DECRETO N. 6.054, DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Modifica disposições relativas ao imposto de comercio e industria, constantes do decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932, esclarece outras disposições do mesmo decreto e dá outras providencias de carater financeiro.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930 e considerando:
1.°) que, com a supressão do imposto de exportação sobre o café, não mais se justifica a isenção de imposto das sociedades anonimas que exploram propriedades cafeeiras;
2.°) que é de toda a conveniencia, para evitar constantes reclamações e prejuízos ao Estado, que as sociedades anonimas passem a pagar impostos sobre o capital ou sobre suas atividades, seguindo-se a taxação mais elevada;
3.°) que o lançamento das companhias de seguros pelo total do premios de seguros, e não por classes, melhor garantirá a equidade que deve haver na taxação a recair sobre cada uma;
4.°) que se tornam necessarias medidas que completem as já tomadas para o exato cumprimento do decreto federal n. 19.717, de 20 de fevereiro do 1931, regulando o uso do alcool motor;
5.°) que, emfim, o Estado deve sempre procurar, no seu proprio e no interesse dos contribuintes, facilitar a arrecadação dos impostos e melhorar os meios do sua fiscalização;
6.°) que o presente decreto foi aprovado pelo Conselho Consultivo do Estado,
Decreta:

Art. 1.° - Ficam revogados os numeros cinco (V) e seis (VI) do § 3.° do art. 1.° da lei n. 920, de 4 de agos to de 1904.
Art. 2.° - As sociedades anonimas que tiverem capitais empregados em imoveis agricolas, terras ou qualquer ramo de comercio ou industria, pagarão o imposto sobre o capital realizado ou os impostos territorial, comercio, industria, reunidos, seguindo-se a taxação mais elevada. 
§ unico - Para o fim a que alude este artigo, as sociedades anonimas ficam obrigadas a fornecer á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado uma relação autenticada pelas respectivas Diretorias com firmas reconhecidas, a situação e valor dos imoveis agricolas e terras, bem como da situação e valor dos estoques, no caso de casas de comercio ou industria. 
Art. 3.º - As empresas ou sociedades anonimas que empregam suas atividades em pesquizas de petroleo ou outro qualquer minerio, pagarão os impostos a partir do ano em que começarem a exploração comercial.
§ unico - Para a verificação da data da exploração comercial de que trata o presente artigo a empresa ou sociedade anonima facilitará a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, anualmente, no mes de setembro, o exame de suas escritas por funcionario do Tosouro, designado pelo Diretor Geral. 
Art. 4.º - O § unico do art. 24 do decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932 fica assim modificado: As comunicações serão feitas por meio de petição, devidamente selada e assinada pelo interessado, com firma reconhecida, exceto as de abertura que ficam isentas do selo e reconhecimento de firma.
Art. 5.º - O art. 25 do mesmo decreto fica assim redigido: "Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento sem que o requerente se mostre quite com o fisco, em relação ao imposto objeto da modificação solicitada para os efeitos do art. 24 do referido decreto".
Art. 6.º - O visto dos exatores nos recibos dos impostos de comercio dos ambulantes de que trata o § 1.º do art. 51 do decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932, está isento de selo.
Art. 7.º - O imposto de comercio das empresas, companhias ou sociedades de capitalização ou sorteios será arrecadado de acôrdo com a classificação seguinte: 


com os adicionais atualmente existentes e integral para todo o Estado. 
Art. 8.º - Nas escrituras de emprestimos em obrigações (debentures) emitidas por empresas ou sociedades anonimas, serão transcritos os recibos do pagamento do imposto estabelecido no § unico do art. 1.º da lei n. 2.122, de 30 de dezembro de 1925. 
§ unico - O serventuario que não cumprir o disposto neste artigo fica sujeito á multa de quinhentos mil réis (rs. 500$000) que será imposta pelo Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado, á vista de representação feita por funcionario fiscal. 
Art. 9.º - O maximo da taxa judiciaria é de um conto de réis (rs. 1:000$000), exclusive adicionais.
Art. 10. - As contas ou faturas de fornecimentos ás Repartições Publicas do Estado, até a importancia de cem mil réis (rs. 100$000). ficam isentas de estampilhas. 
§ unico - As contas ou faturas de fornecimentos as Repartições Publicas do Estado, de mais de cem mil réis (rs. 100$000). continuam a ser seladas com estampilhas no valor de mil e quinhentos réis (rs. 1$500), ainda mesmo que a conta ou fatura contenha mais de uma folha. 
Art. 11. - As certidões da divida ativa executiva em geral, bem como os recibos de arrecadação de impostos e taxas poderão ser extraídos a lapis tinta indelével.
Art. 12. - As decisões sobre redução e cancelamento de impostos serão da alçada do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Art. 13. - Os auto-motores empregados para tração de reboques e semi-reboques e que só não carreguem carga pagarão o imposto de veiculo na seguinte conformidade:
Com rodas pneumaticas - 40$000 e mais os adicionais atualmente existentes;
Com rodas massiças - 200$000 e mais os adicionais atualmente existentes.
Art. 14. - Os impostos de comercio e industria instituidos pelo decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932, e respectiva tabela, serão cobrados na seguinte conformidade:
N. 18 da tabela - Alcool - Integral para todo o Estado
N. 169 da tabela - Cera (artigos de): 

Sobre o que exceder de Rs. 10.000:000$000, mais 1/8 % (um oitavo por cento): 
§ unico - A renda dos premios será a do ano anterior ao lançamento, fornecendo as companhias prova dessa arrecadação e facilitando ao Tesouro a verificação de sua escrita. 
Art 15. - Os veiculos que somente se utilizam do alcool-motor carburante nacional deverão trazer um distintivo lacrado juntamente com a chapa posterior e uma chapa branca com dizeres pretos - Alcool motor -, colocada na parte da frente do auto (radiador).
Art. 16. - Si em qualquer ocasião ficar provado que o auto motor que gosa do abatimento de que trata este reguiamento, não usa alcool motor, o seu proprietario será obrigado a recolher á estação fiscal o imposto devido, em dobro.
Art. 17. - O fornecimento de notas ou contas a que se refere o art. 4.º do decreto n. 5 899, de 28 de abril de 1933, não é dispensado, mesmo no caso das isenções previstas pelo § unico do art. 2.º do citado decreto.
Art. 18. - As diarias estabelecidas pela letra "b" do art. 2.º do decreto n. 5 220, de 5 de outubro de 1931, passam a ser de vinte e cinco mil réis (rs. 25$000).
Art. 19. - As empresas e demais entidades particulares que exploram comercialmente o serviço de transporte no Estado, que infringirem qualquer dispositivo do decreto n. 5.794, de 7 de janeiro de 1933. ficam sujeitas à multa de cem mil réis (rs 100$000), a cinco contos de réis (rs. 5:000$000) e terão o tráfego suspenso em caso de reincidencia na infração.
Art. 20. - Fica abolida a isenção constante do art. 88 da lei n. 1.245, de 30 de dezembro de 1910.
Art. 21. - A substituição do imposto territorial pelo predial, nas zonas urbanas e suburbanas da Capital, em terrenos edificados, dar-se-á oportunamente, quando terminado por completo o levantamento do cadastro parcelario imobiliario da Capital
Art. 22. - Os funcionarios da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e da Recebedoria de Rendas da Capital, quando designados, pelo Diretor Geral, para encarregados da fiscalização, terão as mesmas atribuições que os fiscais de rendas
Art. 23. - Este decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933.

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
José Mascarenhas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do estado, aos 19 de agosto de 1933.

Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral da Secretaria.