vasio e o condutor legalmente habilitado e matriculado.
Art. 313 - Nenhum veiculo poderá parar nas curvas e nos cruzamentos das ruas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros, devendo faze-lo sempre 3 metros antes ou depois do cruzamento.
Art. 314 - Nenhum veiculo de transporte de carga poderá parar em uma rua a menor distancia de dois metros. de outro, que já esteja parado.

§ unico - Os demais veículos, quando parados nas ruas, devem guardar entre si a distancia necesaria aos transeuntes para atravessarem de um passeio a outro.

Art. 315 - Nenhum veículo poderá recuar para dar volta, devendo continuar para a frente até encontrar outra rua em que possa fazer a volta ou seguir até um ponto bastante espaçoso, afim de evitar embaraço á circulação.
Art. 316 - Os veículos em transito, licenciados em outros municípios, bem como os seus condutores ficam dis pensados da matricula e do imposto, desde que a permanencia no territorio da Prefeitura não exceda de 30 dias durante o ano, mediante visto na respectiva licença.

§ 1.º - Além do prazo estipulado no artigo anterior terão os veículos em transito direito a uma estadia até 3 mêses desde que paguem a taxa especial da tabela anexa. Findo este prazo deverão entrar no regimen normal satisfazendo a todos os seus impostos ou taxas e mudando de placa.

§ 2.º - Terão igualmente os motoristas dos veículos em transito, direito a uma matricula pelo tempo que durar a estadia do seu automovel, desde que exibam na Prefeitura as suas respectivas cartas de habilitação e paguem os devidos emolumentos.

CAPITULO LII

Dos sinais de aviso

Art. 317 - Todos os veículos que transitarem pela Prefeitura deverão ser munidos de aparelhos que permitam dar sinal de aviso quando fôr necessario.

§ unico - Fica proibido fazer uso dos sinais de aviso, quando esteja o veículo parado, salvo o caso de pretender dar saída ao mesmo; e bem assim, quando em movimento abusar do uso do sinal, perturbando o socego publico.

CAPITULO LIII

Dos veiculos em geral

Art. 318 - Os veículos ficam divididos em duas especies, a saber: de condução pessoal e de carga e serão numerados de acordo com o art. 301 e seus §§
Art. 319 - Os veículos destinados ao transporte de passageiros serão de tres categorias, a saber: de alugue], particulares e oficiais.
a - os primeiros são os destinados a servir ao publico, mediante retribuição trazendo na placa da frente a letra A;
b - os segundos são os de uso particular e terão na placa a letra P;
c - os terceiros são os de propriedade da União, do Estado ou da Prefeitura e terão os emblemas respectivos.

§ unico - Os veículos de tração animal quer particulares quer de a'uguel, não ficam sujeitos ao uso de placas com letras acima referidas.

Art. 320 - Os veículos destinados ao transporte de cargas serão de tres categorias, a aber: de aluguel, particulares e oficiais.
a - os primeiros são destinados a servir no publico, mediante retribuição ou frete e terão na placa a letra A
b - os segundos são destinados ao serviço exclusivo dos seus proprietarios e terão na placa a letra P;
c - os terceiros são os de propriedade da União, do Estado ou da Prefeitura e não terão letras na placa'.
Art. 321 - Os veículos em geral usarão duas lanternas colocadas lateralmente, sendo que os automoveis, além destas, usarão mais uma, com luz vermelha, na parte posterior, para servir de sinal e iluminar a placa de numeração.

§ 1.º - E permitido nos automoveis o uso de faróis. desde que porção alguma dos raios luminosos, projetados á cerca de 20 metros de distancia, se eleve á altura superior a um metro do solo.

§ 2.º - Fica facultado ás motocicletas e bicicletas o uso de uma só lanterna, ou faról de Pequena intensidade.

Art. 322 - Todos os veículos terão freios de mão e de pé, e quando forem movidos a motor serão ambos suficientemente eficazes e de modo que cada um deles seja capaz de suprimir, automaticamente, a ação do motor. Um destes freios terá ação diréta sobre as rodas ou sobre as coroas imediatamente solidarias com estas, sendo capaz de trava-las instantaneamente.

§ unico - Todo o veiculo movido a motor terá tambem aparelhos de alarme, que nâo ofendam o socego publico, não sendo permitido o uso de escapamento livre nos automoveis e motocicletas no perímetro urbano, salvo o caso momentaneo de desarranjo no aparelho de alarme e nas condições do art. 337.

Art. 323 - Quando o peso do veiculo a motor exceder de 8.000 quilos, é obrigatorio que tenha freios de ar comprimido, além dos comumente usados.
Art. 324 - Quando o peso maximo do veiculo, com a carga completa, exceder de 1.000 quilos sobre cada roda, e as rodas não forem revestidas de borracha, os aros metalicos terão a largura minima de 10 centímetros.
Art. 325 - Os veiculos em geral deverão ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 326 - Os veiculos de aluguel, destinados á condução pessoal, quando não estiverem em serviços usarão na frente um letreiro com a palavra "livre".
Art. 327 - Todo o veiculo de condução pessoal ou de cargo deve conservar o maior asseio, oferecer a maior segurança possivel, e, quando de tração animal, ser tirado por animais sãos, robustos e adestrados.
Art. 328 - No caso de transferencia do veiculo, tanto o transferente como o adquirente farão as respectivas declarações que constarão do livro para isso destinado, assinando ambos os respectivos termos.
Art. 329 - Nenhum veiculo poderá ser registrado ou licenciado uma vês verificado que não reune as condições de higiene, segurança e decencia.
Art. 330 - Os veiculos de carga, quando pertencerem a fabricas, empresas ou firmas comerciais, deverão ter uma inscrição com o nome da fabrica, empresa ou proprietario, rua e numero do estabelecimento.
Art. 331 - Os veiculos destinados ao transporte de carnes verdes e miudos deverão ser forrados interiormente de zinco e ser providos de venezianas ventiladoras e portas metalicas tambem forradas de zinco.

§ unico - Interiormente estes veiculos terão disposições que permitam o transporte de carnes e miudos, pendurados em ganchos, e deverão ser mantidos em estado de irrepreensivel asseio.

Art. 332 - Os veiculos destinados ao transporte de estercos devem ser igualmente forrados de zinco e providos de tampas.

§ unico - E' absolutamente proibido o transporte de esterco em veiculos que não sejam destinados exclusivamente, a esse mister.

Art. 333 - Os carros de eixo movel são proibidos de circular nos perimetros urbano e suburbano.

CAPITULO LIV

Dos automoveis

Art. 334 - São disposições especiais dos automoveis:
a - ser providos de dois freítos distintos, cada um deles com efeito bastante para, por si só suprimir a ação motora da maquina;
b - ser providos de rodas guarnecidas com aros pneumaticos, dos quais dois canelados, exceto dos automoveis caminhões, que poderão ter os aros das rodas revestidos de borracha massiça, sendo dispensado, os anti-derrapantes desde que tenham os aros duplos nas rodas motrizes;
c - ser providos de buzinas ou trompas automaticas de aviso;
d - ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado e uma outra na parte posterior, com duas faces sendo uma lateral, com luz branca. Luminando o numero e outra de frente, com luz encarnada:
e - ter o motor e todos os aparelhos anexos em boas condições de funcionamento, de modo a não prestarem nenhuma causa de perigo, nem produzirem ruido incomodo ou máu cheiro;
f - ter os aparelhos de lubrifieação funcionando de fórma a produzirem o efeito necessario, sem derramamento de oleos e graxas nos logradouros publicos e de modo a evitar o desprendimento de fumaça
Art. 335 - Verificado, em vistoria realizada, que o automovel satisfaz ás exigencias do artigo anterior será designado o numero com o qual lhe será concedida a licença, depois de registado.

§ 1.° - O numero designado será feito em duas placas colocadas uma na parte posterior e outra na frente de cada vei'culo, deixando livre toda a parte do radiador, devendo uma das placas, pelo menos, ser ligada ao automovel de maneira a impedir, em absoluto a sua utilização em outro vei'culo ou o uso de placa trocada ou falsa.

§ 2.° - Para os efeitos do § anterior, uma das placas poderá ser selada com selo de chumbo.

Art. 336 - Para a realização da vistoria fará o proprietario apresentar o automovel em logar dia e hora previamente designados, acompanhado de pessoal habilitado e fazer as manobras que forem determinadas pelo empregado incumbido de fazer o exame de vei'culos e verificar a exatidão dos característicos a que se refere o artigo 301. .§ 1.o.
Art. 337 - O escapamento livre é terminantemente proi'bido no perimetro urbano, salvo nos casos em que isso fôr necessario, para sinal de aviso, em consequencia de desarranjo da buzina ou trompa; e no trajeto imprescindivel para que o veiculo atinja o local onde deve ser reparado, sem o que não poderá voltar á circulação.

CAPITULO LV

Dos condutores de veiculos e seus deveres

Art. 338 - Só poderão conduzir vei'culos pessoas que obtiverem carta e matricula na Prefeitura, depois de aprovadas em exame teorico e pratico, excetuados os carroceiros e os proprietarios e condutores de bicicletas.

§ 1.° - Embora dispensado do exame, os condutores de carroças devem ter carta e matricula.

§ 2.° - O candidato deverá provar:
a - ser maior de 18 anos
b - não sofrer de molestia transmissivel por contagio nem de mal que o possa privar subitamente do governo do vei'culo;
e - ter visão e audição perfeitas:
d - ter bom comportamento, atestado por autoridade competente, a Juizo da Prefeitura.

§ 3.° - Quando se tratar de matricula de condutores de vei'culos destinados a transporte de generos alimenticios. a Prefeitura estabelecerá as exigencias que as circunstancias aconselharem.

§ 4.° - O exame teórico e a exigência constante da letra "d" do .§ 2.° serão dispensados quando se tratar de matricula de proprietaro de veiculo particular de condução pessoal.

§ 5.° - Os assim dispensados deverão preencher aa disposições dispensadas no .§ anterior, sempre que desejarem passar a conduzir veiculo de aluguel.

