DECRETO N. 5.945, DE 14 DE JUNHO DE 1933


Aprova o regimento interno da Comissão de Assistencia Social, criada pelo decreto n. 5.797, de 11 de janeiro, e organizada pelo decreto n. 5.826, de 4 de fevereiro de 1933.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta;

Artigo 1.º - Fica aprovado o regimento interno da Comissão de Assistencia Social, criada pelo decreto n. 5.797, de 11 de janeiro de 1933, artisro 15, e organizada pelo decreto n. 5.826, de 4 de fevereiro do mesmo ano, que com este baixa, assinado pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica.

CAPITULO 'III

Do Processo de Aplicação de Fundos

Artigo 9.º - A Comissão, para resolver sobre suspensão ou redução do auxilio deferido, terá em vista os recursos disponiveis e o movimento das instituições beneficiadas.
Artigo 10. - Para extender a sua ação como concurso a instituições já existentes ou por existir, de finalidade estritamente social, mesmo que já tenham sido anteriormente subvencionadas aquelas, exigirá a Comissão que umas e outras se constituam legalmente.
Artigo 11. - As comissões organizadas, para angar ar, em subvenções publicas, como particulares donativos com fins de assistencia social, e as instituições que a promoverem, não poderão ser auxiliadas se não satisfizerem, estas, ás exigencias do artigo anterior e comprovarem, todas, a juizo da Comissão, a procedencia do pedido, sujeitando-se ao disposto no decreto 5.826, de 4 de fevereiro de 1933 e ainda ás instruções que lhes forem baixadas
Paragrafo unico - A recusa de inspeção de suas instalações, assim como a de relatorio anual ou pedido de Informações circunstanciadas da aplicação de tais donativos, ou de auxilio recebido, acompanhados esses informes de todas as comprovações que forem exigidas, motivará a suspensão imediata de qualquer auxilio deferido pela Comissão.
Artigo 12. - A suspensão do auxilio determinada por inidoneidade ocorrente da instituição, ou carencia de fundos, poderá verificar-se a qualquer tempo e pelo prazo em que persistirem os motivos que a impuzerem.
Artigo 13. - No processo de prestação de contas a que se refere o art. 8.º do decreto 5.826, de 4 de fevereiro de 1933, poderá a Comissão exigir, além das formalidades comuns á especie, a observancia de instruções que entender baixar no interesse de maior rendimento dos serviços de finalidades social.
Artigo 14. - A desaprovação das prestações de contas, previstas no artigo 11 do decreto 5.826, acarretará a imediata suspensão do auxilio deferido.
Artigo 15. - A Comissão instituirá a articulação das Instituições de modo a evitar a superlotação de umas e a escassez de doentes ou assistidos em outras.
Artigo 16. - O saldo de arrecadação a que alude o art. 13 do decreto 5.826, constituirá fundo de reserva movel, para ocorrer a necessidades supervenientes, ou suprimento em época de arrecadação reduzida.
Artigo 17. - O patrimonio previsto no art. 13 do decreto 5.826, constituido de saldos mensais, será representado, a juizo da Comissão por valores moveis ou imoveis, que produzam a maior renda, sem prejuizo da sua absoluta segurança economica.
Artigo 18. - A Comissão obdecerá ao seguinte criterio para distribuição do auxilio:
1.° - A concessão se dará mediante estudo de cada caso por um relator, que submeterá o seu parecer ao julgamento da Comissão, excetuados os casos de carater estritamente administrativo que serão resolvidos pelo Presidente que os levará ao conhecimento da Comissão.
2.° - O quantum minimo da subvenção constará do orçamento prévio que fôr aprovado pela Comissão para cada exercício. Além dessa quota fixa, haverá outra movel, computada suplementarmente no orçamento do exercicio e condicionada á arrecadação de fundos que se efetuar, e ao movimento de instituição. As subvenções, serão, em principio, arbitradas per capita dos assistidos, calculada a média anual da despesa que a instituição fi zer com a hospitalização, tratamento e assistencia de cada um.
3.° - A Comissão poderá examinar a contabilidade ssdas instituições beneficiadas, sempre que isto se fizer necessario para fins de fiscalização direta do emprego das subvenções já entregues; podendo, tambem, atribuir a funcionarios medicos ou a pessoas por ela designadas, a incumbencia de procederem a inspeções prévias das instituições beneficiadas.
4.° - A ampliação de serviços de assistencia, com o auxilio da Comissão, bem como a execução ou terminação de outras obras, dependerá da existencia de saldo orçamentario disponivel, ou de fundo de reserva movel, suficientemente avultado.
Paragrafo unico - Para o disposto nos itens anteriores, poderá a Comissão, de acôrdo com o artigo 23 do decreto 5.826, constituir, no interior do Estado, sub-comissões regionais.
Artigo 19. - A Comissão poderá promover o estudo de problemas de assistencia social, cabendo-lhe a iniciativa das obras que julgar convenientes, levando em conta os recursos e meios de que dispuzer.
Paragrafo unico - Sempre que necessario a Comissão, por intermedio de sua Diretoria, pleiteará junto aos Poderes do Estado as medidas que julgar oportunas para esse fim.

