DECRETO N. 6.030, DE 17 DE AGOSTO DE 1933
Transfere, das verbas dos §§ 1.º
2.º 4.º e 6.º, art. 6.º, para a verba "Eventuaes" § 12, do mesmo
artigo, do orçamento vigente a importancia de rs. 273:800$000.
O GENERAL DE BRIGADA, MANOEL DE
CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, Interino, no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro da 1930.
considerando que no periodo de 2 de fevereiro a 26 de julho do corrente
ano o Gabinete da Intervertoria Federal oeste Estado requisitou da
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, por conta da verba
"Eventuais" da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, diversos
pagamentos, dada a insuficiencia da consignação constante do § unico,
artigo 2.º - Presidencia do Estado - Diversas despesas, do decreto n.
5.823, do 3 de janeiro de 1933. o que deu origem á abertura de um
credito extraordinario de rs, 190:000$000, pelo decreto n. 6.000, de 4
de agosto de 1933; considerando que em virtude dessas requisições
acha-se com um saldo insignificante a parte "A" e totalmente esgotada a
parte "B" da verba "Eventuais";
considerando que dita verba é destinada a atender exclusivamente ao
pagamento de despesas com representação, substituições em geral e
despesas não previstas a cargo da propria Secretaria da Justiça e
Segurança Publica;
considerando que dentre as requisições feitas pelo Gabinete da
Interventoria, naquele periodo, figuram pagamentos que não deviam ser
classificado na referida consignação;
considerando que a importancia consignada em dita verba "Eventuais" foi
fixada para atender ás despesas julgadas indispensaveis no decorrer
deste exercicio: considerando que o Conselho Consultivo ao Estado já
emitiu parercer favoravel á abertura de credito reclamado pela
Secretaria da Justiça e Segurança Publica (paracer n. 247 - Processo n.
716, de 27 de julho de 1933), para restabelecer a referida verba
"Eventuais";
considerando que, segundo alegação da Secretaria da Justiça e Segurança
Publica, algumas de suas verbas permitem transferencias diversas desde
que haja todo o rigor nos processos de autorização par despesas,
adiando-se todo e qualquer fornecimento e execução de serviços que não
se jam de absoluta urgencia,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidas das verbas dos §§ 1.°, 2.°, 4.°
e 6.°, art. 6.0, para a verba "Eventuais", art. 6.°, § 12, do
orçamento vigente, as seguinte importancias, no total de Rs.
75:000$000:

Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 da agosto de 1933.
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DAL TRO FILHO
Carlos Villava
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 17 de agosto de 1933
Eurico M. Machado,
Diretor Geral, substituto.