DECRETO N. 5.976, DE 14 DE JULHO DE 1933

Autoriza o pagamento da gratificação "prolabore", aos professores-diretores de escolas reunidas, suprimidas pelo decreto n. 5.335, de 9 de janeiro de 1932, durante o período em que ainda trabalharam sob o regime anterior.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que, pelo decreto n. 5.335, de 9 de janeiro de 1932, artigo 29, foi suprimida, por haver sido estabelecida nova organização, a gratificação "pro-labore", aos professores de escolas reunidas que exerciam, cumulativamente, a sua direção;
Considerando que, embora tenha esse decreto entrado em execução, na data de sua publicação, as escolas reunidas só puderam adatar-se á nova organização, gradativamente, como era inevitavel;
Considerando, pois, que essas escolas, durante certo tempo, posteriormente ao mencionado decreto, funcionaram sob o regime anterior;

Decreta:

Art. 1.º - As gratificações "pro-labore" a que faziam jus os professores de escolas reunidas, pelo exercício cumulativo das funções de diretor, suprimidas pelo art. 29 do decreto n. 5.335, de 9 de janeiro de 1932, serão pagas até a data em que as referidas escolas passaram, efetivamente, a funcionar como reunidas ou grupos escolares, sob o regime do citado decreto.
Art. 2.º - Este decerto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 14 de julho de 1933.
Mario Reys.
Pelo Diretor Geral.