DECRETO N. 5.944, DE 13 DE JUNHO DE 1933
Reorganiza e regulamenta a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, reorganiza a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão
e manda que nela se observe o seguinte
Regulamento da Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão
TITULO I
CAPITULO I
Da Prefeitura Sanitaria e sua organização administrativa
§ 1.° - Além desses, haverá pessoal diarista, em numero variavel, de acôrdo com as necessidades do serviço.
CAPITULO IV
Das penas disciplinares
Art. 15 - Prevalecerão para o pessoal da Prefeitura as
disposições do Regulamento da Secretaria de Educação e da Saúde
Publica, quanto ás substituições, férias faltas de comparecimento,
penas disciplinares, em tudo quanto fôr aplicavel,
TITULO II
CAPITULO V
Da organização financeira da Prefeitura
Art. 16 - A receita da Prefeitura constará das contribuições por
todos os impostos, taxas e mais emolumentos cobrados em seu territorio.
Art. 17 - As contribuições autorizadas no artigo anterior serão
as seguirtes: impostos - predial, capital par ticular empregado em
emprestimos, capital das sociedades anonimas, comércio, consumo de
aguardente, industria, industria e profissão, renda anual dos predios
de aluguel, terrenos marginais, territorial, transmissão "intervivos"
ou "causa mortis", veiculos e rendas do cemiterio eventual, mercado e
serviço funerério e taxas de aferisão de pesos e medidas, caça e pesca.
licenças não lançadas. matança de gado. publicidade, sanitaria, viação
e emolumentos.
§ unico - Todos esses impostos, taxas e mais contribuições serão lançados e arrecadados pela Prefeituta Sanitaria, de acôrdo com as disposições do presente regulamento e pelas instruções exnedidas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, na parte que lhe disser respeito.
Art. 18 - Além dos seus serviços proprios, a Prefeitura terá a seu cargo a venda e fiscalização dos selos do Estado, pagamento ao funcionalismo publico estadual, força publica, alimentação a presos pobres e outros serviços executados pelas Coletorias antes da vigencia da lei n. 2.362. de 14 de janeiro de 1929.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, a Prefeitura receberá instruções diretamente da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, recolhendo saldos recebendo suprimentos e prestando contas de conformidade com o disposto no Regulamento daquela Secretaria.
§ 2.º - Pelos serviços de arrecadação e fiscalizacão a que se refere este artigo, o Tesoureiro e o Fiel farão juis a mesma poncentagem que é abonada aos coletores e escrivães.
CAPITULO VI
Das fianças, multas e recursos
Art. 19 - O Tesoureiro e o Fiel prestarão fianças,
sendo de quinze contos de réis a do primeiro e de cinco contos
de réis a do segundo.
Art. 20 - Os impostos, taxas e demais contribuições serão
arrecadados com a multa de 20% se o pagamento se efetuar depois dos
respectivos prazos legais e de mais 20% no caso de cobrança judicial.
Art. 21 - As multas Impostas por violação de quaisquer atos ou
ordens da Prefeitura e que não estiverem previstas neste regulamento,
serão aplicaveis até o maximo de 200$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 22 - Dos lançamentos feitos pela Tesouraria, cabe recurso
para o Prefeito dentro do prazo de 10 dias a contar da data da entrega
do aviso.
Art. 23 - Dos atos praticados pelo Prefeito, cabe recurso para o
Secretario da Educação e da Saúde Pública
dentro do prazo de 30 dias.
CAPITULO VII
Do Imposto predial
Art. 24 - O imposto predial recái sobre todos os prédios
situados nas zonas urbana e suburbana de que trata o art. 127, e
é devido pelos respectivos proprietarios, sendo calculado á razão de
0,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 25 - Consideram-se predios urbanos as edificações e
dependencias que possam servir de habitação, uso ou recreio, sejam
quais fôrem as denominações ou fôrmas sob que se apresentem, qualquer
que tenha sido a materia empregada em sua construção e cobertura, uma
vez que se trate de imoveis e que estejam situados dentro das zonas
indicadas no artigo precedente.
Art. 26 - O imposto é devido ainda que o predio
não esteja alugado ou nele resida alguem gratuitamente ou mesmo
o proprietario.
Art. 27 - Quando o predio pertencer a diversos do nos, o imposto
recairá proporcionalmente sobre cada um dêles, ficando, porém, todos
solidariamente obrigados pela sua totalidade,
Art. 28 - Quando os predios estiverem sob a admi nistração e
guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores,
procuradores, usufrutuarios, depositarios publicos ou particulares, o
imposto será pago por essas pessoas sem dependencia de despacho, venia
ou autorização das autoridades ou pessoas a quem devam dar contas,
bastando para serem abonados, a apresentação do conhecimento do talão
de recibos que mencionarã, alem do nome do Proprietario o nome da
pessoa que pagar o imposto.
Art. 29 - Quando os predios pertencerem a conventos, ordens, ou
associações religiosas ou corporações de mão morta e não gozarem da
isenção estabelecida na lei, o imposto será pago pelo respectivo
administrador, sindico ou procurador.
Art 30 - O imposto predial passará como onus real para o adquirente, e,
nos casos de transmissão de propriedade inter-vivos ou causa mortis,
serão mencionados os conhecimentos dos seus pagamentos, sob as penas da
lei.
CAPITULO VIII
Das Isenções
Art. 31 - São isentos do Imposto predial:
a - os predios de propriedade dos governos estadual e federal;
b - os hospitais para indigentes e os sanatorios que abriguem pelo menos 25% de doentes gratuitos;
c - os templos de qualquer que sejam os cultos;
d - os predios ocupados exclusivamente por estabelecimentos de instrução gratuita que não paguem aluguel;
e - os predios situados fôra das zonas urbana e suburbana;
f - os predios cujo valor final não exceda de 500$000
g - os predios de propriedade de associações de classes, destinados a repouso (retiro) de seus membros
CAPITULO IX
Da época e modo do lançamento
Art. 32 - O lançamento será iniciado e concluído anualmente, nos
meses de fevereiro e março, anunciandose com antecedencia de cinco
dias, pelo menos, por edital da Prefeitura Sanitaria, que ele vai ser
iniciado, juntamente com o da Taxa Sanitaria.
§ unico - Em casos extraordinarios poderá ser prorrogada, pelo prefeito, a época do lançamento.
Art. 33 - O lançamento será feito sobre cada predio, separadamente, ainda que o proprietario seja o mesmo.
Art. 34 - Os predios em construção que ficarem concluidos depois
do lançamento geral, serão incluídos no lançamento por meio de
aditamento.
§ unico - O proprietario deverá comunicar á Prefeitura Sanitaria a data em que ficou pronto o predio sob pena de multa de 50$000.
Art. 35 - Quer dêm frente para a via publica, quer para as ruas
chamadas particulares, ou passagens, as casas deverão ser lançadas " de
perto", pelo respectivo valor final
Art. 36 - Para o calculo do valor vena. tomar-se-á por base o valor do predio e do terreno por ele ocupado.
§ unico - Consideram-se como integrando o mesmo imovel as superfícies territoriais continuas que pertençam ao mesmo proprietário situadas nas zonas urbana e suburbana.
Art. 37 - Os predios de residencia exclusiva de seus
proprietarios gozarão de um abatimento de 20% no imposto calculado
sobre o valor venal dos predios.
Art. 38 - Os predios concluidos depois de 30 de abril só poderão
ser lançados para o segundo semestre e os concluidos depois de 31 de
outubro sómente para o próximo exercicio.
Art. 39 - O preço ou valor venal para base do lançamento do
imposto predial será o que constar das declarações dos contribuintes,
relativas ao valor dos mesmos, desde que esse valor não tenha sido
impugnado pelos encarregados do lançamento ou da Estatistica
Imobiliaria nos termos da legislação em vigor.
Art. 40 - Caso não tenha havido reclamação, os lançadores ou os
encarregados da Estatistica, arbitrarão, eles proprios, o valor do
imovel servindo esse valor de base para cobrança do imposto.
CAPITULO X
Do tempo e modo da cobrança
Art. 41 - A cobrança do imposto predial proceder-se-á
integralmente no mês de abril, exceto para os lançamentos cujo imposto
fôr superior a 100$000 e para os lançamentos em aditamento.
Art. 42 - Os impostos superiores a 100$000 serão arrecadados em
duas prestações, sendo o pagamento do primeiro semestre em abril e do
segundo em setembro.
§ unico - Ninguem será admitido ao pagamento do imposto predial sem pagar a taxa sanitaria e vice-versa.
Art. 43 - A cobrança do imposto predial sobre os predios
lançados em aditamento, será feita até 20 dias depois da entrega do
respectivo aviso.
CAPITULO XI
Das reclamações
Art. 44 - Dentro do prazo de 10 dias contados da data do aviso
do lançamento, os interessados poderão reclamar, por meio de
requerimento, ao Prefeito Sanitario:
a - a redução da taxa lançada, por ser superior á que devem cobrar;
b) - a isenção da taxa por não haver fundamento algum para o lançamento.
§ unico - Quando o lançamento fôr efetuado fôra da época legal, por meio ds aditamento, as reclamações deverão ser feitas, dentro de vinte dias, a contar da data da entrega do respectivo aviso.
Art. 45 - As reclamações têm efeito suspensivo e preferencia para informações e despachos,
Art. 46 - Todo prazo que terminar em domingo ou dia feriado,
entende-se prorrogado atê o primeiro dia util de serviço
que lhe seguir.
Art. 47 - Do despacho do Prefeito cabe ao proprietário do
imovel, sem efeito suspensivo, recurso para o secretario da Educação ou
Saúde Publica, dentro do prazo de 30 dias contados da data do referido
despacho.
§ unico - O recurso será interposto por intermedio da Prefeitura
Sanitaria que o encaminhará á Secretaria da Educação e da Saúde
Publica, devidamente instruido, dentro do prazo de 20 dias.
Art. 48 - Mantido pelo Secretario da Educação e da Saúde
Publica, o lançamento feito pela Prefeitura Sanitaria, poderá o
contribuinte requerer á propria custa, avaliação judicial da
propriedade, com assistencia da Prefeitura Sanitaria que Indicará um
dos peritos.
§ unico - Promovida e homologada a avaliação,
o lançamento será mantido ou retificado conforme o valor
que nela se apurar.
CAPITULO XII
Da taxa sanitaria
Art. 49 - A taxa sanitaria recáe sobre os predios situados nas zonas urbana e suburbana.
Art. 50 - A taxa sanitaria, que é anual, será lançada e cobrada na conformidade da tabela respectiva.
Art. 51 - Sobre a arrecadação, lançamento e isenção deste imposto,
prevalecem, em tudo que lhes fôr aplicavel, as disposições referentes
ao imposto predial.
CAPITULO XIII
Do imposto de industrias e profissões
Art. 52 - O imposto de industrias e profissões é devido por
quem, individualmente, em companhia ou sociedade anonimas, ou
sociedades comerciais, exercer no territorio da Prefeitura, industria,
profissão ou comercio, arte ou oficio, ainda que resida fôra do mesmo.
Art. 53 - O imposto compõe-se de taxas fixas proporcionais.
§ 1.° - As taxas fixas têm por base a natureza, classe e
importancia das industrias e profissões, e quanto a determinados
estabelecimentos industriais, o numero de operarios, as maquinas,
utensilios e outros meios de produção.
§ 2.° - As taxas proporcionais têm por base o valor locativo do
predio ou do local onde se exerce a industria, profissão e comercio,
arte ou oficio.
§ 3.° - Essas taxas são calculadas sobre 50% do valor
locativo anual dos predios ocupados pela industria ou profissão, na
base de 2 1|2, 5, 7 1|2 e 10% e, em caso algum, serão inferiores a
10$000.
CAPITULO XIV
Das isenções
Art. 54 - São isentos do imposto de industrias e profissões:
1 - Os lavradores que forem possuidores de fabricas e de engenhos
quanto á renda e o beneficiamento do produto das mesmas fabricas e
engenhos, quando provendente de sua propria lavoura ou de seus
rendeiros compreendidos o fabrico de assucar, agua ardente, vinho,
vinhos naturais e quaisquer trabalhos que, sendo simples dependencia
dos estabelecimentos rurais, não constituem industria especial.
2 - Os que trabalham em oficina propria, sem portas nem letreiros e sem
oficiais e aprendizes, ainda que empreguem materias seus; não se
considerando oficiais nem aprendizes a mulher que trabalha com o seu
marido, as filhas solteiras e os filhos menóres que trabalharem com o
pai ou com a mãe.
3 - As sociedades de socorros mutuos ou quaisquer outros
estabelecimentos para fins humanitarios ou de beneficencia e os
hospitais ou sanatorios, desde que recebam pelo menos 25% de doentes
gratuitos.
4 - Os artistas sem estabelecimento e os jornaleiros.
5 - As cocheiras e estabulos situados na zona rural.
6 - Os agentes do Govêrno da União e do Estado, bem como os empregados
publicos federais, estaduais e da Prefeitura e os escrivães de paz.
7 - Os bens, rendas federais e estaduais e os serviços a cargo da União e do Estado.
8 - Os generos alimenticios produzidos no territorio da Prefeitura, emquanto estiverem em mão do produtor.
Art. 55 - O pagamento do imposto de outra especie não isenta o
pagamento do de industrias e profissões para quem exerça os mistéres
neles compreendidos, salvo para os casos excetuados por Lei.
CAPITULO XV
Das novas industrias
Art. 56 Não será permitido o estabelecimento de qualquer nova
industria dentro das zonas urbana e suburbana e na faixa de dois
quilometros em volta da linha perimetral da zona suburbana que por
qualquer fôrma possa perturbar o socêgo e repousou ou atentar contra as
condições especiais inherentes a esta estancia climaterica.
§ unico - Ficam excluidas da proibição acima as pequenas
industrias que forem consideradas absolutamente inofensivas a Juizo do
Prefeito.
Art. 57 - Em relação aos casos novos ou não incluidos na tabela
correspondente, proceder-se-á á assimilação ou creacão da taxa,
observadas as disposições do presente capitulo.
Art. 58 - Quando o lançador encontrar uma industria profissão ou
comercio novo ou não incluido na tabela, em relatorio circunstanciado,
indica-lo-á ao Prefeito, mencionando todos os seus caracteristicos e
fins, sua importancia, a maneira por que ê exercido ou si pôde ou não
ser assimilado a algum dos já tributados.
Art. 59 - De posse do relatorio o Prefeito, com os
esclarecimentos que obtiver, resolverá si a especie está compreendida
na tabela, se deverá ser assimilada á alguma das que já tiverem taxa,
se está isenta de impostos ou si é completamente nova. fixando, neste
caso o imposto devido, ato este de que cabe recurso ao Secretario da
Educação e da Saúde Publica.
CAPITULO XVI
Do processo do lançamento
Art. 60 - O lançamento será feito durante o mês de fevereiro de
cada ano e compreenderá todas as especies que não estiverem
expressamente isentas do imposto.
§ unico - As que estiverem expressamente isentas do imposto serão relacionadas separadamente.
Art. 61 - Ao contribuinte será entregue um aviso do lançamento
com indicação do prazo para reclamações, afixando-se, quanto ao mesmo
edital, na Prefeitura e em outros pontos, a juizo do Prefeito.
Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem ou iniciarem a
industria ou profissão, serão nele incluidos por meio de adiantamento.
§ unico - O prazo concedido para as reclamações será de dez dias contados da entrega do aviso.
Art. 62 - A época do lançamento estabelecida no art.60 poderá ser alterada pelo Prefeito em casos extraordinarios.
Art. 63 - Si por justo impedimento não fôr possivel ao lançador
concluir o lançamento no prazo regulamen tar, isso mesmo comunicará sem
demora e por escrito ao Prefeito, afim de que possa este, em tempo,
determinar as providencias que julgar necessarias.
Art. 64 - Aquele que abrir estabelecimento para comércio ou
industria ou iniciar o exercicio de qualquer profissão, sujeita a
imposto, em qualquer que seja a época, deverá declara-lo previamente á
Prefeitura, afim de ser lançado, incorrendo o infrator na multa de
50$000 e do dobro na reincidencia.
Art. 65 - Depende de preenchimento previo das formalidades do
art.64 antecedente a mudança de profissão, industria ou comercio para
outra denominação, a transfe rencia do estabelecimento para novos donos
ou firmas e a mudança de casa ou local incorrendo o infrator desta disposição
na multa de 25$000 e do dobro na reincidência.
Art. 66 - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao
imposto, no áto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos
necessarios exigidos pelo lançador. Esses esclarecimentos poderão ser
feitos verbalmente ou por es crito, a juizo do lançador e no caso de
serem escritos deverão ser datados e assinados.
§ unico - A recusa ou inexatidão de qualquer dessas informações
sujeitará o proprietario do estabelecimento ao pagamento do imposto por
meio de arbitramento e a multa de 50$000.
Art. 67 - Os contribuintes, para confirmar as suas alegações,
poderão exibir os livros comerciais autenticados e escriturados na
forma da lei ou outros documentos comprobatorios.
CAPITULO XVII
Das bases dos lançamentos
Art. 68 - O preço do aluguel anual para base do calculo das
taxas de 10, 7 1|2, 5, e 2 1|2 o|o será o que constar dos recibos, dos
contratos de arrendamento ou arbitrado pelos lançadores, com 50 % de
abatimento.
§ unico - Proceder-se-á ao arbitramento:
1 - quando os coletados forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos armazens, consultorios, escritorios, etc;
2 - quando o estabelecimento não ocupar todo o predio, avaliando-se,
neste caso, o aluguel relativo á parte da casa em que fôr exercida a
industria ou profissão;
3 - quando os coletados ocuparem o predio ou parte dele gratuitamente:
4 - quando os inqulinos não apresentarem recibos de aluguel nem
contratos de locação, ou quando os recibos ou contratos apresentados
não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
5 - quando o locatario aumentar, com benfeitorias, o va lor dos predios;
6 - quando os recibos e contratos de arrendamentos compreenderem outros bens englobados no mesmo preço.
Art. 69 - O mercador que estabelecer depositos em hoteis,
pensões ou casas particulares para vender, por conta propria ou alheia
artigos de procedencia nacional ou estrangeira pagará dé uma sô vez e
antecipadamente, sem direito a abatimento por 30 dias, a taxa fixa de
200$000.
Art. 70 - Quem no mesmo estabelecimento exercer mais de uma
industria ou comercio de natureza diversa e sujeita a diferentes taxas,
só pagará a taxa fixa mais tributada acrescida de 50 o/o sobre a mesma
e uma só taxa proporcional, correspondente á taxa fixa aplicada,
excetuando-se os estabelecimentos de mercador em que houver mais de 4
artigos sujeitos ás diferentes taxas, caso em que será aplicada a taxa
especial constante do n. 145 da tabela anexa.
§ unico - Só constitue objeto da taxa especial o comercio a
varejo de armarinho, arreios, calcados, chapéos para homens, corôas
para
finados, couros, drogas, fazendas, ferragens, generos
alimenticios, modas, perfumarias, roupas e vinhos.
Art. 71 - Excetuam-se das disposições do artigo anterior as
industrias, comercio ou profissão constantes dos numeros seguintes,
devendo pagar integralmente as respectivas taxas;
1 - O comercio ou fabrico de fogos, com o comercio de outros artigos que não forem inflamaveis;
2 - Os empresarios de teatros, casas de espetaculos, de tiro ao alvo,
rinhas, patinação, velodromos, hipodromos ou outros semelhantes, salvo
caso da acumulação destas profissões entre si.
3 - Os bancos, casas bancarias, seus agentes, diretores, gerentes e fiscais.
Art. 72 - As casas comerciais que venderem por sistema de clube
ou sorteio pagarão o dobro da taxa fixa que deveriam ser classificadas,
se não vendessem por tal sistema.
Art. 73 - Quando o mesmo individuo ou firma comercal exercer
diversas industrias ou profissões em vagas dependencias do mesmo predio
ou predios que se comuniquem internamente, serão todas consideradas
como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica
administração e tenham a mesma escrituração.
Art. 74 - Os fabricantes que venderem em varejo nas suas
fabricas ou em seus depositos estão sujeitos ás taxas de
fabricante mercador.
Art. 75 - A mudança de estabelecimento para predio maior ou
menor aluguel no decurso do ano, não sujeita o coletado a aumento o nem
lhe dará direito á diminuição do imposto.
Art. 76 - A mudança de profissão ou industria para outra sujeita
a maiores taxas obriga o coletado ao pagamento das taxas
correspondentes á nova industria ou profissão, sem atenção ao que pagou
pelo exercicio da profissão anterior.
Art. 77 - Os estabelecimentos que funcionarem no territorio da
Prefeitura estão sujeitos ao imposto, embora tenham a sua sede em outro
municipio ou em país estrangeiro.
Art. 78 - Em relação ás industrias e profissões contempladas em
mais do uma classe, o lançador fará a graduação proporcionalmente á
importancia economica do es- tabelecimento, tendo em vista o capital
empregado, os auxiliares de que dispõe, a capacidade produtiva, e a rua
em quo está colocado.
Art. 79 - Quando nas tabelas houver uma taxa especial, para
qualquer imposto, não se compreende esse imposto na classe geral a que
logicamente pertencer, mas sim dela excetuado.
§ unico - Excetuam-se desta disposição as taxas que se referem a
comercio de generos alimenticios, cereais, fazendas e armarinhos,
ferragens, que abrangem todos os artigos que compõem a taxa geral.
CAPITULO XVIII
Do tempo e modo da arrecadação
Art. 80 - A arrecadação geral do imposto de industrias e
profissões é feita á boca do cofre nos meses de março e agosto, da
seguinte forma:
a - se o imposto fôr inferior a 100$000, será feito em uma
só prestação no mês de março;
b - se o imposto fôr de 100$000 ou mais, será facultativo
o pagamento em duas prestações iguais, nos mêses de
março e agosto.
Art. 81 - Feito o lançamento e com ele se conformando o
contribuinte, poderá efetuar o pagamento antes das épocas gerais da
arrecadação, se lhe convier, e nesse caso será feito um abatimento de
10 % para o pagamento do Imposto Integral.
Art. 82 - As épocas gerais de arrecadação
serão anunciadas por edital afixado na Prefeitura durante os
mêses da arrecadação.