CAPITULO 'IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

SECÇÃO 'I

Do Presidente

Artigo 20 - Ao Presidente da Comissão, como seu Orgão executivo, compete:
a) comunicar-se, como representante do Governo, com os Poderes do Estado;
b) orientar, como chefe dos serviços de saude publica, a atividade exercida pela Comissão em materia de assistencia social, que interesse á higiene propriamente dita;
c) encaminhar ás secções especializadas do Serviço Sanitario os assuntos que, por sua natureza, dependam de esclarecimentos e sobre os quais haja que resolver a Co  missão;
d) propôr ao Governo medidas de ordem administrativas que escapem á alçada da Comissão;
e) admitir o pessoal necessario á secretaria, ouvida a Comissão;
f) autorizar as despesas do expediente, instalação e outros serviços internos;
g) mandar publicar no "Jornal do Estado" o relatorio anual da Comissão, bem como os pareceres sobre pedidos de auxilios a instituições, por conta de dotações orçamentarias.

SECÇÃO 'II

Do Tesoureiro

Artigo 21. - Ao Tesoureiro compete:
a) escriturar, em livros apropriados, todo o movimento de receita da Comissão, proveniente de dotações orçamentarias, donativos, impostos e taxas especiais para esse fim instituidos, assim como os fundos produzidos pela tributação do jogo, que ficarão em conta corrente no Banco do Estado de São Paulo, á disposição da Comissão de Assistencia Social;
b) efetuar os pagamentos autorizados pela Comissão, assinando, com o presidente e mais um membro, os cheques contra o Banco do Estado;
c) apresentar á Comissão, além do balanço anual, balancetes mensais, dos quais constem as entradas, as aplicações de fundos e os saldos existentes.

SECÇÃO 'III

Do 1.° Secretario

Artigo 22. - Ao membro, eleito pelos seus pares para primeiro secretario, durante o período anual, compete:
a) substituir o presidente na presidência das sessões ordinárias ou já convocadas;
b) comparecer, quando solicitado, pelo presidente, a atos inaugurais em que se faça mister a presença da Comissão;
c) referendar os pareceres emitidos pela Comissão e assinados pelo presidente;
d) redigir a correspondência da Comissão com os po- deres públicos, com associações nacionais e estrangeiras que digam respeito aos problemas de assistencia social.

SECÇÃO 'IV

Do 2.° Secretario

Artigo 23. - Ao membro, eleito pelos seus pares para segundo secretario, durante o período anual, compete:
a) substituir, nas reuniões da Comissão, o Primeiro secretario, cabendo-lhe as funções que são discriminadas na Secção 'III;
b) redigir as átas das sessões realizadas, distribuir os papeis pelas secções especializadas e apresentar os assuntos que devam ser discutidos em sessão.

SECÇÃO 'V

Dos Membros da da Comissão

Artigo 24. - Os demais membros da Comissão, que a constituem como orgão coletico, cumpre:
a) comparecer ás reuniões que de convocarem nos termos do decreto 5.826, de 4 de fevereiro de 1933, e nos deste regimento;
b) aceitar as incumbencias que lhes forem cometidas por decisão de seus pares, só deixando de o fazer por motivo justificado;
c) sugerir medidas e apresentar os trabalhos que reputem de interesse social ou cientifico em materia de assistencia;
d) prestar á Comissão, de modo geral, todo o concurso que se lhes afigurar util, obedecido o disposto na. legislação do Estado e neste regimento.

CAPITULO 'V

Disposições gerais

Artigo 25. - A Comissão de Assistencia Social, quando solicitada ou julgar conveniente, apresentará ao Governo sugestões atinentes á legislação social, especialmente no que interesse ao amparo da infancia e velhice desvalidas. e ao combate dos males que prejudiquem o individuo e a coletividade.
Artigo 26. - De cada exercicio findo apresentará a Diretoria, ao Governo, relatorio minucioso e demonstrativo da aplicação dos fundos utilizados em assistencia social, propondo, em suas conclusões, as medidas que para o novo exercicio lhe parecerem acertadas.
Artigo 27. - As sub-comissões regionais a que alude o artigo 23 do decreto 5.826, se regerão pelo regimento interno que lhes fôr baixado pela Comissão de Assistencia Social.
Artigo 28. - As comissões e duvidas deste regimento serão resolvidas pela Comissão de Assistencia Social, em suas reuniões ordinarias.

Augusto Meirelles Reis Filho.

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