DECRETO N. 5.985, DE 18 DE JULHO DE 1933
Dá regulamento á Liga de Esportes da Força Publica do Estado.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, .§ 1.o do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro
de 1930.
Decreta e norma que se observe o seguinte:
REGULAMENTO DA LIGA DE ESPORTES DA FORÇA PUBLICA
I - Da organização e seus fins.
Art. 1.º - A Liga de Esportes da Força Publica do
Estado do São Paulo (L. E. F. P.), creada em 6 de fevereiro de
1930, para congregar os esforços isolados das diversas unidades
da milícia, no Intuito de praticar metódica, racional o
higienicamente a educação fisica, aperfeiçoando a
técnica, moral e materialmente, tem nesta data seu regulamento
alterado pelo presente. Constitue um orgão de propaganda e
difusão de todos os ramos esportivos,em intima
cooperação com a Escola de Educação Fisica
(E. E. F.), cuja orientação técnica
seguirá.
§ 1.º - A L. E. F. P. deve promover por todos os meios
a seu alcance, relações com as suas congeneres civis ou
militares, fillando-se-lhes quando conveniente.
§ 2.º - A L. E. F. P. manterá um Centro Social para oficiais (C. S. O.) e um Centro Social para sargentos (C. S. S.)
II - Da Diretoria.
Art. 2.º - A Diretoria da L. E. F.P., escolhida por r eleição dos oficiais, 6 constituida de:
Um Presidente (oficial superior)
Um 1.° e um 2.° Vice-presidente (idem)
Um orador oficial
Um 1.° e um 2.° secretarios.
Um 1.° e um 2.° Tesoureiros.
§ 1.º - O mandato é de um ano.
§ 2.º - A eleição realisa-se na segunda quinzena de dezembro.
§ 3.º - A posse da nova Diretoria realisa-se na segunda quinzena de janeiro, com solenidade.
§ 4.º - O mandato dos secretarios (1.° e 2.°)
é de 2 anos renovando-se pela metade em cada ano, passando o
2.° a 1.°, e procedendo-se a eleição para
preenchimento de vaga aberta.
§ 5.º - Como medida de transição deve o
1.o secretario eleito no 1.o pleito, concluir seu mandato no fim do 1.o
ano, continuando os demais seu ciclo normal, conforme preceitua o
paragrafo anterior.
Art. 3.º - Procede-se a nova eleição para
preenchimento do cargo de Presidente, toda vez que este se vagar antes
do ultimo terço do mandato.
Art. 4.º - A Diretoria da Liga é orgam executivo das deliberações tomadas em suaa reuniões. Compete-lhe:
a) - representar a Liga em todos os seus atos mesmo juriciais;
b) - aprovar, após conveniente estudo os regulamentos para os
diferentes esportes elaborados pelo Conselho Técnico (C. T.);
c) - organizar o C. T. de acôrdo com artigo 5.°;
d) - apresentar na forma da letra a artigo 86.° propostas de
reforma do Regulamento, de cujo têor dará prévio
conhecimento aos socios para efeito de sugestões;
e) - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
f) - organizar antes de expirar o mandato o relatorio do movimento geral da Liga, durante sua gestão;
g) - dirigir e incentivar a vida do C. S. O. e. fiscalizar a do C .S. S.;
h) - elaborar o regimento interno;
i) - solicitar publicação no boletim do Q. G. (nota oficial) e na imprensa, de todos os atos dos poderes da Liga;
j) - publicar os balancetes trimestrais da Liga.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 5.º - Ao Presidente compete:
a) - rubricar os livros da Liga ou do Centro e autorizar o pagamento de
quantias devidas até o maximo de quinhentos mil réis;
b) - submeter á discussão e aprovação nas
reuniões da Diretoria a ata da sessão anterior;
c) - executar e fazer cumprir as deliberações tomadas em sessão;
d) - ter sempre o voto de qualidade em caso de empate;
e) - fazer-se substituir legalmente quando tiver de tomar parte nas
discussões, caso também em que poderá votar;
f) - representar a Liga ou o Centro em juizo, podendo escolher
mandatario de acôrdo com a maioria dos demais membros da
Diretoria e outorgar conjuntamente cora essa maioria a necessaria
procuração;
g) - assinar com o Tesoureiro cheques para o movimento de numerarios da
Liga ou do Centro, em deposito nos estabelecimentos de credito
escolhidos pela Diretoria;
h) - apresentar quando findo o seu mandato, um relatorio minucioso dos
fatos ocorridos durante o ano, para ser distribuido aos socios por
ocasião da Assembléia Geral Ordinaria, fazendo acompanhar
de um balanço que demonstre a situação economica e
financeira da Liga ou do Centro e bem assim de um quadro de receita e
despesa do exercicio;
i) - praticar todos os atos de administração e quaisquer outros expressamente determinados neste Regula-mento;
j) - representar a Liga ou o Centro em átos oficiais ou administrativos ou nomear quem o represente.
