
DECRETO N. 5.945, DE 14 DE JUNHO DE 1933
Aprova
o regimento interno da Comissão de Assistencia Social, criada
pelo decreto n. 5.797, de 11 de janeiro, e organizada pelo decreto n.
5.826, de 4 de fevereiro de 1933.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica aprovado o regimento interno da
Comissão de Assistencia Social, criada pelo decreto n. 5.797, de
11 de janeiro de 1933, artisro 15, e organizada pelo decreto n. 5.826,
de 4 de fevereiro do mesmo ano, que com este baixa, assinado pelo
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e da
Saude Publica.
CAPITULO 'III
Do Processo de Aplicação de Fundos
Artigo 9.º - A Comissão, para resolver sobre
suspensão ou redução do auxilio deferido,
terá em vista os recursos disponiveis e o movimento das
instituições beneficiadas.
Artigo 10. - Para extender a sua ação como
concurso a instituições já existentes ou por
existir, de finalidade estritamente social, mesmo que já tenham
sido anteriormente subvencionadas aquelas, exigirá a
Comissão que umas e outras se constituam legalmente.
Artigo 11. - As comissões organizadas, para angar ar, em
subvenções publicas, como particulares donativos com fins
de assistencia social, e as instituições que a
promoverem, não poderão ser auxiliadas se não
satisfizerem, estas, ás exigencias do artigo anterior e
comprovarem, todas, a juizo da Comissão, a procedencia do
pedido, sujeitando-se ao disposto no decreto 5.826, de 4 de fevereiro
de 1933 e ainda ás instruções que lhes forem
baixadas
Paragrafo unico - A recusa de inspeção de suas
instalações, assim como a de relatorio anual ou pedido de
Informações circunstanciadas da aplicação
de tais donativos, ou de auxilio recebido, acompanhados esses informes
de todas as comprovações que forem exigidas,
motivará a suspensão imediata de qualquer auxilio
deferido pela Comissão.
Artigo 12. - A suspensão do auxilio determinada por
inidoneidade ocorrente da instituição, ou carencia de
fundos, poderá verificar-se a qualquer tempo e pelo prazo em que
persistirem os motivos que a impuzerem.
Artigo 13. - No processo de prestação de contas a
que se refere o art. 8.º do decreto 5.826, de 4 de fevereiro de
1933, poderá a Comissão exigir, além das
formalidades comuns á especie, a observancia de
instruções que entender baixar no interesse de maior
rendimento dos serviços de finalidades social.
Artigo 14. - A desaprovação das
prestações de contas, previstas no artigo 11 do decreto
5.826, acarretará a imediata suspensão do auxilio
deferido.
Artigo 15. - A Comissão instituirá a
articulação das Instituições de modo a
evitar a superlotação de umas e a escassez de doentes ou
assistidos em outras.
Artigo 16. - O saldo de arrecadação a que alude o
art. 13 do decreto 5.826, constituirá fundo de reserva movel,
para ocorrer a necessidades supervenientes, ou suprimento em
época de arrecadação reduzida.
Artigo 17. - O patrimonio previsto no art. 13 do decreto 5.826,
constituido de saldos mensais, será representado, a juizo da
Comissão por valores moveis ou imoveis, que produzam a maior
renda, sem prejuizo da sua absoluta segurança economica.
Artigo 18. - A Comissão obdecerá ao seguinte criterio para distribuição do auxilio:
1.° - A concessão se dará mediante estudo de cada
caso por um relator, que submeterá o seu parecer ao julgamento
da Comissão, excetuados os casos de carater estritamente
administrativo que serão resolvidos pelo Presidente que os
levará ao conhecimento da Comissão.
2.° - O quantum minimo da subvenção constará
do orçamento prévio que fôr aprovado pela
Comissão para cada exercício. Além dessa quota
fixa, haverá outra movel, computada suplementarmente no
orçamento do exercicio e condicionada á
arrecadação de fundos que se efetuar, e ao movimento de
instituição. As subvenções, serão,
em principio, arbitradas per capita dos assistidos, calculada a
média anual da despesa que a instituição fi zer
com a hospitalização, tratamento e assistencia de cada
um.
3.° - A Comissão poderá examinar a contabilidade
ssdas instituições beneficiadas, sempre que isto se fizer
necessario para fins de fiscalização direta do emprego
das subvenções já entregues; podendo, tambem,
atribuir a funcionarios medicos ou a pessoas por ela designadas, a
incumbencia de procederem a inspeções prévias das
instituições beneficiadas.
4.° - A ampliação de serviços de assistencia,
com o auxilio da Comissão, bem como a execução ou
terminação de outras obras, dependerá da
existencia de saldo orçamentario disponivel, ou de fundo de
reserva movel, suficientemente avultado.
Paragrafo unico - Para o disposto nos itens anteriores,
poderá a Comissão, de acôrdo com o artigo 23 do
decreto 5.826, constituir, no interior do Estado, sub-comissões
regionais.
