
DECRETO N. 5.994-A, DE 25 DE JULHO DE 1933
Regulamento que dispõe sobre veiculos, transito de veículos, matriculas e infrações.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, .§ 4.º do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de
novembro de 1930,
considerando a falta de uniformidade nas disposições
municipais referentes a veículos, transitos de veículos,
matrículas, fiscalização e infração;
considerando que dessa desigualdade têm surgido dificuldades
tanto para as municipalidades como para os proprietarios e condutores
de veículos quando têm de transitar
por municipios que não o do seu domicilio; considerando que a
facilidade de comunicações por estradas de rodagem, nem
sempre tem a protegê-la as posturas municipais referentes a
veículos, visto sua divergencia de fundo e de fórma;
considerando que estas disposições podem ser, pela sua natureza, de ordem geral.
Decreta:
Art. 1.° - Fica aprovado o seguinte regulamento que
dispõe sobre veículos, transito de veículos,
matrículas e infrações.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Waldemiro Pereira da Cunha.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 25 de julho de 1933.
Philadelpho Gouveia Neto, secretario.
Sobre inspeção de veículos e carretagens
Da Fiscalização de veiculos
CAPITULO I
DO TRANSITO
Art. 1.º - Nenhum veículo poderá, sem prévia licença da Prefeitura:
§ 1.° - Por ocasião da concessão da
licença, o veículo será matriculado com os seus
carateristicos principais, devendo ficar constatados na matricula, o
peso, lotação, numoro do motor, nome do fabricante ou
marca da fabrica tipo, força motriz e velocidade maxima,
recebendo então a placa com a respectiva numeração
para ser afixada no veículo, na parte em que a Prefeitura julgar
mais conveniente.
Art. 2.º - As placas serão substituídas anualmente.
Art. 3.º - A velocidade do veículo será
determinada pelas circunstancias especiais do lugar e do momento em que
trafegar, afim de não constituir perigo para os demais
veículos e pessoas que transitarem pelos logradouros publicos,
sendo reduzida ou mesmo anulada todas vezes que isso fôr preciso.
Art. 4.° - A velocidade maxima, por hora, que os veículos a motor podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio:
a) - ao perimetro central, em suas e horas- de grande transito, 20 quilometros por hora;
b) - no mesmo perimetro, fora dessas horas, 30 quilometros;
c) - no perímetro urbano, 40 quilometros;
d) - no perímetro suburbano, 50 quilômetros;
§ unico - Excetuam-se desta disposição os veiculos em serviço publico que justifiquem a marcha com maior rapidez.
Art. 5.° - Em transito, os veiculos de qualquer natureza,
deverão conservar a sua direita, mesmo nas ruas onde seja
permitido o trarsito em uma só direção.
§ 1.° - Os condutoree de veiculos deixarão
sempre do seu lado esquerdo espaço livre para passagem dos
veiculos que tiverem de passar á frente dos que estiverem
conduzindo.
§ 2.° - Qualquer veiculo que tiver de passar á
frente do outro, em movimento ou não, sô poderá
faze-lo, dando de aviso pelo meio da que disponha , de se achar proximo
do lugar em que vai fazer a manobra.
§ 3.° - Não é permitido parar- o veiculo
ou mudar de direção sem que o respectivo condutor,
dê, com o braço, o respectivo sinal.
Art. 6.° - Todo e qualquer veiculo em movimento
deverá parar, tomando posição que deixe livre
passagem á esquerda do respectivo condutor, todas as vezes que
se aproximar qualquer veiculo de socorro, da assistencia, bombeiros ou
policia, quando em serviço.
Art. 7.º - Todos os veiculos em trafego deverão
moderar a sua marcha e mesmo parar completamente para deixar que, sem
precipitação, qualquer pessoas possa atravessar a via
publica.
Art. 8.° - Nenhum veiculo poderá estacionar ou parar,
mesmo que momentaneamente, sem ser em posição que fique
com a sua direita junta ao passeio.
Art. 9.° - Qualquer veiculo em movimento deverá parar
todas as vezes que a sua marcha fôr cortada por qualquer cortejo
de veiculo., de pessoas a pé; formatura ou prestito.
Art. 10 - Fóra dos pontos de estacionamento, nenhum
veiculo de aluguel poderá estar parado, salvo o caso da espera
de passageiros, a cujo serviço se achar ou de carga, a
juízo da autoridade.
Art. 11 - Dentro do perimetro central, a juízo da
autoridade não será permitida a revelação
de veiculos para angariar passageiros.
