DECRETO N. 5.994-A, DE 25 DE JULHO DE 1933

Regulamento que dispõe sobre veiculos, transito de veículos, matriculas e infrações.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 4.º do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
considerando a falta de uniformidade nas disposições municipais referentes a veículos, transitos de veículos, matrículas, fiscalização e infração;
considerando que dessa desigualdade têm surgido dificuldades tanto para as municipalidades como para os proprietarios e condutores de veículos quando têm de transitar
por municipios que não o do seu domicilio; considerando que a facilidade de comunicações por estradas de rodagem, nem sempre tem a protegê-la as posturas municipais referentes a veículos, visto sua divergencia de fundo e de fórma;
considerando que estas disposições podem ser, pela sua natureza, de ordem geral. 
Decreta:

Art. 1.° - Fica aprovado o seguinte regulamento que dispõe sobre veículos, transito de veículos, matrículas e infrações.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA. 
Waldemiro Pereira da Cunha. 

Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 25 de julho de 1933.

Philadelpho Gouveia Neto, secretario.

REGULAMENTO

Sobre inspeção de veículos e carretagens

Da Fiscalização de veiculos

CAPITULO I

DO TRANSITO

Art. 1.º - Nenhum veículo poderá, sem prévia licença da Prefeitura:
§ 1.° - Por ocasião da concessão da licença, o veículo será matriculado com os seus carateristicos principais, devendo ficar constatados na matricula, o peso, lotação, numoro do motor, nome do fabricante ou marca da fabrica tipo, força motriz e velocidade maxima, recebendo então a placa com a respectiva numeração para ser afixada no veículo, na parte em que a Prefeitura julgar mais conveniente.
Art. 2.º - As placas serão substituídas anualmente.
Art. 3.º - A velocidade do veículo será determinada pelas circunstancias especiais do lugar e do momento em que trafegar, afim de não constituir perigo para os demais veículos e pessoas que transitarem pelos logradouros publicos, sendo reduzida ou mesmo anulada todas vezes que isso fôr preciso.
Art. 4.° - A velocidade maxima, por hora, que os veículos a motor podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio:
a) - ao perimetro central, em suas e horas- de grande transito, 20 quilometros por hora;
b) - no mesmo perimetro, fora dessas horas, 30 quilometros;
c) - no perímetro urbano, 40 quilometros;
d) - no perímetro suburbano, 50 quilômetros;
§ unico - Excetuam-se desta disposição os veiculos em serviço publico que justifiquem a marcha com maior rapidez.
Art. 5.° - Em transito, os veiculos de qualquer natureza, deverão conservar a sua direita, mesmo nas ruas onde seja permitido o trarsito em uma só direção.
§ 1.° - Os condutoree de veiculos deixarão sempre do seu lado esquerdo espaço livre para passagem dos veiculos que tiverem de passar á frente dos que estiverem conduzindo.
§ 2.° - Qualquer veiculo que tiver de passar á frente do outro, em movimento ou não, sô poderá faze-lo, dando de aviso pelo meio da que disponha , de se achar proximo do lugar em que vai fazer a manobra.
§ 3.° - Não é permitido parar- o veiculo ou mudar de direção sem que o respectivo condutor, dê, com o braço, o respectivo sinal.
Art. 6.° - Todo e qualquer veiculo em movimento deverá parar, tomando posição que deixe livre passagem á esquerda do respectivo condutor, todas as vezes que se aproximar qualquer veiculo de socorro, da assistencia, bombeiros ou policia, quando em serviço.
Art. 7.º - Todos os veiculos em trafego deverão moderar a sua marcha e mesmo parar completamente para deixar que, sem precipitação, qualquer pessoas possa atravessar a via publica.
Art. 8.° - Nenhum veiculo poderá estacionar ou parar, mesmo que momentaneamente, sem ser em posição que fique com a sua direita junta ao passeio.
Art. 9.° - Qualquer veiculo em movimento deverá parar todas as vezes que a sua marcha fôr cortada por qualquer cortejo de veiculo., de pessoas a pé; formatura ou prestito.
Art. 10 - Fóra dos pontos de estacionamento, nenhum veiculo de aluguel poderá estar parado, salvo o caso da espera de passageiros, a cujo serviço se achar ou de carga, a juízo da autoridade.
Art. 11 - Dentro do perimetro central, a juízo da autoridade não será permitida a revelação de veiculos para angariar passageiros.
§ unico - Os veiculos sem passageiros, que tiverem de transitar dentro deste perimetro, deverão fuze-lo caminhando com a mesma velocidade dos demais- óculos com passageiros.
Art. 12. - Nenhum condutor poderá abandonar na via publica o veiculo sob sua guarda e direção ou dormir dentro do mesmo, ainda quando em descanso.
Art. 13 - Todo o veiculo que tiver de mudar de dife ção ou parar á sua esquerda, sómente poderá fazer a volta no cruzamento mais proximo, sendo proibido manobrar no meio do quarteirão.
Art. 14 - Por mais insignificante que seja o transito em uma rua, nenhum veiculo poderá estacionar ou transitar contra a mão.
Art. 15 - E' proibido transitar contra a mão, mesmo nas ruas de uma só direção.
§ unico - O estacionamento, porém, nestas ruas será permitido de qualquer lado.
Art. 16 - Nenhum veiculo poderá parar nas curvas e nos cruzamentos das ruas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros, devendo faze-lo sempre tres metros antes ou depois desse cruzamento.
Art. 17 - A Prefeitura, sempre que se tornar necessario, a bem da segurança e comodidade publica, poderá reguiar a parada dos veiculos em geral, principalmente nas ruas centrais da cidade, e, em casos extraordinarios, poderá até suspender a circulação dos mesmos.
Art. 18 - Os veiculos em transito, licenciados em outros municipios, bem como os seus condutores, ficam dispensados de matricula e do imposto, desde que a permanencia neste municipio não exceda de oito dias, mediante "visto" na respectiva licença, passado pela repartição incumbida da fiscalização.