Artigo 19. - A Comissão poderá promover o estudo
de problemas de assistencia social, cabendo-lhe a iniciativa das obras
que julgar convenientes, levando em conta os recursos e meios de que
dispuzer.
Paragrafo unico - Sempre que necessario a Comissão, por
intermedio de sua Diretoria, pleiteará junto aos Poderes do
Estado as medidas que julgar oportunas para esse fim.
CAPITULO 'IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
SECÇÃO 'I
Do Presidente
Artigo 20 - Ao Presidente da Comissão, como seu Orgão executivo, compete:
a) comunicar-se, como representante do Governo, com os Poderes do Estado;
b) orientar, como chefe dos serviços de saude publica, a
atividade exercida pela Comissão em materia de assistencia
social, que interesse á higiene propriamente dita;
c) encaminhar ás secções especializadas do
Serviço Sanitario os assuntos que, por sua natureza, dependam de
esclarecimentos e sobre os quais haja que resolver a Co
missão;
d) propôr ao Governo medidas de ordem administrativas que escapem á alçada da Comissão;
e) admitir o pessoal necessario á secretaria, ouvida a Comissão;
f) autorizar as despesas do expediente, instalação e outros serviços internos;
g) mandar publicar no "Jornal do Estado" o relatorio anual da
Comissão, bem como os pareceres sobre pedidos de auxilios a
instituições, por conta de dotações
orçamentarias.
SECÇÃO 'II
Do Tesoureiro
Artigo 21. - Ao Tesoureiro compete:
a) escriturar, em livros apropriados, todo o movimento de
receita da Comissão, proveniente de dotações
orçamentarias, donativos, impostos e taxas especiais para esse
fim instituidos, assim como os fundos produzidos pela
tributação do jogo, que ficarão em conta corrente
no Banco do Estado de São Paulo, á
disposição da Comissão de Assistencia Social;
b) efetuar os pagamentos autorizados pela Comissão,
assinando, com o presidente e mais um membro, os cheques contra o Banco
do Estado;
c) apresentar á Comissão, além do
balanço anual, balancetes mensais, dos quais constem as
entradas, as aplicações de fundos e os saldos existentes.
SECÇÃO 'III
Do 1.° Secretario
Artigo 22. - Ao membro, eleito pelos seus pares para primeiro secretario, durante o período anual, compete:
a) substituir o presidente na presidência das sessões ordinárias ou já convocadas;
b) comparecer, quando solicitado, pelo presidente, a atos
inaugurais em que se faça mister a presença da
Comissão;
c) referendar os pareceres emitidos pela Comissão e assinados pelo presidente;
d) redigir a correspondência da Comissão com os po-
deres públicos, com associações nacionais e
estrangeiras que digam respeito aos problemas de assistencia social.
SECÇÃO 'IV
Do 2.° Secretario
Artigo 23. - Ao membro, eleito pelos seus pares para segundo secretario, durante o período anual, compete:
a) substituir, nas reuniões da Comissão, o
Primeiro secretario, cabendo-lhe as funções que
são discriminadas na Secção 'III;
b) redigir as átas das sessões realizadas,
distribuir os papeis pelas secções especializadas e
apresentar os assuntos que devam ser discutidos em sessão.
SECÇÃO 'V
Dos Membros da da Comissão
Artigo 24. - Os demais membros da Comissão, que a constituem como orgão coletico, cumpre:
a) comparecer ás reuniões que de convocarem nos
termos do decreto 5.826, de 4 de fevereiro de 1933, e nos deste
regimento;
b) aceitar as incumbencias que lhes forem cometidas por
decisão de seus pares, só deixando de o fazer por motivo
justificado;
c) sugerir medidas e apresentar os trabalhos que reputem de interesse social ou cientifico em materia de assistencia;
d) prestar á Comissão, de modo geral, todo o
concurso que se lhes afigurar util, obedecido o disposto na.
legislação do Estado e neste regimento.
CAPITULO 'V
Disposições gerais
Artigo 25. - A Comissão de Assistencia Social, quando
solicitada ou julgar conveniente, apresentará ao Governo
sugestões atinentes á legislação social,
especialmente no que interesse ao amparo da infancia e velhice
desvalidas. e ao combate dos males que prejudiquem o individuo e a
coletividade.
Artigo 26. - De cada exercicio findo apresentará a
Diretoria, ao Governo, relatorio minucioso e demonstrativo da
aplicação dos fundos utilizados em assistencia social,
propondo, em suas conclusões, as medidas que para o novo
exercicio lhe parecerem acertadas.
Artigo 27. - As sub-comissões regionais a que alude o
artigo 23 do decreto 5.826, se regerão pelo regimento interno
que lhes fôr baixado pela Comissão de Assistencia Social.
Artigo 28. - As comissões e duvidas deste regimento
serão resolvidas pela Comissão de Assistencia Social, em
suas reuniões ordinarias.
Augusto Meirelles Reis Filho.
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