DECRETO N. 6.047 DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Instala uma Escola Normal, Rural, em Piracicaba, e dá outras providencias.
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE
CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, Interino, no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
o decreto federal n." 19.398, de 11 de novembro de 1330; e,
considerando que ha necessidade inadiavel de formar um quadro de
professores normalistas aptos a exercerem o magistério na zona
rural: considerando que a preparação de tais professores
exige um curso especializado, onde se exponham, além das
materias habituais das Escolas Normais, conhecimentos gerais de
agronomia e higiene rural: considerando que, além da
formação desses professores, urge iniciar a
preparação de uma nova mentalidade escolar, francamente
voltada para as lides agrícolas, des pertardo na criança
o amor pelas cousas da terra: considerando que tais objetivos consultam
os vitais interesses do Estado e respondem ás necessidades
economico-sociais da nacionalidade, evitando o exodo dos campos e
combatendo a desorganização da vida agraria que ora se
processa, principal e inicialmente pelas escolas urbanistas que foram
localizadas na zona rural: e considerando que essas medidas não
trazem aumento de despesas para o total do orçamento vigente,
destinado ao serviço da Instrução Publica, durante
o corrente exercicio;
Decreta:
Art. 1.º - O Governo do Estado de São Paulo
instalará uma Escola Normal, Rural, em Piracicaba, que
manterá intima colaboração com a Escola Superior
de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Art. 2.º - A Escola Normal, Rural, de Piracicaba,
compreenderá um curso complementar do tres anos e um normal de
quatro, com as seguintes cadeiras:
a) para o curso complementar: -
1.ª - Português; 2.ª - Francês e Inglês:
3.ª - Matematica (compreendendo Aritmetica, Algebra e Geometria);
4.ª - Geografia e Historia do Brasil: 5.ª - Ciencias
Físicas e Naturas; 6.ª - Agricultura pratica; 7.ª -
Desenho; 8.ª - Musica; 9.ª - Educação Fisica e
aulas de trabalhos manuais femininos, rurais.
b) para o curso normal: -
1.ª - Português; 2.ª Matematica (compreendendo
Trigonometria retilinea e mecanica): 3.ª - Fisica; 4.ª -
Química; 5.ª - Botanica. 6.ª - Geografia Economica e
Historia da Civilização; 7.ª - Psicologia, pedagogia
e didatica; 8.a - Tecnologia agricola; 9.ª - Zootecnia; 10.ª
- Agricultura geral; 11.ª - Agricultura especial; 12.ª -
Economia rural: 13.ª Higiene, puericultura e profilaxia rural;
14.ª - Desenho; 15.ª - Musica: 16.ª -
Educação Fisica e aulas de trabalhos manuais femininos,
rurais.
Art. 3.º - Haverá ura professor para cada cadeira do
curso normal o um para cada cadeira do curso comple mentar, exceto as
cadeiras de Português (1.a), Geografia Economica e Historia da
Civilização (6.ª), de Desenho (14.ª), Musica
(15.ª) e Educação Fisica (16.ª), cujos
professores regerão tambem as caderas identicas ou afins do
curso complementar.
§ 1.° - Os professores de que trata este artigo, com a
regencia cumulativa de cadeiras no curso complementar, terão a
gratificação de dez mil réis (10$000), por aula
efetivamente dada nesse curso.
§ 2.° - Haverá um assistente para cada uma das
cadeiras de Química (4.ª); Psicologia, Pedagogia e Didatica
(7.ª); e Agricultura Especial (11.ª), do curso normal.
Art. 4.º - Governo poderá fazer, livremente, a
primeira nomeação dos professores e assistentes da Escola
Normal Rural, considerados interinos durante dois anos. Quando
poderão ser efetivados, mediante proposta do diretor da Escola,
com parecer favoravel da Inspetoria Técnica Rural.