Art. 339 - Os exames efetuar-se-ão no local que fôr designado pela Prefeitura e perante perito.
Art. 340 - Aprovado o candidato, não começará a exercer o seu oficio sem que previamente seja matriculado.
Art. 341 - A matricula constará de um registo na Prefeitura contendo o nome, filiação, idade, estado, naturalidade, residencia, sinais particulares e fotografias do matriculado.
Art. 342 - Das cartas de condutores de vei'culos, expedidas pela Prefeitura, constarão as indicações do registo de matricula, a qualidade e numero do vei'culo que dirige e o nome e residencia do proprietario.
Art. 343 - Os maiores de 18 anos e os menores de 21, que tiverem a robustez necessaria a Juizo da Prefeitura, poderão ter carta para guiar veiculos tirados por um animal ou movidos a motor, mediante termo de responsabilidade, assinado por seus pais, tutores ou protetores, depois de preenchidas as formalidades do art. 338 e seus .§§.
Art. 344 - Os condutores de automoveis de aluguel, para condução pessoal ou os condutores de automoveis particulares, quando sejam empregados dos respectivos donos, usarão boné.
Art. 345 - São obrigações comuns de cada um dos condutores de veiculos:
a - trazer comsigo a sua carta e licença do veiculo;
b - estar vestido decentemente;
c - não carregar o ve'culo com pezo ou lotação maior ao estabelecido;
d - diminuir a marcha nos cruzamentos das ruas;
e - não descer laderas sem que o vei'culo se ache perfeitamente tcavado, não sendo permitido faze-lo por meio de cordas, correntes, etc;
f - conservar o vei'culo com o maximo asseio possivel;
g - ter sempre acesas, á noite, as lanternas de que trata o art. 334, letra "d";
h - guardar a ordem estabelecida para direção do transito;
I - caminhar, quanto possivel, conservando a sua direita, não rodando sobre as guias dos passeios laterais;
j - entregar, dentro de 24 hora. á Prefeitura, qualquer volume que tenha sido esquecido em seu veiculo;
K - tratai o publico com toda a polidez e respeitar e acatar as ordens das autoridades;
l - não confiar a outrem a direção do veículo em que estivér maticulado e nem ceder seus documentos;
m - comunicar, dentro de 48 horas, á Prefeitura, as suas mudanças de domicilio ou de patrão, apresentando a sua carta para nela ser registrada essa mudança;
n - não fazer estacionar o veiculo nas ruas e praças, de encontro aos passeios, salvo nos casos de carga e descarga de volumes muito pesados;
o - dirigir seus animais sem castigos barbaros ou imoderados;
p - não se utilizar, como assento, dos varais dos veículos;
q - não abandonar o veículo, sem que esteja travado em suas rodas e guardado por pessoas que dele tomem conta.
Art. 346 - São obrigações especiais dos condutores de veículos destinados ao transporte de passageiros:
a - guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não promovendo algazarras ou ajuntamentos;
b - tratar com polidez e atenciosa deferencia os passageiros c as autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os mesmos;
c - conduzir os passageiros ao seu destino sem atrazar propositalmente a marcha, ou fazer caminho mais longo que o necessario.
Art. 347 - Em hipótese alguma poderá qualquer condutor de veiculo de aluguel faltar ao trato feito ou interromper os seus , salvo « caso de desarranjo irremediavel no momento, devendo neste caso, ser o veículo imediatamente recolhido ao seu deposito.
Art. 348 - Todo o veículo terá uma placa de numeração, que será afixada na parte posterior ou lateral, em condições de poder ser facilmente vista.

§ 1.° - As placas serão afixadas com parafusos ou rebites, üe modo unifórme e que fôr indicado pela Prefeitura.

§ 2.° - E' proibido, terminantemente, alterar a placa de numerarão, quer na sua côr, quer no seu formato e tamanho,

Art. 349 - Nos casos de extravio de uma placa, outra poderá ser dada em substituição, uma vez justificada a perda, a juizo da Prefeitura.

§ unico - A nova placa será sempre com numero novo, ficando o numero da placa perdida cancelado para todos os efeitos durante o exercicio.

Art. 350 - Em caso algum a placa de um veículo poderá ser mudada para outro, mesmo que o veículo para o qual foi ela fornecida desapareça da circulação, salvo o caso de inutilização do veículo.
Art. 351 - Os fabricantes, concertadores ou mercadores de veículos, para fazerem a experie.ncia os mesmos, nas vias publicas, usarão de uma placa especial de numeração, com a palavra "Experiencia", sujeita á substituição estabelecida no .§ 2.°, do art. 301, deste Regulamento.

§ unico - As chapas de experiencia sô servem para tal fim não podendo, em hipótese alguma, serem usada3 em veículos de serviço permanente.

CAPITULO LVI

Do estacionamento de veículos

Art. 352 - Os veículos de aluguel poderão estacionar livremente nos pontos estabelecidos pelo Prefeito.
Art. 353 - A colocação a observar nos pontos de estacionamento obedecerá ao que fôr estabelecido pela Prefeitura, que terá sempre em vista a comodidade publica.
Art. 354 - Os automoveis de aluguel que estacionarem nos pontos permitidos, deverão ser munidos de um deposito destinado a receber oleo ou graxa usados nesses veiculos, devendo não só esse receptor, como os demais aparelhos funcionarem perfeitamente de modo a impedir o derramamento de graxa na via publica.

CAPITULO LVII

Das multas e sua aplicação

Art. 355 - Para os casos de Infração do presente Regulamento, ficam estabelecidas as seguintes multas:
a - falta de licença e matricula do veículo (art. .. 301), multa de 50$080 e apreensão do veículo, até que seja cumprida a disposição legal;
b - excesso de velocidade (arts. 302 e 303), pela primeira infração, multa de 20$000 a 50$000, e, nos casos de infrações reiteradas, além do maximo da multa, cassação da carta, por 10 a 30 dias;
c - falta de carta (art. 338) pela primeira infração, multa de 50$000, e o dobro na reincidencia;
d - falta de freios de pé ou de mão, ou mau funcionamento dos mesmos (art. 322) - pela primeira infração multa de 50$000 o o dobro na reincidencia.
Art. 356 - Para as infrações dos demais dispositivos deste Regulamento será imposta a pena de multa de 5$000, 10$000 e 20$000.
Art. 357 - Todas as multas provenientes de infrações deste Regulamento serão consignadas em autos, nos quais se mencionará a infração, não sendo licito, sem o seu processo, tornar-se efetiva a pena.

§ 1.° - As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas por meio de guias.
S 2.° - Em tudo quanto se referir á aplicação das penas deste Regulamento, a decisão final competirá, privatiamente ao Prefeito.

Art. 358 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes penas disciplinares aos condutores de veiculos que no exercicio de sua profissão ocasionarem desastres pessoais:
a - em casa de ferimentos leves ficará imediatamente suspenso pelo prazo de 60 dias; essa pena será relevada desde que no relatorio da autoridade policial, fique apurada a não responsabilidade do condutor e demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou socorro ao ferido;
b - em caso de ferimentos graves, a suspensão será pelo prazo de 90 dias; essa pena será relevada ao fim de 30 dias, desde que fique apurada a não responsabilidade do condutor e demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou socorro ao ferido:
c - em caso de morte, ficará suspenso por 120 dias e per mais tempo, si a sentença não fôr proferida dentro desse praz pelo juiz da causa;
d - em caso de reincidencia, não prevalecerá a vantagem do relevamento da pena e, si o condutor do veiculo fugir ou deixar de prestar auxilio ao ferido, as penas serão impostas no dobro;
e - em caso de fuga do motorista e abandono das suas vitimas, ou ficando provada a culpa do mesmo em desastre de que hajam resultado ferimentos graves ou morte, a sua carta sera definitivamente cassada.

§ 1.° - Todo o condutor de veiculo que, estando suspenso, fôr encontrado conduzindo o seu carro terá a sua carta definitivamente cassada.

CAPITULO LVIII

Do imposto de veículos

Art. 359 - O imposta ele veiculos e placas é devido pelos proprietarios de veículos terrestres embóra sejam estes tlirigiacs por terceiros e é cobrado na razão de uma taxa para cada veiculo.

§ unico - O imposto de veiculos de tração mecanica compõe-se de taxas fixas devidas ao Estado e á Prefeitura Sanitaria; o imposta relativo aos veiculos de tração animal somente á Prefeitura Sanitaria. Em ambos os casos, porém, a arrecadação será feita num só talão, cobrando-se as adicionais e sobre-taxas em vigôr, de acôrdo com o artigo seguinte.

Art. 360 - A arrecadação geral desse imposto será feita conform as instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e de acôrdo com a tabela anexa:
Art. 361 - Quanto aos novos veiculos, não registrados no ano anterior, c pagamento será efetuado antes de serem utilizados.
Art. 362 - Findos os prasos, os impostos serão cobrados com o acrescimo de 20 %, enquanto não forem Inscritos como divida e de mais de 20 %, depois dessa inscrição, além de serem apreendidos os veiculos para efetividade da cobrança dos impostos, acrescimos e despesas do deposito.
Art. 363 - Os contribuintes do imposto de veiculos gozarão da dispensa do pagamento do semestre já decorrido, quando iniciada a utilização do veiculo.
Art. 364 - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercicio para que tenha sido efetuado, qualquer que seja a data em que se realize.
Art. 365 - O veiculo a motor para carga, os reboques e semi-reboques oue tiverem aros sem revestimento de borracha, pegarão mais 50 % das taxas respectivas.
Art. 366 - Apreendidoos os veiculos, serão recolhidos ao Deposito da Prefeitura sujeitos ás despesas respectivas e levados á praça, dentro de oito dias, si o pagamento não fôr realizado.
Art. 367 - As tranferencias de veiculos para novos donos obrigam a pagamento de 2$0O0 de inscrição.
Art. 368 - Quando se tratar de uma especie de veiculo novo ou não contemplado na tabela e que não possa ser assimilado a algum dos que iá tiverem taxa, o Prefeito decidirá a taxa a que tiver de ficar sujeito, de modo, porém, que não exceda ao maximo da tabela e até que o Congresso aprove outra tabela.
Art. 369 - O pagamento do imposto do veiculo, sempre que o veiculo dependa de aferição de pesos e medidas, não poderá ser feito sem a prévia exibição do certificado comprobatorio dessa formalidade.
Art. 370 - São isentos do imposto de veículos:
1.° - Os veiculos das Associações de Beneficencia a serviço destas, a juizo do Prefeito: e os dos sanatorios que abrigarem, no mínimo, 25% de doentes gratuitos;
2.° - Os veículos destinados aos Serviços publicos, quer da União, quer do Estado.

