DECRETO N. 6.050, DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Autoriza a Secretaria da Fazenda a alienar ao Governo da União proprios do Estado e dá outras providencias.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930, 
considerando que o exmo. sr. Cel. Francisco José da Silva Junior, comandante interino da 2.a Região Militar, representou ao Governo do Estado sobre a conveniencia de serem transferidos ao Governo Federal os imoveis enumerados neste decreto e que se acham ocupados por uma parte da tropa da 2.ª Região Militar:
considerando que esses imoveis têm o valor de trinta mil, cento e cincoenta contos de réis (rs. 30.150:000$000) como consta das informações prestadas pelo Departamento Central de Estatistica Imobiliaria;
considerando que o Estado de São Paulo tem para com o Banco do Brasil um debito que é de toda conveniencia seja amortizado:
considerando que o art. 12 paragr. unico da Lei n. 2122 de 30 de dezembro de 1925 autoriza o Governo do Estado a dispôr, pela fórma que julgar conveniente, dos proprios do Estado que não forem necessarios ao serviço publico:
considerando que a restrição constante do paragrafo unico do art. 12 da Lei citada pode ser revogada pela Interventoria do Estado em virtude das atribuições de que se acha investida,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretario da Fazenda autorizado a transferir para o Governo da União pelo preço global de trinta mil, cento e cincoenta contos de réis (rs...... 30.150:000$000), os predios adiante enumerados:
predio á rua Frederico Alvarenga localizado numa área de treze mil e duzentos (13.200) metros quadra dos. no Parque D. Pedro II:
predio da Hospedaria de Imigrantes compreendendo tambem os anexos:
predio á rua Major José Bento localizado numa área de tres mil e trezentos e trinta (3.330) metros quadrados:
um terreno que faz parte do imovel denominado lnvernada dos Bombeiros, com áreas de trinta e cinco mil (35. 000) metros quadrados.

Paragrafo 1.º - O secretariado da Fazenda entrara em acôrdo com a Prefeitura de São Paulo para que esta ceda á União os terrenos do Campo de Marte, de sua propriedade, estabelecendo a fórma de indenização.

Paragrafo 2.º - O Secretario da Fazenda poderá entrar em acôrdo com o Governo da União e com o Banco do Brasil no sentido de ser o produto da alienação creditado ao Estado de São Paulo nas contas que mantém com aquele estabelecimento bancario.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
José Mascarenhas

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1933.

Juvenal Pereira Leite
Diretor Geral.