Art. 6.º - Compete ao 1.o vice-presidente:
a) - substituir o presidente em seus Impedimentos e, vago o cargo deste, exercê-lo até a posse do novo eleito;
b) - convocar, logo depois de se verificar a vaga referida na letra a,
a Assembléia Geral Extraordinaria para a nova
eleição, casa se vague o cargo antes de completar dois
terços de seu mandato;
c) - comparecer ás reuniões da Diretoria, tomando parte em seus trabalhos com direito a voto;
d) - organizar e fiscalizar os festivais do C. S. O. e assistir aos mesmos e dirigir os serviços nesses dias;
e) - estar á. testa do todos os empreendimentos festivos do C. S. O.
f) - presidi- as reuniões das diversas comissões do C. S.
O., tanto masculinas, como femininas, quando deliberarem em conjunto;
g) - acumular, quando vago, o cargo de 2.o vice-presidente.
Art. 7.º - Compete ao 2.o Vice-Presidente:
a) - comparecer ás reuniões da Diretoria, tomando parte nos seus trabalhos com direito de voto
b) - acumular, quando vago, o cargo de l.o vicepresidente;
c)- estar á frente de todos os empreendimentos esportivos, como representante da Diretoria.
Art. 8.º - Ao 1.o Secretario compete:
a) - na falta do Presidente e Vices-Presidentes con vocar imediatamente
a Assembléia para a nova eleição desses cargos;
b)- avisar os membros da Diretoria por escrito, com dois dias de
antecedencia, da realização de qualquer reunião da
mesma;
c) - assinar com o Presidente a correspondencia ofi-cial;
d) - substituir o 2.° Vice-Presidente;
e) - preparar a correspondencia e zelar pelo arqui vo, tendo os papeis
e livros da Secretaria sob sua guarda e responsabilidade;
f) - dirigir e zelar o expediente da Liga e do C. S. O., fiscalizando a parte distribuida a seus empregados;
g) - dirigir e publicar de ordem do Presidente, edi tais de
convocação e outros comunicados que, no Interes sa dos
associados, seja conveniente tomar conhecimento;
h) - proceder á leitura do expediente a ser despa chado;
I) - oficiar no prazo de tres dias aos socios que fo rem admitidos,
remetendo-lhes um exemplar do Regula mento e do regimento Interno;
j) - comunicar por escrito no prazo de tres dias, aos socios qualquer
deliberação da Diretoria ou Assembléia, que lhes
diga respeito.
Art. 9.º - Ao 2.° Secretario compete:
a) - organizar um prontuario dos associados, de acordo com as propostas
respectivas, fazendo nelas todas as anotações de carater
elucidativo que forem convenien tes;
b) - substituir o 1.° Secretario em seus impedi mentos;
c) - redigir as atas das reuniões da Diretoria;
d) - fiscalizar o ato de assinatura do livro de pre sença nas reuniões das Assembléias Gerais.