§ 1.° - Os professores e assistentes gozarão dos
mesmos direitos e regalias ora concedidos aos professores e lentes das
demais escolas normais do interior.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as
cadeiras de Fisica, Química, Botanica, Tecnologia, Zootenia.
Agricultura Geral, Agricultura Especial e Economia Rural, que
serão providas mediante concurso, de acordo com as
disposições regulamentares em vigôr, salvo quando a
elas se candidatarem professores catedraticos de escolas superiores de
agricultura do Estado, que lecionem nestas as mesmas cadeiras.
Art. 5.º - A Escola Normal Rural de Piracicaba terá o
seguinte pessoal administrativo: Diretor, Vice-diretor: Secretario:
Inspetora-professora de trabalhos: Porteiro: 2 Continuos e 8 Serventes,
que auxiliarão em todas as falnas agricolas e de laboratorio.
Paragrafo unico - Como medida transitoria, durante os anos do
1933 e 1934, poderão ficar sem preenchimento alguns dos cargos
referidos neste artigo.
Art. 6.º - Os vencimentos do pessoa, da Escola Normal Rural
serão os mesmos das Escolas Normais oficiais, do interior,
regulando-se a forma de pagamento de acordo com os preceitos em vigor.
Art. 7.º - A Escola Normal Rural dividirá os
trabalhos escolares em dois períodos, a juízo do
respectivo diretor, de maneíra que haja uma parte
prática, com aulas no campo e nos laboratorios, e outra de aulas
teoricas, em classe, cabendo todas as de trabalhos á
inspetora-professora.
Art. 8.º - Para Inscrever-se candidato ao exame de
admissão ao 1.º ano do curso normal, e condição
indispensavel ter 14 anos completos no dia da abertura das aulas.
§ 1.° - O exame versará sobre materias do curso
complementar, acrescido de provas que revelem a vocação
do candidato para a especialidade de professor rural.
§ 2.° - Desse exame, as provas de Português e
Aritmetica são eliminatorias, e a prova de vocação
terá um coeficiente de julgamento nunca superior a 25 por cento
sobre o total apurado.
Art. 9.º- Terão direito á matricula no
primeiro ano do curso normal os alunos que houverem concluido o curso
complementar.
Art. 10 - Aplicam-se aos candidatos ao exame de admissão
ao 1.º ano do curso complementar, que deverão ter 11 anos de
idade, completos no dia da abertura das aulas, e cujo exame
constará de Português Aritmetica, Geografia do Brasil,
Historia do Brasil, Noções Comuns e Prova Vocacional, as
disposições do § 2.o do artigo 8.o deste decreto.
Art. 11 - Para a pratica e observação dos alunos a
Escola Normal Pural terá um Grupo Escolar Rural como Escola de
Aplicação, constituido de duas ou mais classes,
até o maximo de oito, com um diretor privativo, sob a
superintendencia do Diretor da Escola Normal.
§ unico - Além da Escola de Aplicação
e ainda para pratica e observação dos alunos, a Escola
Normal Rural poderá ter sob a imediata dependencia do diretor
desta, duas a quatro escolas isoladas vocacionais, rurais, disseminadas
pelo municipio, servindo de preferencia a zonas de
produções diferentes.
Art. 12 - O Governo Instalará grupos escolares e escolas
vocacionais rurais, tendo em vista a formação de uma
mentalidade escolar francamente voltada para as atividades agricolas e
pastoras e, na zona maritima, para as fainas marinhas e ribeirinhas.
§ 1.° - Nesses grupos escolares e escolas isoladas o
ensino será ministrado com horarios e programas especiais,
determinados pela Diretoria Geral do Ensino.
§ 2.° - As nomeações para os cargos de
diretores e professores desses estabelecimentos de ensino ficam
reservadas aos professores diplomados pela Escola Normal Rural.
§ 3.° - enquanto não houver professores
diplomados por essa Escola Normal, poderá o Governo nomear
professores formados por outras Escolas Normais do Estado; que provem,
a Juizo da Diretoria Geral do Ensino, decidido pendor para o ensino
rural.