CAPITULO LIX

Das reclamações

Art. 371 - O contribuinte que se sentir agravado com a taxação poderá reclamar:
a) - até o dia 31 de Janeiro, quanto aos veiculos registrados no ano anterior;
b) - Antes de começar a ocupar o veiculo taxado, quanto aos novos.
Art. 372 - Fóra dos casos mencionados no artigo anterior, poderá o contribuinte reclamar diretamente ao Prefeito depois de pago o imposto e dentro de 10 dias, contados da data do pagamento.
Art. 373 - Quando se tratar de acrescimos por demora no pagamento do imposto, e de apreensão, a reclamação deverá ser feita no prazo de oito dias.
Art. 374 - Serão registradas na Prefeitura as faltas remetidas pelos condutores de veiculos e bem assim as penas e multas que lhe forem aplicadas.
Art. 375 - E' permitido a qualquer pessoa de notoria idoneidade autenticar infrações e leva-las ao conhecimento de quem de direito.

§ unico - Caberá ao denunciante metade da importancia da multa arrecadada.

Art. 376 - Além das penas Impostas aos condutores de veiculos, a Prefeitura poderá cassar-lhes as cartas, temporaria ou definitivamente, sempre que ficar provada a sua incompetencia para continuar a exercer a profissão.
Art. 377 - Em todos os casos de multas, de que trata este Regulamento, será legitima, para a garantia de sua cobrança, a apreensão dos veiculos ligados ás respectivas contravenções.

§ 1.° - Os veículos serão conduzidos ao deposito, de onde só serão retirados depois de pagas as multas e despesas de deposito.

§ 2.° - Passados oito dias de deposito, serão levados á praça, na fórma da lei.

Art. 378 - Ao proprietario de automovel que pagar a respectiva licença dentro do prazo da arrecadação, é garantido o numero da placa do ano anterior.

TITULO IX

CAPITULO LX

Aferição e pesos e medidas

Art. 379 - Todo aquele que, estabelecido ou não, no exercicio de sua profissão, tiver artigos expostos á venda, por pesos ou medidas, deverá ter os utensílios, instrumentos ou aparelhos necessarios para pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura, sob pena de multa de 25$000. Por essa aferição pagará as taxas da tabela anexa.
Art. 380 - A aferição de pesos e medidas será feita anualmente, na Prefeitura, nos meses de janeiro e fevereiro, salvo o direito de verificação em qualquer dia.
Art. 381 - Todos os pesos e medidas devem ser do sistema metrico decimal,
Art. 382 - Todo aquele que viciar instrumentos, aparelhos ou utensilios de pesos e medidas já aferidos, pagará a multa de 50$000, sendo apreendidos os instrumentos, aparelhos ou utensilios viciados.
Art. 383 - As tavernas e casas que vendem generos alimenticios deverão ter um grupo de pesos de 10 quilos a 50 gramas, um grupo de medidas para liquidos, outro para secos e rasouras.
Art. 384 - Os armazens de molhados, as fabricas ou depositos de sabão, azeite e velas deverão ter um grupo de pesos do 20 quilos a 50 gramas e um grupo para liquidos.
Art. 385 - Os ourives, relojoeiros, negociantes do joias e casas de comprar e concertar objetos de ouro ou prata deverão ter um grupo de pesos de 1 quilo a uma grama.
Art. 386 - Os açougueiros deverão ter grupos de pesos de 10 quilos a 50 gramas.
Art. 387 - Os armazens de toucinho, fumo, farinha gelo e carvão deverão ter um grupo de pesos de 50 quilos, a 50 gramas.
Art. 388 - Os moinhos deverão ter um grupo de medidas de 20 litros a 1 litro.
Art. 389 - Os engenhos que fabricarem assúcar ou rapadura deverão ter um grupo de pesos de 50 quilos a 50 gramas.
Art. 390 - Os depositos de assucar, lojas de tinas, casas de vender peixes salgados, refinação de assucar e lojas de ferragens deverão ter um grupo de pesos de 20 quilos e uma grama.
Art. 391 - As farmacias deverão ter balanças de precisão, um grupo de pesos de 2 quilos a uma grama e dois copos graduados.
Art. 392 - As confeitarias deverão ter um grupo da pesos de 10 quilos a uma grama.
Art. 393 - Os armazens de ferro, café, carne seca, as casas de comissões, os serralheiros e as ferrarias deverão ter um grupo de pesos de 50 quilos a 50 gramas. Os serralheiros e as ferrarias mais uma trena.
Art. 394 - Os depositos ou fabricas de massas, casa da cambio, casas de penhores casas de frutas, café moido, vendedores ambulantes de carne ou linguiça deverão ter um grupo de pesos de 10 quilos a 50 gramas.
Art. 395 - Os depositos e fabricas de licores e vinagres deverão ter um grupo de medidas para liquido.
Art. 396 - Os vaqueiros e leiteiros deverão ter um grupo de medidas para liquidos de 10 a meio litro.
Art. 397 - Os armarinhos deverão ter um metro.
Art. 398 - Os armazens de sal e as caieiras deverão ter um grupo de medidas de secos de 50 litros e outro de 20.
Art. 399 - Os armazens de materiais deverão ter um grupo de pesos de 10 quilos a 50 gramas, um grupo da medidas de secos e uma trena.
Art. 400 - Os armazens de madeiras, alfaiates, armadores, construtores, vidraceiros, estofadores, fabricantes de chapéus de sol, funileiros, lojas de fazendas ou de modas, de moveis, mascates de fazenda, marmoristas, madeireiros, marcineiros, mestres de obras, maquinistas, pedreiros, casa de roupas feitas deverão ter um metro, substituído por uma trena nas profissões em que esta tiver mais uso.
Art. 401 - As casas comerciais aqui não especialmente indicados terão os grupos de peso» ou medidas daquelas que lhes forem semelhantes.

CAPITULO LXI

Da taxa de viação

Art. 402 - A taxa de viação será devida pelos proprietar os da terrenos edificados ou não, que limitem com a via publica, nas zonas urbanas e suburbanas, via publica essa que tenha calçamento, guias e sargetas, ou sómente iluminação publica.
Art. 403 - O lançamento da taxa de viação será feito em janeiro e a arrecadação em fevereiro e julho.

§ unico - Não excedendo de 100$000 a arrecadação será feita de uma só vez, no mês de fevereiro.

Art. 404 - Findos os prazos do artigo precedente, a arrecadação será feita com acrescimo de 20 %, durante o exercicio. Depois de terminado o exercicio, serão as dividas remetidas para cobrança executiva com multa de mais 20%.
Art. 405 - Até 30 dias depois da entrega do respectivo aviso, o Prefeito receberá reclamações contra o lançamento da taxa de viação.
Art. 406 - A taxa será cobrada por metro linear, de conformidade com as tabelas anexas.
Art. 407 - Os terrenos de mais de 20 metros de frente terão o direito a um desconto de 50% nas taxas das tabelas anexas para o que exceder do 20 metros, desconto esse a que terão direita os terrenos de esqu'na, que pagarão taxas referentes ás duas faces.

CAPITULO LXII

Das isenções

Art. 408 - São isentos da taxa de viação:
a - as igrejas, qualquer que seja o culto;
b - os hospitais, sanatorios ou pensões que mantenham, no minimo 25 $ de doentes gratuitos;
c - os predios em que funcionem escolas de ensino exclusivamente gratuito, e que não paguem aluguel;
d - o predio do retiro dos Jornalistas,
e - os terrenos de propriedade da União e do Estado.

TITULO X

CAPITULO LXIII  

Da higiene

Art. 409 - Tanto a profilaxia de molestias transmissíveis como a policia sanitaria em geral serão exercidas integralmente de acôrdo com os dispositivos do Codigo Sanitario do Estado de São Paulo em vigor.

CAPITULO LXIV

Da regulamentação da profilaxia da tuberculose

Art. 410 - A notificação das molestias contagiosas é obrigataria, de acôrdo com a lei, sendo que a tuberculose deverá ser notificada em qualquer das suas formas clinicas, para os efeitos do presente regulamento.
Art. 411 - A notificação deverá ser feita dentro do prazo de 2 dias a contar da data da chegada do doente.
Art. 412 - Todos aqueles que tiverem conhecimento de um caso suspeito do tuberculose ainda não notificado, deverão levar este fato ao conhecimento da autoridade sanitaria para que esta tome as necessarias medidas.
Art. 413 - Os hoteis, sanatorios e pensões, deverão possuir um livro de registro de entrada e saida de doentes, indicando nome, idade, sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, ultimas procedencias e destino.
Art. 414 - Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões e locatarios em geral, á medida que receberem novos hospedes ou pensionistas doentes, devem mandar á Prefeitura Sanitaria uma declaração escrita mencionando os nomes dos doentes a os dados constantes do livro de registro, bem como a data de sua chegada, cabendo á autoridade sanitaria o direito de certificar-se de que não ha falhas na declaração.
Art. 415 - Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões e locatarios em geral deverão fazer á Prefeitura Sanitaria comunicação imediata das saidas de doentes de seus estabelecimentos ou predios, indicando a sua futura residencia ou o estabelecimento em que os mesmos devem internar-se.
Art. 416 - Todos os hoteis, sanatorios o pensões que recebam doentes de tuberculose deverão ter a seu serviço efetivo, enfermeiras especializadas, em numero compatível com as exigencias do serviço de enfermagem de cada estabelecimento.
Art. 417 - E' formalmente proibido escarrar no solo. Esta interdição aplica-se a todos os lugares publicos ou privados, sem exceção nem restrição. As pessoas investidas de qualquer função de autoridade serão especialmente encarregadas de fazer respeitar esta Interdição por todos os meios legais de que dispõem.
Art. 418 - Todo o doente em tratamento no territorio da Prefeitura Sanitaria será obrigatoriamente provido de uma escarradeira individual de tipo aprovado pela autoridade sanitaria.
Art. 419 - A Prefeitura Sanitaria construirá ou fará construir, para ser administrado diretamente ou por organização concessionaria fiscalizada pela Prefeitura, um pavilhão de higiene com secção de lavandeira mecanica, desinfeção de roupas, escarradeiras e objetos de uso dos doentes de tuberculose, locais habitados por estes e que deverá estar outrossim, aparelhado para fazer desinfeções concurrentes, bem como, a colheita e distribuição das roupas e objetos que carecerem de lavagem e desinfeção.

