
DECRETO N. 5.983, DE 17 DE JULHO DE 1933.
Altera dispositivos do Codigo do Processo Civil e Comercial.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições, que lhe confere o Chefe do
Governo Provisorio, e
considerando que o decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, denominado
"Lei da Repressão á Usura", tem como um dos seus fins
defender a lavoura, na situação angustiosa que atravessa,
e com ela a economia do pais;
considerando que, para o lavrador poder aproveitar-se dos beneficios
dessa lei, ha necessidade de se adotarem algumas medidas processuais,
tendentes a assegurar a eficiente aplicação dessa lei:
considerando, finalmente, que a "Lei da Repressão á
Usura", é uma lei, de emergencia, de ordem, publica e social, e
que os casos resultantes da sua aplicação, não
foram e não podiam ser previstos pelo Codigo do Processo Civil e
Comercial do Estado, de existencia anterior:
Decreta:
Art. 1.º - Nas execuções, cuja penhora ou
sequestro recáia sobre imoveis rurais, nomear-se-á
depositario o proprio devedor executado.
Art. 2.º - Caberá agravo de petição do
despacho do juiz que negar os beneficios do decreto n. 22.626, de 7 de
abril de 1933, invocados pelo devedor executado.
Art. 3.º - Caberá agravo de instrumento do despacho
que concede os beneficios do decreto n. 22.626. de 7 de abril de 1933.
Invocados pelo devedor executado.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 17 de julho de 1933.
Eurico M. Machado,
Pelo Diretor Geral.