DECRETO N. 5.992, DE 22 DE JULHO DE 1933
Reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Fiscal e da outras providencias.
O GENERAL DE
DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere o Governo Provisorio, e considerando que é
de manifesta vantagem melhor ajustar e aparelhar a
representação do Estado, confiada na primeira instancia,
á Procuradoria Fiscal, á Diretoria de Terras e as
exatorias, e, na segunda instancia, á Procuradoria Geral do
Estado;
considerando que a
cobrança da divida ativa, na Capital e em Santos, onde a
Procuradoria Fiscal tem funcionarios permanentes, pode continuar
a cargo dos sub-procuradores fiscais, sob a inspeção do
respectivo chefe; mas, nas outras comarcas, onde, por falta de
sub-procuradores, o serviço já está confiado aos
promotores publicos, deve passar para a superintendencia da
Procuradoria Geral do Estado, afim de se manter a
articulação dos representantes da Fazenda Publica, nas
duas instancias e se observarem os principios decorrentes da
subordinação hierarquica;
considerando que, nas
causas de acidentes do trabalho, em que o Estado seja réu,
não convém continue a assistencia dispensada ao operario
confiada ao Procurador Geral e aos promotores, que, sendo advogados da
Fazenda Publica, não podem nem devem procurar contra ela;
considerando que é
indispensavel subordinar os exatores á Procuradoria Fiscal, no
que se refere á percepção das rendas publicas em
inventarios, arrolamentos e arrecadações de bens de
ausentes e heranças jacentes;
considerando que a
existência de funcionarios de outras repartições,
adidos á Procuradoria Fiscal, aconselha a
remodelação desta, estabelecendo-se uma hierarquia e
definindo-se as respectivas funções;
considerando que o aumento
de despesa com a creação dos cargos de sub-procuradores
gerais do Estado pode ser atenuado com o aproveitamento de funcionarios
do Ministerio Publico ou funcionarios adidos á Procuradoria
Fiscal, assim como pela redução das despesas com o
transporte e aposentadoria dos sub-procuradores fiscais, nas causas de
acidentes do trabalho processadas no Interior do Estado, além de
que esse aumento encontrará compensação na
melhoria da arrecadação da divida ativa, a cargo dos
promotores, que passam a funcionar sob a direta inspeção
do seu chefe natural, auxiliado pelos referidos sub-procuradores
gerais:
Decreta:
Artigo 1.º - São criados na Procuradoria Geral do
Estado dois lugares de sub-procuradores gerais, numerados ordinalmente,
o primeiro com as atribuições nas causas civeis, e o
segundo com atribuições nas causas criminais.
Paragrafo 1.º - Os sub-procuradores gerais, doutores ou
bachareis em direito, serão nomeados dentre os membros do
Ministerio Publico da Capital e primeiros sub-procuradores fiscais.
Paragrafo 2.º - As primeiras nomeações poderão ser feitas, livremente, pelo Governo.
Artigo 2.º - Compete aos sub-procuradores gerais:
I - Auxiliar o Procurador Geral, examinando e relatando,
oralmente ou por escrito, as causas que lhe forem por ele confiadas
para esse fim.
II -
Exercer, quando designados pelo Procurador Geral, as
atribuições mencionadas no artigo 1.°, ns. II, III e
.IV e no artigo 2.° do decreto n.° 5.179, de 27 de agosto de
1931, sem prejuizo do disposto no artigo 21, paragrafo unico, do
mesmo decreto, com a redação dada no decreto n.°
5.215, de 1 de outubro de 1931.
III - Representar o Estado em juizo, ativa e passivamente,
perante as justiças federal e estadual de segunda instancia,
excéto, nas ações mencionadas no artigo 2.°
paragrafo 6.° do decreto n. 4.818, de 7 de janeiro de 1931,
que ficarão a cargo dos advogados crEados no artigo 3.°,
paragrafo 3.° do mesmo decreto.
IV - O primeiro sub-procurador geral poderá intervir ou
funcionar, em todo o Estado, nas causas civeis em que o Ministerio
Publico tenha interferencia; o segundo sub-procurador geral
poderá intervir ou funcionar, em todo o Estado, em causas
criminais.
V - Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatorio dos
serviços a seu cargo, e traze-lo sempre ao corrente dos
trabalhos em andamento.
VI - Comparecer diariamente á Procuradoria Geral.
Paragrafo unico - No caso do n. I, poderá o sub-procurador geral lavrar pareceres e arrazoar.
Art. 3.º - Nas causas patrocinadas pelo Departamento Estadual
do Trabalho, funcionará, em 2.ª instancia, o advogado chefe
da Secção de Assistencia Judiciaria.