§ unico - A construção do pavilhão de higiene e a respectiva instalação obedecerão a planta aprovada pelo Serviço Sanitario do Estado, que dirá tambem sobre a escolha do local.

Art. 420 - E' proibido limpar ou desinfetar as escarradeiras nos domicilios dos doentes, esvasiar seu conteudo no chão, nos lavabos, latrinas ou quaisquer outros lugares.
Art. 421 - Diariamente, a Prefeitura fornecerá para cada hotel, pensão ou sanatorio e para todos os alojamentos em que houver pessoas doentes, um numero suficiente de escarradeiras esterilizadas e recolherá as escarradeiras sujas. Estas serão transportadas ao pavilhão de higiene em recipiente metalico estanque, para evitar toda e qualquer manipulação e serão devidamente esterilizadas. A taxa diaria devida pelos responsaveis pelos estabelecimentos ou residencias que recebam doentes, para a esterilização e locação de escarradeiras, será fixada anualmente devendo constar de tabela especialmente organizada pela Prefeitura e afixada visivelmente em todos os estabelecimentos.
Art. 422 - Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões ou locatarios em geral que recebam doentes de tuberculose, deverão fazer-lhes diariamente a distribuição de de escarradeiras esterilizadas para uso Individual em numero suficiente. As escarradeiras de quarto deverão ser de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario do Estado e conter, permanentemente, soluções desinfetantes aprovadas pela referida repartição e fornecidas pelos proprios estabelecimentos de cura. Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões e os locatarios em geral deverão incumbir-se diariamente da coleta das escarradeiras sujas. No caso em que o doente tiver necessidade de diversas escarradeiras, estas serão esterilizadas sem remuneração suplementar pelo doente.
Art. 423 - Todos os hoteis, sanatorios pensões, casas de diversões ou quaisquer estabelecimentos ou locais de utilidade publica deverão ser providos de escarradeiras de tipo hidro-automatico em numero e locais indicados pela autoridade sanitaria.
Art. 424 - As taxas devidas pelos serviços de lavagem, desinfeção e esterilização de roupas e objetos de uso de doentes de tuberculose internados em hoteis, sanatorios ou pensões, serão cobradas dos responsaveis por esses mesmos estabelecimentos.
Art. 425 - A Prefeitura Sanitaria providenciará a desinfeção dos locais ocupados pelos doentes, das roupas de cama, roupas de uso individual, livros e quaisquer outros objetos que lhes forem confiados. As desinfeções que deverão ser feitas no menor prazo de tempo possível, obedecerão ao criterio da Prefeitura Sanitaria.
Art. 426 - A roupa dos doentes deverá ser desinfetada antes de lavada, seja por imersão numa solução antisetica, sejar por outro processo estabelecido pela Prefeitura. Sanitaria. Esta prescrição se aplica tanto á roupa que tiver de ser lavada nas lavanderias publicas ou particulares, como nos proprios estabelecimentos de cura ou nos domicilios dos doentes.
Art. 427 - A saída do locatario on pensionista dos hoteis, pensões, sanatorios ou alojamentos será comunicada Imediatamente ao Pavilhão de Higiene e que promoverá, tão depressa quanto possível, a desinfeção dos locais, das roupas e dos objetos que carecerem dessa medida.
Um certificado emitido pelo diretor do Pavilhão de Higiene atestará a execução e a data da operação, assim como o processo utilizado.
Art. 428 - Os colchões, que não puderem ser desinfetados devidamente, deverão ser obrigatoriamente isolados do resto das roupas de cama por meio de uma tela impermeavel.
Art. 429 - Os estabelecimentos providos de um serviço de desinfeção autonomo poderão ser autorizados a proceder, de per si, a todo o serviço de esterilização e desinfeção, sob reserva de uma autorização prévia e de um controle dos serviços de higiene.
Art. 430 - Em todas as pensões, hoteis, sanatorios, restaurantes, e albergues que fornecem alimentação aos doentes, os utensílios de mesa, da mesma maneira que os utensilios usados para o serviço nos quartos, deverão ser, após qualquer uso, desinfetados por ebulição ou por outro qualquer processo eficaz aprovado pela Prefeitura Sanitaria.
Art. 431 - E' proibido enviar ás lavanderias publicas ou particulares roupas usadas de cama ou de uso individual de doentes de tuberculose, contaminadas ou sujas, sem prévia desinfeção no Pavilhão de Higiene.

§ unico. - No caso em que se verificar que a lavagem desses objetos tenha sido feita sem desinfeção, em lavanderias publicas ou particulares proceder-se-ão ao fechamento de tais estabelecimentos até que a desinfeção prescrita pela autoridade tenha sido efetuada.

Art. 432 - E' proibido enviar, sem prévia desinfeção, aos estabelecimentos industriais que se incumbam de cardar novamente os colchões ou remodelar cobertores o roupas de cama que tenham servido a doentes atacados de tuberculose.
Art. 433 - As tinturarias não poderão receber para tingir, lavar ou passar, roupas usadas por doentes de tuberculose, sem que as mesmas tenham sofrido préviamente a necessária desinfeção, comprovada por certificado fornecido pelo pavilhão de higiene ou outro estabelecimento congenere oficialmente autorizado.
Art. 434 - As lojas de roupas usadas não poderão expor á venda sinão as roupas que tenham sido desinfetadas no pavilhão de higiene ou outro estabelecimento congenere oficialmente autorizado, sendo os responsaveis pelas lojas obrigados a exibir o necessario certificado de desinfeção á autoridade sanitaria, sempre que esta o exigir, ou ás pessoas interessadas na aquisição de roupas.

Medidas gerais de profilaxia 

Art. 435 - E' formalmente proibido varrer a seco, os corredores, Jardins, escadas internas e externas e passeios das casas comuns a diversos locatarios ou pensionistas doentes de tuberculose.
Art. 436 - A limpesa do chão será feita por lavagem com pano humido, ou então, será o mesmo varrido após ter-se espalhado serragem humida, sempre que não seja possível faze-la por aspiração.
Art. 437 - E' formalmente proibido sacudir pelas janelas que dão para a rua e nas caixas de escadas, as passadeiras, panos, vassouras, espanadores, tapetes e quaisquer outros objetos.
Art. 438 - Não será permitido o uso de tapetes e objetos congeneres nos estabelecimentos ou residencias que não puderem valer-se da limpesa por aspiração.
Art. 439 - Os generos alimenticios não poderão ser expostos senão protegidos por campanulas ou caixas de vidro, madeira ou metal que os preservem do pó e das moscas, a juizo da Prefeitura.
Art. 440 - Os locais ocupados por doentes de tuberculose poderão ser desinfetados, a criterio da Prefeitura Sanitaria sempre que se der qualquer das seguintes ocorrencias: transferencia, abandono, alta ou exito letal.
A execução dessa prescrição poderá ser controlada por um certificado deixado aos interessados, a seu pedido. Este certificado não mencionará o nome do doente, nem a natureza da doença e designará somente os locais desinfetados.
Art. 441 - As crianças não poderão ser readmitidas na escola, quer publica quer Privada, sinão após atestado favoravel do medico assistente e autorização da autoridade sanitaria.
Art. 442 - As medidas de profilaxia postas em vigor contra a transmissão da tuberculose deverão ser tambem aplicadas contra outras doenças transmissíveis, observadas pela autoridade sanitaria competente as circunstancias especiais que envolvem cada caso e os meios específicos de transmissão de cada doença.
Art. 443 - As infrações dos dispositivos constantes da regulamentação da profilaxia da tuberculose serão punidas coro multa de 50$000 a 500$000, cobrada em dobro nas reincidencias.

TITULO XI

CAPITULO LXV

Dos animais abandonados na via publica

Art. 444 - Fica proibida a permanencia de aves, cães, cabritos, e outros animais na via publica.
Art. 445 - Aos infratores será cobrada a multa de 2$000 por ave encontrada na via publica e de 10$000 por animal de outra especie.
Art. 446 - Os cães matriculados que forem encontrados vagando nas vias publicas ou em companhia de qualquer pessoa, ou ainda atrelados a veiculos desde que não estejam convenientemente açaimados, serão apreendidos e levados ao Deposito Municipal e no caso de ofender a qualquer transeunte o seu proprietario será punido com a multa de 30$000 a 100$000, pagando ainda ao ofendido as despesas de assistencia medica.

§ 1.º - Os cães, cujos proprietarios não queiram pagar a multa estabelecida neste artigo, até 24 horas depois de apreendidos, serão mortos e os outros animais serão vendidos em hasta publica.

§ 2.º - Do produto da venda, a Prefeitura deduzirá a importancia da multa e despesas do deposito á razão de 2$000 por dia e por cabeça e o mais entregará ao dono ou infrator.

Art. 447 - Os cães não matriculados, vagabundos assim como todo animal que tenha estado em contato com outro atacado de raiva e os reconhecidamente atacados desse mal serão sacrificados "in loco".
Art. 448 - Os outros animais de qualquer especie que causarem danos materiais nas vias e logradouros publicos, bem como nas propriedades particulares, os seus donos ou responsaveis pagarão, além das multas previstas neste regulamento, indenizações correspondentes aos prejuízos causados que serão avaliados por uma comissão de três pessôas designadas pelo Prefeito.

TITULO XII

CAPITULO LXVI

Do Matadouro Municipal

Art. 449 - O matadouro é o unico lugar onde se póde fazer a matança de gado de qualquer especie, destinado ao consumo da população. Art. 450 - Os bovinos, suínos, carneiros e cabritos, levados ao Matadouro para serem abatidos, serão recebidos sómente até o numero que os currais ou chiqueiros comportarem folgadamente, e alimentados por conta dos donos.

