DECRETO N. 5.965, DE 30 DE JUNHO DE 1933

Anexa á Inspectoria de Profilaxia da Lepra o Sanatorio "Padre Bento", o Asilo Colonia "Santo Angelo", o Asilo Colonia "Pirapitingui", o Asilo Colonia "Cocais" e o Asilo Colonia "Aimorés"  e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e 
considerado que os doentes de lepra observados, atingem a 6.050, dos quais, 2.344 já estão internados; 
considerando que estão em vias de conclusão, construções para a internação de mais 1.000 doentes, até o fim do corrente ano;
considerando que os leprosarios regionais estão funcionado regularmente, ha dois anos, porém, sem organização estabelecida em lei e sem um quadro regular de funcionarios:
considerando, finalmente. que a solução do problema da lepra no Estado de São Paulo está dependendo de recursos financeiros;
Decreta:

Art. 1.° - Ficam anexados á Inspetoria de Profilaxia da Lepra os seguintes leprosarios regionais: Sanatorio "Padre Bento", Asilo-Colonia "Pirapitingui", Asilo-Colonia "Santo Angelo", Asilo-Colonia "Cocais" e Asilo-Colonia "Aimorés". 
Paragrafo unico. - O Asilo-Colonia "Santo Angelo" funcionará na forma do acôrdo firmado entre o Governo do Estado e a Santa Casa de Misericordia de São Paulo. 
Art. 2.° - O quadro da Inspetoria de Profilaxia da Lepra fica aumentado do seguinte pessoal, para servir nos leprosarios regionais de que trata o artigo anterior:
5 diretores de leprosarios;
9 medicos dermatologistas;
9 medicos clinicos;
8 medicos especialistas;
1 procurador;
1 administrador geral;
4 farmaceuticos-microbiologistas;
5 terceiros escriturarios;
5 administradores regionais;
4 almoxarifes;
4 enfermeiros-chefes;
8 guardas sanitarios;
5 porteiros;
20 serventes. 
§ 1.° - Os vencimentos desses funcionarios serão os constantes da tabela anexa. 
§ 2.° - O inspetor-chefe da Inspetoria de Profilaxia da Lepra distribuirá, de acôrdo com as necessidades do serviço os funcionarios de que trata este artigo, pelos diversos leprosarios regionais, em cuja séde residirão. 
Art. 3.° - A Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica expedirá, oportunamente, o regulamento dos leprosarios regionais, no qual serão estabelecidas as funções dos respectivos funcionarios.
Art. 4.° - Com exceção dos enfermeiros-chefes, guardas sanitarios porteiros e serventes, de nomeação do diretor geral do Serviço Sanitario, os demais funcionarios serão nomeados pelo Governo, todos mediante proposta do Inspetor-chefe da Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
Art. 5.° - Nenhum funcionario será indicado sem um estagio anterior, como diarista, em um dos leprosarios regionais. 
§ unico - As primeiras nomeações serão feitas independentemente de concurso, observado o disposto neste artigo. 
Art. 6.° - Fica autorizada a Inspetoria de profilaxia da Lepra a empregar os saldos mensais do empenho de verba, para o pagamento do pessoal, na compra de material para instalação dos leprosarios.
Art. 7.° - Para ocorrer ás despesas com as medidas constantes deste decreto, fica aberto no Tesouro do Estado, á Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, o credito de 2.513:600$000 (dois mil quinhentos e treze contos e seiscentos mil réis), por conta do emprestimo autorizado pela lei n. 2.169 de 27 de dezembro de 1926, art. 46.
Art. 8.° - Por conta desse credito, será depositada a importancia de 2.000:000$000 (dois mil contos de réis) em parcelas de 5OO:000$000 (quinhentos contos de réis), no Banco do Estado, á disposição da Inspetoria de Profilaxia da Lepra, para a realização de obras nos leprosarios regionais.
Art. 9.º - Fica a Inspetoria de Profilaxia da Lepra, na obrigação de providenciar sobre a internação, no menor prazo possivel, de todos os doentes de lepra existentes no Estado.
Art. 10. - Fica restabelecido, na Inspetoria de Profilaxia da Lepra, o cargo de anatomo-patologista, com os vencimentos que lhe eram antes atribuidos.
Art. 11. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1933

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho,
José Mascarenhas.

TABELA DE VENCIMENTOS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho,
José Mascarenhas.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 30 de junho de 1933.

Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.