§ unico - Os veiculos sem passageiros, que tiverem de
transitar dentro deste perimetro, deverão fuze-lo caminhando com
a mesma velocidade dos demais- óculos com passageiros.
Art. 12. - Nenhum condutor poderá abandonar na via
publica o veiculo sob sua guarda e direção ou dormir
dentro do mesmo, ainda quando em descanso.
Art. 13 - Todo o veiculo que tiver de mudar de dife
ção ou parar á sua esquerda, sómente
poderá fazer a volta no cruzamento mais proximo, sendo proibido
manobrar no meio do quarteirão.
Art. 14 - Por mais insignificante que seja o transito em uma
rua, nenhum veiculo poderá estacionar ou transitar contra a
mão.
Art. 15 - E' proibido transitar contra a mão, mesmo nas ruas de uma só direção.
§ unico - O estacionamento, porém, nestas ruas será permitido de qualquer lado.
Art. 16 - Nenhum veiculo poderá parar nas curvas e nos
cruzamentos das ruas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros,
devendo faze-lo sempre tres metros antes ou depois desse cruzamento.
Art. 17 - A Prefeitura, sempre que se tornar necessario, a bem
da segurança e comodidade publica, poderá reguiar a
parada dos veiculos em geral, principalmente nas ruas centrais da
cidade, e, em casos extraordinarios, poderá até suspender
a circulação dos mesmos.
Art. 18 - Os veiculos em transito, licenciados em outros
municipios, bem como os seus condutores, ficam dispensados de matricula
e do imposto, desde que a permanencia neste municipio não exceda
de oito dias, mediante "visto" na respectiva licença, passado
pela repartição incumbida da fiscalização.
CAPITULO II
Dos sinais de aviso
Art. 19 - Todos os veículos que transitarem pelo
Municipio deverão ser munidos de aparelhos que permitam dar
sinal de aviso quando fôr necessario.
§ 1.° - Os veiculos de tração animal
terão timpano ou campainhas acionadas por pedal ou a mão,
sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas, ligados aos
arreios ou veiculos em que produzam ruido constante; e proibido ainda
os cocheiros de estalar os chicotes, quer esteja parado ou em movimento
o veiculo.
§ 2.° - Os carros com rodas de borrachas deverão ter um guizo, produzindo ruido constante, quando o veiculo em movimento.
§ 3.° - os automoveis deverão ser munidos de
buzina ou trompas de sons graves, especiais ou combinados, devendo
emitir sons uniformes.
§ 4.° - Fica proibido o uso de sinais de aviso quando
esteja o veiculo parado, salvo o caso de se pretender dar saida ao
mesmo, e bem assim, quando em movimento, o abuso dos sinais pertubando
o socego publico.
E' proibido o uso excessivo das buzinas, principalmente nas paradas
impostas pelo agrupamento momentaneo de veículos num cruzamento.
Art. 20 - Todo o condutor de automoveis, antes de fazer o cruzamento de qualquer rua, deverá dar o preciso sinal de buzina .
CAPITULO III
Dos veículos em geral
Art. 21 - Os veículos ficam divididos em duas especies, a
saber: - de condução pessoal e de carga e serão
numerados do acôrdo com o artigo 1.° e seu paragrafo.
Art. 22 - Os veículos destinados ao transporte de
passageiros, serão de tres categorias, a saber: - de aluguel,
particulares e oficiais.
a) os primeiros são destinados a servir o publico, mediante retribuição, e serão de duas especies:
1) os que estacionam nos pontos permitidos, trazendo na placa de frente a letra A;
2) os que permanecem cm cocheiras ou garages, trazendo na placa a letra G.
b) os segundos são de uso particular e terão na placa a letra P
c) os terceiros são de propriedade da União, do Estado ou
municipio e terão os emblemas respectivos, sendo que os de
condução pessoal do Presidente do Estado, Presidente da
Camara Municipal, Prefeito e do Comando da Legião Militar,
não terão placas.
§ unico - Os veículos de tração
animal, quer particulares, quer de aluguel, não ficam sujeitos
ao uso das placas com letras acima referidas.
Art. 23 - Os veiculos destinados ao transporte de cargas,
serão de tres categorias, a saber: - de aluguel, particulares
oficiais.
a) - os primeiros são destinados a servir o publico, mediante
remuneração ou frete, estacionando ou não nos
pontos referidos neste capitulo e terão na placa a letra C;
b) - os sepundos, serão destinados ao serviço exclusivo de seus proprietarios e terão na placa a letra P;
c) - os terceiros, são de propriedade da União, do Estado ou do Municipio e terão os emblemas respectivos.