§ unico - Esses animais não poderão permanecer por mais de 10 dias no Matadouro, com exceção do bovino, cuja permanencia não poderá exceder de 3 dias, devendo as diarias que forem estabelecidas ser pagas adeantadamente.

Art. 451 - Todo o trabalho de matança, esquartejamento, limpeza das visceras e condução da carne aos  açougues, será feito por pessoal da Prefeitura, mediante taxa fixa, estabelecida pelo Prefeito e cobrada adeantadamente.

§ unico - E' proibido matarem-se touros, bodes, cachoços s ou carneiros não castrados e animais doentes ou magros.

Art. 452 - Serão anotados dia e hora da entrada do gado, numero de cabeças pertencentes a cada dono, fazendo-se a separação das que não estiverem em condições de ser abatidas.
Art. 453 - O gado será antes de abatido, examinado pelo funcionario encarregado desse serviço, podendo, não obstante, o Prefeito, quando julgar conveniente, designar um profissional idoneo para examinar a carne, depois da matança, antes de ser entregue ao consumo publico, sendo regeitada ou destruída a que fõr julgada má.
Art. 454 - O serviço de transporte das carnes para os açougues será feito em carroças especiais, construídas de acôrdo com as prescrições de higiene e mantidas sempre em rigoroso asseio.
Art. 455 - O prefeito determinará a hora certa em que o gado pôde ser recebido.

TITULO XIII

CAPITULO LXVII

Do Mercado

Art. 456 - 0 Mercado destina-se a servir de centro á compra e venda de generos alimentícios para o consumo publico, quer sejam esses generos provenientes do territorio da Prefeitura quer de município vizinho.
Art. 457 - O Mercado estará aberto todas as terças e quintas feiras das 7 ás 13 horas: nos sabados de 11 ás 18 horas e aos domingos das 7 ás 15 horas.

§ unico - O Prefeito poderá alterar esse horario, sempre que se tornar conveniente.

Art. 458 - As localidades do Mercado serão destinadas á acomodação dos generos, e reservadas mediante aluguel mensal.

§ 1.º - Para os efeitos da cobrança do aluguel, essas localidades serão classificadas em compartimentos de primeira e segunda ordens, 
segundo estiverem na parte interna ou externa, e em mesas para legumes, frutas e miudezas.

§ 2.º - Os espaços nas mesas que não forem tomados mensalmente, serão designados pelo numero de ordem, aos negociantes ambulantes pela precedencia de chegada, quantidade e qualidade dos generos que trouxerem.

Art. 459 - Os compartimentos, bem como outras localidades internas, serão alugados, de preferencia, para açougues, venda do cereais e outros generos alimentícios, e os externos para a venda de peixe, cabritos, aves, leitões, etc.
Art. 460 - E' proibida a venda do generos alimenticios pelas ruas nos dias em que funcionar o Mercado, salvo o disposto no art. 466, letras "a" e "b".
Art. 461 - Nos outros dias é permitida a venda daqueles generos pelas ruas, pagos, porém, os respectivos impostos.
Art. 462 - A cobrança das taxas de localização será feita de acôrdo com a tabela de preços anexa a este Regulamento.
Art. 463 - E´ proibida, no Mercado, a compra de generos para revenda na alta.
Art. 464 - O Fiscal Geral poderá recusar e mesmo apreender os generos deteriorados, falsificados, etc, que possam prejudicar a saude publica.
Art. 465 - E' proibido dentro do Mercado:
a) - ajuntamento de pessoas que possam perturbar o expediente de quem compra ou vende;
b) - fazer algazarra, praticar átos ou proferir palavras imoraes:
c) danificar o edificio e os seus pertences, escarrar ou jogar pontas de cigarros, cascas ou papeis sujos no chão.
Art. 466 - Os generos entrados no Mercado obterão
a) - ás 10 horas em se tratando de verduras, peixes ou outros de fácil deterioração;
b) - ás 13 horas, todas as terças e quintas-feiras para os demais.

§ unico - Quando os generos compreendidos na letra "a" entrarem no Mercado depois da hora de sua abertura. só terão alta depois de permanencia ou ás 13 horas.

Art. 467 - As terças, quintas, sabados e domingos, todas as pessoas que trouxerem generos alimentícios deverão leva-los primeiramente ao Mercado.
Art. 468 - É prohibido aos empregados da Prefeitura ter negócios no Mercado, salvo a aquisição de generos de que precisam para o seu consumo.
Art. 469 - Quando o interesse publico o exigir, a juízo do Prefeito, o Mercado funcionará diariamente.
Art. 470 - Os infatores ficam sujeitos ás seguintes multas, cobradas em dobro no caso de reincidencia:
5$000, pela infração do art. 460;
50$000, pela infração do art. 463;
5$000, pela infração do art. 465, letra "a" ;
10$OO0, pela infração do art. 465, letras "b" e "c";
10$000, pela infração do art. 467;
2O$00O, pela infração do art. 468.
Art. 471 - Dos atos do Fiscal Geral os interessados poderão recorrer ao Prefeito, dentro de 3 dias.

TITULO XIV

CAPITULO LXVIII

Dos Cemiterios

Art. 472 - Os Cemiterios terão carater cular e serão administrados pela Prefeitura, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes desde que não ofendam a moral publica e as leis.

§ unico - Nesses Cemiterios serão observadas as disposições deste Regulamento sobre enterramentos, sepulturas e escrituração.

Art. 473 - Os Cemiterios serão arruados e divididos em quadras o sepulturas, de acôrdo com a planta previamente aprovada pela Prefeitura.
Art. 474 - Haverá neles necroterios para o deposito de cadáveres que por qualquer motivo, devam ficar em observação ou devam ser autopsiados.
Art. 475 - No Cemiterio haverá quadra especial para inhumação de cadaveres de pessoas falecidas nos hospitais de isolamento.

CAPITULO LXIX

Dos enterramentos

Art. 476 - Nenhum enterro se fará sem certidão de obito extrahida pelo escrivão do distrito de paz em que se tiver dado o falecimento.
Art. 477 - A certidão do registo de obito deverá conter:
a- o dia, e se fôr possivel, a hora, mês e ano do falecimento:
b - o logar do falecimento, com indicação do distrito a que pertencer o morto;
c - o nome, sobrenome, apelido, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade e residencia;
d - os nomes, sobrenomes, apelidos, profissão, naturalidade e residencias dos pais do morto;
e - a causa da morte.
Art. 478 - Sendo o cadaver de pessoa desconhecida, a certidão deverá conter, além dessa circunstancia, tanto quanto possivel, a côr, sinais aparentes, idade presumivel, vestuario ou quaisquer outras indicações que possam auxiliar, de futuro, a respectiva identificação;

§ unico - No caso de ter sido encontrado morto, mencionar-se-ão essa circunstancia e o logar onde foi encontrado.

Art. 479 - Na impossibilidade de ser encontrado o escrivão, dentro das 24 horas depois do falecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte molestia contagiosa ou epidemica, o enterramento poderá ser feito sem certidão de obito, com autorização do Prefeito ou da autoridade policial do distrito, á vista, porém, do atestado medico, ou, na falta de medico, de declaração escrita de duas pessoas qualificadas, que tenham presenciado ou verificado o obito.

§ unico - O atestado medico ou a declaração escrita devem conter, tanto quanto possivel, as indicações, mencionadas nas letras "a" e "e" do art.477.

Art. 480 - Se algum cadaver fôr levado ao Cemiterio sem ser acompanhado dos documentos mencionados nos artigos 477, 478 e 479 ou fôr encontrado dentro dele ou ás suas portas, o respectivo funcionario dará Imediatamente parte á autoridade policial do distrito, comunicará o fáto, no mesmo dia, á Prefeitura e reterá as pessoas que conduziam o cadaver, se forem encontradas no áto da condução.

§ 1.º - O enterramento será feito, então, á vista de guia escrita da autoridade policial, guia que conterá, tanto quanto possivel, as indicações obtidas nas averiguações feitas.

§ 2.º - Si a autoridade competente se demorar em fazer as diligencias mencionadas, e o cadaver estiver com principio de putrefação, o funcionario encarregado do Cemiterio fará o enterramento em sepultura separada, por fórma que, sem perigo de confundir-se com outros, possa o mesmo ser exhumado, si a autoridade competente o ordenar, para os necessarios exames.

Art. 481 - Nos casos do art. 476, se a certidão de obito não contiver as declarações expressas nas letras do obito não contiver as declarações expressas nas letras do artigo 477, sempre se fará enterramento, transcrevendo-se no livro proprio de registro de enterramentos a certidão com os dizeres que ela contiver.
Art. 482 - Nos casos do artigo 480, o registro do enterramento será feito de acordo com a guia policial.
Art. 483 - Nos casos do paragrafo 2.º, do artigo 480, o registro de enterramento conterá expressamente a providencia tomada e as indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumivel pôr sexo, tamanho, etc.
Art. 484 - O enterramento, não poderá ser feito senão 24 horas após a morte e deverá ser feito até 36 horas.

§ 1.º - Si a a causa da morte fõr molestia contagiosa ou epidemica, poderá ser feito antes do 24 horas.

§ 2.º - O cadaver fôr trazldo ao cemitero com princípios de putrefação, será feito imediatamente.

Art. 485 - No ato do enterramento o caixão será aberto afim de se verificar a presença do cadaver.
Art. 486 - Cada cadaver será enterrado em caixão proprio.
Art. 487 - Em cada sepultura só se enterrará um cadaver de cada ves, salvo o do recem-nascido com o do sua mãe.

CAPITULO LXX

Das sepulturas gerais, temporarias e perpetuas.

Art. 488 - O almoxarife-contador, encarregado do serviço o cemiterio, é obrigado a fazer nas sepulturas gerais os enterramentos dos cadaveres que nos termos dos artigos 478 e 480 forem levados ao Cemiterio. Para esse fim haverá sempre abertas as sepulturas julgadas necessarias.
Art. 489 - Os enterramentos poderão ser feitos em sepulturas abertas em terrenos obtidos pelos interessados por concessão temporaria ou perpetua, mediante pagamento das taxas marcadas na tabela que acompanha este Regulamento.

