DECRETO N. 6.047 DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Instala uma Escola Normal, Rural, em Piracicaba, e dá outras providencias.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, Interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n." 19.398, de 11 de novembro de 1330; e, considerando que ha necessidade inadiavel de formar um quadro de professores normalistas aptos a exercerem o magistério na zona rural: considerando que a preparação de tais professores exige um curso especializado, onde se exponham, além das materias habituais das Escolas Normais, conhecimentos gerais de agronomia e higiene rural: considerando que, além da formação desses professores, urge iniciar a preparação de uma nova mentalidade escolar, francamente voltada para as lides agrícolas, des pertardo na criança o amor pelas cousas da terra: considerando que tais objetivos consultam os vitais interesses do Estado e respondem ás necessidades economico-sociais da nacionalidade, evitando o exodo dos campos e combatendo a desorganização da vida agraria que ora se processa, principal e inicialmente pelas escolas urbanistas que foram localizadas na zona rural: e considerando que essas medidas não trazem aumento de despesas para o total do orçamento vigente, destinado ao serviço da Instrução Publica, durante o corrente exercicio;

Decreta:
Art. 1.º - O Governo do Estado de São Paulo instalará uma Escola Normal, Rural, em Piracicaba, que manterá intima colaboração com a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Art. 2.º - A Escola Normal, Rural, de Piracicaba, compreenderá um curso complementar do tres anos e um normal de quatro, com as seguintes cadeiras:
a) para o curso complementar: - 1.ª - Português; 2.ª - Francês e Inglês: 3.ª - Matematica (compreendendo Aritmetica, Algebra e Geometria); 4.ª - Geografia e Historia do Brasil: 5.ª - Ciencias Físicas e Naturas; 6.ª - Agricultura pratica; 7.ª - Desenho; 8.ª - Musica; 9.ª - Educação Fisica e aulas de trabalhos manuais femininos, rurais.
b) para o curso normal: - 1.ª - Português; 2.ª Matematica (compreendendo Trigonometria retilinea e mecanica): 3.ª - Fisica; 4.ª - Química; 5.ª - Botanica. 6.ª - Geografia Economica e Historia da Civilização; 7.ª - Psicologia, pedagogia e didatica; 8.a - Tecnologia agricola; 9.ª - Zootecnia; 10.ª - Agricultura geral; 11.ª - Agricultura especial; 12.ª - Economia rural: 13.ª Higiene, puericultura e profilaxia rural; 14.ª - Desenho; 15.ª - Musica: 16.ª - Educação Fisica e aulas de trabalhos manuais femininos, rurais.
Art. 3.º - Haverá ura professor para cada cadeira do curso normal o um para cada cadeira do curso comple mentar, exceto as cadeiras de Português (1.a), Geografia Economica e Historia da Civilização (6.ª), de Desenho (14.ª), Musica (15.ª) e Educação Fisica (16.ª), cujos professores regerão tambem as caderas identicas ou afins do curso complementar.
§ 1.° - Os professores de que trata este artigo, com a regencia cumulativa de cadeiras no curso complementar, terão a gratificação de dez mil réis (10$000), por aula efetivamente dada nesse curso.
§ 2.° - Haverá um assistente para cada uma das cadeiras de Química (4.ª); Psicologia, Pedagogia e Didatica (7.ª); e Agricultura Especial (11.ª), do curso normal.
Art. 4.º - Governo poderá fazer, livremente, a primeira nomeação dos professores e assistentes da Escola Normal Rural, considerados interinos durante dois anos. Quando poderão ser efetivados, mediante proposta do diretor da Escola, com parecer favoravel da Inspetoria Técnica Rural.
§ 1.° - Os professores e assistentes gozarão dos mesmos direitos e regalias ora concedidos aos professores e lentes das demais escolas normais do interior.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as cadeiras de Fisica, Química, Botanica, Tecnologia, Zootenia. Agricultura Geral, Agricultura Especial e Economia Rural, que serão providas mediante concurso, de acordo com as disposições regulamentares em vigôr, salvo quando a elas se candidatarem professores catedraticos de escolas superiores de agricultura do Estado, que lecionem nestas as mesmas cadeiras.
Art. 5.º - A Escola Normal Rural de Piracicaba terá o seguinte pessoal administrativo: Diretor, Vice-diretor: Secretario: Inspetora-professora de trabalhos: Porteiro: 2 Continuos e 8 Serventes, que auxiliarão em todas as falnas agricolas e de laboratorio.
Paragrafo unico - Como medida transitoria, durante os anos do 1933 e 1934, poderão ficar sem preenchimento alguns dos cargos referidos neste artigo.
Art. 6.º - Os vencimentos do pessoa, da Escola Normal Rural serão os mesmos das Escolas Normais oficiais, do interior, regulando-se a forma de pagamento de acordo com os preceitos em vigor.
Art. 7.º - A Escola Normal Rural dividirá os trabalhos escolares em dois períodos, a juízo do respectivo diretor, de maneíra que haja uma parte prática, com aulas no campo e nos laboratorios, e outra de aulas teoricas, em classe, cabendo todas as de trabalhos á inspetora-professora.
Art. 8.º - Para Inscrever-se candidato ao exame de admissão ao 1.º ano do curso normal, e condição indispensavel ter 14 anos completos no dia da abertura das aulas.
§ 1.° - O exame versará sobre materias do curso complementar, acrescido de provas que revelem a vocação do candidato para a especialidade de professor rural.
§ 2.° - Desse exame, as provas de Português e Aritmetica são eliminatorias, e a prova de vocação terá um coeficiente de julgamento nunca superior a 25 por cento sobre o total apurado.
Art. 9.º- Terão direito á matricula no primeiro ano do curso normal os alunos que houverem concluido o curso complementar.
Art. 10 - Aplicam-se aos candidatos ao exame de admissão ao 1.º ano do curso complementar, que deverão ter 11 anos de idade, completos no dia da abertura das aulas, e cujo exame constará de Português Aritmetica, Geografia do Brasil, Historia do Brasil, Noções Comuns e Prova Vocacional, as disposições do § 2.o do artigo 8.o deste decreto.
Art. 11 - Para a pratica e observação dos alunos a Escola Normal Pural terá um Grupo Escolar Rural como Escola de Aplicação, constituido de duas ou mais classes, até o maximo de oito, com um diretor privativo, sob a superintendencia do Diretor da Escola Normal.
§ unico - Além da Escola de Aplicação e ainda para pratica e observação dos alunos, a Escola Normal Rural poderá ter sob a imediata dependencia do diretor desta, duas a quatro escolas isoladas vocacionais, rurais, disseminadas pelo municipio, servindo de preferencia a zonas de produções diferentes.
Art. 12 - O Governo Instalará grupos escolares e escolas vocacionais rurais, tendo em vista a formação de uma mentalidade escolar francamente voltada para as atividades agricolas e pastoras e, na zona maritima, para as fainas marinhas e ribeirinhas.
§ 1.° - Nesses grupos escolares e escolas isoladas o ensino será ministrado com horarios e programas especiais, determinados pela Diretoria Geral do Ensino.
§ 2.° - As nomeações para os cargos de diretores e professores desses estabelecimentos de ensino ficam reservadas aos professores diplomados pela Escola Normal Rural.
§ 3.° - enquanto não houver professores diplomados por essa Escola Normal, poderá o Governo nomear professores formados por outras Escolas Normais do Estado; que provem, a Juizo da Diretoria Geral do Ensino, decidido pendor para o ensino rural.
§ 4.° - Os professores nomeados do acôrdo com os .§ .§ 2.º e 3.º deste artigo e que voltarem ou passarem a exercer a sua atividade em estabelecimentos de ensino primario, que não sejam rurais, terão automaticamente os vencimentos estatuidos pelo decreto n. 5.432, de 5 de março de 1932.
§ 5.° - Os vencimentos dos professores e diretores de grupos escolares rurais e escolas vocacionais rurais serão, desde já, os constantes da tabela anexa.
§ 6.° - Ficam imediatamente transformados em grupos escolares rurais os atuais grupos escolares de Butantan e "Arnaldo Barreto" de Tremembé, ficando os respectivos diretores e professores com os vencimentos estabelecidos na tabela anexa a este decreto.
§ 7.° - O Governo poderá transformar em rurais, nos moldes deste decreto, outros estabelecimentos de ensino, dando-lhes uma orientação rural ou rural-profissional, de conformidade com os ensinamentos que a pratica aconselhar.
Art. 13 - Para efeito da fiscalização e inspeção do serviço criado por este decreto, tanto para o ensino primario rural como para o normal rural, fica criada a Inspeção Técnica do Ensino Rural, com os seguintes funcionarios: um inspetor-chefe. obrigatoriamente diplomado em agronomia, com os vencimentos de chefe de serviço da Diretoria Geral do Ensino: um inspetor-agronomo; um inspetor-medico, e um inspetor-escolar para cada dez grupos escolares rurais.