Art. 24 - Os veículos, em geral, usarão duas
lanternas colocadas lateralmente, sendo que os automovis, além
destas, usarão mais uma, com luz vermelha, na parte posterior,
para servir de sinal e iluminar a placa de numeração.
§ 1.° - E' proibido o uso de luz vermelha na parte dianteira de um veiculo.
§ 2.° - E' permitido nos automoveis o uso de
faróis, desde que porção alguma dos raios
luminosos, projetados acerca de 20 metros de distancia se eleve
á altura superior a um metro do solo.
§ 3.º - Os condutores de automoveis, nas zonas central
e urbana, só deverão usar lampadas de pequena
intensidade, colocadas na parte superior e interna dos faróes ou
farolins na parte externa e fronteira.
§ 4.º - Fica facultado ás motocicletas e bicicletas o uso de uma só lanterna ou farol de pequena intensidade.
§ 5.º - Os carros de praça e tilburis terão os numeros repetidos nas lanternas a tinta vermelha.
Artigo 25 - Todo o veiculo terá freios de mão ou
de pé, e quando forem movidos a motor, terá ambos,
suficientemente eficazes e de modo que, dado um deles, seja capaz de
suprimir, automaticamente, a ação motora do motor, ou de
anulá-la. Um destes freios terá ação direta
sobre as rodas, ou sobre corôas imediatamente solidarias com
estas, sendo capaz de travá-las instantaneamente.
§ 1.º - Nenhum automovel será licenciado sem
que seja munido, pelo menos, de um freio de alavanca, acionacão
com o pé ou com as mãos.
§ 2.º - Todo o veiculo movido a motor terá
tambem aparelhos de alarme, que não ofendam o socego publico,
não sendo permitido o uso de escapamento livre nos automoveis e
motocicleta nos perimetros central, urbano ou suburbano, salvo o caso
momentaneo de desarranjo do aparelho de alarme e nas
condições do artigo 43.
Artigo 26 - Os veiculos em geral deverão ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 27 - Todos os veiculos de aluguel, para
condução pessoal, deverão ter fixada na parte
destinada aos passageiros, bem visivel, impressa ou esmaltada, a tabela
de preços e o numero do veiculo.
Artigo 28 - O transporte de pessoas enfermas de molestias
contagiosas e infeciosas só poderá ser feito em veiculos
apropriados, cujo tipo o Prefeito estabelecerá.
Artigo 29 - Todo o veiculo de condução pessoal, ou
de carga, deverá conservar o maior asseio, oferecer a maior
segurança possivel e, quando de tração animal, ser
tirado por animais sãos, robustos e adestrados.
Artigo 30 - Todos os veiculos, para que possam ser dirigidos por
cocheiros sentados, deverão ser providos de boleia fixa, tendo
os animais arreios apropriados, com tesouras, pontos de guias e
retrancas.
Artigo 31 - Os veiculos fechados, de condução
pessoal, serão munidos de aparelhos com que se possa chamar a
atenção dos seus condutores.
Artigo 32 - No caso de transferencia do veiculo, tanto o
transferente como o adquirente, farão as respectivas
declarações que constarão de livros para isso
destinados, existentes na Delegacia de Policia deste municipio,
assinando ambos os respectivos termos.
Art. 33 - Nenhum veiculo será registrado, ou licenciado,
uma vez verificado que não reune as condições de
higiene, segunrança ou decencia.
Art. 34 - Todo o veiculo de carga, com direito a estacionamento,
terá uma placa com esse dizer, que será pregada junto a
placa de numeração.
Art. 35 - Os veiculos de carga, quando pertencerem á
fabricas, emprezas ou firmas comerciais, deverão ter uma
inscrição com o nome da fabrica, empresa ou proprietario
e rua e numero do estabelecimento.
Art. 36 - Os veiculos destinados ao transporte de areia, terra,
carvões ou qualquer material que possa cair nas ruas.
deverão ser construidos de modo a ser evitado esse
inconveniente.
Art. 37 - Nos veiculos de duas rodas, á
tração animal, será obrigatorio o uso de descanso
por dobradiças, tanto dianteiros como trazeiros, para o fim de
evitar que, quando o veiculo esteja parado, o peso da carga vá
sobre o animal e tambem, para os efeitos no sentido contrario, quando o
peso da carga fôr trazeiro.