CAPITULO II

Dos sinais de aviso

Art. 19 - Todos os veículos que transitarem pelo Municipio deverão ser munidos de aparelhos que permitam dar sinal de aviso quando fôr necessario.
§ 1.° - Os veiculos de tração animal terão timpano ou campainhas acionadas por pedal ou a mão, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas, ligados aos arreios ou veiculos em que produzam ruido constante; e proibido ainda os cocheiros de estalar os chicotes, quer esteja parado ou em movimento o veiculo.
§ 2.° - Os carros com rodas de borrachas deverão ter um guizo, produzindo ruido constante, quando o veiculo em movimento.
§ 3.° - os automoveis deverão ser munidos de buzina ou trompas de sons graves, especiais ou combinados, devendo emitir sons uniformes.
§ 4.° - Fica proibido o uso de sinais de aviso quando esteja o veiculo parado, salvo o caso de se pretender dar saida ao mesmo, e bem assim, quando em movimento, o abuso dos sinais pertubando o socego publico.
E' proibido o uso excessivo das buzinas, principalmente nas paradas impostas pelo agrupamento momentaneo de veículos num cruzamento.
Art. 20 - Todo o condutor de automoveis, antes de fazer o cruzamento de qualquer rua, deverá dar o preciso sinal de buzina .