Art. 4.º - As certidões para a cobrança
executiva das dividas fiscais serão remetidas diretamente como
até aqui, pelo Tesouro ou pelos exatores, aos promotores
publicos, que intentarão as ações. O 1.º
sub-procurador geral, entretanto, por si e pelos estagiarios da
Procuradoria Geral, fiscalizará assiduamente o serviço,
podendo evocar a representação do Estado, quando a
importancia da questão ou qualquer outra circunstancia especial
o aconselhe.
Art. 5.º - O solicitador da Procuradoria Geral
exercerá as suas funções em qualquer instancia,
cumulativamente com os sub-procuradores, os promotores publicos e os
estagiarios.
Artigo 6.º - Todos os funcionarios e
repartições são obrigados a transmitir á
Procuradoria Geral do Estado os documentos e informações
que lhes foram requisitados, bem assim, devem transmitir
espontaneamente os documentos e informações de que venham
a ter conhecimento, e que interessem á defesa do Estado ou de
incapazes.
Paragrafo 1.º - O Procurador Geral e sub-procuradores gerais,
e o Procurador Fiscal e sub-procuradores fiscais, poderão
requisitar, para exame direto, quaisquer livros, autos, processos ou
papeis existentes em juizo ou nas repartições publicas.
Paragrafo 2.º - As requisições e remessas de
informações e documentos serão efetuadas
diretamente, isto é, sem que seja necessaria a
intervenção dos Secretarios de Estado.
Paragrafo 3.º - O funcionario que deixar de cumprir as
obrigações impostas neste artigo responderá pelos
prejuizos que ocasionar.
Artigo 7.º - Os sub-procuradores gerais não podem advogar.
Artigo 8.º - Os sub-procuradores gerais terão os
mesmos vencimentos e prerrogativas dos juizes de direito da Capital. Os
vencimentos do solicitador da Procuradoria Geral ficam elevados a
1:800$000, passando os respectivos emolumentos a ser cobrados em selo,
com o preparo dos autos, como renda do Estado.
Artigo 9.º - Os sub-procuradores gerais poderão
funcionar conjunta ou separadamente, nas causas em que a Fazenda
Publica estadual for parte ou interessada.
Artigo 10 - Os atuais sub-procuradores fiscais passam a denominar-se primeiros sub-procuradores fiscais.
Artigo 11 - Ficam creados na Procuradoria Fiscal os seguintes cargos:
a) - 2 primeiros
sub-procuradores fiscais, sendo aproveitado para um desses cargos o
advogado do extinto Patronato Agricola, ora adido á Secretaria
da Agricultura;
b) - 2 segundos sub-procuradores fiscais;
c) - 4 terceiros sub-procuradores fiscais;
d) - 5 adjuntos do Procurador Fiscal.
Paragrafo 1.º - O provimento dos cargos mencionados nas letras acima será de livre escolha do Governo.
Paragrafo 2.º - Tanto o Procurador Fiscal, como os
sub-procuradores fiscais e adjuntos do procurador fiscal somente
poderão ser dispensados mediante inquerito administrativo sem
forma nem figura de juizo, no qual fique apurada falta de idoneidade ou
incompetencia para a função.
Artigo 12 - Os vencimentos e percentagens dos primeiros
sub-procuradores fiscais mencionados no artigo 11, alinea "a",
serão iguais aos dos demais primeiros sub-procuradores fiscais.
Artigo 13 - Os vencimentos dos 2.ºs e 3.ºs sub-procuradores
fiscais e dos adjuntos do Procurador Fiscal constarão, para
todos os efeitos legais, de parte fixa e das porcentagens, ou quotas, a
que tem direito pelas leis em vigor, nos cargos que ocupam atualmente.
Artigo 14 - Além das funções que lhes foram
conferidas pelo Procurador Fiscal, os representantes fiscais a que se
refere o artigo 11 terão, principalmente, a seu cargo, os
serviços de inspeção do serviço judicial a
cargo dos exatores, observando sempre as instruções do Procurador Fiscal.
Artigo 15 - Fica extinto, com a efetivação
prevista no artigo 11, o cargo atual do funcionario, a que o mesmo se
refere, aproveitada e transposta a respectiva verba
orçamentaria. Fica igualmente revogado o artigo 7.º da lei n.
2.252, de 28 de dezembro de 1927.
Artigo 16 - E' aplicavel á Procuradoria Fiscal o disposto no artigo 6.º e seus paragrafos.
Artigo 17 - O Governo expedirá regulamento para a Procuradoria Fiscal.
Artigo 18 - Ficam abertos os creditos necessarios á
execução deste decreto, que entrará em vigor nesta
data, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO PE LIMA
Carlos Villalva
José Mascarenhans
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 22 de julho de 1933.
Eurico M. Machado , Diretor Geral substituto.