DECRETO N. 5.987, DE 20 DE JULHO DE 1933

Dispõe sobre certidões negativas nas transmissões de propriedade inter-vivos.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, Usando das atribuições que em lei lhe são conferidas e
a) considerando quo as declaraçoes para o Departamento Central de Estatistica Imobiliaria podem ser feitas pelos proprietarios de terrenos, pelos compromissarios e mesmo pelos proprios ocupantes;
b) considerando que em virtude de tais declarações tem-se procedido normalmente ao lançamento do imposto territorial em todo o Estado;
c) considerando ainda que é de todo o interesse para o Estado facilitar a transmissão da propriedade imovel, para a percepção dos respectivos impostos,

Decreta:
Art. 1.º - As certidões negativas, nas transmissões de propriedades inter-vivos, de que cogita o art. 15 do Decreto n. 5.104, de 14 de julho de 1931, produzirão todos os efeitos legais, uma vez provado quo os compromissarios de terreno fizeram as suas declarações no Departamento Central de Estatística Imobiliaria e pagarem os impostos devidos á Fazenda do Estado, a partir da data da declaração até a época da transmissão definitiva da propriedade.

§ 1.º - Entre os impostos pagos pelo cedente e pelo compromissario, em relação á propriedade objeto do compromisso, não poderá haver solução de continuidade.

§ 2.º - O Departamento Central de Estatistica Imobiliaria será sempre ouvido, em relação á localização da propriedade compromissada dentro das áreas declaradas pelo compromitente.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 de julho de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.