Art. 83 - Fica obrigado ao imposto de Industrias e profissões,
correspondente a todo ano, quem exercer industria, profissão ou
comercio em qualquer data do primeiro trimestre, ainda que feche ou
transfira o estabelecimento antes do fim do ano, observadas as
disposições seguintes:
a - quando deixado o exercicio da industria ou profissão antes de 1.º
de julho, será dispensado o pagamento da segunda prestação, se ainda
não estiver feito, ou restituida, no caso de já estar paga, se o
imposto anual fôr de 100$000 ou mais, desde que seja requerida a
restituição dentro do exercicio em que tenha sido pago;
b) - se o Inicio da profissão, Industria ou comercio tiver lugar depois
de 31 de março, dispensar-se-á a parte correspondente ao primeiro
trimestre; se começar depois- de 30 de setembro dispensar-se-ão os três
trimestres anteriores, qualquer que seja o valor do imposto;
c) - quando se der o caso de falencia, obito ou fechamento da casa por
ordem da autoridade, cobrar-se-á o imposto até o ultimo dia do mês
antecedente ao da cessação, não sendo, porém, permitida a restituição
do imposto se já esti- , ver pago, salvo o caso da ultima parte da
letra "a".
Art. 84 - Decorridos os prazos legais para arrecadação do
imposto de Industrias e profissões, serão esses impostos cobrados com a
multa de 20 o|o ate o fim do exercicio. Findos estes prazos serão
inscritos como dividas e enviados para Imediata cobrança executiva com
acrescimo de mais 20 %.
Art. 85 - O pagamento do imposto só prevalece dentro do ano
civil para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a taxa em oue se
realize.
§ unico - Ninguem será admitido ao pagamento do imposto
referente ao segundo semestre do ano, sem ter liquidado a parte
relativa ao primeiro semestre.
CAPITULO XIX
Doa vendedores ambulantes
Art. 86 - O imposto de vendedores ambulantes recae diretamente
sobre o individuo que exercer comercio ou profissão nas ruas ou lugares
publicos e será cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 87 - O imposto de vendedores ambulantes é pessoal e
intransferivel, sendo devido pelo individuo que exercer a profissão
tributada, quer o faça por conta propria ou de terceiros.
Art. 88 - Os vendedores ambulantes estando sujeitos ao imposto
de industrias e profissões devem se inscrever previamente na Prefeitura
Sanitaria sob pena de multa de 50$000 e apreensão dos objetos, que só
serão restituidos depois do pagamento do imposto com acrescimo de 20%.
Art. 89 - Apreendidos os objetos, ficam sujeitos ás despesas de
deposito e praça que se efetuara no prazo de oito dias, se o pagamento
não fõr realizado.
Art. 90 - Os vendedores ambulantes de qualquer especie nao
poderão, com o pagamento de um sõ imposto, ocupar outra pessoa com a
venda de suas mercadorias nem mesmo sob pretexto de simples auxilio,
exceto os quo conduzirem as mercadorias em carrocinhas, pagando o
Imposto respectivo, os quais poderão ter um condutor que não se ocupe
em vender.
Art. 91 - O ambulante que vender artigos sujeitos a diferentes
taxas, pagará duas vezes a mais tributada, ficando isento de todas as
outras; quando, porém, as outras taxas reunidas importarem em menos do
que o duplo da mais tributada, ficará sujeito ás taxas da tabela.
Art. 92 - Os vendedores ambulantes pagarão Imposto devido
integral e adeantadamente para cada exercicio, de acordo com a tabela
anexa e Independente de lançamento ou de aviso,
§ unico - Os vendedores ambulantes não residentes no lugar
pagarão a taxa relativa a um ano quando a importancia do imposto não
atingir a 100$000 e a relativa a seis mêses quando exceder desta
importancia. Em qualquer dos casos não terão direito a uma permanencia
de mais de quinze dias, salvo mediante pagamento de novas taxas.
Art. 93 - São isentos do imposto de ambulantes:
1 - os vendedores de pão;
2 - os vendedores de carne verde;
3 - os vendedores de Jornais;
4 - os vendedores de hortaliças em pequenas cestas;
5 - os vendedores de bilhetes de loterias, quando aleijados ou cégos.
Art. 94 - O negociante ambulante que se sentir agravado com a
taxação que lhe fôr aplicada, poderá
reclamar ao Prefeito:
a - até 31 de dezembro quando se tratar de comercio já exercido no ano anterior;
b - antes de começar o exercício da profissão
taxada, quando se tratar de inicio de ocupação.
Art. 95 - Quando se tratar de apreensão de objetos, por
funcionario da Prefeitura, a reclamação deverá ser feita até oito dias
depois da imposição da multa pelo prefeito.
Art. 96 - Só é permitido o comercio ambulante nos casos
expressos na tabela ou nos casos novos, a juizo do Prefeito e com
licença a ele requerida.
§ unico - Quando o comercio ambulante não estiver contemplado na
tabela, nem puder ser assimilado a algumas das taxas existentes, o
Prefeito fixará o "quantum" do imposto a pagar, até que seja aprovada a
nova tabela.
Art. 97 - E' proibida a venda ambulante de quaisquer artigos de
comercio depois das horas regulamentares esta-, beiecidas para o
fechamento dos estabelecimentos comer- clase e aos domingos, exceção
feita à venda ambulante de amendoim balas, biscoitos, doces, garapa,
frutas, passóca, pasteis, pipóca, refrescos e sorvetes.
Art. 98 - Fica proibido expressamente nos vendedores ambulantes
usarem businas, cometas, matracas, campainhas ou qualquer outro
instrumento que perturbe -o socego publico.
Art. 99 - Os contribuintes do imposto de ambulantes são
obrigados a trazer, de modo visivel, uma placa fornecida pela
Prefeitura por conta dos mesmos.
CAPITULO XX
Da escrita e fiscalização
Art. 100 - O lançamento será feito pela Tesouraria cm cadernos e talões.
Art. 101 - Os lançamentos serão feitos integralmente para todo
ano, em qualquer que seja a época em que se realizarem, observando-se
no caderno, guia e livros de lançamentos e circunstancia de dispensa
dos trimestres vencidos e o liquido devido pelo contribuinte, de
conformidade com o disposto neste decreto.
Art. 102 - Nos livros de lançamentos não se
poderão anular, nem modificar os lançamentos,
senão em virtude de ordem escrita do Prefeito.
Paragrafo unico - Os cadernos para lançamento
serão rubricados pelo Prefeito e entregues ao tesoureiro, que os
guardará em lugar seguro.
CAPITULO XXI
Das reclamações e recursos
Art. 103 - Os coletados poderão reclamar ao Prefeito, contra o
lançamento do imposto, dentro de 10 dias contados da data da entrega do
aviso.
Art. 104 - As reclamações se farão sempre
por petição, acompanhadas de provas que o interessado
possa produzir.
CAPITULO XXII
Do imposto de publicidade
Art. 105 - O imposto de publicidade é lançado no mês de
fevereiro e arrecadado no mês de março juntamente com o imposto de
industrias e profissões.
Art. 106 - Os letreiros, anuncios, etc., colocados depois do
lançamento geral, serão lançados por meio de aditamento e o imposto
arrecadado dertro da 20 dias da entrega do aviso.
Art. 107 - As taxas do imposto serão arrecadadas Integralmente,
embora decorrido parte do tempo nelas estabelecido, excetuando-se,
porém, as taxas anuais superiores a 100$000, que serão cobradas pela
metade, desde que já tenha decorrido o primeiro semestre.
Art. 108 - Ninguem poderá adatar, Colocar ou alterar anuncios,
letreiros ou reclames sujeitos ao imposto, sem obter, previamente,
alvará do aprovação dos mesmos, incorrendo o infrator na multa de
10$000.
Art. 109 - Nenhum letreiro será dmitido cobrindo a abertura das janelas ou parte delas.
Art. 110 - As reclamações recursos sobre o lançamento do imposto
do publicidade sera-o reguladas pelas disposições concernentes ao
imposto de industrias e profissões, em tudo que lhes fôr aplicavel.
Art. 111 - Os impostos sobre cartazes o reclames avulsos, serão
cobrados mediante carimbação e numeração na Prefeitura Sanitaria,
prevalecendo para qualquer que seja o periodo do exercicio e serão
devidos por todo e qualquer cartaz, fixado ou distribuido, embóra em
substituição aos inutilizados. Incorre em multa de rs. 25$000 a
afixação de cartaz não carimbado.
CAPITULO XXIII
Das isenções
Art. 112 - São isentos do imposto de publicidade:
1 - Os anuncios esportivos, os de festas e os avisos ao publico.
2 - Os anuncios, reclames, letreiros ou emblemas eletricos que
beneficiarem a iluminação publica e que tenham condições estéticas que
os façam considerar artisticos;
3 - Os letreiros iluminados a eletricidade que atravessarem as ruas
quando destinados a festas publicas e a permanencia dele não exceder de
10 dias;
4 - Os letreiros das igrejas, os dois estabelecimentos de beneficiencia
ou de inspecção e os de hospitais, casas de saude e sanatorios que
derem assistencia gratuita pelo menos a 25 por cento de doantes;
5 - As taboletas até 0,75 x 1,00, de anuncios da venda da terrenos colocadas nos mesmos e afastadas das ruas;
6 - Todos os letreiros feitos sem fins lucrativos e que visem propaganda de ordem cultural, educacional civica ou religiosa;
7 - As figuras, emblemas ou letreiros que fizerem parto das construções
e que não se destinarem a anuncio ou propaganda com fim lucrativo;
8 - Tudo quanto disser respeito a serviços ou propriedades dos governos Federal e Estadual.
CAPITULO XXIV
Dos emolumentos e sua arrecadação
Art. 113 - Os emolumentos arrecadados pela Prefeitura Sanitaria
não constituem imposto que recáia sobre classes contribuintes, mas
taxas devidas por determinadas pessôas, provenientes de serviços que
solicitem ou voluntariamente recebam.
Art. 114 - Os emolumentos serão cobrados antes de
assinados os atos a que se referem ou entregues ás partes os
respectivos instrumentos.
CAPITULO XXV
Das isenções
Art. 115 - São isentos de alvará:
1 - As construções concertos e fechos de terrenos dos edificios e
terrenos destinados a hospitais de caridade, estabelecimentos de
beneficencia, casas de saude e sanatorios, juizo do Prefeito;
2 - As dependencias não destinadas a habitação humana, como
galinheiros, caramanchões, estufas e outras do mesmo carater, desde que
não tenham superficie maior do que 16 metros quadrados;
3 os serviços de limpeza, pintura, concertos e pequenas reparações no
interior dos edificios, ou no exterior dos edificios recuados do
alinhamento das vias publicas, desde que não alterem as construções das
partes essenciais;
4 - tudo quanto disser respeito a serviços dos governos Federal e Estadual.
CAPITULO XXVI
Do imposto de licença e da arrecadação
Art. 116 - A arrecadação do imposto de licença depende de
lançamento quanto a jogos e diversões perma nentes e licenças especiais
para o funcionamento além das horas regulamentares.
Art. 117 - O lançamento geral é feito no mês de fevereiro e a
arrecadação em março. A parte lançada em aditamento será arrecadada
dentro de 20 dias contados da data do lançamento.
Art. 118 - O contribuinte que deixar de pagar o imposto nos
prazos legais fica sujeito ao acrescimo de 20% enquanto o imposto não
fôr inscrito como divida, e de mais 20 % depois dessa inscrição.
Art. 119 - As licenças cobraveis por mês ou por fração de mês,
terminarão sempre no ultimo dia do mês. seja qual fôr o dia em que
tenha tido inicio o funcionamento do estabelecimento taxado. No caso.
porêm, desse inicio ter lugar do dia 15 do mês em diante, cobrar-se á a
metade da taxa, salvo caso em que a tabela permite, o pagamento da taxa
diaria.
Art. 120 - A parte do Imposto que não depender do
lançamento será arrecadada á boca do cofre, antes
de iniciada a ocupação taxada.
Art. 121 - Si o inicio da licença tiver lugar depois, de 31 de
março, dispensar-se-á parte do imposto corres pondente ao primeiro
trimestre; si começar depois de 30 de junho dispensar-se-ão os dois
trimestres anteriores e si começar depois de 30 de setembro
dispensar-se-ão os trimestres decorridos, qualquer que seja a
importancia do imposto.
Art. 122 - Toda ocupação sujeita ao Imposto de 11 cença depende
da alvará de licença do prefeito, incorreu do o infrator em multa de
50$000, podendo ser apreendidos os objetos para pagamento do Imposto,
multas eu despesas.
CAPITULO XXVII
Das Isenções
Art. 123 - São isentos do imposto de licença:
1 - OS bailes, concertos e outros divertimentos em casas particulares que não forem feitos com fins lucrativos;
2 - os divertimentos de futebol ou outros esportes, embora com entrada paga;
3 - as exposições de belas-artes que o Preefito en- tender merecerem esse favor e resolver concede-lo;
4 - os espetaculos e festejos que se realizarem em beneficio dos
estabelecimentos de instrução gratuita, de beneficencia ou como auxilio
ás vitimas de uma calamidade ou desgraça publica, dependendo a isenção
de despacho do Prefeito;
5 - as conferencias literarias, cientificas ou de qual quer outra
natureza e os concertos ou audições, embora tenham lugar com entrada
paga;
6 - as associações esportivas legalmente constituidas e com séde no territorio da Prefeitura:
7 - as licenças que disserem respeito a serviços do Governo da União e do Estado.
CAPITULO XXVIII
Das reclamações
Art. 124 - O contribuinte que se sentir agravado com a aplicação
das taxas, poderá reclamar por escrito ao prefeito, dentro de 10 dias
da data do aviso.
Art. 123 - Quanto aos contribuintes que tiverem de pagar o
imposto independente de lançamento, as reclamações deverão ser feitas
antes de Iniciada a ocupação taxada, ou então, si esta já tiver sido
iniciada, a reclamação deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias,
contados do ato do pagamento do imposto.
Art. 126 - Quando se tratar de apreensão dos objetos taxados, a reclamação devo ser feita dentro de oito dias.
TITULO III
CAPITULO XXIX
Das zonas
Art. 127 - O distrito de Campos do Jordão, para efeito deste Regulamento fica dividido em tres (3) zonas distintas, a saber:
1.ª Urbana; 2.ª Suburbana; e 3.ª Rural.
1.ª Zona - Urbana -- Abrange esta as vilas já existentes denominadas:
Abernessia, Vila Jaguaribe, Vila Capivari e Vila Inglesa, limitadas
pelas ruas óra existentes e parte já construídas.
2.ª Zona - Suburbana - Abrange esta as áreas entre elas intercaladas e limitadas pelo seguinte perímetro:
Descrição da linha perimetral que limita a zona suburbana:
Esta linha perimetral que circunscreve a ZONA SUBURBANA apoia as suas
divisas em marcos de concreto, que a Prefeitura fará fixar, e em
divisas naturais e de propriedades, como segue.
Começa no marco n. 1 cravado junto da ponte sobre o ribeirão Piracuama,
na estrada de rodagem Campos do Jordão - São Bento do Sapucai
fronteando com os Salesianos dai,subindo por este ribeirão até o marco
n. 2 cravado na confluencia deste com o corrego que vem do Sanatorio
São Paulo; daí, subindo por este corrego até o marco n, 3 cravado na
sua margem direita: dai, virando á esquerda segue em linha reta,
atravessando a linha da Estrada ele Ferro Campos do Jordão, até o marco
n. 4, cravado na estrada antiga de Pindamonhangaba, atravessando terras
da Fazenda Santa Matilde; dai, virando á esquerda segue em linha reta,
atravessando terras da citada Fazenda Julio Fracalanza até o marco n.
5, cravado na divisa deste com Celso Bayma; daí, segue a rumo direito,
atravessando terras deste ultimo e de João Rodrigues da Silva, até o
marco n. 6, cravado na divisa deste ultimo com a Cia. de Eletricidade;
daí, a rumo direito, atravessando terras desta Cia., Vila Britania e
Claro Cesar, até o marco n. 7, cravado na divisa deste ultimo com a
Fazenda Santa Izabel e Leon fazim; daí, virando á esquerda, acompanha a
linha divisoria entre estes ultimos proprietarios até ó marco n. 8.
cravado no canto da divisa com Plinio Barbosa Lima (sucessores); daí,
defletindo á direita acompanha esta divisa até alcançar o canto
ocidental das terras do dr. R. Simonsen e prossegue pelas divisas deste
e de Roberto Baler com as da Fazenda Santa Izabel até o marco n. 9, si
tuado na estrada que de Vila Jaguaribe se dirige á antiga pensão
Inglesa, proximo do ribeirão das Perdizes; daí virando á esquerda segue
pela divisa Baker-Santa Izabel até o marco n. 10, cravado no angulo
sudeste da propriedade Baker: daí virando á esquerda e em linha reta,
atravessando terras da Fazenda Santa Izabel e Vila Inglesa atê o marco
n. 11, situado na encruzilhada das ruas Willie Davids e Caixa d'agua;
daí, a rumo direito, atravessando terras do manancial da Cia. de Campos
do Jordão, até marco n. 12, situado na confluencia do corrego do
manancial com o rio Sapucaí-Guassu; daí, subindo por este rio atê o
marco n. 13, cravado na confluencia deste com o cor rego das Galinhas;
daí, segue por este corrego acima acom panhando parte deste corrego e
prosseguindo pela divisa entre a Vila Sapucai e terras da Cia. Campos
do Jordão de Manuel Ignacio Romeiro e outros até o marco n. 14 situado
no encontro destas divisas com as do Retiro Cha naan (Cia. Campos do
Jordão) e espolio Jorge Morris; daí virando á esquerda segue pela
divisa este ultimo com a Vila Sapucaí e os lotes ns. 51, 52, 53 e 55 da
Vila Medica até o marco n. 15, situado no canto das divisas de Jorge
Morris (espolio) e os lotes ns. 55 e 58 da Vila Medica daí, defletindo
á esquerda segue pelas divisas intercaladas dos lotes ns. 55 e 58 até
alcançar o espigão divisor dos lotes da citada Vila Medica, ns. 40, 38,
39, 36-37 com o de n. 57 e por este espigão até alcançar o marco n. 16,
colocado no cume de encontro das divisas dos lotes da Vila Medica ns.
57, 36-37 e 41: daí, virando á esquerda, em reta atravessando os lotes
da Vila Medica ns. 41, 21 e 22, até 0 marco n. 17, cravado na
confluencia do veio, dagua divisor dos lotes ns. 22 e 20 com o corrego
"Mato-Grosso": daí, defletindo á direita, em reta, atravessando terras
se Leon Bazin até o marco n. 18, situado na confluencia do corrego da
Cascata com o ribeirão "Imbirí" junto á ponte da Vila Natal: daí
subindo este ribeirão, fronteando com terras da Vila Natal e Francisco
Matarazzo Junior, até confluencia do veio dagua divisor dos lotes ns. 3
e 2 da Cia. Brasileira de Colonização e subindo por este acima até a
sua cabeceira e daí até o marco n. 19, situado na estrada velha da Bela
Vista, cravado no ponto onde se encontram as divisas dos lotes ns. 2 e
4 e terras do dr. R Sampaio Vidal; daí, em reta, atravessando terras
deste ultimo, de José Candido Pecegueiro (lote n. 7), Guilherme
Lebarrow, Joaquim Lacerda Abreu (espolio), Aldo Degli Esposti, Felicio
Raymundo e Carlos Ekman, até o marco n. 20, cravado na confluencia do
corrego do Desbarranca do com o corrego da Serraria, no canto Noroeste
da Vila Ekman; daí, sóbe pelo corrego do Desbarrancado até o marco n.
21, situado na margem direita da estrada de rodagem Campos do
Jordão-São Bento do Sapucaí; daí, virando á esquerda segue por essa
estrada até o marco n. 1 origem destas divisas.
3.ª zona - Rural: - Abrange esta os demais terrenos constituintes do territorio da Prefeitura Sanitaria.
CAPITULO XXX
Da abertura de novas vias publicas
Art. 128. - São absolutamente proibidas as aberturas de vias
publicas quer sejam estradas, ruas, avenidas ou praças em loteamentos
novos neste distrito, sem expressa autorização do prefeito.
Art. 129 - O prefeito não autorizará as aberturas
consignadas no art. anterior que importem em
desapropriação por conta da Prefeitura.
§ unico - Nos casos de desapropriação por utilidade publica o
prefeito executará, no que lhe fôr aplicavel, as leis sobre o assunto,
em vigor na Capital do Estado.
Art. 130 - Todo aquele que queira abrir novas vias publicas no
distrito de Campos do Jordão, deverá requerer ao prefeito, instruindo o
seu requerimento com os seguintes documentos:
1 - Apresentar titulo de propriedade dos terrenos a arruar, provando
seu dominio e que póde gravá-lo de servidão
publica;
2 - provar não estarem em litigio os terrenos a arruar;
3 - plantas em duplicata dos terrenos a arruar em escala de 1:1000 e
assinadas por profissional idoneo, devidamente registrado no livro
competente desta Prefeitura, contendo:
a - curvas de nível de metro em metro (1.ª zona), de dois
em dois metros (2.ª zona) e de cinco em cinco metros na zona
Rural;
b - Perfis de nivelamento longitudinal e transversal (escalas H.
1:1000. V. 1:100) de todas as ruas e praças e secções transversais
(escala 1:200) em numero suficiente para cada uma delas;
c - as indicações dos marcos de alinhamento, bem como os de nivelamento;
d - sistema de escoamento para as aguas superficiais;
e - planta de arruamento e loteamento em toda a sua extensão e largura,
com amarração topografica á triangulação cadastral já existente,
indicando com exatidão as suas confrontações com os terrenos visinhos e
a sua situação em relação ás vias publicas já existentes, em escala
adequada;
f - memorial descritivo, justicativo, com ns
declarações e explicações necessarias
á perfeita compreensão do projéto.
§ unico - Não poderão ser arruados os terrenos baixos,
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias
para assegurar-lhes o escoamento das aguas. Do mesmo modo não se
permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com
materiais nocivos á saude publica, sem que eles sejam previamente
saneados.
Art. 131 - Depois de examinado pela secção competente, o
prefeito despachará o requerimento, dando aprovação para as plantas
apresentadas se as mesmas estiverem de acordo com a presente lei.
Art. 132 - Nenhuma vila poderá, ser arruada e loteada nas zonas
suburbana ou rural, sem que entre estas e a zona urbana exista via
publica trafegavel por veiculos a motor.
Art. 133 - Depois que tiverem sido executadas no terreno as
obras determinadas, de acordo com as plantas aprovadas, o proponente
fará novo requerimento ao prefeito pedindo a abertura e entrega das
ruas ao transito publico.
Art. 134 - As ruas, avenidas, praças, etc. deverão ser alinhadas
e niveladas e determinados os seus alinhamentos e nivelamento por meio
de marcos.
