
DECRETO N. 6.050, DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Autoriza a Secretaria da Fazenda a alienar ao Governo da União
proprios do Estado e dá outras providencias.
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor
Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930,
considerando que o exmo. sr. Cel. Francisco José da
Silva Junior, comandante interino da 2.a Região Militar,
representou ao Governo do Estado sobre a conveniencia de serem
transferidos ao Governo Federal os imoveis enumerados neste decreto e
que se acham ocupados por uma parte da tropa da 2.ª Região
Militar:
considerando que esses imoveis têm o valor de trinta mil, cento e
cincoenta contos de réis (rs. 30.150:000$000) como consta das
informações prestadas pelo Departamento Central de
Estatistica Imobiliaria;
considerando que o Estado de São Paulo tem para com o Banco do
Brasil um debito que é de toda conveniencia seja amortizado:
considerando que o art. 12 paragr. unico da Lei n. 2122 de 30 de
dezembro de 1925 autoriza o Governo do Estado a dispôr, pela
fórma que julgar conveniente, dos proprios do Estado que
não forem necessarios ao serviço publico:
considerando que a restrição constante do paragrafo unico
do art. 12 da Lei citada pode ser revogada pela Interventoria do Estado
em virtude das atribuições de que se acha investida,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretario da Fazenda autorizado a
transferir para o Governo da União pelo preço global de
trinta mil, cento e cincoenta contos de réis (rs......
30.150:000$000), os predios adiante enumerados:
predio á rua Frederico Alvarenga localizado numa área de
treze mil e duzentos (13.200) metros quadra dos. no Parque D. Pedro II:
predio da Hospedaria de Imigrantes compreendendo tambem os anexos:
predio á rua Major José Bento localizado numa área
de tres mil e trezentos e trinta (3.330) metros quadrados:
um terreno que faz parte do imovel denominado lnvernada dos Bombeiros,
com áreas de trinta e cinco mil (35. 000) metros quadrados.
Paragrafo 1.º - O secretariado da Fazenda entrara em acôrdo com a Prefeitura de São Paulo para que esta ceda á União os terrenos do Campo de Marte, de sua propriedade, estabelecendo a fórma de indenização.
Paragrafo 2.º - O Secretario da Fazenda poderá entrar em acôrdo com o Governo da União e com o Banco do Brasil no sentido de ser o produto da alienação creditado ao Estado de São Paulo nas contas que mantém com aquele estabelecimento bancario.
Artigo 2.º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de
1933
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
José Mascarenhas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de
agosto de 1933.
Juvenal Pereira Leite
Diretor Geral.