§ 1.° - Os funcionarios de que trata este artigo, exceto o inspetor-chefe, terão os vencimentos de inspetor escolar desta Capital.
§ 2.° - Para esses lugares poderão ser comissionados funcionarios de outras repartições ou Secretarias de Estado, uma vez que satisfaçam os requisitos exigidos.
Art. 14 - Entre as funções dos Inspetores técnicos ao ensino rural inclue-se a de facilitar os meios de transformar as escolas rurais atuais, de tipo comum, em escolas vocacionais rurais, propondo ao Diretor Geral do Ensino as medidas que. nesse particular, lhes pareçam mais adequadas á realização desse fim.
Art. 15 - Fica oficializado em todos os grupos escolares do Estado o "Clube Agrícola Escolar", nos moldes da instituição existento, em Piracicaba, em 1925, com a denominação de "Clube do Milho".
§ 1.º - O "Clube Agricola Escolar" destina-se a despertar, em todos os aglomerados urbanos, nas crianças, o gosto e o respeito pelas fainas agricolas e a compreender os esforços realizados pelos nossos cultivadores e agricultores, no amanho da terra e sua colaboração na riqueza do país.
§ 2.º - A orientação e fiscalização desses clubes incumbem a um auxiliar de inspeção, designado pelo Diretor Geral do Ensino, com a gratificação mensal de cem mil réis (100$000).
§ 3.º - Essas funções só poderão ser exercidas por professor normalista que tenha trabalhos já realizados nesse sentido, pela implantação e vulgarização das aludidas associações Infantis escolares, provando, a juizo da Diretoria Geral do Ensino, o seu decidido pendor para o ensino rural.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da verba disponível, proveniente do comissionamento, sem onus para o Estado, dos professores em exercicio, que estão cursando a Escola de Professores do Instituto "Caetano de Campos", reforçada na hipotese de sua insuficiencia, pela dotação para aquisição de material do almoxarifado do Ensino.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933.

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO A.
Meirelles Reis

TABELA DE VENCIMENTOS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de agosto de 1933

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO A.
Meirelles Reis

Publicado na Secretaria Estado da Educação e Saude Publica, aos 19 de agosto de 1933.
Alfredo C. Costa,
Pelo Diretor Geral.