§ unico - Os marcos serão de concreto, centralisados com uma
haste de ferro circular ou prego e serão colocados nos alinhamentos e
nos pontos de inflexão; os marcos de nivelamentos serão colocados nos
eixos das ruas, nos pontos de mudança de declividade.
Art. 135 - O interessado não poderá iniciar a venda de lotes,
sem que estejam concluidos parcial ou totalmente os arruamentos de
acordo com o projeto aprovado.
§ 1.º - No caso da entrega parcial dos arruamentos, o
interessado deverá requerer á Prefeitura a sua aceitação oficial, desde
que as ruas ou trechos de ruas já executados tenham ligação direta com
ruas oficiais já existentes, de modo a garantir perfeita circulação.
§ 2.º - As obras para escoamento das aguas superficiais
(boeiros, galerias, etc.) serão executados pelo proprietario dos
terrenos retalhados e deverão estar concluidos antes do recebimento
oficial das respectivas vias publicas.
CAPITULO XXXI
Do emplacamento e numeração
Art. 136 - O serviço de emplaeamento das vias publicas e de numeração das casas será feito pela Prefeitura.
Art. 137 - O Prefeito dará denominação ás ruas, avenidas ou
praças que a não tiverem, substituindo ou mudando as que tiverem
duplicata, respeitando, quanto possível aquelas pelas quais já foram
conhecidas.
Art. 138 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra
extremidade da rua por uma série de numeros correspondentes a cada
lote, sendo a dos pares do lado esquerdo.
§ unico - Nas ruas de encosta em que houver casas só
de um lado, estas poderão ser numeradas pela ordem natural dos
numeros.
Art. 139 - Os lados direito e esquerdo de cada rua serão
determinados pela direita e esquerda do transeunte partindo do centro
para a periferia.
§ unico - Será considerado centro, em cada Vila, a respectiva estação da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Art. 140 - A Prefeitura cobrará do proprietario 5$000 de cada placa numerada que colocar.
CAPITULO XXXII
Avenida de ligação
Art. 141 - A Prefeitura abrirá a Avenida de Ligição de ambos os
lados do leito da estrada de ferro, partindo da Estação do Fracalanza,
atravessando as vilas fôr determinado pela Prefeitura. de acordo com os
estação Emilio Ribas.
Art. 142 - Essa avenida terá largura de cada lado dos trilhos da
estrada de ferro e perfil longitudinal, que fôr determindado pela
Prefeitura, de acordo com os estudos definitivos que fará proceder.
Art. 143 - Essa avenida ficará dividida em duas zonas: residencial e comercial, assim discriminadas para cada vila:
a - Abernessia - abrangerá as duas faces da avenida, a partir do eixo
da estação, indo no sentido da estação Fracalanza até á rua João
Rodrigues da Silva e, no sentido oposto, até cerca de 300 metros do
aludido eixo.
b - Jaguaribe - abrangerá as duas faces da Avenida em uma extensão
aproximada de 300 metros para cada lado dos eixos das respectivas
estações.
c - Capivari - abrangerá as duas faces da Avenida a contar do eixo da
Estação Emilio Ribas, no sentido desta estação para a Vila Jaguaribe
até a rua Roberto Geffery (Parada Damas).
Art. 144 - Na zona comercial todos os predios deverão ser de
preferencia construidos com armazens e destinados ao comercio,
conquanto possam dispôr de acomodações residenciais, a juizo da
Prefeitura.
Art. 145 - Tcdos os predios comerciais situados na Avenida de
Ligação deverão ser construídos no alinhamento a ser determinado pela
Prefeitura.
§ 1.º - Poderão ser construidos nas divisas laterais e conjugados com os predios visinhos.
§ 2.º - Quando construidos nas condições do § l.º dos comodos
receberão luz e ar da frente e dos fundos, ou de saguões internos
projetados de acôrdo com o padrão da Capital de São Paulo.
§ 3.º - Quando devam receber ar e luz por uma ou por ambas as
faces laterais, é preciso que o seu afastamento na face que receber
seja no minimo de cinco (5) metros.
§ 4.º - No caso do paragrafo anterior, a divisa da frente assim
intercalada entre os predios, será fechada com muro de alvenaria de
tijolo de um metro e oitenta centimetros (1,80) de altura minima.
rebocado e calado na face exterior e com cimalha de concerto.
Art. 146 - Todas as ruas que forem abertas desta data em diante
e cuja direção seja incidente á mesma, deverão ser ligadas a essa
avenida, correndo as despesas por tais ligações, por conta dos
proprietarios interessados.
Art. 147 - Na zona residencial, ao longo dessa Avenida todas as
construções obedecerão ás seguintes
especificações:
a - serão afastadas. no minimo, dez (10) metros do alinhamento:
b - poderão. no maximo ter dois (2) pavimentos;
c - serão afastadas das divisas laterais, no minimo, cinco metros:
d - serão fechadas na divisa com a via publica, por cerca viva ou gradil assente sobre mureta de alvenaria;
e - quando a diferença de nivel entre o leito da avenida e o plano da
esplanada para a edificação fôr tal que redunde prejuizo para a
estética geral, a Prefeitura deverá exigirr obras de arte ou obras em
geral que venham a corrigir essa possibilidade.
CAPITULO XXXIII
Das vias publicas em geral
Art. 148 - As ruas que se abrirem deverão ter. no minimo, doze
(12) metros de largura, quando a inclinação do terreno considerada na
perpendicular ao eixo da rua não exceder a dez por cento (10 %); nove
(9) metros quando a inclinação variar entre dez (10) e vinte (20) por
cento; sete (7) metros quando a inclinação fôr maior de vinte por cento
20 %. As avenidas terão, no minimo, quatorze (14) metros de largura.
§ 1.º - Quando o terreno a arruar tiver superficie igual ou
superior a quarenta mil (40 000) metros quadrados, o espaço ocupado por
vias publicas não poderá ser inferior a quinze por cento (15 %) da
superficie total. Deverá além disso ser deixada para espaços livres
(praças, jardins "play-grounds". etc.) de dominio publico, uma área
correspondente pelo menos: a seis por cento (6 %) da área total na zona
urbana. oito por cento (8 %) da área total na zona suburbana e dez por
cento (10 %) da área total na zona rural.
§ 2.º - Para o calculo das percentagens acima fixadas poderão
ser descontadas da área total a arruar, as áreas loteaveis
independentes do arruamento projetado.
§ 3.º - As áreas das vias oficiais existentes que cortam ou
limitam o terreno a arruar, serão computadas no calculo de porcentagem
para as vias de comunicação.
Art. 149 - As ruas. avenidas ou praças existentes conservarão as
atuais larguras e declividades e de acôrdo com ela serão dados os
alinhamentos e nivelamentos.
Art. 150 - Quando fôr reconhecida a necessidade da regularização
ou alargamento de uma via publica que importe em avanço ou recúo, a
Prefeitura poderá sempre faze-lo mediante acôrdo com os proprietarios
lindeiros.
Art. 151 - As ruas e avenidas deverão ter saida de ambos os lados.
§ Unico. - Quando em uma das extremidades da rua, devido aos
acidentes do terreno, não fôr possivel dar-se uma saída, terminará a
mesma em um viradouro circular com raio minimo de dez metros.
Art. 152 - O leito das ruas não deverá ter córtes ou aterros de
altura superior a cinco (5) metros e declividade excedente dc oito por
cento (8 0|0) salvo em casos especiais a criterio da Prefeitura.
Art. 153 - Nas vilas que se abrirem nas zonas suburbana ou rural
a Prefeitura poderá exigir do proprietario que reserve uma área minima
representando dez por cento (10 0|0) do total destinada á construção de
casas operarias.
Art. 154 - Nas zonas urbana e suburbana os lotes deverão ter a
área mínima de mil (1.000) metros quadrados, com uma frente nunca
inferior a vinte (20) metros, quando de fórma regular e de quinze (15)
metros quando irregular Nas zonas operarias a área minima dos lotes
será de trezentos (300) metros quadrados, com frente nunca Inferior a
10 metros. Na zona rural, a área minima do lote será de mil e
quinhentos (1.500) metros quadrados.
§ 1.° - Fica facultado o direito aos proprietarios de
loteanmentos com área minima de dois mil e quinhentos (2.500) metros
quadrados, devidamente aprovados até a promuigação do presente
regulamento, de dividi-los ao meio, ficando os lotes resultantes com
área minima de mil duzentos e cincoenta (1.250) metros quadrados.
§ 2.° - No computo das superficies o frentes de lotes minimas
acima fixadas, será admissivel, em casos especiais, a juizo da
Prefeitura, uma tolerancia de cinco por cento (5 %).
§ 3.° - Nos armamentos o loteamentos que se fizerem nos terrenos
adjacentes aos cursos daguas, é obrigatorio reservar-se ao dominio
publico, para sua regularização e facil acesso, a qualquer tempo, a
faixa longitudinal que, para tal fim, fôr julgada necessaria pela
Prefeitura. Essa faixa será computada na área. das ruas a que se refere
o artigo 148, .§ l.°.
Art. 155 - Aa travessas ou vielas sanitarias ligando duas ruas
em planos diferentes terão uma largura minima de tres (3) metros, a
Juizo da Prefeitura.
§ unico - As faces dessas travessas serão consideradas divisas laterais dos lotes para todos os efeitos desta lei.
CAPITULO XXXIV
Vilas operarias
Art. 156 - Salvo as disposições dos artigos 153 e 159, em
Abernessia, a zona operaria será localizada no vale onde se acha a rua
João Rodrigues da Silva, a começar da segunda rua paralela á Estrada de
Ferro Campos do Jordão - Rua Brigadeiro Jordão.
Art. 157 - Em Vila Jaguaribe, a zona operaria ficará no vale em
frente ao cruzamento da estrada de rodagem com a estrada de ferro, e
dela distante cerca de cem (100) metros.
Art. 158 - Em Capivari, a zona operaria ficará circunscrita ao vale entre a caixa dagua 6 a casa do general Raiston.
Art. 159 - Nas demais vilas que se formarem, a zona operaria
figurará na planta de arruamento sujeita á
aprovação da Prefeitura.
§ unico - Os limites das zonas operarias nas vilas Abernessia, Jaguaribe e Capivari', serão fixados pela Prefeitura.
Art. 160 - Em um lote não poderá ser construida mais de uma casa
operaria, cujas faces externas distarão daa divisas laterais e dos
fundos tres (3) metros, no minimo, e cinco (5) metros do alinhamento
das vias publicas.
Art. 161 - As casas operarias poderão ser construidas de madeira ou de tijolos.
Art. 163 - Quando forem construidas de madeira serão montadas
sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolos. E' obrigatoria a
pintura externa a oleo ou outra apropriada, a juizo da Prefeitura.
Art. 163 - Terão pé direito minimo de dois metros e cincoenta
centimetros (2,50), medindo junto ás paredes externas, entre o piso
interno e o frechal da cobertura do telhado.
Art. 161 - Serão cobertas de telhas ou por outro material aprovado pela Prefeitura.
Art. 165 - Terão no minimo dois comodos, a saber: quarto e
cosinha, sem comunicação mutua direta, coro áreas minimas respectivas
de nove (9) e cinco (5) metros quadrados.
§ 1.° - As latrinas poderão ser feitas em ediculas externas
afastadas das construções e terão área minima de um metro e vinte
centimetros quadrados (1,20).
§ 2.° - Quando ns latrinas participarem das construções e forem
em conjunto com banheiros, deverão ter área minima de tres (3) metros
quadrados.
Art. 166 - Todos os comodos terão uma janela ou janelas abrindo
para o exterior, cuja superficie será igual a um setimo (1|7) da área
interna do comodo.
Art. 167 - Poderão ter cobertura vã, Isto é, sem teto forrado.
Art. 168 - As casas operarias poderão ser construidas de melo (1|2) tijolo, com argamassa de barro, desde que:
a) - os seus alicerces sejam de pedra, concreto ou alvenaria de tijolo com argamassa de cal e areia;
b) - o seu embasamento seja de tijolo;
c) - as suas paredes externas sejam rebocadas a cal e areia;
d) - a sua cobertura seja de telhas de barro ou outro material aprovado pela Prefeitura;
e) - tenham pé direito, numero de comodos, áreas minimas,
tudo de acôrdo com os dispositivos anteriores para casas do
madeira.
CAPITULO XXXV
Das construções em geral ..
Art. 169 - A peça de habitação deve satisfazer ás seguintes condições:
a) - ter superficie minima de nove (9) metros quadrados.
§ unico - A alinea anterior não é aplicavel ás seguintes peças:
cosinhas, cópas, dispensas, banheiros, latrinas, armarios, entradas,
corredores, atrios e caixas de escada.
Art. 170 - Nenhum compartimento poderá ser sub-dividido por meio
de tabique, biombo, reposteiro ou outro qualquer dispositivo fixo ou
movei, sem que cada um dos compartimentos parciais resultantes, obedeça
por completo ás disposições deste decreto, como si fóra independente.
Art. 171 - Os dormitorios, solarios e salas de estar terão, pelo menos uma janela voltada para as faces Norte, Leste ou Oeste.
Art. 172 - Cada compartimento, seja qual fôr o seu destino, deve
ter uma porta ou janela, pelo menos, em plano vertical, abrindo para o
exterior do predio.
Art. 173 - Constituirão exceção para o caeo do artigo anterior,
os corredores até oito (8) metros de comprimento, os armarios embutidos
ou Hall de passagem até quatro (4) metros quadrados de área.
Art. 174 - A superficie iluminante, limitada pela face interna
dos arcos daa janelas ou portas externas de cada compartimento, não
poderá ser inferior a um sexto (1|6) da superficie do comodo
correspondente.
Art. 175 - A largura minima dos corredores será de um (1)
metro e terão luz diréta quando o seu comprimento
ultrapassar a oito metros.
Art. 176 - Nas habitações multiplas os corredores terão a largura minima de um metro e vinte centimetros (1,20).
Art. 177 - As cozinhas devem satisfazer ás seguintes condições:
a - não terem comunicação diréta com
compartimetos de habitação noturna nem com latrina;
b - terem no minimo sete (7) metros quadrados;
c - terem o piso ladrilhado e as paredes até um metro e cincoenta
centímetros (1,50) de altura impermeabilizados com material resistente,
liso e não absorvente;
d - terem o této gradeado de madeira ou téla metalica. Quando isto não
seja possivel pela existencia de outro pavimento superior, as cozinhas
terão této de material incombustivel e dispositivos especiais que
garantam a ventilação permanente.
§ unico - Estes dispositivos não são exigidos nas casas operarias.
Art. 178 - As cópas e dispensas devem ter uma superfície minima,
respectivamente, de seis (6) e quatro (4) metros quadrados e terem o
piso e as paredes nas condições da alínea "c" do artigo anterior.
§ unico - As construções residenciais, nas zonas urbana e
suburbana, devem ter, além da latrina interna, uma externa para uso dos
empregados domesticos.
Art. 179 - As latrinas externas terão a superficie minima de um
metro e vinte centímetros (1.20) quadrados os pisos e as paredes
impermeabilizadas até um metro e cincoenta centimetros (1,50) de altura
e poderão ser anexas ao corpo do edificio principal.
Art. 180 - Os compartimentos ãe banhos em comum com latrina
terão superficie minima de quatro (4) metros quadrados, os pisos
ladrilhados e as paredes impermeabilizadas até um metro e cincoenta
(1,50) centimetros de altura.
Art. 181 - O pé direito minimo das
habitações particulares 6 de dois metros e cincoenta
centimetros (2,50) para todos os comodos.
Art. 182 - Cada bacia de latrina que fõr assente deverá ficar
devidamente ligada a um ventilador de tubo de ferro galvanizado, no
mínimo de duas e meia polegadas (2,1/2") de diametro interno.
§ unico - Nos predios principais de residencias, este ventilador
terá que ser devidamente ligado no sifão da bacia e no ramal das
manilbas. Nas dependencias e nas casas operarias, o ventilador será de
duas polegadas (2") e bastará ser ligado ao sifão.
Art. 183 - As dispensas e os armarios embutidos deverão ter frestas de ventilação permanente.
Art. 184 - Os galinheiros serão instalados fóra das habitações,
tendo o piso sob o poleiro cimentado com declividade suficiente para o
escoamento das aguas d- lavagem.
Art. 185 - Os tanques para lavagem de roupa poderão ser anexos
aos edifícios na sua face posterior ou participando das dependencias.
Terão uma faixa cimentada ao redor de sessenta (60) centímetros de
largura minima e serão ligados á rede de esgotos.
Art. 186 - As garagens terão uma superficie minima de 10 metros
quadrados com um lado menor, de dois metros e cincoenta (2,50) podendo
ser construidas de meio tijolo e não terão comunicação diréta com
nenhum outro compartimento.
Art. 187 - O piso das garages será revestido de material liso e impermeavel, permitindo o franco escoamento das aguas de lavagem.
Art. 188 - As fóssas, si as houver, estarão dirétamente ligadas
á rede de esgotos, com ralo e sifão hidraulico, sempre que a lavagem
dos carros se fizér no interior da garage.
Art. 189 - Terão as paredes, até a altura de um metro e
cincoenta centimetros (1,50), revestidas de material liso, resistente e
impermeavel, o restante rebocado e caiado. Serão cobertas de telhas.
Quando, porém, sobre ela existir outro pavimento superior, o této será
de cimento armado. Terão porta de dois metros e vinte centimetros por
dois metros e vinte centimetros (2,20 x 2,20).
Art. 190 - Em qualquer garage, seja particular ou industrial
serão previstas aberturas que garantam permanente ventilação e
dispostas ao nivel do piso.
Art. 191 - As garages poderão ser construidas junto ás divisas
dos fundos dos lotes, quando esta não derem para outra rua. Poderão ser
tambem construidas anexas ao edificio, guardando em ambos os casos um
afastamento minimo de tres (3) metros á divisa lateral.
§ unico - No caso de garage embutida no terreno, poderá ser
construída junto á divisa lateral do lote ou no alinhamento, desde que
o ponto mais elevado da cobertura não se eleve a mais de um (1) metro
acima do sólo.
Art. 192 - O pé direito minimo das garages é de dois metros e cincoenta centímetros (2,50).
Art. 193 - Os armazéns terão piso ladrilhado, pé direito de tres metros e cincoenta centimetros (3,50).
Art. 194 - Em todo edificio destinado a armazem, haverá pelo
menos um comodo além do armazem, com superfície minima de nove metros,
um lavabo eom agua corrente e uma latrina nas condições deste
regulamento.
Art. 195 - Fm edificio de dois (2) pavimentes sobrepostos, a
latrina será dispensada em um deles, quando no outro não houver mais de
tres (3) dormitorios.
CAPITULO XXXVI
Das condições particulares do projeto
Art. 196 - Os porões quando existirem, não poderão ter altura
inferior o cincoenta centimetros (0 50) medidos entre o liso do piso e
a face inferior do vigamento do soalho.
Art. 197 - Terão o piso impermeabilizado e serão
providos de ventiladores protegidos por grades de ferro de malha
estreita.
Art. 198 - Nenhum porão poderá ser habitado, a menos que tenha
dois metros o cincoenta centimetros 12,50) de pé direito, seja
assoalhado e que a superfície do comodo seja de nove (9) metros
quadrados,
Art. 199 - As paredes dos porões com pé direito acima de um
metro e cincoenta (1,50) centimetros serão revestidas de reboco de cal
e areia.
Art. 200 - Os porões com menos de dois metros e cincoenta
centímetros (2.50) de pé direito, poderão ser aproveitados para
despensas, adéga, ou deposito, desde que os respectivos comoartimentos
satisfaçam as condições exigidas para tal fim.
Art. 201 - Todas as paredes exteriores terão no minimo um (1) tijolo de espessura, salvo os casos previstos neste regulamento.
Art. 202 - Todas as janelas dos dormitorios e salas de estar serão providas de venezianas.
§ unico - Serão dispensadas as venezianas nas salas . de estar,
quando os caixilhos forem providos de bandeiras moveis, ou frestas de
ventilação permanente.
Art. 203 - As cópas, cozinhas, despensas, banheiros, latrinas e terraços serão ladrilhados.
§ unico - Os demais comodos serão assoalhados.
Art. 204 - As paredes serão revestidas com argamassa de
cal, areia e os tétos, quando de madeira, pintados a oleo ou
envernizados.
Art. 205 - As coberturas serão de telhas de barro ou outro material, apropriado, a juizo da Prefeitura.
Art. 206 - A largura minima das escadas será de oitenta
centimetros (80), salvo nas habitações coletivas, cujo minimo será de
um metro e vinte centimetros (1,20).
CAPITULO XXXVII
Dos alicerces
Art. 207 - Sem prévio saneamento do sólo, nenhum edificio poderá ser construido sobre terreno:
a) - humidade pantanoso;
b) - que haja servido para deposito de lixo;
c) - misturado com humus ou substancias organicas.
Art. 208 - Em terrenos humidos será obrigatoria a
drenagem do sólo, para deprimir o nivel do lençol de agua
subterranea.
Art. 209 - Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições:
a) - em sapata de concreto na proporção minima de um de cimento, quatro
de areia e oito de pedregulho, (1 - 4 - 8) desde que estes materiais
sejam granulosos e isentos de materia organica, proproção esta
controlada pela Prefeitura:
b) - em alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia, podendo ser na parte baixa do terreno, em pedra seca.
Art. 210 - Salvo para as ediculas, não se poderá empregar tijolos nos alicerces.
Art. 211 - A largura dos alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda os seguintes limites
a) - 22 ks. /cm2. para a rocha;
b) - 6 ks. /cm2. para a piçarra e areia incompressivel;
c) - 4 ks. /cm2. para a argila composta seca;
d) - 2 ks. /cm2. para terrenos comuns.
Art. 212 - A profundidade minima dos alicerces, abaixo do nivel do solo, será de quarenta (40) centimetros.
Art. 213 - Todo e qualquer alicerce deverá ser respaldado antes
de iniciadas as pareder de alçado, por uma camada de material
impermeavel, ou uma precinta de concreto simples ou armado, ou ainda
por tres (3) fiadas de tijolos embebidos previamente em pixe,
assentados com argamassa de cimento e areia (1:3).
CAPITULO XXXVIII
Paredes externas
Art. 214 - As paredes das casas residenciais terão um
tijolo de espessura para cada dois pavimentes e as internas
terão meio tijolo.
Art. 215 - As paredes externas de compartimento da um só
pavimento poderão ter de espessura meio tijolo, quando os respectivos
compartimentos não forem destinados a dormitorios.
