
DECRETO N. 6.054, DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Modifica disposições relativas ao
imposto de comercio e industria, constantes do decreto n. 5.785, de 30
de dezembro de 1932, esclarece outras disposições do mesmo decreto e dá
outras providencias de carater financeiro.
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE
CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal Interino no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.
19.398. de 11 de novembro de 1930 e considerando:
1.°) que, com a supressão do imposto de exportação sobre o café, não
mais se justifica a isenção de imposto das sociedades anonimas que
exploram propriedades cafeeiras;
2.°) que é de toda a conveniencia, para evitar constantes reclamações e
prejuízos ao Estado, que as sociedades anonimas passem a pagar impostos
sobre o capital ou sobre suas atividades, seguindo-se a taxação mais
elevada;
3.°) que o lançamento das companhias de seguros pelo total do premios
de seguros, e não por classes, melhor garantirá a equidade que deve
haver na taxação a recair sobre cada uma;
4.°) que se tornam necessarias medidas que completem as já tomadas para
o exato cumprimento do decreto federal n. 19.717, de 20 de fevereiro do
1931, regulando o uso do alcool motor;
5.°) que, emfim, o Estado deve sempre procurar, no seu proprio e no
interesse dos contribuintes, facilitar a arrecadação dos impostos e
melhorar os meios do sua fiscalização;
6.°) que o presente decreto foi aprovado pelo Conselho Consultivo do Estado,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam revogados
os numeros cinco (V) e seis (VI) do § 3.° do art. 1.°
da lei n. 920, de 4 de agos to de 1904.
Art. 2.° - As sociedades anonimas que tiverem capitais
empregados em imoveis agricolas, terras ou qualquer ramo de comercio
ou industria, pagarão o imposto sobre o capital realizado ou os
impostos territorial, comercio, industria, reunidos, seguindo-se a
taxação mais elevada.
§ unico - Para o fim a que alude este artigo, as sociedades
anonimas ficam obrigadas a fornecer á Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado uma relação autenticada pelas respectivas Diretorias
com firmas reconhecidas, a situação e valor dos imoveis agricolas e
terras, bem como da situação e valor dos estoques, no caso de casas de
comercio ou industria.
Art. 3.º - As empresas ou sociedades anonimas que empregam suas
atividades em pesquizas de petroleo ou outro qualquer minerio, pagarão
os impostos a partir do ano em que começarem a exploração
comercial.
§ unico - Para a verificação da data da exploração comercial de
que trata o presente artigo a empresa ou sociedade anonima facilitará a
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, anualmente, no mes de
setembro, o exame de suas escritas por funcionario do Tosouro,
designado pelo Diretor Geral.
Art. 4.º - O § unico do art. 24 do decreto n. 5.785, de 30 de
dezembro de 1932 fica assim modificado: As comunicações serão feitas
por meio de petição, devidamente selada e assinada pelo interessado,
com firma reconhecida, exceto as de abertura que ficam isentas do selo
e reconhecimento de firma.
Art. 5.º - O art. 25 do mesmo decreto fica assim redigido:
"Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento sem que o
requerente se mostre quite com o fisco, em relação ao imposto objeto da
modificação solicitada para os efeitos do art. 24 do referido decreto".
Art. 6.º - O visto dos exatores nos recibos dos impostos de
comercio dos ambulantes de que trata o § 1.º do art. 51 do decreto n.
5.785, de 30 de dezembro de 1932, está isento de selo.
Art. 7.º - O imposto de comercio das empresas, companhias ou
sociedades de capitalização ou sorteios será arrecadado de acôrdo com a
classificação seguinte:

com os adicionais atualmente existentes e integral para todo o Estado.
Art. 8.º - Nas escrituras de emprestimos em obrigações
(debentures) emitidas por empresas ou sociedades anonimas, serão
transcritos os recibos do pagamento do imposto estabelecido no § unico
do art. 1.º da lei n. 2.122, de 30 de dezembro de 1925.
