
DECRETO N. 5.980, DE 17 DE JULHO DE 1933
Determina o aproveitamento do doutor Joaquim Thimoteo de Oliveira Penteado na Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11,.§ 1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930;
considerando que o doutor Joaquim Thimoteo de Oliveira Penteado foi
afastado de seu cargo efetivo de Diretor da Diretoria de Estradas de
Rodagem, em virtude de irregularidades que lhe foram atribuidas;
considerando que instaurado inquerito administrativo a respeito se
constatou a improcedencia das acusações levantadas;
considerando que pelo decreto n. 5.063. de 13 de junho de 1931 foi
extinta a Diretoria de Estradas de Rodagem, sendo novamente
restabelecida pelo decreto n. 5.213, de 1.° de outubro do mesmo
ano;
considerando que em ambos os decretos mencionados ficaram estabelecidas
medidas arsecuratorias dos direitos dos funcionarios titulados que
não fossem aproveitados, quer com a extinção da
referida Diretoria, quer com o seu restabelecimento; considerando que
ha conveniencia em que o doutor Joaquim Thimoteo de Oliveira Penteado,
como funcionario adido sem vencimentos, por força do artigo
5.° do decreto n. 5.213, de 1.° de outubro de 1931, combinado
com o paragrafo unico do artigo 3.° do decreto n. 5.063, de 13 de
junho, tambem, de 1931, volte a prestar seus serviços á
administração do Estado:
considerando que o aproveitamento desse funcionario é um
áto de imperiosa justiça e que outra não tem sido
a conduta do Governo do Estado na executação do seu
programa de moralidade administrativa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aproveitado o doutor JOAQUIM THIMOTEO DE
OLIVEIRA PENTEADO na Secretaria da Viação e Obras
Publicas, afim de fazer parte da comissão que tem de proceder
aos estudos necessarios á aprovação e á
execução do plano rodoviario do Estado de São
Paulo.
§ 1.° - O aludido
funcionario, que será subordinado diretamente ao respectivo
Secretario de Estado até que lhe seja dada, oportunamente, uma
função efetiva e definitiva, perceberá os
vencimentos de dois contos e quinhentos mil réis (Rs. 2:500$000)
mensais, além doutras vantagens equivalentes ás da
categoria de director técnico da mesma Secretaria.
§ 2.° - Será
contado para todos os efeitos, como de serviço ativo, o tempo em
que o mesmo funcionário esteve afastado e em disponibilidade,
assistindo-lhe o direito ao pagamento de dois terços dos
vencimentos que deixou de perceber durante todo aquele periodo.
Artigo 2.° - Fica aberto
no Tesouro do Estado e á Secretaria da Viação e
Obras Publicas o credito necessario á execução do
presente decreto, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Dilermando de Assis,
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de julho de 1933.
Mario da Veiga,
Oficial Maior do Expediente.