DECRETO N. 5.985, DE 18 DE JULHO DE 1933

Dá regulamento á Liga de Esportes da Força Publica do Estado.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.o do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930.
Decreta e norma que se observe o seguinte:

REGULAMENTO DA LIGA DE ESPORTES DA FORÇA PUBLICA

I - Da organização e seus fins.

Art. 1.º - A Liga de Esportes da Força Publica do Estado do São Paulo (L. E. F. P.), creada em 6 de fevereiro de 1930, para congregar os esforços isolados das diversas unidades da milícia, no Intuito de praticar metódica, racional o higienicamente a educação fisica, aperfeiçoando a técnica, moral e materialmente, tem nesta data seu regulamento alterado pelo presente. Constitue um orgão de propaganda e difusão de todos os ramos esportivos,em intima cooperação com a Escola de Educação Fisica (E. E. F.), cuja orientação técnica seguirá.
§ 1.º - A L. E. F. P. deve promover por todos os meios a seu alcance, relações com as suas congeneres civis ou militares, fillando-se-lhes quando conveniente.
§ 2.º - A L. E. F. P. manterá um Centro Social para oficiais (C. S. O.) e um Centro Social para sargentos (C. S. S.)

II - Da Diretoria.

Art. 2.º - A Diretoria da L. E. F.P., escolhida por r eleição dos oficiais, 6 constituida de:
Um Presidente (oficial superior)
Um 1.° e um 2.° Vice-presidente (idem)
Um orador oficial
Um 1.° e um 2.° secretarios.
Um 1.° e um 2.° Tesoureiros.
§ 1.º - O mandato é de um ano.
§ 2.º - A eleição realisa-se na segunda quinzena de dezembro.
§ 3.º - A posse da nova Diretoria realisa-se na segunda quinzena de janeiro, com solenidade.
§ 4.º - O mandato dos secretarios (1.° e 2.°) é de 2 anos renovando-se pela metade em cada ano, passando o 2.° a 1.°, e procedendo-se a eleição para preenchimento de vaga aberta.
§ 5.º - Como medida de transição deve o 1.o secretario eleito no 1.o pleito, concluir seu mandato no fim do 1.o ano, continuando os demais seu ciclo normal, conforme preceitua o paragrafo anterior.
Art. 3.º - Procede-se a nova eleição para preenchimento do cargo de Presidente, toda vez que este se vagar antes do ultimo terço do mandato.
Art. 4.º - A Diretoria da Liga é orgam executivo das deliberações tomadas em suaa reuniões. Compete-lhe:
a) - representar a Liga em todos os seus atos mesmo juriciais;
b) - aprovar, após conveniente estudo os regulamentos para os diferentes esportes elaborados pelo Conselho Técnico (C. T.);
c) - organizar o C. T. de acôrdo com artigo 5.°;
d) - apresentar na forma da letra a artigo 86.° propostas de reforma do Regulamento, de cujo têor dará prévio conhecimento aos socios para efeito de sugestões;
e) - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
f) - organizar antes de expirar o mandato o relatorio do movimento geral da Liga, durante sua gestão;
g) - dirigir e incentivar a vida do C. S. O. e. fiscalizar a do C .S. S.;
h) -  elaborar o regimento interno;
i) - solicitar publicação no boletim do Q. G. (nota oficial) e na imprensa, de todos os atos dos poderes da Liga;
j) - publicar os balancetes trimestrais da Liga.