Art. 38 - Nas ladeiras e onde fôr necessario, os veiculos
deverão ser travados, não sendo permitido para isso o uso
de cordas ou correntes.
Art. 39 - As correntes que são atreladas aos animais serão revestidas de sóla.
CAPITULO IV
Dos automoveis
Art. 40 - São disposições especiais aos automoveis:
a) - ser provido de dois freios distintos, cada um deles com efeito
bastante para, por si só, suprimir a ação motora
da maquina;
b) - serem providos de buzina ou trompa,s automaticas de aviso;
c) - ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado, e uma
outra na parte posterior, com duas faces, sendo uma Lateral, com luz
branca, iluminando o numero e outra, de frente, com luz encarnada;
d) - ter o motor e todos os aparelhos anexos em boas
condições de funcionamento, de modo a não
apresentarem nenhuma causa de perigo, nem produzir ruido incomodo ou
mau cheiro.
Art. 41 - Verificado em vistoria realizada, que o automovel
satisfaz as exigencias do artigo anterior, será designado o
numero com o qual lhe será concedida a licença, depois de
registrado na Delegacia de Policia.
§ 1.° - O numero designado será feito em duas
placas colocadas, uma na parte posterior e outra na frente de cada
veiculo, deixando livre toda a parte do radiador, devendo uma das
placas, pelo menos, ser ligada ao automovel, de modo a impedir, em
absoluto, a sua utilização em outro veiculo ou o uso de
placa trocada ou falsa.
§ 2.° - Para os efeitos do paragrafo anterior uma das placas poderá ser selada com sêlo de chumbo.
Art. 42 - Para a realização da vistoria,
fará o proprietario apresentar o automovel em lugar, dia e hora
previamente designados, acompanhado de pessoal habilitado a fazer as
manobras que forem determinadas pelo empregado incumbido de examinar o
veiculo e verificar a exatidão dos carateristicos a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 43 - Os escarpamento livre é terminantemente
proibido nos perimetros central, urbano e suburbano, salvo nos casos em
que fôr necessario, para sinal de aviso, em consequencia do
desarranjo da buzina ou trompa e no trajeto imprescindivel, para que o
veiculo atinja o local onde deverá ser reparado, sem o que
não poderá voltar á circulação.
Art. 44 - Os automoveis de aluguel, embora retidos em seus
depositos, sõ poderão ser utilizados pelos preços
da tabela como se fossem tomados nos lugares publicos.
Art. 45 - Em caso algum, os automoveis de aluguel nos lugares
publicos, poderão recusar passageiros, salvo os maltrapilhos e
ebrios ou quando o veiculo estiver com defeito, devendo ser neste caso,
recolhido imediatamente ao seu deposito.
CAPITULO V
Dos condutores de veiculos e seus devores
Art. 46 - Só poderão conduzir veiculos pessoas que
obtiverem carta de matricula na Prefeitura, depois de aprovadas em
exame têcnico e prático, excetuados-os carroceiros que
conduzirem carroças, a pé, os proprietarios e condutores
de bicicleta.
§ 1.° - Embora dispensados de exame, os condutores de carroça, a pé, deverão ter a carta e a matricula.
§ 2.° - Com o requerimento de matricula o candidato deverá provar:
a) saber ler e escrever o vernaculo;
b) ser maior de dezoito anos;
c) não sofrer de molestia transmissivel pelo contagio, nem de
mal que o possa, privar subitamente do governo do veículo;
d) ter visão e audição perfeitas, comprovadas com atestado firmado por medico;
e) ter bom comportamento, atestado por autoridade competente, a juizo da Prefeitura;
f) conhecer as ruas da cidade.
§ 3.° - O exame teorico e as exigencias constantes das
letras e e f do paragrafo 2.° serão dispensados quando se
tratar de matricula de proprietario de veículo particular de
condução pessoal.
Art. 47 - Os exames efetuar-se-ão no local que fôr designado pela Prefeitura e perante peritos.
Art. 48 - O candidato aprovado não começará a exercer o seu oficio sem que seja previamente matriculado.
§ unico - O termo da matricula será lavrado na
Delegacia de Policia e conterá o nome, filiação,
idade, estado. naturalidade, residencia, e sinais particulares do
matriculado.
Art. 49. - Das cartas de condutores de veiculos, expedidas pela
Delagacia de Policia, constarão as indicações do
termo de matricula, a qualidade e numero do veiculo que dirige e o nome
e residencia proprietario.
