
DECRETO N. 5.975, DE 14 DE JULHO DE 1933
Autoriza a criação
de colonias agricolas de assistencia e psicopatas no interior do
Estado, e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o decreto federal
n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que, nos estabelecimentos subordinados á Diretoria
Geral de Assistencia a Psicopatas, se acham recolhidos 3.041 doentes,
numero muito superior á lotação dos mesmos;
Considerando que, na Diretoria Geral da Assistencia a Psicopatas, se
encontram 657 requerimentos de internação, aguardando
vaga naqueles estabelecimentos;
Considerando que, nas cadeias do interior do Estado, existem cerca de
oitocentos doentes sem assistencia, detidos na sua maioria com
criminosos comuns, em manifesto desacordo com a lei federal n.°
17.805, de 23 de maio de 1927, que proibe terminantemente a
manutenção de doentes mentais entre criminosos;
Considerando que, além desses doentes, existem, na Penitenciaria
do Estado, 122 criminosos que perturbam o regime daquele
estabelecimento;
Considerando que, por falta de vagas e de instalações
apropriadas, a Diretoria Geral da Assistencia a Psicopatas se vê
na contingencia de não atender aos pedidos de
internação, feitos pela policia, de doentes que
constituem uma ameaça permanente ao meio social, e que dar-lhes
assistencia é um dever indeclinavel do Estado;
Considerando, finalmente, ter o Conselho Consultivo do Estado, em longo
e fundamentado parecer, se manifestado, unanimemente, favoravel
á execução de medidas capazes de resolver
tão relevante problema;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado da
Educação e da Saude Publica autorizada a instalar, no
interior do Estado, colonias agricolas de assistencia a Psicopatas,
subordinadas á Diretoria Geral de Assistencia a Psicopatas.
Paragrafo unico - Para a
instalação dessas colonias, a Secretaria de Estado da
Educação e da Saude Publica entrará em
entendimento e firmará acordos sobre a utilização
de propriedades agricolas do Banco do Estado de São Paulo e das
Municipalidades.
Artigo 2.° - Fica a
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica
autorizada a construir, na área do Hospital de Juquery, mais uma
colonia, de acordo com as plantas e orçamentos aprovados pelo
Conselho Consultivo do Estado.
Artigo 3.° - Para atender as necessidades do serviço,
o quadro dos funcionarios da Diretoria Geral da Assistencia a
Psicopatas será acrescido do seguinte pessoal: um vice-diretor
das colonias de Juquery; tres medicos internos residentes; tres medicos
allenistas; dois medicos assistentes de laboratorio; seis medicos
assistentes; um medico chefe de clinica; um medico
oto-rino-laringologista; um medico oculista; um medico fisioterapeuta;
um medico internista: um medico tisiologo; um medico pedo-psiquiatra;
um secretario geral; um segundo escriturario; um quarto escriturario;
um chefe da secção da ergoterapia do Hospital de Juquery;
um sub-administrador do Hospital Central de Juquery; um professor de
Escola de Menores Anormais; um administrador do Hospital Psicopatico da
Penha; um administrador do Hospital Psicopatico das Perdizes.
§ 1.º - O atual
vice-diretor do Hospital de Juquery passa a exercer o cargo de
vice-diretor das colonias do Hospital de Juquery, servindo com o mesmo
titulo, devidamente apostilado, e os mesmos vencimentos.
§ 2.° - Cada uma das
colonias agricolas terá um administrador, e enfermeiros,
guardas, chefes de oficinas, cozinheiros e serventes em numero
necessario aos serviços, dentro da verba orçamentaria,
livremente admitidos e dispensados pelo Diretor Geral, e com a
remuneração que por proposta deste, fôr arbitrada
pela Secretaria da Educação e da Saude Publica.
§ 3.° - O pessol da
Assistencia a Psicopatas será distribuído pelas suas
diversas dependencias pelo respectivo Diretor Geral, de conformidade
com as necessidades do serviço.
§ 4.° - Os cargos
novos constantes deste artigo só serão providos quando em
funcionamento os serviços ora autorizados, devendo ser
aproveitados no seu preenchimento os funcionarios contratados,
extranumerarios, da Assistencia a Psicopatas.
Artigo 4.° - As vagas do
corpo clinico de Assistencia a Psicopatas serão, de preferencia
preenchidas pelos antigos internos dos serviços dela
dependentes, pela forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 5.° - O Governo do Estado expedirá, oportunamente, o regulamento da Assistencia a Psicopatas.
Artigo 6.° - Os vencimentos, dos funcionarios mencionados no artigo 3º serão os constantes da talela anexa.
Artigo 7.° - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á
Secretaria da Educação e de Saude Publica, o credito
especial de mil e duzentos contos de réis (1.200:000$000), para
atender ás despesas resultantes das medidas constantes deste
decreto.
Artigo 8.° - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de julho de 1933
GENERAL WALDOMIRO CASTTILHO DE LIMA
A Meireles Reis Filho
José Mascarenhas