III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 5.º - Ao Presidente compete:
a) - rubricar os livros da Liga ou do Centro e autorizar o pagamento de quantias devidas até o maximo de quinhentos mil réis;
b) - submeter á discussão e aprovação nas reuniões da Diretoria a ata da sessão anterior;
c) - executar e fazer cumprir as deliberações tomadas em sessão;
d) - ter sempre o voto de qualidade em caso de empate;
e) - fazer-se substituir legalmente quando tiver de tomar parte nas discussões, caso também em que poderá votar;
f) - representar a Liga ou o Centro em juizo, podendo escolher mandatario de acôrdo com a maioria dos demais membros da Diretoria e outorgar conjuntamente cora essa maioria a necessaria procuração;
g) - assinar com o Tesoureiro cheques para o movimento de numerarios da Liga ou do Centro, em deposito nos estabelecimentos de credito escolhidos pela Diretoria;
h) - apresentar quando findo o seu mandato, um relatorio minucioso dos fatos ocorridos durante o ano, para ser distribuido aos socios por ocasião da Assembléia Geral Ordinaria, fazendo acompanhar de um balanço que demonstre a situação economica e financeira da Liga ou do Centro e bem assim de um quadro de receita e despesa do exercicio;
i) - praticar todos os atos de administração e quaisquer outros expressamente determinados neste Regula-mento;
j) - representar a Liga ou o Centro em átos oficiais ou administrativos ou nomear quem o represente.
Art. 6.º - Compete ao 1.o vice-presidente:
a) - substituir o presidente em seus Impedimentos e, vago o cargo deste, exercê-lo até a posse do novo eleito;
b) - convocar, logo depois de se verificar a vaga referida na letra a, a Assembléia Geral Extraordinaria para a nova eleição, casa se vague o cargo antes de completar dois terços de seu mandato;
c) - comparecer ás reuniões da Diretoria, tomando parte em seus trabalhos com direito a voto;
d) - organizar e fiscalizar os festivais do C. S. O. e assistir aos mesmos e dirigir os serviços nesses dias;
e) - estar á. testa do todos os empreendimentos festivos do C. S. O.
f) - presidi- as reuniões das diversas comissões do C. S. O., tanto masculinas, como femininas, quando deliberarem em conjunto;
g) - acumular, quando vago, o cargo de 2.o vice-presidente.
Art. 7.º - Compete ao 2.o Vice-Presidente:
a) - comparecer ás reuniões da Diretoria, tomando parte nos seus trabalhos com direito de voto
b) - acumular, quando vago, o cargo de l.o vicepresidente;
c)- estar á frente de todos os empreendimentos esportivos, como representante da Diretoria.
Art. 8.º - Ao 1.o Secretario compete:
a) - na falta do Presidente e Vices-Presidentes con vocar imediatamente a Assembléia para a nova eleição desses cargos;
b)- avisar os membros da Diretoria por escrito, com dois dias de antecedencia, da realização de qualquer reunião da mesma;
c) - assinar com o Presidente a correspondencia ofi-cial;
d) - substituir o 2.° Vice-Presidente;
e) - preparar a correspondencia e zelar pelo arqui vo, tendo os papeis e livros da Secretaria sob sua guarda e responsabilidade;
f) - dirigir e zelar o expediente da Liga e do C. S. O., fiscalizando a parte distribuida a seus empregados;
g) - dirigir e publicar de ordem do Presidente, edi tais de convocação e outros comunicados que, no Interes sa dos associados, seja conveniente tomar conhecimento;
h) - proceder á leitura do expediente a ser despa chado;
I) - oficiar no prazo de tres dias aos socios que fo rem admitidos, remetendo-lhes um exemplar do Regula mento e do regimento Interno;
j) - comunicar por escrito no prazo de tres dias, aos socios qualquer deliberação da Diretoria ou Assembléia, que lhes diga respeito.
Art. 9.º - Ao 2.° Secretario compete:
a) - organizar um prontuario dos associados, de acordo com as propostas respectivas, fazendo nelas todas as anotações de carater elucidativo que forem convenien tes;
b) - substituir o 1.° Secretario em seus impedi mentos;
c) - redigir as atas das reuniões da Diretoria;