Art. 216 - Poderão ser de meio tijolo as paredes das casas
operarias, garages, depositos, dependencias para empregados,
lavanderias e latrinas externas.
Art. 217 - Todas as paredes das edificações serão revestidas
interna e externamente de camada de reboco ou material apropriado,
salvo nas casas em que o estilo exigir material aparente ou quando este
fôr de tijolo prensado, cantaria ou alvenaria de pedra.
CAPITULO XXXIX
Pisos e vigamentos
Art. 218 - Toda superficie do solo ocupada por edificações,
inclusive a faixa de noventa (90) centimetros em redor das mesmas,
denominada calçada, será revestida de camada isolante de material liso
e impermeavel, assente sobre camada de concreto de oito (8) centimetros
de espessura minima, com declividade para escoamento das aguas.
Art. 219 - Em torno das ediculas (garages, depositos,
dependencias, lavanderias, latrinas externas) a calçada poderá ser do
sessenta (60) centimetros de largura.
Art. 220 - Os comodos ladrilhados ou assoalhados não prescindem da camada de concreto acima descrita.
Art. 221 - Os soalhos embutidos deverão ter os caibros pintados
com pixe quente e estes serão mergulhados no concreto o qual deverá ter
uma espessura nunca inferior a oito (8) centimetros de fórma a garantir
abaixo do caibro uma camada minima de três (3) centimetros de concreto.
Este concreto deverá ser revestido por um lençól de argamassa de
cimento 1:4, recoberto com asfalto, afim de receber a aplicação do
taboado do assoalho.
Art. 222 - Os barrotes terão espaçamento maximo da
cincoenta centimetros (0,50) e deverão ser convenientemente
pixados.
Art. 223 - A secção dos barrotes será
calculada em função do vão livre e da carga que
deverão suportar.
Art. 224 - Quando forem empregadas vigas de ferro, o seu apoio
sobre as paredes deverá repousar em colchão de concreto de toda a
espessura da parede, tendo este de altura um minimo de quinze
centimetros (0,15).
Art. 225 - As vigas de ferro deverão ter dimensão compativel com as cargas que devem suportar.
CAPITULO XL
Aguas e esgotos
Art. 226 - Toda a edificação em cuja via publica vier a passar a
rede geral de esgotos, deverá a ela ser ligada de acôrdo com os
regulamentos respectivos.
Art. 227 - A Prefeitura providenciará a construção do
canalizações lançando ao rio, destinado a receber os esgotos das casas
proximas, cobrando taxas de acordo com uma tabela previamente
estabelecida.
§ 1.° - Apenas a titulo precario, poderão as edificações que se
acharem a mais de cem (100) metros de distancia das canalizações de
esgotos ou de rios, lançarem seus esgotos em fóssas séticas, cujas
plantas e instruções serão fornecidas pela Prefeitura.
§ 2.° - A distribuição interna dos esgotos de cada edificação
deverá prevêr tantas caixas de inspeção quantas forem necessarias e a
sua localização deverá ficar patente no projeto aprovado. A sua ligação
á rêde será feita tambem mediante caixa de inspeção.
Art. 228 - Todos os predios de habitação terão um deposito de
agua fria, afóra o de agua quente, si o tiverem, com capacidade minima
de quinhentos (500) litros para casas pequenas, até três dormitorios e
de mil (1.000) litros de capacidade minima para as outras. Nas casas de
proporções excepcionais, deverá ser respeitada a base mi- nima de cento
e cincoenta (150) litros por dormitório. ' Todos os depositos de agua
serão providos de bóia e tampa.
Art. 229 - Os predios de habitação terão, pelo menos, um lavabo com agua corrente.
Art. 230 - As instalações de agua e esgotos obedecerão no que
lhes fõr aplicado, a juízo da Prefeitura, ao regulamento da Repartição
de Aguas e Esgotos da Capital.
CAPITULO XLI
Das licenças para construir e edificar
Art. 231 - Qualquer construção sô
poderá ser Iniciada se o interessado possuir o alvará de
construção.
Art. 232 - Salvo as exceções expressas no presente regulamento,
nenhuma construção, qualquer que seja o seu tipo ou fim a que se
destina, poderá ser feita a menos de cinco (5) metros das divisas da
frente e laterais dos lotes.
§ 1.° - As exceções de que fala o artigo anterior são as seguintes:
a) na segunda zona (suburbana), os paramentos exteriores dos predios
deverão ficar afastados, no minimo, sete (7) metros da divisa da frente
e cinco (5) metros das divisas laterais;
b) nas vilas operarias esse afastamento será de cinco (5) metros para a
divisa da frente e de tres (3) metros para as divisas laterais e dos
fundos;
c) na avenida de ligação (zona residencial), 0 afastamento minimo será
de dez (10) metros para a divisa da frente e cinco (5) metros para as
divisas laterais;
d - na avenida de ligação (zona comercial), os predios serão
construídos no alinhamento da avenida, junto ás divisas laterais ou
afastadas destas, no minimo cinco metros, quando devam receber luz e ar
por essas faces.
Art. 233 - Nenhuma nova edificação será aprovada para secções
ainda não arruadas, sem que o proprietario dos terrenos submeta á
aceitação da Prefeitura o plano de retalhamento das quadras em lotes.
§ unico - Em cada lote destinado a construção, não poderá ser
edificado, além do predio principal, nenhum outro salvo ediculas e
dependencias usuais á casa de morada.
Art. 234 - Os arruamentos dos terrenos e o seu retalhamento em
lotes obedecerão ás disposições constantes
deste padrão.
Art. 235 - As frentes dos lotes dando para as vias publicas deverão ser fechadas com gradil, muro artístico ou cerca viva.
Art. 236 - As construções das ediculas (dependencias, lattinas,
garage, telheiros, etc.) não dependem de alvará nem de emolumentos, uma
vez que sejam feitas depois da construção do edifício principal, mas,
dependem de autorização previa da Prefeitura, que examinará si não ha
infrações ás disposições deste regulamento.
§ unico - Excetuam-se, porém, as garages, cocheiras, e
telheiros, com mais de dezesseis metros quadrados (16), que ficam
sujeitos á apresentação e aprovação de plantas e respectivos alvarás.
Art. 237 - Os muros de arrimo e as pontes de concreto ou de
alvenaria, dependem de alvará de construção, sendo licito á Prefeitura
exigir calculos de resistencia e estabilidade apresentados pelos
interessados.
Art. 238 - Para obter o alvará de construção, deverá o
interessado, em requerimento ao prefeito, submeter o projeto da obra á
aprovação da Prefeitura, indicando, com precisão, o local onde vai ser
construída.
Art. 239 - Não dependem de alvará os serviços de limpesa,
pintura, concertos e pequenas reparações, tanto no interior como no
exterior, desde que não altere a construção nas suas partes essenciais
e seja pelos interessados dado inteiro conhecimento á Prefeitura.
Art. 240 - O projeto deve constar das seguintes peças, em duas vias:
a - planta e fachadas do predio e suas respectivas dependencias, Nessas
plantas serão indicados os destinos de cada compartimento o as
dimensões que deverão ser observadas;
b - planta da situação do edifieio em relação ás divisas do lote e
orientação magnetica, da qual constará também o perfil longitudinal e
transversal do terreno;
c - corte longitudinal e transversal do edificio, podendo um deles ser
dispensado, «guando a simplicidade de edificio assim o permita:
d - memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra.
O calculo de resistencia e estabilidade poderá ser dispensado, a
criterio da Prefeitura.
Art. 241 - Um dos exemplares do projeto será entregues aos
interessados com o alvará e o recibo dos emolu mentos, e o outro será
arquivado na Prefeitura.
§ unico - A escala da planta da situação será de . 1:200 e das demais peças gráficas de 1:100.
Art. 242 - Todas as peças do projeto deverão ter, em todas as vias, as seguintes assinaturas autógrafas:
a - do proprietario do edifício ou do seu represen tante;
b - do construtor responsável pela construção.
Art. 243 - Não serão aprovados os projetos em desacordo com o
presente regulamento, devendo o interessado apresentar outros depois de
indeferidos os primeiros.
Art. 244 - Si os projetos não estiverem completos ou
apresentarem apenas, pequenas inexatidões ou equívocos, poderão os
interssados fazer tais retificações de modo que não haja emendas nem
rasuras, ou apresentarem em separado desenhos em duas vias devidamente
autenticados, para serem colados aos desenhos primitivos.
Art. 243 - O prazo maximo para a aprovação do projeto é de vinto
dias. a contar da entrada do requerimento na Prefeitura. Si. findo este
prazo, o Interessado não tiver solução para o seu requerimento, poderá
dar inicio á construção mediante comunicação prévia á Prefeitura com
obediencia ás prescrições do presente regulamento
Art. 246 - Si o Interessado não retirar o respectivo alvará no
prazo de oito dias, será suspensa a construção até a satisfação desta
exigencia.
Art. 247 - O alvará poderá ser cassado pelo Prefeito, sempre que houver motivos para isso.
Art. 248 - O exemplar entregue ao interessado, devidamente
rubricado pela Prefeitura, deverá estar sempre no local das obras, afim
de ser examinado pelas autoridade"' encarregadas da fiscalização.
Art. 249 - Os alvarás de construção
perderão o seu valor se a construção não
fõr iniciada dentro de um ano.
CAPITULO XLII
Das modificações nos projetos
Art. 250 - Nenhuma modificação poderá ser feita nos projetos
aprovados sem novo requerimento á Prefeitura, acompanhando plantas
elucidativas das modificações propostas
Art. 251 - Excetuam-se apenas as modificações que não afetem as seguintes partes essenciais:
a - situação do edificio em relação ao lote;
b - altura minima do pé direito;
c - superficie minima dos comodos;
d - espessuras minimas das paredes;
e - superficie minima de iluminação;
f - supressão das janelas voltadas para as faces Norte, Leste e Oeste.
CAPITULO XLIII
Das vilas c construções da zona rural
Art. 252 - Com as exceções do presente regulamento, nenhum lote
na zona rural poderá ter área menor de mil e quinhentos (1.500) metros
quadrados. Salvo na parte destinada a vilas operarias em que o minimo
será de trezentos metros quadrados.
Art. 253 - O arruamento nessa zona será constituido por estradas
de seis (6) metros de largura, no minimo, a juizo da Prefeitura, com
rampa normal maxima de oito por cento (8 %), dando acesso a todos os
lotes constantes do retalhamento.
Art. 254 - Em casos excepcionais obrigados, a juizo da
Prefeitura, poderá ser admitida a rampa de dez por cento (10 % em
trechos curtos da estrada.
Art. 255 - As divisas dos lotes, inclusivé a face que
dér para a via publica, deverão ser fechados com cerca de
arame.
Art. 256 - Nesta zona, as construções obedecerão ao disposto no
Codigo Sanitario Estadoal, e não dependem de aprovação de Plantas pela
Prefeitura.
CAPITULO XLIV
Das vistorias
Art. 257 - A Prefeitura fiscalizará as construções, arruamentos
e retalhamentos, de modo que os mesmos sejam executados de acôrdo com
os projétos aprovados.
Art. 258 - Em teatros, cinemas, circos e outras casas de
diversões, o proprietario, locatario ou construtor, antes do
franquea-los ao publico, é obrigado a requerer vistoria ao Prefeito,
para verificar as condições de higiene, segurança e comodidade.
§ unico - O prefeito determinará as obras que forem necessarias,
si porventura as houver; só depois de executadas, será o edificio
franqueado ao publico.
CAPITULO XLV
Dos construtores
Art. 259 - Para dirigir as obras de qualquer edificação é
necessario que o construtor tenha diploma ou titulo registrado e haja
pago os emolumentos e impostos devidos.
§ unico - Os recibos de impostos de construtor pagos em
São Paulo ou no Rio de Janeiro, servirão de titulos para
serem registrados.
Art. 260 - A Prefeitura poderá expedir títulos, mediante prova
de competencia, a juizo desta, demonstrada na execução de obras no
municipio ou em outras localidades, ou exame especial instituido para
esse fim.
Art. 261 - O Prefeito, por portaria indicando dia e hora,
nomeará dois examinadores, os quais com o engenheiro da Prefeitura,
constituirão a mesa examinadora.
Art. 262 - O registo de titulos ou diplomas depende de
requerimento ao Prefeito, acompanhado dos documentos exigidos. Obtido o
despacho favoravel, o interessado pagará os respectivos emolumentos e o
seu nome e residencia serão registados em livro especial, no qual serão
lançadas as suas assinaturas, para controle dos documentos que
posteriormente assinarem.
Art. 263 - Os construtores ficam sujeitos á pena de suspensão
por um a seis mêses, além das multas estabelecidas neste Regulamento,
quando:
a - edificarem sem projéto aprovado, salvo as exceções deste Regulamento;
b - proseguirem edificações ou construções embargadas;
c - assinarem o projéto como construtores e não dirigirem a construção,
entregando as obras a terceiros, salvo com autorização da Prefeitura.
§ 1.° - O construtor suspenso não poderá
requerer aprovação de projétos, nem dirigir
edificações durante o tempo da suspensão.
§ 2.° - A suspensão do construtor não
será efetivada sem que a Prefeitura proceda a respectiva
intimação.
Art. 264 - Verificadas em quaisquer edificações ou construções,
faltas devidas a impericia do construtor, ou capazes do causar
acidentes que comprometam a segurança publica ou privada, serão elas
embargadas ou demolidas, o construtor multado e cassada a sua licença,
até que se justifique.
CAPITULO XLVI
Dos embargos e penas
Art. 265 - Toda e qualquer obra fica sujeita a embargo, nas seguintes condições:
a - quando a construção fôr iniciada sem planta aprovada pela Prefeitura;
b - quando for executada em desacordo com o projeto aprovado;
c - quando a edificação apresentar defeitos tecnicos de
construção, constatada por vistoria da Prefeitura;
d - quando fôr dirigida por construtor cujo nome não esteja registrado na Prefeitura.
§ unico - Verificada pelo guarda do distrito a infração da lei
ou deste regulamento, fará ele aviso á Prefeitura que embargará a obra,
verificada a procedencia da denuncia.
Art. 266 - Desse embargo será lavrado auto, que será levado ao
conhecimento imediato do interessado a quem se dará a contra-fé, se a
pedir, e tudo se fará constar no respectivo processo.
§ unico - O levantamento desse embargo depende de requerimento
ao prefeito, acompanhado das provas de que as exigencias da lei que lhe
derem motivo, já foram cumpridas.
Art. 267 - Verificado pela secção competente que o embargo é
procedente, o infrator será intimado a pagar a multa pecuniaria em que
tiver incorrido além de demolir, construir ou refazer as obras, em
parte ou totalmente, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 268 - Aos infratores de qualquer dispositivo do presents
regulamento, poderão ser aplicadas as penas de 20$000 a 50$000 e na
reicidencia, o dobro.
Art. 269 - Dos embargos e penas haverá recurso para o Secretario da Educação e da Saude Publica.
TITULO IV
CAPITULO XLVII
Dos Hospitais, sanatorios e pensões
Art. 270 - Os hospitais, sanatorios e pensões, em Campos do
Jordão, sô poderão ser construídos em terrení enxuto, cuja área seja
suficiente para conter todos os pavilhões, ediculas, dependencias e
recreios, conforme as disposições deste Regulamento, ficando ainda
entre eles e as divisas do lote um espaço minimo de dez (10) metros.
Art. 271 - O afastamento minimo entre dois pavilhões
contíguos de tais estabelecimentos será de vez e meia a
altura do maior.
Art. 272 - Esses estabelecimentos poderão ser construídos em
blócos, desde que a insolação e a aereação dos seus diferentes comodos
sejam perfeitamente assegurados, de conformidade cora as disposições
deste Regulamento.
Art. 273 - O pê direito minimo de tais estabelecimentos ser de tres (3,00) metros, medidos do piso ao fôrro.
§ unico - Apenas nos pavilhões do "Sanatorio Popular", de
madeira, tipo aprovado pelo servlço Sanitario, em que o seu ambiente
interior estiver em contacto direto com a atmosféra, será permitido o
pé direito de dois metros e cincoenta centímetros (2,50).
Art. 274 - A superfície minima para cada leito será de quatro
metros quadrados (4,00 m2) para o tipo "Sanatorio Popular", em que a
ventilação é diréta e permanente, e de seis metros quadrados (6,00 m2)
para os demais tipos.
Art. 275 - Toda e qualquer janela ou porta externa dos
dormitorios ou enfermarias gerais, embora possua venezianas, deverá ter
bandeiras moveis de 0,m40 de abertura.
§ unico - Esta disposição não o exigivel para o tipo "Sanatorio Popular".
Art. 276 - Os hospitais e casa de saude, deverão ter agua corrente para todos os seus misteres.
Art. 277 - O reservatorio de agua deverá possuir ura volume minimo de cem (100) litros por leito.
Art. 278 - Os esgotos, quando não possam ser ligados á rêde
geral, passarão previamente numa fóssa septica ou similar depuração,
antes de serem despejadas nos corregos e rios mais perto.
Art. 279 - Os corredores terão uma largura minima de um metros e
cincoenta centímetros (1,50), exceção feita para o tipo "Popular" que
poderá ter um metros e vinte centímetros (1,20).
Art. 280 - As varandas e galerias de cura, quando existam,
deverão ter uma largura minima do dois metros e sessenta
centímetros.
Art. 281 - Ae instalações sanitarias, cozinhas, cópas e
dispensas deverão ser ladrilhadas ou pavimentadas cora material
impermeavel, podendo os demais comodos ser assoalhados.
Art. 282 - Todos os comodos acima terão uma barra de um metro e
oitenta centímetros (1,80) de altura revestida de material liso e
impermeavel.
Art. 283 - Nos estabelecimentos de que trata este capitulo é
obrigatorio a instalação de lavabo com agua corrente em todos os
quartos e de escarradelras hidro-automaticas nos corredores e terraços.
Nos aposentos sanitarios, além das instalações usuais deverá ter sempre
e em todos eles bidés.
Art. 284 - As fóssas seplicas deverão ser
inspecionadas uma vez por ano, para limpeza das lamas e
renovação de filtros.
TITULO V
CAPITULO XLVIII
Do serviço florestal
Art. 285 - Fica proibido o corte He pinheiros de qualquer
especie e o de arvores frondosas em geral, nas zonas urbana, suburbana
e numa faixa de dois quilometros em volta da linha perimetral da zona
suburbana, salvo com licença expressa do Prefeito.
§ unico - Aos infratores será Imposta uma multa de 20$000 a 50$000 por arvore derrubada, multa essa que será elevada ao dobro nos casos de reincidencia.
Art. 286 - Afim de defender a conservação, reflorestamento e
criação de parques e reservas florestais, será aplicado o Codigo
Florestal em vigor no Estado.
TITULO VI
CAPITULO XLIX
Do regulamento das Instalações eletricas domiciliares
Art. 287 - As ligações das instalações domiciliares á rêde de
distribuição do concessionario poderão ser feitas com fio de cobre nu'
ou "W. P.", quando a descoberto, e com fio "R. C." quando contidas em
cano metalico (conduit) apropriado, e de diametro folgado, nunca
inferior a tres quartos de polegada (3/4").
§ 1.º - Os fios desta ligação, até o quadro do distribuição,
terão uma secção obedecendo â tabela B. S., sendo que nunes Inferior ao
n. 12 R. S. e deverão estar a uma altura minima de quatro (4) metros
acima do solo.
§ 2.º - No quadro, a chave interruptora, deverá ter tantos polos
quantas forem as linhas de entrada e com capacidade para a instalação.
Art. 288 - A partir do quadro distribuidor haverá circuitos,
cada um com um maximo de oito (8) lampadas, para instalações até vinto
e quatro (24) lampadas. Para instalações maiores, será admitido um
maximo de doze (12) lampadas por circuito.
§ 1 ° - Para o calculo da secção dos fios de cada circuito,
deverá ser adotada a tabela "B. S." tomando-se como base o consumo de
duzentos watts por lampada e quatrocentos watts por tomada de corrente.
S 2.º - Só serão admitidos nos circuitos os fios Isolados. Nos
circuitos não embutidos poderão ser usados os fios "W. P." fixados e
clits ou roldanas.
§ 3.° - Todos os circuitos deverão ter o
respectivo fuzil exceção feita para o fio neutro que
não o deverá ter.
Art. 289 - O uso dos cordões flexíveis só será permitido em
pendentes, obves, pêras oü qualquel outra ligação não embutida, desde
que sejam ligados aos circuitos por intermedio de rosetas de porcelana
colocadas nos tetos, devendo, ao atravessar o fôrro, passar atravês da
tubos de porcelana, de comprimento conveniente, tudo bem isolado e
distanciado dos objetos proximos.
Art. 290 - Em toda e qualquer instalação eletrica
domiciliar deverão ser rigorosamente observadas as se guintes
normas:
a - nunca serão permitidas emendas de fios dentro de canos: quando
forem necessarias, deverão ser contidas em caixas apropriadas colocadas
convenientemente,
b) - toda emenda de fios deverá ser soldada e quando estes, forem do
tipo "W. P.", deverá ser recoberta com fita isolante adesiva; quando do
tipo "R. C", a emenda deverá ser recoberta com fita de borracha e em
seguida com fita adesiva.
c) - os clits ou roldanas de porcelana para Isolamento dos fios,
deverão ser espaçadas no maximo de dois (2) metros, quando em linha
réta, e de muito menos nas curvas;
d) - em toda derivação de fios deverão ser usados dois clits ou
roldanas, sendo um colocado na linha mestra e outro na derivação
propriamente dita; neste ultimo clits o fio da derivação deverá dar-lhe
na tampa uma volta completa, afim de suportar a pressão ou peso do fio.
e - nos pontos(rosetas chaves, tomadas de corrente, etc), deverá, haver
sempre um clits Junto, afim de suportar a tensão dos fios;
f - ao ser iniciada ou terminada uma linha ou ao ser feita uma ligação
com qualquer aparelho os fios deverão dar uma volta na tampa do clits
afim de se garantir a sua tensão;
g - todo fio que atravessar fôrros ou paredes ou qualquer obstaculo,
deverá faze-lo através de tubos de porcelana, de comprimento
conveniente;
h - nas instalações a descoberto, sempre que os fios tenham de passar
proximos a qualquer objeto condutor da eletricidade, especialmente
canos de traz, agua, etc, deverão ser envoltos em tubos de porcelana,
com um clits ou roldana de cada lado de forma a manter sempre o tubo em
sua posição;
i - nas instalações não embutidas, poderão ser usadas as molduras de
madeira, as quais, deverão ser de madeira sêca, pintadas internamente
com material isolante e os fios nelas contidos em frisos separados
feitos na base da moldura, esta base poderá ser pregada na parede, mas
as tampas sõ poderão ser parafusadas; no fim de cada moldura deverá ser
empregada uma roseta de madeira onde se fixará o aparelho.