CAPITULO  III

Dos veículos em geral

Art. 21 - Os veículos ficam divididos em duas especies, a saber: - de condução pessoal e de carga e serão numerados do acôrdo com o artigo 1.° e seu paragrafo.
Art. 22 - Os veículos destinados ao transporte de passageiros, serão de tres categorias, a saber: - de aluguel, particulares e oficiais.
a) os primeiros são destinados a servir o publico, mediante retribuição, e serão de duas especies:
1) os que estacionam nos pontos permitidos, trazendo na placa de frente a letra A;
2) os que permanecem cm cocheiras ou garages, trazendo na placa a letra G.
b) os segundos são de uso particular e terão na placa a letra P
c) os terceiros são de propriedade da União, do Estado ou municipio e terão os emblemas respectivos, sendo que os de condução pessoal do Presidente do Estado, Presidente da Camara Municipal, Prefeito e do Comando da Legião Militar, não terão placas.
§ unico - Os veículos de tração animal, quer particulares, quer de aluguel, não ficam sujeitos ao uso das placas com letras acima referidas.
Art. 23 - Os veiculos destinados ao transporte de cargas, serão de tres categorias, a saber: - de aluguel, particulares oficiais.
a) - os primeiros são destinados a servir o publico, mediante remuneração ou frete, estacionando ou não nos pontos referidos neste capitulo e terão na placa a letra C;
b) - os sepundos, serão destinados ao serviço exclusivo de seus proprietarios e terão na placa a letra P;
c) - os terceiros, são de propriedade da União, do Estado ou do Municipio e terão os emblemas respectivos.
Art. 24 - Os veículos, em geral, usarão duas lanternas colocadas lateralmente, sendo que os automovis, além destas, usarão mais uma, com luz vermelha, na parte posterior, para servir de sinal e iluminar a placa de numeração.
§ 1.° - E' proibido o uso de luz vermelha na parte dianteira de um veiculo.
§ 2.° - E' permitido nos automoveis o uso de faróis, desde que porção alguma dos raios luminosos, projetados acerca de 20 metros de distancia se eleve á altura superior a um metro do solo.
§ 3.º - Os condutores de automoveis, nas zonas central e urbana, só deverão usar lampadas de pequena intensidade, colocadas na parte superior e interna dos faróes ou farolins na parte externa e fronteira.
§ 4.º - Fica facultado ás motocicletas e bicicletas o uso de uma só lanterna ou farol de pequena intensidade.
§ 5.º - Os carros de praça e tilburis terão os numeros repetidos nas lanternas a tinta vermelha.
Artigo 25 - Todo o veiculo terá freios de mão ou de pé, e quando forem movidos a motor, terá ambos, suficientemente eficazes e de modo que, dado um deles, seja capaz de suprimir, automaticamente, a ação motora do motor, ou de anulá-la. Um destes freios terá ação direta sobre as rodas, ou sobre corôas imediatamente solidarias com estas, sendo capaz de travá-las instantaneamente.
§ 1.º - Nenhum automovel será licenciado sem que seja munido, pelo menos, de um freio de alavanca, acionacão com o pé ou com as mãos.
§ 2.º - Todo o veiculo movido a motor terá tambem aparelhos de alarme, que não ofendam o socego publico, não sendo permitido o uso de escapamento livre nos automoveis e motocicleta nos perimetros central, urbano ou suburbano, salvo o caso momentaneo de desarranjo do aparelho de alarme e nas condições do artigo 43.
Artigo 26 - Os veiculos em geral deverão ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 27 - Todos os veiculos de aluguel, para condução pessoal, deverão ter fixada na parte destinada aos passageiros, bem visivel, impressa ou esmaltada, a tabela de preços e o numero do veiculo.
Artigo 28 - O transporte de pessoas enfermas de molestias contagiosas e infeciosas só poderá ser feito em veiculos apropriados, cujo tipo o Prefeito estabelecerá.
Artigo 29 - Todo o veiculo de condução pessoal, ou de carga, deverá conservar o maior asseio, oferecer a maior segurança possivel e, quando de tração animal, ser tirado por animais sãos, robustos e adestrados.
Artigo 30 - Todos os veiculos, para que possam ser dirigidos por cocheiros sentados, deverão ser providos de boleia fixa, tendo os animais arreios apropriados, com tesouras, pontos de guias e retrancas.
Artigo 31 - Os veiculos fechados, de condução pessoal, serão munidos de aparelhos com que se possa chamar a atenção dos seus condutores.
Artigo 32 - No caso de transferencia do veiculo, tanto o transferente como o adquirente, farão as respectivas declarações que constarão de livros para isso destinados, existentes na Delegacia de Policia deste municipio, assinando ambos os respectivos termos.
Art. 33 - Nenhum veiculo será registrado, ou licenciado, uma vez verificado que não reune as condições de higiene, segunrança ou decencia.
Art. 34 - Todo o veiculo de carga, com direito a estacionamento, terá uma placa com esse dizer, que será pregada junto a placa de numeração.
Art. 35 - Os veiculos de carga, quando pertencerem á fabricas, emprezas ou firmas comerciais, deverão ter uma inscrição com o nome da fabrica, empresa ou proprietario e rua e numero do estabelecimento.
Art. 36 - Os veiculos destinados ao transporte de areia, terra, carvões ou qualquer material que possa cair nas ruas. deverão ser construidos de modo a ser evitado esse inconveniente.
Art. 37 - Nos veiculos de duas rodas, á tração animal, será obrigatorio o uso de descanso por dobradiças, tanto dianteiros como trazeiros, para o fim de evitar que, quando o veiculo esteja parado, o peso da carga vá sobre o animal e tambem, para os efeitos no sentido contrario, quando o peso da carga fôr trazeiro.
Art. 38 - Nas ladeiras e onde fôr necessario, os veiculos deverão ser travados, não sendo permitido para isso o uso de cordas ou correntes.
Art. 39 - As correntes que são atreladas aos animais serão revestidas de sóla.