d) - fiscalizar o ato de assinatura do livro de pre sença nas reuniões das Assembléias Gerais.
Art. 10 - Ao l.° Tesoureiro compete;
a) - expedir circulares notificando o s socios em atraso e chamando a atenção dos mesmos para o que dis põe o Regulamento;
b) - a responsabilidade pelos dinheiros da Liga:
c) - dirigir o serviço da Tesouraria e trazer em dia e em perfeita ordem a escrituração a seu cargo;
d) - receber as importancias das mensalidades dos associados, quotas dos corpos e serviços, por si ou por procurador de sua imediata confiança:
e) - assinar recibo para os socios da categoria k;
f) - colocar no Banco do Brasil, ou nas Caixas Eco nomicas Estadual e Federal, a juizo da Diretoria, as im portancias que convenha ter em deposito;
g) - efetuar o pagamento de despesas autorizadas. A vista de documentos legalizados e com o "Pague-se" do Presidente;
h) - organizar balancetes mensais e balanço geral para ser apresentado anualmente na reunião da Assem bléia Geral de dezembro;
i) - requisitar ao S. L., pela verba "Estimulo á Edu cação Fisica" as importancias necessarias aos fins a que se destina a mesma, com a devida autorização do Presidente.
§ unico. - Em seus impedimentos, o l.° tesoureiro é substituido pelo 2.° tesoureiro ao qual tambem compete; a fiscalização dos "Bars" e outras fontes de renda; a distribuição da carga do material pertencente á Liga pelo qual deve zelar.
Art. 11 - Consideram-se vagos os cargos da Diretoria:
a)- quando o eleito, havendo faltado ao áto da posse no dia preestabelecido, embora, cientificado de sua eleição e designação do dia e hora para a realização da posse, não o fizer depois, em uma das reuniões da Diretoria dentro de 30 dias seguintes;
b) - quando o detentor, conservar-se afastado dos trabalhos por mais da tres mêses seguidos;
c) - quando o detentor deixar de comparecer a mais do duas reuniões ordinarias, sem a devida justificativa.

IV - DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 12 - O C. T. é constituido de tres membros fixos:
a) - O diretor da E. E. F.;
b) - um medico e um instrutor dessa Escola, ambos designados por um ano;
c) - e de mais de dois membros substituiveis em cada caso a tratar, que são:
- o instrutor do ramo esportivo, se não fôr o previsto na letra b;
- um associado praticante do esporte considerado.
Art. 13 - Ao C. T. compete:
a) - organizar o plano esportivo anual, de acôrdo com os programas da E. E. F. para entrar em vigor no dia
1.° de março de cada ano, em que termina o plano anterior, submetendo-o previamente, por intermedio da Diretoria á aprovação do chefe do E. M. da Força;
b) - propôr a organização das comissões que julgar conveniente á melhor execução do plano esportivo:
c) - as providencias de natureza técnica;
d) - a fiscalização dos treinos;
e) - a organização dos quadro de Juizes;
f) - a organização e direção dos torneios;
g) - a constituição dos selecionados;
h) - orientar os encarregados da Educação Fisica dos corpos; i) - estabelecer regrar, especiais para as provas militares.
Art.14 - O plano deve abranger todas as modalidades dos esportes individuais e coletivos, terrestres, nauticos ou hipicos.
Art. 15 - O C. T. classifica os individuos em categorias de acôrdo com a capacidade esportiva demonstrada nas competições oficiais da Liga, tendo em vista o padrão que estabelecer.
Art. 16 - Ao C. T. compete conhecer e decidir, os casos atinentes a interpretação dos regulamentos esportivos, aplicação de penalidades, estando a êle subordinados todos os membros das unidades inscritas e registradas na Liga cabendo á Diretoria os recursos de ultima instancia. 

