DECRETO N. 5.975, DE 14 DE JULHO DE 1933

Autoriza a criação de colonias agricolas de assistencia e psicopatas no interior do Estado, e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que, nos estabelecimentos subordinados á Diretoria Geral de Assistencia a Psicopatas, se acham recolhidos 3.041 doentes, numero muito superior á lotação dos mesmos;
Considerando que, na Diretoria Geral da Assistencia a Psicopatas, se encontram 657 requerimentos de internação, aguardando vaga naqueles estabelecimentos;
Considerando que, nas cadeias do interior do Estado, existem cerca de oitocentos doentes sem assistencia, detidos na sua maioria com criminosos comuns, em manifesto desacordo com a lei federal n.° 17.805, de 23 de maio de 1927, que proibe terminantemente a manutenção de doentes mentais entre criminosos;
Considerando que, além desses doentes, existem, na Penitenciaria do Estado, 122 criminosos que perturbam o regime daquele estabelecimento;
Considerando que, por falta de vagas e de instalações apropriadas, a Diretoria Geral da Assistencia a Psicopatas se vê na contingencia de não atender aos pedidos de internação, feitos pela policia, de doentes que constituem uma ameaça permanente ao meio social, e que dar-lhes assistencia é um dever indeclinavel do Estado;
Considerando, finalmente, ter o Conselho Consultivo do Estado, em longo e fundamentado parecer, se manifestado, unanimemente, favoravel á execução de medidas capazes de resolver tão relevante problema;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica autorizada a instalar, no interior do Estado, colonias agricolas de assistencia a Psicopatas, subordinadas á Diretoria Geral de Assistencia a Psicopatas.
Paragrafo unico - Para a instalação dessas colonias, a Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica entrará em entendimento e firmará acordos sobre a utilização de propriedades agricolas do Banco do Estado de São Paulo e das Municipalidades.
Artigo 2.° - Fica a Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica autorizada a construir, na área do Hospital de Juquery, mais uma colonia, de acordo com as plantas e orçamentos aprovados pelo Conselho Consultivo do Estado.
Artigo 3.° - Para atender as necessidades do serviço, o quadro dos funcionarios da Diretoria Geral da Assistencia a Psicopatas será acrescido do seguinte pessoal: um vice-diretor das colonias de Juquery; tres medicos internos residentes; tres medicos allenistas; dois medicos assistentes de laboratorio; seis medicos assistentes; um medico chefe de clinica; um medico oto-rino-laringologista; um medico oculista; um medico fisioterapeuta; um medico internista: um medico tisiologo; um medico pedo-psiquiatra; um secretario geral; um segundo escriturario; um quarto escriturario; um chefe da secção da ergoterapia do Hospital de Juquery; um sub-administrador do Hospital Central de Juquery; um professor de Escola de Menores Anormais; um administrador do Hospital Psicopatico da Penha; um administrador do Hospital Psicopatico das Perdizes.
§ 1.º - O atual vice-diretor do Hospital de Juquery passa a exercer o cargo de vice-diretor das colonias do Hospital de Juquery, servindo com o mesmo titulo, devidamente apostilado, e os mesmos vencimentos.
§ 2.° - Cada uma das colonias agricolas terá um administrador, e enfermeiros, guardas, chefes de oficinas, cozinheiros e serventes em numero necessario aos serviços, dentro da verba orçamentaria, livremente admitidos e dispensados pelo Diretor Geral, e com a remuneração que por proposta deste, fôr arbitrada pela Secretaria da Educação e da Saude Publica.
§ 3.° - O pessol da Assistencia a Psicopatas será distribuído pelas suas diversas dependencias pelo respectivo Diretor Geral, de conformidade com as necessidades do serviço.
§ 4.° - Os cargos novos constantes deste artigo só serão providos quando em funcionamento os serviços ora autorizados, devendo ser aproveitados no seu preenchimento os funcionarios contratados, extranumerarios, da Assistencia a Psicopatas.
Artigo 4.° - As vagas do corpo clinico de Assistencia a Psicopatas serão, de preferencia preenchidas pelos antigos internos dos serviços dela dependentes, pela forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 5.° - O Governo do Estado expedirá, oportunamente, o regulamento da Assistencia a Psicopatas.
Artigo 6.° - Os vencimentos, dos funcionarios mencionados no artigo 3º serão os constantes da talela anexa.
Artigo 7.° - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Educação e de Saude Publica, o credito especial de mil e duzentos contos de réis (1.200:000$000), para atender ás despesas resultantes das medidas constantes deste decreto.
Artigo 8.° - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de julho de 1933

GENERAL WALDOMIRO CASTTILHO DE LIMA
A Meireles Reis Filho
José Mascarenhas

TABELA DE VENCIMENTOS