DECRETO N. 6.041, DE 17 DE AGOSTO DE 1933

Extingue a classe dos solicitadores

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Governo Provisório da Republica, e,
Considerando que a classe dos solicitadores já se tornou desnecessária, porque quasi todos os advogados fazem o expediente dos feitos, e os que não o executam encontram nos colegas que iniciam a vida forense auxiliares formados para esse mister. E estes, assim, adquirem a pratica que não trazem das Faculdades de Direito, sujeitando-se a um verdadeiro "estagio", de grande utilidade para o serviço Judiciário;
considerando que, por essa atrofia das funções que lhe são atribuídas, inúmeros solicitadores se desviam do seu oficio, para fazer advocacia. clandestina, evidentemente perniciosa;
considerando, pois, que, mantidos os direitos adquiridos, convém seja extinta a classe dos solicitadores, exectuando-se unicamente os estudantes de Direito. Futuros advogados convém se ponham desde logo em contacto com a vida forense, para nâo encontrarem quando formados, as dificuldades habituais;
considerando que, abolidas as novas provisões, pódese conceder aos atuais solicitadores regalia análoga ás que obtiveram os advogados provisionados (Decrs. ns. 5118 de 931 e 5416 de 1932), isto é, a faculdade de exercerem o oficio em todo o território do Estado;
considerando, finalmente, que é necessario melhorar o processo para a reforma das provisões dos advogados e solicitadores assim como regular a cassação das provisões, quando o provisionado incorra em falta grave:
DECRETA:
Art. 1.º - Fica extinta a classe dos solicitadores.

§ Unico. - Exceiuam-se:
I - Os solicitadores cujas provisões estiverem em vigor na data deste Decreto, ou forem renovadas dentro de trinta dias a contar da mesma data:
II - Os estudantes matriculados no terceiro, quarto e quinto anos do curso de ciencias juridicas e sociais da Faculdade de Direito de São Paulo, que obtiveram provisão, na forma do art, 5 °.

Art. 2.º - As provisões serão concedidas para a Comarca onde o solicitador resida, podendo ele entretanto, exercer o oficio em todo o Estado, mediante prévio registro da provisão.
Art. 3.º - O pedido para renovação da provisão será apresentado, até o ultimo dia do respectivo prazo, sob, pena de caducidade. Será Instruído com a provisão antetior, em original, e com folha corrida.

§ 1.º - O presidente do Tribunal de Justiça solicitará Informações reservadas á Secretaria da Justiça, e Segurança Publica, ao corregedor geral da Justiça, ao presidente da Secção da Ordem dos Advogados e aos juizes perante os quais haja o requerente exercido o oficio, a respeito da sua idoneidade moral e profissional.

§ 2.º - Se as informações forem todas favoraveis, será expedida nova provisão.

§ 3.º - Se, porém, alguma delas fôr desfavoravel, será o caso submetido ao exame do Conselho Disciplinar da Magistratura, e este, sem recurso, ordenará a renovação ou o cancelamento da provisão.

§ 4.º - As informações a que alude o § 1.° serão incineradas logo depois da deliberação do presidente do Tribunal de Justiça ou do Conselho Disciplinar da Magistratura (§§ 2.º e 3.°).

Art. 4.º - A provisão que caducar ou fôr cancelada não poderá ser em tempo algum renovada.
Art. 5.º - A concessão da primeira provisão a estudante matriculado na Faculdade de Direito será feita mediante petição instruida com certidão da matricula e prova de maioridade civil, do estar o peticionario inscrito como eleitor e quite com o serviço militar.

§ 1.º - A provisão será expedida para a Comarca da Capital, e poderá ser concedida, ou renovada por um, dois ou tres anos, não podendo, porém, durar mais de seis anos.

§ 2.º - Para a renovação, observar-se-á o disposto no art. 3.° e seus §§.

§ 3.º- As provisões dos estudantes são isentas, do selo.

Art. 6.º - O solicitador ,que advogar, inculcar-se como advogado ou utilizar-se da assinatura de advogado para disfarçar a advocacia, será privado da previsão, mediante processo administrativo, quo correrá perante o corregedor geral da Justiça, e na forma do art. 38 do Dec. n. 4.786, de 3 de dezembro de 1930, competindo o julgamento ao Conselho Disciplinar da Magistratura, sem recurso algum.
Art. 7.º - Tambem será cancelada, observado o disposto no artigo antecedente, a, provisão do solicitador que praticar falta grave, das mencionadas no art. 27 do dec. federal n. 20.784, do 14 de dezembro de 1931.
Art. 8.º - Aplica-se aos advogados provisionados o disposto nos arts. 2.°, 3.°, 4.° e 7.°.
Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1933.

GENERAL MANOEL DB CERQUEIRA DALTRO FILHO.
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 17 de agosto de 1933.

Eurico M. Machado.
Diretor Geral Substituto.