DECRETO N. 5.968, DE 4 DE JULHO DE 1933

Permite consignações em folha de pagamento.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - Aos funcionarios publicos estaduais, efetivos, contratados, extranumerarios, interinos ou em comissão, aos operarios, mensalistas, diaristas e aos ferroviarios a serviço do Estado, bem como aos aposentados, é permitido obter consignação em folha de pagamento da importancia necessaria á satisfação dos compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 3.°, observadas as disposições deste decreto.
Art. 2.º - Os compromissos que podem ser pagos por Consignação em folha de pagamento são:
a) - Juros e amortização de emprestimos em dinheiro;
b) - aluguel de casa:
c) - contribuição para beneficencia, mensalidade de associações de classe e quótas-partes de sociedades cooperativas;
d) - quóta para aquisição de mercadorias e generos feita a associações de classe ou cooperativas que possuam armazens proprios ;
e) - aquisição de casas e terrenos.
§ 1.º - Não serão admitidos em folha de pagamento outros descontos, salvo para indenizar á Fazenda do Estado, para pagar assinatura do "Jornal do Estado" e para satisfazer impostos e taxas que recaiam sobre os proprios vencimentos, contribuição para montepios, peculio, pensões, aposentadorias ou outras quaisquer a que os funcionarios por lei forem obrigados e amortização de emprestimos contraidos com o Monte de Socorro.
§ 2.º - Os descontos a favor dos cofres publicos terão prefencia sobre qualquer outro.
Art. 3.º - Podem ser consignatarios:
a)  Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo;
b)  Associação dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo;
c)  Centro do Professorado Paulista;
d)  Sociedade Cooperativa dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo;
e)  Associações de classe ou cooperativas formadas por servidores do Estado, organizadas de acôrdo com a lei e nas condições deste decreto.
§ unico - Para gozar das regalias concedidas por este decreto, deverão as instituições a que ele se refere obter registro prévio na Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
Art. 4.º - As consignações serão averbadas em folha de pagamento desde que para cada caso satisfaçam ás exigencias e formalidades prescritas neste decreto e serão sempre requeridas pelo consignatario ao diretor ou chefe da repartição onde são organizadas as folhas de pagamento.
§ 1.º - As consignações não poderão exceder ás seguintes porcentagens calculadas sobre os vencimentos mensais:
a)  15% para juros e amortizações dos emprestimos;
b)  25% para aluguel de casa;
c)  5% para beneficiencia, mensalidade de assoclações de classe e quotas-partes de sociedade-cooperativas;
d)  40% para aquisição de mercadorias e generos;
e)  35% para aquisição de casa e terreno.
§ 2.º - As consignações averbadas não poderão em sua totalidade exceder de 50% dos referidos vencimentos.
§ 3.º - Será recusada averbação de consignação que, somada ás anteriormente averbadas, exceda o limite estabelecido no paragrafo anterior.
§ 4.º - A quóta consignada para o fim previsto na letra c) do artigo 2.º poderá ser reduzida por solicitação do consignante ao consignatario, que será obrigado a requerer a redução á repartição averbadora, uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.
Art. 5.º - As consignações serão feitas mediante comtratos assinados por ambas as partes, escetuadas as referidas na letra c) do artigo 2.º.
§ 1.º - Esses contratos serão feitos em 3 vias, que serão anexadas ao requerimento a que se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Averbada a consignação, será feita a competente anotação nas 1ªs. e 2ªs. vias, que serão devolvidas ao consignatario.
§ 3.º - Os modelos de impressos destinados aos contratos de consignação serão previamente aprovados pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
Art. 6.º - Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto neste decreto, a menos que nisto convenham as duas partes interessadas, que o requererão em conjunto á repartição onde foi averbada a consignação.
§ l.º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, a repartição suspenderá, ex-oficio, o respectivo desconto em folha.
§ 2.º - No caso de interrupção, o prazo será dilatado quanto necessario para o pagamento das consignações em debito e dos juros de móra, quando estes forem devidos, na fôrma do artigo 22.