Art. 291 - Só poderão dirigir serviços de instalações eletricas
domiciliares os profissionais eletricistas que te nham seu titulo
registrado na Prefeitura e hajam pago os emolumentos e impostos
devidos.
§ 1.° - Para o registro será exigido documento que prove que o
candidato tem exercido a profissão (carta, diploma ou atestado) e uma
declaração do mesmo to mando conhecimento do presente regulamento e que
se comprometa a respeitá-lo .
§ 2.° - Os infratores do presente regualmento estarão sugeitos a
embargos e penas de multas de 20$000 a 50$000. e no dobro na
reincidencia.
TITULO VII
CAPITULO X
Das estradas de rodagem
Art. 292 - Na medida de seus recursos orçamentarios a
Prefeitura zelará as estradas existentes o construirá outras,
precedendo esse trabalho um amplo estudo do seu trafego comercial
presente e das possibilidades fu futuras.
Art. 293 - Na orientação de seu serviço rodoviario ela procurará
aproximar-se, tanto quanto lhe permitirem as suas verbas orçamentarias
e os acidentes topograficos do seu territorio, do tipo ideal de estrada
de rampas suaves e curvas de grandes raios.
Art. 294 - Nos trechos de estradas existentes que não tiverem de
sofrer modificação de traçado, a Prefeitura fará substituir
gradualmente os atuais pontilhões e boeiros provisorios por outros
definitivos.
Art. 295 - Este serviço será executado irradiando do centro para a periferia.
Art. 296 - Afim de evitar-se a incidencia de transito sempre em
uma só linha as estradas deverão ter o abaulamento somente
indispensavel ao escoamento das aguas.
Art. 297 - Enquanto não possuir pedra britada e compressor, a
Prefeitura fará revestir os pontos menos resistentes do lito de suas
estradas por uma camada de pedregulho, quando este material existir
proximo do lugar onde deva ser empregado.
Art. 298 - E' proibido, nas estradas da Prefeitura, o transito
de veiculos de eixo movel, ou daqueles que tiverem rodas com aros
estreitos. Neste assunto, como em geral em todos os casos omissos, são
subsidiarias deste Regulamento as disposições existentes no regulamento
em vigor para as estradas de rodagem do Estado de São Paulo.
Art. 299 - E' tambem proibido o transporte de madeira de arrasto .
Art. 300 - E' igualmente proibido fazer escavações nas estradas ou por qualquer fórma danificá-las.
§ unico - As infrações deste Regulamento ficarão sujeitas a
multa de 50$000 a 200$000, a juizo do Prefeito e confome a gravidade da
falta.
TITULO VIII
CAPITULO II
Inspeção de transito de veiculos
Art. 301 - Nenhum veiculo poderá circular sem
prévia licença da Prefeitura, salvo as
exceções estabelecidas no art. 319 letra C.
§ 1.° - Por ocasião da concessão da licença, o veiculo será matriculado com os seus caracteristicos principais, de vendo ficar constatados na matricula o peso, lotação, nu mero do motor, nome do fabricante ou marca da fabri ca, tipo, força motriz e velocidade maxima, recebendo então, a placa, com a respectiva numeração, para ser coloca da no veiculo, na parte em que a Prefeitura julgar mais conveniente.
§ 2.° - As placas serão substituidas anualmente, por outra de
côr diferente, excetuadas as dos veiculos oficiais, de condução
pessoal, referidos no art. 319, as quais serão de metal amarelo.
Art. 302 - A velocidade dos veiculos será determinada pelas
circunstancias especiais do local e do momento em que trafegar, afim de
não constituir perigo para os demais veiculos e pessoas que transitarem
eplos logradouros publicos, sendo reduzida ou mesmo anulada todas as ve
zes que isso seja preciso.
Art. 303 - A velocidade maxima por hora que os veiculos a motor podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio:
a - no perimetro urbano, 30 quilometros:
b - no perimetro suburbano 50 quilometros:
Art. 304 - Perimetro urbano é aquele onde existem ruas e
edificações mais aglomeradas e suburbano aquele onde estas são muito
distantes umas das outras e obedecendo á classificação deste
regulamento.
§ unico - Para facilmente se distinguirem esses pe rimetros, a
Prefeitura fará oportunamente colocar avisos nos pontos que constituem
entrada para o perimetro urbano, chamando a atenção dos condutores de
veiculos para os dispositivos essenciais deste Regulamento.
Art. 305 - Em transito pelas ruas ou vias publicas os veeculos
de qualquer natureza, deverão conservar a sua direita, mesmo nas ruas
onde seja permitido o transito em uma só direção.
§ 1.° - Os codutores de veiculos deixarão sempre do lado
esquerdo espaço livre para a passagem dos veiculos que tiverem de
passar á frente dos que estiverem conduzindo
§ 2.° - Qualquer veiculo que tiver de passar á frente de outro,
em movimento ou não, só poderá faze-lo dando o respectivo condutor a
sua direita ao veiculo e dando o sinal de viso pelo meio de que
disponha, de se achar proximo do lugar em que vai fazer a manobra
§ 3.° - Não é permitido parar o
veículo ou mudar de direção sem que o respectivo
condutor de com o braço, o respectivo sinal.
Art. 306 - Todos os veículos em trafego deverão moderar a sua
marcha e mesmo parar completamente para deixar que, sem precipitação
qualquer pessoa possa atravessar a via publica.
Art. 307 - Nenhum veículo poderá estacionar ou parar mesmo que
momentaneamente, sem ser em posição que fique com a sua direita junto
ao passeio.
Art. 308 - Qualquer veiculo em movimento deverá parar todas as
vezs que a sua marcha fôr cortada por qualquer cortejo de veículos de
pessoas a pé formatura ou prestito.
Art. 309 - Fica proibida a circulação de bicicletas pelos
passeios das ruas, praças e avenidas, bem como pelas alamedas ou
caminhos interiores das praças, parques e jardins publicos, salvo
quando conduzidas a mão.
Art. 310 - Fica proibido o transito de veículos conduzindo
cargas ou objetos que por seu volume ou natureza, possam obstar o livre
transito ou interrompe-lo por qualquer fórma.
§ unico - Tais cargas só serão transportadas em horas determinadas e com autorização especial do Prefeito.
Art. 311 - Nenhum condutor de veiculo poderá abandona-lo
na via publica ou dormir dentro do mesmo ainda quando em
descanço.
Art. 312 - A aprendizagem e praticagem dos condutores de
veículos só poderão ser feitas fora do perímetro urbano no maior
silencio possivel com o veículo vasio e o condutor legalmente
habilitado e matriculado.
Art. 313 - Nenhum veiculo poderá parar nas curvas e nos
cruzamentos das ruas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros,
devendo faze-lo sempre 3 metros antes ou depois do cruzamento.
Art. 314 - Nenhum veiculo de transporte de carga poderá parar em
uma rua a menor distancia de dois metros. de outro, que já esteja
parado.
§ unico - Os demais veículos, quando parados nas ruas, devem
guardar entre si a distancia necesaria aos transeuntes para
atravessarem de um passeio a outro.
Art. 315 - Nenhum veículo poderá recuar para dar volta, devendo
continuar para a frente até encontrar outra rua em que possa fazer a
volta ou seguir até um ponto bastante espaçoso, afim de evitar embaraço
á circulação.
Art. 316 - Os veículos em transito, licenciados em outros
municípios, bem como os seus condutores ficam dis pensados da matricula
e do imposto, desde que a permanencia no territorio da Prefeitura não
exceda de 30 dias durante o ano, mediante visto na respectiva licença.
§ 1.º - Além do prazo estipulado no artigo anterior terão os
veículos em transito direito a uma estadia até 3 mêses desde que paguem
a taxa especial da tabela anexa. Findo este prazo deverão entrar no
regimen normal satisfazendo a todos os seus impostos ou taxas e mudando
de placa.
§ 2.º - Terão igualmente os motoristas dos veículos em transito,
direito a uma matricula pelo tempo que durar a estadia do seu
automovel, desde que exibam na Prefeitura as suas respectivas cartas de
habilitação e paguem os devidos emolumentos.
CAPITULO LII
Dos sinais de aviso
Art. 317 - Todos os veículos que transitarem pela Prefeitura
deverão ser munidos de aparelhos que permitam dar sinal de aviso quando
fôr necessario.
§ unico - Fica proibido fazer uso dos sinais de aviso, quando
esteja o veículo parado, salvo o caso de pretender dar saída ao mesmo;
e bem assim, quando em movimento abusar do uso do sinal, perturbando o
socego publico.
CAPITULO LIII
Dos veiculos em geral
Art. 318 - Os veículos ficam divididos em duas especies, a
saber: de condução pessoal e de carga e serão numerados de acordo com o
art. 301 e seus §§
Art. 319 - Os veículos destinados ao transporte de
passageiros serão de tres categorias, a saber: de alugue],
particulares e oficiais.
a - os primeiros são os destinados a servir ao publico, mediante
retribuição trazendo na placa da frente a letra A;
b - os segundos são os de uso particular e terão na placa a letra P;
c - os terceiros são os de propriedade da União, do
Estado ou da Prefeitura e terão os emblemas respectivos.
§ unico - Os veículos de tração animal quer particulares quer de
a'uguel, não ficam sujeitos ao uso de placas com letras acima
referidas.
Art. 320 - Os veículos destinados ao transporte de cargas
serão de tres categorias, a aber: de aluguel, particulares e
oficiais.
a - os primeiros são destinados a servir no publico, mediante
retribuição ou frete e terão na placa a letra A
b - os segundos são destinados ao serviço exclusivo dos seus proprietarios e terão na placa a letra P;
c - os terceiros são os de propriedade da União, do
Estado ou da Prefeitura e não terão letras na placa'.
Art. 321 - Os veículos em geral usarão duas lanternas colocadas
lateralmente, sendo que os automoveis, além destas, usarão mais uma,
com luz vermelha, na parte posterior, para servir de sinal e iluminar a
placa de numeração.
§ 1.º - E permitido nos automoveis o uso de faróis. desde que
porção alguma dos raios luminosos, projetados á cerca de 20 metros de
distancia, se eleve á altura superior a um metro do solo.
§ 2.º - Fica facultado ás motocicletas e bicicletas o uso de uma só lanterna, ou faról de Pequena intensidade.
Art. 322 - Todos os veículos terão freios de mão e de pé, e
quando forem movidos a motor serão ambos suficientemente eficazes e de
modo que cada um deles seja capaz de suprimir, automaticamente, a ação
do motor. Um destes freios terá ação diréta sobre as rodas ou sobre as
coroas imediatamente solidarias com estas, sendo capaz de trava-las
instantaneamente.
§ unico - Todo o veiculo movido a motor terá tambem aparelhos de
alarme, que nâo ofendam o socego publico, não sendo permitido o uso de
escapamento livre nos automoveis e motocicletas no perímetro urbano,
salvo o caso momentaneo de desarranjo no aparelho de alarme e nas
condições do art. 337.
Art. 323 - Quando o peso do veiculo a motor exceder de 8.000
quilos, é obrigatorio que tenha freios de ar comprimido, além dos
comumente usados.
Art. 324 - Quando o peso maximo do veiculo, com a carga
completa, exceder de 1.000 quilos sobre cada roda, e as rodas não forem
revestidas de borracha, os aros metalicos terão a largura minima de 10
centímetros.
Art. 325 - Os veiculos em geral deverão ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 326 - Os veiculos de aluguel, destinados á condução
pessoal, quando não estiverem em serviços usarão na frente um letreiro
com a palavra "livre".
Art. 327 - Todo o veiculo de condução pessoal ou de cargo deve
conservar o maior asseio, oferecer a maior segurança possivel, e,
quando de tração animal, ser tirado por animais sãos, robustos e
adestrados.
Art. 328 - No caso de transferencia do veiculo, tanto o
transferente como o adquirente farão as respectivas declarações que
constarão do livro para isso destinado, assinando ambos os respectivos
termos.
Art. 329 - Nenhum veiculo poderá ser registrado ou licenciado
uma vês verificado que não reune as condições de higiene, segurança e
decencia.
Art. 330 - Os veiculos de carga, quando pertencerem a fabricas,
empresas ou firmas comerciais, deverão ter uma inscrição com o nome da
fabrica, empresa ou proprietario, rua e numero do estabelecimento.
Art. 331 - Os veiculos destinados ao transporte de carnes verdes
e miudos deverão ser forrados interiormente de zinco e ser providos de
venezianas ventiladoras e portas metalicas tambem forradas de zinco.
§ unico - Interiormente estes veiculos terão disposições que
permitam o transporte de carnes e miudos, pendurados em ganchos, e
deverão ser mantidos em estado de irrepreensivel asseio.
Art. 332 - Os veiculos destinados ao transporte de estercos devem ser igualmente forrados de zinco e providos de tampas.
§ unico - E' absolutamente proibido o transporte de esterco em veiculos que não sejam destinados exclusivamente, a esse mister.
Art. 333 - Os carros de eixo movel são proibidos de circular nos perimetros urbano e suburbano.
CAPITULO LIV
Dos automoveis
Art. 334 - São disposições especiais dos automoveis:
a - ser providos de dois freítos distintos, cada um deles com efeito
bastante para, por si só suprimir a ação motora da maquina;
b - ser providos de rodas guarnecidas com aros pneumaticos, dos quais
dois canelados, exceto dos automoveis caminhões, que poderão ter os
aros das rodas revestidos de borracha massiça, sendo dispensado, os
anti-derrapantes desde que tenham os aros duplos nas rodas motrizes;
c - ser providos de buzinas ou trompas automaticas de aviso;
d - ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado e uma outra
na parte posterior, com duas faces sendo uma lateral, com luz branca.
Luminando o numero e outra de frente, com luz encarnada:
e - ter o motor e todos os aparelhos anexos em boas condições de
funcionamento, de modo a não prestarem nenhuma causa de perigo, nem
produzirem ruido incomodo ou máu cheiro;
f - ter os aparelhos de lubrifieação funcionando de fórma a produzirem
o efeito necessario, sem derramamento de oleos e graxas nos logradouros
publicos e de modo a evitar o desprendimento de fumaça
Art. 335 - Verificado, em vistoria realizada, que o automovel
satisfaz ás exigencias do artigo anterior será designado o numero com o
qual lhe será concedida a licença, depois de registado.
§ 1.° - O numero designado será feito em duas placas colocadas
uma na parte posterior e outra na frente de cada vei'culo, deixando
livre toda a parte do radiador, devendo uma das placas, pelo menos, ser
ligada ao automovel de maneira a impedir, em absoluto a sua utilização
em outro vei'culo ou o uso de placa trocada ou falsa.
§ 2.° - Para os efeitos do § anterior, uma das placas poderá ser selada com selo de chumbo.
Art. 336 - Para a realização da vistoria fará o proprietario
apresentar o automovel em logar dia e hora previamente designados,
acompanhado de pessoal habilitado e fazer as manobras que forem
determinadas pelo empregado incumbido de fazer o exame de vei'culos e
verificar a exatidão dos característicos a que se refere o artigo 301.
.§ 1.o.
Art. 337 - O escapamento livre é terminantemente proi'bido no
perimetro urbano, salvo nos casos em que isso fôr necessario, para
sinal de aviso, em consequencia de desarranjo da buzina ou trompa; e no
trajeto imprescindivel para que o veiculo atinja o local onde deve ser
reparado, sem o que não poderá voltar á circulação.
CAPITULO LV
Dos condutores de veiculos e seus deveres
Art. 338 - Só poderão conduzir vei'culos pessoas que obtiverem
carta e matricula na Prefeitura, depois de aprovadas em exame teorico e
pratico, excetuados os carroceiros e os proprietarios e condutores de
bicicletas.
§ 1.° - Embora dispensado do exame, os condutores de carroças devem ter carta e matricula.
§ 2.° - O candidato deverá provar:
a - ser maior de 18 anos
b - não sofrer de molestia transmissivel por contagio nem de mal que o possa privar subitamente do governo do vei'culo;
e - ter visão e audição perfeitas:
d - ter bom comportamento, atestado por autoridade competente, a Juizo da Prefeitura.
§ 3.° - Quando se tratar de matricula de condutores de vei'culos
destinados a transporte de generos alimenticios. a Prefeitura
estabelecerá as exigencias que as circunstancias aconselharem.
§ 4.° - O exame teórico e a exigência constante da letra "d" do
.§ 2.° serão dispensados quando se tratar de matricula de proprietaro
de veiculo particular de condução pessoal.
§ 5.° - Os assim dispensados deverão preencher aa disposições dispensadas no .§ anterior, sempre que desejarem passar a conduzir veiculo de aluguel.
Art. 339 - Os exames efetuar-se-ão no local que fôr designado pela Prefeitura e perante perito.
Art. 340 - Aprovado o candidato, não começará a exercer o seu oficio sem que previamente seja matriculado.
Art. 341 - A matricula constará de um registo na Prefeitura
contendo o nome, filiação, idade, estado, naturalidade, residencia,
sinais particulares e fotografias do matriculado.
Art. 342 - Das cartas de condutores de vei'culos, expedidas pela
Prefeitura, constarão as indicações do registo de matricula, a
qualidade e numero do vei'culo que dirige e o nome e residencia do
proprietario.
Art. 343 - Os maiores de 18 anos e os menores de 21, que tiverem
a robustez necessaria a Juizo da Prefeitura, poderão ter carta para
guiar veiculos tirados por um animal ou movidos a motor, mediante
termo de responsabilidade, assinado por seus pais, tutores ou
protetores, depois de preenchidas as formalidades do art. 338 e seus
.§§.
Art. 344 - Os condutores de automoveis de aluguel, para condução
pessoal ou os condutores de automoveis particulares, quando sejam
empregados dos respectivos donos, usarão boné.
Art. 345 - São obrigações comuns de cada um dos condutores de veiculos:
a - trazer comsigo a sua carta e licença do veiculo;
b - estar vestido decentemente;
c - não carregar o ve'culo com pezo ou lotação maior ao estabelecido;
d - diminuir a marcha nos cruzamentos das ruas;
e - não descer laderas sem que o vei'culo se ache perfeitamente
tcavado, não sendo permitido faze-lo por meio de cordas, correntes,
etc;
f - conservar o vei'culo com o maximo asseio possivel;
g - ter sempre acesas, á noite, as lanternas de que trata o art. 334, letra "d";
h - guardar a ordem estabelecida para direção do transito;
I - caminhar, quanto possivel, conservando a sua direita, não rodando sobre as guias dos passeios laterais;
j - entregar, dentro de 24 hora. á Prefeitura, qualquer volume que tenha sido esquecido em seu veiculo;
K - tratai o publico com toda a polidez e respeitar e acatar as ordens das autoridades;
l - não confiar a outrem a direção do
veículo em que estivér maticulado e nem ceder seus
documentos;
m - comunicar, dentro de 48 horas, á Prefeitura, as suas mudanças de
domicilio ou de patrão, apresentando a sua carta para nela ser
registrada essa mudança;
n - não fazer estacionar o veiculo nas ruas e praças, de encontro aos
passeios, salvo nos casos de carga e descarga de volumes muito pesados;
o - dirigir seus animais sem castigos barbaros ou imoderados;
p - não se utilizar, como assento, dos varais dos veículos;
q - não abandonar o veículo, sem que esteja travado em suas rodas e guardado por pessoas que dele tomem conta.
Art. 346 - São obrigações especiais dos condutores de veículos destinados ao transporte de passageiros:
a - guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não promovendo algazarras ou ajuntamentos;
b - tratar com polidez e atenciosa deferencia os passageiros c as
autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os mesmos;
c - conduzir os passageiros ao seu destino sem atrazar propositalmente a marcha, ou fazer caminho mais longo que o necessario.
Art. 347 - Em hipótese alguma poderá qualquer condutor de
veiculo de aluguel faltar ao trato feito ou interromper os seus , salvo
« caso de desarranjo irremediavel no momento, devendo neste caso, ser o
veículo imediatamente recolhido ao seu deposito.
Art. 348 - Todo o veículo terá uma placa de numeração, que será
afixada na parte posterior ou lateral, em condições de poder ser
facilmente vista.
§ 1.° - As placas serão afixadas com parafusos
ou rebites, üe modo unifórme e que fôr indicado pela
Prefeitura.
§ 2.° - E' proibido, terminantemente, alterar a placa de numerarão, quer na sua côr, quer no seu formato e tamanho,
Art. 349 - Nos casos de extravio de uma placa, outra poderá ser
dada em substituição, uma vez justificada a perda, a juizo da
Prefeitura.
§ unico - A nova placa será sempre com numero novo, ficando o
numero da placa perdida cancelado para todos os efeitos durante o
exercicio.
Art. 350 - Em caso algum a placa de um veículo poderá ser mudada
para outro, mesmo que o veículo para o qual foi ela fornecida
desapareça da circulação, salvo o caso de inutilização do veículo.
Art. 351 - Os fabricantes, concertadores ou mercadores de
veículos, para fazerem a experie.ncia os mesmos, nas vias publicas,
usarão de uma placa especial de numeração, com a palavra "Experiencia",
sujeita á substituição estabelecida no .§ 2.°, do art. 301, deste
Regulamento.
§ unico - As chapas de experiencia sô servem para tal fim não
podendo, em hipótese alguma, serem usada3 em veículos de serviço
permanente.
CAPITULO LVI
Do estacionamento de veículos
Art. 352 - Os veículos de aluguel poderão estacionar livremente nos pontos estabelecidos pelo Prefeito.
Art. 353 - A colocação a observar nos pontos de estacionamento
obedecerá ao que fôr estabelecido pela Prefeitura, que terá sempre em
vista a comodidade publica.
Art. 354 - Os automoveis de aluguel que estacionarem nos pontos
permitidos, deverão ser munidos de um deposito destinado a receber oleo
ou graxa usados nesses veiculos, devendo não só esse receptor, como os
demais aparelhos funcionarem perfeitamente de modo a impedir o
derramamento de graxa na via publica.
CAPITULO LVII
Das multas e sua aplicação
Art. 355 - Para os casos de Infração do presente Regulamento, ficam estabelecidas as seguintes multas:
a - falta de licença e matricula do veículo (art. .. 301), multa de
50$080 e apreensão do veículo, até que seja cumprida a disposição
legal;
b - excesso de velocidade (arts. 302 e 303), pela primeira infração,
multa de 20$000 a 50$000, e, nos casos de infrações reiteradas, além do
maximo da multa, cassação da carta, por 10 a 30 dias;
c - falta de carta (art. 338) pela primeira infração, multa de 50$000, e o dobro na reincidencia;
d - falta de freios de pé ou de mão, ou mau funcionamento dos mesmos
(art. 322) - pela primeira infração multa de 50$000 o o dobro na
reincidencia.
Art. 356 - Para as infrações dos demais
dispositivos deste Regulamento será imposta a pena de multa de
5$000, 10$000 e 20$000.
Art. 357 - Todas as multas provenientes de infrações deste
Regulamento serão consignadas em autos, nos quais se mencionará a
infração, não sendo licito, sem o seu processo, tornar-se efetiva a
pena.
§ 1.° - As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas por meio de guias.
S 2.° - Em tudo quanto se referir á aplicação das penas deste
Regulamento, a decisão final competirá, privatiamente ao Prefeito.
Art. 358 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes penas
disciplinares aos condutores de veiculos que no exercicio de sua
profissão ocasionarem desastres pessoais:
a - em casa de ferimentos leves ficará imediatamente suspenso pelo
prazo de 60 dias; essa pena será relevada desde que no relatorio da
autoridade policial, fique apurada a não responsabilidade do condutor e
demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e
que facilitou socorro ao ferido;
b - em caso de ferimentos graves, a suspensão será pelo prazo de 90
dias; essa pena será relevada ao fim de 30 dias, desde que fique
apurada a não responsabilidade do condutor e demonstrado que o mesmo
não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou socorro ao
ferido:
c - em caso de morte, ficará suspenso por 120 dias e per mais tempo, si
a sentença não fôr proferida dentro desse praz pelo juiz da causa;
d - em caso de reincidencia, não prevalecerá a vantagem do relevamento
da pena e, si o condutor do veiculo fugir ou deixar de prestar auxilio
ao ferido, as penas serão impostas no dobro;
e - em caso de fuga do motorista e abandono das suas vitimas, ou
ficando provada a culpa do mesmo em desastre de que hajam resultado
ferimentos graves ou morte, a sua carta sera definitivamente cassada.
§ 1.° - Todo o condutor de veiculo que, estando suspenso, fôr
encontrado conduzindo o seu carro terá a sua carta definitivamente
cassada.
CAPITULO LVIII
Do imposto de veículos
Art. 359 - O imposta ele veiculos e placas é devido pelos
proprietarios de veículos terrestres embóra sejam estes tlirigiacs por
terceiros e é cobrado na razão de uma taxa para cada veiculo.
§ unico - O imposto de veiculos de tração mecanica compõe-se de
taxas fixas devidas ao Estado e á Prefeitura Sanitaria; o imposta
relativo aos veiculos de tração animal somente á Prefeitura Sanitaria.
Em ambos os casos, porém, a arrecadação será feita num só talão,
cobrando-se as adicionais e sobre-taxas em vigôr, de acôrdo com o
artigo seguinte.
Art. 360 - A arrecadação geral desse imposto será feita conform
as instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do
Estado e de acôrdo com a tabela anexa:
Art. 361 - Quanto aos novos veiculos, não registrados no
ano anterior, c pagamento será efetuado antes de serem
utilizados.
Art. 362 - Findos os prasos, os impostos serão cobrados com o
acrescimo de 20 %, enquanto não forem Inscritos como divida e de mais
de 20 %, depois dessa inscrição, além de serem apreendidos os veiculos
para efetividade da cobrança dos impostos, acrescimos e despesas do
deposito.
Art. 363 - Os contribuintes do imposto de veiculos gozarão da
dispensa do pagamento do semestre já decorrido, quando iniciada a
utilização do veiculo.
Art. 364 - O pagamento do imposto só prevalece dentro do
exercicio para que tenha sido efetuado, qualquer que seja a data em que
se realize.
Art. 365 - O veiculo a motor para carga, os reboques e
semi-reboques oue tiverem aros sem revestimento de borracha, pegarão
mais 50 % das taxas respectivas.
Art. 366 - Apreendidoos os veiculos, serão recolhidos ao Deposito da
Prefeitura sujeitos ás despesas respectivas e levados á praça, dentro
de oito dias, si o pagamento não fôr realizado.
Art. 367 - As tranferencias de veiculos para novos donos obrigam a pagamento de 2$0O0 de inscrição.
Art. 368 - Quando se tratar de uma especie de veiculo novo ou
não contemplado na tabela e que não possa ser assimilado a algum dos
que iá tiverem taxa, o Prefeito decidirá a taxa a que tiver de ficar
sujeito, de modo, porém, que não exceda ao maximo da tabela e até que o
Congresso aprove outra tabela.
Art. 369 - O pagamento do imposto do veiculo, sempre que o veiculo
dependa de aferição de pesos e medidas, não poderá ser feito sem a
prévia exibição do certificado comprobatorio dessa formalidade.
Art. 370 - São isentos do imposto de veículos:
1.° - Os veiculos das Associações de Beneficencia a serviço destas, a
juizo do Prefeito: e os dos sanatorios que abrigarem, no mínimo, 25% de
doentes gratuitos;
2.° - Os veículos destinados aos Serviços publicos, quer da União, quer do Estado.
CAPITULO LIX
Das reclamações
Art. 371 - O contribuinte que se sentir agravado com a taxação poderá reclamar:
a) - até o dia 31 de Janeiro, quanto aos veiculos registrados no ano anterior;
b) - Antes de começar a ocupar o veiculo taxado, quanto aos novos.
Art. 372 - Fóra dos casos mencionados no artigo anterior, poderá
o contribuinte reclamar diretamente ao Prefeito depois de pago o
imposto e dentro de 10 dias, contados da data do pagamento.
Art. 373 - Quando se tratar de acrescimos por demora no
pagamento do imposto, e de apreensão, a reclamação deverá ser feita no
prazo de oito dias.
Art. 374 - Serão registradas na Prefeitura as faltas remetidas
pelos condutores de veiculos e bem assim as penas e multas que lhe
forem aplicadas.
Art. 375 - E' permitido a qualquer pessoa de notoria idoneidade
autenticar infrações e leva-las ao conhecimento de quem
de direito.
§ unico - Caberá ao denunciante metade da importancia da multa arrecadada.
Art. 376 - Além das penas Impostas aos condutores de veiculos, a
Prefeitura poderá cassar-lhes as cartas, temporaria ou definitivamente,
sempre que ficar provada a sua incompetencia para continuar a exercer a
profissão.
Art. 377 - Em todos os casos de multas, de que trata este
Regulamento, será legitima, para a garantia de sua cobrança, a
apreensão dos veiculos ligados ás respectivas contravenções.
§ 1.° - Os veículos serão conduzidos ao
deposito, de onde só serão retirados depois de pagas as
multas e despesas de deposito.
§ 2.° - Passados oito dias de deposito, serão levados á praça, na fórma da lei.
Art. 378 - Ao proprietario de automovel que pagar a respectiva
licença dentro do prazo da arrecadação, é garantido o numero da placa
do ano anterior.
TITULO IX
CAPITULO LX
Aferição e pesos e medidas
Art. 379 - Todo aquele que, estabelecido ou não, no exercicio de
sua profissão, tiver artigos expostos á venda, por pesos ou medidas,
deverá ter os utensílios, instrumentos ou aparelhos necessarios para
pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura, sob pena de multa
de 25$000. Por essa aferição pagará as taxas da tabela anexa.
Art. 380 - A aferição de pesos e medidas será feita anualmente,
na Prefeitura, nos meses de janeiro e fevereiro, salvo o direito de
verificação em qualquer dia.
Art. 381 - Todos os pesos e medidas devem ser do sistema metrico decimal,
Art. 382 - Todo aquele que viciar instrumentos, aparelhos ou
utensilios de pesos e medidas já aferidos, pagará a multa de 50$000,
sendo apreendidos os instrumentos, aparelhos ou utensilios viciados.
Art. 383 - As tavernas e casas que vendem generos alimenticios
deverão ter um grupo de pesos de 10 quilos a 50 gramas, um grupo de
medidas para liquidos, outro para secos e rasouras.
Art. 384 - Os armazens de molhados, as fabricas ou depositos de
sabão, azeite e velas deverão ter um grupo de pesos do 20 quilos a 50
gramas e um grupo para liquidos.
Art. 385 - Os ourives, relojoeiros, negociantes do joias e casas
de comprar e concertar objetos de ouro ou prata deverão ter um grupo de
pesos de 1 quilo a uma grama.
Art. 386 - Os açougueiros deverão ter grupos de pesos de 10 quilos a 50 gramas.
Art. 387 - Os armazens de toucinho, fumo, farinha gelo e carvão deverão ter um grupo de pesos de 50 quilos, a 50 gramas.
Art. 388 - Os moinhos deverão ter um grupo de medidas de 20 litros a 1 litro.
Art. 389 - Os engenhos que fabricarem assúcar ou rapadura deverão ter um grupo de pesos de 50 quilos a 50 gramas.
Art. 390 - Os depositos de assucar, lojas de tinas, casas de
vender peixes salgados, refinação de assucar e lojas de ferragens
deverão ter um grupo de pesos de 20 quilos e uma grama.
Art. 391 - As farmacias deverão ter balanças de
precisão, um grupo de pesos de 2 quilos a uma grama e dois copos
graduados.
Art. 392 - As confeitarias deverão ter um grupo da pesos de 10 quilos a uma grama.
Art. 393 - Os armazens de ferro, café, carne seca, as casas de
comissões, os serralheiros e as ferrarias deverão ter um grupo de pesos
de 50 quilos a 50 gramas. Os serralheiros e as ferrarias mais uma
trena.
Art. 394 - Os depositos ou fabricas de massas, casa da cambio,
casas de penhores casas de frutas, café moido, vendedores ambulantes de
carne ou linguiça deverão ter um grupo de pesos de 10 quilos a 50
gramas.
Art. 395 - Os depositos e fabricas de licores e vinagres deverão ter um grupo de medidas para liquido.
Art. 396 - Os vaqueiros e leiteiros deverão ter um grupo de medidas para liquidos de 10 a meio litro.
Art. 397 - Os armarinhos deverão ter um metro.
Art. 398 - Os armazens de sal e as caieiras deverão ter um grupo de medidas de secos de 50 litros e outro de 20.
Art. 399 - Os armazens de materiais deverão ter um grupo
de pesos de 10 quilos a 50 gramas, um grupo da medidas de secos e uma
trena.
Art. 400 - Os armazens de madeiras, alfaiates, armadores,
construtores, vidraceiros, estofadores, fabricantes de chapéus de sol,
funileiros, lojas de fazendas ou de modas, de moveis, mascates de
fazenda, marmoristas, madeireiros, marcineiros, mestres de obras,
maquinistas, pedreiros, casa de roupas feitas deverão ter um metro,
substituído por uma trena nas profissões em que esta tiver mais uso.
Art. 401 - As casas comerciais aqui não especialmente
indicados terão os grupos de peso» ou medidas daquelas que
lhes forem semelhantes.
CAPITULO LXI
Da taxa de viação
Art. 402 - A taxa de viação será devida pelos proprietar os da
terrenos edificados ou não, que limitem com a via publica, nas zonas
urbanas e suburbanas, via publica essa que tenha calçamento, guias e
sargetas, ou sómente iluminação publica.
Art. 403 - O lançamento da taxa de viação
será feito em janeiro e a arrecadação em fevereiro
e julho.
§ unico - Não excedendo de 100$000 a
arrecadação será feita de uma só vez, no
mês de fevereiro.
Art. 404 - Findos os prazos do artigo precedente, a arrecadação
será feita com acrescimo de 20 %, durante o exercicio. Depois de
terminado o exercicio, serão as dividas remetidas para cobrança
executiva com multa de mais 20%.
Art. 405 - Até 30 dias depois da entrega do respectivo
aviso, o Prefeito receberá reclamações contra o
lançamento da taxa de viação.
Art. 406 - A taxa será cobrada por metro linear, de conformidade com as tabelas anexas.
Art. 407 - Os terrenos de mais de 20 metros de frente terão o
direito a um desconto de 50% nas taxas das tabelas anexas para o que
exceder do 20 metros, desconto esse a que terão direita os terrenos de
esqu'na, que pagarão taxas referentes ás duas faces.
CAPITULO LXII
Das isenções
Art. 408 - São isentos da taxa de viação:
a - as igrejas, qualquer que seja o culto;
b - os hospitais, sanatorios ou pensões que mantenham, no minimo 25 $ de doentes gratuitos;
c - os predios em que funcionem escolas de ensino exclusivamente gratuito, e que não paguem aluguel;
d - o predio do retiro dos Jornalistas,
e - os terrenos de propriedade da União e do Estado.
TITULO X
CAPITULO LXIII
Da higiene
Art. 409 - Tanto a profilaxia de molestias transmissíveis como a
policia sanitaria em geral serão exercidas integralmente de acôrdo com
os dispositivos do Codigo Sanitario do Estado de São Paulo em vigor.
CAPITULO LXIV
Da regulamentação da profilaxia da tuberculose
Art. 410 - A notificação das molestias contagiosas é
obrigataria, de acôrdo com a lei, sendo que a tuberculose deverá ser
notificada em qualquer das suas formas clinicas, para os efeitos do
presente regulamento.
Art. 411 - A notificação deverá ser feita dentro do prazo de 2 dias a contar da data da chegada do doente.
Art. 412 - Todos aqueles que tiverem conhecimento de um caso
suspeito do tuberculose ainda não notificado, deverão levar este fato
ao conhecimento da autoridade sanitaria para que esta tome as
necessarias medidas.
Art. 413 - Os hoteis, sanatorios e pensões, deverão possuir um
livro de registro de entrada e saida de doentes, indicando nome, idade,
sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, ultimas procedencias e
destino.
Art. 414 - Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões e
locatarios em geral, á medida que receberem novos hospedes ou
pensionistas doentes, devem mandar á Prefeitura Sanitaria uma
declaração escrita mencionando os nomes dos doentes a os dados
constantes do livro de registro, bem como a data de sua chegada,
cabendo á autoridade sanitaria o direito de certificar-se de que não ha
falhas na declaração.
Art. 415 - Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões e
locatarios em geral deverão fazer á Prefeitura Sanitaria comunicação
imediata das saidas de doentes de seus estabelecimentos ou predios,
indicando a sua futura residencia ou o estabelecimento em que os mesmos
devem internar-se.
Art. 416 - Todos os hoteis, sanatorios o pensões que recebam
doentes de tuberculose deverão ter a seu serviço efetivo, enfermeiras
especializadas, em numero compatível com as exigencias do serviço de
enfermagem de cada estabelecimento.
Art. 417 - E' formalmente proibido escarrar no solo. Esta
interdição aplica-se a todos os lugares publicos ou privados, sem
exceção nem restrição. As pessoas investidas de qualquer função de
autoridade serão especialmente encarregadas de fazer respeitar esta
Interdição por todos os meios legais de que dispõem.
Art. 418 - Todo o doente em tratamento no territorio da
Prefeitura Sanitaria será obrigatoriamente provido de uma escarradeira
individual de tipo aprovado pela autoridade sanitaria.
Art. 419 - A Prefeitura Sanitaria construirá ou fará construir,
para ser administrado diretamente ou por organização concessionaria
fiscalizada pela Prefeitura, um pavilhão de higiene com secção de
lavandeira mecanica, desinfeção de roupas, escarradeiras e objetos de
uso dos doentes de tuberculose, locais habitados por estes e que deverá
estar outrossim, aparelhado para fazer desinfeções concurrentes, bem
como, a colheita e distribuição das roupas e objetos que carecerem de
lavagem e desinfeção.
§ unico - A construção do pavilhão de higiene e a respectiva
instalação obedecerão a planta aprovada pelo Serviço Sanitario do
Estado, que dirá tambem sobre a escolha do local.
Art. 420 - E' proibido limpar ou desinfetar as escarradeiras nos
domicilios dos doentes, esvasiar seu conteudo no chão, nos lavabos,
latrinas ou quaisquer outros lugares.
Art. 421 - Diariamente, a Prefeitura fornecerá para cada hotel,
pensão ou sanatorio e para todos os alojamentos em que houver pessoas
doentes, um numero suficiente de escarradeiras esterilizadas e
recolherá as escarradeiras sujas. Estas serão transportadas ao pavilhão
de higiene em recipiente metalico estanque, para evitar toda e qualquer
manipulação e serão devidamente esterilizadas. A taxa diaria devida
pelos responsaveis pelos estabelecimentos ou residencias que recebam
doentes, para a esterilização e locação de escarradeiras, será fixada
anualmente devendo constar de tabela especialmente organizada pela
Prefeitura e afixada visivelmente em todos os estabelecimentos.
Art. 422 - Os responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões ou
locatarios em geral que recebam doentes de tuberculose, deverão
fazer-lhes diariamente a distribuição de de escarradeiras esterilizadas
para uso Individual em numero suficiente. As escarradeiras de quarto
deverão ser de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario do Estado e conter,
permanentemente, soluções desinfetantes aprovadas pela referida
repartição e fornecidas pelos proprios estabelecimentos de cura. Os
responsaveis por hoteis, sanatorios, pensões e os locatarios em geral
deverão incumbir-se diariamente da coleta das escarradeiras sujas. No
caso em que o doente tiver necessidade de diversas escarradeiras, estas
serão esterilizadas sem remuneração suplementar pelo doente.
Art. 423 - Todos os hoteis, sanatorios pensões, casas de
diversões ou quaisquer estabelecimentos ou locais de utilidade publica
deverão ser providos de escarradeiras de tipo hidro-automatico em
numero e locais indicados pela autoridade sanitaria.
Art. 424 - As taxas devidas pelos serviços de lavagem,
desinfeção e esterilização de roupas e objetos de uso de doentes de
tuberculose internados em hoteis, sanatorios ou pensões, serão cobradas
dos responsaveis por esses mesmos estabelecimentos.
Art. 425 - A Prefeitura Sanitaria providenciará a desinfeção dos
locais ocupados pelos doentes, das roupas de cama, roupas de uso
individual, livros e quaisquer outros objetos que lhes forem confiados.
As desinfeções que deverão ser feitas no menor prazo de tempo possível,
obedecerão ao criterio da Prefeitura Sanitaria.
Art. 426 - A roupa dos doentes deverá ser desinfetada antes de
lavada, seja por imersão numa solução antisetica, sejar por outro
processo estabelecido pela Prefeitura. Sanitaria. Esta prescrição se
aplica tanto á roupa que tiver de ser lavada nas lavanderias publicas
ou particulares, como nos proprios estabelecimentos de cura ou nos
domicilios dos doentes.
Art. 427 - A saída do locatario on pensionista dos hoteis,
pensões, sanatorios ou alojamentos será comunicada Imediatamente ao
Pavilhão de Higiene e que promoverá, tão depressa quanto possível, a
desinfeção dos locais, das roupas e dos objetos que carecerem dessa
medida.
Um certificado emitido pelo diretor do Pavilhão de Higiene atestará a
execução e a data da operação, assim como o processo utilizado.
Art. 428 - Os colchões, que não puderem ser desinfetados
devidamente, deverão ser obrigatoriamente isolados do resto das roupas
de cama por meio de uma tela impermeavel.
Art. 429 - Os estabelecimentos providos de um serviço de
desinfeção autonomo poderão ser autorizados a proceder, de per si, a
todo o serviço de esterilização e desinfeção, sob reserva de uma
autorização prévia e de um controle dos serviços de higiene.
Art. 430 - Em todas as pensões, hoteis, sanatorios,
restaurantes, e albergues que fornecem alimentação aos doentes, os
utensílios de mesa, da mesma maneira que os utensilios usados para o
serviço nos quartos, deverão ser, após qualquer uso, desinfetados por
ebulição ou por outro qualquer processo eficaz aprovado pela Prefeitura
Sanitaria.
Art. 431 - E' proibido enviar ás lavanderias publicas ou
particulares roupas usadas de cama ou de uso individual de doentes de
tuberculose, contaminadas ou sujas, sem prévia desinfeção no Pavilhão
de Higiene.
§ unico. - No caso em que se verificar que a lavagem desses
objetos tenha sido feita sem desinfeção, em lavanderias publicas ou
particulares proceder-se-ão ao fechamento de tais estabelecimentos até
que a desinfeção prescrita pela autoridade tenha sido efetuada.
Art. 432 - E' proibido enviar, sem prévia desinfeção, aos
estabelecimentos industriais que se incumbam de cardar novamente os
colchões ou remodelar cobertores o roupas de cama que tenham servido a
doentes atacados de tuberculose.
Art. 433 - As tinturarias não poderão receber para tingir, lavar
ou passar, roupas usadas por doentes de tuberculose, sem que as mesmas
tenham sofrido préviamente a necessária desinfeção, comprovada por
certificado fornecido pelo pavilhão de higiene ou outro estabelecimento
congenere oficialmente autorizado.
Art. 434 - As lojas de roupas usadas não poderão expor á venda
sinão as roupas que tenham sido desinfetadas no pavilhão de higiene ou
outro estabelecimento congenere oficialmente autorizado, sendo os
responsaveis pelas lojas obrigados a exibir o necessario certificado de
desinfeção á autoridade sanitaria, sempre que esta o exigir, ou ás
pessoas interessadas na aquisição de roupas.
Medidas gerais de profilaxia
Art. 435 - E' formalmente proibido varrer a seco, os corredores,
Jardins, escadas internas e externas e passeios das casas comuns a
diversos locatarios ou pensionistas doentes de tuberculose.
Art. 436 - A limpesa do chão será feita por lavagem com pano
humido, ou então, será o mesmo varrido após ter-se espalhado serragem
humida, sempre que não seja possível faze-la por aspiração.
Art. 437 - E' formalmente proibido sacudir pelas janelas que dão
para a rua e nas caixas de escadas, as passadeiras, panos, vassouras,
espanadores, tapetes e quaisquer outros objetos.
Art. 438 - Não será permitido o uso de tapetes e objetos
congeneres nos estabelecimentos ou residencias que não puderem valer-se
da limpesa por aspiração.
Art. 439 - Os generos alimenticios não poderão ser expostos
senão protegidos por campanulas ou caixas de vidro, madeira ou metal
que os preservem do pó e das moscas, a juizo da Prefeitura.
Art. 440 - Os locais ocupados por doentes de tuberculose poderão
ser desinfetados, a criterio da Prefeitura Sanitaria sempre que se der
qualquer das seguintes ocorrencias: transferencia, abandono, alta ou
exito letal.