Art. 10 - Ao l.° Tesoureiro compete;
a) - expedir circulares notificando o s socios em atraso e chamando a
atenção dos mesmos para o que dis põe o
Regulamento;
b) - a responsabilidade pelos dinheiros da Liga:
c) - dirigir o serviço da Tesouraria e trazer em dia e em perfeita ordem a escrituração a seu cargo;
d) - receber as importancias das mensalidades dos associados, quotas
dos corpos e serviços, por si ou por procurador de sua imediata
confiança:
e) - assinar recibo para os socios da categoria k;
f) - colocar no Banco do Brasil, ou nas Caixas Eco nomicas Estadual e
Federal, a juizo da Diretoria, as im portancias que convenha ter em
deposito;
g) - efetuar o pagamento de despesas autorizadas. A vista de documentos legalizados e com o "Pague-se" do Presidente;
h) - organizar balancetes mensais e balanço geral para ser
apresentado anualmente na reunião da Assem bléia Geral de
dezembro;
i) - requisitar ao S. L., pela verba "Estimulo á Edu
cação Fisica" as importancias necessarias aos fins a que
se destina a mesma, com a devida autorização do
Presidente.
§ unico. - Em seus impedimentos, o l.° tesoureiro
é substituido pelo 2.° tesoureiro ao qual tambem compete; a
fiscalização dos "Bars" e outras fontes de renda; a
distribuição da carga do material pertencente á
Liga pelo qual deve zelar.
Art. 11 - Consideram-se vagos os cargos da Diretoria:
a)- quando o eleito, havendo faltado ao áto da posse no dia
preestabelecido, embora, cientificado de sua eleição e
designação do dia e hora para a realização
da posse, não o fizer depois, em uma das reuniões da
Diretoria dentro de 30 dias seguintes;
b) - quando o detentor, conservar-se afastado dos trabalhos por mais da tres mêses seguidos;
c) - quando o detentor deixar de comparecer a mais do duas reuniões ordinarias, sem a devida justificativa.
IV - DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 12 - O C. T. é constituido de tres membros fixos:
a) - O diretor da E. E. F.;
b) - um medico e um instrutor dessa Escola, ambos designados por um ano;
c) - e de mais de dois membros substituiveis em cada caso a tratar, que são:
- o instrutor do ramo esportivo, se não fôr o previsto na letra b;
- um associado praticante do esporte considerado.
Art. 13 - Ao C. T. compete:
a) - organizar o plano esportivo anual, de acôrdo com os programas da E. E. F. para entrar em vigor no dia
1.° de março de cada ano, em que termina o plano anterior,
submetendo-o previamente, por intermedio da Diretoria á
aprovação do chefe do E. M. da Força;
b) - propôr a organização das comissões que
julgar conveniente á melhor execução do plano
esportivo:
c) - as providencias de natureza técnica;
d) - a fiscalização dos treinos;
e) - a organização dos quadro de Juizes;
f) - a organização e direção dos torneios;
g) - a constituição dos selecionados;
h) - orientar os encarregados da Educação Fisica dos
corpos; i) - estabelecer regrar, especiais para as provas militares.
Art.14 - O plano deve abranger todas as modalidades dos esportes individuais e coletivos, terrestres, nauticos ou hipicos.
Art. 15 - O C. T. classifica os individuos em categorias de
acôrdo com a capacidade esportiva demonstrada nas
competições oficiais da Liga, tendo em vista o
padrão que estabelecer.
Art. 16 - Ao C. T. compete conhecer e decidir, os casos
atinentes a interpretação dos regulamentos esportivos,
aplicação de penalidades, estando a êle
subordinados todos os membros das unidades inscritas e registradas na
Liga cabendo á Diretoria os recursos de ultima instancia.
V- DOS
EXCARREGADOS DE EDUCAÇÃO FISICA
Art. 17 - Cada unidade ou serviço da Força tem um
oficial encarregado de Educação Fisica, o qual é
fambem o seu representante junto á Liga. cabendo ao C. T. a
indicação desse elemento ao respectivo comandante.
Art. 18 - O encarregado de Educação Fisica
dispõe de um sargento para auxiliá-lo na
conservação do material, no registro esportivo e nos
treinamentos.
Art. 19 - Os encarregarlos de Educação Fisica
devem observar e anotár conscienciosamente o progresso dos
esportistas, afim de ficarem habilitados a prestar
informações ao C. T.