Art. 50. - Os maiores de 18 anos e menores de 21, que tiverem
robustez necessaria, a juizo da Delegacia de Policia, poderão
ter - carta para guiar veiculos tirados por animais ou movidos a motor,
mediante termo de responsabilidade, assinados por seu representante
legal, depois de preenchidas as formalidades do art. 46 e seus
paragrafos.
Art. 51. - Os condutores de automovel de aluguel, para
condução pessoal, até ulterior
deliberação da Prefeitura. ficam dispensados do uso do
dolma, sendo, entretanto, obrigatorio ao uso do bonés que a
Prefeitura determinar.
§ 1.° - Os condutores de automoveis particulares, de
condução pessoal, só poderão exerecer a
profissão fardados, não se aolicanío,
porém, esta disposição, quando os condutores forem
os proprios donos.
Art. 52. - Nenhum condutor de veiculo de aluguel poderá recusar serviço para o fim a que estiver destinado.
Art. 53 - São obrigações comuns a cada condutor de veiculos:
a) - trazer consigo a sua carta e licença do veiculo;
b) - estar vestido decentemente;
c) - não carregar o veiculo con peso ou lotação ao estabelecido:
d) - diminuir a marcha no cruzamento das ruas;
e) - não decer ladeira sem que o veiculo esteja perfeitamente
travado não sendo permitido faze-lo por meio de cordas,
correntes ou artificios
f) - conservar o veiculo com o maximo asseio possivel;
g) - ter sempre acesas, á noite, as lanternas quando o veiculo em movimento;
h) - guardar a ordem estabelecida para a direção do transito;
i) - caminhar, quanto possivel, conservando a sua direita, não rodando sobre as guias dos passeios laterais;
j) - entregar dentro do menor prazo possível á
repartição competente , qualquer volume que tenha sido
esquecido em seus veiculos;
k) - tratar o publico com toda a polidez e respeitar e acatar as ordens das autoridades;
l) - não confiar a outrem a direção do veiculo em que estiver matriculado, nem ceder seus documentos;
m) - não fazer correrias na via publica para angariar passageiros;
n) - comunicar dentro de 48 horas, á Delegacia de Policia as
suas mudanças de domicilio ou de patrão, apresentando a
sua carta para nela ser registrada essa mudança;
o) - não fazer estacionar veiculo nas ruas e praças, de
encontro aos passeios, salvo nos casos de carga ou descarga de um muito
pesados:
p) - dirigir os seus animais sem castigos barbaros ou moderados,
não podendo usar de páus, varas, açoites ou outro
qualquer instrumento, que não seja o pingelin, ou
chicóte, que nunca poderão ter comprimento inferior a
1m.20, nem tranças de diametro superior a 1 centimetro;
q) - não abandonar o veiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por pessoas que dele tomem conta.
Artigo 54 - São obrigações especiais dos condutores de veiculos, destinados ao transporto de passageiros:
a) - guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não promovendo algazarras ou ajuntamentos;
b) - tratar com polidez e atenciosa deferencia os passageiros e as
autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os
mesmos;
c) - conduzir os passageiros ao lugar do seu destino, sem atrazar
propositadamente a maquina, ou fazer caminho mais longo que o
necessario;
d) - não exigir do passageiro preço maior que o da tabela;
e) - exibir a tabela sempre que o passageiro o exigir;
f) - trazer sempre consigo , quando em serviço, o guia das ruas da cidade.
CAPITULO VI
Do emplacamento e numeração
Artigo 55 - Todo veiculo terá uma placa de
numeração, que será afixada na parte posterior ou
lateral, em condições de poder ser facilmente vista.
§ 1.° - As placas serão afixadas por parafusos
ou rebites, de modo uniforme e que fôr indicado pela
fiscalização.
§ 2.° - E' proibido terminantemente alterar a placa de
numeração, quer na sua côr, quer no seu formato ou
tamanho.
Artigo 56 - O emplacamento de veiculos será feito pela
Municipalidade, pagando o interessado o custo da placa, além dos
emolumentos devidos.
Artigo 57 - Nos casos de extravio de uma placa, outra
poderá ser dada em substituição, uma vez
justificada a perda, com atestado da Policia, a juizo da Prefeitura,
pagando o interessado o seu respectivo custo.
§ unico - A nova placa será sempre com numero novo,
ficando o numero da placa perdida, cancelado para todos os efeitos
durante o exercicio.
