DECRETO N. 5.990, DE 22 DEJULHO DE 1933

Regula o pagamento de vencimentos aos reformados da Força Publica:

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas,
 Decreta :

Art. 1.º - Os oficiais e praças reformadas da Força Publica, residentes na Capital ou em localidades onde fôr séde de unidade receberão seus vencimentos pela propria Força.
§ 1.º - Os vencimentos dos reformados residentes na Capital serão sacados em folha organízada pela unidade onde tiverem inscrição, de acôrdo com a distribuição que fôr feita pelo Comandante Geral e pagos pelo respectivo almoxarife-pagador.
§ 2.º - Os vencimentos dos reformados residentes no Interior do Estado em localidade onde fôr séde de unidade da Força serão sacados e pagos pela unidade, onde para tal fim fôrem inscritos.
Art. 2.º - Na localidade que fôr séde de unidade da Força Publica, os vencimentos continuarão a ser pagos pela coletoria respectiva.
Art. 3.º - Para o efeito do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º, a Secretaria da Fazenda enviará ao Comando Geral dentro do prazo de 99 dias, relação nominal de todos os reformados, acompanhada dos esclarecimentos necessarios á organização das folhas e com indicação dos logares por onde recebem presentemente.
Art. 4.º - Os descontos nas folhas de pagamento far-se-ão nas unidades da Força, de acôrdo com as disposições em vigor.
§ unico - Para os que receberem nas Colectorias Estaduais, os descontos serão feitos diretamente no Tesouro.
Art. 5.º - A Caixa Beneficente enviará, ao Comando Geral relação dos reformados contribuintes contendo esclarecimentos sobre os compromissos pecuniarios de cada um, para efeito do art. 4.º.
Art. 6.º - Os oficiais e praças que se reformarem apresentarão ao Comando Geral o titulo declaratorio de vencimentos e declaração escrita contendo os erclarecimentos que interessam a sua situação de reformado e á Caixa Beneficente.
Art. 7.º - Os encarregados de pagamento a reformadoa prestarão contos á Secretaria da Fazenda dentro de 30 dias.
Art. 8.º - Para recebimento de vencimentos por intermedio de procuradores, é indispensavel a apresentação trimestral de "atestado de vida".
Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Julho de 1933.


GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 22 de Julho de 1933.
Eurico M. Machado,  Pelo Diretor Geral