
DECRETO N. 5.967-A, DE 3 DE JULHO DE 1933
Isenta da taxa de emergencia de
rs. 5$000 (cinco mil réis) os cafés da quóta do
Departamento Nacional do Café desde que não se destinem a
exportação.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe confere a Lei e
considerando
que o Departamento Nacional do Café estabeleceu a
compra compulsoria de quarenta por cento (40%) dos cafés da
safra em curso;
que para essa compra o mesmo Departamento fixou o preço de rs.
30$000 (trinta mil réis) por saca, sacaria incluida;
que o preço fixado é inferior ao custo da produção;
que, ouvido o Conselho Consultivo do Estado, este, por unanimidade, se
pronunciou favoravelmente á supressão da taxa de
emergencia de rs. 5$000 (cinco mil réis) sobre os referidos
cafés da quóta do Departamento Nacional do Café,
desde que se não destinem á exportação;
que sem essa isenção o produtor paulista viria sofrer consideravel prejuizo;
ainda, que a isenção de que se trata não traz
maiores inconvenientes ao orçamento do Estado, porquanto a
exportação do produto será a mesma da
previsão,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam isentos da taxa de emergencia de rs. 5$000
(cinco mil réis) por saca. de café a que se referem os
decretos n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932 e 5.796, de 10 de janeiro
de 1933, os cafés, da safra em curso da quóta de quarenta
por cento (40 %) a serem compulsoriamente adquiridos pelo Departamento
Nacional de Café.
Art. 2.º - Os cafés produzidos no Estado de
São Paulo que entrarem no porto de Santos ou forem exportados
por outros portos do territorio do Estado, continuam a pagar a taxa de
emergencia de rs. 5$000 (cinco mil réis), inclusive os
cafés da quóta do Departamento Nacional referidos no
artigo 1.º deste decreto.
Art. 3.º - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro, bem como o
Instituto do Café do Estado de São Paulo, entrarão
em entendimento com o Departamento Nacional do Café para melhor
execução do presente decreto, que entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado em 3 de julho de 1933.
Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral