DECRETO N. 5.979, DE 17 DE JULHO DE 1933

Dispõe sobre férias aos funcionarios municipais.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal, no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrafo 4.º do Decreto Federal n. 11.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - Os funcionarios municipais em geral, que percebem vencimento mensal, e contarem com mais de um ano de serviço, gozarão quinze dias de férias, total ou parceladamente, e que serão concedidas pelo Prefeito, mediante simples requerimento do interessado, sem desconto algum, nos seus vencimentos.

Paragrafo 1.º - As férias serão concedidas sómente no correr do ano em que se verificarem e sem prejuizo para os serviços publicos.

Paragrafo 2.º - Não se computam na contagem das férias, os pontos facultativos, domingos e feriados.

Art. 2.º - A criterio do Prefeito, as faltas justificadas poderão ser consideradas como férias, mediante pedido do interessado.
Art. 3.º - Não terão direito a férias:
1.º - Os que houverem, durante o ano, faltado mais de doze dias ao serviço, sem motivo Justificado:
2.º - os que estiverem em gozo de licença por mais de um ano;
3.º - os que forem suspensos preventivamente, enquanto perdurar o motivo de suspensão;
4.º - os que forem suspensos diciplinarmente.
Art. 4.º - Ficam excluidas das disposições deste decreto as Prefeituras da Capital e a Sanitaria de Campos do Jordão.
Art. 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo, do Estado de S. Paulo, aos 17 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
W. Pereira da Cunha.
Publicado no Departmaento da Administração Municipal, aos 17 de julho de 1933.
Philadelpho Gouveia Neto,
Secretario.