DECRETO N. 5.976, DE 14 DE JULHO DE 1933
Autoriza
o pagamento da gratificação "prolabore", aos
professores-diretores de escolas reunidas, suprimidas pelo decreto n.
5.335, de 9 de janeiro de 1932, durante o período em que ainda
trabalharam sob o regime anterior.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o decreto federal
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que, pelo decreto n.
5.335, de 9 de janeiro de 1932, artigo 29, foi suprimida, por haver
sido estabelecida nova organização, a
gratificação "pro-labore", aos professores de escolas
reunidas que exerciam, cumulativamente, a sua direção;
Considerando que, embora tenha esse
decreto entrado em execução, na data de sua
publicação, as escolas reunidas só puderam
adatar-se á nova organização, gradativamente, como
era inevitavel;
Considerando, pois, que essas
escolas, durante certo tempo, posteriormente ao mencionado decreto,
funcionaram sob o regime anterior;
Decreta:
Art. 1.º
- As gratificações "pro-labore" a que faziam jus os
professores de escolas reunidas, pelo exercício cumulativo das
funções de diretor, suprimidas pelo art. 29 do decreto n.
5.335, de 9 de janeiro de 1932, serão pagas até a data em
que as referidas escolas passaram, efetivamente, a funcionar como
reunidas ou grupos escolares, sob o regime do citado decreto.
Art. 2.º - Este decerto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 14 de julho de 1933.
Mario Reys.
Pelo Diretor Geral.