Paragrafo unico - As concessões temporarias durarão o período de (8) anos, podendo ser renovadas uma ou mais vêses por igual período, e as perpetuas durarão enquanto durar o cemiterio.

Art. 490 - No escritorio da administração estará sempre expessa ao publico, em lugar bem visível, a planta do cemiterio, sempre em dia, com a indicação, em preto do terrenos ocupados, e em branco dos terrenos vagos para concessões temporarias ou perpetuas

Paragrafo unico - Tambem ficará exposta junto á planta supra indicada, a tabela dos preços que devam ser cobrados para a venda de terrenos perpetuos ou temporarios o serviços a cargo da administração do cemiterio.

Art. 491 - As concessões temporarias ou perpetuas de terrenos poderão ser feitas a particulares, famílias, condições civis, instituições, colorações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido verbal feito pelo interessado ao almoxarife - contador encarregado desse serviço, com seguintes e imprescindíveis indicações:
a - nome, profissão e residencia da pessoa que faz o pedido:
b - nome e residencia da pessoa ou familia, ou nome, destino e séde da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria á qual é feita a concorencia:
c - a superficie do terreno concedido, com suas dimensões e situação;
d - as pessoas que podem ser enterradas ai;
e - as taxas pagas.
Art. 492 - O Almoxarife-contador encarregado desse serviço dará sempre ao interessado recibos das quantias que houver recebido, nos quais constarão todas as indicações das letras do artigo anterior, extraidas do livro proprio.
Art. 493 - A' vista do recibo, independentemente de requerimento, após oito dias da data e dentro de seis mêses, será fornecido pela Prefeitura o titulo definitivo da concessão no qual constarão todas as indicações das letras do artigo 491, além das roferencias administrativas que forem julgadas necessarias.
Art. 494 - A' vista do titulo de concessão, os terrenos serão entregues aos interessados que poderão, então, fazer os tumulos, jazigos, mausoléos e cenotafios.

§ 1.º - Tumulos, jazigos o mausoléos só poderio ser construidos nos terrenos em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não tenham sepultamento, ou depois de decorridos os prazos legais de sepultamento.

§ 2.º - As muretas e carneiros sô poderão ser feitos pela administração municipal.

Art. 495 - Nos terrenos concedidos temporaria ou Derpetuamente, só poderão ser enterrados:
a - a pessoa indicada, quando a concessão tenha sido feita a determinada pessôa;
b - quando a concessão tenha sido feita a uma familia, os seus membros, entendendo-se para esse fim, o marido, a mulher, os ascendentos, descendentes irmãos, tios, cunhados e sobrinhos, quando morarem na mesma casa do concessionario, sob a mesma economia;
c - quando a concessão tenha sido feita á sociedade, instituição, corporação,irmandade, e confrarias, os respectivos socios, membros, irmão e confrades, os seus filhos menores, á vista de documento autentico que prove a qualidade alegada
Art. 496 - Nos cenotafios, nos quais se compreenderem as capelas votivas, nenhum enterramento será feito.
Art. 497 - As concessões de terrenos no cemiterio terão unicamente o destino exclusivo que lhes foi dado e não pódem ser objeto de transações, nem serem, por qualquer fórma alienadas, nenhum efeito produzindo tais estipulações junto á Prefeitura.

§ unico - Esta disposição será sempre transcrita no titulo de concessão.

Art. 498 - Nas sepulturas gerais poderão os interessados colocar cruzes, grades, emblemas, lapides com inscrições, plantar flores. conforme o plano do cemiterio.
Art. 499 - Nas sepulturas abertas em terrrenos de concessão temporaria ou pederão, os interessados, além do que está determinado no art. 498, construir tumulo, jazigo, mausoléos ou cenotafios, conforme o plano do Cemiterio. As muretas e carneiros serão construidos pela administração, por conta do interessado, como se determina do artigo 494.

§ unico - Nos terrenos de concessão temporaria, fimdo o prazo da concessão, e decorridos 30 dias apôs esto prazo, as construção nele feitas serão demolidas e retiradas e os restos mortais serão removidos para o ossario.

Art. 500 - As sepulturas para cadaveres de adultos devem ter a profundidade minima do 1,55 metros, o comprimento de 2.20 metros e a largura de 0.80 metros.

§ 1.º - As destinadas menores de 12 anos o maiores de 7 anos terão a profundidade de l,55mts. o comprimento de 1.80 mts. e a largura de 0,50 mts.

§ 2.º - As destinadas a menores de 7 anos terão a profundidade do 1.55 mts., o comprimento de 1,30 mts. e a largura do 0,40 mts.

§ 3.º - Entre as sepulturas, nas quadras, haverá um intervalo de 0.44 metros entre os lados do comprimento e de 0,66 entre os lados da largura.

Art. 501 - As sepulturas de concessão temporaria ou perpetua terão a superficie de 2.20 mts. por 2,20 mts.

§ 1.º - Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com maior área da que é mencionada aqui, no porém, não caibam duas sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá este terreno ser objeto do uma con cessão, desde que o interessado pague as taxas devidas.
§ 2.º - Quando a concessão perpetua abranger mais de uma área. poderá o concessionario ocupar o intervalo entre os terrenos, procedendo consentimento do Prefeito.

§ 3.º - Em qualquer tempo os terrenos gratuitos po dem ser objeto de concessão temporaria ou perpetua, e a concessão temporaria transforma-se em perpetua desde que os concessionarios, aos quais forem esses terrenos atribuídos, paguem as taxas devidas.

Art. 502 - Os tumulos, jazigos e mausoléos, com gavetas o nichos, acima ou abaixo do sólo, só pódem ser feitos em terrenos de concessão perpetua.

§ 1.º - Na gaveta só se fará um enterramento;

§ 2.º - Nos nichos só poderão ser colocadas cinzas;

§ 3.º - Nas gavetas só podem ser feitos enterramentos depois que as construções tiverem sido definitivamente executadas, de acôrdo com os artigos 520 e 521 e respectivos parágrafos.
Caso não tenham sido previamente executadas essas obras, o enterramento será feito em carneiro construido pela administração.

Art. 503 - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arabes (1, 2. 3, 4. etc.) em relação ás quadras em que se acharem: todas as quadras serão numeradas com algarismos romanos (I. .II, .III .IV, etc.) em relação á rua em que estiverem situadas; todas as ruas serão designadas por letras (A, B, C. D. etc).
1.º - Os numeros das sepulturas serão postos horizontalmente no melo da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta, serão colocados em pequenos postes, com placa fornecidas pela administração.
2.º - Os numeros das quadras e as letras das ruas serão colocados em postes com placas, no angulo formado pela quadra ou pela rua.

CAPITULO LXXI

Das sepulturas em abandono c em ruina - Extinção de concessão

Art. 504 - Os concessionarios de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpesa e as obras do conservação e reparação de muretas, carneiros, tumulos, jazigos, mausoléus e cenotafios que tiverem construido e que forem julgados necessarios á decencia, segurança e salubridade do Cemiterio
Art. 505 - As sepulturas, nas quais não forem f os serviços de limpeza necessarios á docencia, serão considerada abandono, aquelas nas quais não forem feitas as obras de conservação reparação necessarias á segurança e á salubridade do Cemiterio serão consideradas em abandono e em ruina.
Art. 506 - Quando o almoxarife-contador encarregado do Cemiterio julgar quo alguma sepultura está em abandono e em ruina, pedirá ao Prefeito para mandar proceder a uma vistoria sobre o estado das construções.

§ 1.º - Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nela ficando reconhecido o estado de abandono e de ruina, com imediato para a salubridade e segurança publica, será o concessionario do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as obras de conservarão e reparação julgadas necessarias, as quais serão expressamente indicadas

§ 2.º - Si essas obras não forem iniciadas dentro de 24 horas; ou não fôr conhecido ou encontrado o concessionario ou seu representante o almoxarife-contador to mará todas as precauções aconselhaveis e mandará fazer logo obras provisorias, mesmo em desacôrdo com o plano artistico ou arquitetonico da sepultura, contanto que garantam a segurança e salubridade.

§ 3.° - No caso da primeira parte do § 2.°. a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editais publicados pela imprensa durante 30 dias, e, não sendo ela atendida, o almoxarife-contador fará sempre as  obras provisórias Indispensáveis, depois das prazos do Edital.

§ 4.° - Todos os anos, na* mesma época, se repetirá. a notificação supra, por dez (10)dias, em Editais pela imprensa.

§ 5.° - Si, decorridos tres anos, a contar da publicação do 1.° Edital pela Imprensa, nao forem executadas as obras definitivas Indicada-s, a concessão do terreno cáe em comisso, e, apôs 30 dias do comisso, serão removidos os restos mortais para o Ossario, retirados todos os materiais e concedido o terreno a outrem.

§ 6.° - Si o concessionário se apresentar ante3 do prazo marcado no .§ 5.°, deste artigo, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração devidamente documentadas.

§ 7.° - Todo o processado da vistoria aqui referido será reduzido a escrito, sendo a eles juntas copias dos or-i çamentos, recibos das despesas, copias dos editais publicados para a todo tempo constar.

Art. 507 - A cláusula de comisso do .§ 5.° do art. 506, constará sempre expressa no titulo expedido.
Art. 508 - Dentro de 30 dia*s, apôs findarem 03 prazos legais dos enterramentos, marcados neste Regulamento, devem os interessados remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas sepulturas.

§ 1.° - Si o não fizerem, serão os restos mortais rsmovidos para o Ossario.

§ 2.° - Enquanto não fôr construído o Ossario, serão os restos mortais enterrados no mesmo lugar, aibaixo do 1,55 mts., com profundidade suficiente para, acima deles, se fazerem novos enterramentos.

CAPITULO LXXII

Das exumações

Art. 509 - Nenhuma exumação poderá ser feita, salva!
a - si fõr autorizada por despacho do Prefeito;
b - si fõr requisitada por escrito por autoridade Judiciaria ou policial, em diligencias no interesse da Justiça;
c - depois de passado o prazo julgado necessário para consumção do cadáver, nos terrenos nâo perpétuos, prazo nunca inferior a 8 anos para adultos e 5 anos para menores de 7 anos.
Art. 510 - As exumações nos casos do .§ 1.° do artigo anterior serão requeridas por escrito pela pessoa interessada:

§ 1.° - O Interessado alegará e provará:
1 - a qualidade civil e familiar que autorize tal Pedido;
2 - razão de tal pedido;
3 - a causa da morte;
4 - o consentimento da autoridade policial, com Jurisdição sobre o municipio, si fôr feita a exumação para transladação do cadáver para outro municipio;
5 - consentimento da autoridade consular respectiva si fôr feita a exumação para transladação do cadáver para pais estrangeiro.