CAPITULO IV

Dos automoveis

Art. 40 - São disposições especiais aos automoveis:
a) - ser provido de dois freios distintos, cada um deles com efeito bastante para, por si só, suprimir a ação motora da maquina;
b) - serem providos de buzina ou trompa,s automaticas de aviso;
c) - ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado, e uma outra na parte posterior, com duas faces, sendo uma Lateral, com luz branca, iluminando o numero e outra, de frente, com luz encarnada;
d) - ter o motor e todos os aparelhos anexos em boas condições de funcionamento, de modo a não apresentarem nenhuma causa de perigo, nem produzir ruido incomodo ou mau cheiro.
Art. 41 - Verificado em vistoria realizada, que o automovel satisfaz as exigencias do artigo anterior, será designado o numero com o qual lhe será concedida a licença, depois de registrado na Delegacia de Policia.
§ 1.° - O numero designado será feito em duas placas colocadas, uma na parte posterior e outra na frente de cada veiculo, deixando livre toda a parte do radiador, devendo uma das placas, pelo menos, ser ligada ao automovel, de modo a impedir, em absoluto, a sua utilização em outro veiculo ou o uso de placa trocada ou falsa.
§ 2.° - Para os efeitos do paragrafo anterior uma das placas poderá ser selada com sêlo de chumbo.
Art. 42 - Para a realização da vistoria, fará o proprietario apresentar o automovel em lugar, dia e hora previamente designados, acompanhado de pessoal habilitado a fazer as manobras que forem determinadas pelo empregado incumbido de examinar o veiculo e verificar a exatidão dos carateristicos a que se refere o artigo primeiro.
Art. 43 - Os escarpamento livre é terminantemente proibido nos perimetros central, urbano e suburbano, salvo nos casos em que fôr necessario, para sinal de aviso, em consequencia do desarranjo da buzina ou trompa e no trajeto imprescindivel, para que o veiculo atinja o local onde deverá ser reparado, sem o que não poderá voltar á circulação.
Art. 44 - Os automoveis de aluguel, embora retidos em seus depositos, sõ poderão ser utilizados pelos preços da tabela como se fossem tomados nos lugares publicos.
Art. 45 - Em caso algum, os automoveis de aluguel nos lugares publicos, poderão recusar passageiros, salvo os maltrapilhos e ebrios ou quando o veiculo estiver com defeito, devendo ser neste caso, recolhido imediatamente ao seu deposito.