V
- DOS EXCARREGADOS DE EDUCAÇÃO FISICA


Art. 17 - Cada unidade ou serviço da Força tem um oficial encarregado de Educação Fisica, o qual é fambem o seu representante junto á Liga. cabendo ao C. T. a indicação desse elemento ao respectivo comandante.
Art. 18 - O encarregado de Educação Fisica dispõe de um sargento para auxiliá-lo na conservação do material, no registro esportivo e nos treinamentos.
Art. 19 - Os encarregarlos de Educação Fisica devem observar e anotár conscienciosamente o progresso dos esportistas, afim de ficarem habilitados a prestar informações ao C. T.
Art. 20 - Na 2 a quinzena de fevereiro, cada companhia, esquadrão ou serviço da F. P., apresenta uma relação dos novos esportistas a serem inscritos na unidade, seja voluntariamente, seja por indicação de seus chefes respectivos, atendendo, quanto a esta ultima prescrição, que nas forças militares, o esporte deve ser considerndo como complemento obrigatorio da Educação Fisica.
Art. 21 - No 1.° dia util do mês de março as turmas de esportistas, por unidades, são apresentadas pelo encarregado de Educação Fisica ao C. T.
Art. 22 - O encarregado de Educação Fisica apresenta trimestralmente, ao C. T., uma relação das alterações havidas, mencionando a frequencia, aplicação e resultado conseguidos pelos inscritos, por especialidade de esporte.
Art. 23 - Os encarregados de Educação Fisica exercem funções por um ano. podendo ser reconduzidos, ou su- bstituídos, por proposta do C. T. ou por solicitação do comandante respectivo, a este orgão. 

VI
- Das Assembléias Gerais.


Art. 24 - A Assembléia Geral e constituída do todos os socios da categoria a:
§ 1.º - As categorias de socios são aa seguintes:
categoria a - oficiais;
categoria b - sargentos,
categoria c - cabos e soldados:
categoria d - associados extranhos á Força.
§ 2.º - Ha duas especies de Assembléias: ordinarias e extraordinarias.
Art. 25. - A's Assembléias ordinarias compete:
a) - eleição da Diretoria;
b) - tomada de contas o relatorio da Diretoria.
§ unico. - A da letra a) realisa-se na segunda quinzena de dezembro e a da letra b) na segunda quinzena de janeiro seguinte.
Art. 26. - A's Assembléias extraordinarias compete:
a) - revisão do Regulamento, se necessario, de 2 em 2 anos;
b) - referendar átos da Diretoria por solicitação desta;
e) - tratar de outros assuntos de interesse geral.
Art. 27. - As extraordinarias podem ser propostas:
a) - por iniciativa da Diretoria;
b) - pela maioria absoluta dos associados da categoria a.
§ unico - Considera-se maioria absoluta a partir do numero correspondente á metade e mais um dos associados.
Art. 28. - Para o efeito de representação ás assembléias são aceitas procurações dos associados quo estiverem no interior, conforme está regulado no capitulo competente.
Art. 29. - As Assembléias ordinarias poderão ser realizadas com o numero minimo de 80 socios presentes, dos da categoria a.
§ unico - Não havendo numero é feita a segunda e ultima convocação entre o 5.o e 10.o dia após a primeira chamada, realisando-se então, com qualquer numero.
Art. 30. - A Assembléia é convocada extraordinariamente sempre qua haja cargo vago na Diretoria, cujo preenchimento seja inadiavel.

VII - Das Eleições.

Art. 31 - Realisam-se as eleições pelo recolhimento das cedulas á urna, pelo proprio votante ou seu procurador, mediante chamada dos nomes na ordem das assinaturas no livro de presença.
§ 1.º - As sobrecartas que contenham duas ou mais cedulas escrituradas não são apuradas.
§ 2.º - Não é permitido votar em mais de uma pessoa para cada cargo.
Art. 32 - Aos socios que estão na Capital só se concede a faculdade da representação, quando inhibido de comparecer, pessoalmente, por motivo de serviço.
§ 1.º - Os socios que estão fóra do municipio da Capital podem votar por meio de procuração especial anexan- do a esta, em sobrecarta fechada, rubricada no verso pelo proprio, a respectiva cedula, escrita com letra bem legive] e de acôrdo com o preceito dos §§ 1.o e 2.o do artigo 31.
§ 2.º - A sobrecarta e a cedula, para facilidade da execução dos trabalhos são enviadas pela Diretoria.
§ 3.º - A procuração citada de proprio punho com a   firma reconhecida pelo Comandante da unidade ou por ta- belião delega poderes para assinar o livro de presença e colocar a cedula na urna.
Art. 33 - A apuração é feita imediatamente após a votação por uma comissão de cinco membros designados no áto pelo Presidente da mesa: fazendo-se em seguida a pu- blicação dos nomes dos eleitos.