A execução dessa prescrição poderá ser controlada por um certificado
deixado aos interessados, a seu pedido. Este certificado não mencionará
o nome do doente, nem a natureza da doença e designará somente os
locais desinfetados.
Art. 441 - As crianças não poderão ser readmitidas na escola,
quer publica quer Privada, sinão após atestado favoravel do medico
assistente e autorização da autoridade sanitaria.
Art. 442 - As medidas de profilaxia postas em vigor contra a
transmissão da tuberculose deverão ser tambem aplicadas contra outras
doenças transmissíveis, observadas pela autoridade sanitaria competente
as circunstancias especiais que envolvem cada caso e os meios
específicos de transmissão de cada doença.
Art. 443 - As infrações dos dispositivos constantes da
regulamentação da profilaxia da tuberculose serão punidas coro multa de
50$000 a 500$000, cobrada em dobro nas reincidencias.
TITULO XI
CAPITULO LXV
Dos animais abandonados na via publica
Art. 444 - Fica proibida a permanencia de aves, cães, cabritos, e outros animais na via publica.
Art. 445 - Aos infratores será cobrada a multa de 2$000
por ave encontrada na via publica e de 10$000 por animal de outra
especie.
Art. 446 - Os cães matriculados que forem encontrados vagando
nas vias publicas ou em companhia de qualquer pessoa, ou ainda
atrelados a veiculos desde que não estejam convenientemente açaimados,
serão apreendidos e levados ao Deposito Municipal e no caso de ofender
a qualquer transeunte o seu proprietario será punido com a multa de
30$000 a 100$000, pagando ainda ao ofendido as despesas de assistencia
medica.
§ 1.º - Os cães, cujos proprietarios não queiram pagar a multa
estabelecida neste artigo, até 24 horas depois de apreendidos, serão
mortos e os outros animais serão vendidos em hasta publica.
§ 2.º - Do produto da venda, a Prefeitura deduzirá a importancia
da multa e despesas do deposito á razão de 2$000 por dia e por cabeça e
o mais entregará ao dono ou infrator.
Art. 447 - Os cães não matriculados, vagabundos assim como todo
animal que tenha estado em contato com outro atacado de raiva e os
reconhecidamente atacados desse mal serão sacrificados "in loco".
Art. 448 - Os outros animais de qualquer especie que causarem
danos materiais nas vias e logradouros publicos, bem como nas
propriedades particulares, os seus donos ou responsaveis pagarão, além
das multas previstas neste regulamento, indenizações correspondentes
aos prejuízos causados que serão avaliados por uma comissão de três
pessôas designadas pelo Prefeito.
TITULO XII
CAPITULO LXVI
Do Matadouro Municipal
Art. 449 - O matadouro é o unico lugar onde se
póde fazer a matança de gado de qualquer especie,
destinado ao consumo da população. Art. 450 - Os bovinos, suínos, carneiros e cabritos, levados ao
Matadouro para serem abatidos, serão recebidos sómente até o numero que
os currais ou chiqueiros comportarem folgadamente, e alimentados por
conta dos donos.
§ unico - Esses animais não poderão permanecer por mais de 10
dias no Matadouro, com exceção do bovino, cuja permanencia não poderá
exceder de 3 dias, devendo as diarias que forem estabelecidas ser pagas
adeantadamente.
Art. 451 - Todo o trabalho de matança, esquartejamento, limpeza
das visceras e condução da carne aos açougues, será feito por
pessoal da Prefeitura, mediante taxa fixa, estabelecida pelo Prefeito e
cobrada adeantadamente.
§ unico - E' proibido matarem-se touros, bodes, cachoços s ou carneiros não castrados e animais doentes ou magros.
Art. 452 - Serão anotados dia e hora da entrada do gado, numero
de cabeças pertencentes a cada dono, fazendo-se a separação das que não
estiverem em condições de ser abatidas.
Art. 453 - O gado será antes de abatido, examinado pelo
funcionario encarregado desse serviço, podendo, não obstante, o
Prefeito, quando julgar conveniente, designar um profissional idoneo
para examinar a carne, depois da matança, antes de ser entregue ao
consumo publico, sendo regeitada ou destruída a que fõr julgada má.
Art. 454 - O serviço de transporte das carnes para os açougues
será feito em carroças especiais, construídas de acôrdo com as
prescrições de higiene e mantidas sempre em rigoroso asseio.
Art. 455 - O prefeito determinará a hora certa em que o gado pôde ser recebido.
TITULO XIII
CAPITULO LXVII
Do Mercado
Art. 456 - 0 Mercado destina-se a servir de centro á compra e
venda de generos alimentícios para o consumo publico, quer sejam esses
generos provenientes do territorio da Prefeitura quer de município
vizinho.
Art. 457 - O Mercado estará aberto todas as terças e quintas
feiras das 7 ás 13 horas: nos sabados de 11 ás 18 horas e aos domingos
das 7 ás 15 horas.
§ unico - O Prefeito poderá alterar esse horario, sempre que se tornar conveniente.
Art. 458 - As localidades do Mercado serão destinadas
á acomodação dos generos, e reservadas mediante
aluguel mensal.
§ 1.º - Para os efeitos da cobrança do aluguel, essas
localidades serão classificadas em compartimentos de primeira e segunda
ordens,
segundo estiverem na parte interna ou externa, e em mesas para
legumes, frutas e miudezas.
§ 2.º - Os espaços nas mesas que não forem tomados mensalmente,
serão designados pelo numero de ordem, aos negociantes ambulantes pela
precedencia de chegada, quantidade e qualidade dos generos que
trouxerem.
Art. 459 - Os compartimentos, bem como outras localidades
internas, serão alugados, de preferencia, para açougues, venda do
cereais e outros generos alimentícios, e os externos para a venda de
peixe, cabritos, aves, leitões, etc.
Art. 460 - E' proibida a venda do generos alimenticios pelas
ruas nos dias em que funcionar o Mercado, salvo o disposto no art. 466,
letras "a" e "b".
Art. 461 - Nos outros dias é permitida a venda daqueles generos pelas ruas, pagos, porém, os respectivos impostos.
Art. 462 - A cobrança das taxas de
localização será feita de acôrdo com a
tabela de preços anexa a este Regulamento.
Art. 463 - E´ proibida, no Mercado, a compra de generos para revenda na alta.
Art. 464 - O Fiscal Geral poderá recusar e mesmo apreender os
generos deteriorados, falsificados, etc, que possam prejudicar a saude
publica.
Art. 465 - E' proibido dentro do Mercado:
a) - ajuntamento de pessoas que possam perturbar o expediente de quem compra ou vende;
b) - fazer algazarra, praticar átos ou proferir palavras imoraes:
c) danificar o edificio e os seus pertences, escarrar ou jogar pontas de cigarros, cascas ou papeis sujos no chão.
Art. 466 - Os generos entrados no Mercado obterão
a) - ás 10 horas em se tratando de verduras, peixes ou outros de fácil deterioração;
b) - ás 13 horas, todas as terças e quintas-feiras para os demais.
§ unico - Quando os generos compreendidos na letra "a" entrarem
no Mercado depois da hora de sua abertura. só terão alta depois de
permanencia ou ás 13 horas.
Art. 467 - As terças, quintas, sabados e domingos, todas as
pessoas que trouxerem generos alimentícios deverão leva-los
primeiramente ao Mercado.
Art. 468 - É prohibido aos empregados da Prefeitura ter negócios
no Mercado, salvo a aquisição de generos de que precisam para o seu
consumo.
Art. 469 - Quando o interesse publico o exigir, a juízo do Prefeito, o Mercado funcionará diariamente.
Art. 470 - Os infatores ficam sujeitos ás seguintes multas, cobradas em dobro no caso de reincidencia:
5$000, pela infração do art. 460;
50$000, pela infração do art. 463;
5$000, pela infração do art. 465, letra "a" ;
10$OO0, pela infração do art. 465, letras "b" e "c";
10$000, pela infração do art. 467;
2O$00O, pela infração do art. 468.
Art. 471 - Dos atos do Fiscal Geral os interessados poderão recorrer ao Prefeito, dentro de 3 dias.
TITULO XIV
CAPITULO LXVIII
Dos Cemiterios
Art. 472 - Os Cemiterios terão carater cular e serão
administrados pela Prefeitura, ficando livre a todos os cultos
religiosos a pratica dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes
desde que não ofendam a moral publica e as leis.
§ unico - Nesses Cemiterios serão observadas as
disposições deste Regulamento sobre enterramentos,
sepulturas e escrituração.
Art. 473 - Os Cemiterios serão arruados e divididos em quadras o
sepulturas, de acôrdo com a planta previamente aprovada pela
Prefeitura.
Art. 474 - Haverá neles necroterios para o deposito de cadáveres
que por qualquer motivo, devam ficar em observação ou devam ser
autopsiados.
Art. 475 - No Cemiterio haverá quadra especial para
inhumação de cadaveres de pessoas falecidas nos hospitais
de isolamento.
CAPITULO LXIX
Dos enterramentos
Art. 476 - Nenhum enterro se fará sem certidão de
obito extrahida pelo escrivão do distrito de paz em que se tiver
dado o falecimento.
Art. 477 - A certidão do registo de obito deverá conter:
a- o dia, e se fôr possivel, a hora, mês e ano do falecimento:
b - o logar do falecimento, com indicação do distrito a que pertencer o morto;
c - o nome, sobrenome, apelido, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade e residencia;
d - os nomes, sobrenomes, apelidos, profissão, naturalidade e residencias dos pais do morto;
e - a causa da morte.
Art. 478 - Sendo o cadaver de pessoa desconhecida, a certidão
deverá conter, além dessa circunstancia, tanto quanto possivel, a côr,
sinais aparentes, idade presumivel, vestuario ou quaisquer outras
indicações que possam auxiliar, de futuro, a respectiva identificação;
§ unico - No caso de ter sido encontrado morto, mencionar-se-ão essa circunstancia e o logar onde foi encontrado.
Art. 479 - Na impossibilidade de ser encontrado o escrivão,
dentro das 24 horas depois do falecimento, ou no caso de ter sido a
causa da morte molestia contagiosa ou epidemica, o enterramento poderá
ser feito sem certidão de obito, com autorização do Prefeito ou da
autoridade policial do distrito, á vista, porém, do atestado medico,
ou, na falta de medico, de declaração escrita de duas pessoas
qualificadas, que tenham presenciado ou verificado o obito.
§ unico - O atestado medico ou a declaração escrita devem
conter, tanto quanto possivel, as indicações, mencionadas nas letras
"a" e "e" do art.477.
Art. 480 - Se algum cadaver fôr levado ao Cemiterio sem ser
acompanhado dos documentos mencionados nos artigos 477, 478 e 479 ou
fôr encontrado dentro dele ou ás suas portas, o respectivo funcionario
dará Imediatamente parte á autoridade policial do distrito, comunicará
o fáto, no mesmo dia, á Prefeitura e reterá as pessoas que conduziam o
cadaver, se forem encontradas no áto da condução.
§ 1.º - O enterramento será feito, então, á vista de guia
escrita da autoridade policial, guia que conterá, tanto quanto
possivel, as indicações obtidas nas averiguações feitas.
§ 2.º - Si a autoridade competente se demorar em fazer as
diligencias mencionadas, e o cadaver estiver com principio de
putrefação, o funcionario encarregado do Cemiterio fará o enterramento
em sepultura separada, por fórma que, sem perigo de confundir-se com
outros, possa o mesmo ser exhumado, si a autoridade competente o
ordenar, para os necessarios exames.
Art. 481 - Nos casos do art. 476, se a certidão de obito não
contiver as declarações expressas nas letras do obito não contiver as
declarações expressas nas letras do artigo 477, sempre se fará
enterramento, transcrevendo-se no livro proprio de registro de
enterramentos a certidão com os dizeres que ela contiver.
Art. 482 - Nos casos do artigo 480, o registro do enterramento será feito de acordo com a guia policial.
Art. 483 - Nos casos do paragrafo 2.º, do artigo 480, o registro
de enterramento conterá expressamente a providencia tomada e as
indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a
idade presumivel pôr sexo, tamanho, etc.
Art. 484 - O enterramento, não poderá ser feito
senão 24 horas após a morte e deverá ser feito
até 36 horas.
§ 1.º - Si a a causa da morte fõr molestia contagiosa ou epidemica, poderá ser feito antes do 24 horas.
§ 2.º - O cadaver fôr trazldo ao cemitero com princípios de putrefação, será feito imediatamente.
Art. 485 - No ato do enterramento o caixão será aberto afim de se verificar a presença do cadaver.
Art. 486 - Cada cadaver será enterrado em caixão proprio.
Art. 487 - Em cada sepultura só se enterrará um cadaver de cada ves, salvo o do recem-nascido com o do sua mãe.
CAPITULO LXX
Das sepulturas gerais, temporarias e perpetuas.
Art. 488 - O almoxarife-contador, encarregado do serviço o
cemiterio, é obrigado a fazer nas sepulturas gerais os enterramentos
dos cadaveres que nos termos dos artigos 478 e 480 forem levados ao
Cemiterio. Para esse fim haverá sempre abertas as sepulturas julgadas
necessarias.
Art. 489 - Os enterramentos poderão ser feitos em sepulturas
abertas em terrenos obtidos pelos interessados por concessão temporaria
ou perpetua, mediante pagamento das taxas marcadas na tabela que
acompanha este Regulamento.
Paragrafo unico - As concessões temporarias durarão o período de
(8) anos, podendo ser renovadas uma ou mais vêses por igual período, e
as perpetuas durarão enquanto durar o cemiterio.
Art. 490 - No escritorio da administração estará sempre expessa
ao publico, em lugar bem visível, a planta do cemiterio, sempre em dia,
com a indicação, em preto do terrenos ocupados, e em branco dos
terrenos vagos para concessões temporarias ou perpetuas
Paragrafo unico - Tambem ficará exposta junto á planta supra
indicada, a tabela dos preços que devam ser cobrados para a venda de
terrenos perpetuos ou temporarios o serviços a cargo da administração
do cemiterio.
Art. 491 - As concessões temporarias ou perpetuas de terrenos
poderão ser feitas a particulares, famílias, condições civis,
instituições, colorações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante
pedido verbal feito pelo interessado ao almoxarife - contador
encarregado desse serviço, com seguintes e imprescindíveis indicações:
a - nome, profissão e residencia da pessoa que faz o pedido:
b - nome e residencia da pessoa ou familia, ou nome, destino e séde da
sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria á qual é
feita a concorencia:
c - a superficie do terreno concedido, com suas dimensões e situação;
d - as pessoas que podem ser enterradas ai;
e - as taxas pagas.
Art. 492 - O Almoxarife-contador encarregado desse serviço dará
sempre ao interessado recibos das quantias que houver recebido, nos
quais constarão todas as indicações das letras do artigo anterior,
extraidas do livro proprio.
Art. 493 - A' vista do recibo, independentemente de
requerimento, após oito dias da data e dentro de seis mêses, será
fornecido pela Prefeitura o titulo definitivo da concessão no qual
constarão todas as indicações das letras do artigo 491, além das
roferencias administrativas que forem julgadas necessarias.
Art. 494 - A' vista do titulo de concessão, os terrenos serão
entregues aos interessados que poderão, então, fazer os tumulos,
jazigos, mausoléos e cenotafios.
§ 1.º - Tumulos, jazigos o mausoléos só poderio ser construidos
nos terrenos em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não
tenham sepultamento, ou depois de decorridos os prazos legais de
sepultamento.
§ 2.º - As muretas e carneiros sô poderão ser feitos pela administração municipal.
Art. 495 - Nos terrenos concedidos temporaria ou Derpetuamente, só poderão ser enterrados:
a - a pessoa indicada, quando a concessão tenha sido feita a determinada pessôa;
b - quando a concessão tenha sido feita a uma familia, os seus membros,
entendendo-se para esse fim, o marido, a mulher, os ascendentos,
descendentes irmãos, tios, cunhados e sobrinhos, quando morarem na
mesma casa do concessionario, sob a mesma economia;
c - quando a concessão tenha sido feita á sociedade, instituição,
corporação,irmandade, e confrarias, os respectivos socios, membros,
irmão e confrades, os seus filhos menores, á vista de documento
autentico que prove a qualidade alegada
Art. 496 - Nos cenotafios, nos quais se compreenderem as capelas votivas, nenhum enterramento será feito.
Art. 497 - As concessões de terrenos no cemiterio terão
unicamente o destino exclusivo que lhes foi dado e não pódem ser objeto
de transações, nem serem, por qualquer fórma alienadas, nenhum efeito
produzindo tais estipulações junto á Prefeitura.
§ unico - Esta disposição será sempre transcrita no titulo de concessão.
Art. 498 - Nas sepulturas gerais poderão os interessados colocar
cruzes, grades, emblemas, lapides com inscrições, plantar flores.
conforme o plano do cemiterio.
Art. 499 - Nas sepulturas abertas em terrrenos de concessão
temporaria ou pederão, os interessados, além do que está determinado no
art. 498, construir tumulo, jazigo, mausoléos ou cenotafios, conforme o
plano do Cemiterio. As muretas e carneiros serão construidos pela
administração, por conta do interessado, como se determina do artigo
494.
§ unico - Nos terrenos de concessão temporaria, fimdo o prazo da
concessão, e decorridos 30 dias apôs esto prazo, as construção nele
feitas serão demolidas e retiradas e os restos mortais serão removidos
para o ossario.
Art. 500 - As sepulturas para cadaveres de adultos devem ter a
profundidade minima do 1,55 metros, o comprimento de 2.20 metros e a
largura de 0.80 metros.
§ 1.º - As destinadas menores de 12 anos o maiores de 7 anos
terão a profundidade de l,55mts. o comprimento de 1.80 mts. e a largura
de 0,50 mts.
§ 2.º - As destinadas a menores de 7 anos terão
a profundidade do 1.55 mts., o comprimento de 1,30 mts. e a largura do
0,40 mts.
§ 3.º - Entre as sepulturas, nas quadras, haverá um intervalo de 0.44 metros entre os lados do comprimento e de 0,66 entre os lados da largura.
Art. 501 - As sepulturas de concessão temporaria ou perpetua terão a superficie de 2.20 mts. por 2,20 mts.
§ 1.º - Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com maior
área da que é mencionada aqui, no porém, não caibam duas sepulturas com
as dimensões regulamentares, poderá este terreno ser objeto do uma con
cessão, desde que o interessado pague as taxas devidas.
§ 2.º - Quando a concessão perpetua abranger mais de uma área.
poderá o concessionario ocupar o intervalo entre os terrenos,
procedendo consentimento do Prefeito.
§ 3.º - Em qualquer tempo os terrenos gratuitos po dem ser
objeto de concessão temporaria ou perpetua, e a concessão temporaria
transforma-se em perpetua desde que os concessionarios, aos quais forem
esses terrenos atribuídos, paguem as taxas devidas.
Art. 502 - Os tumulos, jazigos e mausoléos, com gavetas o
nichos, acima ou abaixo do sólo, só pódem ser feitos em terrenos de
concessão perpetua.
§ 1.º - Na gaveta só se fará um enterramento;
§ 2.º - Nos nichos só poderão ser colocadas cinzas;
§ 3.º - Nas gavetas só podem ser feitos enterramentos depois que
as construções tiverem sido definitivamente executadas, de acôrdo com
os artigos 520 e 521 e respectivos parágrafos.
Caso não tenham sido previamente executadas essas obras, o
enterramento será feito em carneiro construido pela
administração.
Art. 503 - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos
arabes (1, 2. 3, 4. etc.) em relação ás quadras em que se acharem:
todas as quadras serão numeradas com algarismos romanos (I. .II, .III
.IV, etc.) em relação á rua em que estiverem situadas; todas as ruas
serão designadas por letras (A, B, C. D. etc).
1.º - Os numeros das sepulturas serão postos horizontalmente no melo da
mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta,
serão colocados em pequenos postes, com placa fornecidas pela
administração.
2.º - Os numeros das quadras e as letras das ruas serão colocados em
postes com placas, no angulo formado pela quadra ou pela rua.
CAPITULO LXXI
Das sepulturas em abandono c em ruina - Extinção de concessão
Art. 504 - Os concessionarios de terrenos ou seus representantes
são obrigados a fazer os serviços de limpesa e as obras do conservação
e reparação de muretas, carneiros, tumulos, jazigos, mausoléus e
cenotafios que tiverem construido e que forem julgados necessarios á
decencia, segurança e salubridade do Cemiterio
Art. 505 - As sepulturas, nas quais não forem f os serviços de
limpeza necessarios á docencia, serão considerada abandono, aquelas nas
quais não forem feitas as obras de conservação reparação necessarias á
segurança e á salubridade do Cemiterio serão consideradas em abandono e
em ruina.
Art. 506 - Quando o almoxarife-contador encarregado do Cemiterio
julgar quo alguma sepultura está em abandono e em ruina, pedirá ao
Prefeito para mandar proceder a uma vistoria sobre o estado das
construções.
§ 1.º - Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e
nela ficando reconhecido o estado de abandono e de ruina, com imediato
para a salubridade e segurança publica, será o concessionario do
terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as
obras de conservarão e reparação julgadas necessarias, as quais serão
expressamente indicadas
§ 2.º - Si essas obras não forem iniciadas dentro de 24 horas;
ou não fôr conhecido ou encontrado o concessionario ou seu
representante o almoxarife-contador to mará todas as precauções
aconselhaveis e mandará fazer logo obras provisorias, mesmo em
desacôrdo com o plano artistico ou arquitetonico da sepultura, contanto
que garantam a segurança e salubridade.
§ 3.° - No caso da primeira parte do § 2.°. a notificação para a
execução das obras definitivas será feita por editais publicados pela
imprensa durante 30 dias, e, não sendo ela atendida, o
almoxarife-contador fará sempre as obras provisórias
Indispensáveis, depois das prazos do Edital.
§ 4.° - Todos os anos, na* mesma época, se
repetirá. a notificação supra, por dez (10)dias,
em Editais pela imprensa.
§ 5.° - Si, decorridos tres anos, a contar da publicação do 1.°
Edital pela Imprensa, nao forem executadas as obras definitivas
Indicada-s, a concessão do terreno cáe em comisso, e, apôs 30 dias do
comisso, serão removidos os restos mortais para o Ossario, retirados
todos os materiais e concedido o terreno a outrem.
§ 6.° - Si o concessionário se apresentar ante3 do prazo marcado no .§ 5.°, deste artigo, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração devidamente documentadas.