Art. 20 - Na 2 a quinzena de fevereiro, cada companhia,
esquadrão ou serviço da F. P., apresenta uma
relação dos novos esportistas a serem inscritos na
unidade, seja voluntariamente, seja por indicação de seus
chefes respectivos, atendendo, quanto a esta ultima
prescrição, que nas forças militares, o esporte
deve ser considerndo como complemento obrigatorio da
Educação Fisica.
Art. 21 - No 1.° dia util do mês de março as
turmas de esportistas, por unidades, são apresentadas pelo
encarregado de Educação Fisica ao C. T.
Art. 22 - O encarregado de Educação Fisica
apresenta trimestralmente, ao C. T., uma relação das
alterações havidas, mencionando a frequencia,
aplicação e resultado conseguidos pelos inscritos, por
especialidade de esporte.
Art. 23 - Os encarregados de Educação Fisica
exercem funções por um ano. podendo ser reconduzidos, ou
su- bstituídos, por proposta do C. T. ou por
solicitação do comandante respectivo, a este
orgão.
VI - Das Assembléias Gerais.
Art. 24 - A Assembléia Geral e constituída do todos os socios da categoria a:
§ 1.º - As categorias de socios são aa seguintes:
categoria a - oficiais;
categoria b - sargentos,
categoria c - cabos e soldados:
categoria d - associados extranhos á Força.
§ 2.º - Ha duas especies de Assembléias: ordinarias e extraordinarias.
Art. 25. - A's Assembléias ordinarias compete:
a) - eleição da Diretoria;
b) - tomada de contas o relatorio da Diretoria.
§ unico. - A da letra a) realisa-se na segunda quinzena de dezembro e a da letra b) na segunda quinzena de janeiro seguinte.
Art. 26. - A's Assembléias extraordinarias compete:
a) - revisão do Regulamento, se necessario, de 2 em 2 anos;
b) - referendar átos da Diretoria por solicitação desta;
e) - tratar de outros assuntos de interesse geral.
Art. 27. - As extraordinarias podem ser propostas:
a) - por iniciativa da Diretoria;
b) - pela maioria absoluta dos associados da categoria a.
§ unico - Considera-se maioria absoluta a partir do numero correspondente á metade e mais um dos associados.
Art. 28. - Para o efeito de representação
ás assembléias são aceitas
procurações dos associados quo estiverem no interior,
conforme está regulado no capitulo competente.
Art. 29. - As Assembléias ordinarias poderão
ser realizadas com o numero minimo de 80 socios presentes, dos da
categoria a.
§ unico - Não havendo numero é feita a
segunda e ultima convocação entre o 5.o e 10.o dia
após a primeira chamada, realisando-se então, com
qualquer numero.
Art. 30. - A Assembléia é convocada
extraordinariamente sempre qua haja cargo vago na Diretoria, cujo
preenchimento seja inadiavel.
VII - Das Eleições.
Art. 31 - Realisam-se as eleições pelo
recolhimento das cedulas á urna, pelo proprio votante ou seu
procurador, mediante chamada dos nomes na ordem das assinaturas no
livro de presença.
§ 1.º - As sobrecartas que contenham duas ou mais cedulas escrituradas não são apuradas.
§ 2.º - Não é permitido votar em mais de uma pessoa para cada cargo.
Art. 32 - Aos socios que estão na Capital só se
concede a faculdade da representação, quando inhibido de
comparecer, pessoalmente, por motivo de serviço.
§ 1.º - Os socios que estão fóra do
municipio da Capital podem votar por meio de procuração
especial anexan- do a esta, em sobrecarta fechada, rubricada no verso
pelo proprio, a respectiva cedula, escrita com letra bem legive] e de
acôrdo com o preceito dos §§ 1.o e 2.o do artigo 31.
§ 2.º - A sobrecarta e a cedula, para facilidade da execução dos trabalhos são enviadas pela Diretoria.
§ 3.º - A procuração citada de proprio punho
com a firma reconhecida pelo Comandante da unidade ou por ta-
belião delega poderes para assinar o livro de presença e
colocar a cedula na urna.
Art. 33 - A apuração é feita imediatamente
após a votação por uma comissão de cinco
membros designados no áto pelo Presidente da mesa: fazendo-se em
seguida a pu- blicação dos nomes dos eleitos.
