DECRETO N. 5.968, DE 4 DE JULHO DE 1933
Permite consignações em folha de pagamento.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.º
19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Aos funcionarios publicos estaduais, efetivos,
contratados, extranumerarios, interinos ou em comissão, aos
operarios, mensalistas, diaristas e aos ferroviarios a serviço
do Estado, bem como aos aposentados, é permitido obter
consignação em folha de pagamento da importancia
necessaria á satisfação dos compromissos assumidos
com as instituições designadas no art. 3.°,
observadas as disposições deste decreto.
Art. 2.º - Os compromissos que podem ser pagos por Consignação em folha de pagamento são:
a) - Juros e amortização de emprestimos em dinheiro;
b) - aluguel de casa:
c) - contribuição para beneficencia, mensalidade
de associações de classe e quótas-partes de
sociedades cooperativas;
d) - quóta para aquisição de mercadorias e
generos feita a associações de classe ou cooperativas que
possuam armazens proprios ;
e) - aquisição de casas e terrenos.
§ 1.º - Não
serão admitidos em folha de pagamento outros descontos, salvo
para indenizar á Fazenda do Estado, para pagar assinatura do
"Jornal do Estado" e para satisfazer impostos e taxas que recaiam sobre
os proprios vencimentos, contribuição para montepios,
peculio, pensões, aposentadorias ou outras quaisquer a que os
funcionarios por lei forem obrigados e amortização de
emprestimos contraidos com o Monte de Socorro.
§ 2.º - Os descontos a favor dos cofres publicos terão prefencia sobre qualquer outro.
Art. 3.º - Podem ser consignatarios:
a) Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo;
b) Associação dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo;
c) Centro do Professorado Paulista;
d) Sociedade Cooperativa dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo;
e) Associações de classe ou cooperativas
formadas por servidores do Estado, organizadas de acôrdo com a
lei e nas condições deste decreto.
§ unico - Para gozar das
regalias concedidas por este decreto, deverão as
instituições a que ele se refere obter registro
prévio na Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
Art. 4.º - As
consignações serão averbadas em folha de pagamento
desde que para cada caso satisfaçam ás exigencias e
formalidades prescritas neste decreto e serão sempre requeridas
pelo consignatario ao diretor ou chefe da repartição onde
são organizadas as folhas de pagamento.
§ 1.º - As
consignações não poderão exceder ás
seguintes porcentagens calculadas sobre os vencimentos mensais:
a) 15% para juros e amortizações dos emprestimos;
b) 25% para aluguel de casa;
c) 5% para beneficiencia, mensalidade de assoclações de classe e quotas-partes de sociedade-cooperativas;
d) 40% para aquisição de mercadorias e generos;
e) 35% para aquisição de casa e terreno.
§ 2.º - As consignações averbadas não poderão em sua totalidade exceder de 50% dos referidos vencimentos.
§ 3.º - Será
recusada averbação de consignação que,
somada ás anteriormente averbadas, exceda o limite estabelecido
no paragrafo anterior.
§ 4.º - A quóta consignada para o fim previsto na letra c)
do artigo 2.º poderá ser reduzida por
solicitação do consignante ao consignatario, que
será obrigado a requerer a redução á
repartição averbadora, uma vez que os compromissos
assumidos estejam quitados.
Art. 5.º - As
consignações serão feitas mediante comtratos
assinados por ambas as partes, escetuadas as referidas na letra c) do artigo 2.º.
§ 1.º - Esses contratos serão feitos em 3 vias, que serão anexadas ao requerimento a que se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Averbada a
consignação, será feita a competente
anotação nas 1ªs. e 2ªs. vias, que serão
devolvidas ao consignatario.
§ 3.º - Os modelos
de impressos destinados aos contratos de consignação
serão previamente aprovados pela Secretaria da Fazenda e do
Tesouro.
Art. 6.º - Dentro do
prazo estipulado não poderá a consignação
ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto
neste decreto, a menos que nisto convenham as duas partes interessadas,
que o requererão em conjunto á repartição
onde foi averbada a consignação.
§ l.º - Esgotado o
prazo sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, a
repartição suspenderá, ex-oficio, o respectivo
desconto em folha.
