
DECRETO N. 5.987, DE 20 DE JULHO DE 1933
Dispõe sobre certidões negativas nas transmissões
de propriedade inter-vivos.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que em lei lhe são
conferidas e
a) considerando quo as declaraçoes para o Departamento
Central de Estatistica Imobiliaria podem ser feitas pelos proprietarios
de terrenos, pelos compromissarios e mesmo pelos proprios ocupantes;
b)
considerando que em virtude de tais declarações tem-se
procedido normalmente ao lançamento do imposto territorial em
todo o Estado;
c) considerando ainda que é de todo o interesse para o
Estado facilitar a transmissão da propriedade imovel, para a
percepção dos respectivos impostos,
Decreta:
Art. 1.º - As certidões negativas, nas
transmissões de propriedades inter-vivos, de que cogita o art.
15 do Decreto n. 5.104, de 14 de julho de 1931, produzirão todos
os efeitos legais, uma vez provado quo os compromissarios de terreno
fizeram as suas declarações no Departamento Central de
Estatística Imobiliaria e pagarem os impostos devidos á
Fazenda do Estado, a partir da data da declaração
até a época da transmissão definitiva da
propriedade.
§ 1.º - Entre os
impostos pagos pelo cedente e pelo compromissario, em
relação á propriedade objeto do compromisso,
não poderá haver solução de continuidade.
§ 2.º - O
Departamento Central de Estatistica Imobiliaria será sempre
ouvido, em relação á localização da
propriedade compromissada dentro das áreas declaradas pelo
compromitente.
Art. 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de julho de
1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 de
julho de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.