
DECRETO N. 6.041, DE 17 DE AGOSTO DE 1933
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Governo Provisório
da Republica, e,
Considerando que a classe dos solicitadores já se tornou
desnecessária, porque quasi todos os advogados fazem o
expediente dos feitos, e os que não o executam encontram nos
colegas que iniciam a vida forense auxiliares formados para esse
mister. E estes, assim, adquirem a pratica que não trazem das
Faculdades de Direito, sujeitando-se a um verdadeiro "estagio", de
grande utilidade para o serviço Judiciário;
considerando que, por essa atrofia das funções que lhe
são atribuídas, inúmeros solicitadores se desviam
do seu oficio, para fazer advocacia. clandestina, evidentemente
perniciosa;
considerando, pois, que, mantidos os direitos adquiridos, convém
seja extinta a classe dos solicitadores, exectuando-se unicamente os
estudantes de Direito. Futuros advogados convém se ponham desde
logo em contacto com a vida forense, para nâo encontrarem quando
formados, as dificuldades habituais;
considerando que, abolidas as novas provisões, pódese conceder
aos atuais solicitadores regalia análoga ás que obtiveram
os advogados provisionados (Decrs. ns. 5118 de 931 e 5416 de 1932),
isto é, a faculdade de exercerem o oficio em todo o
território do Estado;
considerando, finalmente, que é necessario melhorar o processo
para a reforma das provisões dos advogados e solicitadores assim
como regular a cassação das provisões, quando o
provisionado incorra em falta grave:
DECRETA:
Art. 1.º - Fica extinta a classe dos solicitadores.
§ Unico. - Exceiuam-se:
I - Os solicitadores cujas provisões estiverem em vigor na data
deste Decreto, ou forem renovadas dentro de trinta dias a contar da
mesma data:
II - Os estudantes matriculados no terceiro, quarto e quinto anos do
curso de ciencias juridicas e sociais da Faculdade de Direito de
São Paulo, que obtiveram provisão, na forma do art, 5
°.
Art. 2.º - As
provisões serão concedidas para a Comarca onde o
solicitador resida, podendo ele entretanto, exercer o oficio em todo o
Estado, mediante prévio registro da provisão.
Art. 3.º - O pedido para renovação da
provisão será apresentado, até o ultimo dia do
respectivo prazo, sob, pena de caducidade. Será Instruído
com a provisão antetior, em original, e com folha corrida.
§ 1.º - O presidente do Tribunal de Justiça solicitará Informações reservadas á Secretaria da Justiça, e Segurança Publica, ao corregedor geral da Justiça, ao presidente da Secção da Ordem dos Advogados e aos juizes perante os quais haja o requerente exercido o oficio, a respeito da sua idoneidade moral e profissional.
§ 2.º - Se as informações forem todas favoraveis, será expedida nova provisão.
§ 3.º - Se, porém, alguma delas fôr desfavoravel, será o caso submetido ao exame do Conselho Disciplinar da Magistratura, e este, sem recurso, ordenará a renovação ou o cancelamento da provisão.
§ 4.º - As informações a que alude o § 1.° serão incineradas logo depois da deliberação do presidente do Tribunal de Justiça ou do Conselho Disciplinar da Magistratura (§§ 2.º e 3.°).
Art. 4.º - A
provisão que caducar ou fôr cancelada não
poderá ser em tempo algum renovada.
Art. 5.º - A concessão da primeira provisão
a estudante matriculado na Faculdade de Direito será feita
mediante petição instruida com certidão da
matricula e prova de maioridade civil, do estar o peticionario inscrito
como eleitor e quite com o serviço militar.
§ 1.º - A provisão será expedida para a Comarca da Capital, e poderá ser concedida, ou renovada por um, dois ou tres anos, não podendo, porém, durar mais de seis anos.
§ 2.º - Para a renovação, observar-se-á o disposto no art. 3.° e seus §§.
§ 3.º- As provisões dos estudantes são isentas, do selo.
Art. 6.º - O solicitador
,que advogar, inculcar-se como advogado ou utilizar-se da assinatura de
advogado para disfarçar a advocacia, será privado da
previsão, mediante processo administrativo, quo correrá
perante o corregedor geral da Justiça, e na forma do art. 38 do
Dec. n. 4.786, de 3 de dezembro de 1930, competindo o julgamento ao
Conselho Disciplinar da Magistratura, sem recurso algum.
Art. 7.º - Tambem será cancelada, observado o
disposto no artigo antecedente, a, provisão do solicitador que
praticar falta grave, das mencionadas no art. 27 do dec. federal n.
20.784, do 14 de dezembro de 1931.
Art. 8.º - Aplica-se aos advogados provisionados o
disposto nos arts. 2.°, 3.°, 4.° e 7.°.
Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de
1933.
GENERAL MANOEL DB CERQUEIRA DALTRO FILHO.
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, aos 17 de agosto de 1933.
Eurico M. Machado.
Diretor Geral Substituto.