§ 2.º - No caso
de interrupção, o prazo será dilatado quanto
necessario para o pagamento das consignações em debito e
dos juros de móra, quando estes forem devidos, na fôrma do
artigo 22.
Art. 7.º- Quando o
funcionario fôr transferido de uma repartição para
outra, os contratos de consignação serão tambem
transferidos quando a folha de pagamento da nova
repartição fôr organizada em
repartição diferente da que organizava a da primeira,
anotando-se no contrato o numero de consignações
já descontadas.
Art. 8.º - O pagamento das consignações
estabelecidas pelos funcionarios se fará no mês imediato
áquele a que se referirem e independe do recebimento dos
respectivos vencimentos; nenhuma razão poderá obstar esse
pagamento, salvo os casos verificados de divida á Fazenda do
Estado, falecimentos, exoneração ou deficiencia dos
vencimentos.
§ unico - E' obrigatorio
o desconto das consignações sempre que se efetuar o
pagamento de vencimentos aos consignantes, não havendo motivo
algum, não previsto neste decreto, que justifique a
omissão, redução, ou suspensão do pagamento
dessas consignações, pelas quais ficará
responsavel o encarregado das respectivas folhas ou a autoridade que
ordenar tais providencias sem anuencia de ambos os interessados.
Art. 9.º - Sempre que o consignatario tenha recebido
qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para
imediata restituição ou dedução no primeiro
pagamento que se haja de efetuar
Art. 10 - No áto do pagamento aos consignatarios se
descontará 1% sobre o valor das consignações de
qualquer natureza para custeio do respectivo serviço.
Art. 11 - As consignações para serem averbadas deverão satisfazer ás seguintes condições:
1) - Para emprestimos em dinheiro:
Dos requerimentos de averbação e dos contratos
deverão constar o nome, categoria, repartição do
consignante, remuneração que percebe e a natureza desta,
a importancia e prazo do emprestimo, taxa de juros, valor da
consignação mensal e o nome da instituição
a cujo favor é a mesma estabelecida; a faculdade de poder o
consignante liquidar o seu debito antes do prazo, bem assim a
declaração de que ambas as partes se sujeitam aos
dispositivos deste decreto. Fica dispensada destas exigencias a Caixa
Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo, que continuará a ser regulada pelos dispositivos
vigentes.
2) - Para aluguel de casa:
a) a averbação será requerida em conjunto
pelo funcionario consignante e pelo consignatario mencionando as
condições de locação, inclusivé as
contratuais quando houver;
b) os interessados deverão provar por qualquer meio
habil, a Juizo da repartição averbadora, que a
consignação se destina efetivamente áquele fim;
c) essa consignação poderá ser averbada sem
prazo e a sua suspensão dependerá de
solicitação subscrita pelo consignatario e pelo
consignante, simultaneamente, ou sómente por este ultimo que
provará não mais habitar a casa e achar-se quite com o
proprietario ou fiador.
3) - Para
contribuição de beneficencia, mensalidade de
associações de classe e quotas-partes de sociedades
cooperativas, a consignação será averbada a pedido
do consignatario e poderá ser sem prazo fixo.
4) - Para aquisição de mercadorias e generos:
a) a consignação será requerida pelo consignatario, com todas as indicações necessarias:
b) os consignatarios deverão possuir armazens de generos e mercadorias para fornecimento aos seus associados.
5) - Para aquisição de casas e terrenos:
a) a consignação será requerida pelo
consignatario com as necessarias indicações, obedecidas
as limitações deste decreto;
b) a consignação será suspensa a requerimento feito em conjunto pelo consignatario e pelo consignante.
Art. 12 - O consignatario, sob pena de perder a faculdade de
obter consignação em folha de pagamento, fica obrigado a
solicitar o cancelamento da consignação, a pedido escrito
do consignante e uma vez que os compromissos assumidos estejam
quitados.
Art. 13 - A's instituições referidas no artigo
3.° é licito operar em qualquer das modalidades permitidas
no artigo 2.°, simultaneamente.
Art. 14 - A averbação da consignação
requerida para emprestimo obriga o consignatario a fazer ao consignante
a entrega da importancia mutuada dentro de quinze dias da
averbação da consignação, sob pena de ser
anulada esta averbação e imposta a multa de dez por cento
sobre o valor da transação recusada ou retardada sem
justo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres publicos como
renda eventual do Estado.
