
DECRETO N. 5.979, DE 17 DE JULHO DE 1933
Dispõe sobre férias aos funcionarios municipais.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal, no Estado de S. Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, paragrafo 4.º do Decreto Federal n. 11.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Os funcionarios municipais em geral, que
percebem vencimento mensal, e contarem com mais de um ano de
serviço, gozarão quinze dias de férias, total ou
parceladamente, e que serão concedidas pelo Prefeito, mediante
simples requerimento do interessado, sem desconto algum, nos seus
vencimentos.
Paragrafo 1.º - As
férias serão concedidas sómente no correr do ano
em que se verificarem e sem prejuizo para os serviços publicos.
Paragrafo 2.º - Não se computam na contagem das férias, os pontos facultativos, domingos e feriados.
Art. 2.º - A criterio do
Prefeito, as faltas justificadas poderão ser consideradas como
férias, mediante pedido do interessado.
Art. 3.º - Não terão direito a férias:
1.º - Os que houverem, durante o ano, faltado mais de doze dias ao serviço, sem motivo Justificado:
2.º - os que estiverem em gozo de licença por mais de um ano;
3.º - os que forem suspensos preventivamente, enquanto perdurar o motivo de suspensão;
4.º - os que forem suspensos diciplinarmente.
Art. 4.º - Ficam excluidas das disposições
deste decreto as Prefeituras da Capital e a Sanitaria de Campos do
Jordão.
Art. 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo, do Estado de S. Paulo, aos 17 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
W. Pereira da Cunha.
Publicado no Departmaento da Administração Municipal, aos 17 de julho de 1933.
Philadelpho Gouveia Neto,
Secretario.