§ 7.° - Todo o processado da vistoria aqui referido será
reduzido a escrito, sendo a eles juntas copias dos or-i çamentos,
recibos das despesas, copias dos editais publicados para a todo tempo
constar.
Art. 507 - A cláusula de comisso do .§ 5.° do art. 506, constará sempre expressa no titulo expedido.
Art. 508 - Dentro de 30 dia*s, apôs findarem 03 prazos legais
dos enterramentos, marcados neste Regulamento, devem os interessados
remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas
sepulturas.
§ 1.° - Si o não fizerem, serão os restos mortais rsmovidos para o Ossario.
§ 2.° - Enquanto não fôr construído o Ossario, serão os restos
mortais enterrados no mesmo lugar, aibaixo do 1,55 mts., com
profundidade suficiente para, acima deles, se fazerem novos
enterramentos.
CAPITULO LXXII
Das exumações
Art. 509 - Nenhuma exumação poderá ser feita, salva!
a - si fõr autorizada por despacho do Prefeito;
b - si fõr requisitada por escrito por autoridade Judiciaria ou policial, em diligencias no interesse da Justiça;
c - depois de passado o prazo julgado necessário para consumção do
cadáver, nos terrenos nâo perpétuos, prazo nunca inferior a 8 anos
para adultos e 5 anos para menores de 7 anos.
Art. 510 - As exumações nos casos do .§
1.° do artigo anterior serão requeridas por escrito pela
pessoa interessada:
§ 1.° - O Interessado alegará e provará:
1 - a qualidade civil e familiar que autorize tal Pedido;
2 - razão de tal pedido;
3 - a causa da morte;
4 - o consentimento da autoridade policial, com Jurisdição sobre o
municipio, si fôr feita a exumação para transladação do cadáver para
outro municipio;
5 - consentimento da autoridade consular respectiva si fôr feita
a exumação para transladação do
cadáver para pais estrangeiro.
§ 2.° - A exumação será feita
depois do tomadas as precauções julgadas
necessárias á saude publica pelas autoridades
sanitárias.
§ 3.° - O interessado depositará a quantia
necessária para ocorrer ás respectivas despesas com
materiais e pessoal;
§ 4.° - Quando a exumação fôr feita para a transladação do
cadáveres para outro cemitério, o interessado deverá apresentar
previamente o caixão para tal fim. Essa caixão será sempre de madeira
de lei, ajustado com para fusos, e será revestida internamente de
lâminas de chumbo, com dois milímetros de espessura, perfeitamente
soldado, de modo a não permitir escapamento de gases.
§ 5.° - O Almoxarife-contador encarregado do Cemitério assistirá
ás exumações para verificar si foram satisfeitas as condições aqui
estabelecidas.
§ 6.° - No livro de registo serão feitas as anotações convenientes.
§ 7.° - Pelo almoxarife-contador encarregado do Cemitério, será
fornecida certidão de exumação, com todas as indicações necessárias
para a transladação.
§ 8.° - O almoxarife-contador passará sempre recibo especificado das quantias recebidas.
Art. 511 - Quando a exumação se fizer para diligencias, a bem
dos interesses da Justiça, a autoridade que a tiver requisitado deverá
estar presente.
§ 1.° - SI as diligencias requisitadas forem feitas era virtude de requerimento do parte, deverá esta pagar todas as despesas:
§ 2.° - Si a exumação fôr "ex-oficio". nenhuma despesa será cobrada.
Art. 512 - As exumações nos casos do § 3.° do artigo 509,serão
feitas por iniciativa do almoxarife-contador encarregado do Cemitério,
para os fins do art. 508.
Art. 513 - Salvo as exumações d que trata a
aliena "b" do artigo 50D, nenhuma será feita em tempo de
epidemia.
§ único - Nos terrenos em que forem feitas exumações poderão ser feitos novos enterramentos.
CAPITULO LXXIII
Das construções funerárias
Art. 514 - Nenhum a construção poderá ser feita sem autorização expressa do Almoxarife-Contador
Art. 515 - A" -lentas e perfis dos túmulos, jazigos, mausoléos e
cenotafios serão previamente mostradas ao Almoxarife-Contador, que
nelas .orá o seu "visto", datado o a-sinado, importan o em autorização.
Art. 516 - Nenhuma constrição poderá ser
feita em depaoôrdo com as roírcs estabel as neste
Regulamento.
Art. 517 - As obras aue e fizerem sem licença ou em desacordo
com as regras estabelecidas seião embargadas pelo Almoxarife-Contador
até que satisfeitas as condições regiilnir sntare .
Art. 518 - Os concesslnarios de terrenos perpétuos ou
temporários que desejarem fazer neles construção, reconstrução ou
modificação de túmulos, jazigos mausoléos, cenotafios farão seus
contratos cora empreiteir ; de sua confiança sem nenhuma intervenção da
administração.
Art. 519 - A construção dns carneiros deve ser
contratratadas com antecedência minima de 6 horas do momento do
enterramento
§ 1.° - As muretas poderão ser feitas a qualquer tempo, até 90 dias depois ío enterramento.
§ 2.° - As muretas e carneiros serão construidos sempre de acordo eom o tipo aprovado.
§ 3.° - As muretas serão cenetruidas com alvenaria de tijolos,
assentes sobro argamassa dc cal e areia e com a espessura d«: 0,15 mt e
serão revestidas com a muma argamassa nas partes laterais e com cimento
na parte superior.
§ 4.° - As muretas construídas em terrenos de Concessão perpetua
terro as dimensões de 2,20 mts. por 2,20 e 0 40 mt. de altura, podendo
a altura variar conforme a declividade do terreno
§ 5.° - As muretas construídas nas quadrao gerais terão as dimensões seguintes:
a - para adultos, 2,20 rnt». fle comprimento; 0,90 mt de largura e 0,40 int. da altura;
b - para adolescentes, 1,80 mt. de comprimento, 0,6 mt. de largura e 0,40 mt. de altura;
c - para infantes, 1,30 mtt. de comprimento, 0,50 mt. A largura e 0,4u mt. de altura.
§ 6.° - Os carneiros serão construídos com alvenari Ae tijolos,
assentes sobre argamassa de cal e areia o terüi as seguintes dimensões:
a - para adultos, 2,0OxD,6O mt.;
b - para adolescentes, 1,50 x 0,45 mts.
c - para infantes, 1,35 x 0,35 mts.
§ 7.° - Os carneiros serão cobertos com duas lage; de concreto,
ou material equivalente, assentes sobre arga massa de cimento, sendo as
suas dimensões respectivament de 0,90 por 1,10 mts., 0,90x0,80 mts. è
0.66x0,66 mts.
Art. 520 - 03 túmulos, jazigos e mausoléos, com
gave tas ou nichos abaixo do nivel do solo, obedecerão ás
se guintes regras:
a - os subterrâneos não terão mais de 5 metros de pro fundldade,
b - as paredes, alicerces, pisos a abobadas terão respectivamente a espessuras de 0,30 m.. 0,45 m. 0,15 m. e 0,10 m.;
c - as paredes horizontais e verticais das gavetas terãi a espessura minima de 0,10 m.;
d - as paredes, piso e teto serão feitas com matéria absolutamente impermeável;
e - as escadas de acesso serão feitas de mármore eu
granito, havendo na soleira externa saliência vertical d< 0,10
m.;
f - as portas, que eempre existirão serão de ferro grade, bronze ou de madeira ehaoeada;
g - os subterrâneos serSo ventilados pelo ponto mal< elevado fia construção.
Art. 521 - Os túmulos, jazigos, mausoléos com
gavetas ou nichos, construídos acima do nivel do solo
obedecerão ás seguintes regras:
a - o material empregado será o mármore, granito í cimento armado ou
material equivalente, a juízo da administração, com todas juntas
tomadas e Impermeabilizadas;
b - a altura da construção estará na proporção da superfície, na
relação de 1(1.5 e da largura da rua em que estiver situada na
proporção de 1|1 5;
c - as paredes, alicerces, pisos e tetos terão, respectivamente,
a espessura minima de 0,20 m 0 S0 m.; 0,15 m e 0,10 m.:
d - as parede horizontais e verticais das gavetas terão a espessura de 0,10 m.;
e - as saliências terão o máximo de 0,20 m. sobre as ruas e de 0 15m.
sobre os outros lados, depois de dois metros de altura, não podendo
haver saliência abaixo dessa altura.
Art. 522 - A altura das construções, a que se refere esto
capitulo, medir-se-á desde o nive] do passeio, ntS a parte superior da
cornija. não se compreendendo nelas as estatuas, plnaculos ou cruzes.
Art. 523 - Quando a obra projetada se destinar a construção de
caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural. como
pela preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito, por despacho
escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das
proporções estabelecidas.
Art. 524 - Por ocasião das escavações, tomará o Prefeito todas
as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a
estabilidade das construções circunvisinhas e dos arruamentos,
tornando-se responsável o dono e o empreiteiro solidariamente pelos
danos que ocasionarem.
Art. 525 - Todo o material destinado á construção, como tijolos,
cal, areia, etc., será depositado pelos Interessados em local fora do
cemitério e da via publica, permitindo-se-lhes a permanência no
cemitério da porção precisa para o serviço de cada dia.
Art. 526 - Fica expressamente proibido depositar no cemitério,
terra ou quaisquer escombros, os quais deverão ser removidos
imediatamente.
Art. 527 - Logo que seja concluída qualquer construção, deverão
os materiais restantes ser Imediatamente removidos pelo encarregado da
obra deixando perfeitamente limpo o local.
Art. 528 - As balaustradas, grades, cercos de qualquer natureza
nos terrenos perpétuos, não poderão exceder de 1.20 m. do respectivo
passeio.
§ unico - Nas construções sobre sepulturas em caso algum será permitida a madeira.
Art. 529 - Todo o -terreno cuja concessão perpetua tenha sido
concedida e em que, apôs 90 dias não se tenha iniciado qualquer
edificação, previamente licenciada, deverá ser guarnecida de uma mureta
de alvenaria rebocada de cimento ou de cantaria, assente com argamassa
de cimento, tendo como profundidade calada no terreno natural, 0,30 m.
e em elevação 0,25 m.
§ unico - O espaço, que desse modo ficar determinado. eerá cheio
de terra disposta de madeira que as águas provenientes da chuva ou rega
tenham imediato escoamento pela sargeta da rua.
CAPITULO LXXIV
Dos empreiteiros funerarlor
Art. 530 - Os empreiteiros, operários e qualquer pessoa que
tenham licença para trabalhar no cemitério ficam sujeitos, enquanto
permanecerem nos recintos dos mesmos, a este Regulamento e ás
instruções e ordens do respectivo Almoxarife-contador, sob pena de
multa de .. 10$000 a 20$000 e de lhes ser vedado o ingresso, podendo,
além disso, ser entregue & autoridade policial para os fins de
direito.
Art. 531 - Os interessados poderão plantar e tratar flores diretamente ou por meio de jardineiros que contratareim
CAPITULO LXX
Da policia Interna
Art. 532 - O cemitério estará aberto todos os dias, das 7 âs 17 horas.
Art. 533 - As pessoas que visitarem o cemitério, ou nele
penetrarem para qualquer fim licito, deverão portarse com o
máximo respeito.
Art. 534 - E' vedada a entrada no cemitério aos 6brios, aos
mercadores ambulantes, ás creanças não acompanhadas, aos alunos de
escolas em passeio sem os diretores, aos indivíduos seguidos de cães ou
de outros animais e aos que não estiverem decentemente trajados.
Art. 535 - E' expressamente proibido no cemitério:
a - escalar os muros ou cercas e as grades das sepultura;
b - pisar nas sepulturas;
c - rabiscar 03 monumentos e as pedras tumulares;
d - cortar ou arrancar flores;
e - praticar atos que. de qualquer modo, prejudiquem os túmulos,
as canalizações, sargetas, ou qualquer parte do
cemitério;
f - lançar papeis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim
qualquer quantidade de lixo, nas passagens, le ruas, avenidas ou outros
pontos;
g - pregar anúncios, quadros, ou o que quer quo seja a nos muros e nas portas;
h - gravar inscrições oa epitafios nas cruzes, monumentos ou pedras
tumulares sem -o visto da administração que não o porá sinâo estiverem
corretamente escritos ou se estiverem redigidos de modo a ofender a
moral e as leis;
i - efetuar diversões publicas, ou partiaulares;
j - fazer instalações para a venda de qualquer nae tureza;
Art. 536 - Nos dias de finados são permitidas as co, iétas ás
portas de entrada e saida, unicamente para fins beneficentes, com
prévia licença do Almoxarife-contador.
Art. 537 - E' proibido o estabelecimento de mereado. res
ambulantes de qualquer espécie, á porta ou em frente do
cemitério.
Art. 538 - Nenhum cadáver poderá ser autopsiado no
e cemitério sinão depois de 24 horas do falecimento salvo
o caso de decomposição.
§ unico - Não é permitido tirar o modelo do rosto, do pescoço ou
das costas dos cadáveres, nem também embalsa1 ma-los, sinão depois do
prazo aqui referido.
Art. 539 - Os cadavers que tiverem sido autopsiados e
serão conduzidos ao cemitério em caixões de zinco
ou de e folha de flandres.
Art. 540 - Os concessionários de terrenos, em virtude de
sucessão de familia ou doação_ apresentarão, o titulo respectivo para a
devida substituição e averbação no livro próprio.
Art. 541 - Acontecendo falecer algum proprietário de s terreno
de concessão perpetua ou temporal ia, sem que deir> xe herdeiros com
direito a essa sucessão, é considerada extinta sob as seguintes
condições.
a - sendo a concessão perpetua e havendo-se sepulta do no terreno algum
cadáver, será tudo conservado perpe tuamente no estado em que se achar;
b - si a concessão fõr temporária e no terreno
existir cadáver, a inhumação durará pelo
tempo da concessão.
Art. 542 - O Prefeito mandará zelar e '-onieriar poi conta do
cemitério quando em ebandono as sepulturas em que repousem os despojos
de pessoas com relevantes sorvies públicos á Pátria, providenciando
para que sempre pos sa ser lido nas lapides o seu nome títulos, data de
nasci mento e falecimento.
Art. 543 - Os indigentes e os corpos que fortm remei tidos pelas
autoridades policiais serão enterrados gratui tamente nas sepulturas
gerais.
CAPITULO LXXVI
Das penas
Art. 544 - Qualquer infração das disposições deste
Regulamento, quando não haja pena especial, será punida, pela primeira
vez com 10ÇOOO de multa, na segunda com 30S0O0 e na terceira com
soçooo.
Art. 545 - Serão expulsas do cemitério as pessoas que
infringirem as disposições dos artigo 533 e 537. ficando obrigadas a
resareir os danos causados, a juizo da administração.
TITULO XV
CAPITULO LXXVII
Policia Administrativa
Art. 546 - A Policia administrativa tem por fim a prevenção e
repreensão dos abusos contra a moral, ordem, socego publico e danos
materiais nas propriedades publicas e particulares.
Art. 547 - Toda a pessoa que, em lugar publico, proferir
injurias Ou palavras contra a moral, praticar gestos, ou tomar atitudes
da mesma natureza, apresentar quadros ou figuras ofensivas aos bons
costumes, ou andar vesfda indecentemente, sofrerá a multa de
50$000 a 200$000, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 548 - E' proibido nas casas de negocio, vender bebidas a
pessoas embriagadas, sob pena de 100$000 a 500$000 de multa e o dobro
na reincidência.
Art. 549 - Não e permitida, nas casas de negocio, aglomenaçâo de
pessoas, fazendo vozerias e incomodando a vizinhança. O Infrator será
punido com a multa de 50$000 a 200$000 e o dobro na reincidência.
Art. 550 - São proibidos alaridos, vozerias, pelas vias publicas. O Infrator incorrerâ na multa de 30$000 a 50$000
Art. 551 - E' proibido o func'onamento de alto-falantes,
gramofones, aparelhos radio-telefonicos e congêneres nas casas de
musica, lojas e outros estabelecimentos merciais, a nâo sêr em camaras
apropriadas, construida mediante licença , sendo aprovado, de modo a
não perturbar o socego publico.
§ unico - A Ilusão de grandes acontecimentos será permitida mediante licença especial.
Art. 552 - E' proibido o uso pelos vendedores ambulantes, de
buzinas, cometas, campainhas, matracas ou qualquer outro Instrumento
barulhento.
Art. 553 - Fica terminantemente proibido o uso de fogos de
artificio de qualquer espécie para divertimento publico, centro do
perímetro das vilas e nas proximidades dos sanatórios e hospitais.
§ unico - Fora desses perímetros o uso de tais
divertimentos só será permitido - mediante licença
do Prefeito.
Os infratores serão multados de 50$000 a 100$000 e o dobro na reincidência.
Art. 554 - Todo aquele que desacatar funcionário no exercicio de
suas funções, ofendendo-o por palavras ou átos, ou se opondo, com
violência ou ameaças, á pratica de qualquer áto legal, será punido com
a multa de 20$000 a 100$000 e o dobro na reincidência, sem prejuizo de
outras penalidades previstas em lei.
§ unico - Na mesma penalidade incorrerá todo aquele que tentar
subornar funcionário com o fim de obriga-lo a retardar, ou omitir, ou
de qualquer fôrma, faltar á exaçâo : no cumprimento de seus deveres.
Art. 555 - Todo aquele que fizer qualquer dano : material nas
propriedades publica ou particular, sofrerá a multa de 20$000 a
100$000, alem da Indenização dos prejuizos causados.
TITULO XVI
CAPITULO LXXVIII
Dos serviços funerários
Art. 556 - Os serviços funerarios em Campos do
Jordão ficarão a cargo da Prefeitura quo
providenciará sobre a organização dos mesmos.
§ unico - Os caixões funerários serão cobrados de acordo com a tabela anexa.
Art. 557 - A renda provinda desses serviços será escriturada sob
o titulo "Serviços Funerários", aplicando-se o seu saldo na assistência
medico-social, a criterio do Prefeito.
TITULO XVII
CAPITULO LXXIX
Dos casos omissos
Art. 558 - Todos os casos omissos serão regulados, naquilo em
que forem aplicáveis, pelo Regulamento em vigor na Prefeitura Municipal
de São Paulo, pelo Codigo Sanitário do Estado de S. Paulo e ainda,
quando subsistir omissão nas legislações acima referidas, serão
resolvidos pelo Secretario da Educação ô da Sau'de Publica.
TITULO XVIII
CAPITULO LXXX
Disposições gerais
Art. 559 - Para os serviços extraordinários da Prefeitura
Sanitaria de Campos do Jordão que nâo possam ser custeados pelas rendas
orçamentarias, fica o Governo autorizado a emitir as apólices
necessárias, atê a importância de 3.000 contos de réis.
§ unico - O resgate dessas apólices operar-se-á de de
conformidade com o disposto no art. 8.° da Lei n. 2.140 de 1.° de
outubro de 1926.
Art. 560 - O Congresso do Estado votará anualmente a lei orçamentaria para a Prefeitura Sanitária.
§ unico - Para efeito do disposto no artigo antecedente, o
Prefeito deverá apresentar â Secretaria da Educação e da Saude Publica,
até 30 de outubro de cada ano, os dados para o orçamento do futuro
exercício, acompanhados de um relatório.
Art. 561 - Todas as rendas arrecadadas pela Prefeitura Sanitária
pertencem ao Estado e serão aplicadas exclusivamente nos serviços da
Prefeitura, de acordo com os orçamentos anualmente votados.
Art. 562 - No fim de cada ano. havendo saldo, este será
recolhido ao Tesouro, e, no caso de "déficit", esta Repartição suprirá
a Prefeitura com as importâncias necessárias.
Art. 563 - De seis em seis meses e quando julgar conveniente, o
Governo enviará á Prefeitura Sanitária funcionarios do Tesouro, para
examinar a escrituração e aplicação das rendas, os quais deverão
apresentar circunstanciados relatórios, em duas vias, sendo uma para e
o Secretario da Fazenda e outra para o de Educação e Saude Publica.
Art. 564 - As rendas estadoais serão arrecadadas pelas
Tesourarias, sendo o lançamento e a cobrança feitos de acordo com este
Regulamento, respeitando, porém, as instruções expedidas pela
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Art. 565 - O Tesoureiro e o Fiel terão direito, além dos seus
vencimentos, a uma porcentagem de 5.6 olo sobre a arrecadação geral,
dividindo-se o total em 28 quotas, das quais 18 pertencerão ao primeiro
e 10 ao segundo.
Art. 566 - Ao primeiro particular ou empreza organizada que, por
si ou por seus arrendatários, fizer construir e explorar- em qualquer
das vilas, um grande hotel destinado exclusivamente para pessoas em
vilegia' tura ou turistas, com jardins, parques esportivos, caslnos,
etc com regulamento previamente aprovado pela Prefeitura Sanitária, e
no qual tenha invertido um capital minimo de quinhentos contos, será
concedida isenção ção de todos os impostos estadoais pelo prazo de 10
anos, a partir da sua inauguração oficial, obrigando-se o interessado
âs seguintes condições:
a - caução de dez contos de réis no ato da entrada
das plantas e memorta's da construção, na Prefeitura;
b - iniciação da construção no prazo
máximo de tres me&es contados a partir da
aprovação oficial da planta;
c - terminação completa das obras, dentro do prazo estipulado no memorial aprovado pela Prefeitura;
d - uma vez terminada a obra e concedido o "habite-se", a Prefeitura
devolverá a caução acima referida, sem juros;
e - a infração de qualquer das cláusulas "b" ou "c", importa na
rescisão do prevllegio e perda da caução de dez contos, sem que o
contratante tenha direito a qualquer reclamação ludicial ou
extra-judicial;
f - neste caso. a Prefeitura distribuirá a caução de dez contos de réis
aos sanatórios legalmente constituidos que estejam em pleno
funcionamento e que esteiam abrigando pelo menos 25% de doentes
gratuitos.
Art. 567 - O cargo de administrador do mercado, matadouro e cemitério passa a denominar-se almoxarife-contador.
Art. 568 - Revogam-se as disrposições em contrario.
Art. 569 - O presente decreto será executado a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO LIMA.
A. Meirelles Reis Filho.
TABELA N. 10-B
Ruas sem calçamento, mas com guias e sargetas e iluminação:
Pagarão as taxas da tabela "A" com redução de 50%.
TABELA N. 10-C
Ruas que tiverem somente iluminação:
Pagarão as taxas da tabela "A", com redução de 75%.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA. A.
Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Educação e da Saude Publica. em 20 de junho de 1933.
Mario Reys. Pelo Diretor Geral.