VIII - DAS COMPETIÇÕES
Art. 34 - A L. E. F. P. realiza as competições
internas estabelecidas no plano esportivo do ano e participa de
competições externas em conformidade com o parecer do C.
T.
Art. 35 - As competições internas são feitas em provas distintas para officiais, sargentos, cabos e soldados.
Art. 36 - Para a representação da Força em
competições externas, a Liga organiza com antecedencia
necessaria, as suas turmas representativas, intensificando os treinos.
Art. 37 - O C. T. envida esforços para manter
organizados, os quadros capazes de representar a Força em sua
maxima expressão, nas competições externas.
Art. 38 - A Diretoria solicita ao Comando Geral passem á
disposição da E. E. F., os elementos designados para a
representação da Força, afim de serem submetidos
ao regime convenientemente até o final.
Art. 39 - No fim de cada ano são realizadas provas finais
em todos os ramos esportivos, com aspecto de compeonato, pelas quais so
faz uma classificação final, por pontos, segundo o
criterio Olimpico.
§ 1.º - A' unidade melhor classificada é conferida um premio especial (troféu).
§ 2.º - Para a aquisição de premios o C.
T. organiza um plano que submete á aprovação da
Diretoria.
Art. 40 - A participação dos esportistas nas
competições é obrigatoria quando tem por fim
representar qualquer unidade, ou a L. E. F. P., seja individual, seja
coletivamente.
§ 1.º - A concorrencia obrigatoria é considerada
áto do serviço, não sendo licita a recusa ou
falta, sem motivos plenamente justificados.
§ 2.º - As faltas de ordem técnica são
punidas de acôrdo com as penalidades previstas nos regulamentos
peculiares para cada jogo.
§ 3.º - As de outra natureza são julgadas, como si se tratasse de faltas militares, para o efeito punitivo.
Art. 41 - No decorrer dos treinos, ou das
competições, a liberdade concedida aos esportistas,
não deve afetar a disciplina militar.
Art. 42 - Os treinos de qualquer especie são executados
sob as vistas e responsabilidade dos respectivos encarregados da
Educação Fisica, que organizam, em cada unidade, um
quadro de distribuição do trabalho, o qual, uma vez
aprovado pelo respectivo comandante de acordo com o C. T., têm
força de disposição regulamentar.
Art. 43 - Para que os esportistas pratiquem com
dedicação deve-lhes ser facilitado pela unidade
respectiva o comparecimento aos treinos de suas espcialidades.
Art. 44 - São considerados profissionais todos aqueles
que praticam qaulquer modalidade de esporte com o fito de lucros
pecuniarios, pelo que não podem tomar parte em
competições de amadores.
Art. 45 - Os juizes são delegados da Diretoria da Liga,
investidos de poderes para dirigirem as partidas esportivas
determinadas pela mesma, devendo ser respeitados e acatados quando em
exercício de suas funções.
§ unico - Esses juizes devem ser de preferencia elementos
técnicos da E. E. F. que tenham perfeito conhecimento de esporto
respectivo, só recorrente á civis em casos especiais.
Art. 46 - Os juizes são escalados com antecedencia minima de três dias da partida em que têm de atuar.
Art. 47 - Se motivos ponderaveis Impedem o comparecimento do
juiz no local designado, essa circunstancia deve ser levada pelo mesmo
ao conhecimento de quem de direito, pelo menos 24 horas antes da
atuação.
Art. 48 - E' considerado em função o juiz, desde o
áto de sua escalacão até o regulamento final da
competicão.
Art. 49 - Si por qualquer motivo imprevisto, o Juiz, escalado
não estiver presente na hora da realização da
competição o representante da Diretoria da Liga escala um
substituto sendo nesta escala observado o disposto no paragrafo unico
do artigo 45.
Art. 50 - Os Juizes devem comparecer no local das
competições, com o material indispensavel ao bom
desempenho de suas funções, pelo menos 15 minutos antes
da hora marcada para o começo da prova.
Art. 51 - Os juizes escolham seus auxiliares quando necessario,
tendo, entretanto, o maior escrupulo nessa escolha que deve recair em
pessoas idóneas de sua inteira confiança e que tenham
perfeito conhecimento dos esportes, ficando responsavel pelo
procedimento dos membros durante a partida esportiva.
