DECRETO N. 5.983, DE 17 DE JULHO DE 1933.

Altera dispositivos do Codigo do Processo Civil e Comercial.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições, que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio, e
considerando que o decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, denominado "Lei da Repressão á Usura", tem como um dos seus fins defender a lavoura, na situação angustiosa que atravessa, e com ela a economia do pais;
considerando que, para o lavrador poder aproveitar-se dos beneficios dessa lei, ha necessidade de se adotarem algumas medidas processuais, tendentes a assegurar a eficiente aplicação dessa lei:
considerando, finalmente, que a "Lei da Repressão á Usura", é uma lei, de emergencia, de ordem, publica e social, e que os casos resultantes da sua aplicação, não foram e não podiam ser previstos pelo Codigo do Processo Civil e Comercial do Estado, de existencia anterior:
Decreta:
Art. 1.º - Nas execuções, cuja penhora ou sequestro recáia sobre imoveis rurais, nomear-se-á depositario o proprio devedor executado.
Art. 2.º - Caberá agravo de petição do despacho do juiz que negar os beneficios do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, invocados pelo devedor executado.
Art. 3.º - Caberá agravo de instrumento do despacho que concede os beneficios do decreto n. 22.626. de 7 de abril de 1933. Invocados pelo devedor executado.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 17 de julho de 1933.
Eurico M. Machado,
Pelo Diretor Geral.