VIII - DAS COMPETIÇÕES

Art. 34 - A L. E. F. P. realiza as competições internas estabelecidas no plano esportivo do ano e participa de competições externas em conformidade com o parecer do C. T.
Art. 35 - As competições internas são feitas em provas distintas para officiais, sargentos, cabos e soldados.
Art. 36 - Para a representação da Força em competições externas, a Liga organiza com antecedencia necessaria, as suas turmas representativas, intensificando os treinos.
Art. 37 - O C. T. envida esforços para manter organizados, os quadros capazes de representar a Força em sua maxima expressão, nas competições externas.
Art. 38 - A Diretoria solicita ao Comando Geral passem á disposição da E. E. F., os elementos designados para a representação da Força, afim de serem submetidos ao regime convenientemente até o final.
Art. 39 - No fim de cada ano são realizadas provas finais em todos os ramos esportivos, com aspecto de compeonato, pelas quais so faz uma classificação final, por pontos, segundo o criterio Olimpico.
§ 1.º - A' unidade melhor classificada é conferida um premio especial (troféu).
§ 2.º - Para a aquisição de premios o C. T. organiza um plano que submete á aprovação da Diretoria.
Art. 40 - A participação dos esportistas nas competições é obrigatoria quando tem por fim representar qualquer unidade, ou a L. E. F. P., seja individual, seja coletivamente.
§ 1.º - A concorrencia obrigatoria é considerada áto do serviço, não sendo licita a recusa ou falta, sem motivos plenamente justificados.
§ 2.º - As faltas de ordem técnica são punidas de acôrdo com as penalidades previstas nos regulamentos peculiares para cada jogo.
§ 3.º - As de outra natureza são julgadas, como si se tratasse de faltas militares, para o efeito punitivo.
Art. 41 - No decorrer dos treinos, ou das competições, a liberdade concedida aos esportistas, não deve afetar a disciplina militar.
Art. 42 - Os treinos de qualquer especie são executados sob as vistas e responsabilidade dos respectivos encarregados da Educação Fisica, que organizam, em cada unidade, um quadro de distribuição do trabalho, o qual, uma vez aprovado pelo respectivo comandante de acordo com o C. T., têm força de disposição regulamentar.
Art. 43 - Para que os esportistas pratiquem com dedicação deve-lhes ser facilitado pela unidade respectiva o comparecimento aos treinos de suas espcialidades.
Art. 44 - São considerados profissionais todos aqueles que praticam qaulquer modalidade de esporte com o fito de lucros pecuniarios, pelo que não podem tomar parte em competições de amadores.
Art. 45 - Os juizes são delegados da Diretoria da Liga, investidos de poderes para dirigirem as partidas esportivas determinadas pela mesma, devendo ser respeitados e acatados quando em exercício de suas funções.
§ unico - Esses juizes devem ser de preferencia elementos técnicos da E. E. F. que tenham perfeito conhecimento de esporto respectivo, só recorrente á civis em casos especiais.
Art. 46 - Os juizes são escalados com antecedencia minima de três dias da partida em que têm de atuar.
Art. 47 - Se motivos ponderaveis Impedem o comparecimento do juiz no local designado, essa circunstancia deve ser levada pelo mesmo ao conhecimento de quem de direito, pelo menos 24 horas antes da atuação.
Art. 48 - E' considerado em função o juiz, desde o áto de sua escalacão até o regulamento final da competicão.
Art. 49 - Si por qualquer motivo imprevisto, o Juiz, escalado não estiver presente na hora da realização da competição o representante da Diretoria da Liga escala um substituto sendo nesta escala observado o disposto no paragrafo unico do artigo 45.
Art. 50 - Os Juizes devem comparecer no local das competições, com o material indispensavel ao bom desempenho de suas funções, pelo menos 15 minutos antes da hora marcada para o começo da prova.
Art. 51 - Os juizes escolham seus auxiliares quando necessario, tendo, entretanto, o maior escrupulo nessa escolha que deve recair em pessoas idóneas de sua inteira confiança e que tenham perfeito conhecimento dos esportes, ficando responsavel pelo procedimento dos membros durante a partida esportiva.
Art. 52 - As atribuições dos juizes são as adotadas nos Codigos Internacionais.
Art. 53 - As reclamações ou recursos sobre infrações dos dispositivos regulamentares ou regras em uso nos diversos esportes, praticados por juizo, devem ser feitas ao C. T., por escrito, em termos cortejes, após a realização da partida e dentro de 24 horas.
§ unico - Quando se verificar má fé do recorrente, a Diretoria deve aplicar corretivo adequado.
Art. 54 - Das decisões do C. T. cabe recursos para a Diretoria.
Art. 55 - São nulos os pontos obittidoa pela unidade que apresentar esportistas que lhe não pertençam.
Art. 56 - Nas competições deve evitar sempre presente, no minimo, um representante da Ditetoria.