CAPITULO V

Dos condutores de veiculos e seus devores

Art. 46 - Só poderão conduzir veiculos pessoas que obtiverem carta de matricula na Prefeitura, depois de aprovadas em exame têcnico e prático, excetuados-os carroceiros que conduzirem carroças, a pé, os proprietarios e condutores de bicicleta.
§ 1.° - Embora dispensados de exame, os condutores de carroça, a pé, deverão ter a carta e a matricula.
§ 2.° - Com o requerimento de matricula o candidato deverá provar:
a) saber ler e escrever o vernaculo;
b) ser maior de dezoito anos;
c) não sofrer de molestia transmissivel pelo contagio, nem de mal que o possa, privar subitamente do governo do veículo;
d) ter visão e audição perfeitas, comprovadas com atestado firmado por medico;
e) ter bom comportamento, atestado por autoridade competente, a juizo da Prefeitura;
f) conhecer as ruas da cidade.
§ 3.° - O exame teorico e as exigencias constantes das letras e e f do paragrafo 2.° serão dispensados quando se tratar de matricula de proprietario de veículo particular de condução pessoal.
Art. 47 - Os exames efetuar-se-ão no local que fôr designado pela Prefeitura e perante peritos.
Art. 48 - O candidato aprovado não começará a exercer o seu oficio sem que seja previamente matriculado.
§ unico - O termo da matricula será lavrado na Delegacia de Policia e conterá o nome, filiação, idade, estado. naturalidade, residencia, e sinais particulares do matriculado.
Art. 49. - Das cartas de condutores de veiculos, expedidas pela Delagacia de Policia, constarão as indicações do termo de matricula, a qualidade e numero do veiculo que dirige e o nome e residencia proprietario.
Art. 50. - Os maiores de 18 anos e menores de 21, que tiverem robustez necessaria, a juizo da Delegacia de Policia, poderão ter - carta para guiar veiculos tirados por animais ou movidos a motor, mediante termo de responsabilidade, assinados por seu representante legal, depois de preenchidas as formalidades do art. 46 e seus paragrafos.
Art. 51. - Os condutores de automovel de aluguel, para condução pessoal, até ulterior deliberação da Prefeitura. ficam dispensados do uso do dolma, sendo, entretanto, obrigatorio ao uso do bonés que a Prefeitura determinar.
§ 1.° - Os condutores de automoveis particulares, de condução pessoal, só poderão exerecer a profissão fardados, não se aolicanío, porém, esta disposição, quando os condutores forem os proprios donos.
Art. 52. - Nenhum condutor de veiculo de aluguel poderá recusar serviço para o fim a que estiver destinado.
Art. 53 - São obrigações comuns a cada condutor de veiculos:
a) - trazer consigo a sua carta e licença do veiculo;
b) - estar vestido decentemente;
c) - não carregar o veiculo con peso ou lotação ao estabelecido:
d) - diminuir a marcha no cruzamento das ruas;
e) - não decer ladeira sem que o veiculo esteja perfeitamente travado não sendo permitido faze-lo por meio de cordas, correntes ou artificios
f) - conservar o veiculo com o maximo asseio possivel;
g) - ter sempre acesas, á noite, as lanternas quando o veiculo em movimento;
h) - guardar a ordem estabelecida para a direção do transito;
i) - caminhar, quanto possivel, conservando a sua direita, não rodando sobre as guias dos passeios laterais;
j) - entregar dentro do menor prazo possível á repartição competente , qualquer volume que tenha sido esquecido em seus veiculos;
k) - tratar o publico com toda a polidez e respeitar e acatar as ordens das autoridades;
l) - não confiar a outrem a direção do veiculo em que estiver matriculado, nem ceder seus documentos;
m) - não fazer correrias na via publica para angariar passageiros;
n) - comunicar dentro de 48 horas, á Delegacia de Policia as suas mudanças de domicilio ou de patrão, apresentando a sua carta para nela ser registrada essa mudança;
o) - não fazer estacionar veiculo nas ruas e praças, de encontro aos passeios, salvo nos casos de carga ou descarga de um muito pesados:
p) - dirigir os seus animais sem castigos barbaros ou moderados, não podendo usar de páus, varas, açoites ou outro qualquer instrumento, que não seja o pingelin, ou chicóte, que nunca poderão ter comprimento inferior a 1m.20, nem tranças de diametro superior a 1 centimetro;
q) - não abandonar o veiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por pessoas que dele tomem conta.
Artigo 54 - São obrigações especiais dos condutores de veiculos, destinados ao transporto de passageiros:
a) - guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não promovendo algazarras ou ajuntamentos;
b) - tratar com polidez e atenciosa deferencia os passageiros e as autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os mesmos;
c) - conduzir os passageiros ao lugar do seu destino, sem atrazar propositadamente a maquina, ou fazer caminho mais longo que o necessario;
d) - não exigir do passageiro preço maior que o da tabela;
e) - exibir a tabela sempre que o passageiro o exigir;
f) - trazer sempre consigo , quando em serviço, o guia das ruas da cidade.

CAPITULO VI

Do emplacamento e numeração

Artigo 55 - Todo veiculo terá uma placa de numeração, que será afixada na parte posterior ou lateral, em condições de poder ser facilmente vista.
§ 1.° - As placas serão afixadas por parafusos ou rebites, de modo uniforme e que fôr indicado pela fiscalização.
§ 2.° - E' proibido terminantemente alterar a placa de numeração, quer na sua côr, quer no seu formato ou tamanho.
Artigo 56 - O emplacamento de veiculos será feito pela Municipalidade, pagando o interessado o custo da placa, além dos emolumentos devidos.
Artigo 57 - Nos casos de extravio de uma placa, outra poderá ser dada em substituição, uma vez justificada a perda, com atestado da Policia, a juizo da Prefeitura, pagando o interessado o seu respectivo custo.
§ unico - A nova placa será sempre com numero novo, ficando o numero da placa perdida, cancelado para todos os efeitos durante o exercicio.
Artigo 58 - Em caso algum a placa de um veiculo poderá ser mudada para outro, mesmo que o veiculo, para o qual foi ela fornecida, desapareça da circulação, salvo o caso de inutilização do veiculo.
Artigo 59 - A placa de qualquer automovel licenciado poderá passar a novo carro do mesma proprietario, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CAPITULO VII