Art. 7.º- Quando o funcionario fôr transferido de uma repartição para outra, os contratos de consignação serão tambem transferidos quando a folha de pagamento da nova repartição fôr organizada em repartição diferente da que organizava a da primeira, anotando-se no contrato o numero de consignações já descontadas.
Art. 8.º - O pagamento das consignações estabelecidas pelos funcionarios se fará no mês imediato áquele a que se referirem e independe do recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão poderá obstar esse pagamento, salvo os casos verificados de divida á Fazenda do Estado, falecimentos, exoneração ou deficiencia dos vencimentos.
§ unico - E' obrigatorio o desconto das consignações sempre que se efetuar o pagamento de vencimentos aos consignantes, não havendo motivo algum, não previsto neste decreto, que justifique a omissão, redução, ou suspensão do pagamento dessas consignações, pelas quais ficará responsavel o encarregado das respectivas folhas ou a autoridade que ordenar tais providencias sem anuencia de ambos os interessados.
Art. 9.º - Sempre que o consignatario tenha recebido qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para imediata restituição ou dedução no primeiro pagamento que se haja de efetuar
Art. 10 - No áto do pagamento aos consignatarios se descontará 1% sobre o valor das consignações de qualquer natureza para custeio do respectivo serviço.
Art. 11 - As consignações para serem averbadas deverão satisfazer ás seguintes condições:
1) - Para emprestimos em dinheiro:
Dos requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar o nome, categoria, repartição do consignante, remuneração que percebe e a natureza desta, a importancia e prazo do emprestimo, taxa de juros, valor da consignação mensal e o nome da instituição a cujo favor é a mesma estabelecida; a faculdade de poder o consignante liquidar o seu debito antes do prazo, bem assim a declaração de que ambas as partes se sujeitam aos dispositivos deste decreto. Fica dispensada destas exigencias a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo, que continuará a ser regulada pelos dispositivos vigentes.
2) - Para aluguel de casa:
a) a averbação será requerida em conjunto pelo funcionario consignante e pelo consignatario mencionando as condições de locação, inclusivé as contratuais quando houver;
b) os interessados deverão provar por qualquer meio habil, a Juizo da repartição averbadora, que a consignação se destina efetivamente áquele fim;
c) essa consignação poderá ser averbada sem prazo e a sua suspensão dependerá de solicitação subscrita pelo consignatario e pelo consignante, simultaneamente, ou sómente por este ultimo que provará não mais habitar a casa e achar-se quite com o proprietario ou fiador.
3) - Para contribuição de beneficencia, mensalidade de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas, a consignação será averbada a pedido do consignatario e poderá ser sem prazo fixo.
4) - Para aquisição de mercadorias e generos:
a) a consignação será requerida pelo consignatario, com todas as indicações necessarias:
b) os consignatarios deverão possuir armazens de generos e mercadorias para fornecimento aos seus associados.
5) - Para aquisição de casas e terrenos:
a) a consignação será requerida pelo consignatario com as necessarias indicações, obedecidas as limitações deste decreto;
b) a consignação será suspensa a requerimento feito em conjunto pelo consignatario e pelo consignante.
Art. 12 - O consignatario, sob pena de perder a faculdade de obter consignação em folha de pagamento, fica obrigado a solicitar o cancelamento da consignação, a pedido escrito do consignante e uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.
Art. 13 - A's instituições referidas no artigo 3.° é licito operar em qualquer das modalidades permitidas no artigo 2.°, simultaneamente.
Art. 14 - A averbação da consignação requerida para emprestimo obriga o consignatario a fazer ao consignante a entrega da importancia mutuada dentro de quinze dias da averbação da consignação, sob pena de ser anulada esta averbação e imposta a multa de dez por cento sobre o valor da transação recusada ou retardada sem justo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres publicos como renda eventual do Estado.