Art. 52 - As atribuições dos juizes são as adotadas nos Codigos Internacionais.
Art. 53 - As reclamações ou recursos sobre
infrações dos dispositivos regulamentares ou regras em
uso nos diversos esportes, praticados por juizo, devem ser feitas ao C.
T., por escrito, em termos cortejes, após a
realização da partida e dentro de 24 horas.
§ unico - Quando se verificar má fé do recorrente, a Diretoria deve aplicar corretivo adequado.
Art. 54 - Das decisões do C. T. cabe recursos para a Diretoria.
Art. 55 - São nulos os pontos obittidoa pela unidade que apresentar esportistas que lhe não pertençam.
Art. 56 - Nas competições deve evitar sempre presente, no minimo, um representante da Ditetoria.
IX - CENTRO SOCIAL DE OFICIAIS
Art. 57 - O C. S. O. tem por fim promover por todos os meios , o
convivio social de seusadOB, proporcionando o estreitamento de
relações de anStade entre as familias dos oficiais,
a) - Com esse objetivo deve o C. S. O. realizar constantes
reuniões dançantes, musicais e literarias, convescotes e
outras festas;
b) - o C. S. O. tem sede na Capital do Estado e é dirigido pela Diretoria da Liga.
Art. 58 - O quadro social do Centro ê constituido de :
a) - oficiais da Força Publica;
b) - civis.
§ unico - Podem ser admitidos como socios do Centro, ,
oficiais reformados da Força, oficiais do Exercito que o
solicitem, a Juízo da Diretoria.
Art. 59 - Qualquer oficial do Força pode pertencer , ao
quadro social do Centro, para tanto bastando solicitar por escrito sua
inscrição á Diretoria.
Art. 60 - A' contribuição mensal dos socios do C.
S. O. referidos na letra B, artigo 58 e § único 6 de ...
10$000.
§ unico - Os socios desta categoria pagam uma joia de 2O$000, para a Inscrição no quadro social.
Art. 61 - O .oficial da Forca que serve em
guarnição do interior do Estado, qnando estiver na
Capital pôde frequentar a séde social durante 30 dias,
findo os quais deve inscrever-se como socio para continuar com essa
re-galia.
Art. 62 - Afim de permitir o conhecimento do meio social do
Centro, a pessoas idoneas ou familias amigas de socios, são
admitidos convites nas condições dos §§ deste
artigo.
§ 1.º - A uma mesma pessoa ou familia é facul tado fazer dois convites gratuitamente.
§ 2.º - Além desse limite, outros convites
podem ser concedidos, mediante indenização pelo socio
imtermediario, da importancia de 10$000.
§ 3.º - Esses convites são remetidos a juiz da Diretoria, diretamente pela secretaria aos convidados.
Art. 63 - Os socios devem possuir uma caderneta contendo
internamente de um lado a fotografia do socio e do outro o recibo do
ultimo mês, que servirá de f4Qfji_<-Ml so ás
festas.
Art. 64 - Cada socio tem direito a trazer em sua companhia ás festas as pessoas de sua familia, inscritas no registro social.
§ unico - Os filhos do sexo masculino, maiores de 18 anos,
não estão compreendidos nas disposições
deste artigo.
Art. 65 - Os direitos dos socios pódom ser cassados
temporaria ou definitivamente pela Diretoria, toda vez que este
por atos ou palavras, atente contra o decôro social, ou se
torne inconveniente á boa ordem que deve reinar nas
reuniões.
Art. 66 - Os socios estranhos á Força,
não podem fazer parte da Diretoria, por ser esta comum á
L, E F. P, podendo no entano fazer parte de comissões internas.
X - Centro Social de Sargentos.
Art. 67 - O C. C. S. tem a mesma finalidade que o de oficiais, em relação á familia dos inferiores.
Art. 68 - Ao C. S. S. tem aplicação os artigos 61, 62, 63, 64 e 65 deste Regulamento.
Art. 69 - O quadro social deste Centro é constituido de sargentos da F. P.
