DECRETO N. 5.980, DE 17 DE JULHO DE 1933

Determina o aproveitamento do doutor Joaquim Thimoteo de Oliveira Penteado na Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,.§ 1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
considerando que o doutor Joaquim Thimoteo de Oliveira Penteado foi afastado de seu cargo efetivo de Diretor da Diretoria de Estradas de Rodagem, em virtude de irregularidades que lhe foram atribuidas; considerando que instaurado inquerito administrativo a respeito se constatou a improcedencia das acusações levantadas; considerando que pelo decreto n. 5.063. de 13 de junho de 1931 foi extinta a Diretoria de Estradas de Rodagem, sendo novamente restabelecida pelo decreto n. 5.213, de 1.° de outubro do mesmo ano;
considerando que em ambos os decretos mencionados ficaram estabelecidas medidas arsecuratorias dos direitos dos funcionarios titulados que não fossem aproveitados, quer com a extinção da referida Diretoria, quer com o seu restabelecimento; considerando que ha conveniencia em que o doutor Joaquim Thimoteo de Oliveira Penteado, como funcionario adido sem vencimentos, por força do artigo 5.° do decreto n. 5.213, de 1.° de outubro de 1931, combinado com o paragrafo unico do artigo 3.° do decreto n. 5.063, de 13 de junho, tambem, de 1931, volte a prestar seus serviços á administração do Estado:
considerando que o aproveitamento desse funcionario é um áto de imperiosa justiça e que outra não tem sido a conduta do Governo do Estado na executação do seu programa de moralidade administrativa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aproveitado o doutor JOAQUIM THIMOTEO DE OLIVEIRA PENTEADO na Secretaria da Viação e Obras Publicas, afim de fazer parte da comissão que tem de proceder aos estudos necessarios á aprovação e á execução do plano rodoviario do Estado de São Paulo.

§ 1.° - O aludido funcionario, que será subordinado diretamente ao respectivo Secretario de Estado até que lhe seja dada, oportunamente, uma função efetiva e definitiva, perceberá os vencimentos de dois contos e quinhentos mil réis (Rs. 2:500$000) mensais, além doutras vantagens equivalentes ás da categoria de director técnico da mesma Secretaria.

§ 2.° - Será contado para todos os efeitos, como de serviço ativo, o tempo em que o mesmo funcionário esteve afastado e em disponibilidade, assistindo-lhe o direito ao pagamento de dois terços dos vencimentos que deixou de perceber durante todo aquele periodo.

Artigo 2.° - Fica aberto no Tesouro do Estado e á Secretaria da Viação e Obras Publicas o credito necessario á execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Dilermando de Assis,
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de julho de 1933.
Mario da Veiga,
Oficial Maior do Expediente.