DECRETO N. 6.022, DE 11 DE AGOSTO DE 1933
Revoga o decreto n. 5.886, de 20 de abril de 1933.
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor
Federal, Interin no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o decreto estadual n. 5.886, de 20 de abril do
corrente ano, que modificou o decreto n. 5.797, de 11 de janeiro deste
mesmo ano, autorizou os jogos de azar que enumera, - bacará,
campista, cavalinhos, estrada de ferro, roleta (com 36 numeros um 0 e
um 00) e trinta-quarenta, - em casinos de praias, de balnearios e de
estações de aguas, desde que tais estabelecimentos
satisfaçam os requisitos exigidos pelo referido decreto;
considerando, outrossim, que nele se permitiu o funcionamento de casas
destinadas a jogos esportivos, patenteados até 0 de abril deste
ano, limitadas as licenças ao maximo de seis nesta Capital, a
uma unica nas demais cidades, excetuando-se a cidade de Santos, cujo
numero fica a juizo do Chefe de Policia;
considerando que tambem esses jogos esportivos apenas disfarçam
novas formas de jogos de azar, tanto mais perigosos, quanto, sob
aparencias inocuas, proliferam no centro desta Capital, junto aos
Bancos e aos grandes estabelecimentos comerciais;
considerando, pois, que tal decreto regulamenta jogos proibidos, o que
equivale a reconhece-los como atos licitos;
considerando, porém, que o decreto nacional n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, determina, no art. 4.°, que "continuam em vigor
as Constituições Federal e Estaduais, as demais leis e
decretos federais, assim como as posturas, deliberações e
outros átos municipais, todos, porém, inclusive as
proprias Constituições, sujeitos as
modificações e restrições estabelecidas por
esta lei ou por decretos ou átos ulteriores do Governo
Provisorio ou de seus delegados na esfera de atribuições
de cada um"; donde se segue que a Constituição Federal de
1891 se acha em vigor nas partes não alteradas pela
legislação revolucionaria;
considerando que, entre os dispositivos não derrogados, figura o
que atribue ao Congresso Nacional, cujas funções se
acham, no regime ditatorial ora vigente, enfeixadas nas mãos do
Chefe do Governo Provisorio, a competencia privativa para legislar
sobre o direito civel, comercial e criminal da Republica; que, assim, o
Codigo Penal continu'a a vigorar em todo o pais; e que, portanto, aos
Governos dos Estados é vedado legislar contrariamente aos seus
dispositivos; ora,
considerando que o Codigo Penal, nos arts. 369 e 370, define como
contravenção, "ter casa de tavolagem, onde habitualmente
se reunam pessoas, embora não paguem entrada, para jogar jogos
de azar, ou estabelece-los em lugar frequentado pelo publico", e
considera "jogos de azar aqueles em que o ganho e a perda dependem
exclusivamente da sorte": e ;
considerando que o decreto estadual n. 5.886, de 20 de abril do
corrente ano, é inconstitucional, devendo reputar-se, de
acôrdo com os proprios termos que lhe servem de
introdução, méra experiencia, que os fatos
demonstraram ser profundamento nocivo aos bons costumes, á
economia privada e ao desenvolvimento de virtudes de que depende o
progresso individual, que é condição necessaria ao
progresso coletivo;
considerando, com efeito, que o jogo produz o desenvolve o desamor ao
trabalho, incita as más paixões e a preguiça, o
espirito de aventura e os hábitos de dissipação;
degrada o carater e enfraquece o lar, roubaiido-lho os chefes e os
filhos, minando-lhe a economia;
Considerando, assim, que têm razão os que julgam de melhor
alvitre combater sem éguas essa praga social; considerando que
uma policia bem organizada e honesta póde perfeitamente reprimir
com exito o jogo, maxlmé se for auxiliada por Uma campanha moral
pela imprensa, pelas associações de fins religlosos -
filantropicos, nas escolas, nos cinemas, nas conferencias publicas,
etc;
considerando, portanto, que mais vale opor-se-lhe por todos oa modos do
que entrar em composição legal com a
corrupção, a pretexto de fiscaliza-la e circunscreve-la;
considerando ainda que, fundados em lei inquinada de vicio essencial,
os atos governamentais expedidos em favor dos concessionarios de Jogos
de azar são nulos pleno jure, nenhum direito conferem a este,
pois não ha direitos adquiridos contra a
Constituição, as leis e a conciencia jurídica da
nação;
considerando que, por tudo o que acaba de ser sumariamente exposto,
impõe-se, quanto antes, a revogação do decreto n.
5.886, passando a meteria de que se trata a ser disciplinada pela
policia de costumes com o prudente arbitrio que as circunstancias
aconselhem:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica regovado o decreto n. 5.886, de 20 de
abril do corrente ano.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de agosto de 1933.
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
Carlos Villalva
José Mascarenha
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica em
11 de agosto de 1933.
Eurico M. Machado,
Diretor Geral substituto.