DECRETO N. 5.949, DE 17 DE JUNHO DE 1933

Cria, na Recebedoria de Rendas Estaduais da Capital, uma Consultadoria Juridico-Fiscal e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando
que a Recebedoria de Rendas da Capital, pela naturesa especializada de suas funções recebe anualmente milhares de recursos sobre impostos por ela lançados, competindolhe a solução respectiva;
que as reclamações dos contribuintes do erario publico devem ser examinadas não só em face das leis e regulamentos fiscais, mas tambem ante as leis civil e constitucional da União Federal;
que a Administração e Agencias da referida Recebedoria nem sempre podem dispensar a esta parte de suas atribuições a precisa e Indispensavel atenção, mórmente nas épocas de arrecadação fiscal:
finalmente, que com a criação de uma consultadoria Juridico-fiscal na Recebedoria de Rendas da Capital, a cargo e com o aproveitamento de funcionario do quadro da Fazenda, charel em Direito, com tlrocinio fiscal e Jurídico na Recebedoria de Rendas e nos varios departamentos da Fazenda, nenhum aumento de despesa ou verba extraordinaria vem trazer ao Tesouro do Estado.
Decreta:
Art. 1º - Fica criada na Recebedoria de Rendas da Capital uma Consultadoria Juridico-Fiscal, subordinada á Administração Geral, tendo por funções proferir pareceres noa recursos de impostos encaminhados a essa repartição, fornecer á Procuradoria Fiscal elementos de defesa em Juizo, responder a consultas sobre impostos lançados, além de outros serviços tecnicos a juízo da Administração.
Art. 2º - Para provimento do cargo dessas funções será aproveitado, por efetivação, um dos funcionarios do Tesouro do Estado atualmente comissionado na Procuradoria da Fazenda, ficando extinto o cargo do mesmo no quadro do Tesouro o respectiva verba.
Art. 3º - Ficam fixados para o cargo dos serviços fira criados os vencimentos anuais de dois contos e quatrocentos mil réis (Rs. 2:400$000) e dez (10) quótas iguais As atualmente existentes e distribuidas aos funcionarios da Recebedoria de Rendas da Capital.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
José Mascarenhas.
Publicado na secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 17 de junho de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.