
DECRETO N. 5.949, DE 17 DE JUNHO DE 1933
Cria, na Recebedoria de Rendas Estaduais da Capital, uma Consultadoria Juridico-Fiscal e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930 e
considerando
que a Recebedoria de Rendas da Capital, pela naturesa especializada de
suas funções recebe anualmente milhares de recursos sobre
impostos por ela lançados, competindolhe a solução
respectiva;
que as reclamações dos contribuintes do erario publico
devem ser examinadas não só em face das leis e
regulamentos fiscais, mas tambem ante as leis civil e constitucional da
União Federal;
que a Administração e Agencias da referida Recebedoria
nem sempre podem dispensar a esta parte de suas
atribuições a precisa e Indispensavel
atenção, mórmente nas épocas de
arrecadação fiscal:
finalmente, que com a criação de uma consultadoria
Juridico-fiscal na Recebedoria de Rendas da Capital, a cargo e com o
aproveitamento de funcionario do quadro da Fazenda, charel em Direito,
com tlrocinio fiscal e Jurídico na Recebedoria de Rendas e nos
varios departamentos da Fazenda, nenhum aumento de despesa ou verba
extraordinaria vem trazer ao Tesouro do Estado.
Decreta:
Art. 1º - Fica criada na Recebedoria de Rendas da Capital
uma Consultadoria Juridico-Fiscal, subordinada á
Administração Geral, tendo por funções
proferir pareceres noa recursos de impostos encaminhados a essa
repartição, fornecer á Procuradoria Fiscal
elementos de defesa em Juizo, responder a consultas sobre impostos
lançados, além de outros serviços tecnicos a
juízo da Administração.
Art. 2º - Para provimento do cargo dessas
funções será aproveitado, por
efetivação, um dos funcionarios do Tesouro do Estado
atualmente comissionado na Procuradoria da Fazenda, ficando extinto o
cargo do mesmo no quadro do Tesouro o respectiva verba.
Art. 3º - Ficam fixados para o cargo dos serviços
fira criados os vencimentos anuais de dois contos e quatrocentos mil
réis (Rs. 2:400$000) e dez (10) quótas iguais As
atualmente existentes e distribuidas aos funcionarios da Recebedoria de
Rendas da Capital.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigôr
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
José Mascarenhas.
Publicado na secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 17 de junho de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.