DECRETO N. 5.990, DE 22 DEJULHO DE 1933
Regula o pagamento de vencimentos aos reformados da Força Publica:
O GENERAL DE
DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas,
Decreta :
Art. 1.º - Os oficiais e praças reformadas da
Força Publica, residentes na Capital ou em localidades onde
fôr séde de unidade receberão seus vencimentos pela
propria Força.
§ 1.º -
Os vencimentos dos reformados residentes na Capital serão
sacados em folha organízada pela unidade onde tiverem
inscrição, de acôrdo com a
distribuição que fôr feita pelo Comandante Geral e
pagos pelo respectivo almoxarife-pagador.
§ 2.º -
Os vencimentos dos reformados residentes no Interior do Estado em
localidade onde fôr séde de unidade da Força
serão sacados e pagos pela unidade, onde para tal fim
fôrem inscritos.
Art. 2.º - Na
localidade que fôr séde de unidade da Força
Publica, os vencimentos continuarão a ser pagos pela coletoria
respectiva.
Art. 3.º - Para o efeito do disposto nos artigos 1.º,
2.º e 4.º, a Secretaria da Fazenda enviará ao Comando
Geral dentro do prazo de 99 dias, relação nominal de
todos os reformados, acompanhada dos esclarecimentos necessarios
á organização das folhas e com
indicação dos logares por onde recebem presentemente.
Art. 4.º - Os descontos nas folhas de pagamento
far-se-ão nas unidades da Força, de acôrdo com as
disposições em vigor.
§ unico - Para os que receberem nas Colectorias Estaduais, os descontos serão feitos diretamente no Tesouro.
Art. 5.º - A
Caixa Beneficente enviará, ao Comando Geral
relação dos reformados contribuintes contendo
esclarecimentos sobre os compromissos pecuniarios de cada um, para
efeito do art. 4.º.
Art. 6.º - Os oficiais e praças que se reformarem
apresentarão ao Comando Geral o titulo declaratorio de
vencimentos e declaração escrita contendo os
erclarecimentos que interessam a sua situação de
reformado e á Caixa Beneficente.
Art. 7.º - Os encarregados de pagamento a reformadoa prestarão contos á Secretaria da Fazenda dentro de 30 dias.
Art. 8.º - Para recebimento de vencimentos por intermedio
de procuradores, é indispensavel a apresentação
trimestral de "atestado de vida".
Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na
data do sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 22 de Julho de 1933.
Eurico M. Machado, Pelo Diretor Geral