
DECRETO N. 5.965, DE 30 DE JUNHO DE 1933
Anexa á Inspectoria de
Profilaxia da Lepra o Sanatorio "Padre Bento", o Asilo Colonia "Santo
Angelo", o Asilo Colonia "Pirapitingui", o Asilo Colonia "Cocais" e o
Asilo Colonia "Aimorés" e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o decreto federal
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerado que os doentes de
lepra observados, atingem a 6.050, dos quais, 2.344 já
estão internados;
considerando que estão em vias de
conclusão, construções para a
internação de mais 1.000 doentes, até o fim do
corrente ano;
considerando que os leprosarios regionais estão funcionado
regularmente, ha dois anos, porém, sem organização
estabelecida em lei e sem um quadro regular de funcionarios:
considerando, finalmente. que a solução do problema da
lepra no Estado de São Paulo está dependendo de recursos
financeiros;
Decreta:
Art. 1.° - Ficam anexados á Inspetoria de Profilaxia
da Lepra os seguintes leprosarios regionais: Sanatorio "Padre Bento",
Asilo-Colonia "Pirapitingui", Asilo-Colonia "Santo Angelo",
Asilo-Colonia "Cocais" e Asilo-Colonia "Aimorés".
Paragrafo unico. - O Asilo-Colonia "Santo Angelo"
funcionará na forma do acôrdo firmado entre o Governo do
Estado e a Santa Casa de Misericordia de São Paulo.
Art. 2.° - O quadro da Inspetoria de Profilaxia da Lepra
fica aumentado do seguinte pessoal, para servir nos leprosarios
regionais de que trata o artigo anterior:
5 diretores de leprosarios;
9 medicos dermatologistas;
9 medicos clinicos;
8 medicos especialistas;
1 procurador;
1 administrador geral;
4 farmaceuticos-microbiologistas;
5 terceiros escriturarios;
5 administradores regionais;
4 almoxarifes;
4 enfermeiros-chefes;
8 guardas sanitarios;
5 porteiros;
20 serventes.
§ 1.° - Os vencimentos desses funcionarios serão os constantes da tabela anexa.
§ 2.° - O inspetor-chefe da Inspetoria de Profilaxia da
Lepra distribuirá, de acôrdo com as necessidades do
serviço os funcionarios de que trata este artigo, pelos diversos
leprosarios regionais, em cuja séde residirão.
Art. 3.° - A Secretaria de Estado da Educação
e da Saude Publica expedirá, oportunamente, o regulamento dos
leprosarios regionais, no qual serão estabelecidas as
funções dos respectivos funcionarios.
Art. 4.° - Com exceção dos enfermeiros-chefes,
guardas sanitarios porteiros e serventes, de nomeação do
diretor geral do Serviço Sanitario, os demais funcionarios
serão nomeados pelo Governo, todos mediante proposta do
Inspetor-chefe da Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
Art. 5.° - Nenhum funcionario será indicado sem um estagio anterior, como diarista, em um dos leprosarios regionais.
§ unico - As primeiras nomeações serão
feitas independentemente de concurso, observado o disposto neste
artigo.
Art. 6.° - Fica autorizada a Inspetoria de profilaxia da
Lepra a empregar os saldos mensais do empenho de verba, para o
pagamento do pessoal, na compra de material para
instalação dos leprosarios.
Art. 7.° - Para ocorrer ás despesas com as medidas
constantes deste decreto, fica aberto no Tesouro do Estado, á
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, o
credito de 2.513:600$000 (dois mil quinhentos e treze contos e
seiscentos mil réis), por conta do emprestimo autorizado pela
lei n. 2.169 de 27 de dezembro de 1926, art. 46.
Art. 8.° - Por conta desse credito, será depositada a
importancia de 2.000:000$000 (dois mil contos de réis) em
parcelas de 5OO:000$000 (quinhentos contos de réis), no Banco do
Estado, á disposição da Inspetoria de Profilaxia
da Lepra, para a realização de obras nos leprosarios
regionais.
Art. 9.º - Fica a Inspetoria de Profilaxia da Lepra, na
obrigação de providenciar sobre a
internação, no menor prazo possivel, de todos os doentes
de lepra existentes no Estado.
Art. 10. - Fica restabelecido, na Inspetoria de Profilaxia
da Lepra, o cargo de anatomo-patologista, com os vencimentos que lhe
eram antes atribuidos.
Art. 11. - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de
junho de 1933
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho,
José Mascarenhas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho,
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 30 de junho de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.