Art. 15 - As repartições que preparam folhas de pagamento organizarão fóra das horas de expediente, com o seu proprio pessoal, sem prejuizo do serviço que lhes compete, uma secção encarregada do serviço de consignações.
§ unico - A secção de consignações será de preferencia constituida pelos encarregados da confeção de folhas de pagamento do pessoal, com tirocinio desse serviço, que será executado cumulativamente com aquele.
Art. 16. - Aos funcionarios da secção de consignação se abonará uma gratificação mensal que será custeada com 70% da renda produzida pela taxa de 1% a que se refere o artigo 10.
§ unico - A distribuição dessa gratificação será feita pelo respectivo Diretor ou Chefe, sujeita, porém, á aprovação do Secretario de Estado.
Art. 17. - Os funcionarios da secção de consignação ficam responsaveis pelos erros e omissões que cometerem e sujeitos ás penalidades que os regulamentos prescrevem para a falta de exação no cumprimento dos deveres.
Art. 18. - Os juros nos emprestimos não poderão exceder de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 19. - Quando se tratar de consignação para o fim previsto na letra c) do artigo 2.°, os descontos serão feitos dentro da quóta que estiver consignada, de acôrdo com a relação que a consignataria enviar ás repartições até o dia 25 de cada mês.
Art. 20. - Quando o funcionario consignar á mesma instituição quótas para dois ou mais dos fins mencionados no artigo 2.°, será permitido que os descontos referentes ás diversas consignações se façam de acôrdo com relação unica enviada pela consignataria como no artigo anterior, sendo, porém, obrigatorio que conste essa circunstancia do contrato, e bem assim que na relação se especifiquem as importancias correspondentes a cada um dos fins referidos.
Art 21. - A pedido, mesmo verbal, do interessado, os chefes de repartição, por si ou seus delegados, serão obrigados a atestar nos dias 15 e 30 ou 31 de cada mês, os dias ou horas em que o funcionario ou operario trabalhou e a importancia de seus vencimentos diarios ou horarios.
Art. 22. - Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez readmitidos ou nomeados para outros cargos estaduais, ficam obrigados ao pagamento das consignações interrompidas pela exoneração e aos juros de móra. Ficam sujeitos ao mesmo juro de móra os consignantes aos quais, por qualquer motivo, exceto insuficiencia ou falta de vencimentos, não forem descontadas as consignações devidas.
§ unico - Esses juros serão cobrados á taxa de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 23. - Duas ou mais instituições a que se refere o artigo 3.° poderão realizar contráto entre si, de modo que o desconto se faça englobadamente, como si unico fosse o consignatario.
Art. 24. - As secções encarregadas de consignação deverão comunicar aos consignatarios o falecimento, concessão de licença, exoneração ou outra qualquer circunstancia que a eles interesse e que se refira a seus consignantes.
Art. 25. - Os encarregados de pagamento depositarão em conta-corrente dos consignatarios nos estabelecimentos bancarios por eles designados em oficio á Secretaria da Fazenda e do Tesouro, o montante dos descontos constantes das respectivas folhas, remetendo-lhes, por via postal uma relação daqueles descontos.
§ 1.º - As despesas com o deposito correrão por conta do consignatario.
§ 2.º - O recibo de deposito servirá de comprovante na prestação de contas.
§ 3.° - Por ocasião da designação a que se refere este artigo, poderá o consignatario estipular prazo para que lhe seja permitido fazer outra designação. Nestas condições, poderá o consignatario exigir da Secretaria da Fazenda e do Tesouro certidão de inteiro teor do oficio do designação.
Art. 26. - E' permitido ao consignatario exigir do consignante quaisquer informações que lhe convenham sobre a vida funcional do mesmo.
Art. 27. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Julho de 1933

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Carlos Villalva
Augusto Meirelles Reis Filho
Eugenio Lefévre
Dilermando de Assis.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1933. 

Juvenal Pereira Leite,  Director Geral Substituto