IX - CENTRO SOCIAL DE OFICIAIS

Art. 57 - O C. S. O. tem por fim promover por todos os meios , o convivio social de seusadOB, proporcionando o estreitamento de relações de anStade entre as familias dos oficiais,
a) - Com esse objetivo deve o C. S. O. realizar  constantes reuniões dançantes, musicais e literarias, convescotes e outras festas;
b) - o C. S. O. tem sede na Capital do Estado e é dirigido pela Diretoria da Liga.
Art. 58 - O quadro social do Centro ê constituido de :
a) - oficiais da Força Publica;
b) - civis.
§ unico - Podem ser admitidos como socios do Centro, , oficiais reformados da Força, oficiais do Exercito que o solicitem, a Juízo da Diretoria.
Art. 59 - Qualquer oficial do Força pode pertencer , ao quadro social do Centro, para tanto bastando solicitar por escrito sua inscrição á Diretoria.
Art. 60 - A' contribuição mensal dos socios do C. S. O. referidos na letra B, artigo 58 e § único 6 de ... 10$000.
§ unico - Os socios desta categoria pagam uma joia   de 2O$000, para a Inscrição no quadro social.
Art. 61 - O .oficial da Forca que serve em guarnição do interior do Estado, qnando estiver na Capital pôde frequentar a séde social durante 30 dias, findo os quais deve inscrever-se como socio para continuar com essa re-galia.
Art. 62 - Afim de permitir o conhecimento do meio social do Centro, a pessoas idoneas ou familias amigas de socios, são admitidos convites nas condições dos §§ deste artigo.
§ 1.º - A uma mesma pessoa ou familia é facul tado fazer dois convites gratuitamente.
§ 2.º - Além desse limite, outros convites podem ser concedidos, mediante indenização pelo socio imtermediario, da importancia de 10$000.
§ 3.º - Esses convites são remetidos a juiz da Diretoria, diretamente pela secretaria aos convidados.
Art. 63 - Os socios devem possuir uma caderneta contendo internamente de um lado a fotografia do socio e do outro o recibo do ultimo mês, que servirá de f4Qfji_<-Ml so ás festas.
Art. 64 - Cada socio tem direito a trazer em sua companhia ás festas as pessoas de sua familia, inscritas no registro social.
§ unico - Os filhos do sexo masculino, maiores de 18 anos, não estão compreendidos nas disposições deste artigo.
Art. 65 - Os direitos dos socios pódom ser cassados temporaria ou definitivamente pela Diretoria, toda vez   que este por atos ou palavras, atente contra o decôro   social, ou se torne inconveniente á boa ordem que deve reinar nas reuniões.
Art. 66 - Os socios estranhos á Força, não podem fazer parte da Diretoria, por ser esta comum á L, E F. P, podendo no entano fazer parte de comissões internas.

X - Centro Social de Sargentos.