§ 2.° - A exumação será feita depois do tomadas as precauções julgadas necessárias á saude publica pelas autoridades sanitárias.

§ 3.° - O interessado depositará a quantia necessária para ocorrer ás respectivas despesas com materiais e pessoal;

§ 4.° - Quando a exumação fôr feita para a transladação do cadáveres para outro cemitério, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Essa caixão será sempre de madeira de lei, ajustado com para fusos, e será revestida internamente de lâminas de chumbo, com dois milímetros de espessura, perfeitamente soldado, de modo a não permitir escapamento de gases.

§ 5.° - O Almoxarife-contador encarregado do Cemitério assistirá ás exumações para verificar si foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas.

§ 6.° - No livro de registo serão feitas as anotações convenientes.

§ 7.° - Pelo almoxarife-contador encarregado do Cemitério, será fornecida certidão de exumação, com todas as indicações necessárias para a transladação.

§ 8.° - O almoxarife-contador passará sempre recibo especificado das quantias recebidas.

Art. 511 - Quando a exumação se fizer para diligencias, a bem dos interesses da Justiça, a autoridade que a tiver requisitado deverá estar presente.

§ 1.° - SI as diligencias requisitadas forem feitas era virtude de requerimento do parte, deverá esta pagar todas as despesas:

§ 2.° - Si a exumação fôr "ex-oficio". nenhuma despesa será cobrada.

Art. 512 - As exumações nos casos do § 3.° do artigo 509,serão feitas por iniciativa do almoxarife-contador encarregado do Cemitério, para os fins do art. 508.
Art. 513 - Salvo as exumações d   que trata a aliena "b" do artigo 50D, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

§ único - Nos terrenos em que forem feitas exumações poderão ser feitos novos enterramentos.

CAPITULO LXXIII

Das construções funerárias

Art. 514 - Nenhum a construção poderá ser feita sem autorização expressa do Almoxarife-Contador
Art. 515 - A" -lentas e perfis dos túmulos, jazigos, mausoléos e cenotafios serão previamente mostradas ao Almoxarife-Contador, que nelas .orá o seu "visto", datado o a-sinado, importan o em autorização.
Art. 516 - Nenhuma constrição poderá ser feita em depaoôrdo com as roírcs estabel as neste Regulamento.
Art. 517 - As obras aue e fizerem sem licença ou em desacordo com as regras estabelecidas seião embargadas pelo Almoxarife-Contador até que satisfeitas as condições regiilnir sntare .
Art. 518 - Os concesslnarios de terrenos perpétuos ou temporários que desejarem fazer neles construção, reconstrução ou modificação de túmulos, jazigos mausoléos, cenotafios farão seus contratos cora empreiteir ; de sua confiança sem nenhuma intervenção da administração.
Art. 519 - A construção dns carneiros deve ser contratratadas com antecedência minima de 6 horas do momento do enterramento

§ 1.° - As muretas poderão ser feitas a qualquer tempo, até 90 dias depois ío enterramento.

§ 2.° - As muretas e carneiros serão construidos sempre de acordo eom o tipo aprovado.

§ 3.° - As muretas serão cenetruidas com alvenaria de tijolos, assentes sobro argamassa dc cal e areia e com a espessura d«: 0,15 mt e 
serão revestidas com a muma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.

§ 4.° - As muretas construídas em terrenos de Concessão perpetua terro as dimensões de 2,20 mts. por 2,20 e 0 40 mt. de altura, podendo a altura variar conforme a declividade do terreno

§ 5.° - As muretas construídas nas quadrao gerais terão as dimensões seguintes:
a - para adultos, 2,20 rnt». fle comprimento; 0,90 mt de largura e 0,40 int. da altura;
b - para adolescentes, 1,80 mt. de comprimento, 0,6 mt. de largura e 0,40 mt. de altura;
c - para infantes, 1,30 mtt. de comprimento, 0,50 mt. A largura e 0,4u mt. de altura.

§ 6.° - Os carneiros serão construídos com alvenari Ae tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia o terüi as seguintes dimensões:
a - para adultos, 2,0OxD,6O mt.;
b - para adolescentes, 1,50 x 0,45 mts.
c - para infantes, 1,35 x 0,35 mts.

§ 7.° - Os carneiros serão cobertos com duas lage; de concreto, ou material equivalente, assentes sobre arga massa de cimento, sendo as suas dimensões respectivament de 0,90 por 1,10 mts., 0,90x0,80 mts. è 0.66x0,66 mts.

Art. 520 - 03 túmulos, jazigos e mausoléos, com gave tas ou nichos abaixo do nivel do solo, obedecerão ás se guintes regras:
a - os subterrâneos não terão mais de 5 metros de pro fundldade,
b - as paredes, alicerces, pisos a abobadas terão respectivamente a espessuras de 0,30 m.. 0,45 m. 0,15 m. e 0,10 m.;
c - as paredes horizontais e verticais das gavetas terãi a espessura minima de 0,10 m.;
d - as paredes, piso e teto serão feitas com matéria absolutamente impermeável;
e - as escadas de acesso serão feitas de mármore eu granito, havendo na soleira externa saliência vertical d< 0,10 m.;
f - as portas, que eempre existirão serão de ferro grade, bronze ou de madeira ehaoeada;
g - os subterrâneos serSo ventilados pelo ponto mal< elevado fia construção.
Art. 521 - Os túmulos, jazigos, mausoléos com gavetas ou nichos, construídos acima do nivel do solo obedecerão ás seguintes regras:
a - o material empregado será o mármore, granito í cimento armado ou material equivalente, a juízo da administração, com todas juntas tomadas e Impermeabilizadas;
b - a altura da construção estará na proporção da superfície, na relação de 1(1.5 e da largura da rua em que estiver situada na proporção de 1|1 5;
c - as paredes, alicerces, pisos e tetos terão, respectivamente, a espessura minima de 0,20 m 0 S0 m.; 0,15 m e 0,10 m.:
d - as parede horizontais e verticais das gavetas terão a espessura de 0,10 m.;
e - as saliências terão o máximo de 0,20 m. sobre as ruas e de 0 15m. sobre os outros lados, depois de dois metros de altura, não podendo haver saliência abaixo dessa altura.
Art. 522 - A altura das construções, a que se refere esto capitulo, medir-se-á desde o nive] do passeio, ntS a parte superior da cornija. não se compreendendo nelas as estatuas, plnaculos ou cruzes.
Art. 523 - Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural. como pela preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito, por despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 524 - Por ocasião das escavações, tomará o Prefeito todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvisinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono e o empreiteiro solidariamente pelos danos que ocasionarem.
Art. 525 - Todo o material destinado á construção, como tijolos, cal, areia, etc., será depositado pelos Interessados em local fora do cemitério e da via publica, permitindo-se-lhes a permanência no cemitério da porção precisa para o serviço de cada dia.
Art. 526 - Fica expressamente proibido depositar no cemitério, terra ou quaisquer escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.
Art. 527 - Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes ser Imediatamente removidos pelo encarregado da obra deixando perfeitamente limpo o local.
Art. 528 - As balaustradas, grades, cercos de qualquer natureza nos terrenos perpétuos, não poderão exceder de 1.20 m. do respectivo passeio.

§ unico - Nas construções sobre sepulturas em caso algum será permitida a madeira. 

Art. 529 - Todo o -terreno cuja concessão perpetua tenha sido concedida e em que, apôs 90 dias não se tenha iniciado qualquer edificação, previamente licenciada, deverá ser guarnecida de uma mureta de alvenaria rebocada de cimento ou de cantaria, assente com argamassa de cimento, tendo como profundidade calada no terreno natural, 0,30 m. e em elevação 0,25 m.

§ unico - O espaço, que desse modo ficar determinado. eerá cheio de terra disposta de madeira que as águas provenientes da chuva ou rega tenham imediato escoamento pela sargeta da rua.

CAPITULO LXXIV

Dos empreiteiros funerarlor

Art. 530 - Os empreiteiros, operários e qualquer pessoa que tenham licença para trabalhar no cemitério ficam sujeitos, enquanto permanecerem nos recintos dos mesmos, a este Regulamento e ás instruções e ordens do respectivo Almoxarife-contador, sob pena de multa de .. 10$000 a 20$000 e de lhes ser vedado o ingresso, podendo, além disso, ser entregue & autoridade policial para os fins de direito.
Art. 531 - Os interessados poderão plantar e tratar flores diretamente ou por meio de jardineiros que contratareim

CAPITULO LXX

Da policia Interna

Art. 532 - O cemitério estará aberto todos os dias, das 7 âs 17 horas.
Art. 533 - As pessoas que visitarem o cemitério, ou nele penetrarem para qualquer fim licito, deverão portarse com o máximo respeito.
Art. 534 - E' vedada a entrada no cemitério aos 6brios, aos mercadores ambulantes, ás creanças não acompanhadas, aos alunos de escolas em passeio sem os diretores, aos indivíduos seguidos de cães ou de outros animais e aos que não estiverem decentemente trajados.
Art. 535 - E' expressamente proibido no cemitério:
a - escalar os muros ou cercas e as grades das sepultura;
b - pisar nas sepulturas;
c - rabiscar 03 monumentos e as pedras tumulares;
d - cortar ou arrancar flores;
e - praticar atos que. de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sargetas, ou qualquer parte do cemitério;
f - lançar papeis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo, nas passagens, le ruas, avenidas ou outros pontos;
g - pregar anúncios, quadros, ou o que quer quo seja a nos muros e nas portas;
h - gravar inscrições oa epitafios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem -o visto da administração que não o porá sinâo estiverem corretamente escritos ou se estiverem redigidos de modo a ofender a moral e as leis;
i - efetuar diversões publicas, ou partiaulares;
j - fazer instalações para a venda de qualquer nae tureza;
Art. 536 - Nos dias de finados são permitidas as co, iétas ás portas de entrada e saida, unicamente para fins beneficentes, com prévia licença do Almoxarife-contador.
Art. 537 - E' proibido o estabelecimento de mereado. res ambulantes de qualquer espécie, á porta ou em frente do cemitério.
Art. 538 - Nenhum cadáver poderá ser autopsiado no e cemitério sinão depois de 24 horas do falecimento salvo o caso de decomposição.