§ unico - Pódem excepcionalmente ser adquiridos socios civis, pai, sogro, filhos, irmãos ou cunhados de socios militares.
Art. 70 - Qualquer sargento da Força póde
perten cer ao quadro social do C. S. S., mediante pedido escrito
de inscrição feito á Diretoria da Liga.
§ unico - Os pedidos de inscrição devem ser
apresentados á Diretoria do C. S. S., pela qual são
convenientemente informados antes de serem enviados á Di retoria
da Liga.
Art. 71 - A inscrição de civis faz-se mediante
proposta de dois socios militares, que se responsabilizem pela
idoneidade moral do candidata, e é encaminhada na fôrma do
artigo anterior.
Art. 72 - O C. S. S. tem uma Diretoria propria, cujas decisões dependem da aprovação da Diretoria da Liga.
Art. 73 - A Diretoria da C. S. S. é responsavel perante a
Liga pela administração dos bens a seu cargo. bem como
pelo correto andamento da vida social do Centro.
Art. 74 - A Diretoria do C. S. 8. é constituida:
Um Diretor (1.° sargento ou Sargento Ajudante.
Um Vice-Diretor.
Um 1.° Secretario.
Um 2.° Secretario.
Um 1.° Tesoureiro.
Um 2.° Tesoureiro.
Art. 75 - A Diretoria é escolhida por eleição entre os associados do Centro.
Art. 76 - As atribuições dos membros da Diretoria do C. S. S. são análogas ás do C. S. O.
XI - Recursos Financeiros.
Art. 77 - A. L. E. F. P. dispõe dos recursos seguintes :
a) - contribuição mensal dos associados;
b) - verba "Estimulo á Educação Fisica" fixada anualmente no orçamento da Força.
Art. 78 - Todos oficiais e pragas da F. P. contribuem para a manutenção da L. E. F. P. do modo seguinte :
§ 1.º - Os oficiais que se associam ao C. S. O., pagam mais 5$000 além da contribuição acima.
§ 2.º - Os inferiores que se associam ao C. S. S.
(quando este estiver organizado) pagam mais 3$000, além da
contribuição para a L. E. F. P.
Art. 79 - As contribuições previstas no artigo
anterior serão recolhidas mensalmente á Caixa da Liga
pelas unidades e serviços, salvo o previsto no paragrafo unico
do artigo 80.
Art. 80 - A renda total recolhida á Caixa da Liga e creditada da forma seguinte :
a) - 20 % ao C. S. O.
b) - 10 % ao C. S.S
C) - o restante ao titulo "Fundo Esportivo" da Liga.
§ unico - Cada unidade ou repartição desta
Capital retira da respectiva contribuição 5 % para as
despesas com vestimentas esportivas. As unidades do Interior retiram 15
%, visto não poderem dispôr normalmente do material da
Liga.
Art 81 - No orçamento anual da F. P. a juizo do Governo
póde ser consignada uma verba de 20:000$000 (vinte contos de
réis) intitulada "Estimulo á Educação
"Fisica" destinada a premios e á melhoria do material esportivo
da L. E. F. P.
XII - Distintivos.
Art. 82 - As côres da L. E. F. P. são preta e branca.
§ 1.º - O uniforme de esporte consta de
calção branco e camiseta oom lista verticais, brancas e
pretas, debruada de preto nas extremidades e nos punhos.
§ 2.º - Para exercicios de natação e banho o calção é de lã preta.
§ 3.º - O calçado é peculiar a cada um dos esportes.
§ 4.º - Do lado esquerdo do peito sobre a camisa ou
camiseta em losango de 0.15 (quinze centimetros) na maior diagonal e
0,10 (dez centimetros) na menor, o distintivo formado pelas iniciais L.
E. F. P., atravessadas na me nor diagonal de côr preta, em fundo
branco, tendo nesse sentido uma lista de côr vermelha de 0.005
(cinco milimetros) de largura e encoberta pelas iniciais.
§ 5.º - A boina é branca com uma lista preta de 0,02 (dois centimetros) em volta, formando a circunferencia maior.