§ 4.° - Os professores nomeados do acôrdo com os
.§ .§ 2.º e 3.º deste artigo e que voltarem ou passarem a
exercer a sua atividade em estabelecimentos de ensino primario, que
não sejam rurais, terão automaticamente os vencimentos
estatuidos pelo decreto n. 5.432, de 5 de março de 1932.
§ 5.° - Os vencimentos dos professores e diretores de
grupos escolares rurais e escolas vocacionais rurais serão,
desde já, os constantes da tabela anexa.
§ 6.° - Ficam imediatamente transformados em grupos
escolares rurais os atuais grupos escolares de Butantan e "Arnaldo
Barreto" de Tremembé, ficando os respectivos diretores e
professores com os vencimentos estabelecidos na tabela anexa a este
decreto.
§ 7.° - O Governo poderá transformar em rurais,
nos moldes deste decreto, outros estabelecimentos de ensino, dando-lhes
uma orientação rural ou rural-profissional, de
conformidade com os ensinamentos que a pratica aconselhar.
Art. 13 - Para efeito da fiscalização e
inspeção do serviço criado por este decreto, tanto
para o ensino primario rural como para o normal rural, fica criada a
Inspeção Técnica do Ensino Rural, com os seguintes
funcionarios: um inspetor-chefe. obrigatoriamente diplomado em
agronomia, com os vencimentos de chefe de serviço da Diretoria
Geral do Ensino: um inspetor-agronomo; um inspetor-medico, e um
inspetor-escolar para cada dez grupos escolares rurais.
§ 1.° - Os funcionarios de que trata este artigo,
exceto o inspetor-chefe, terão os vencimentos de inspetor
escolar desta Capital.
§ 2.° - Para esses lugares poderão ser
comissionados funcionarios de outras repartições ou
Secretarias de Estado, uma vez que satisfaçam os requisitos
exigidos.
Art. 14 - Entre as funções dos Inspetores
técnicos ao ensino rural inclue-se a de facilitar os meios de
transformar as escolas rurais atuais, de tipo comum, em escolas
vocacionais rurais, propondo ao Diretor Geral do Ensino as medidas que.
nesse particular, lhes pareçam mais adequadas á
realização desse fim.
Art. 15 - Fica oficializado em todos os grupos escolares do
Estado o "Clube Agrícola Escolar", nos moldes da
instituição existento, em Piracicaba, em 1925, com a
denominação de "Clube do Milho".
§ 1.º - O "Clube Agricola Escolar" destina-se a
despertar, em todos os aglomerados urbanos, nas crianças, o
gosto e o respeito pelas fainas agricolas e a compreender os
esforços realizados pelos nossos cultivadores e agricultores, no
amanho da terra e sua colaboração na riqueza do
país.
§ 2.º - A orientação e
fiscalização desses clubes incumbem a um auxiliar de
inspeção, designado pelo Diretor Geral do Ensino, com a
gratificação mensal de cem mil réis (100$000).
§ 3.º - Essas funções só
poderão ser exercidas por professor normalista que tenha
trabalhos já realizados nesse sentido, pela
implantação e vulgarização das aludidas
associações Infantis escolares, provando, a juizo da
Diretoria Geral do Ensino, o seu decidido pendor para o ensino rural.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão por conta da verba disponível,
proveniente do comissionamento, sem onus para o Estado, dos professores
em exercicio, que estão cursando a Escola de Professores do
Instituto "Caetano de Campos", reforçada na hipotese de sua
insuficiencia, pela dotação para aquisição
de material do almoxarifado do Ensino.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933.
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO A.
Meirelles Reis
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de agosto de 1933
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO A.
Meirelles Reis
Publicado na Secretaria Estado da Educação e Saude Publica, aos 19 de agosto de 1933.
Alfredo C. Costa,
Pelo Diretor Geral.