§ unico - Não é permitido tirar o modelo do rosto, do pescoço ou das costas dos cadáveres, nem também embalsa1 ma-los, sinão depois do prazo aqui referido.

Art. 539 - Os cadavers que tiverem sido autopsiados e serão conduzidos ao cemitério em caixões de zinco ou de e folha de flandres.
Art. 540 - Os concessionários de terrenos, em virtude de sucessão de familia ou doação_ apresentarão, o titulo respectivo para a devida substituição e averbação no livro próprio.
Art. 541 - Acontecendo falecer algum proprietário de s terreno de concessão perpetua ou temporal ia, sem que deir> xe herdeiros com direito a essa sucessão, é considerada extinta sob as seguintes condições.
a - sendo a concessão perpetua e havendo-se sepulta do no terreno algum cadáver, será tudo conservado perpe tuamente no estado em que se achar;
b - si a concessão fõr temporária e no terreno existir cadáver, a inhumação durará pelo tempo da concessão.
Art. 542 - O Prefeito mandará zelar e '-onieriar poi conta do cemitério quando em ebandono as sepulturas em que repousem os despojos de pessoas com relevantes sorvies públicos á Pátria, providenciando para que sempre pos sa ser lido nas lapides o seu nome títulos, data de nasci mento e falecimento.
Art. 543 - Os indigentes e os corpos que fortm remei tidos pelas autoridades policiais serão enterrados gratui tamente nas sepulturas gerais.

CAPITULO LXXVI

Das penas

Art. 544 - Qualquer infração das disposições deste   Regulamento, quando não haja pena especial, será punida, pela primeira vez com 10ÇOOO de multa, na segunda com 30S0O0 e na terceira com soçooo.
Art. 545 - Serão expulsas do cemitério as pessoas que infringirem as disposições dos artigo 533 e 537. ficando obrigadas a resareir os danos causados, a juizo da administração.

TITULO XV

CAPITULO LXXVII

Policia Administrativa

Art. 546 - A Policia administrativa tem por fim a prevenção e repreensão dos abusos contra a moral, ordem, socego publico e danos materiais nas propriedades publicas e particulares.
Art. 547 - Toda a pessoa que, em lugar publico, proferir injurias Ou palavras contra a moral, praticar gestos, ou tomar atitudes da mesma natureza, apresentar quadros ou figuras ofensivas aos bons costumes, ou andar vesfda indecentemente, sofrerá a multa de 50$000 a 200$000, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 548 - E' proibido nas casas de negocio, vender bebidas a pessoas embriagadas, sob pena de 100$000 a 500$000 de multa e o dobro na reincidência.
Art. 549 - Não e permitida, nas casas de negocio, aglomenaçâo de pessoas, fazendo vozerias e incomodando a vizinhança. O Infrator será punido com a multa de 50$000 a 200$000 e o dobro na reincidência.
Art. 550 - São proibidos alaridos, vozerias, pelas vias publicas. O Infrator incorrerâ na multa de 30$000 a 50$000
Art. 551 - E' proibido o func'onamento de alto-falantes, gramofones, aparelhos radio-telefonicos e congêneres nas casas de musica, lojas e outros estabelecimentos merciais, a nâo sêr em camaras apropriadas, construida mediante licença , sendo aprovado, de modo a não perturbar o socego publico.

§ unico - A Ilusão de grandes acontecimentos será permitida mediante licença especial.

Art. 552 - E' proibido o uso pelos vendedores ambulantes, de buzinas, cometas, campainhas, matracas ou qualquer outro Instrumento barulhento.
Art. 553 - Fica terminantemente proibido o uso de fogos de artificio de qualquer espécie para divertimento publico, centro do perímetro das vilas e nas proximidades dos sanatórios e hospitais.

§ unico - Fora desses perímetros o uso de tais divertimentos só será permitido - mediante licença do Prefeito.
Os infratores serão multados de 50$000 a 100$000 e o dobro na reincidência.

Art. 554 - Todo aquele que desacatar funcionário no exercicio de suas funções, ofendendo-o por palavras ou átos, ou se opondo, com violência ou ameaças, á pratica de qualquer áto legal, será punido com a multa de 20$000 a 100$000 e o dobro na reincidência, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

§ unico - Na mesma penalidade incorrerá todo aquele que tentar subornar funcionário com o fim de obriga-lo a retardar, ou omitir, ou de qualquer fôrma, faltar á exaçâo : no cumprimento de seus deveres.

Art. 555 - Todo aquele que fizer qualquer dano : material nas propriedades publica ou particular, sofrerá a multa de 20$000 a 100$000, alem da Indenização dos prejuizos causados.

TITULO XVI

CAPITULO LXXVIII

Dos serviços funerários

Art. 556 - Os serviços funerarios em Campos do Jordão ficarão a cargo da Prefeitura quo providenciará sobre a organização dos mesmos.

§ unico - Os caixões funerários serão cobrados de acordo com a tabela anexa.

Art. 557 - A renda provinda desses serviços será escriturada sob o titulo "Serviços Funerários", aplicando-se o seu saldo na assistência medico-social, a criterio do Prefeito.

TITULO XVII

CAPITULO LXXIX

Dos casos omissos

Art. 558 - Todos os casos omissos serão regulados, naquilo em que forem aplicáveis, pelo Regulamento em vigor na Prefeitura Municipal de São Paulo, pelo Codigo Sanitário do Estado de S. Paulo e ainda, quando subsistir omissão nas legislações acima referidas, serão resolvidos pelo Secretario da Educação ô da Sau'de Publica.

TITULO XVIII

CAPITULO LXXX

Disposições gerais

Art. 559 - Para os serviços extraordinários da Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão que nâo possam ser custeados pelas rendas orçamentarias, fica o Governo autorizado a emitir as apólices necessárias, atê a importância de 3.000 contos de réis.

§ unico - O resgate dessas apólices operar-se-á de de conformidade com o disposto no art. 8.° da Lei n. 2.140 de 1.° de outubro de 1926.

Art. 560 - O Congresso do Estado votará anualmente a lei orçamentaria para a Prefeitura Sanitária.

§ unico - Para efeito do disposto no artigo antecedente, o Prefeito deverá apresentar â Secretaria da Educação e da Saude Publica, até 30 de outubro de cada ano, os dados para o orçamento do futuro exercício, acompanhados de um relatório.

Art. 561 - Todas as rendas arrecadadas pela Prefeitura Sanitária pertencem ao Estado e serão aplicadas exclusivamente nos serviços da Prefeitura, de acordo com os orçamentos anualmente votados.
Art. 562 - No fim de cada ano. havendo saldo, este será recolhido ao Tesouro, e, no caso de "déficit", esta Repartição suprirá a Prefeitura com as importâncias necessárias.
Art. 563 - De seis em seis meses e quando julgar conveniente, o Governo enviará á Prefeitura Sanitária funcionarios do Tesouro, para examinar a escrituração e aplicação das rendas, os quais deverão apresentar circunstanciados relatórios, em duas vias, sendo uma para e o Secretario da Fazenda e outra para o de Educação e Saude Publica.
Art. 564 - As rendas estadoais serão arrecadadas pelas Tesourarias, sendo o lançamento e a cobrança feitos de acordo com este Regulamento, respeitando, porém, as instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Art. 565 - O Tesoureiro e o Fiel terão direito, além dos seus vencimentos, a uma porcentagem de 5.6 olo sobre a arrecadação geral, dividindo-se o total em 28 quotas, das quais 18 pertencerão ao primeiro e 10 ao segundo.
Art. 566 - Ao primeiro particular ou empreza organizada que, por si ou por seus arrendatários, fizer construir e explorar- em qualquer das vilas, um grande hotel destinado exclusivamente para pessoas em vilegia' tura ou turistas, com jardins, parques esportivos, caslnos, etc com regulamento previamente aprovado pela Prefeitura Sanitária, e no qual tenha invertido um capital minimo de quinhentos contos, será concedida isenção ção de todos os impostos estadoais pelo prazo de 10 anos, a partir da sua inauguração oficial, obrigando-se o interessado âs seguintes condições:
a - caução de dez contos de réis no ato da entrada das plantas e memorta's da construção, na Prefeitura;
b - iniciação da construção no prazo máximo de tres me&es contados a partir da aprovação oficial da planta;
c - terminação completa das obras, dentro do prazo estipulado no memorial aprovado pela Prefeitura;
d - uma vez terminada a obra e concedido o "habite-se", a Prefeitura devolverá a caução acima referida, sem juros;
e - a infração de qualquer das cláusulas "b" ou "c", importa na rescisão do prevllegio e perda da caução de dez contos, sem que o contratante tenha direito a qualquer reclamação ludicial ou extra-judicial;
f - neste caso. a Prefeitura distribuirá a caução de dez contos de réis aos sanatórios legalmente constituidos que estejam em pleno funcionamento e que esteiam abrigando pelo menos 25% de doentes gratuitos.
Art. 567 - O cargo de administrador do mercado, matadouro e cemitério passa a denominar-se almoxarife-contador.
Art. 568 - Revogam-se as disrposições em contrario.
Art. 569 - O presente decreto será executado a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO LIMA.
A. Meirelles Reis Filho. 


TABELA N. 10-B

Ruas sem calçamento, mas com guias e sargetas e iluminação:
Pagarão as taxas da tabela "A" com redução de 50%.

TABELA N. 10-C

Ruas que tiverem somente iluminação:
Pagarão as taxas da tabela "A", com redução de 75%.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1933. 
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA. A. 
Meirelles Reis Filho. 
Publicado na Secretaria de Educação e da Saude Publica. em 20 de junho de 1933. 
Mario Reys. Pelo Diretor Geral.