Art. 67 - O C. C. S. tem a mesma finalidade que o   de oficiais, em relação á familia dos inferiores.
Art. 68 - Ao C. S. S. tem aplicação os artigos 61, 62, 63, 64 e 65 deste Regulamento.
Art. 69 - O quadro social deste Centro é constituido de sargentos da F. P.
§ unico - Pódem excepcionalmente ser adquiridos socios civis, pai, sogro, filhos, irmãos ou cunhados de socios militares.
Art. 70 - Qualquer sargento da Força póde perten cer ao quadro social do C. S. S., mediante pedido escrito de inscrição feito á Diretoria da Liga.
§ unico - Os pedidos de inscrição devem ser apresentados á Diretoria do C. S. S., pela qual são convenientemente informados antes de serem enviados á Di retoria da Liga.
Art. 71 - A inscrição de civis faz-se mediante proposta de dois socios militares, que se responsabilizem pela idoneidade moral do candidata, e é encaminhada na fôrma do artigo anterior.
Art. 72 - O C. S. S. tem uma Diretoria propria, cujas decisões dependem da aprovação da Diretoria da Liga.
Art. 73 - A Diretoria da C. S. S. é responsavel perante a Liga pela administração dos bens a seu cargo. bem como pelo correto andamento da vida social do Centro.
Art. 74 - A Diretoria do C. S. 8. é constituida:
Um Diretor (1.° sargento ou Sargento Ajudante.
Um Vice-Diretor.
Um 1.° Secretario.
Um 2.° Secretario.
Um 1.° Tesoureiro.
Um 2.° Tesoureiro.
Art. 75 - A Diretoria é escolhida por eleição entre os associados do Centro.
Art. 76 - As atribuições dos membros da Diretoria do C. S. S. são análogas ás do C. S. O.

XI - Recursos Financeiros.

Art. 77 - A. L. E. F. P. dispõe dos recursos seguintes :
a) - contribuição mensal dos associados;
b) - verba "Estimulo á Educação Fisica" fixada anualmente no orçamento da Força.
Art. 78 - Todos oficiais e pragas da F. P. contribuem para a manutenção da L. E. F. P. do modo seguinte :



§ 1.º - Os oficiais que se associam ao C. S. O., pagam mais 5$000 além da contribuição acima.
§ 2.º - Os inferiores que se associam ao C. S. S. (quando este estiver organizado) pagam mais 3$000, além da contribuição para a L. E. F. P.
Art. 79 - As contribuições previstas no artigo anterior serão recolhidas mensalmente á Caixa da Liga pelas unidades e serviços, salvo o previsto no paragrafo unico do artigo 80.
Art. 80 - A renda total recolhida á Caixa da Liga e creditada da forma seguinte :
a) - 20 % ao C. S. O.
b) - 10 % ao C. S.S
C) - o restante ao titulo "Fundo Esportivo" da Liga.
§ unico - Cada unidade ou repartição desta Capital retira da respectiva contribuição 5 % para as despesas com vestimentas esportivas. As unidades do Interior retiram 15 %, visto não poderem dispôr normalmente do material da Liga.
Art 81 - No orçamento anual da F. P. a juizo do Governo póde ser consignada uma verba de 20:000$000 (vinte contos de réis) intitulada "Estimulo á Educação "Fisica" destinada a premios e á melhoria do material esportivo da L. E. F. P.

XII - Distintivos.