Art. 83 - A Bandeira é listada de branco e preto, no
sentido longitudinal, tendo sete listas pretas e seis brancas de
largura proporcional ao tamanho da Bandeira; no centro o distintivo da
Liga descrito no artigo 82, § 4.o em tamanho proporcional. Os
vertices da maior diagonal apoiam-se na 2.ª e penultima lista.
Art. 84 - O estandarte é de forma retangular, braco,
atravessado diagonalmente por uma faixa verde e amarela. Dessa faixa e
paralelamente ao lado maior do retangulo partirão cinco listas
pretas até a extremidade inferior do estandarte. Na parte branca
superior fica disposto o distintivo da L. E. F. P.
Art. 85 - As unidades escolhem os respectivo uniformes e
bandeiras, do que dão conhecimento á Diretoria la Liga,
para registro. .
Art. 86 - Nenhuma unidade póde usar uniforme ou bandeios iguais, ou facilmente confundiveis com as de outras unides.
Art. 87 - Nas competições oficiais, os Diretores
da Liga, do C T., os representantes dos Corpos e juizes usam um,
braçal de seda branca,de 0,10 (dez centimetros) de largura,
debruado de preto, ' ndo no centro as iniciais da L. E. F.P. este
braçal é usado no braço equerdo.
XIII - Disposições diversas.
Art. 88 - Para salvaguarda de direitos futuros, são
usados atestados, de origem nos casos de acidentes que se verificarem
no decorrer dos treinos e competições realizadas a
responsabilidade imediat do oficial instrutor.
Art. 89 - O material utilizado na execução do
plano esesportivo será o xistente na Liga e na E. E. F. ou ainda
eventualmente nos Corpos, cabendo, no entanto, a estes ultimos as
providencias sobre os uniformes de mas équipes.
Art. 90 - Os resultados excecionais (recordes nacionais)
são galardoados com premios especiais, independente dos
estabelecidos & 1 no normal.
§ unico - Independente dos premios individuais
instituídos troféos a serem disputad pelas unidader em
com petições a juizo do C. T.
Art. 91 - Os membros da Diretoria são solldariamente
responsaveis pelas faltas cometidas na administração do
Patrimonio da Liga, pelas quais responderão no forum comum.
§ unico - Fica sento da responsabilidade do ato reputado
Ilicito, o membro da Diretoria que tenha dado voto contrario,
devidamente justificado.
Art. 92 - A Liga tem, em caracter permranente, uma comissão de Policia de cinco membros designada pelo Presidente.
Art. 93 - A Liga pode manter o numeros de funcionarios
necessarios ao serviço de expediente, contabilidade,
conservação do material e comunicações
admitidos pelo Presidente, com discencia da Diretoria.
Art. 94 - Os casos omissos do presente Regulamento, são
resolvidos pela Diretoria, de acôrdo com o C. T. se fôr nas
questões que fóges á sua alçada recorre, em
ultima instancia, ao Comando Geral.
Art. 95 - O presente Regulamento entrará em vigor na data
da sua publicacão.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de
São Paulo, 18 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 18 do julho de 1933.
Eurico Machado, Diretor Geral substituto.
DECRETO N. 5.985, DE 18 DE JULHO DE 1933
Dá regulamento á Liga de Esportes da Força Publica do Estado.
Publicado no dia 19 de julho de 1933. O art. 45, '§ unico, deve ser assim emendado, de acôrdo com o original:
"Esses juizes devem ser de preferencia elementos técnicos da E.
E. F. que tenham perfeito conhecimento do esporte respectivo, só
se recorrendo a civis em casos especiais".
O .art. 69, '§ unico deve ser: "Podem excepcionalmente ser
admitidos socios civis, pai, sogro, filhos, irmãos ou cunhados
de socios militares".
O art. 78 - "Todos os oficiais e praças da F. P. contribuem para
a manutenção da L. E. F. P. do modo seguinte:
Designação Servindo na Capital Serv. no Int.
No art. 88 - onde se lê "sâo usados" - deve-se lêr:
são passados.
O art. 94, é o seguinte: Os casos omissos no presente
Regulamento, são resolvidos pela Diretoria, de acôrdo com
o C. T., se fôr o caso, e nas questões que fogem á
sua alçada recorre-se, em ultima instancia, ao Comando Geral .