§ unico - O serventuario que não cumprir o disposto neste artigo
fica sujeito á multa de quinhentos mil réis (rs. 500$000) que será
imposta pelo Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado, á vista de
representação feita por funcionario fiscal.
Art. 9.º - O maximo da taxa judiciaria é de um conto de réis (rs. 1:000$000), exclusive adicionais.
Art. 10. - As contas ou faturas de fornecimentos ás Repartições
Publicas do Estado, até a importancia de cem mil réis (rs. 100$000).
ficam isentas de estampilhas.
§ unico - As contas ou faturas de fornecimentos as Repartições
Publicas do Estado, de mais de cem mil réis (rs. 100$000). continuam a
ser seladas com estampilhas no valor de mil e quinhentos réis (rs.
1$500), ainda mesmo que a conta ou fatura contenha mais de uma
folha.
Art. 11. - As certidões da divida ativa executiva em geral, bem
como os recibos de arrecadação de impostos e taxas poderão ser
extraídos a lapis tinta indelével.
Art. 12. - As decisões sobre redução e cancelamento de impostos
serão da alçada do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro
do Estado.
Art. 13. - Os auto-motores empregados para tração de reboques e
semi-reboques e que só não carreguem carga pagarão o imposto de
veiculo na seguinte conformidade:
Com rodas pneumaticas - 40$000 e mais os adicionais atualmente existentes;
Com rodas massiças - 200$000 e mais os adicionais atualmente existentes.
Art. 14. - Os impostos de comercio e industria instituidos pelo
decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932, e respectiva tabela, serão
cobrados na seguinte conformidade:
N. 18 da tabela - Alcool - Integral para todo o Estado
N. 169 da tabela - Cera (artigos de):

Sobre o que exceder de Rs. 10.000:000$000, mais 1/8 % (um oitavo por cento):
§ unico - A renda dos premios será a do ano anterior ao
lançamento, fornecendo as companhias prova dessa arrecadação e
facilitando ao Tesouro a verificação de sua escrita.
Art 15. - Os veiculos que
somente se utilizam do alcool-motor carburante nacional deverão trazer
um distintivo lacrado juntamente com a chapa posterior e uma chapa
branca com dizeres pretos - Alcool motor -, colocada na parte da frente
do auto (radiador).
Art. 16. - Si em qualquer ocasião ficar provado que o auto
motor que gosa do abatimento de que trata este reguiamento, não usa
alcool motor, o seu proprietario será obrigado a recolher á estação
fiscal o imposto devido, em dobro.
Art. 17. - O fornecimento de notas ou contas a que se refere o
art. 4.º do decreto n. 5 899, de 28 de abril de 1933, não é dispensado,
mesmo no caso das isenções previstas pelo § unico do art. 2.º do
citado decreto.
Art. 18. - As diarias estabelecidas pela letra "b" do art. 2.º
do decreto n. 5 220, de 5 de outubro de 1931, passam a ser de vinte e
cinco mil réis (rs. 25$000).
Art. 19. - As empresas e demais entidades particulares que
exploram comercialmente o serviço de transporte no Estado, que
infringirem qualquer dispositivo do decreto n. 5.794, de 7 de janeiro
de 1933. ficam sujeitas à multa de cem mil réis (rs 100$000), a cinco
contos de réis (rs. 5:000$000) e terão o tráfego suspenso em caso de
reincidencia na infração.
Art. 20. - Fica abolida a isenção constante do art. 88 da lei n. 1.245, de 30 de dezembro de 1910.
Art. 21. - A substituição do imposto territorial pelo predial,
nas zonas urbanas e suburbanas da Capital, em terrenos edificados,
dar-se-á oportunamente, quando terminado por completo o levantamento do
cadastro parcelario imobiliario da Capital
Art. 22. - Os funcionarios da Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado e da Recebedoria de Rendas da Capital, quando
designados, pelo Diretor Geral, para encarregados da fiscalização,
terão as mesmas atribuições que os fiscais de rendas
Art. 23. - Este decreto entrará era vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933.
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do estado, aos 19 de agosto de 1933.
Juvenal Pereira Leite, Diretor Geral da Secretaria.