Artigo 58 - Em caso algum a placa de um veiculo poderá
ser mudada para outro, mesmo que o veiculo, para o qual foi ela
fornecida, desapareça da circulação, salvo o caso
de inutilização do veiculo.
Artigo 59 - A placa de qualquer automovel licenciado
poderá passar a novo carro do mesma proprietario, mediante o
pagamento dos emolumentos devidos.
CAPITULO VII
Do estacionamento
Art. 60 - Os veiculos de aluguel poderão estacionar livremente nos pontos estabelecidos e lotados pela Prefeitura.
Art. 61 - A colocação a observarem os veiculos,
nos pontos designados para estacionamento, obedecerá ao que
fôr estabelecido pela autoridade que terá sempre em vista
a comodidade publica.
Art. 62 - Os automoveis de aluguel, que estacionarem nos pontos
permitidos, deverão ser munidos de um deposito destinado a
receber o oleo ou graxa, usados nesses veiculos, devendo não
só esse receptor, como os demais aparelhos, funcionarem
perfeitamente, de modo a impedir o derramamento de graxa pela via
publica.
CAPITULO VIII
Das empresas de transportes
Art. 63 - Os donos, diretores ou gerentes das emprezas de
transportes de carga ou passageiros, deverão velar
constantemente para que os condutores andem decentemente vestidos, os
seus carros ofereçam a necessaria limpesa, segurança e
conforto, os animais estejam ferrados e bem tratados e as cocheiras
mantidas com asseio.
Art. 64 - O dono, diretor, ou gerente de qualquer destes
estabelecimentos só poderá confiar a
direção de seus veiculos a pessoas habilitadas e
matriculadas de acordo com as exigencias do presente regulamento.
Art. 65 - As emprezas de transportes são responsaveis
pelas multas que forem impostas por infrações cometidas
pelos condutores dos seus veiculos.
CAPITULO IX
Das multas e suas aplicações
Art. 66 - As multas serão cobradas por ação
executiva de acordo com a lei e nunca poderão exceder de ...
200$000.
§ unico - Ficam os srs. Prefeitos autorizados a fixar as
penalidades das letras "a" a "j" do artigo 67, de conformidade com a
natureza e reincidencia da infração.
Art. 67 - Constituem Infração de veiculos:
a) - falta de licença e matricula de veiculo, artigo 1.°
b) - excesso de velocidade, artigos 3 e 4;
c) - reincidencia do disposto na letra "b";
d) - falta de carta - artigo 46;
e) - reincidencia do disposto letra "d";
f) - inobservancia da tabela de preços;
g) - reincidencia do disposto na letra "f"
h) - recusa do serviço para o fim a que estiver destinado o veiculo;
i) - reincidencia do disposto na letra "h";
j) - embriagues no exercicio da profissão.
§ unico - Poderão os srs. Prefeitos, de acordo com
as necessidades de fiscalização desses serviços,
impôr outras multas, por infração, não
capituladas no artigo anterior, das letras "a" e "j".
Art. 68 - Todas as multas provenientes de infração
relativa a veiculo, serão consignadas em autos, nos quais se
mencionará a infração, com todos os requisitos
legais. não sendo licito, sem o seu processo, tornar-se efetiva
a pena.
§ 1.° - As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas, por meio de guias, aos cofres municipais.
§ 2.° - Em tudo quanto se referir á
aplicação de penas, a decisão final
competirá ao Prefeito do Municipio, havendo recurso, sem efeito
suspensivo, dentro do prazo legal, para o Departamento da
Administração Municipal.
Art. 69 - Todo o condutor de veiculo que, estando suspenso,
fôr encontrado no exercicio de sua profissão terá a
sua carta cassada definitivamente.
CAPITULO X
Outras disposições
Art. 70 - E' permitido a qualquer pessoa de notoria idoneidade
comunicar as infrações ocorrentes e leva-las ao
conhecimento da autoridade competente para os devidos fins.
Art. 71 - Além das penas impostas aos condutores de
veiculos, a Prefeitura poderá cassar-lhes a carta, temporaria ou
definitivamente, sempre que ficar provada a sua falta de
habilitação para continuar a excercer a profissão.
Art. 72 - Ficam excluidas das disposições deste
regulamento as Prefeituras da Capital e a Sanitaria de Campos do
Jordão.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 do julho do 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Waldemiro Pereira da Cunha.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 25 de julho de 1933.
Philadelpho Gouveia Netto, Secretario.