Art. 15 - As repartições que preparam folhas de
pagamento organizarão fóra das horas de expediente, com o
seu proprio pessoal, sem prejuizo do serviço que lhes compete,
uma secção encarregada do serviço de
consignações.
§ unico - A
secção de consignações será de
preferencia constituida pelos encarregados da confeção de
folhas de pagamento do pessoal, com tirocinio desse serviço, que
será executado cumulativamente com aquele.
Art. 16. - Aos funcionarios da
secção de consignação se abonará uma
gratificação mensal que será custeada com 70% da
renda produzida pela taxa de 1% a que se refere o artigo 10.
§ unico - A
distribuição dessa gratificação será
feita pelo respectivo Diretor ou Chefe, sujeita, porém, á
aprovação do Secretario de Estado.
Art. 17. - Os funcionarios da
secção de consignação ficam responsaveis
pelos erros e omissões que cometerem e sujeitos ás
penalidades que os regulamentos prescrevem para a falta de
exação no cumprimento dos deveres.
Art. 18. - Os juros nos emprestimos não poderão exceder de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 19. - Quando se tratar de consignação para o fim previsto na letra c)
do artigo 2.°, os descontos serão feitos dentro da
quóta que estiver consignada, de acôrdo com a
relação que a consignataria enviar ás
repartições até o dia 25 de cada mês.
Art. 20. - Quando o funcionario consignar á mesma
instituição quótas para dois ou mais dos fins
mencionados no artigo 2.°, será permitido que os descontos
referentes ás diversas consignações se
façam de acôrdo com relação unica enviada
pela consignataria como no artigo anterior, sendo, porém,
obrigatorio que conste essa circunstancia do contrato, e bem assim que
na relação se especifiquem as importancias
correspondentes a cada um dos fins referidos.
Art 21. - A pedido, mesmo
verbal, do interessado, os chefes de repartição, por si
ou seus delegados, serão obrigados a atestar nos dias 15 e 30 ou
31 de cada mês, os dias ou horas em que o funcionario ou operario
trabalhou e a importancia de seus vencimentos diarios ou horarios.
Art. 22. - Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez
readmitidos ou nomeados para outros cargos estaduais, ficam obrigados
ao pagamento das consignações interrompidas pela
exoneração e aos juros de móra. Ficam sujeitos ao
mesmo juro de móra os consignantes aos quais, por qualquer
motivo, exceto insuficiencia ou falta de vencimentos, não forem
descontadas as consignações devidas.
§ unico - Esses juros serão cobrados á taxa de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 23. - Duas ou mais
instituições a que se refere o artigo 3.°
poderão realizar contráto entre si, de modo que o
desconto se faça englobadamente, como si unico fosse o
consignatario.
Art. 24. - As secções encarregadas de
consignação deverão comunicar aos consignatarios o
falecimento, concessão de licença,
exoneração ou outra qualquer circunstancia que a eles
interesse e que se refira a seus consignantes.
Art. 25. - Os encarregados de pagamento depositarão em
conta-corrente dos consignatarios nos estabelecimentos bancarios por
eles designados em oficio á Secretaria da Fazenda e do Tesouro, o
montante dos descontos constantes das respectivas folhas,
remetendo-lhes, por via postal uma relação daqueles
descontos.
§ 1.º - As despesas com o deposito correrão por conta do consignatario.
§ 2.º - O recibo de deposito servirá de comprovante na prestação de contas.
§ 3.° - Por
ocasião da designação a que se refere este artigo,
poderá o consignatario estipular prazo para que lhe seja
permitido fazer outra designação. Nestas
condições, poderá o consignatario exigir da
Secretaria da Fazenda e do Tesouro certidão de inteiro teor do
oficio do designação.
Art. 26. - E' permitido ao consignatario exigir do consignante
quaisquer informações que lhe convenham sobre a vida
funcional do mesmo.
Art. 27. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Julho de 1933
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
José Mascarenhas.
Carlos Villalva
Augusto Meirelles Reis Filho
Eugenio Lefévre
Dilermando de Assis.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1933.
Juvenal Pereira Leite, Director Geral Substituto