Do estacionamento

Art. 60 - Os veiculos de aluguel poderão estacionar livremente nos pontos estabelecidos e lotados pela Prefeitura.
Art. 61 - A colocação a observarem os veiculos, nos pontos designados para estacionamento, obedecerá ao que fôr estabelecido pela autoridade que terá sempre em vista a comodidade publica.
Art. 62 - Os automoveis de aluguel, que estacionarem nos pontos permitidos, deverão ser munidos de um deposito destinado a receber o oleo ou graxa, usados nesses veiculos, devendo não só esse receptor, como os demais aparelhos, funcionarem perfeitamente, de modo a impedir o derramamento de graxa pela via publica.

CAPITULO VIII

Das empresas de transportes

Art. 63 - Os donos, diretores ou gerentes das emprezas de transportes de carga ou passageiros, deverão velar constantemente para que os condutores andem decentemente vestidos, os seus carros ofereçam a necessaria limpesa, segurança e conforto, os animais estejam ferrados e bem tratados e as cocheiras mantidas com asseio.
Art. 64 - O dono, diretor, ou gerente de qualquer destes estabelecimentos só poderá confiar a direção de seus veiculos a pessoas habilitadas e matriculadas de acordo com as exigencias do presente regulamento.
Art. 65 - As emprezas de transportes são responsaveis pelas multas que forem impostas por infrações cometidas pelos condutores dos seus veiculos.

CAPITULO IX

Das multas e suas aplicações

Art. 66 - As multas serão cobradas por ação executiva de acordo com a lei e nunca poderão exceder de ... 200$000.
§ unico - Ficam os srs. Prefeitos autorizados a fixar as penalidades das letras "a" a "j" do artigo 67, de conformidade com a natureza e reincidencia da infração.
Art. 67 - Constituem Infração de veiculos:
a) - falta de licença e matricula de veiculo, artigo 1.°
b) - excesso de velocidade, artigos 3 e 4;
c) - reincidencia do disposto na letra "b";
d) - falta de carta - artigo 46;
e) - reincidencia do disposto letra "d";
f) - inobservancia da tabela de preços;
g) - reincidencia do disposto na letra "f"
h) - recusa do serviço para o fim a que estiver destinado o veiculo;
i) - reincidencia do disposto na letra "h";
j) - embriagues no exercicio da profissão.
§ unico - Poderão os srs. Prefeitos, de acordo com as necessidades de fiscalização desses serviços, impôr outras multas, por infração, não capituladas no artigo anterior, das letras "a" e "j".
Art. 68 - Todas as multas provenientes de infração relativa a veiculo, serão consignadas em autos, nos quais se mencionará a infração, com todos os requisitos legais. não sendo licito, sem o seu processo, tornar-se efetiva a pena.
§ 1.° - As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas, por meio de guias, aos cofres municipais.
§ 2.° - Em tudo quanto se referir á aplicação de penas, a decisão final competirá ao Prefeito do Municipio, havendo recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo legal, para o Departamento da Administração Municipal.
Art. 69 - Todo o condutor de veiculo que, estando suspenso, fôr encontrado no exercicio de sua profissão terá a sua carta cassada definitivamente.

CAPITULO X

Outras disposições

Art. 70 - E' permitido a qualquer pessoa de notoria idoneidade comunicar as infrações ocorrentes e leva-las ao conhecimento da autoridade competente para os devidos fins.
Art. 71 - Além das penas impostas aos condutores de veiculos, a Prefeitura poderá cassar-lhes a carta, temporaria ou definitivamente, sempre que ficar provada a sua falta de habilitação para continuar a excercer a profissão.
Art. 72 - Ficam excluidas das disposições deste regulamento as Prefeituras da Capital e a Sanitaria de Campos do Jordão.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 do julho do 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Waldemiro Pereira da Cunha.

Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 25 de julho de 1933.

Philadelpho Gouveia Netto, Secretario.