Art. 82 - As côres da L. E. F. P. são preta e branca.
§ 1.º - O uniforme de esporte consta de calção branco e camiseta oom lista verticais, brancas e pretas, debruada de preto nas extremidades e nos punhos.
§ 2.º - Para exercicios de natação e banho o calção é de lã preta.
§ 3.º - O calçado é peculiar a cada um dos esportes.
§ 4.º - Do lado esquerdo do peito sobre a camisa ou camiseta em losango de 0.15 (quinze centimetros) na maior diagonal e 0,10 (dez centimetros) na menor, o distintivo formado pelas iniciais L. E. F. P., atravessadas na me nor diagonal de côr preta, em fundo branco, tendo nesse sentido uma lista de côr vermelha de 0.005 (cinco milimetros) de largura e encoberta pelas iniciais.
§ 5.º - A boina é branca com uma lista preta de 0,02 (dois centimetros) em volta, formando a circunferencia maior.
Art. 83 - A Bandeira é listada de branco e preto, no sentido longitudinal, tendo sete listas pretas e seis brancas de largura proporcional ao tamanho da Bandeira; no centro o distintivo da Liga descrito no artigo 82, § 4.o em tamanho proporcional. Os vertices da maior diagonal apoiam-se na 2.ª e penultima lista.
Art. 84 - O estandarte é de forma retangular, braco, atravessado diagonalmente por uma faixa verde e amarela. Dessa faixa e paralelamente ao lado maior do retangulo partirão cinco listas pretas até a extremidade inferior do estandarte. Na parte branca superior fica disposto o distintivo da L. E. F. P.
Art. 85 - As unidades escolhem os respectivo uniformes e bandeiras, do que dão conhecimento á Diretoria la Liga, para registro. .
Art. 86 - Nenhuma unidade póde usar uniforme ou bandeios iguais, ou facilmente confundiveis com as de outras unides.
Art. 87 - Nas competições oficiais, os Diretores da Liga, do C T., os representantes dos Corpos e juizes usam um, braçal de seda branca,de 0,10 (dez centimetros) de largura, debruado de preto, ' ndo no centro as iniciais da L. E. F.P. este braçal é usado no braço equerdo.

XIII - Disposições diversas.

Art. 88 - Para salvaguarda de direitos futuros, são usados atestados, de origem nos casos de acidentes que se verificarem no decorrer dos treinos e competições realizadas a responsabilidade imediat do oficial instrutor.
Art. 89 - O material utilizado na execução do plano esesportivo será o xistente na Liga e na E. E. F. ou ainda eventualmente nos Corpos, cabendo, no entanto, a estes ultimos as providencias sobre os uniformes de mas équipes.
Art. 90 - Os resultados excecionais (recordes nacionais) são galardoados com premios especiais, independente dos estabelecidos & 1 no normal.
§ unico - Independente dos premios individuais instituídos troféos a serem disputad pelas unidader em com petições a juizo do C. T.
Art. 91 - Os membros da Diretoria são solldariamente responsaveis pelas faltas cometidas na administração do Patrimonio da Liga, pelas quais responderão no forum comum.
§ unico - Fica sento da responsabilidade do ato reputado Ilicito, o membro da Diretoria que tenha dado voto contrario, devidamente justificado.
Art. 92 - A Liga tem, em caracter permranente, uma comissão de Policia de cinco membros designada pelo Presidente.
Art. 93 - A Liga pode manter o numeros de funcionarios necessarios ao serviço de expediente, contabilidade, conservação do material e comunicações admitidos pelo Presidente, com discencia da Diretoria.
Art. 94 - Os casos omissos do presente Regulamento, são resolvidos pela Diretoria, de acôrdo com o C. T. se fôr nas questões que fóges á sua alçada recorre, em ultima instancia, ao Comando Geral.
Art. 95 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicacão.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 18 de julho de 1933. 


GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 18 do julho de 1933.


Eurico Machado, 
Diretor Geral substituto.
 

DECRETO N. 5.985, DE 18 DE JULHO DE 1933

Dá regulamento á Liga de Esportes da Força Publica do Estado.

Publicado no dia 19 de julho de 1933. O art. 45, '§ unico, deve ser assim emendado, de acôrdo com o original:
"Esses juizes devem ser de preferencia elementos técnicos da E. E. F. que tenham perfeito conhecimento do esporte respectivo, só se recorrendo a civis em casos especiais".
O .art. 69, '§ unico deve ser: "Podem excepcionalmente ser admitidos socios civis, pai, sogro, filhos, irmãos ou cunhados de socios militares".
O art. 78 - "Todos os oficiais e praças da F. P. contribuem para a manutenção da L. E. F. P. do modo seguinte:

Designação Servindo na Capital Serv. no Int.


No art. 88 - onde se lê "sâo usados" - deve-se lêr:
são passados.

O art. 94, é o seguinte: Os casos omissos no presente Regulamento, são resolvidos pela Diretoria, de acôrdo com o C. T., se fôr o caso, e nas questões que fogem á sua alçada recorre-se, em ultima instancia, ao Comando Geral .